| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1983 |
| Date | 1983-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre requisitos mínimos para aprovação e implantação de conjuntos habitacionais, estabelecendo condições especiais de parcelamento e uso do solo para programa de interesse social. |
| native_id | 2130 |
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LEI NO :8/83 Dispõe sobre requisitos mínimos para aprovação e implantação de conjuntos ha bitacionaíis, estabelecendo condições es peciais de parcelamento e uso do soloç= para programa de interesse social, OSVALDO PEREIRA BONFIM, Prefeito Munici pal de Turíuba, comarca de Buritama, Estado de Sao Paulo, faz sas bor que a Câmara Municipal de Turíuba aprovou e ele sanciona e - promulga a seguinte leis Artigo 19,-Fíca o poder Executivo Muni- cipal autorizado a aprovar projetos especiais para a construção - de conjuntos habitacionais, organizados e executados sob s respon sabilídade da Campanhia Regional de Habitações de Intorssse 50. = cial < CAHIS - desde que atendem tais projetos ao interesse - social do municipios Artigo 2º,-0s projetos aos quais ds res fere o artigo enterior poderão conter, dedo o interesse social, = as soguintes condiçõest ao lotes de terreno com âres igual ou euperior 8 125 metros qua - drados e frente mínima de 5 metros; b «ruas com, no mínimo 9 metros de lergura, sendo 1,5 metros de - passeio e 7 metros de ceixas co unidades habitacionais com embrião mínimo de 20 metros quadras dos, pê-cireíto mínimo de 2,40 metros, sendo qge nos demais ca. sos es áreas mínimas deverão ser det 6 metros pare salas, 495= metros para quartce, 3,50 metrcs para cozinha e 1,520 metros pa ra sanitáriost do tecúo mínimo de 2 metros pera o elinhamento das ruas e de 1,50 metros de recuo de fundo; Artigo 38,-0s projetos referidos nestas Lei deverão conter áreas livres, destinades à arborização em mono tante nunca inferior a 10%3 Artigo 4º, -No caso de edificações de se partamentoso poderão ser projetados prédios com até quetro anda = res e partir da soleíra correspondente ao acesso da rua, pare ci- ma ou para baixo ou em embos os casos, desde que o relevo do ter» reno permitas Artigo 59,eFicam dispensados ns psqemen 41 tos ds emolumentos e texas devidos pela aprevação dos projetos de concessão dos autos de víatoria (habite=se), objeto Gaste lei, - cujos processos terão andamento prefarenclel e urgentes Artigo 69,-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadus as disposições em contrario, Turiuba, 08 novembro de 1,983 OSVALDO PERLIRA BONFIM - PREFEITO MUNICIPAL - Publicada por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta secuetaria na data Supra, encâminha da uma cópia ao cartório local, SEBASTIÃO ANIZIO SECeDA PREFEITURA