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norma nº 20/1993

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-05-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1994.
native_id2529

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Prefeitura Municipal de Turiúbe
3 Ji Pot lei «Fe. co O TURITA Cai a
LEI Nº 020/93
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pa-
ra o exercício financeiro de 1,994.
GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito Municipal
de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Turiúba
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
leis
Artigo 18,- A elaboração da proposta orçamen
tária para o exercício de 1,994, abrangerá os Poderes Legislativo
Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta e indi
reta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes,
aqui estabelecidas,
Artigo 20,f 0 projeto de lei orçamentária a-
nual será elaborada em observâncias às diretrizes fixadas nesta
lei ao artigo 165, parágrafos 5º, 62, 72 e 8º da Constituição Fe-
deral e à Lei 4,320, de 17 de Março de 1.964.
:
é Parágrafo Único - A lei orçamentária anual -
E compreenderá:
Ê I - o orçamento fiscal;
f 11 - o orçamento de investimentos das empre
g sas;
b 111 - o orçamento da seguridade social
HM . Artigo 38,-= A proposta orçamentária para
E 1.994, conterá as prioridades da Administração Municipal, estabe-
E lecidas no Anexo I que acompanha esta lei.
Artigo 49,- A proposta parcial da Câmara Mu-
nicipal será encaminhada até 31 de julho de 1.994, para ser compa
Hibilizada com os demais órgãos da Administração e com a receita
estimadas,
Artigo 52,- Os valores da receita e da despe
sa serão orçadas com base na arrecadação de 1.993, considerando -
-se as alterações na legislação tributária, expansão ou diminui =
ão dos serviços públicos e taxa inflacionária, não superior à do
ano em CUTSOs.
Artigo 68,- À proposta orçamentária que o Pa
. der Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguin
toe dirotrizest!
CESTIRRTEDA, RT MRE NOT TEA FREE ra
Prefeitura Municipal de Turiúba
Rua Joag;:::: Pedro Marques, 466 - Fone: (0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TUR IÚ BA - Estado de São Paulo
CGC 45,724 .952/0001-96
I - as óbras em execução terão prioridades,
sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autoriza -
ção Legislativa;
Il - as despesas com pagamento da dívida pú-
blica, encargos sociais, e de salários terão prioridade sobre as
ações de expansão dos serviços públicos;
III - a previsão para a operação de créditos
constará da proposta orçamentária somente quando já estiver auto
rizada pelo Legislativo, através de lei específica,
Artigo 79,= A concessão de auxilios e subven
ções: dependerá de autorização legislativo através de lei espe =
cial.
x , Artigo 82,- As despesas com pessoal ativo é
inativo da Administração direta e indireta não poderão sofrer au
mentos reais acima de 30% (trinta por cento), observando-se o li
mite estabelecido, no artigo 38 do Ato das disposições Constitu-
cionais transitórias, a
Artigo 9%,= Fica vedada no exercício de 1994
a criação de cargos ou emprego público, ressalvados as seguintes
condições:
I - nas alterações de estruturas de carreira
sem aumento no número de servidores;
II - para atender às metas priorizadas no a=
nexo [ da Lei de Diretrizes Drçamentárias.
Artigo 102,- Constarão da proposta orçamentá
ria demonstrativos das receitas e das despesas das autarquias e
fundações, na forma dos anexos Il, da Receita e da Despesa, por
érgau do governo, .
Parágrafo Único - à explicação da receita e
ta despesa das autarquias e fundações será estabelecidas por de=
creto executivo, na forma estabelecida no artigo 107, da lei Fe-
deral 4,320, de 17 de Março de 1,964,
Artigo 11º9,- As prioridades estabelecidas no
Anexo I à presente lei poderão ser ajustados na proposta orçamen
tária, desde que plenamemte justificadas na mensagem de encami -
nhamento do projeto de lei do orçamento anual,
Parágrafo Único - Os programas estabelecidos
no Anexo I terão prioridades sobre os ajustes verificados na lei
orçamentária,
Do Orçamento de Seguridade Social,
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Pdeitura Iecicipal de Turiúba
Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone: (0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TU RIU BA - Estado de São Paulo
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Artigo 128,- No orçamento de seguridade so -
cial, a receita e a despesa serão desdobradas na forma dos Ane-
xos II, da Receita e da Despesa,
Artigo 132.- O Prefeito enviará até o dia
30,09,93, Projeto de Lei do orçamento anual à Câmara Municipal,
que o apreciará até n final da sessão legislativa, develvendo- o
a seguir para sanção.
Artigo 140,- Esta lei entrará em vigor na da
Po - . ma 2.
ta de sua públicação, revogadas as disposições em contrario.
Turiúba, 04 de Mai 993.
GILBERT FERREIRA
PREFEITO MUNICI
Públicado por afi
AL
ção em lugar público e de
costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada
Ed ' £ «
copia ao cartorio local.
SEBASTIÃO
GECRETÁRI

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