| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1996 |
| Date | 1996-02-23 |
| Ementa | Altera o artigo 4º da Lei nº 016/91 de 09 de abril de 1991. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 LEI No 002/96 Altera o Artigo 40 da Lei no 016/91 de 09 de abril de 1.991. GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo lo- O artigo 49 da Lei no 016/91 de 09 de abril de 1.991, passa a ter a seguinte redação: Artigo 40- O Conselho Municipal de Saúde terá de 8 (seis) a 16 (dezesseis) membros, devendo ser composto por representantes dos usuários, da administração municipal, do governo do estado, dos profissionais de saúde e dos prestadores de serviços de saúde. Parágrafo lo- Farã parte do Conselho, necessariamente o Secretario Municipal de Saúde que é membro nato - Presidente do Conselho, com direito a voto em caso de empate em duas sessões sucessivas, e Bo mence um representantes dos seguintes segmentos: 1- Da Administração Municipal, a ser escolhido entre seus servidores; II- Do Governo Estadual, a ser indicado pelo Diretor Regional de Saúde; III- Dos Profissionais de Saúde, a ser escolhido entre seus pares; é IV- Dos Prestadores de Serviço de Saúde ou de entidades organizadas, a ser por eles indicados; Parágrafo 2o- Os usuários terão tantos membros no Conselho quantos seja a soma dos membros mencionados nos incisos de I a IV doa parâgrafo primeiro. Parágrafo 30- Os representantes dos usuários não poderão ter ligação direta ou indireta com os demais segmentos referidos no parágrafo primeiro. Parágrafo 4o- As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos membros que o compõem. Parágrafo 5o- Os membros do Conselho terão sua designação formalizada por Portaria do Prefeíto Municipal. o Pain v RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (18) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 Parágrafo 6o- Logo após a sua posse, os Conselheiros, elegerão o Secretário e o Tesoureiro do Conselho, com os respectivos substitutos. Parágrafo “7o- Cada Conselho terá mandato por dois anos, permitida a recondução pelo menos uma vez, cegsando a investidura de seus membros por renuncia ou destituição, considerada como renuncia automática a perda da condição de integrante do segmento pelo qual o membro fora indicado. Parágrafo 80- No caso de renuncia ou destituição de qualquer membro, o Conselho deverá escolher, por votação, o seu substituto, para completar o mandato, cuja escolha recairá em pessoa integrante do mesmo segmento do renunciante ou destituído Parágrafo 9o- As funções de membro do Conselho não remuneradas, sendo, porém. consideradas de relevantes serv publico. Artigo 20- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 23 de fevereiro de 1.996 -Prefeito Municipal- Publicada por afixação em lugar publico e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada Cópia ao Cartorio Local. RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO