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← Turiúba (SP)

norma nº 38/1983

Tipo Lei
Número / Ano 38 / 1983
Date 1983-11-08
EmentaDispõe sobre requisitos mínimos para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, estabelecendo condições especiais de parcelamento e uso do solo para programa de interesse social.
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LEI NO :8/83
Dispõe sobre requisitos mínimos para
aprovação e implantação de conjuntos ha
bitacionaíis, estabelecendo condições es
peciais de parcelamento e uso do soloç=
para programa de interesse social,
OSVALDO PEREIRA BONFIM, Prefeito Munici
pal de Turíuba, comarca de Buritama, Estado de Sao Paulo, faz sas
bor que a Câmara Municipal de Turíuba aprovou e ele sanciona e -
promulga a seguinte leis
Artigo 19,-Fíca o poder Executivo Muni-
cipal autorizado a aprovar projetos especiais para a construção -
de conjuntos habitacionais, organizados e executados sob s respon
sabilídade da Campanhia Regional de Habitações de Intorssse 50. =
cial < CAHIS - desde que atendem tais projetos ao interesse -
social do municipios
Artigo 2º,-0s projetos aos quais ds res
fere o artigo enterior poderão conter, dedo o interesse social, =
as soguintes condiçõest
ao lotes de terreno com âres igual ou euperior 8 125 metros qua -
drados e frente mínima de 5 metros;
b «ruas com, no mínimo 9 metros de lergura, sendo 1,5 metros de -
passeio e 7 metros de ceixas
co unidades habitacionais com embrião mínimo de 20 metros quadras
dos, pê-cireíto mínimo de 2,40 metros, sendo qge nos demais ca.
sos es áreas mínimas deverão ser det 6 metros pare salas, 495=
metros para quartce, 3,50 metrcs para cozinha e 1,520 metros pa
ra sanitáriost
do tecúo mínimo de 2 metros pera o elinhamento das ruas e de 1,50
metros de recuo de fundo;
Artigo 38,-0s projetos referidos nestas
Lei deverão conter áreas livres, destinades à arborização em mono
tante nunca inferior a 10%3
Artigo 4º, -No caso de edificações de se
partamentoso poderão ser projetados prédios com até quetro anda =
res e partir da soleíra correspondente ao acesso da rua, pare ci-
ma ou para baixo ou em embos os casos, desde que o relevo do ter»
reno permitas
Artigo 59,eFicam dispensados ns psqemen
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tos ds emolumentos e texas devidos pela aprevação dos projetos de
concessão dos autos de víatoria (habite=se), objeto Gaste lei, -
cujos processos terão andamento prefarenclel e urgentes
Artigo 69,-Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadus as disposições em contrario,
Turiuba, 08 novembro de 1,983
OSVALDO PERLIRA BONFIM
- PREFEITO MUNICIPAL -
Publicada por afixação no lugar público
e de costume, registrada nesta secuetaria na data Supra, encâminha
da uma cópia ao cartório local,
SEBASTIÃO ANIZIO
SECeDA PREFEITURA

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