| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1995 |
| Date | 1995-12-19 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 2657 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIVBA CGC 45.724.952/0001-96 LRI No 35/95 Cria O Conselho Municipal de Assistência Social e dé cutras providências. GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, nc uso de suas atribuições legais. Faz Saber que a Câmara Muricipa: de Turiuba aprovou e ele sanvion> e Promulga a seguinte Lei: Artigo lo - Fica criado & Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, Órgão deliberativo. de caráter permanente e âmbito musicipal. Artigo 20 - Respeitadas as competencias exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 1 -— definir as prioridades da política de assistência BOSÍa.: II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na clabor:ção do Plano Municipal de Assistência; Ili- aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da eãecução da política de assistéúcia ãocial; ” V -— propor critérios para a” programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a: movimentação e a aplicação dos recursos; e VI - acompanhar critérios parã a programação e para a* execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e apliéação dos recursos; : o VII- acompanhar, avaliar “ fiscalizar os serviços de ássictência prestados à população pelss órgãos, entidades públicas = pri vadas no município: - ' VilI-aprovar critérios de quatidade para o funcionamento do: servi ços de assistência sócia! públicos e privados no émbit: muni cipal; | | IX -—- aprovar critérios pera celebração de contratos ocú corrênios entre o setor público e às entidades privadas que rrestam serviços de assitência soéial no âmbito municipal:: X - apreciar previamente os contratos e convênios refericos no inciso anterior; | Xl - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; i DD RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 6968-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 XII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social: Alli-convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o asperfeiçoamento do sistema; XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais. Artigo 3o - O CMAS terá a seguinte composição: | — do Governo Municipal: representante(s) da Secretaria de Assistência Social cu 4rgão Oo tt ) "-quivalente: t) representante(s) do órgão de educação; Cc) representante(s) do órgão va saúde: “1 representante(s) do órzão de habitação: &) representante(s) do órgão “= trabalho: ti) representante(s) do órsão dez finanças: BE) representante(s) das cutras esferas de Governo iUnião e Estado). II - represantante(s) dos prestadores de serviço da àrea: a) representante(s) de entidádes de atendimento a infância e adolescêcia. , b) representante(s) de escolas especializada; c) representante(s) de albergues ou asílos; | d) representante(s) de instituições de atendimento a; crianças e/ou adolescentes. | III - representante(s) dos profissionais da àrea: a) representante(s) dos assistentes sociais; b) representante(s) dos sociélsgos: Cc) representante(s) dos psicólogos: IV - dos usuários: a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias; b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da àrea de assistência social; C) representante(s) dos sindicaatos e entidadecs de trabalhadores; d) representante(s) das associações de portadores de deficiência: e) representante(s) de associações da criança e do adolescente; £f) representante(s) de associações de idosos. ia A RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE Skg PAULO 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.052/0001-96 Parágrafo lo - Cada titular do CMAS terá um suplente, criunco da mesma categoria representativa. Parágrafo 20 - Somente será admitida a participação nc CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Parágrafo 3o - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Artigo 4o - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1 -— da autoridade estadual ou. federal correspondente quanto ãs respectivas representaçõed: II - do único representante legal das entidades nos demais Casos. Parágrafo lo - os representantes do Governo Munícipal serã: ade livre escolha do Prefeito. Artigo do -—- À atividade dog membros do CMAS reger-se-ã pelas digpo cições seguintes: | | — o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço publico relevante, e não será remunerado ; ii - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificádas 'a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas: | “ill o - os membros do CMAS Poderão ser substitídos mediante solicitação, da entidade ou avicridade responsável, arreger-ada ao Prefeito Municipal; | «V — cada membro do CMAS verá Jireito a um único voto Éa cessão olenária; - as decisões do CMAS serão “snsubstanciadas em resoluções. Artigo 6o —- O CMAS terã seu -uncionamento regido por regimento interno e obedecendo as seguintes normas: | :+ - plenário órgão de delivrera:zão máxima: A | “11 - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a * -ada mês e extraordinariamente quario convocadas pelo Presidente: ou >or requerimento da maioria doé seus membros. É Artigo To - À Secretaria Munic:;pal «e Assistência Social ou «quivalente, prestará a aoio “«dministrativo necessário'aso fúrcionamento do CMAS. | | “Artigo Bo - Para melhor cssemr-nho “e suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidaies, rediante os seguintes critérios: | . - "consideram-se colaboradóras do CMAS, ass ingtitui.õdes formadoras de recursos humanós para a assistência social é ag entidades representativas de profissionais e usuários - dos cerviços de assistência zociái sem embargo de gua condição de membro; : É , III -— poderão ser convidadas pessoas ou instituições dé notíéria especialização para assessorar c CMAS em assuntos especi: "icoÊ. | É “ Artigo 90 -Todas as séssões do “CMAS serão públicas e precediddás de ampla divulgação. BUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO a PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 Parágrafo Unico - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 100 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 80 (sessenta) dias arós a promulgação da lei. | | Artigo ll - A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições cbjeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social. é Artigo 12 - Fica oc Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no vaior ce R$ 2.000,00 (dois mil reais). para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 13 - Esta Lei êntrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as dispósíção em contrário. . | Turivba. 19 de dezembro de 1.995 GILRERT FERREIRA CAI - -Prefeito Municipal- | Pubficada por afixação êm lugar público e de costume, registrada nesta secretária na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. SEBASTIãO ANIZIO -Secretário- RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO