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norma nº 16/1995

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 1995
Date 1995-06-04
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1997.
native_id2638

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
LEI No 16/95
Dispõe sobre a Política de Atendimento
aos Direitos da Criança e do
Adolescente, institui o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência.
GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito
Municipal de Turiuba, Comarca de
Buritama Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhes são conferidas por
Lei:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei:
Artigo lo.- Fica instituido o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ôrgão
deliberativo e controlador da Política Municipal de atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente e seu respectivo Fundo
Municipal. E :
Parágrafo lo. O Fundo Municipal de que trata o caput
deste artigo será gerenciado pelo Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente que fixará critérics para utilização de seus
recursos observado o disposto no artigo 260 parágrafo 20. da Lei
Federal B.069/90. o
| Parágrafo 20. Constituirão receitas do Fundo:
a) dotação financeira consignada
"anualmente nc orçamento Munícipal;
b) transferências do Estado e do Governo
federal;
Cc) transferência de recurso do Fundo
" Estadual e Nacional dos Direito da
Crianças e do Adolescente;
da) doações de Pessoas Físicas e
Jurídicas;
e) multas decorrentes de condenações em
— ações Cíveis ou de imposições de
penalidades administrativas;
f) doações de governos e organismos
estrangeiros e internacionais;
E) resultantes de aplicações nó mercado
| financeiro, observada a legislação em
vigor e |
h) outras receitas previstas em Lei
Parágrafo Jo. Fica vedada a destinação de recursos
financeiros do Fundo a entidades não
registradas no CMDCA bem como a
programas e projetos governamentais
não inecritos no CMDCA.
Parágrafo 4o. Resolução do CMDCA dísporá sobre os
procedimentos para a -tfansferência
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dos recursos do Fundo Municipal.
Artigo 2o.-O atendimento aos direitos da
criança e do adolegcente far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não governamentais.
Artigo 3So.-São linhas de ação da politica
de atendimento:
I- políticas sociais básicas
II- política e programas de assistência
| social;
IllI-serviços especiais de prevenção e
atendimento médico e psicos social
as vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão. |
IV- sgerviço de identificação. e
localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes
desaparecidos; | É
V -proteção jJurídico-social por
entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Artigo 49. -Compete o CMDCA:
I- deliberar sobre a política municipal
| de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente:
II- controlar as ações de iniciativa
pública e privada no que diz
respeito a política de atendimento
a criança e ao adolescente.
IIl-gerenciar o Fundo “Municipal
definindo critérios para aplicação
de seus recursos observado o
disposto no artigo 260 - parágrafo
io da Lei Federal 8.069/90.
IV- proceder ao registro das entidades
e a inscrição dos programas
governamentais, comunicando | os
mesmos àã autoridade Judiciária e
Conselho Tutelar. .
V - opinar sobre o orçamento municipal
em todas as àreas relaciónadas ao
atendimento aos direitos da criança
| e do adolescente. | |
VI- motivar a participação da sociedade
em geral, através da instalação de
Foruns de Debate sobre a política
de atendimento a criança e &o
adolescente.
VIl-assessorar o Poder Executivo em
todos os assuntos relacionados a
crianças e adolescentes.
VIiII-tomar as providências relacionadas
a eleição do Conselho Tu
Lig
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IX -deliberar sobre a conveniência e
nportunidade de implementação de
programas e serviços bem como a
criação de entidades governamen-
tais de atendimento a criança e
adolescente.
A - acompanhar e apoiar o Trabalho do
Conselho Tutelar propondo, quando
for o cago, modificações no seu
sistema de atendimento. |
KI - propor e sugerir modificações na
estrutura administrativo municipal
“juando estas forem necessárias ao
bom desempenho da política de
atendimento aos direitos da
criança e do adolescente.
Artigo 5o.-- No prazo de noventa (90) dias
após a publicação desta Lei, «o CMDCA elaborará seu Regimento
interno, o qual disciplinará seu funcionamento.
Parágrafo lo-0 Regimento Interno de que trata o caput
deste artigo será aprovado | em
Assembléia especialmente convocada
para este fim.
Parágrafo 209-0 Regimento Interno observado à disposto
no parágrafo anterior poderá ser
alterado no todo ou em parte coma
apróvação de no mínimo 2/3 (dois
terços) do Conselho.
Artigo 60.-0 Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do adolescente será constituido por 8
(oito) membros titular e seus respectivos suplentes,
paritariamente representados por organismos públicos e privados,
saber:
I- um (1) representante do órgão
municipal a área da assistência so-
cial |
LI- um (1) representante do órgão
mubicipal da educação:
ITI- um (1) representante do órgão
municipal da saúde;
IV- um" (1) representante do órgão
municipal de esportes e
V- quatro (4) representante da sociedade
civil | mm
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Parágrafo lo- A indicação dog membros representantes
do Poder Público e seus respectivos
suplentes será feita pelo Chef: do
Executivo.
Parágrafo 29- Os representantes da sociedade civil e
seus respectivos suplentes serão
indi-ados por seus pares, em Assembléia
especialmente convocada para esse fim,
devendo constar as indicações de
documento que idenfique os critérios da
escolha e a qualificação dos membros.
Artigo 7o-O mandato dos conselheiros será
de dois (02) anos permitida a -econdução.
Parágrafo lo-A função de membro do conselho é
considerada de interesse público e de
caráter relevante.
Parágrafo 20 -As atividades dos conselheiros serão
inteiramente gratuítas sendo-lhes veda
do » recebimento de qualquer tipo de
lucro, bonificação ou vantagem.
Artigo | Bo-As entidades não
governamentais somente poderão funcionar depois de registradas
na CMDCA,o qual comunicarã o registro ao Conselho Tutelar e a
Autoridade Judiciária.
Parágrafo Unico -Somenúte poderão ser declaradas de
Utilidade Pública Municipal as entidades de atendimento a
criança e do adolescente que aestiverem no CMICA.
Artigo Jo- As resoluções do CMDCA serão
publicadas no órgão de imprensa respongável pela divulgação dos
atos oficiais.
| Artigo 10.- CMDCA contará com suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
para tanto de instalações «= funcionários cedidos pela
administração municipal.
Artigo | 1 -Na primeira reunião
ordinária após a posse, o corselho elegerá entre seus membros
o Presidente e o Vice. |
Parágrafo Unico -Ac' competência do Presidente do
Conselho estarão descritas no Regimento Interno de que trata o
Artigo 5o desta Lei.
Artigo 12 -O mandato do primeiro: Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Turiuba
serã exercido até 31.12.96.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
“GILBERT FERREIRA CAIRES
“Prefeito Municipal-
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A!
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
ES
Publicada por afixação em lugar
público e de costume, registrada nesta secretária na data supra e
encaminhada cópia ao Cartório Local.
SEBASTIÃO ANITZIO
-Secretário-
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO

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