| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1989 |
| Date | 1989-03-21 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Turiuha C.6.C. 45724962/0001-96 mma LEI Nº 09/89 "INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A FRANSMISSÃO DE BEKS IMÓVEIS E DÁ UUTRAS PROVIDÊNCI- As", Eu Aparecido Cardoso, PrefeitoMunicipal de Turiuba, comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições - que me sac conferidas por leis. Faço Saber que a Câmara Municipal de Tu riuba, aprovou e eu promulgo e sanciomo a seguinte Leis CAPITULO 1 DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS- IMÓVEIS. SEÇÃO 1 DO FATO CERADOR E DA INCIDÊNCIA Artigo 1º.-Fica instituido o imposto so bre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “Inter- Vi vos!t, que tem como fato gerador: I-a transmissão, a qualquer título, - de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessaão física conforme definida no Código Civil; Il» a transmissão, a qualquer título, - de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garan tia; III= cessão de direitos relativos a - transmissão referidas nos incisos anteriores. Artigo 22,= À incidencia d> imposto al- cança seguintes mutações patrimoniais: I —- compra e venda pura cu condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; 1II- permuta IV - arrematação ou adjudicaças en lei> 1ão, hasta pública ou praças Vo - incorporação no patrimônio de pes- soa jurídica ressalvando os casos previstos nos incisos III do ar tigo 3º, Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP “ Prefeitura Municipal de Turiuba C.G.C. 45724952/0001-96 VI - transferência do patrimônio. de pessua jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII = tornas ou reposições que ocorrems a) - as partilhas efetivadas em virtu - des de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber dos imóveis situados no Municivio, "quota - parte” cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia- na totalidade desses imóveis; b) - nas divisões para extinção de con domínio de impóveis quando for recebida por qualquer condômino = quota=parte do material cujo valor seja maicr do que o de sua que ta-parte ideal, VIII - mandato em cousa própria em - seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisi tos essenciais à compra e vendas IX - instituição de fideicomissaj X - enfiteuse e subenfiteusejs XI - rendas expressamente constituidas sobre imóveis; XII= concessão real de uso; X1iI=concessão de direitos de usufruto XIVe concessão de direitos ds usucápi- XV - cessão de direitus de arrematação ou adjudicação; XvI= cessão de promessa de venda ou - cessão de promessa de cessão; XVIl-acessão física quando houver pas gamento de indenização; XVIII=cessão de direito sobre permuta- de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extra-= judicial "Inter-Vivos!! não especificado neste artigo que importe- ou se resolva em transmissão, título ongros0, dê bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis ex ceto os de gurantias XX - cessar de direitos relativos aos- atos mencionados no incisu anturinrs =—— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP — ==, PA Prefeitura Municipal de Turiuha €C.G.C. 45724952/0001-96 I - quando o vendedor exercer o direito de O) vi o .. prela II- o pacto de melhor comprador; IlI=-na retrocessão; IV «na retrovencas; 8 29.» Equipara-se o contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis e direitos de outras natureza; Il- a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora doterritório do Municipio; Ill- a transaçao em que seja reconhecido . - , . : ad . A a : , direito que implique transmissão de imúvel ou de direitos a eie relativoss SEÇÃO TI DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Artigo 3º,= O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quandos I - o adquirente for a União, os Estados,e o Distrito Federal, os Municipios e respectivas autarguias e fun- dações; II- O adquirente for partido político, tem plo de qualquer culto, instituição de educação e assistencia soci al para atendep de suas finalidades essenciais ou delas decorren- III- efetuada para sua incorporação ao pa- trimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídicas $ 1º - O disposto nos incisos III e IV, - deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente = tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens «- ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, $ 2º = Considera-se caracterizada a ativi- dade preponderante referida no psrágrafo anterior quando mais de 50% (cincoenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídi ca adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisicao decogrer de me - : . . . -” - id . vendas, administraçao ou cessao de direitos a aquisiças de imoveis Z . “ =— $ 1º - sera devido o impo to: Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =? 