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norma nº 765/2025

Tipo Lei
Número / Ano 765 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNP1 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGARJ 
ADM2025 - 2028 
LEI N2765/2025 
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências. 
JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de Turiúba, 
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais; 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e 
eu, sanciono e promulgo a seguinte lei. 
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e 
de infraestrutura no Município. 
Paragrafo Único: Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de 
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do 
Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 
1 - Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população 
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares; 
II - Limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
III - Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e 
congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa 
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares; 
IV - Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou 
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização 
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
V - Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção 
das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o 
amortecimento de picos de cheias; 
VI - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; 
VII - Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 
MUNICIPIO DE TURIUBA & 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGAR! ADM 2025 - 2028 
LEI Nº 765/2025 
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências. 
JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de Turiúba, 
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais; 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e 
eu, sanciono e promulgo a seguinte lei. 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e 
de infraestrutura no Município. 
Paragrafo Unico: Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de 
responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do 
Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 
I - Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população 
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares; 
II - Limpeza, despoluição e canalização de córregos; 
II - Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e 
congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa 
renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de 
parcelamentos do solo irregulares; 
IV - Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou 
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização 
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; 
V - Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção 
das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o 
amortecimento de picos de cheias; 
VI - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; 
VII - Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. 
4d 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA-SP >” 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.-.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaEGturiuba.sp.gov.br
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 TURMA E NOSSO LUGARI 
ADM 2025 - 2028 
Art. 2 O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será 
constituído de recursos provenientes de: 
1 - Repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento 
Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos 
complementares a cargo do município; 
II - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
III - Créditos adicionais a ele destinados; 
IV - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
V - Outras receitas eventuais. 
Art. 32Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação 
"Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser aberta e mantida em 
instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades 
estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos 
no Contrato. 
§ l - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos 
administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno 
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como 
das ações financiadas pelo mesmo. 
§ 2 - Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 60 (sessenta) dias a 
organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, 
procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 
§ 3 - A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá 
competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, 
controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos 
órgãos de controle e à ARSESP. 
§ 4 - O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo 
anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, 
ao setor de saneamento básico. 
§ 5. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo o as! 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGAR! ADM 2025 - 2028 
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será 
constituído de recursos provenientes de: 
I - Repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento 
Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos 
complementares a cargo do município; 
II - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; 
III - Créditos adicionais a ele destinados; 
IV - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
V - Outras receitas eventuais. 
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação 
"Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser aberta e mantida em 
instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades 
estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos 
no Contrato. 
$ 1º - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos 
administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno 
conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como 
das ações financiadas pelo mesmo. 
$ 2º - Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 60 (sessenta) dias a 
organização e funcionamento do FMSALI, bem como sua vinculação, mecanismos, 
procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. 
$ 3º - A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá 
competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, 
controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos 
órgãos de controle e à ARSESP. 
$ 4º - O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo 
anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, 
ao setor de saneamento básico. 
$ 5º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaGturiuba.sp.gov.br
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNP1 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGARI 
ADM 2025 - 2028 
Art. 42 - Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de 
parcelamentos por parte dos órgãos -e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a 
SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o 
montante total devido em razão do inadimplemento. 
Art. 52 - Caberá ao MUNICÍPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP 
como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita 
direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de 
saneamento básico. 
Art. 6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Turiúba - SP, 23 de sete bro de 2025. 
JORGE A 0 GUS ' t LINA 
Prefeito Á icip 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de 
costume e registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APARE TEIXERIA DE SOUZA 
cretá a Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo | Bl 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGAR! ADM 2025 - 2028 
Art. 4º - Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de 
parcelamentos por parte dos órgãos -e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a 
SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o 
montante total devido em razão do inadimplemento. 
Art. 5º - Caberá ao MUNICÍPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP 
como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita 
direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de 
saneamento básico. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Turiúba — SP, 23 de setenhbro de 2025. 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de 
costume e registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APAREC TEIXERIA DE SOUZA 
cretáyia Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba&Gturiuba.sp.gov.br

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