| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1995 |
| Date | 1995-10-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal Escolar — CMAE, neste Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 LEI No 28/95 “Cria o Conselho Municipal Escolar CMAE, neste Município”. GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, | Faz Saber que a Câmara Municipal ade Turiuba, aprovou e ele saricioná e promulga a seguinte Lei: Artigo lo. Fica criado o * Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, previsto na Lei Federal 8.913, de 12 de julho de 1.994, cuja composição, organização e competência reger-se-ão conforme disposições da presente Lei. Artigo 20. O conselho Municipal de “Alimentação Escolar, órgão permanente autônomo, será compogto por O7 (sete) representantes, pára mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. | : Artigo Jo. Na constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, obedecer-se-á o estabelecido na Lei Federal no 8.913, de 12 de'julho de 1.994, a saber:” - I - Vêreador indicado pelo Pregidente da Câmara; * . II- Um Diretor da Escola do Município, “indicado pela Delegacia dé Enstno. , ' IIi- Um Professor de lo Grau Estadual, indicado pelo Diretor da Escolá do Município: | IV - Um Professor da Pré-Escóla Muni- “cipal, indicado pelo Prefeito do Município; V - Um representante da Associação de Pais e Mestres - A.P.M., indicado pelo seu Presidente: VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, indicado pelo seu Presidente; VII- Um coordenador de Educação Muni- cipal. Parágrafo lo. Cada Membro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá seus respectivo suplente, também indicado pelos órgãos que os representam, ficando a cargo do Coordenador de Educação Municipal, excepcionalmente a “indicação de seu suplente. Parágrafo 2o. O Presidente do Conselho “Municipal de Alimentação Escolar será eleito por voto ou 'aclamação dos membros. | Parágrafo 3o . Ocorrendo renúncia, licença, afastamento temporário ou definitivo de membro titular, será imediatamente convocado ó suplente que ocupará a “vaga com “direito a voto. | RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 6961263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 Artigo 40. Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano. Artigo bo. As funcões de membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, não serão remuneradas, sendo considerado serviço relevante à preservação da alimentação escolar. Artigo 60. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e controle da aplicação do recurso destinado à merenda escolar a a elaboração de seu Regimento Interno. | Artigo To. Cada membro terá direito a um voto e o Presidente do Conselhó votará somente em cago de empate. Artigo Bo. O mandato do - Conselho Municipal de Alimentação Escolár, composto por Decreto, encerrar- “se-ã em 31 de dezembro dé 1.996, quando considerar-se-á dispensados todos os membros. | Artigô 90. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, révogadas as disposições em contrário. Turiuba, 18 de outubro de 1.995 GILBERT FERREIRA CATRES hi -Préfeito Municipal- Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretária na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. SEBASTIãO ANIZIO —- Secretário - RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO