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norma nº 14/1996

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 1996
Date 1996-05-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a CDHU.
native_id1830

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
DD >>>
LEI No 014/96
Autoríza o Foder Executivo a firmar
Convênio e'ou Contrato com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
são PAULO - CDHU
Eu GILBERT FERREIRA CAIRES.
Prefeito Municipal de Turiuba.
Comarca de Buritama, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que
me são conferidas por Lei:
Faco Saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu Sanciono e Promulgo a
Seguinte Lei:
Art. lo.- Para «a implantação de
programa de construção de casas populares destinadas à população
de baixa renda deste Municipio, com a COMPANHTA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO -
CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio
e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre
outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e
expensas do Municipio;
I — Executar toda infra-estrutura básica necessária ao
empreendimento. tais como: redes de água, esgoto e
energia elétrica or seu prio intermédio ou das
respectivas empresas concessionárias de serviço público,
bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas
do referido conjunto e apresentar os termos de
compromisso que serão executados 0s projetos e redes,
anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação
do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar
eventuais atrasos na comercialização das unidades
habitacionais;
II O - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem
necessárias a implantação do conjunto;
III —- As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas,
quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de
Materiais de Construção - CM, Auto de Construcão- AC e
Administração Direta - AD;
IV -— Que todas as despesas decorrentes de: Certidões,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
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emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e
das construções, solícitação de “Habite-se”. com
referência & àrea de terreno e do respectivo núcleo
habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre
terreno e/ou construções, quando ainda de propriedade da
CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da
Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2o.- O Programa habitacional
será implantado em gleba de propriedade da CLHUÚ e/ou de posse do
município, a ser doado à CDHU.
Art. 30.- Enquanto estiverem no
domínio da Companhia de Desenvilvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os
serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar
neste Municipio, ficam isentos de tributos.
Art. do.- Esta Lei entrará em vigor
na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Publicada por afixação em lugar
público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e
encaminhado cópia ao Cartório local.
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