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norma nº 2/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1996
Date 1996-02-23
EmentaAltera o artigo 4º da Lei nº 016/91 de 09 de abril de 1991.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
LEI No 002/96
Altera o Artigo 40 da Lei no 016/91 de
09 de abril de 1.991.
GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito
Municipal de Turiuba, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas
por Lei:
Faz Saber que a Câmara Municipal de
Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo lo- O artigo 49 da Lei no 016/91
de 09 de abril de 1.991, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40- O Conselho Municipal de Saúde terá de 8 (seis) a
16 (dezesseis) membros, devendo ser composto por representantes
dos usuários, da administração municipal, do governo do estado,
dos profissionais de saúde e dos prestadores de serviços de
saúde.
Parágrafo lo- Farã parte do Conselho, necessariamente o
Secretario Municipal de Saúde que é membro nato - Presidente do
Conselho, com direito a voto em caso de empate em duas sessões
sucessivas, e Bo mence um representantes dos seguintes segmentos:
1- Da Administração Municipal, a ser escolhido entre seus
servidores;
II- Do Governo Estadual, a ser indicado pelo Diretor
Regional de Saúde;
III- Dos Profissionais de Saúde, a ser escolhido entre seus
pares; é
IV- Dos Prestadores de Serviço de Saúde ou de entidades
organizadas, a ser por eles indicados;
Parágrafo 2o- Os usuários terão tantos membros no Conselho
quantos seja a soma dos membros mencionados nos incisos de I a IV
doa parâgrafo primeiro.
Parágrafo 30- Os representantes dos usuários não poderão ter
ligação direta ou indireta com os demais segmentos referidos no
parágrafo primeiro.
Parágrafo 4o- As decisões do Conselho serão tomadas pelo
voto da maioria dos membros que o compõem.
Parágrafo 5o- Os membros do Conselho terão sua designação
formalizada por Portaria do Prefeíto Municipal. o
Pain
v
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
Parágrafo 6o- Logo após a sua posse, os Conselheiros,
elegerão o Secretário e o Tesoureiro do Conselho, com os
respectivos substitutos.
Parágrafo “7o- Cada Conselho terá mandato por dois anos,
permitida a recondução pelo menos uma vez, cegsando a investidura
de seus membros por renuncia ou destituição, considerada como
renuncia automática a perda da condição de integrante do segmento
pelo qual o membro fora indicado.
Parágrafo 80- No caso de renuncia ou destituição de qualquer
membro, o Conselho deverá escolher, por votação, o seu
substituto, para completar o mandato, cuja escolha recairá em
pessoa integrante do mesmo segmento do renunciante ou destituído
Parágrafo 9o- As funções de membro do Conselho não
remuneradas, sendo, porém. consideradas de relevantes serv
publico.
Artigo 20- Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Turiuba, 23 de fevereiro de 1.996
-Prefeito Municipal-
Publicada por afixação em lugar
publico e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e
encaminhada Cópia ao Cartorio Local.
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO

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