| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1981 |
| Date | 1981-12-11 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Turiúba. |
| native_id | 2090 |
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LEI Nº 36/81 Institui o Código Tributário do Município de Ta . riúba, O Prefeito do Município de Turiúba, Comarca de/ Buritama, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Yunicípal aprovou e eu sanciono a seguin te Leis DISPOSIÇÃO PRSLIKINAR Arto 19, - Esta lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Consiituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resolu ções do Senado Federal e da legislação estadual nos limítos de sua res pectiva competência, tos, LIVRO PRIMZIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS TEA TST ARA BUIOS Arto 2º - Picam instituídos os seguintes tríibu- I - IXPOSTOS &. Imposto Sobre & Propriedade Predial e / Territorial Urbana; b. Imposto Sobre Serviços de qualquer Nature za. II - TAXAS a. Taxa de Serviços Públicos; do Taxa de licenças III — CONTRIBUIÇÃO D2 MELHORIA TITULO 1 DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRZ A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Szção 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (Neri i it v Arto 3º - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propri Sdnde Predial é Territortsl Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessao física, localizado na/ zona urbana do município. Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorrer anualmen te, no dia primeiro de janeiro, Art. 4º — Para os efeitos deste Imposto, eonsidera-se zona / urbana a definida e delimitada em lei munioípal onde existem pelo mes nos doís dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Pg der Público: I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 11 - abastecimento de água; III - Sistema de esgotos sanitários! IV - reãe de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuiçao domiciliar escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, $ 1º = Consideram-se também zona urbana as freas urbanizáveis ou às expansão urbana, definidas e delimitadas em lei wunicípal, cong tantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima re ferida, V $ 2: « O Imposto Prediel é Territorial Urbano incide sobre o imóvel que localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utils zado como sítio de recreio e no qual a eventual produção nao se desti nº a comércio, $ 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide so- bre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada «= mente utílizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária / ou agro-industrial, independentemente de sua área, Arto 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será Classificado como terreno ou prédio, $ 2º « Considera-se terreno o bem imóvels a; sem edificação! bo em que houver construção paralisada ou em andsmen- to; Co em que houveredificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição! à, cuja construção seja de natureza temporária su pro visória, ou possa ser removida sem destruição, el. taracão on mods Pinandas $ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edit cação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer ativida de, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que nao/ compreendida nas situações do parágrafo anterior, Arte 6º - A incidência do Imposto independe: 1 - da legitimidade dos títulos de aquisição da proprig dede, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica, do bem imóveis III « do cumprimento de quaisquer exigências legais, regy lementares ou administrativas relativas ao dem imó- vel. SEÇÃO II SUJEITO PASSI LA?) Art. 78 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, 0 tity - lar do domínio útil ou o Possuidor a qualquer título do bem imóvel. 5 1º = Conhecidos o proprietário nu o titular do domínio ú- til eo possuidor, para efeito de dterninação ão sujeito passivo dare se-á preferência Aqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o tá tular do domínio útil. $ 2º - Na impossibilidade de elição do proprietário ou titue lar do domínio útil devido ao fato de o meemo Ser imune so Imposto, / dele estar isento, ser desconhecido ou não localizago, será considera do sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, $3º « 0 promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e 9 fideicomissário serao consi derados sujeitos passivos da obrigação tributária. Arto 8º = Quando o adquirente de posse, domínio úts2 ou Pprg- priedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerao antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, respone dendo por eles o alienante, ressalvados o disposto no Ítem Y do art.- 18, SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Arto 9º - A base de cálculo do Imposto é o valor venad do / bem imóvel, Apa taiO C 175 Arto 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecigos I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções somado ad valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtidos na condições fixadas em regulamento) II - Tratando-se de terreno pelo valor êa terra nua / cbtido segundo critérios definidos em regulamento 5 1º - Toda gleba terá seu valor venal reduzido em 30% (Trin te por cento), $ 2º - Entende-se por gleba, para os efeitos deste Imposto, a porção ds terra contínua com mais de 20.000 m2 (Vinte Mil Hetros / Quadrados), situada dentro da zona urbana do Município e que aínda / não foi objeto de loteamento. arto 11 - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta 08 / equipamentos urbanos e melhcrias decorrentes de obras públicas rece- bidos pela área onde se locslizem, bem como osnreços correntes no mer cado, Parágrafo único - Quendo não forem objeto da atualização pre vista neste artigo, os valores venais dos imóveis serao atualizados, pelo Poder “xecutivo, com base na variação das ORTN. Arto 12 - Ro cálculo do Imposto, aalíquota a ser aplicada so bre o valor venal do imóvel será des I - 2,5%(Dois e Meio por cento) tratando-se de terrenos II - O,5%(Meio por cento) tratando-se de prédio. Art.13 = Alíquota do Artigo anterior poderá ser elevada, por Lei, para os contribuintes que nao cumprirem as exigências legais da política urbentatins Jo município . sução IV LANÇAMENTO Arto 14 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autorida de administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou uni dade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em con ta sua situação á época da ocorrência dofato gerador, e reger-se-ã / pela lei entao vigente ainda que posteriormente modificada ou revoga das Parágrafo único - O lançamento será procedilo, na hipótese/ ãe condomínios a: quanso “prosindiviso”, em nome áe qualquer um dos cospros prietários, titulares do domínio útil ou possuidores; db: quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio Ét1l ou do possuidor da unidade autônoma, Arto 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos so bre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de / cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tribu- to lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, / sem prejuízo da apiteação das penalidades previstas no art.19, Art. 16 « O lançamento do Imposto nao implica em reconhecimen to da legitima de propriedade, do domínio útil ou da posse do bem img vel, seção Y AR! ECADAÇÃO irto 17 - O imposto será pago de usa vez ou parceladamente,/ na forma e prazos definidos em regulamento. . $ 1º = 0 contribuinte que optar pel: pagamento em cota única gozará do desconto de 1% (Dez vor cento), $ 2º - O pagamento das parcelas vincenias só poderá ser efe. tuado concomitantemente com o das vencidas. SEÇÃO VI ISENÇÕES art, 18 » Fica isento do Imposto 2 bem imóvelst I - pertencente a particutãr, quanto á fração cedida / gratuitamente para uso da Uniao, dos Estados, do / Distrito Federal, do Município ou de suas autarqui ass II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, / quando utilizado efetiva e habitualmente no exercf cio de suas atividades sociais; III - pertendente ao cedido gratuitamente a sociedade ou ou instituição sem fins lucrativos que destine a / congregar classes patronais ou trabalhadoras, com/ a finalidade de realizar sua uniao, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou/ recreativos IY - pertencente a sociedade cívil sem fins iucrativos e deg tinsdo ao exercício de atividades culturais, recreativas so exercíoio de atividades culturais, recreativas ou / esportivas? Y - declarado de utilidade pública para fins de desapropia- ção, a partir da parcols correspondente ao período de / arrecadação do Impcsto em que ocorrer a imíssão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante, VI - cujo valor do Imposto não ultrapasse a f o Ta] SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Art, 19 - Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por / cento) sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infraçõest 1 - O não comparecimento do contribuinte á Prefeitura para/ solicitar a inscrição de imóvel no cadastro fiscal imo- biliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de/ 2o(vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existentes : II - erro ou omissão dolosos, bem como falsifidade nas infor mações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais de imóvel. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇAO IT HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA arto 20 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Ratureza é a prestação de serviço constante da lista do / arto 22 por empresa ou profissional autônomo. Parágrafo único - A hipótese de incidência do Imposto se con figura independentementes a. da existência de estabelecimento fixos db. do resultado financeiro do exercício da atividade! Ce do cumprimento de qualnuer exigência legal ou regu lamentar, sem prejuízo ias penalidades cabíveis! de do pagamento ou nao do praço do serviço no memo mõe ou exercício, 18- Art. 21 - Para os efeitos de incidência do Imposto conside. ra-se local da prestação do serviços 1 - o do estabelecimento prestador; II III Soo as 2 11 12 13 14 15 16 na falta de estabelecimento, o do domicílio do / prestador; o local da obra, no caso de construção civil, Sujeitam-se ao Imposto os serviços des médicos, dentistas e veterinários; enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obatg tras, ortópticos, fonoaudáologos, psicólogos] iaboratórios de análise olínica e eletricidade mg dicas hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socog ros, bancos às sangue, casas de saúde, casas de / recuperação ou repouso dob orientação médicas advogados ou provisionadoss agentes da propriedade industrial; agentes da propriedade artística ou literárias peritos e aveliadores; tradutores e intérpretes; despachantes; economistas; contadores, auditores, guarda-livros e técnicos et contabilidade; organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, finap ceira ou administrativa (exceto os serviços de ag sistência técnica prestados a terceiros e concere nentes a ramo de indústria ou comércio explorado/ pelo prestador de serviço)3 datilografia, estenografia, secretaria, e expedis entes administração de bens ou negócios, inclusive Cons sórcios ou fundos mútuos para aquisição de bene / (não abrangidos os serviços executados por instis tuições financeiras)! : recrutamento, colocação cu fornecimento de Baoedg- otra, inclusive por empregados do presiador de ser vigos ou por trabalhadores avulsos nox «le contra tados! 17 18 19 el 22 23 24 2s 26 27 28 29 30 - 3a I AA elo O Passé 186 engenheiros, arquitetos, urbanistas; projetistas, calculístas, desenhistas técnicos; execução, por administração, empreitada ou subempreita- da, de construção civil, de obras hidrárlicas e comple- mentares (exceto o fornecimento de mercadorias produzi- das pelo prestador dos serviços, fora do local da prese tação dos serviços, que fica sujeito ao ICH); demolição, conservação e reparação de edifícios (ínclu- sive elevadores neles instalados), estradas, pontes e / congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias pródus zidas pelo prestador de serviços, fora do local da pres tação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)3 limpeza de imóveis; raspagem e lustração de assoalhos) desinfecção e higienização; lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) 3 barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratas mento de pele é outros serviços de salões de belezas banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; transporte e comunicações, de natureza estritamente m- nicípals diversões públicast Ao teatroa, cinemas, circos, auditórios, parques de die versões, "texi-dancings" e congêneres; do exposições com cobrança de ingresso; Co bilhares, boliches e outros jogos permitidos; do bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; eo competições esportivas ou de destreza física ou ihe telectual, com ou sem participação do espectador, in clusive as realizadas em auditórios de estações de / rádio ou televisao; f. execução de mísica, individualmente ou por conjuntos; & fornecimento de música mediante transmissão, por qual quer processos organização de festass "buffet" (excato o fornecimento/ de alimentos-e bebidas, que fica sujeito ao ICM); agências de turismo, passeios e excursões, quias de tus rismos intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou/ imóveis, exceto os serviços mencionados nos iténe 58 e/ 59 32 33 3 35 36 37 38 39 4 42 43 44 45 46 - agenciamento e representação de qualquar natureza, nao incluídos no ítem anterior e nos Ítens 3 e 59 análises téonicas; organização de feiras de amostrag, congressos e congê=- neres; propaganda e publicidade, inclusive planejamento de / campanhas ou sistemas de nublicidade, elaboração de àeg senhos, textos e demais materiais publicitários, divul gação de textos, desenhos e outros materíais de nvublie cidade, por qualnuer meio; armazéns gerais, armazórs frigoríficos e silos; carga/ descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos! depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras institutções financeiras); guarda e estacionamento de veículos; hospedagem em hotéis, pensoes