br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 28/1995

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1995
Date 1995-10-18
EmentaCria o Conselho Municipal Escolar — CMAE, neste Município.
native_id2650

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
LEI No 28/95
“Cria o Conselho Municipal Escolar CMAE,
neste Município”.
GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito
Municipal de Turiuba, Comarca de
Buritama Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhes são conferidas por
Lei, |
Faz Saber que a Câmara Municipal ade
Turiuba, aprovou e ele saricioná e promulga a seguinte Lei:
Artigo lo. Fica criado o * Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, previsto na Lei Federal
8.913, de 12 de julho de 1.994, cuja composição, organização e
competência reger-se-ão conforme disposições da presente Lei.
Artigo 20. O conselho Municipal de
“Alimentação Escolar, órgão permanente autônomo, será compogto por
O7 (sete) representantes, pára mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução. | :
Artigo Jo. Na constituição do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, obedecer-se-á o estabelecido na
Lei Federal no 8.913, de 12 de'julho de 1.994, a saber:”
- I - Vêreador indicado pelo Pregidente da
Câmara; *
. II- Um Diretor da Escola do Município,
“indicado pela Delegacia dé Enstno. , '
IIi- Um Professor de lo Grau Estadual,
indicado pelo Diretor da Escolá do Município:
| IV - Um Professor da Pré-Escóla Muni-
“cipal, indicado pelo Prefeito do Município;
V - Um representante da Associação de
Pais e Mestres - A.P.M., indicado pelo seu Presidente:
VI - Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, indicado pelo seu Presidente;
VII- Um coordenador de Educação Muni-
cipal.
Parágrafo lo. Cada Membro do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar terá seus respectivo suplente,
também indicado pelos órgãos que os representam, ficando a cargo
do Coordenador de Educação Municipal, excepcionalmente a
“indicação de seu suplente.
Parágrafo 2o. O Presidente do Conselho
“Municipal de Alimentação Escolar será eleito por voto ou
'aclamação dos membros. |
Parágrafo 3o . Ocorrendo renúncia,
licença, afastamento temporário ou definitivo de membro titular,
será imediatamente convocado ó suplente que ocupará a “vaga com
“direito a voto. |
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 6961263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
Artigo 40. Perderá o mandato o membro
que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas, no período de um ano.
Artigo bo. As funcões de membros do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, não serão remuneradas,
sendo considerado serviço relevante à preservação da alimentação
escolar.
Artigo 60. Compete ao Conselho Municipal
de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e controle
da aplicação do recurso destinado à merenda escolar a a
elaboração de seu Regimento Interno. |
Artigo To. Cada membro terá direito a um
voto e o Presidente do Conselhó votará somente em cago de empate.
Artigo Bo. O mandato do - Conselho
Municipal de Alimentação Escolár, composto por Decreto, encerrar-
“se-ã em 31 de dezembro dé 1.996, quando considerar-se-á
dispensados todos os membros.
| Artigô 90. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, révogadas as disposições em contrário.
Turiuba, 18 de outubro de 1.995
GILBERT FERREIRA CATRES
hi -Préfeito Municipal-
Publicada por afixação em lugar público
e de costume, registrada nesta secretária na data supra e
encaminhada cópia ao Cartório Local.
SEBASTIãO ANIZIO
—- Secretário -
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO

open original →