3 Prefeitura Municipal de Turiuba C.G.C. 45724952/0001-96 DS REESRaS == $ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-a devido o impas to nos termos da Lei vigente à dute da aquisição e sobre o valor - atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele, 8 4º,- Ag instituições de educação e « assistencia social deverão observar ainda os seguintes requisitos! 1 - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a titulos de lucro ou partici- pação nã resultados II » Aplicarem integralmente no país as seus recursos na manutenção e.no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III= Manterem escrituração de suas res pectivas receitas e despesas em livros r:vestidos de formalidades- capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III Artigo 4º,» São isentos do impostos | I - a extinção do usufruto, quando O seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; II - a transmissão dos bens as cônjuge em virtude da cemunicação decorrente do reg ime de bens do casamen tos Ill- a transrissão em que o adquirente seja o poder público; IV - a indenização de benfeitorias pe lo proprietário ao locatário, considerados aquelas de acordo com a lei civils V = a transmissão decorrente de inves tiduras VI - a transmissão decorrente da execu ção de planos de habitação para população de baixa renda, patrocina do ou executado por órgão público ou seus agentes; VII- as transferências de imóveis desa propriados para fins de reforma agrárias SEGÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESSONSÁVEL Artigo 52,- o imposto é devido pelo - , a Ed : : id a : 1 z adquirente ou cessinnario de bem imovel ou de direito a ele relati VOs. Ns Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =——? Prefeitura Municipal de Turiuba C.G.C. 45724952/0001-96 SEA Í Artigo 6º.= Nas transnissões que se efê =) tuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente res pansáveis Dor esse pagamento D cessionario e o cedente, confirme 6 casos. DA BASE DE CÁLCULO Artigo 72,- A base de cálculo do impostos é o valor pactuado no negócio jurídico oy.o valor veral atribuido - ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado peló municivio, se este for maior. - o $ 1º - Na arremateçao ou leilão e na ad ju . = Voe. . , . dicaçao de bens imoveis, a base de calculo sera o valor estabeleci- do pela avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, se = este for maior, $ 2º - Nas tornas ou reposições a base - de cálculo será o valor da fração ideal, $ 3º - Na instituição de fideicomisso a base de cálculo será o valor do nebócio jurídico ou 70% do valor ve nal dn bem imóvel og dc direito transmitido, se maior. 3 4º - Nas rendas expressamente constitui das sobre imóveis, a base “e cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior, $ 5º-Na concessaãs real de uso, a base des Ed Ed 0. : fa: calculo sera o valor do negocio jurídico ou 49% do valor venal, se mainre. 8 6º-No caso de cessão de dirvitns de usu fruto, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do imóvel, se maior. $ 79-No caso de acessaãs física, a base de cálculo será da indenização ou o valor da fração ou acréscimo trans mitido, se maiorse $ 8º Quando a fixação do valor venal do - bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra + nua, estabelecida pelo órgão federal competerto, poderá o municpio- atualizamlo monstariamentes Ea 3 9º-A impugasção de valor fixado como ba se de cálculo do im mposto será a andereçade à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhado de laudo de avaliação do imóvel ou - direito transmitido, “— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =—? Prefeitura Municipal de Turiuha €.G.C. 457249562/0001-96 Ando A Aid (= SEÇÃO VI =—, DAS ALÍQUOTAS Artigo 8º,-0 imposto será calculado apli- Co-se sobre o valor estabelecido como base as seguintes aliquo = can er as I - transmissac compreendicas no sistemas finenceiro de hatibatação, em relação a parcela financiada 0,5% ( meio por cento) e 2% (dois por cento) sobre o valor restatntes Ii- demais transmissões - 2% )dcis por - cento), SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Artigo 9º = 0 imposto pago até a data dp fato translativo exceto bos seguintes casos: I - na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respettivos su cessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia oU da escritura em que tiberem lugar aqueles atos; II - na arremetação ou na adjudicação em= praça ou leilao, dentro de 30 (trinta) dias contados da deta em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que - exista recursos perdentes; FiI- na acessão física, até a data do paga mento da indebização; IV = nas tornas ou renosições e nes demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da deta da sen - tença que reconhecer o direito, ainda que existam recursos pendentes Artigo 108-Na promessas ou compromissos -» de compra e vendas é facultado eFfetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo Fixado pare pagamento do - preço do imóvel, $ 1º -Optando-se pela antecipação a que - se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor venal na data- em que for efetuada a antecipação, ficandk o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no mo mento da escritura definitiva, , $ 28 - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente, mo N N Ê . $3º - não se restituira o impesto pago! “= Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP -——? Prefeitura Municipal de Turinhg C.6.C. 45724952/0001-96 1 - quando houver Subseguenia cessão da pÊS | messa cu compromisso, quando qualquer das partes exercer do“direi- to de arrependimento, não sendo, em comseguência, lavrada a escrie tura; 11 - Equele que venha a verder o imóvel em - virtude de pacto da retrovendas Artigo 11º, 0 imposto, uma vez pag, só será rrstituido nos casos das Il - anulação de transmissão decrstaca pela - autoridade judicialkm decisão definitivas II nulidade do ato jurídico; IlI-rescisão de contrato e desfazimenio da - arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código Civil, ou Quan do o mesmo for recolhido indevidamente, Artigo 12º,-A guia para pagamento do imposto será emitica pelo órgão cempetente, cenforme dispuser regulamentos SEÇÃO. VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 13º,- O sujeito passivo é obrigado a- apresentar na repartição cempetente da Prefeitura, documentos e in and Ed . : formações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelec- cido em regulamento. registrados Artigo 14º,- Não ser incitos ou averbasos pelos tabeliães e oficiais de registro de img vais, us atos e têrmos de seu cargo, sein a prova do pagamento do e imposto, . Parágrafo Único - Os serventuários da justi- ça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em - cartório, O exame dos livros, autos, e papéis, que interessem à ar racadação do imposto, Artigo 15º,- Os tabeliões e escrivães transe creverão a guia de recolhimentô do imposto nos instrumentos, escri turas e têrmos judiciais que lavrarem, Artigo 16º,- Tódos aqueles que adquirirem » bens ou direitos cuja transmissão constitua oy possa constituir fa to gerador de imposto são obrigados a apresentar seu título à re- partição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa)- dias a contar da data em que fer javrado o contrato, carta de ad ju . me E L « dicaçao ou qualquer outro título recrescntativo da transferência « do bem ou direito, o SEÇÃO. IX Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =? Prefeitura Municipal de Turiuha C.G.C. 45724952/0001-96 — em" DAS PENALIDADES no Artigo 178,= O adquireste dc imovel ou direito que não apresentar seu título 3 repartição fiscalizadora , no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cincoenta por cento), sobre o valor do impostos Artigo 18$.- O não pagamento do impos- to nes prazos fixados pesta lei sujeita o infrator à multa corres- podente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, ex ceto nos atos praticados em dias não considerados úteis ou fora de herário normal de expediente sendo que, nestas hipóteses, o prazoe para recolhimento será sempre o primsiro dia Útil de funciônamento de repartição arrecadadoras PARÁGRAFO ÚNICO - Igual penalidade se rá aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artie go 148 Artigo 198, A omissão ou inexatidão E fraudulenta de declaração relativa a elsmentos que possam Enfluire no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% ( - duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegados PARÁGRAFO ÚNICO - Igual multa será a licada a qualquer pessoa que intervenha no negócio juridi:so ou de Pp q q [o e claração e seja conivente ou auxiliar na inexatidao cu omissão pra G J a ticadas DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 208, O Prefeito baixara no pra zo de 30 dies o regulamento da presente lei, Artigo 218,=- O crédito tributário não- liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetárias Artigo 22º,- Aplicam-se, no que couber os principios, normas e demais disposições do Código Tributário My nicipal relativos a Administração Tributárias, Esta Lei entrará em vigos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sa de março de 1,989, A APARECIDO CARDOSO Prefeito Municipal Publicado per afixação no lugar público e de costume, registrado neste secretaria na dita supra e encaminha do cópia a Empresa Publicitária !.A VOZ LTDA", to Os ms (— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Foné (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==?