e 4x) congêneres ( o valor da alimentação, quando incluídos no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Servíiços)3 lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisao implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto n5 Ítem 41)3 conserto e restauração de quisquer objetos fexclusive) em qualauer caso, 0 fornecimento de peças e partes de/ máquinas e aparelhos, cujo o valor fica sujeito ao I0H)3 recondicionamento de motores (o valor das peças forme cidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)$ pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos nao destinados á comercialização ou indus- trializaçãos ensino de qualquer gréu ou natureza! alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, selvo o de aviamento, seja / fornecido pelo usuário; tinturaria e lavanderias dae ctsso U - IS 47 — beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvang - 48 49 5 52 53 54 55 56 57 58 59 6 62 63 64 plastiaç acondicionamento e operações similares, de ob= jetos nao destinados à comercialização ou industríializa ção: instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamen tos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamen te com material por ele fomnecido (excetua-se a presta- ção do serviço ao poder público, a autarquias a empresas concessionárias de produção de energia elétrica); colocação de tapetes e cortinas com material fornecido/ pelo usuário final do serviços estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive res velação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gra vação de “video-tapes” para televisao, estúdios fonográ ficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dubla gem e "mixagem" sonoras cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo nao incluído no ftem anterior; locação de bens móveis; i composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografias guarda, tratemento e amestramento de animais; florestamento e reflorestamento; paisagismo e decoração (exceto o material fornecido pa- ra execução, que fica sujeito ao ICM); recauchutagem ou regeneração ãe pneumáticos: agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e / de seguros; agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos / quaisquer(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e vas lores e sociedades de corretores, regularmente autoriza das a funcionar)3 encarnação de livros e revistas; aerofotogrametrias cobranças, inclusive de díreitos autorais: distribuição de filmes cinematográficos e de "video-ta- pes"s distribuição e venda de bilhetes de loterias 65 — empresas funéráriass 66 - taxidermista. Arte Parágrafo único - ficam também sujeitos ao Imposto 08 / serviços não expressos na Lista mas que, por sua naturg za e características, assemelham-se a qualcuer um dos / que compõem cada item, e desde que nao constituas hipó- tese de incidência de tributo estadual ou federal. SEÇAO, II SUJEITO PASSIVO 23 - Contribuínte do Imposto é o prestador do serviço./ Parágrafo único - Nao são contribuintes os que prestem/ serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores/ e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. arto 24 - Será responsavel pela retenção e recolhimento do / Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou / isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quandos 1 - o prestador do m serviço for empresa ou profissional autônomo sujeíto a lançamento mensal e nao emitir / nota fiscal ou outro documento permitido contendo, / no mínimo, seu enderaço e número de inscrição no cg dastro de atividades econômicas; II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o pré8s, tador, profissional autônomo ou sociedade de profig sionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; III - o prestador do serviço alegar e nao comprovar inunj dade ou iaenção. Parágrafo único - A fonte pagadora dará so prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual/ lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto. Art, 25 » A à retenção ne fonte será regulamentada por decrg to do Executivos art. 26 —» Para 06 efeitos deste Imposto considera-ses 1 — Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exere cer atividade econômica de prestação de serviços e: - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física / que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou depen dência hierárquica, exercer atívidade econômica de pres tação de serviços III - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos / Ítens 1,2,3,5,6,11,12 e 17 da lista do art. 22, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respecti vo órgao de classes IY - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de ca ráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem/ continuídade, sob dependência hierárquica nas sem vincy lação empregatícias V - trabalho pessoal - aquele, material ou ihtelectual, exe cutado pelo próprio prestador, pessoa física, sem inter venção profissional congênere de terceiros? nao o desqua lifica nem descaracteriza a contratação de empregados é para a execução de atividades acessórias ou auxiliares/ não componentes da essência do serviços VI - estabelecimento .prestador - local onds sejam planejados, organizados, contratados, administraéos, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo/ permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua ea racterização a denominação de sede, filial, agência, sa (vamas) sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou / quaisquer outras que venham a ser utilizadas. mo SEÇÃO III BAS: DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Arto 27 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prese tado, $ 1º, - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre a base de cálculo de (8100, 000 ,00(Cem/ mil Cruzeiros), $ 2º, - Quando os serviços a que se referem os itens a, 2,3,5,6,11,12 0 17 da lista de serviços forem preatados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto mediante & aplicação da alíquota do bre a base de cálculo de 0$100 .000,00, por onda profissional habilita do, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da socie dade, eubora, assumindo responsabilidade pessoal, arto 28 - Para os efeitos de retenção na fonte, o Imposto / será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviços art, 29 - Wa hipótese de serviços prestados !10r empresas, é por profissionais autônomos que não prestam trabalho pessoal, enqua -.- dráveis em mais de um dos ftens da lista de serviços, O Impoeto será/ calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escritura ção idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, Bob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação ãa alíquota mais elevada sobre a receita auferio da» art. 30 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma de/ trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um/ dos Ítens da lista de serviços, O Imposto será calculado em relação / é atividade gravada com a alíquota mais elevada, ' art. 31 - Preço do serviço é a receita pruta a ele corres - pondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada ae serviços não tributados, frete, despesas, tributos é outros. $ 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os ftens/ 19 e 20 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido àns parcelas correspondentes! a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador/ dos ssrvições bo ao valor das subempreitadas já tributadas pelo /- Impostos $ 2º - Constituem parte integrante do preços a. 08 valores acrescidos e 08 encargos de qualquer/- natureza) b. os ônus relativos á concessao de crédito, ainda / que cobrados em separado, na hipótese de presta = ção de serviços á crédito, sob qualquer modalida- de. $ 3º - Serão diminuídos do preço de serviço os valeres reis tivos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que / prévia e expressamente contratados» Arte 32 - A apuração do preço será efetuada com base nos /- elementos em poder do sujeito passivoo art. 33 - Proceder-sedá ao arbitramento para a avuração do/ preço pempre que, fundamentadamento: 1 - o contribuinte não possuir livros fiscatr «e ut, “ . “o. s4vanaa anriratíria cm entea nao cu endro venia I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escritu ração atualizada; Ii - o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir osdo livros fiscais de utilização obrigatória; IZI = ocorrer fraude ou sonegação de dados duigados indi spensá veis ac lançamento; IY - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, Os efcla reoímentos prestados ou os documentos expedidos pelo Su. jeito passivos V- o preço seja notoriamente inferior ao corrente no Berca- do cu desconhecido pela autorídade admintetrativa. Arto 34 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento / será procedido por uma Comissão Municípal designada especialmente para onda caso pelo titular às Fazenda Municfpal, levando em conta; entre / outros, 08 seguintes elementos: 1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo com - tribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mess ma atividade em condições semelhantes; II « os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração) III - as condições próprias do contribuinte bem como os elemen tos que possam evidenciar sua situação econômico-finan - coceira, tais comos ac valor des metérias-primas, combustíveis e outros Ba - teriais consumidos ou aplicados no período; de folha de salários pagos, honorários de diretores, re- tiradas de sócios ou gerentes; So aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos ut414 zados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos do despesas com fornecimento ds água, lus, força, telefo ne e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Arto 35 - As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabela / do Anexo I a este Código, SEÇÃO IV LANÇ:MENTO Arto 36 - O Imposto será lançados 190 . uma única Vez, no exercício « que correspondsr « tri Pujo, quando O serviço tor prestado sob a for de / trabalhe pessoal do préprio contríbuinta cu pelas sg oLedade.» de profissionais! IT - mensalmsento, eU relação ao serviço efetivamente preg tado no período, quando O prestadcr for empresa ou / profissional sutônomo que nao tenha apiteado exolusi vamente seu trabalho pasgoalo avto 27 - Q8 contribuintes sujeitos ao pagamento mensal de/ Imposto ficvem obrigados at % - wanter esorita fiscal destinada ao registro dos nere xkgúsaviços prestados, ainda que nao tributáveis) Zi » emitir notas físcais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestão ção dos serviços. $ 1º — O Poder Executivo definirá os modelos de livros, A6- tas ?isoais o demais documentos a serem obrigatoriamente utilisados / polo contribuinte é mantidos em cada um dos seus estabelecimentos OU, na falte davtss, em seu domicílio, $ 2? - Os livros o documentos fiscais serão previamente for nelisados, de acordo com O estabeleoifeu en regulsmentoo $ 3º - Os livros e dooumentos fiscais, que são de exibição/ obrigatória é fiscalização, não poderão ser retirados do entabeloof - mento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressanente/ previst' s em regulamentos $ 4º - Sendo insetisfatórios q3 meios noruais de fiscaliza ção a tendo em vista a natureza do servige prestado, o Poder Fxecuti- va poderá deoretar ou & autoritado aiministrativa, por despacho funda mentado, peruitir, complementarsente Ou eu mubstituição, & adoção ãs/ instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração É dos serviços prestados, da receita auferiê: e do Imposto devidos $ 5º - Durante O prazo de cinoo anos dado à Fazenda Pública para constituir € crédito tributário, o lançamento ficará sujeito a/- revisao devendo O contribuinte manter à aLeposição do fisso os livros e documentos de exibição cpríigatórias arte 38 < Fica autorizado € Poder Executivo a criar Ou acsi tar documentação simplificada no caso de cortritnintes de rudlmentar/ organização. 19 Art: JE. cocéndo administrativa podera. ais ssvias tivo próprio, fixar cs ge iuposto por estimativas do tacar sy trater de atividado sxaroíca sm caréter/ Eszoucêvios II - cone: se tratar de contrábuinte da rudimentar om Est «o:803 III = que: o contribuinte não tiver condiçoss de emitir vo “tos fiscais ou deixar, si stematicamante, de curir as obrigações acessórios previstas na lg o gielesgo vigente! IT o gunndy se tratar de contribuinte ou grupo 38 contri tuintes cuja espécie, modalicade ou volums de negá cics «mu de atividades aconselhar, a critério exoly eivo da sutorídads competente, tratamento fiscal / Sepaçificos V > quando 4 contribuinte reiteradamente violar o digo posto n: legislação tritutária- êrto 40 — O valor do Imposto lançado por ettinativa levará / em constiersrsos i o v tempo de duração e e natureza específica da ati vidade. 