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norma nº 9/1989

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1989
Date 1989-03-21
EmentaInstitui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.
native_id2347

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Prefeitura Municipal de Turiuha
C.6.C. 45724962/0001-96
mma
LEI Nº 09/89
"INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A FRANSMISSÃO
DE BEKS IMÓVEIS E DÁ UUTRAS PROVIDÊNCI-
As",
Eu Aparecido Cardoso, PrefeitoMunicipal
de Turiuba, comarca de Buritama, Estado
de São Paulo, usando das atribuições -
que me sac conferidas por leis.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Tu
riuba, aprovou e eu promulgo e sanciomo
a seguinte Leis
CAPITULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS-
IMÓVEIS.
SEÇÃO 1
DO FATO CERADOR E DA INCIDÊNCIA
Artigo 1º.-Fica instituido o imposto so
bre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “Inter- Vi
vos!t, que tem como fato gerador:
I-a transmissão, a qualquer título, -
de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
por acessaão física conforme definida no Código Civil;
Il» a transmissão, a qualquer título, -
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garan
tia;
III= cessão de direitos relativos a -
transmissão referidas nos incisos anteriores.
Artigo 22,= À incidencia d> imposto al-
cança seguintes mutações patrimoniais:
I —- compra e venda pura cu condicional
e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
1II- permuta
IV - arrematação ou adjudicaças en lei>
1ão, hasta pública ou praças
Vo - incorporação no patrimônio de pes-
soa jurídica ressalvando os casos previstos nos incisos III do ar
tigo 3º,
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP
“
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VI - transferência do patrimônio. de
pessua jurídica para qualquer um de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores;
VII = tornas ou reposições que ocorrems
a) - as partilhas efetivadas em virtu -
des de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge
ou herdeiros receber dos imóveis situados no Municivio, "quota -
parte” cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia-
na totalidade desses imóveis;
b) - nas divisões para extinção de con
domínio de impóveis quando for recebida por qualquer condômino =
quota=parte do material cujo valor seja maicr do que o de sua que
ta-parte ideal,
VIII - mandato em cousa própria em -
seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisi
tos essenciais à compra e vendas
IX - instituição de fideicomissaj
X - enfiteuse e subenfiteusejs
XI - rendas expressamente constituidas
sobre imóveis;
XII= concessão real de uso;
X1iI=concessão de direitos de usufruto
XIVe concessão de direitos ds usucápi-
XV - cessão de direitus de arrematação
ou adjudicação;
XvI= cessão de promessa de venda ou -
cessão de promessa de cessão;
XVIl-acessão física quando houver pas
gamento de indenização;
XVIII=cessão de direito sobre permuta-
de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extra-=
judicial "Inter-Vivos!! não especificado neste artigo que importe-
ou se resolva em transmissão, título ongros0, dê bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis ex
ceto os de gurantias
XX - cessar de direitos relativos aos-
atos mencionados no incisu anturinrs
=—— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP —
==,
PA
Prefeitura Municipal de Turiuha
€C.G.C. 45724952/0001-96
I - quando o vendedor exercer o direito de
O)
vi
o
..
prela
II- o pacto de melhor comprador;
IlI=-na retrocessão;
IV «na retrovencas;
8 29.» Equipara-se o contrato de compra e
venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis e direitos de
outras natureza;
Il- a permuta de bens imóveis por outros
quaisquer bens situados fora doterritório do Municipio;
Ill- a transaçao em que seja reconhecido
. - , . : ad . A a : ,
direito que implique transmissão de imúvel ou de direitos a eie
relativoss
SEÇÃO TI
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 3º,= O imposto não incide sobre a
transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quandos
I - o adquirente for a União, os Estados,e
o Distrito Federal, os Municipios e respectivas autarguias e fun-
dações;
II- O adquirente for partido político, tem
plo de qualquer culto, instituição de educação e assistencia soci
al para atendep de suas finalidades essenciais ou delas decorren-
III- efetuada para sua incorporação ao pa-
trimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrente de fusão, incorporação ou
extinção de pessoa jurídicas
$ 1º - O disposto nos incisos III e IV, -
deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente =
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens «-
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil,
$ 2º = Considera-se caracterizada a ativi-
dade preponderante referida no psrágrafo anterior quando mais de
50% (cincoenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídi
ca adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisicao decogrer de
me - : . . . -” - id .
vendas, administraçao ou cessao de direitos a aquisiças de imoveis
Z . “ =—
$ 1º - sera devido o impo to:
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3
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DS REESRaS
==
$ 3º - Verificada a preponderância a
que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-a devido o impas
to nos termos da Lei vigente à dute da aquisição e sobre o valor -
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele,
8 4º,- Ag instituições de educação e «
assistencia social deverão observar ainda os seguintes requisitos!
