| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1984 |
| Date | 1984-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre regime de adiantamento e dá outras providências. |
| native_id | 2155 |
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LEI Nº 17/84 Dispõe sobre regime de adiantamentos e de outras providências. Q PREFEITO MUNICIPAL DE TURIUSA Faz Saber que e Camara Municipai de- Turíuba aprovou e eu sanciono e pros muigo a seguinte leis Artigo IlSesfica Anstítuido Do municí pio de Turiuba, nos termos da lei, o regime de adiantamento previo- to nes normas gereis de direito finenceiro, pere coberture de Ússps sas que não se subordinem ao processo norma de eplicação. Artigo 29 eLonsiusrem-se Ússyeses em regime do adiantamento! 1 - As extraordinárias e urgêntes; lie As ofstuedas distentes ca Sede = do municípios RE III-As qui constituem viagens de sei vidores, prefeito, presidentes de Câmsra, vercadorss é eventuads e - gentes públicos a serviços do municípios iVe AS miudas e dv pronto pagamento; parágrafo 19,-A entrega de numerário em regimo de adiantemento somente será Peito diretamente cos agente elencados no ínciso 3º deste artigos parágrafo 2º.-Não será concedido al: tamento e agentes em alcance ou responsável por 02 (dois) edientame! too parágrafo 30,-() adisntamento somente será livsrado pela autoridede competente, após justíficativa em pro cesso regular com menção do valor requisitado, observando-se pura < sua CONCESSÃO, 1 - Procedência de nota de empenho = da despesa, nas dotações específicas; II Emissão de cheques nominais ao rouulsiítantes. Artigo Fº, mk prestação de contas s:- rã fe ta vo str de contabilluede, instituide dos documentos se « guinras: a) Cópie da reouísiçõão do edianteme: te; 5) Nota da despesa; c) Guia da rustituíçõão do saldo do e adiantemento us houver. parâgrafo 19,-As notes a que es refs 53 rs oo item "b” desta artigo, são emitidas constante a regislação tri butaria vigente, parágrafo 29,-Em ee tratando de nota fiscal simplificada "recibo", ou outro documento que não ce especi- fique a despesa, esta deverá ser detalhada em folhu o partes Parágrafo 3º,eTodos 08 oocumentos ce verão estar rubricedo pelos responsáveis. artigo 42,0 prazo para & prestaçãos de contus não devera exceder s 60 (sessenta) dias a contar do tecer bimento du adiantamento, Artigo 5%, Ds saido: de ediantamento nao aplícedos até 31 de dezembro de cada exercício, serau obrigatõe riamente recolhido à Tesourcria Municipal, atê aquela cate, Parágrafo Único - Nos casos do egen= te, digo, despesas da viagem, este prazo fica dilatedo at6 o retor= no do agentes Artigo 62,-0 serviço de contbílic.de mentera registro incdividuelmente de todos os responsaveis por edien tamentos, controlando rigorosements os prazos pará prestação de con tas. artigo 72,0 responsável que deixar= de fazer & prestação de contas de adiantamento ou ds recolher q sal do não eplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a mule ta de 10% (dez por cento) so mes sobre o total do adiantamento, sal vo casos de forçe maior devidementes justificados, & critério da eu- toridade competentes, . Artigo Be, «Esta Lei esrá regulamen== tada por Decreto do Executivos Artigo 9º. cEsta Lei entrarê em vigor na datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrários Turiube, 20 de setembro de 1.984, DSVALDO PEREIRA BONFIG - PREFEITO MUNICIPAL e