1I - o preço corrente dos serviços; III - o 10081 onde me estabeigoe o contribuinte. art. 42 - À adninistração poderá rever os valores estimados, & quelquer tempo, reajustando as peroslas vincendas do Imposto, quando so verificar que a estimativa inicial foi insózreta cu qua o volume ou moduliór?» dos serviços se tenha alterado do forma substancial, to 42 - ds contribuintes sujeitos ao regime de catimativa/ poderso, a critério ên autortande administrativa, fiosr dispensados do uso de livros fiscais e emissno de documentees Art, 43 = O regime de estimat: «» poderá ser suspenso pela ef toridade aduinistrativa, mesmo quando neo findo o exercício ou períos do; seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer cotegoria de estabelecimentos, grupos cu setoras de atíviandes, quando nãe mais/ prevalecerem «s condições que originarem & enquadramento, Art. 44 - Os contfiuintes abrangidos pelo regime de cetimas tiva poderão, no praso de 20 (vinte) dias, « contar da publicação do / ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado, 192 àrto 45 » O lançamento do Imposto não implica eu reconhacj - mento ou raguleridago do exercício ds atividade ou da legalidade das ! condições do local, instalações, equipamentos qu obras. Arto 46 — Corrido o prazo de S(cinco) anos contados & pertir da ocorrência do fato gerador geu que a Fazenda Pública se tenha prq - númoLado, considera-se homologado < lançomento e definitivamente extip to o orédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou stay lação SEÇÃO Y Art, 47 — O Imposto s-rá pago ns forma 9 prazos regulansntas reso Parágrafo único - Tratando-so ds Lançamento de ofíoie/ hã que se respeitar O intarvalo mínizo de 20 (vinte) dias entre € recg bímento da notificaçac £ o prezo para pagamento, Arte 48 « Ro recoltimento dc Imposto por estimativa serão oh servadas as seguintes rogras: T - serao estimados c valor dos asrriços tributáveis v do Imposto total e recolher ne exercício ou períoe do, e parcelado o respectivo montante para recolhi mento ex preitações mensais II - findo o exercício cu o período da estimativa cu / deixando e regine de ser aplicado, cerne apurados/ os preços dos serviços e o montante do Imposto efg tívenento devido pele contribuinte, respondendo eg te pela diferença verificada ou tendo direito a reg tituição do Imposto pago a mais! É III - qualquer diferença verificada entre o montante do/ Imposto recolhido por estimativa e o efetivanonte/ devido serás a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) diasç/ contados da data do encerramento do exereício / ou período considerado, independentemente do /- qualquer iniciativa do Poder Público, quando a/ este for devidos tb) restituíãa ou compensada, mediante requerimento éem contribuinte, arto 49 » Sempre que o volume ou modalidade dos serviços mos selhe « tendo em vista faoilitur eos contribaintes o cumprimento de / suas obrigações tributárias, & Administraçao poderá, a requerimento do interessado e sem prejuíso para o Município, autorizar s adoção do /- c Acao 195 ndogas e rerimo cepscial para pegazente do Is. Art. 50 - Prestados O serviço, & feycate cavá cocdlnido be / forma do ita» II do artigo 36, Indanuadecteganto às vaguraivo do pree co ser aofatuado à viste ou eu prestações! Isgnções . Arto 51 - Resrçgitadas es laonções ci umgiitar cor Lei conplg wentar da União, ficam isentos do Inperto o DB parvigosa a) prestados por engraxate: é Liieiii cigo ambulantes e levadeirass b) prestados por associações culiural as o) de diversao pública, om fice benaticentes ou cone aiderados ds interesse da crimntdaãe pelo Srgao de Educação e Cultura do *unicípio ou órgão similar, SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDADES Arto 52 - às infrações às disposições deste Capítulo serio punidas com ag seguintes penalidades. 1 » multa de trportância tguel a 2,5% (dois e meto / ner cento) da base de cdiculo referida no artc27, $ 1º, nos casos des &. não comparecimento À repartição própria dc Muni cípio pera solicitar inscrição no cadastre de/ atividades econômicas ou anotação das altera - ções ocorridas; bo inscrição ou sua alferação, comunicação de veg &a ou transferência de estabelecimento e encer ramento ou transferência de ramo de atividade, após o praso de 20 (vinte) dias contados da dg ta da ocerrência do evento; II - multa de importância igual a 0,5% (meio por cento) da base de cálonlo referida no art.27 $ 1º; nos / camos des a. falta de livros fiscais; do falta do eudrituração do Imposto devidos O dndos incopretos na esorita Ziecal ou docunshs toa fiscais; ds falta do número de inscríção no cadastro de / atividades econômicas em documentos fiscais! Et o To VII —» milita de importância Sgusl a 1? (hum por sente) da base de cálculo referída ne art. 27 $ 1º, nos casos ães a. falta de declaração de dsdos b. arrv, omíssão ou faleidade ns Esclaração de das dos. multa de importância igual a 2% (dois por csnto) da fase de cálculo referida no arts 27,51º, nos casoa/ des a. fulta de emissão de nota fiscal cu outro documen to admitido pela Amin'straçac; atê o limite de / 5% (cinco per cento) da base de cálculo acima re feridas b. falta ou regusa de exibiçes de livros, notes ou/ documentos fiscaiss e. retirada dão estabelecimento ou de doutoílio de / prestador, de lívros ou documantos fiscais, exos to nos casos previstos em regulamentos &, sonegação de documentos para apuração de preço / dos serviços! e. embaraço ou impedimento & fisoalizaçãos wulta de importância igual a 100% (sem por cento) / sobre a diferença entro 6 valer recolhido e e valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovade de fraude e seu prejuízo às aplicação do díisponto É nos ítens IT e II alínea b do arto 1004 multa de importância igual s 50% (cinquenta por cen to) sobre O valor do Imposto, nº caso de não reteku quo do Imposto devidos multa de importância igual a 200 (duzentos por cep to) sobre o valor do Impestoç ne caso da felta do / recolhimento do Imposto retido ue fonte, sem prejuf zo dn aplicação do disposto nos Ítens 1 e II alínea t do art.1005 DAS A CAPÍTULO DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS seção 1 EIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 4 Art. 33 à Picitese da incidência da fux és Serviços Púsiã eva s a utilieação, sfeciva ou potenotal, dos serv. 3 dá coleta de 14 xo; iluminação pública, conservação de vias é logre. aros vúblicos, e/ limpeza públicos prestador caio Munieípio 89 cunirl sata o: sclecados/ a sus disposices, com a :sguiaridade necessária $ 2º . Entende-se por mervigo de coleta de 1!:« o remoção pg rióáica às iixo gerado «e imóvel edificado. Nas este uuioíta d Taxa a/ remoção espessa. ds lixc assim entendida a retirada à» er%ulhos, detri tos industriais, galhos de áxvorss etc, e sinda a remoção de lixo rea lizado em berário especiai por solicitação de interessados 82º -. Bntande-se por serviço de iluminacas publica 6 forne= cimento da tiuuinaçao nas vias é logradouros públicos 838º - Entende-se ver serviço âa conssryoção de vias é logra douros públicos a repssjão e manutenção de ruar, eetradas municíreis, praças, jardins e aimiiores, que visam SELAKIZSS, cancer cu melhorer / as condigões de utilização desses locais, quais s jar, Ro raspageu do leite carroçave! con o uso de ferranea tas OU Báquinas; db. conservação 6 reparação do calçamento; Co recondicionamento do msio-fisgs d. melhorsmento ou mauutenção de "mata-burros", acos- tamentos, sinalização e similares; e. desobstrução, aterros de reparação e serviços core relatos; f. mustenteção e fixação de encostos laterais, remoção de barreiras; &: fixação, pola e tratamonto de árvores e plantas / ornamentais e serviços correlatos: h. manutenção de lagos e fontes. $ 4º - Entende-se por serviços de limpeza pública os realis tados em vias s logradouros públicos, que comsiztem eu; varrição, lava sumo irrigação; ;liupeza e descbstrução de tueiros, bocas de lobo, gãe Acrias de águas pçuviais e córregos; capinação; desinfecção de locaie/ insalubres, SEÇÃO 3 SUJELTO, PASSIVO are. 34 » Contribuição da Texa é o proprietéric, o titular go domfnio n5Ll vu o possullcr, à qualquer título de rem imóvel ritua do em local. onde o Basinípic santeuha os serviços referidos no artigo anterior. Art. 55 - à vago &4 cílovio da Tara é 9 custo dos serviços utilisados pelo costoiluinte ou colsaedes s sua disposição e Simensig nados, para cada 270", da seguinte formais * . 3% ralação «08 serviços de iluminação públicas lig paze pública e cunservaçso de calçamento, por meta jizcar 34 teateda e por serviço prestado, nestente sulicação és aifquota de 1,5% (Um e meis pap cone *0), ustra o valor de referência quantificado 19/ art. 12%, DR Z£ — &r relação no carviço de coleta de lixo, por n2 / é» Erea edificada e por tiro ds utilização de img. vel, corforme s tabele abaixe Pegicência 9208 Couiruio/servigo 0,20% Intusiria 2,10% $1º « Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, consá. derar-se-ao, para efeito de célcule, somente as tentadas dotadas 49 / ssrviçoe- & 2º - Quando no mssu? terreno houver mais de uma unidade / autônoma edificada, serê calculaúa a testada idecl corcorme deteruing, ção em regulementoo É Ão IY LANÇAMENTO art. 56 - À Toxa será lançada anualmente, em nose às contrá tuinte, com buge nos dados do sadastro fiscal imopíliérioo o ARREGADAÇÃO Art, 57 - À Taxe será pega de uma vez ou parceladamente, Ba forma e prazos regulamentares. Parégrais único - O Pagamento das peroslas vincendas sé pos derá ser efetuado unás 9 des vencidas. ADt. 58 - “odgrá o Poder Executivo cetet-ar convênio com em Presa concessionário de serviço de eletricidade vizusdo a cobrança do serviço de iluniuse. pública quando se tratar de imóvel edificado, RAPLIULO II Da TAXA DE LICENÇA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 59 » À hipótese de incidência da Taxa É 6 prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, àss condições de lg “Culização, segurança, higiene, saúde, âncolumidade, bem como de respei to à ordem, nos costumes, à tranquilidade pública, & propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se/ Submete qualquer pessoa física ou jurídica qua pretenda: realizar obra, Veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles/ visíveis ou de acesso ao públicos localizer e fazer funcionar estabe- lecimento comercial, industriei, vrestador do Berviços, agropecuário/ * outros; coupar vías e logradouros públicos com móveis e utensílioss Benter aberto estabslscimento fora dos horários normais ds funcionamsn to; exeroer qualquer atividade; ou ainda manter om funcioncmento o eg tebelecimento prevismonts lcenciado, $ 2º » Estao sujeitos à prévia licenças à. a Icoalização e ou funcionamento de estabslecimen tos do O funcionamento de estabelecimento ex horário eso pecials So a veiculação de publicidade em geral; d. a execução de obras, arruamento: é loteamentos; e. O abate de anímais; fo a ocupação de áreas em terrenos ou vigs o logra- douros públicos, $ 2º, - 4 licença não poderá ser concedida ror período supe rior a um ano, $ 3º. - Em relação É localização e/ou funcionamento de esta belecimentos: a. haverá incidência da Taxa independentemente da com cessão da licenças ?o é licunça abrange, quasão &e crimsi ro linencigmentoça iccmilznção a o funcionamento « rox exeref-ios poste Fiores apenas o fvacionamento; &: haverá incidência de nova Taxa ro mesmo axeroício e / será concedida, se for o vaso. a respeotiva Zicença / eewpra qve ocorrer mudança de ramo de atividade, modi ficaços nes características do estabelecimento ou trenj ferência Ge local. $ 4º - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamen tes, não hevendo disposição em contrário eu légiblação específicas à» à licença será cancelada 36 a cus exacucho não for inj ciaús dentro do prazo concedido no alvarás ' db. a licença poderá ser Prorrogada, a requerimento do cem: tribuínte, se insuficiente, para a execução do proje to, 9 prazo concedído no alvará. (5º » Ex relação ao abate de animais a Taxa só será devida/ quende o abate for realizado fora do matadouro municipal e onde nao /º heuver fiscalização sanitária sfetuada por órgão federal ou estadual, $ 6º - As licenças relativas às alíneas Begão 51º serão/. válidas para o exercício em que foreu concedidas; ar relativas as af Boas | e É pelo período solicitado; a relativa à alínea 4 pelo pra xo do alvark; e a relativa à alínea 4 pera o número de animais que / for solicitada, $ 7º - Em relação à veiculação da publicidades a a realizada em jornais, revistas, rádio e televinão / estará sujeita à incidência da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Município; do NãO Se consideram publicidade as expressões do indtog ção. 5 8º — sorá considerado abandono de pedido de licença a fale ta de qualquer providência da parte interessada que importe em arqui- Yamanto do processo, SEÇÃO 21 SUJEITO PASSIVO Arto 60 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que solicita a ligença, que explora o estabelecimento, que veicula a/. pubiioldade, enfim, aquele que exerce a atividade cujeita a licencia. mento e/su fiscalisação, SEÇÃO. II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 195 sas ars BL o À Rose da cêiculo da Tau é es a atividade cs fiscalização realizada usio Monicíçio. no exsrocic cuou ar de seu pos fer de polícia, Jtxerstonado, para caja licenca Lequerida ou conzedids conforme O c=s0, mediaite c aplicazão êe alíguota sobre o valor da reis rência quantificado ro art. 191 de acordo com as Tabelas dom ansãos 11. a VIII q seta vei 5 1º - Relativamente à localização com funcionamento s estabe Lecimentos no caso ãe atívilades diversas exercidas nc mesmo lucai sen/ delimitação física de espaço »cupado pelas mesmas e exploradss pelo meg mo contribuinte, a Taxa porá calculada e devida sobre a ativilade que / estiver sujeita 4 naiwr alíquota, acrescida de 10% (dez sor cento) des- ge valor para cada uma daz Csmais atividadeso $ 2º .» Ficar sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anurgcies referentes a bebíias picráiicas e cigarros, ceu come os redigiios em fo língua estrangeics, LARS AMA TO Art, 62 - 4 Taxa será lançsda com base nos dados fornecidos pa 10 contrituinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro, $ 1º - A Texa será lançado em releção a cada licença requerjãa e/ou concedida. $ 2º -. O sujeito passivo gé obrigado a comunicar à repartição/ prépria do Munscípioçdentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualiza- ção cadastral, as seguintes ocorrências relativas a zeu estabelecimentos a. alteração da resãao social ou do ramo de atividade; bo alterações físicas do estabelecimento seção Y ARRECADAÇÃO Art, 53 « A arrecadação da Taxa, no que sé refere à licença pa ra localização e ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-á em 258/ (vinte e cinco por cento) de seu valer no ate da entrega do requerimen- to pelo interesendo, úsvendo ser completado o pagamento se concedida a/ rempectiva licença e nesse momento, Art, 64 - À arrecadação da Taxa, DO que se refere às demeis 14 cenças, será feita quende de sua concessão, art. 65 - Eu caso de prorrogação da licença para execução de / obras, a Taxa sorá devida em 50$ (cinquenta por cento) de seu valor ori ginal, Art, 66 — Não será aduitido o paroelasento da Taxa de licença. 