1 - Não distribuirem qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas a titulos de lucro ou partici-
pação nã resultados
II » Aplicarem integralmente no país as
seus recursos na manutenção e.no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
III= Manterem escrituração de suas res
pectivas receitas e despesas em livros r:vestidos de formalidades-
capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
Artigo 4º,» São isentos do impostos
| I - a extinção do usufruto, quando O
seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens as cônjuge
em virtude da cemunicação decorrente do reg ime de bens do casamen
tos
Ill- a transrissão em que o adquirente
seja o poder público;
IV - a indenização de benfeitorias pe
lo proprietário ao locatário, considerados aquelas de acordo com a
lei civils
V = a transmissão decorrente de inves
tiduras
VI - a transmissão decorrente da execu
ção de planos de habitação para população de baixa renda, patrocina
do ou executado por órgão público ou seus agentes;
VII- as transferências de imóveis desa
propriados para fins de reforma agrárias
SEGÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESSONSÁVEL
Artigo 52,- o imposto é devido pelo -
,
a Ed : : id a : 1 z
adquirente ou cessinnario de bem imovel ou de direito a ele relati
VOs.
Ns
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =——?
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SEA
Í Artigo 6º.= Nas transnissões que se efê =)
tuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente res
pansáveis Dor esse pagamento D cessionario e o cedente, confirme 6
casos.
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 72,- A base de cálculo do impostos
é o valor pactuado no negócio jurídico oy.o valor veral atribuido -
ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado peló
municivio, se este for maior.
- o
$ 1º - Na arremateçao ou leilão e na ad ju
. = Voe. . , .
dicaçao de bens imoveis, a base de calculo sera o valor estabeleci-
do pela avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, se =
este for maior,
$ 2º - Nas tornas ou reposições a base -
de cálculo será o valor da fração ideal,
$ 3º - Na instituição de fideicomisso a
base de cálculo será o valor do nebócio jurídico ou 70% do valor ve
nal dn bem imóvel og dc direito transmitido, se maior.
3 4º - Nas rendas expressamente constitui
das sobre imóveis, a base “e cálculo será o valor do negócio ou 30%
do valor venal do bem imóvel, se maior,
$ 5º-Na concessaãs real de uso, a base des
Ed Ed 0. : fa:
calculo sera o valor do negocio jurídico ou 49% do valor venal, se
mainre.
8 6º-No caso de cessão de dirvitns de usu
fruto, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do
valor venal do imóvel, se maior.
$ 79-No caso de acessaãs física, a base de
cálculo será da indenização ou o valor da fração ou acréscimo trans
mitido, se maiorse
$ 8º Quando a fixação do valor venal do -
bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra +
nua, estabelecida pelo órgão federal competerto, poderá o municpio-
atualizamlo monstariamentes Ea
3 9º-A impugasção de valor fixado como ba
se de cálculo do im mposto será a andereçade à repartição municipal que
efetuar o cálculo, acompanhado de laudo de avaliação do imóvel ou -
direito transmitido,
“— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP =—?
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Ando A Aid
(= SEÇÃO VI =—,
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 8º,-0 imposto será calculado apli-
Co-se sobre o valor estabelecido como base as seguintes aliquo =
can
er
as
I - transmissac compreendicas no sistemas
finenceiro de hatibatação, em relação a parcela financiada 0,5% (
meio por cento) e 2% (dois por cento) sobre o valor restatntes
Ii- demais transmissões - 2% )dcis por -
cento),
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Artigo 9º = 0 imposto pago até a data dp
fato translativo exceto bos seguintes casos:
I - na transferência do imóvel a pessoa
jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respettivos su
cessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia
oU da escritura em que tiberem lugar aqueles atos;
II - na arremetação ou na adjudicação em=
praça ou leilao, dentro de 30 (trinta) dias contados da deta em que
tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que -
exista recursos perdentes;
FiI- na acessão física, até a data do paga
mento da indebização;
IV = nas tornas ou renosições e nes demais
atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias contados da deta da sen -
tença que reconhecer o direito, ainda que existam recursos pendentes
Artigo 108-Na promessas ou compromissos -»
de compra e vendas é facultado eFfetuar-se o pagamento do imposto a
qualquer tempo desde que dentro do prazo Fixado pare pagamento do -
preço do imóvel,
$ 1º -Optando-se pela antecipação a que -
se refere este artigo, tornar-se-á por base o valor venal na data-
em que for efetuada a antecipação, ficandk o contribuinte exonerado
do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no mo
mento da escritura definitiva, ,
$ 28 - Verificada a redução do valor, não
se restituirá a diferença do imposto correspondente,
mo N N Ê .
