| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1995 |
| Date | 1995-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1997. |
| native_id | 2638 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 LEI No 16/95 Dispõe sobre a Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Fundo Municipal para a Infância e Adolescência. GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei: FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga seguinte Lei: Artigo lo.- Fica instituido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ôrgão deliberativo e controlador da Política Municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e seu respectivo Fundo Municipal. E : Parágrafo lo. O Fundo Municipal de que trata o caput deste artigo será gerenciado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente que fixará critérics para utilização de seus recursos observado o disposto no artigo 260 parágrafo 20. da Lei Federal B.069/90. o | Parágrafo 20. Constituirão receitas do Fundo: a) dotação financeira consignada "anualmente nc orçamento Munícipal; b) transferências do Estado e do Governo federal; Cc) transferência de recurso do Fundo " Estadual e Nacional dos Direito da Crianças e do Adolescente; da) doações de Pessoas Físicas e Jurídicas; e) multas decorrentes de condenações em — ações Cíveis ou de imposições de penalidades administrativas; f) doações de governos e organismos estrangeiros e internacionais; E) resultantes de aplicações nó mercado | financeiro, observada a legislação em vigor e | h) outras receitas previstas em Lei Parágrafo Jo. Fica vedada a destinação de recursos financeiros do Fundo a entidades não registradas no CMDCA bem como a programas e projetos governamentais não inecritos no CMDCA. Parágrafo 4o. Resolução do CMDCA dísporá sobre os procedimentos para a -tfansferência RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE 0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SAC PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 dos recursos do Fundo Municipal. Artigo 2o.-O atendimento aos direitos da criança e do adolegcente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais. Artigo 3So.-São linhas de ação da politica de atendimento: I- políticas sociais básicas II- política e programas de assistência | social; IllI-serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicos social as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. | IV- sgerviço de identificação. e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; | É V -proteção jJurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 49. -Compete o CMDCA: I- deliberar sobre a política municipal | de atendimento aos direitos da criança e do adolescente: II- controlar as ações de iniciativa pública e privada no que diz respeito a política de atendimento a criança e ao adolescente. IIl-gerenciar o Fundo “Municipal definindo critérios para aplicação de seus recursos observado o disposto no artigo 260 - parágrafo io da Lei Federal 8.069/90. IV- proceder ao registro das entidades e a inscrição dos programas governamentais, comunicando | os mesmos àã autoridade Judiciária e Conselho Tutelar. . V - opinar sobre o orçamento municipal em todas as àreas relaciónadas ao atendimento aos direitos da criança | e do adolescente. | | VI- motivar a participação da sociedade em geral, através da instalação de Foruns de Debate sobre a política de atendimento a criança e &o adolescente. VIl-assessorar o Poder Executivo em todos os assuntos relacionados a crianças e adolescentes. VIiII-tomar as providências relacionadas a eleição do Conselho Tu Lig fá 7 RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 IX -deliberar sobre a conveniência e nportunidade de implementação de programas e serviços bem como a criação de entidades governamen- tais de atendimento a criança e adolescente. A - acompanhar e apoiar o Trabalho do Conselho Tutelar propondo, quando for o cago, modificações no seu sistema de atendimento. | KI - propor e sugerir modificações na estrutura administrativo municipal “juando estas forem necessárias ao bom desempenho da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Artigo 5o.-- No prazo de noventa (90) dias após a publicação desta Lei, «o CMDCA elaborará seu Regimento interno, o qual disciplinará seu funcionamento. Parágrafo lo-0 Regimento Interno de que trata o caput deste artigo será aprovado | em Assembléia especialmente convocada para este fim. Parágrafo 209-0 Regimento Interno observado à disposto no parágrafo anterior poderá ser alterado no todo ou em parte coma apróvação de no mínimo 2/3 (dois terços) do Conselho. Artigo 60.-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente será constituido por 8 (oito) membros titular e seus respectivos suplentes, paritariamente representados por organismos públicos e privados, saber: I- um (1) representante do órgão municipal a área da assistência so- cial | LI- um (1) representante do órgão mubicipal da educação: ITI- um (1) representante do órgão municipal da saúde; IV- um" (1) representante do órgão municipal de esportes e V- quatro (4) representante da sociedade civil | mm / RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUDA CGC 45.724.952/0001-96 Parágrafo lo- A indicação dog membros representantes do Poder Público e seus respectivos suplentes será feita pelo Chef: do Executivo. Parágrafo 29- Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão indi-ados por seus pares, em Assembléia especialmente convocada para esse fim, devendo constar as indicações de documento que idenfique os critérios da escolha e a qualificação dos membros. Artigo 7o-O mandato dos conselheiros será de dois (02) anos permitida a -econdução. Parágrafo lo-A função de membro do conselho é considerada de interesse público e de caráter relevante. Parágrafo 20 -As atividades dos conselheiros serão inteiramente gratuítas sendo-lhes veda do » recebimento de qualquer tipo de lucro, bonificação ou vantagem. Artigo | Bo-As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas na CMDCA,o qual comunicarã o registro ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária. Parágrafo Unico -Somenúte poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal as entidades de atendimento a criança e do adolescente que aestiverem no CMICA. Artigo Jo- As resoluções do CMDCA serão publicadas no órgão de imprensa respongável pela divulgação dos atos oficiais. | Artigo 10.- CMDCA contará com suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se para tanto de instalações «= funcionários cedidos pela administração municipal. Artigo | 1 -Na primeira reunião ordinária após a posse, o corselho elegerá entre seus membros o Presidente e o Vice. | Parágrafo Unico -Ac' competência do Presidente do Conselho estarão descritas no Regimento Interno de que trata o Artigo 5o desta Lei. Artigo 12 -O mandato do primeiro: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Turiuba serã exercido até 31.12.96. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “GILBERT FERREIRA CAIRES “Prefeito Municipal- RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (0186) 981263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO A! PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA ES Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretária na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. SEBASTIÃO ANITZIO -Secretário- RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (0186) 96-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO