| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1983 |
| Date | 1983-02-22 |
| Ementa | Concede licença para exploração dos serviços de automóveis de aluguel. |
| native_id | 2097 |
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Aejne 93/02 OSVALDO PEREIRA GONFIN, Prefeito Municipal de Yuriúbe, Estado de Sês Paulo, usando da: atribuições que lhs são confetidas por Leí a cabasedo no quo preceitua o artigo 26 do decreto Leá complementar nº 09 de 31 de rs zenbro de 1.969, hei orgânica dos Runici pioss obedecidas &s normas do artigo suprs citada, a cômara Municípal de Turiúba, apr: va é eu sancione e promulgo a sequínta le: Artigo 1º.A Prefeitura Huntcípal podera conceder, & requerimento do interossado, licença para exploração dos sr viços de automóveis de aluguel (taxi), observados os requisitos desta 1- Artigo 2º.+A licença para exploraens viço de automóveis de aluguel (taxi), enmonte será sondedícia a: le Pessoa Física mediante a apresentaçao, Junto ao requêrimento, de etestado médicos atestado de antecedentes fr necidos pela Delegacia ds Polícia local, carteira de habilitação prof! etonal expedida há mais de 12 (doze) meses, prova de proprisdads do “s culo e indicação do lecel onde pretende estasionar, Tie Pessoa Jurídica, legalmente const!t»' mediente comprovação do regístro competente, com os documentos des sr'- ristos referidas no inciso anteárior, indicado o local desejado para q estacionamento de cads veículo, PARAGRAFO 1º Não será concedida licenç- veículo em mau estado de consvrvação e que não ofereça condições teen! cas, bem como não atenda os requisitos de hígiens, segurança e confor:- ao público, aforidos em vista pelo ôrgão préprie da Prefeitura Municfr ou do Estado, Artigo 3?.»0s pontos de estacionamsntr +» preenderão 03 (tras) categorias! Ie Prívativo o destinado, exclusivament ao estacionamento do veículo consignado na respectiva licença, “ IleLivre « destinado à utilização pro emo quer automôvel de aluguel ( taxi ) licenciado, observadas as vages que forem afíxadas, III - Totativo « destinado a prestar se» ços junto à estação rodoviária, bem como outras. ARTIGO 4º.- Os pontos da estacionam=ats os respectivos números de veículos, serão fixados pelo Exscutivo Musnici pal, bem como a quantidade de veiculos que nele poderão estacionar, ARTIGU 5º, Us motoristas serão obrigados a frequentar o ponto de estacionamento para o qual tenha obtido a licen ça (alvará). ARTIGO 69t= Qualquer ponto de estecionamen to poderã, a juizo da Prefeitura Municipal e a qualquer tempo, se” extin to, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificado a sua categoria, bem como reduzido ou ampliado o número de veículos auto rizados a nele estacionar, através de ato do Executivos ARTIGL 72o= O Prefeito Municipal poderá ay tosizar a transferencia de veiculo de um ponto para outro, 8 requerimen to do interressado ou a ex-oficios ARTIGO 6º3- O pernissiosário poderê trans ferir a sua licença desde que faça mediante requerimento, devidaments -- instruído com a docugentação exigida nos artigos 2º e 3º desta lei. ARTIGU 9º3- Em caso de sucessão legal ds - permissionário quer seja pessoa fisica ou juridica, seus sucessores te são prioridade, no prezo de 90 (noventa) dias, para Fequerer a transfer rencia de licença para si ou para terceiros, obsorvadas as exigencias « constantes do artigo 2º da presente lei. paRfGRAarO Único:= Vecorrido o prazo mencio nado neste artigo 8 Jicença poderá sar outorgada livremente & qualquar pessoa, a critório do Executivo Municipal, ARTIGO 10230 motorista de automóvel ds aluguel (taxi) será obrigado a tratar com palidez os passageiros, bem « como, apresentar-se decentemente trajados ARTIGO 112.- Em cada ponto de edtacionamer, to de ai-guel (taxi), será indicado pelo sindicato ou Associação ds clas se ropresentativap um motorists que ro; resontará as demais perante a hé dministração Municipal, visando a defesa de classe, a manutenção de dp» dem s da disciplina do respectivo pentos ARTIGO 12ºt= À licença pare a exploração cos dos serviços de automóvel de aluguel (taxi) poderá, após sindicância, q set cassada pelo Prefeito Municipal, nos casos de infrações do dispésto nos artigos 72? e 12º desta lei. CARÁGRAFO 124 assada s licença do moto- gista nos termos determinado ne ,resente lei, gaberô recursos, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito fRunicipal, que decidirá, ouvindo os degãos competentes da municipalidades PARÁGRAFO 28.» Decorrido o prazo estipéleo so no parâgr- fo anterior, sam oferecinento de recursos, a cassação da « licença será definitiva, ficando O peraissionárionério impedido de reque rer nova licença para estacionamento pelo ;razo de 12 (doze) meses, ARTIGO 1391 Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da promulgação desta leiy o executivo baixará decreto eoqu lamentando a mesma, inclusivo disciplinando o sistema do ponto Rotativo. ARTIGO 1427 Revogadas as disposições em contrário, esta leí entrará em vigor a partir da data de sua publicação Turiuba, 22 de fevereiro de 1.983 USVALDO PEREIRA BUNFIM = PREFEITO MUNICIPAL = Publicado por afixação no lugar público 8 de costumes, registrado nesta secretaria na data supra, e encaminhada uma cópia ao cartório locel. SEBASTIÃO ANIZIOf SEC DA PREFEITURA