$3º - não se restituira o impesto pago!
“= Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP -——?
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1 - quando houver Subseguenia cessão da pÊS |
messa cu compromisso, quando qualquer das partes exercer do“direi-
to de arrependimento, não sendo, em comseguência, lavrada a escrie
tura;
11 - Equele que venha a verder o imóvel em -
virtude de pacto da retrovendas
Artigo 11º, 0 imposto, uma vez pag, só será
rrstituido nos casos das
Il - anulação de transmissão decrstaca pela -
autoridade judicialkm decisão definitivas
II nulidade do ato jurídico;
IlI-rescisão de contrato e desfazimenio da -
arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código Civil, ou Quan
do o mesmo for recolhido indevidamente,
Artigo 12º,-A guia para pagamento do imposto
será emitica pelo órgão cempetente, cenforme dispuser regulamentos
SEÇÃO. VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 13º,- O sujeito passivo é obrigado a-
apresentar na repartição cempetente da Prefeitura, documentos e in
and Ed . :
formações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelec-
cido em regulamento.
registrados
Artigo 14º,- Não ser
incitos ou averbasos pelos tabeliães e oficiais de registro de img
vais, us atos e têrmos de seu cargo, sein a prova do pagamento do e
imposto, .
Parágrafo Único - Os serventuários da justi-
ça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em -
cartório, O exame dos livros, autos, e papéis, que interessem à ar
racadação do imposto,
Artigo 15º,- Os tabeliões e escrivães transe
creverão a guia de recolhimentô do imposto nos instrumentos, escri
turas e têrmos judiciais que lavrarem,
Artigo 16º,- Tódos aqueles que adquirirem »
bens ou direitos cuja transmissão constitua oy possa constituir fa
to gerador de imposto são obrigados a apresentar seu título à re-
partição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa)-
dias a contar da data em que fer javrado o contrato, carta de ad ju
. me E L «
dicaçao ou qualquer outro título recrescntativo da transferência «
do bem ou direito,
o SEÇÃO. IX
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— em"
DAS PENALIDADES no
Artigo 178,= O adquireste dc imovel ou
direito que não apresentar seu título 3 repartição fiscalizadora ,
no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cincoenta por cento),
sobre o valor do impostos
Artigo 18$.- O não pagamento do impos-
to nes prazos fixados pesta lei sujeita o infrator à multa corres-
podente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, ex
ceto nos atos praticados em dias não considerados úteis ou fora de
herário normal de expediente sendo que, nestas hipóteses, o prazoe
para recolhimento será sempre o primsiro dia Útil de funciônamento
de repartição arrecadadoras
PARÁGRAFO ÚNICO - Igual penalidade se
rá aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artie
go 148
Artigo 198, A omissão ou inexatidão E
fraudulenta de declaração relativa a elsmentos que possam Enfluire
no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% ( -
duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegados
PARÁGRAFO ÚNICO - Igual multa será a
licada a qualquer pessoa que intervenha no negócio juridi:so ou de
Pp q q [o e
claração e seja conivente ou auxiliar na inexatidao cu omissão pra
G J a
ticadas
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 208, O Prefeito baixara no pra
zo de 30 dies o regulamento da presente lei,
Artigo 218,=- O crédito tributário não-
liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetárias
Artigo 22º,- Aplicam-se, no que couber
os principios, normas e demais disposições do Código Tributário My
nicipal relativos a Administração Tributárias,
Esta Lei entrará em vigos na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
sa de março de 1,989,
A
APARECIDO CARDOSO
Prefeito Municipal
Publicado per afixação no lugar público
e de costume, registrado neste secretaria na dita supra e encaminha
do cópia a Empresa Publicitária !.A VOZ LTDA",
to Os ms
(— Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Foné (0186) 96-1263 - TURIUBA - SP ==?

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