| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1994. |
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Prefeitura Municipal de Turiúbe 3 Ji Pot lei «Fe. co O TURITA Cai a LEI Nº 020/93 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pa- ra o exercício financeiro de 1,994. GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte leis Artigo 18,- A elaboração da proposta orçamen tária para o exercício de 1,994, abrangerá os Poderes Legislativo Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indi reta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes, aqui estabelecidas, Artigo 20,f 0 projeto de lei orçamentária a- nual será elaborada em observâncias às diretrizes fixadas nesta lei ao artigo 165, parágrafos 5º, 62, 72 e 8º da Constituição Fe- deral e à Lei 4,320, de 17 de Março de 1.964. : é Parágrafo Único - A lei orçamentária anual - E compreenderá: Ê I - o orçamento fiscal; f 11 - o orçamento de investimentos das empre g sas; b 111 - o orçamento da seguridade social HM . Artigo 38,-= A proposta orçamentária para E 1.994, conterá as prioridades da Administração Municipal, estabe- E lecidas no Anexo I que acompanha esta lei. Artigo 49,- A proposta parcial da Câmara Mu- nicipal será encaminhada até 31 de julho de 1.994, para ser compa Hibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita estimadas, Artigo 52,- Os valores da receita e da despe sa serão orçadas com base na arrecadação de 1.993, considerando - -se as alterações na legislação tributária, expansão ou diminui = ão dos serviços públicos e taxa inflacionária, não superior à do ano em CUTSOs. Artigo 68,- À proposta orçamentária que o Pa . der Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguin toe dirotrizest! CESTIRRTEDA, RT MRE NOT TEA FREE ra Prefeitura Municipal de Turiúba Rua Joag;:::: Pedro Marques, 466 - Fone: (0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TUR IÚ BA - Estado de São Paulo CGC 45,724 .952/0001-96 I - as óbras em execução terão prioridades, sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autoriza - ção Legislativa; Il - as despesas com pagamento da dívida pú- blica, encargos sociais, e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos; III - a previsão para a operação de créditos constará da proposta orçamentária somente quando já estiver auto rizada pelo Legislativo, através de lei específica, Artigo 79,= A concessão de auxilios e subven ções: dependerá de autorização legislativo através de lei espe = cial. x , Artigo 82,- As despesas com pessoal ativo é inativo da Administração direta e indireta não poderão sofrer au mentos reais acima de 30% (trinta por cento), observando-se o li mite estabelecido, no artigo 38 do Ato das disposições Constitu- cionais transitórias, a Artigo 9%,= Fica vedada no exercício de 1994 a criação de cargos ou emprego público, ressalvados as seguintes condições: I - nas alterações de estruturas de carreira sem aumento no número de servidores; II - para atender às metas priorizadas no a= nexo [ da Lei de Diretrizes Drçamentárias. Artigo 102,- Constarão da proposta orçamentá ria demonstrativos das receitas e das despesas das autarquias e fundações, na forma dos anexos Il, da Receita e da Despesa, por érgau do governo, . Parágrafo Único - à explicação da receita e ta despesa das autarquias e fundações será estabelecidas por de= creto executivo, na forma estabelecida no artigo 107, da lei Fe- deral 4,320, de 17 de Março de 1,964, Artigo 11º9,- As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente lei poderão ser ajustados na proposta orçamen tária, desde que plenamemte justificadas na mensagem de encami - nhamento do projeto de lei do orçamento anual, Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no Anexo I terão prioridades sobre os ajustes verificados na lei orçamentária, Do Orçamento de Seguridade Social, | à à ger ã * E Pdeitura Iecicipal de Turiúba Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone: (0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo CGC 45.724 .952/0001-96 Artigo 128,- No orçamento de seguridade so - cial, a receita e a despesa serão desdobradas na forma dos Ane- xos II, da Receita e da Despesa, Artigo 132.- O Prefeito enviará até o dia 30,09,93, Projeto de Lei do orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará até n final da sessão legislativa, develvendo- o a seguir para sanção. Artigo 140,- Esta lei entrará em vigor na da Po - . ma 2. ta de sua públicação, revogadas as disposições em contrario. Turiúba, 04 de Mai 993. GILBERT FERREIRA PREFEITO MUNICI Públicado por afi AL ção em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada Ed ' £ « copia ao cartorio local. SEBASTIÃO GECRETÁRI