| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1994 |
| Date | 1994-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1995. |
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Prefeitura Municipal de Turiúba CRC 45.724.952/0001-98 LEI Nr 24 /94 alurigeos at D: para o exerce FAZ SABER, que a Camars de Turiubas APROVA e PROMULGA a Flu Artigo 1 - Em conformidade com q artigo 165, paragrafo nr 2 da Constituicao Federal e artigo 156 da Lei Organica do Municipio, esta lei fixa as Diretrizes Orca- mentaria para o exercício de 1998. Artigo 2 -—- A elaboracao da proposta Orcamentaria para o exercicio de 1995, abram a 3 Poderes Legislativo, Executivo e entidade ca administracao ind reta, assim como a execucao orcamentaria obedecera as diretri aqui tah aci ças Artigo 3 - O projetou de Lei or mentario anual sera elaborado em observancia as diretrizes nest lei, ao artigo 165, paragrafos”sa, 6, 7 e & da Constituicao Fede- ral e a lei Federal ne 4.320 de 17 de marco de 1964, PARAGBRAFO UNICO —- A lei Orcamenta- ria anual compre ideras 1-0 Orc -0O Or amerto camento de e no anexo | tur Lei a Artigo 5 - OQ Foder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo sua proposta Orcamantaria para 1995, observadas as determinacoes nesta lei, ate o ultimo cia util do mes de iulho de 1994, PARAGRAFO 1 —- O setor de planej mento do Municipio ajustara, quando necessario, proposta or mentaria da Camara de Vereadores, tendo por base a particips: percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercicio anterior. . Artigo 6 — A estimativa da receit tera por base a media aritmetica da arrecadacao municipal cl nos doze meses imediatamente anteriores ao mes em que se elabor a proposta de orcamento anual PARAGRAFO 1 — Na estimativa da receita, considerar-se-ao, tambem, o resultado financeiro das alteracoes na legislacao tritutaria local, O incremento ou a diminuicao da receita transferida de outros niveis de governo e Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone: (0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo 4 Prefeitura Municipal E) de Turiúba a CGC 45.724.952/0001-06 outras interferencias positivas ou negativas na arrecadacao do Municipio para o ano seguintes Artigo 7 - Os valore das cl serao fixados com base na demanda financeira dos programas governo do municipios devidamente norteados por ta d Artigo 8 - A proposta orcamentaria que o Poder Executivo encaminhar ao Foder Legislativo obedecera as seguintes diretrizes: , 1 - As obras em execucao terao prioridades sobre novos projetos, nao podendo ser paralizadas sem autorizacao legislativas II —- As despesas com pagamento ca divida publica, salarios e encargos terao prioridades sobre as LOG ao de servicos publicos III - A previsao para eperacao de credito constara da proposta orcament E , da tiver torizada pelo Legislativo, atraves de i, Artigo 9 — + j sao de auxilio e subvencoes dependera de autorizaçao legislativa atraves de Lei acials Artigo 10.- As propostas para concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao ou alteracoes de estrutura de carreira no corrente exe o dev apresentar as justificativas e os criterios ja utilizados como comprovar a existencia de recursos orcamentarios suf para atender as projecoes de despesa de pessoal e aos acrey- cimos dela decorrentes. . ões “Artigo 11 - As admissoes de pesso- al, a qualguer titulo, nó exercicio de 1995, ficam limitados a funcao e cargos vagos Artigo 12 - cetuanese dos Limit constantes do artigo ll desta lei a criaçao de cargos e admissoes para atender as metas de expansao e melhoria da quali- dade dos servicos publicos priorizados no anexo Le Artigo 13 — As despesas de: pessoal ativo e inativo da administracao direta e indireta nao poderao limite istos no artigo 38 do Ato day Disposicoes Trans orias da Constitui doral Artigo 14 - Constarao da proposta orcamentaria as receitas e despesas da autarquia com as respec- tivas fontes de recursos Artigo 15 - Deverao ser propostos a Camara Municipal, no corrente exercicio, projetos de Lei sobre alteracoes da legislacao tributaria, especialmente sobre insti- tuicao, aumento e reducao de tributos, concessao de insencao, anistia e remissao de creditos tributarios e outras materias pertinentes em funcao da politica fiscal do municipio, bem como da devida aplicacao dos principios constitucionais tributaria PARAGRAFO UNICO - A concessao ou ampliacao de isencao, anistia, remissao e beneficios de natureza tributaria, somente podera ser apro.ada caso indigue estimativa de renuncia de receita e respectivas despesas a serem anuladas Artigo 16 - E vedada a inclusao na lei orcamentaria, bem como em suas alteracoes, de qualquer recursos do municipio para a carteira de Previdencia de Verea- Rua Joaquim Pedro Marques, 466 - Fone: (0186) 95-1263 - CEP 15280-000 - TURIÚBA = Estado de São Paulo Prefeitura Municipal —— de Turiúba COC 45.724.. 0001-906 [ir ereto) dores qe Prefeitos do Estados de Sao Faulos Artigo 17 - As prioridades estabe- lecidas no anexo Ul da presente lei, poderao ser ajustadas na proposta Orcamentaria, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de Lei do Orcamento amiab PARAGRAFO UNICO -— Us programas estabelecidos no anexo Ol terao prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orcamentarias, Artigo 18 - No orcanento da seguridado social, a despesa sera desdobrada na forma do anexo II da Lei Federal nr 4.3520/64, que integra a Lei Orcamentaria anal Artigo 19 - O Frefeito enviara ate o dia 30 de setembro de 1994, projeto de lei do orcamento antal a Camara Municipal, que o apreciara ate o final da sessao legis- lativas devolvendoro a seguir para sanção . Artigo 20 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario Turiubas 17 de maio de 1994 GILBERT FERREIRA ZAIRES - Prefeito Municipal . - Publicada por afixacao em publico e de costume, registrado nesta secretaria na date encaminhado copia ao Cartorio local SEBASTIÃO ANIZIO - Secretario Rua Joaquim Perro Marques, 466 - Fone: (0186) 96-:763 - CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo