| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNP1 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGARJ ADM2025 - 2028 LEI N2765/2025 Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências. JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município. Paragrafo Único: Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: 1 - Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; II - Limpeza, despoluição e canalização de córregos; III - Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; IV - Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; V - Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; VI - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; VII - Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA & Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGAR! ADM 2025 - 2028 LEI Nº 765/2025 Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências. JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município. Paragrafo Unico: Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a: I - Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; II - Limpeza, despoluição e canalização de córregos; II - Abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; IV - Provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares; V - Implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias; VI - Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; VII - Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI. 4d Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA-SP >” Fone: (18) 3696-1263 - site: www.-.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaEGturiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 TURMA E NOSSO LUGARI ADM 2025 - 2028 Art. 2 O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de: 1 - Repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município; II - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; III - Créditos adicionais a ele destinados; IV - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V - Outras receitas eventuais. Art. 32Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato. § l - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. § 2 - Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 60 (sessenta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. § 3 - A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. § 4 - O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. § 5. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo o as! CNPJ: 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGAR! ADM 2025 - 2028 Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes de: I - Repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos complementares a cargo do município; II - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; III - Créditos adicionais a ele destinados; IV - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; V - Outras receitas eventuais. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei, no Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato. $ 1º - O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo. $ 2º - Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar em até 60 (sessenta) dias a organização e funcionamento do FMSALI, bem como sua vinculação, mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as premissas desta Lei. $ 3º - A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP. $ 4º - O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI, referido no parágrafo anterior, deverá contar com representantes da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico. $ 5º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaGturiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNP1 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGARI ADM 2025 - 2028 Art. 42 - Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos -e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento. Art. 52 - Caberá ao MUNICÍPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico. Art. 6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiúba - SP, 23 de sete bro de 2025. JORGE A 0 GUS ' t LINA Prefeito Á icip Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. ANGÉLICA APARE TEIXERIA DE SOUZA cretá a Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo | Bl CNPJ: 45.724.952/0001-96 TURIUBA E NOSSO LUGAR! ADM 2025 - 2028 Art. 4º - Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou acordos de parcelamentos por parte dos órgãos -e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do inadimplemento. Art. 5º - Caberá ao MUNICÍPIO adotar a regulamentação fixada pela ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora, aos fundos municipais de saneamento básico. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiúba — SP, 23 de setenhbro de 2025. Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. ANGÉLICA APAREC TEIXERIA DE SOUZA cretáyia Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-007 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba&Gturiuba.sp.gov.br