230 + Vê e YIL o viii - SE o » OB vendedores & São isentos ce pagamento de Taxa de Licenças 98 venisdcres ambilantez de jornais e revistas; ve engraxates e au 26 artezanato domésticos « arte popvlar, 0: cua fobricação, sem auxílio de em- pregados; as construções Ce panssios e murosy - B3 Construções provisorias destisadas & guarda de / materisi, quando no local das obras; as associações de classe, associações religiosas, / Clubes esportivos, escolas primérias seu fins lucra tivos, orfenatos e asilos; 08 parques & diversões com entrada gretuitas os espetáculos dircenses; 0a dizeres indicativos relativos as a: hospitais, cases às saúde e congêneres, colégios, sitios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiroa, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo pre jeto e execução de obras, quando no locais destas: bo progaganda eleitoral, política, atividade sindis cai, culto religioso e atividade da duinistração públicas - 43 cogos, Wutilados e os incapazes permanentewente/ que exerçam O cor.rcie eventual e aubulante em ter rsnos, vias s legradoures públicos, SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PERALIDADES trt, 68 — As infrações serão punidas com as seguintes penali dades: Is multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa no caso da não comunicação so fisce, dentro do pras zo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do even to, da alteração da razão social, do ramo de ativio dade e das alterações físicas sofridas pelo estabele cimentos II = multo de 100% (cem por cento) do vslor da faxa, pela exercicio de qualquer atividade sujeita É Taxa a respectiva licenças IIX » suspensão de licença, pelo prazo máximo de 30 ( ta) dias nós cegos is reincidência; 1Y - cassação da licença, a qualquer Sewpi, ouendo “..g reu de existir as condições exigidas para é sus cog cessão, quando deixarem de ser cugpridas, dentr> de prazo, as intimações expsdidas pelo fisco, OU “Use de wa atividade ior exercida de maneira s controriar o interesse público ao que diz respeito à exdez, &/ ssúde, à segurança e sos bons coatumes, TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA art. 69 - A hipótese de incidência da Contribuição ds Helharia é a efetiva valorização do inóvel em decorrência de obra pública, Parágrafo único - Para os efeitos da Contribuição da Mg lhoria, entende-se por obra púbiicas &s do Cs às abertura, construção e alargament 4 vias e logra « douros públicos, inclusiv- --*.*--, peitas, viadutos, calçadas e meioefioas nivelazento, retificação, pavimentação, iupermeabilj - zação de vías e logradouros públicos; serviços gerais de urbanização, arborizeção e ajardá nexento, aterros, construção é ampliação de parques/ e campos às esporte, e embelezamsnto em gerals instalaçao de sistemas de esgotos pluriais ou santtá rios, de água potável, de rede de energia elétrica / para distribuição domiciliar ou iluminação pública,/ àe telefonia e dé suprimento de gás; 20% 8 orutaço contra secas, inundação, ressacas, erosões; / drenagens, saneamento em geral, retificação e -eguleri. zação Co curdos dágua, diques, cais, ir; igaçass , constraças ús funículares ou ascenscres; tnstaleçoo de comodidades públicas; metruçao de aeródromos e acroportoss queisonsr cutras obras públicas Je que também cacorra /| valorização imobiliária. ArtoTO - às obras acima poderão ser enquadrade> em dois pre - rm grenass 1 - prioritárias, quapdo preferenciais e de iniciativa da própria adeiníistraçãos II - eecundárias, qu:.ndo de menor interesse geral e solicã.” tadas por pelo menos 2/3 (dois terços) “a svoprietã -- rics de imóveis que venham a scr, no fit, diretaneg. te benaficiados, : arto Tl - As obras a que se refere o item II do artigo anterio ; or 26 poderão ser iniciados após ter sido prestada,/| pelos proprietários «lí referidos, a caução fixada. | $ 1º -. O órgão fazendário publicará edital estipulando a cag —. ção cabível a cada proprietário, as noruas que regularao as cdrigações/ | àss partes, o detalhamento do projeto, us especificações e orçamento da obra, convocando cs intersesados a manifestarem, srpressamente, sua con. cordência Ou úú. com seLS termo3, $ 2º - A caução será integralisada de ura só vez, no prazo má- xímo Ao 60 (sessenta) dius sendo que a fmportância total a ser cauciona , da não poderá ser superior « 50% (cinquenta por cento) do orçamento prg : visto para a ebra, $ 3º -— Não sendo prestadas todas as ceuções no prazo estipulge | do, a obra nao terá tnfcis, devolvendo-se as importâncias depositudes /: sem atualização Ou acréscimos, : 84º - Realizada a obra, a Caução prestada não será restituída;: $ 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de contribuá; ção io Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados, pela obra, será compensado o valor das cauções prostadas, SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Acad 293 “mt. T2 — O sujsito peastyo da Contribuiçe e uslanria 6 6 / Proprietá:to Ja beu imóvel valerizad: pela obra pútlice. »8: 7) - Resnonde pelo parnsento do trinvto, em rolaçrs e / isóvel objaio da enficecso, O tituiar do domínio Stii. SEÇÃO III PASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Arte74 - A base de sáleulo da Contribuição às Melhoria 6 o /. custo da obra, limita Elodbal de ressarcimento, sobre q guri serão apif vicgadas alíquotas diferenciadas em função da valorização é2 cada imóvel, “mito individual «e ressarcimento, ssgundo a fórmuia seguintes VC mn X x ca DA Te = valor a ser pac a títuio de Contribuição de Melbo- rias X - «isto da obra ou. se for o Caso, parcela de custo / da cbra a ser financiada; Y = efetiva valorização do imóvel em consequência da 6= onde bre? =" o somátório is valorização de todos ea imóveis: . —. Bendo ques ”. ade ou seja a efetiva valorização do infvel deverá sor igual ou meior do que 6 valor «q ser pago, SEÇÃO py LANÇAMENTO . Arto 75 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a reper tiçao competente será c: “igada à publícar previamente, em conjunto eu/ isoladamente, os segui” ss elementoss 1 - memorial descritivo do projeto; II - orçamento de custo da obras III - determinação da parcela do custo da obra a ser finep ciada pela contribuição; IV — delinitução da zona beneficiada, com a relação des / inéveis nela compreendidos; o valor a ser pago pelo proprietário, Y 294 iorvietâmo terão prazo da 60 (Baesente) Et es, a / Ce, tara Supugna” quaisquer dos elementos veir: rafg mise, saber do “o itpugnante q ônus da prova, CER o A -Gpugração deverá ser dirigida à separticio conpateg “8 giruvso de petição, que servirá pare infeio do prece: “o ni rias tivo q nai eepeirá q tramitação prevista na parte gorai Disto $ 23º - Os requerimentos de inpugnação, de reclame ;u: “ “ou “o quaisgmer recursos aduinistrativos, nao suspenderão o ânfoiv va p seguitento das C“ian, ses obstarao a Adeinistração na prética dos ateg necessários ao lurgeaito e cobrança da Contribuição de Melhoria, ; $ 4º — Fica n usecutivo Nunicípal autortzacdo a constituir coa cicero municipal com & tinslidade de, em função da obra, delizitar a / zona de bensfísio, beu como ecnstatar & real valorização de cada má vei. êuto 76 - Terminado à obii, 6 contríbuiniv esrá notificado r1 pagamento da contribuição. Parágraso único - A notificação conterá o montante da trisuição, a forma « prazos de pagamento » os elementos quo inttgras respectivo Cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios. Axto 77 - À Contribuição de Melhoria será pass em Prestações menunis, Conforme notificação. ; $1º «O prezo para recolhimento em parcelas nao será tnfe or a 1 (um) ano, É $ 205060 valor total das prestações devidas em cada per todo? de 12 (dose; meses nai poderá exceder a 3% (três por cente) do valer 4; Wenal do imóvel & época do Jençamento, Ê 5 3º As prestações serao atualizadas tonetariamente, & caid, período de 12 (done) meses, nos moldes do iteu I do art. 1005 “aà $ 4º - O contribuinte poderá opter pelo pagamento do tribute/; eu uma sÓ vez, à épeoa da primeira prestação, gozando do desconto de Ê 20% (vinte por sento). Seção INFRAÇÕES E PENALIDADES Arto T8 — O atraso no pagamento das prestações sujeitará » /: ? contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no 200, FP PARTE GURAL CaPíTILO 1 DO SUJEITO PASSIVO art. 79 » O sujeito passivo da obrigação tributária será cor siderados Z » contribuintes quando tiver relação pessoal e direte/ com a gituação cus constitua o respsctivo fato gera- dore II - responsável; quando, ser revestir a condição de con= tribuinte, sue obrigação decorrer de disposições 6X presssa Jnata Lei, arto 80 - São pessoalmente responsáveis: 1 « O esdqguirente pelos débitos relativos a bem imóvel / existentes à data do título de transferência, salvo/ quando conste deste prove de plena quitação, linita- da esta responsabilidede, nos casos de arrematação / eu hasta pública, ao montante do respective preço; II - O espélio, pelos Aébitos tributários do "de cujus*” / existentes à data de abertura de sucessao III - O sucessor a qualquer títule e o cônjugue mesiro, pg los débitos tributários do “de cujus*, existentes se té a data da partilha ou adjudicação, limitada a reg ponsabilidade ao montante de quinhao, do legado ou / da menção; Arto 81 — A pessoa jurídica de direito privado que resultar 4e fusão, transformação ou incorporação de outra su em outra, é respon: sável pelos tributos devidos, eté a data do ate pelas pessoas jurídicas fusienades, transformadas ou incorporadas, Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos/ casos às extinção de pessoas jurídicas de direite privado quando a ex - pleraças às respectiva atividede seja contiínusda por qualquer sócio res maneaconte ou seu espólio, seb q megma ou cutra razao social, denominas ção ou ainda sob firma individual, Art. 82 « : pesson física ou jurídica de direito privade que adysívir de ovtra, vor qualquer título, estabslecimento comercial, in dustrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a/ mesma vu outra razão social, genominaçao ou sob firma iniivilval, reg sou» pelos iéritos tritutários relativos ao estabelacimenic adquiri= do. aevicis até a deta do respectivo atos Z - integralmente, se 6 alienante cessar a axoloração de comércio. fndustria ou atividade tributados! ii - zubeldiariamente com o alienante se scÍs proneogutr/ no exploração ou iniciar dentro de + ie) qoses / contados da data da alienação, Ror.. “vidade no aBek mo ou em outrc ramo de comércio, injustria cu profis EPT arto 83 - R6s casos de impossibilidade de sxigéncia do cumpri mento da obrigação principal pele contribuinte, respondem solidariamneg te com este nos atos em que intervierem ou peles omissões por que forem responsáveiss 1 - Os país, pelos débitos tributários dos filhos menore: II -. Os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados3 III - Os administradores de bens de terceiros, pe: 18 dédia tos tributários destes; IY - O inventariante, pelos débitos tributários do espóli. Y - O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; YI -. Os tabeliges, escrivass e demais serventuários de / ofício, pelos tributos devidos sobre os atos pratica dos por eles ou perante eles, em razão de sem ofício! VII - Os sócios, pelos débitos tributários de socisdaúss / de pessogs, no case da liquidação. Parágrafo único -- o disposto neste artigo somente se PÁ aplicam as penalidades de caráter moratório, art. 84 - São pessoalmente responsáveis pelos aféaitos correg pondentes a obrigaçãos tributárias resultantes de atos praticados con/ excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutost I - As pessoas referidas no artigo anteriors II - Os mandatários, os prepostos e empregados; “II « Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. BS = O euscito prssivo, quando convocado, fica otrigade quando esta jugá-las insuficientes ou imprecisas, poderá cxigir que / sejam completadas ou essinrecíidas $ 2º » A convecaças do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei, $ 2º - Feita à convocação do contribuinte, terê ele o prazo/ de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos selicitadea, pegsoal mente ou por vie postal, sot pena de que gs proceda at lançamento de / ofício, sem prejuízo da evlicação das penalidedes legais cubíveiso CAPÍTULO II DO CRÉDI?O TRIBUTÁRIO SEÇÃO 1 LANÇAMENTO Art. 86 — O lançamento do trituto independes I - da validade jurídica dos atos efetivamente pratica âcs peios contribuintes, responsáveis ou terceiros, dem como da natureza do seu objeto ou dos seus efel tomg II - dos efeitos dos fat: efetivamente ocorridos. Arto 87 » O contribuinte serz - atificado do lançamento do trf brte no demicílio tributário, na sua pessoa, ne de seu famíliar,. repre mentante cu preposto, $ 1º — Quando 2 Kunicípio permitir que o contribuinte elejado domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-seá por via postal registrada, com aviso de recebimentoc $2º » à notificação far-se-á por editai na impossibililade / da entrega do aviso respectivo cu no caso de recusa de seu vscebimentoo art. 88 - Será compre de 20 (vinte) dias, contados « Dartir do recetimento da notificação, o prazo mínimo para pagazento e máximo pa- ra Lupugasçes do lançamento, se outro praso não for estipulado espacio ficamente nesta Le), Arto 89 » A notificação de lançamento conterás 1 - e endsreço ds luével tributados KI - o noxe do sujeito passivo, e seu domicílio vributéo rios III .- a denorinaça? do tributo e O exercício a que se re- Seres IY = o valor do tributo, sus nlifqusta e base de cálealos Y — 6 prazo para recolhimentos vTr. YZ - o comprovante, pera O órgão fiscal, de recesicento/ pele contribuinte; Art S3 » Iquanto nao extinto à direits ca Pazenda Pública/ polvo sex «Petuados lançamentos oritidos su vicisdos por irreglaris ênãs uu erro de fato, art. 02 - Atê o gia 10 (dez) às onda mês ou serventuários ds gusúisa erviaras au fisco sunicipal informações a respeito dos atos rg latiros a imeéveio praticados no ass anterior, tais como transcrições f snsurições e averbações SEÇÃO IX SUSTENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO trt. 92 — A concessão de moratória será cbjeto de lei espa - cint. atendido: oa requisítos dc Código Triintário Hacional, Ari. 93 -- O depósito do montanse integral ou parcial da obrà gagão tributária poderê ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a nxigibilidade do crédito tributário a parttr da data de sua efetivas ção na tesouraria wunicípal ou de sua consignação judicial, Art. 54 o À “mpugnação, & defesa e é recurso aprecentados PA lo sujeito passivo, bem como a conceseao da medido liminar em mandade * ds segurança suspendem & exigibilidade do crédito tributário, indepen- dentenente de prévio depósito, Arto 95 - A suspenção da exigibilidade do crédito tributário,- nao dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da / ourigeção principal ou dela consequentes. Art. 36 — Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou e clusas ds crédito tributário, pele decisao aduinistrative desfaverávei, ne todc ow am rarte, ao sujeito pessívo s pela cassação da medida liwj nar conceiida em mendate de segurança- SEÇÃO JII EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Arto 97 — Nenhum recolhimento de tribu?so ou penalidade pecus niária será efetuado sen que se expeça O competente documento de erro. cadação municipal, na forsa estabelecida em regulamento, Parágrafo único - Ne caso ds expedição fraudulenta de documentos de arrecadsção municípel, resposdarao civil, criminal € ade ministrativamente os serviços que cs houverem subscrito, emitido ou / fornecido. grt. 95 «Coin gagomento do Gribut devera 900 afntcado em / órgao arrevadador r ricioa! ou eetabelecize-to de coBo:to autorizado / pela Adminisiraçãs, soh pena de nulidade. art. 3) E ferultois a Administração a Cobzuiça em conjunto/ do ligpestos & taxas. osservadas as disposições reguiensentarea, Art 290 - O trituto e Gemais créditos tributiúrios nas pagos / ne data Co veuvimento tergo seu valor atualisado e acrrucito de acordo/ com cs seguinisa critérios: £ - O principal será atualizado mediante aplicacao do / 4 cosriotent: ottifo pela divisão jo valor rovinal reg iutado ds sma obrigação reajustáve! ic Prasuro Nao cicnal (CV) no mês em que ss efetivar 6 pagamento, gelo valor ip mesmo obrigação no wês seguinte àquele fixado pars pagonento. 1Z » mobre o valor principal atuslízedo serao aplicados: eo Multas de; à —- 10% (dez por cento) quanão o pagamento for efetus do até 30 (trinta) dias após o vencimentos 2 - 20% (vinte por cento) quando o pagamento for efe- tusão depois ds 30 (trinta) díins e até 60 (zeszen ta) dias após 2» vencimento; 3 -» 30% (trinta por cento) quando o pagamento for efa tuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta)/ dias do vencimento, o bo Juros de mora É razao de 1% (um per cento) ao mésção- vidos a partir do nês seguinte ao do vencimento, cono sidsrado mês qualquer fração, Art, 101 - O sujeito passivo taré direito à rest. tuiçao total/ su perciei das importâncias pagas s título de tribute ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I.. cobrança ou pagamento espontâneo de tribute indrvido ou x eu valer maior que € devido, eufsce da Jegislas ção tributária eu da hhthb natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorriáe3 II - erro na identificação do sujeito passivo, na deteruj nação da alíquota, no cálculo de montante do débito ou na elaboração cu cenferência de qualquer documen to relativo ao pagamento; III .» reforma, anulação, revogação ou recírso às decisas / condenatória. $2º - restituição de tributos que comportem, por sus natarg am, transferência do respectivo encargs financeiro somente sará feite / 210 a quem pr ve hever assumído o referido encargo, ou, no caso ãe tê-lo / transferido a tercsiro, estar por este expressanente autorizado a recg bê-las $ 2 - à restituição total ou parcial dá lugar à restituição, ca zesma »roporção, ds juros de mora, penalidades pecuniárias e dem: to covsacinos legais relativos ao principal, excetuando-se 08 acrésci- sc= referentes a infrações de caráter formal. srt. 102 - à autoridade administrativa poderá daterminar que / a esti tuição se processe através de compensação . Art. 103 - O direito de pleitear a restituição total eu parci- al & tributo extingue-se cem o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, ces tados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 101, da data de extinção do crédito tributários II - na hipótese do inciso III do art. 101, da data em que se torner definitiva a decisao eduinistrative ou tra gsitar en julgado a decigão judicial que tenha reforma do, UnuLGdo, revogado vu cosNinotis a Car 4380 condena tória, Art. 104 - Prescreve eu 2 (dois) anos a ação anulatória de dee s19s0 administrativa cue denegar a restituição, Parágrafo único - O prazo de prescrição é interroxaic: og io início da açao judicial, recomeçende o seu curso, pcr vetade, & JAP» tir da data da intimação validamente feita ao representante da Pazenda/ Municípal. art. 105 - O pedido de restituição será feito à autoridade ad. ministrativa através de requerimento ds parte interessada que apresenta rá prova do pagamento e ag razões da ilegulídade ou irregularidade às / erédito. Art. 106 - A importância será restituída dentro de um prezo má ximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido. | Pardgrafo únice - A nas restituição no praso definido neg | te artigo implicará, a partir de entao, em atualização monetária da q tia em questao e na incidência de juros nao capitalizáveis de 1% (um por cênto) ao mês sobre o valor atualizado. “ Art. 107 - Sé haverá restituição de quaisquer importâncias «çõe decisao definitiva, na esfera administrativa, favorável so contribuintes Art. 108 — Fica 6 fxecutivo Municípal autorizado, a seu critê-. rio, a compensar abbitos tritutários com créditos líquidos e certcs, ve oidod Su vincendos do misto passivo contra a Fazenda Pública, nas coa “nes” e sob as garantias que estipular. (Acertos Ali Parágrafo vaico - Sendo vincendo o cradito tributário do mujer to passívo, eu montant: será reduzido de 1% (um por cento) pur Cada / mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimentos Arto 109 - Fica o Executive Huntcípal autorizado a efetuar trar sação entre os sujeitos ativo e passive da obrigação tributária, que ue diante concessões mútuas, importe em terminação do lítígio e consequeno- te extinção do crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das sg guintes condiçõess I - e litígio tenha come fundamento obrigação tributária/ cujo valor seja inferior a Gf 1.000,00 (hum mil ery - seiros)s II - e demore na solução do litígio seja onerosa para é M nicípio; Art. 110 - Fica o Prefeito Municípal autorizade a conceder por despache fundamentado, remissão total vu parcial do crédito tributário, atendentes I - é situação econômica do sujeito passivo; II - ae erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - «o fato de ser « importância do crédito tributário in- ferior a 4$ 1.000,00 (Um Mi11 Cruzeiros); IV « és considerações às equidade relativamente às caracte rísticas pessoais ou materiais de caso; Y - às condições prculiares a Ceterminada regiao do terri tério municípal. Parágrafo único - A concessão referida neste artigo nas É gera direito adquirido e será revogada de efício seupre que es apure /« que o beneficiário nas satisfagia cu deixou de satisfazer as condições/ eu nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua be tenção, mem prejuízo da aplicação des penalídades cabíveis nos casos de dels eu simulação do benefíoiário. arto 111 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito / tributário decaí após 5 (cinco) anos contadost IJ - da data em que tenha sido notificado ao sujeito passi vo qualquer medida prepsratéria indispensável ae lan- camento; II « do primeiro dia do exeroície seguinte âquele em que o "* lançamento deveria ter sido efetuado; III - da data em que se tornar fefíinitiva a decisao que hoy ver anulado, por vície formal, o lançamento anterier> mento efetuado, 2ie $ 1º - Excetusdo o vaso do Ítem III deste artigo, º prazo de decadência nae admits interrupção og suspengao. $ 2? - Úcormzendo a decadência, aplicam-se es normas do arte / 113 mo tocents à apuração de responsabilidade é à caracterização da / faltas ' Arto 112 — A ayão para a cobrança do crédito tributário prese creve em cinco unos, contados da data de sua constituição definitiva, $ 2º = A presoriças so interrompes a- pela fitaças pesçoal feita ao devedor; % pelo proteste judicial; co por qualquer ato judicial que constítua em mora é dg. vadors à: por qurigher ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito prlo davecors 52º - A prascriçao suspender &o durante o prazo de concessão da moratória até sua re- vogação em Gaso de dele eu simulação do beneffciário/ 6u às terosiro por aqueles bo durante 6 prezo da concessão dg remissão até sua rWp- enção em caso de dolo ou simulação do bLeneffoiáris eu de terceiro vor aquele; Co a partir da inscrição do débito em Jíria: "ou, car/ 180 (cante e citenta) dias, ou, Se anicricr, até a dtg trituição da execução fiscal. Arto 1.3 - Osgrgendo a prescrição e nas tendo side ela intep- rompida na forma C: artigo anterior, abrir-nse-à inquérito administrk:;, vo vara apurar as responsabiiidades na forma da lei, Perágrafo único - A autoridade Municípal, cuslquer que seje ; seu cargo on função e independentemente do vínculo exprgatício cu tua cional, responderá civil, criminal e administrativamente pele prescris ção de débitos tributários sob sua responfabilidade, cumprindo-lhe ão Genizar o Município do valor dra débites prescritos, Arto 114 » As importâncias relativas ao montente do crédite / tributério depositadas na repartição fiscal ou consignades judicialmen te pera efeite de discussao, serao, após decisão irreccrrível no total eu em parte, restituídas de ofício as impugnente ou corvertidas em rea da a favor do Município. Arto 115 - Extingue € crédito triburá-to a decisão administre tiva cu judicial que expressamente, em conjunte ou isolsdamentes I - dsclars a irregularidaãe ce sua constituição; :Z -. reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu / origeas III - exenere o sujeito paseive do cuwprimento da vbriga - caos IY .. declare a incopentência «: sujeito ativo pare <rigir 6 cumprimento la obrigação. $ 1º . Extinguen o crócit. tributários a. decisao aduinisirativa irreformível, assim entendida/ a definitiva na órbita súministrativa que nao mais / possa ser objeto is uçao anulatória. do a decisao judicial passada em julgado. $ 2º Enquanto não teusde definitiva e decisao aduministrativa/ vascade em julgado a decísuo judicial, continuará o sujeito passivo / obrigado nes termos da legisiação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade Jo crédito, previstas no art,94. SEÇÃO IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Arto 116 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o / msprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação prínci- pai ou dela consequentes. Arto 117 -— A isenção, quando concedida em funçao do preenchis mente de determinadas condições eu cumprimento de requísitos, depende rá de reconhecimento unual pelo Executivo, antes da expiração de cada/ exercício, mediante requerimento de interessado em que preve enquadrar= se nas nituações exigidas pela lei concedente, Parágrafo único - Quando deixarem de ser cumpridas as exigêno cias deterninadas na leí de isenção condicionada à prazo eu a quísquer cutres encargos, a autoridade administrativa, fundamencadamente, cancs lará e despacho que reconheceu o tenefício. art. 118 » A anístia, quando nas concedida em caráter geral,/ 6 efetivada, em cada caso, por despache do Executivo em requerimento / no qual « interessado faça prova de preenchimento des condições s do / Cuurriments dos requisitos previstos em leí para sua cencesssas. p= Parágrafo único - O Jespache referido neste artigo nas gere / direito adquirido e será revogade de ofício sempre que o beneficiado / mão natisfazia ou deixou da astisfazer as condições ou não cumpria cu àsixou de cumprir os requisitos para concessão de favor, cobranda-s: / e crédito sorescido de juros de moras Art. 119 - à concessao da anistia implica em perdão da inírs.. ção, não constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou gra duaçãas de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a sla/ subsequentes cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por enístie emo terior, sução Y INFRAÇÕES E PENALIDADES Art, 120 - Os contribuíntes que se encontras ez débito para / com a Fazenda Munícipsl nao poderão dela receber quantizs cu crésttos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou 2 cinic- trativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, eu realíizaças de obras e prestação de serviço aos érgaos da Adminietração Kunicipel/ direta ou indireta, bem como gogareu de quisquer benefícios fiscais, Art, 121 -— Independentesente dos límites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á cou muls ta em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á sssa pena acreg cida de 20% (vinte per cento). Art. 122 - O contribuinte ou responsável poderao apresentar / denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalie : dade, desde que a falta seja corrigida imedict amente ou, se for é caseg efetuado é pagamento do tribute devido, atualizado e com os acrêscincs, legais cabíveis ou depositada a importancia arbitrada pele autoridede/ | administrativa quando o montante de tributo dependa de apuração. $ 1º — Não se considera espontânea a denúncia apresentada a o Anfoto do qualquarprocedisento administrativo ou medida de fiscaliag, ção relacísnades com a infração. i 6 2º - à apresentaçao de demumentos obrigatórios h Administra; ção nao importa em denúncia espontânea, para es fins do disposto nestei artigo. arte 123 - Serão punidas: E - com muita de 20% (vinte por cento) do valor de refee) rência quaisquer pessoas, independentemente às cargo efício eu funçao, uinistério, atividade ou prorissaaj que embaraçarem, elidireu ou dificultarem & ação def: Fazenda Municípals TI - com multa de 20% (vinte por cento) So va) sr de palco, rência queisquer pessoa, fÉgicas o Lo ittcas, 4 infrigirem disporitivo áa legiziação tritutária do 4 Municírio, para os quais nao terhas sigc especílica- das as penalidades próprias. Arto 124 - Sao considerados crimes de sonegação fiscal a prá- tica pele sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, dos 52 guintes atos: I » prester declaração falsa ou omitir, total o» pariictla mente, informação que deva ser produzida a Res E fisco, com intenção de eximir-se total cu ESlcia a dra do pagamento de tributo e quaisquer outros adiciona's devidos por lei; IX » inserir elementos inexatos ou emitir rendimentos ou $ operações de qualquer natureza em documentos ou livres exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exone- rar-se de pagamento de tributos devides à Fazenda Hu nicipals III -- elterar faturas e quaisquer docuzentes relativos a /- operações tributáveis com o propósito de fraudar e Fa genda Municípal; IY - fornecer ou emitir documentos Graciosos ou majorar des Pesas com o objetivo de obter dedução de tributos dev dos à Fazenda Nunicípal. TÍTULO II DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO CAPÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO 1 CONSULTA Art. 125 - Ao contribuínte eu responsavel é assegurado o direi to de efetuar consulta sobre interpretação e aplicaçeo da legislação / tributária desde que feita antes de ação fiscal e em obediência ÉS nor. mas aqui estabelecidas, Art. 126 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Nunj Sipal cem apresentação clara e precisa de case concrete e de todes 08/- elementos indispensáveis as entendimento da situação de fate, indicados o" disposiltivos legais e instruída, se necessário, cem documentos. cs art. 127 - Renhum procedimento fiscai será promovido centrs + sujeito passivo, em relação & enpecie consultada, durante a tramitação &a consultas ' Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artige nao se /" produzsirao em relação às consultas meramente pretelatórias, assim enter dideas as que verseu sobre dispositivos claros da legislação tributária/ ou sobre tese de direito jê resolvida por decisao administrativa cu judi cial, definitiva cu passada em julgados, Art.128 - A ressosta à consulta será respeitada pela Adminíis- tração, salvo se baseada em elementos É inexatos fornecidos pelo contrj: buíntes a Arto 129 — Na hipótese de mudança de orientação fiscal, 8 Nôs | va orientação atingirá todvs os casos, ressalvado e direito dequeles /. que anteriormente procederem de acordo com a ori :ntação vigente até a / data da modificação. : Parágrafo único - Enquanto o contribuinte, protegide por ceon-. sulta, nae for notificado de qualquer alteração posterior no entendizen;: to da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado/, em seu procedimento peles tcrmos da resposta asus consultas N Arto 130 - À formulação da consulta nao terá efeito suspensi-. vo de cobrança de tributos e respectivas atualizações e penslidades. Parêgrafo único - O consulente poderá evitar a oneraçao. do af bite por multa, jures de mora e correção monetária efetuando o seu Para mento eu o prévio depósito administrativo das importâncias que, se 1dãg- vidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados /. da notificação de consulente, Artigo 131 - A autoridade aduinistrativa dará resposta à cons ta no prazo de 60 (sessenta) dias. ' Parágrafo único - De despache proferido eu processo de censul, ta caberá pedide de reconsideração, ne prazo de 10 (dez) dias contados/: da sua notificação, desãe que fundamentado em novas alegações. SEÇÃO II FISCALIZAÇÃO arto 132 - Compete à Administraçao Fazendária Municípal, peleá Srgãos especializados, a fiscalização do cumprimente das normas da le- | gislação tributárias $ 1º - Inícieda a fiscalização ao contribuinte, terão os age tes fazendários o prazo de 30 (trinte) dias para concluí-la, salvo quan: do esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. Neal 4 Ema “i $ 28 .. Havende just noitzr, vu prezo referído oo vara terior pederá ser prorrogado, mediante daspacho do gigalcr ta Lmrsgao j Municípal pelo períoão per este fixado, . ArtcÃ32 = É fiscalização será exercida sobra todas as ses sujeitas a cumprie-nto de obrigações tributárics, inciusíive aquelas ie munes cu isentas, Art, 134 = 4 autoridade administrativa terá ampla faculdade / de fiscalização, podendo, especialmentes TI »- exigir do sujeito pessivo a exibição de 2ivros ccmer ciais e fiscais e documentos em geral, bem come soli citar seu comparecimento à repartição competente sara prestar informações ou declarações; II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formes definidas nesta Lei; III - fazer inspeções, vistortas, levantansutos e avalia — ções nos locais e sstabelecinentos onde se exercem / atividedes passíveis de tributação cu nes bens que / constituam matéria tributável, Arto 135 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de for= malidades legais ou intutto de fraude fizcal, será desclassificada e / facultade à Administraçao 6 arbitramento dos diversos valores, Art, 136 — O exama de livros, arquiv:s, documentos, papéis e/ efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderao ser / repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquento nao extinte o direite de preceder «o lançamento do tributo ou da penalida- de, ainda que já lançados e pages. Art. 137 - Mediante intimação escríta, são obrigados a prestar à autoridede aduinistrativa todas as informações de que disponham, com relaçao aos bens, negécios ou atividades de terceiros: I-os tabelizes, escrívaes e demais serventuários de off cios II — os bancos, caixas econômicas e Jenuis instituições / financeiras! III — as empresas de aduinietração de bens; IV » es corretores, leiloeiros s desvachantes oficiais; V — es inventariantes; VI — os afadices, comissários e liquidatárioss VII - quaisquer eutras entidades eu pesstas que, sa razao/ de seu corgo, effoic, funçao, ministério, atividade/ ou profissas detenham em seu poder, «a qualquer títu- le e de qualquer ferea, informações necessárias ao / fisco. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo nao «bran ger prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informam te esteja legalmente obrigado a guardar segreão. Arto 138 - Independentemente do disposto na legislação crimi- nal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte | de prepostos da Fazenda Municípal, de Qualquer snformação obtida em razao de ofício sobre a situação econômico financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização, $ 1º - Escetuan-se do disposto neste artigo unicamente as re- quisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mítua de / assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações en-. tre os diversos $rgãos do Município e entre este e a Uniao, Estados e/ outros Municípios. $ 2º - à aivulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade de legislação/ pertinente, Arto 139 — As autoridades da Administração Fiscal do Municípios através do Prefeito, poderao requisitar auxílio de força pública fedee ral, estadual ou municípal, quando vítimas de embaraço ou desacato no/ exercfcio das fundes de seus agentes, ou quando indispensável à efeti- vação de medidas previstas na Legislação tributériao SEÇÃO III CERTIDÕES Art. 140 - à pedido do contribuinte, em nao havendo débito, /. será fornecida certidão negativa dos tributos municípais, nos termos / &o requeridos art. 141 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias/ a contar da data de entrada do requerimento na repartição sob pena de/ responsabilidade funcional, Art. 142 - Terá os mesmos efeitos da certidao negativa a que/ ressalvar q existência de créditoss 1 - nao vencidos; II - em curso de cobrança executiva com efetivação de peg horas III = cuja exigibilidade esteja suspensa Arto 143 = À certidao negativa fornecida nao ercluí o direito da Fazenda Municípal exigir, R qualquer tempo, os débitos que tenham a ser apurados. Rig Arto 144 = O Municínic não celebráre contrnfs. aceitorá propos ta em concorrência pública, consederá licença pare cun.' rução vu refor ma é habite-se nes aprovaré planta de loteamento sea rue o interencado faça prova, por certidão negetíva, da quitação de todo: os tributis ag vidos à Fasenda Municipal, rel-tivos ao objeto em questad, Arto 145 — À certidao negativa expedida com dolo ou fraude, / que contenha erro contra a Fazenda Municípal, responssbiliza pessoal - mente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos: Parágrafo único - o disposto neste artigo não exclui a respon sabilidade civil, criminal e aduinistrativa que couber e é extensivo a quantos coleborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Muni cipal SEÇÃO IY DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art, 146 — As importâncias relativas « tríbutos e seus acrés- címos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas / hão recolhidos no exercício de origem, constituem dívida ativa a partir às data de sua inscrição regudar- Parágrafo único - A fluência de juros de mora nao exclui para os efeitos deste artigo, 2 liquidez do crédito. Art, 147 - A Fazenda Municípal inscreverá em dívida ativa, &/ partir de primeiro dia £s511 do exercício seguinte ao do Lençamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações o $ 1º — Sobre os débitos inscritos em dívidas ativa inci- asrao correção monetária, uulta e juros, 2 contar da data de vencimen= to dos mesmos. $ 2º - No caso de débito com pagamento parcelado, considerar- sc=á data de vencimento, para efeito de inscrição aquela da primeira / parcela nao pagão $ 3º - Os cébitos serao cobrados anigavelnente antes de sua/ execução. .- Arto 148 - O termo de inscriçao em afvida ative, autenticado/ pela autoridade competente, indicerá obrigatoriasente: , 1 - o nome do devedor, dos co-responsáveis, e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outroi II - o valor originário da dívida, bem como otermo inicial e a forma de calcular 68 Juros de mora e derais encar gos previstos em leis 224 III . « origem, a natureza e o fundâmento legal da dívidas IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização / - monetária, bem como 0 respectívo fui. Jamento legal e 9/- termo inicial para o cálculo; Y - a data e o número de inscrição no Jivro de Vívide Ativas VI - sendo o caso, O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor de / dívida. $ 1º = A certidao conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, $ 2º = O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa po- derao ser preparados e numerados per processo manual, mecânico ou ele- trônico, Arto 149 — A Omigsão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da / inscrição e do processo de cobfança dela decorrente, mas a nulidade po derá ser sanada até decisão judícisl de primeira instância, mediante / substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado / ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá verser sobre a/ parte modíficada, Arto 150 — O débito inscrito em dívida, a critério do órgão / fazendário e respeitado o disposto no item I do art. 100, poderá ser / parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos. $ 1º - O parcelamento só será concedide mediante requerimento do interessado o que implicará no reconhecimentr “e dívida, $ 2º - O não pagamento de quaisquer das »rsstações na data fi xada ne acordo importará no Vencimento antecipado áas demais e na ijme- diata cobrança do crédito, ficando proíbida sua renovação ou novo par- celamento para o mesmo débitos Arto 151 - Nao serao inscritos em dívida ativa os débitos cong tituídos antes da vigência deste Lei, cujos valores atualizados sejem/ inferiores a 4$1,000,00 (Um Mil Cruzeiros), Arto 152 - No cálculo de débito inscrito em dívida ativa serao desprezados as frações de (81,00 (hum cruzeiro) CAPÍTULO II DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO SEÇÃO X IMPUGNAÇÃO Arto 153 - A impugnação terá efeito suspensivo da estgência e inetauraré a fase contraditória do procedimento, OA 22 i Parágrafo único - A impugnação do lançamento mencionará: u. a autoridade julgadora a quem é dirigida; b. a quelificação do interessado e o endereço para inti- mação; c. os motivos de fato e de direito em que se fundementa; d. as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam / efetuadas, desde oue justificadas as suas razões; e, o objeto visado, Arto 154 - O impugnedor será notificado de despacho no própric processo mediante assinatura ou por vía postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido. Arto 155 — Fa hipótese da ímpugnaçao ser julgada improcedente os tríbutos e penalidades impugnados serao atualizados monetariamente- e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respecti - vos vencimentos, quando cabíveis, $ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acrés- cimos na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito adminis trativo na tesouraria do Município, da quantia total exigida, $ 2º « Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo / arcaré com as custas processuais que houver., Arto 156 - Julgada procedente a impugnação, serao restituídas ao sujetio passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) diae contados do des pacho ou decisao, as importancias acaso depositadas, atualizadas mone- tariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito. SEÇÃO II AUTO DE INFRAÇÃO Art. 157 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na/ legislação tributária serao, através de fiscalização, objeto de autua- ção com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o/ dano causado ao Município e seu respectivo valer, aplicar 90 infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for 6 caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido danoo art. 158 - O quto de infração será lavrado por autoridade ade mínistrativa competente e conterá: I - o local, a data e a hora às lavratura; II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimen to, com a respectiva inscrição quando houver; vo = To III - adescrição clara e precisa do fato que constitui a àp - fração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes. IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e d” que define a infração e comina a respectiva penalidade Y - a referência a documentos que serviram de base à lavra tura do auto] VI - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento/ do tributo, bem como o cálculo com os acréscimos legais penalidades e/ou atualização, dentro do prazo de 20 (Vin te) dias; VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu / cargo ou função; VIII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da cire cunstância de que nao pode ou se recusou a assíner. $ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de t3 fração nao constituem motívo de nulidade do processo desde due do mese me constem elementos suficientes para determinar a infração e o infre- tor, $ 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ae contribuinte autuado o prazo de defesa. $ 3º - A assinatura do autuado poderá ser proposta no auto/ simplesmente ou sob protesto, e , em nenhuma hipótese implícará em cor fissão da falta arquída, nem sus recusa agraVará a infração ou anularê o autos Art. 159 - Após a lavratura do auto o autuante inscreverá,/ em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do queal deverá/ btrbbh constar relato dos fatos, da infreçao verificada, e menção especi ficada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstitui ção do processo. arto 160 — Lavrado é auto, terao os autuantes o prazo obrj- gatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito horas para entregar Côm pia do mesmo ao órgae arrecadador, Parágrafo único - A infringêncie do disposto neste artigo / sujeitará e funcionário &s penalidades do item 1 do arto 123, artigo 161 - Conformando-se o autuado com o auto de infreças e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do pra zo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, O valor das / multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento)o Art, 162 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancg lada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativas Nado -u SEÇÃO III TERMO DE APRESENTO Arto 163 - Poderão ser apreendidos bene móveis, inclusive mer cadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde / que constituam prova de infração da legielação tributária. Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou docu mentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração, ou, / falsificação, N Arte 164 - 4 apreensao será objeto de lavratura de termo prê- prio, devidamente fundamentado, contendo a descriçao dos bens ou dotu= mentos eprsendídos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e/. e neme de depositário, se for o caso, além dos demais elementosta in o dispensáveis à identificação do contribuinte e, descrição clara e pres cisa do fato ea indicação das disposições legais, Art, 2165 = à restituição dos documentos e bens apreendidos sg rê feita mediante recito e conta depósito das quantias exigidas se for o caso, Art. 166 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento/ de autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processe cópia do ânteiro/ teor ou da parte que deva bhbfk fazer prova, caso é original nao seja/ indispensável a este fin, Art. 167 - Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher e débito, cumprir o que lhex for determidado ou apresentar defesa. DEFESA Art. 168 - O sujeito passivo poderá contestar a exiuência fig Cel, independentemente do prévio depósite, dentro do prazo de co(vinte) áias contados da intimaças do auto de infração ou do termo de apreen - sao mediante defesa por escrito, alegando toda a watéria que entender/ útil e juntando os documento comprobatórios das razões apresentadas, Arto 169 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a esse parte ou/ cumprir e que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o res tante. Arto 170 — A defesa será dirigida ao titular da "azenda Muntci pal, constará de petição datada e assinada pelo sujeito vassivo ou seu representante e ddverá ser acompanhada de todus os elsnentos que lhe / servirem de base, Árto 172 - Anexada a defesa, será o Pr3ta966 encaminhaco «o / funcienário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez)- dias, prorrogáveis a critério do titular de Fazenda Municípal, se mani feste as razões oferecidas. Art. 172 — Na hipótese de auto dv infração, conformando-se e autuado com o despaçho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentre do prazo para intervosi - ção de recurso, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado, Art. 173 - Aplicam-se à defesa, no que couberem as normas re. lativas à impugnação, SEÇÃO VI DILIGÊNCIAS art. 174 - » autoridade administrativo Jeterminas, 3º ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instâncis, a realiza ção de perícias e cutras diligências, quando as entender necessarias,/ fixande-lhes prazo e indefirirá as que considerar prescindíveis, impra ticáveis ou protelatórias. $ 1º A cutoridade administrativa determinará o agente da Fa. zanda Municípal eXou perito devidamente qualificado para a realização/ das diligências. Art. 1753 - O sujeito passívo poderá participar das diligências pessoalmente ou através de seu preposto ou representantsa lescl, e as / alegações que fizer seras juntadas ao processo para seres s>r-i=Jas /. ne julgamento. Art. 176 - As diligencias serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prerroséveis a critério da autoridade administrativa/ º suspendarao o curso dos demais prazos proceseuaês, SEÇÃO VII PRIMTIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA A Art. 177 - As impugnações e lençamentos e as defesss de autos de infração e de termos de apresentação serao decididas, em 1º instân- cia administrativa, pelo titular da Fesenda Municipal, Parágrafo único - A autoridade julgadora terá o prazo de 60 / (sessenta) dias para proferir sua decisão contados dz data do recebimen to da impugnação ou defesa. àrte 178 — Considera-se iniciado o procedimento firosl-adminis trativos t I = Com a impugnaças pelo sujeíto passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente; II - com « lavratura do termo de início de fiscalizaçar ou intimeçao escrita para apresentar livros comorciats cs Frusais a ou tres documentos de interesse para a Fazenda Municípai: III - com a lavratura do termo de apreensac “e livros ou / de outros d--urentos fiscais) IV - com a lavratura de auto de infração; Y - com qualquer ato escrito de egente do fisco, que cas racterize o início de procedimento para apuração de/ infração fiscal, de conhecimento prévio do fis izn do, Arte 179 - Findo o prazo para produção de provas ou perempto/ o direite de apresentar a defesa, a autoridade julgadora oroferirá de cisko no preze de 20 (vinte) dias, Parágrafo único - Se não es considerar possuidora de todas as informações necessárias a Sua decisão a autoridade administrativa pode rá converter o precesso em diligência e deteruínar a produção de novas provas, Arto 180 - Ras sendo proferida decisão no prazo delgel, nem / convertido o dulganento em diligência, pederá a parte interpor recarsa voluntário, como ce fora julgado precedente 6 auto de infração ou im- precedente «a impugnação contra q lançemento, cessando, com a interpo=/ siçgas de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instancia. SEÇÃO VIII SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 181 - Das decisões de primeira instância cabérá recurso/ para a instância administrativa superiort I - voluntário, quando requerido pele sujeito passivo ne praso de 20 (vinte) dias a conter da notificação do/ despacho quando a ele contrérias no doto ou em partes II - de ofício, a ser obirgatoriamente interposto pela eu toridade julgadora, fâmediatamente e no próprio despa cho, quando contrárias, no todo ou em parte, so LOLER cípio, desde que a impertância em litígio exceda e Y vezes e valor de referência definido no art. 192. $ 1º - O recurso terá efeito suspensivo, S 2º - Enquanto não interposto e recurso de ofício, « decisão nao produzirá efeito, nm Pau) fe atto 182 - A decisao, na instância adsinistrativa superior. 8 rá proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data / de recebimento de precesso, aplicando-se para a notificação do despa. cho as modalidades previstas para a primecíra instências Parágrafo único - Decorrido o prase definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisao, nao serao computados juros e atua lização monetária a partir dessa data. Art, 183 - A segunda instância administrativa será reprersn= tada pelo Prefeito Municípalo Arto 184 — O recurso voluntário poderá ser ipetrado indepen dentemente de apresentação da garantia de instâncias DISPOSIÇÕES BINAIS Arto 185 - São definidas as decisões de qualquer instância, uma Vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo / se sujeitas a recurso de ofício. Art, 136 — Não so tomará qualquer medida contra o contribuín te que tenha agido ou pago tríbuto de acorde com decisao aduinistrati va ou jidicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modifi cadao Arto 187 — Todos os atos relatitos a matéria serao praticados dentro dos prasos fixados na legislação tributária. $ 1º - Os prazos serao contínuos, excluído no seu cômpa to o dia de início e incluído o do vencimento, $ 2º = Os prazos somente se iníciam ou vencem eu dia de expediente normal na Prefeitura ou estabélecimente de orgdito, prorre gando-se, se necessário, até o primeiro dia Útil seguinte, Art, 188 » O responsável por loteamento fica obrigado a aprg sentar á Administraçãot 1 — título de propriedade da área loteada; II » pâanta compheta do loteamento contende, em escala É que permita sua anttação, os logradouros, quadras,/ lotes, área total, áreas cedidas «o patrimônio Muni ctpals III = mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo es dadoê indicativos dos adquirertes e das unidades adquiridas, aet US: - Op carsórarios serão obrigados a exigir, 40% pia de responsabilids.e, para vie-to de lavratura da escritura gs transferência ou venda do inér- . certidão de aprovação do loteamento e ai uia enviar / à Administração > iação sansal das operações realizadas co imóveiso Art, 190 - Gonsideren-se integradas À presente 1oi as tabelas / dos Anexos qua & acompanham. Art. 192 » Pio& insti:“:” o valor de referência ce t:84.000,00/ (Quatro M11 Cruzeiros) para * wii lo das Taxas- Art. 192 - A base! de cálculo de 189, definida no arto27 $ 1º e/ 2º e o valor às referência mencionado no artigo antericr serão atualise- dos anualmente, até 31 de desorbro, por ate &o Executivo Hanieípai, nos/ termos da Lei Federal nº 5.423 às 17 de junho de 1977 o suas modificações posteriores, Com base na variação das ORTNo Art. 193 - Na firação da base de cálculo dos tributos serão des presadas as frações de &3 100,00 (cem eruseires)o árto 194 - No valores finais dos tributos & serem pagoe serão/ decpresados as frações de 6:*:,50 (hum cruzeiros); Art. 195 - Esta Ie *:rá regulamentada, no que couber, por de - reto do Executivo Kunicírzio 4ontre do prase de 90 (noventa) dias. Art. 196 - Esta 1x1 entrará em vigor 8 em 31 de dezembro de / 1981, revogadas as disposições em contrário, Tariúba, ld de Dezembro de 1.982, A GIDO C ARDOSO PRSPZITO MUNICÍPAL Dublicade per afixação ne lugar píriico e de costume, registrs). costa secretária na data supra e encenic ia uma pia so Cartório loca. TABELA Z.RA COBRANÇA DO ISS ANSEO T TAPELA PARA COBRANÇA DA TAXA DK LICENÇA RELATIVA 4 LOCALI "MAÇãO U FUNCIORARESTO DE ESTABELECIMENTOS KAPYO II Tagisa Para COBRANÇA TA TAXA DE LICENÇA RELATIFA AO PONCIO NaAMENTO vE SSTABZLECTMLNTOS EM FORÁRIO ESPECIAL ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICO LAÇÃO DE >UELICIDADE EM GERAL ARBXO EV TARFLA DARA * COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇAR RELATIVA É EXE CUÇÃO DE ORR:S, ARBUAMENTOS E LOTEAMENTOS, ANEXO Y TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA ao A34TE DE ANIMAIS ANEXO VI - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á OCUPA GÃO DE ÁREAS EM TERREROS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ANEXO VII BASE DE CÁLCULO (OPCIONAL PARA CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇOS PÚPLICOS) ANEXO VIII tee 2.4 oe conamão TABELA PARA COBRANÇA DX. JE o. SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER FATUREZA PERCENTUAL SOBRE » O PREÇO DO SERVIÇO E - Empresas que explorem >: ««rviços des 1 - Hóúscos, dentistas, v-iorinarios, o0econifosoo 20000 2 — Enfermeiros, protét: = (prótese dentária), ebatetra, ortópticos, foneaudióleges, psiog logos, «cc cas ocssocosvaces 3 - Laboratórios die análise ciínica e eletrici dade médicas co ccscoccnass e... e Me co 06 E oo oo s 4 - Bespitais, sanatérios, ambulatórios, prente mecerres, bancos de sangue, casas de saúdo, oesas de recuperação ou repouso seb erenta- cas médica, “2 goacoaossonror dao q o oo oco S - Advogades ou provisionados, » o coscoos o 00 0 06 6 - Agentes às propriedade industrial, . + co o “0 o 0.6 7 - Agentes da prepriedede ariística ou literária . 8 - Peritos e avaliadores, . cccosva wc o 3a 9 — Tradutores e intérpretes. +. cc cvvec cos o 3% - Despachentes. cs ccscsosor cerco. il — Beonenistas, c cccccss cc cascos a º q [e o o . Ee] [o] q “o e. 9 Q 4 o PENELA: o v S o 12 - Contadores, auditores, guarda-livres e técni ces en contabilidade, +. cc «cnc sié so . “A + . e . + 13 - Organização, programação, plenejamonto, asses seria, precessamento de dades, consulteria- técnica, financeira su administrativa (exceto os serviços de assistência técnias prestados a terceiros e concernentes a ramo de inâdm- tria ou comércio explorados pelo prestador do Berviçõdo ssosnovosassvadsbocs o 6800 6 6 6 24 - Datilegrafia, estenegrefia, secretaria e exe pedientes ; »suscscsccauséoo oa A 23U 15 16 17 18 19 20 el a2 23 e o PERCENTUAIS. SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO Administração de tens eu negocios inclusive consércios ou fundos mútuos para aquisição- de bens (nao abrangidos os serviços executa dos por instituições financeiras). « cc Recrutamento, colecaçao ou fofnscimento de - mão-de-obra, inclusive per empregados do » prestador de serviço eu por trabalhadores » avulsos por ele contratados. c o ce cce. Engenheiros, arquitetos, urbanistas. «. cos Projetistas, calculistas, desenhistas técnio COM 5 co cosas o vaca soda Execução, per administração, empreitada ou . gubenpreitada, de construção civil, de ebras hidrénlicas e outras obras semelhantes, in — clusive serviços auxiliares ou complementa - res (exceto o fornecimento de mercadorias = produzidas pele prestador des serviços fora- ão local da prestação des serviços, que fi- cam sujeitas so ICH). «cce» ce 00008 Demolição, conservação e reparação de ediff- cios (inclusive elefadores neles instalados) estradas, pontee € congêneres (exceto o fore necimento de mercadorias produzidas pele pres tador dos serviços fora do local da presta ção dos serviços, que ficam sujeitas ao ICH). Limpeza de taóveiso cs cond aos 36 Raspagen e lustração às assonlhos. 0 cn cc Desinfecção é higienização. o» 0600005 Lustração de bens néveis (quando e serviço for prestado a usuário final do objeto lus trado). , 5 vosso cvo os sa 460 09 TOQr0C sv 4s0oc) cooos oa PERCENTUAL SOBRE 25 - Barbeiros, Cabeleireiros, manicures, pedicu? PREÇO DO SERVIÇO res, tratamento de pele e outres serviços. de salões de belezas Zena Nobre. » o so ss cos cossero voc ooooe Bairros, » nocovcsecocanos ass Mo 26 - Banhos, duchas, massagens, ginástice e con Bêneres, cos secosvesssaç. on BA, 27 - Transportes e comunicações de natureza es tritamente municipal; Ses soco so o a 2. so 28 - Diversões públicass a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, par ques de diversões, taxi-dancíingo e congê- meras, cconcoss cao naanero a PB db) Exposições com cobrança de ingresse. JM , Cc) Bilhares, belíches é outros permiti dos, cas csccc cova scauacos q d) Bailes, “chews”, festivais, recitais e , congênres. , «scuncosesscosa o. e) Competições esportivas ou de destreza . . física ou intelectual, ccu cu sem parti- cipação de espectador, inclusive as rea- lizedas em auditórios de estações de rá dio ou televisao. . . cc cccc.s. co Picos f) Execução de música, individualmente cu por conjuntos. « » ccocvcccsvos o 29 8) Pornecimente de misica mediante transuis sao per qualusr precesso. o so cococsa o q 29 - Organização de festas, "buffet" (exceto o - fornecimento de alimentos e bebidas que fi cam sujeites no ICH), Lc cosssoscc Cos R e fo) o 2 30 - Agências de turismo, passeios o excursões o Guias de turisme. o, cococcvcecsos Po: 3 - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto om serviços mencio nades nes itens 58 € 59 .scco sas. co. PERCENTUAL SOBRE ZE - Agenciamento e representação de qualquer O PRIÇO DO SERVIÇO 36 o 3 - 38 — 39 — Ai - 42 - natureza, não incluídes no item anterior enos itens 5D 0 59 coco ves us co os Análises técnicas, » cocoves secs o oo go ooo oo Organização de feiras de amostras, congres Bos é Congeneres, «cccacec aus coco Po... Prepeganda «e publicidade, inclusive plane Jamente de campanhas ou sistenas do pabli- cidade; elaboraças de desenhos, textos e / demais materiais publicitários; divulgaçãs de texiesç desenhos é outres materinis de/ publicidade, por qualquer meio, cc soc eo Res co 00, Armeséns gerais, aruagéns frigoríficos e ui los; carga e lJescarga, arrumação e guarda / às bens, inclusive guarda-móveis e serviços cerreiataso o soca cclsscosco os o Red 3 Depósitos de qualquer natureza (exceto deyg sitos feitos em bancor ou outras institui - ções financeiras). c cc ccsv cos cus cc Mocos Guarda e estacionamento de veículos, . . « REA coa Henpedagen em hoteis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, cuando incluído / a6 preço àia “iésia cu mensalidade, fica / sujeito ao imposte sebre serviços), o cas x, e oo Lubrificação, limpeza e revistos de méquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão - implicar em conserto ou substituição de Bg- «ai, aplica-se o disposto ne item 41). +. +. x. ... BiBOr's O restauração de Yuaisquer ebjetos (exclusive, em qualquer caso q fornecimento de reças e partes de máquinas e aparelhos,-- cujo valor fica sujeito 20 ICN), sao so cs x, oe 6 Recondicienamento de meteres ( o valer das peças fornecidas pelo prestador do serviçe fica sujeito as IC). 5 6 css 00 0-5 co Po Neat” Wadis PERCENTUAL SOBRE O PREÇO LO SERVIÇO 43 - 4 o 45 - 46 — 47 - 48 - 49 - 52º - Pinturas (exceto os serviços relacionados com iméveis) de objetos nae destinados a- comercialização ou industrialização, c o o Ensine de qualquer gráu su naturezso c Alfaiates, umodistas, coneturbires, por ser viços prestados ao usuário finel, quando e material, salvo o de aviamento, seja forne cido pele usuário. : 1 0505000000 Tínturaria e lavanderia. o coco teos Beneficinmento, lavagem, secagem, tingivento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados & cemer cializaçao ou industrialização. o co ces Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentes prestados so usuário final do serviço, exclusivamente com material por ole fernecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, a autarquias, a empresas / concessionárias de produção de energia elé - tricats ns cusosaosooodos aaa Colocaças às tapetes e cortinas cem material fernecide pele usuário finai de serviços c o Estúdios fotográficos e cinsuategráficos,in- cinsivs revelação, ampliação, cópia e repre- dução, estúdios de gravação de "vides-tapes” pera televisão; estúdios fenográficos o de / gravação ãe sons ou ruídos, inclusive dubla- gen e “nixagen”" sonorao 0 «cc co voos Cépia de documentos e outros papéis; plantas e desenhes, por qualquer precesso nas incluí do ne ítem anterior, 0 00400 «66060 “0 Locação de bens méveiso o «oo “060005 Composição gráfica, ciicheria, zincografia, litegrafis e fotelitografia- » o 0 4 0 60 . Guarda, tratamante e auestramento de animais o e o RR a > É o e 3 v e o) R R PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO 55 - Flerestamento e reflerestamento co os Ed “0. 56 -- Paisaçiemo é decoração (exceto e material . e 00 fornecido para execução, que fica sujeito as I0M). co cuco ecococ ovo ros. oo os 57 - Recauchutagen ou regeneração de pneumáticos . 6 - RR >» o o o o a 58 - Agenciamento, corretagem eu intermediação ds câmbio e de seguros. , cc Los cos esc Êo... 99 - Agenciamento, corretagem eu intermediação de títulos quaisquer (exceie es servizes/ executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títules e / valeres e sociedades de corretores, rega larmente autorizadas a funcionar), ooo E) x, ces 60 - Encadernação de livres e revistas, » 0 o ooo E 0 06 61 - Aorefotogrametria. , ecc cscso co Êo. 62 — Cobranças, inclusive de direitos autorais .., e x, . o cos 63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "videe-tapes”, e cs crces usas RE 64 - Distribuiças e venda de bilhetes de loterias 0. Pcs 65 - Fmpresa funerária. » e cccccccaco. Cc Ps. 66 - Taxideruístas, . ..ccccscscce. RD TI - Quande os serviçes constantes da lista foreu prestades seb gr” a ferma de trabalhe pessoal de préprie centribuínte, e Impes . to será dovide da seguinte maneiras pets AUTONOHNOS 100.000,00(Cem 411 Cruzeiros) sobre a dbaue a) db) e) a) e) cálculo, Médicos, Veterinários, dentistas Engenheiros, , O sc no aos o > ABR, o Arquitetos, advcgados, econemi sa tas, administrador de empressas. o 0 cs Demais prefissionais eutênomos — de nível médio. . .., cooce sa co os Motoristas, Restrez de ebra, 0) dreizes, Carpinteiros, alfaiates modistas, mecânicos, pintores, / cabeleireiros, darbeiros, pedica ey es FO8 ce so casco rsss, “20 o Go q Demais Autônomos. O PN 200 vv voc de 239 11 TABELA PARA COBRANÇA DA TiX& DE LICUNÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E POR. CIORAMUNTO DE ESTABELECIMENTOS É Sobre o Valor de Refg rência Ao uês ho ane eu fração 1 “Indústria —Mês |] mo 2,1 — até 10 empregados, sc 00000 <c006 15% | 150% 1,2 - de 11 « 30 empregados, “oo sos é ammmBOR 10 2008 1-3 - de 31 a 9% empregados. » o 050 4a 2 30 ] 300% came, 10,4 — de 72 a 150 empregados; 0 0 00 5005 40% 1. 4008 mo 1.5 — mais ds 150 empregados. «o 050006, so% 5008 | 2 — Comércio | 2.) = Bares 9 Restaurantes, per m2. 0 cc 0,5% 44 2.2 — Supermercados, por m2, cc c00º00 umdazt LIS... 203 - Quaisquer outros ranes de atividades comerciais nao constantes nesta taba la, por mão cs cooo 0000060 3 - Estabelecimentos bancáries, de crédite, finenciemente e investimento. . » sos 4 » Hotéis, moteis, pensões, sinilares &.1 - até 10 Quartos. 0 060 0006006 ss 4.2 o de 11 a 20 Quertoso 6 co nc o 6 %o 403 — mais do 20 Quartos. cos 00000 c Bl! 2008 O 4.4 -— per apartamento. c cos cas cos, à | % Sobre 6 Valu: de Feofg rência ho mês às ano outração - vês t ARO S - Representantes corerciais autónemes, cor retores, desparcrancsos, agentes e prepes | tes em gors!. "uv ovo oasoos 15H | 150% y 6 — Prefissiona:: a Susuos (nao incluídes ] em outro Ltexs gasta tabela). « oo « os 10% j 30x 7 —- Casas de «2terias, 2 coconocs 204 1 2006 8 » Oficínal de consertos em geral, 6 « «o ! 8.1 — até 20 82. eo co o saagosoãs o) I is, a 82 c-de 2227502 cosccscccoe IB l lJ008 B,3 - do TO BZ a 150 DZ. 6 cr oscvso o dE 250% 8.4 = de iSlm2 em dizute, sc oc cross e PO6 LD 2008 9 - Postos de serviços para Veículos. 6 c» 208 208 | RO- Depósitos de infianáveis, explosivos e | similares, e c o os aocoogssos mm DES 2008 O | 12 - Tintursriso é lavanderias. « 0 cc oa DOR am : 12 — Salões de engraxato. » «cc cc cs o medem DD mm | 3 - Estubele.iasntes de banhes, duchas, mas | sagons, gitásticas etc. co cc io Ml 2006 y 14 - Barbearia: o salões de beleza, por nº de t cusmiras. cc osc roses eo esa BEL B08 15 - Basie de cualquer grén ou natureza, por | l mala de auim. o cuco se “o o 60 198. d. 2276 239 & Sobre o Valor de Refg êne ho mês AG ane safração 16 - Estabelecimento hozpitalarse. vao xêÊs l ANO 16,2 - com atê 25 leitos. 0. cc es 208 1. 200% 16,2 — com mais de 25 leites, « . 100 50% 1. S00% | 27 — Laboratórios de análises clíxicas. o » 20% |... 2008 i 38 « Diversões públicas 18.1 -: Cinemas e teatros com até 50 ix t Bare, ss nss sos sun so ma OE i 200% 28,2 « Cimenas é teutros cem mais de 150 H lugares, « co scoso > + 40% I 400% em “5,3 « Restaurantes dançantes, boates ete sos L 590% 18,4 -. Bilhares e quisquer outros jogos — I de mesas | 18.421 = Fstabelecimentes com ate 3 mesas 10% |. 1008 18.4.2 — Estabelecimento com mais de 3 - Mesas. »scoodsocacocrs 20% | 2008 18,5 — Beliches, p/n? de pistas. . - « TRETXLSK. 18.6 « Exposições, feiras de amestras quermesses. vcs cctccuso. 204 |. 2008 18,7 - Circos e parques de diversões, . ce 20% | 2008 18.8 -. Quaisquer outros espetáculos su diver am BO6S; cv cado docas a ass 204 ad E. A |] 19 - Empreiteiras e incorporadoras Fº, 131119] 200% 20 - Agrepecuária i 2051 » até 100 empregados, . ccs soc ss 206 Lo 200€ 20,2 - mais de 100 empregados, . soc. cos 40% Lo 400$ 21 - Dexais atividades sujeitas à Licença de I Lecalisação e Puncionazento, 0 00:00 298. Ii 2008 PABELA PARA COBRANÇA 7. TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DB “sPARSLRCIMINTO EM HORÁRIO ESPECIAL. COD rara ma me ear É Sobre o Veler da Raíg E <> 22 — PARA A PRORROGAÇÃO DE HORÉRIO T - até às 22,00 horas bh ao dia 20% ao uês II —» Além das 22.00 boras 2é as dia NS: +.) ne mês 23 — PARA A ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 1$£ ao dia DR 00 ano 2: ExO IY TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLI CIDADE EM GERAL ESPÉCIE DE PUBLICIDADE à» - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agre pecuáries, de prestação de serviços é outros, por publicidades «css occcso os es oge ss % - Publicidsde ne interior de veícules de uso públi ce nas destinados aócis - por publicidade. emas tas a 3o- Publicidade sonera, por quelquer meio, c - o - Publicidade escrita em veículos destinados a qual que modalidade às publicidade-por veículo. c o o - Publicidade en cinemas, teatros, boates e simila res, purmeie da prejeção de filmes ou diapositi- VOSSO nc sc e GG sad sms). » « Publicidede colocada em terrenos, campos de es pertes, clubes, associações, qualquer que seja o mistema do colocação, desde que visíveis de- quaisquer vias ou logradouros públicos, inciu- síve as rodovias, estradas e caminhos municl - pais-port à publicidade ceme raze de ne- o co, ds VR ao ane à o JOÉ ão YR ao ano coclOBade YR se dia onselgio YR ao mês » IRPF. de YR ae aro cADÉ o VR ae mes o DOR, YR ac ano publicidade, » o - 1» cone gados so» Publicídade ex jcre-in, revistos é rédios loosio per publicidade, 200 yr Saya Publicidade em televisão !ecal por gublicidado,, Qualquer outro tipo “> publicidade nao constante deu itens anteriorer, . econoec cova so 24i R os nêu cu fração soc Hf- ão YR as vês ou frações ic ão VR ac dia 20 ADO, ag VR ao mês ABEXO NY PABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA K EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUANENTOS E LOTEAMENTOS, É Sobre o Yaler de Referência 2 > APROVAÇÃO DE PROJETOS, POR =2 DE OBRA PROJETADA 3350 o... 2 — ALTERAÇÕES EM PROJETO APROVADO, POR m2 DX NONT PICAÇÃO con. so 3 « CONSTRUÇÃO a) Edificação até dois pavimontea, per m2 de área construída, «co ccacoseccscosnoo os ca ... b) Edificação com uais de dois pavimentos, per u2 de áraa construfãs. . co 0 css 0 vs co dÊ co. o) Dependências em prédica recidencísis, «sr n2 de área construída. » vc co os ooo Re oo. à) Dependências eu quisquer outros prêd' :s.- rara quisquer finalidades, por n2 de área acpstruída, Dra EO se CI0O oo is o eo df “o. e) Burrazõss, por a2 de érea construída, o » o o dB q, “ £i Galpões, por m2 às áres construída, o eo a 6 0,054 o e. &) Harquises, cobertas 6 tapumes, por metro 14 Desp, sas cos sao ao vas toca o OE Ss 4. PROESTRUÇÕES, REPORMAS, REPAROS, POR a2 .. 0,05% “2. S - DEMOLIÇÕES, POR m2 o AR, 6 — ARRPANUNTOS: s) Cow área até 20:000n2. excluídas an áreas des 0. tinudas a vise e logradouros públicos, pur 2 o - É 3%, e ô d) Com érea superier a 20.00082, excluídas as êreas destinadas e vias e logradouros públi- Cos, por mZ: io sesosonsad cia o OR so % — ROTEAMENTOSA | a) Com área até 10,00082, exclutdas as áreas deg tínadas a vias é logradouros públices e que sejsu dondes so Município, por 2. o «voo o & 0.05% “00 f£ Sob:s e Valer de Referência 8 - Com área superior a 10-000n2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros público e qus = sejom dondas as Município, per m2. « so 0 0-5 a OMR, 5 9 — QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELAS 1€ a) Per metro linear. cc cscceoca cs secs o Bo os +) Por metro quadrado. . cs ssssscscoero = OçODA 2 2.44 TABELA PARA COBRANÇA ANIMAIS Bevino cu Vacumo . Orino, vu od o ac Caprine> “sa oo Suíne So cuia Equinos» ÁVeB. o no ssa Qutres. «5 cc AREXO VI DA TAX) DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS £ SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA/POR CABEÇA ou ss amas 8 1 0.0? PR -;. ep ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 2 o PEIRANTES: *.lo por dis 10% YR 4-2. por mês 100% VR 1.3. per ane 300% VR 2 — YEÍCULOS: POR DIA POR Mês POR ANO - 20l- Carros de passeio 10% vR 30% YR 1008 VR 202. caminhões eu ônitus 10% YR 30% VR 100$ YR 203, utilitários 108 YR 3% mm 1008 YR 2e4, reboques 10% YR 30% VR 100% YR 3 » BARRAQUINHAS OU 2UTOSQUES 31 por dia 10% YR 3020 por mês 100% VR 3.30 por ans 300% YR 4 o DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM AREA EY fERREROS OU VIAS E LOGRADOUROS PU BLICOS+ 4:1. per Gia 10% YR 4.2. per mês 100% YR 403, per ano 300% VR