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norma nº 35/1995

Tipo Lei
Número / Ano 35 / 1995
Date 1995-12-19
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id2657

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIVBA
CGC 45.724.952/0001-96
LRI No 35/95
Cria O Conselho Municipal de
Assistência Social e dé cutras
providências.
GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito
Municipal de Turiuba, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, nc uso
de suas atribuições legais.
Faz Saber que a Câmara Muricipa: de
Turiuba aprovou e ele sanvion> e Promulga a seguinte Lei:
Artigo lo - Fica criado & Conselho
Municipal de Assistência Social CMAS, Órgão deliberativo. de
caráter permanente e âmbito musicipal.
Artigo 20 - Respeitadas as competencias
exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
1 -— definir as prioridades da política de assistência BOSÍa.:
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na clabor:ção
do Plano Municipal de Assistência;
Ili- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da eãecução da
política de assistéúcia ãocial; ”
V -— propor critérios para a” programação e para as execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizar a: movimentação e a aplicação dos
recursos; e
VI - acompanhar critérios parã a programação e para a* execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizar a movimentação e apliéação dos
recursos; : o
VII- acompanhar, avaliar “ fiscalizar os serviços de ássictência
prestados à população pelss órgãos, entidades públicas = pri
vadas no município: - '
VilI-aprovar critérios de quatidade para o funcionamento do: servi
ços de assistência sócia! públicos e privados no émbit: muni
cipal; | |
IX -—- aprovar critérios pera celebração de contratos ocú corrênios
entre o setor público e às entidades privadas que rrestam
serviços de assitência soéial no âmbito municipal::
X - apreciar previamente os contratos e convênios refericos no
inciso anterior; |
Xl - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
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RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 6968-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
XII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social:
Alli-convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros,
a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e
propor diretrizes para o asperfeiçoamento do sistema;
XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
XV aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios
eventuais.
Artigo 3o - O CMAS terá a seguinte
composição:
| — do Governo Municipal:
representante(s) da Secretaria de Assistência Social cu 4rgão
Oo tt
)
"-quivalente:
t) representante(s) do órgão de educação;
Cc) representante(s) do órgão va saúde:
“1 representante(s) do órzão de habitação:
&) representante(s) do órgão “= trabalho:
ti) representante(s) do órsão dez finanças:
BE) representante(s) das cutras esferas de Governo iUnião e
Estado).
II - represantante(s) dos prestadores de serviço da àrea:
a) representante(s) de entidádes de atendimento a infância e
adolescêcia. ,
b) representante(s) de escolas especializada;
c) representante(s) de albergues ou asílos; |
d) representante(s) de instituições de atendimento a; crianças
e/ou adolescentes. |
III - representante(s) dos profissionais da àrea:
a) representante(s) dos assistentes sociais;
b) representante(s) dos sociélsgos:
Cc) representante(s) dos psicólogos:
IV - dos usuários:
a) representante(s) das entidades ou associações comunitárias;
b) representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da àrea
de assistência social;
C) representante(s) dos sindicaatos e entidadecs de
trabalhadores;
d) representante(s) das associações de portadores de deficiência:
e) representante(s) de associações da criança e do adolescente;
£f) representante(s) de associações de idosos.
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CGC 45.724.052/0001-96
Parágrafo lo - Cada titular do CMAS terá um suplente, criunco da
mesma categoria representativa.
Parágrafo 20 - Somente será admitida a participação nc CMAS de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Parágrafo 3o - A soma dos representantes que tratam os incisos
II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do
total de membros do CMAS.
Artigo 4o - Os membros efetivos e
suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
1 -— da autoridade estadual ou. federal correspondente quanto ãs
respectivas representaçõed:
II - do único representante legal das entidades nos demais Casos.
Parágrafo lo - os representantes do Governo Munícipal serã: ade
livre escolha do Prefeito.
Artigo do -—- À atividade dog membros
do CMAS reger-se-ã pelas digpo cições seguintes: |
| — o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
publico relevante, e não será remunerado ;
ii - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos
respectivos suplentes em caso de faltas injustificádas 'a 3
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas: |
“ill o - os membros do CMAS Poderão ser substitídos mediante
solicitação, da entidade ou avicridade responsável, arreger-ada
ao Prefeito Municipal; |
«V — cada membro do CMAS verá Jireito a um único voto Éa cessão
olenária;
- as decisões do CMAS serão “snsubstanciadas em resoluções.
Artigo 6o —- O CMAS terã seu
-uncionamento regido por regimento interno e obedecendo as
seguintes normas: |
:+ - plenário órgão de delivrera:zão máxima: A |
“11 - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a * -ada
mês e extraordinariamente quario convocadas pelo Presidente: ou
>or requerimento da maioria doé seus membros. É
Artigo To - À Secretaria Munic:;pal
«e Assistência Social ou «quivalente, prestará a aoio
“«dministrativo necessário'aso fúrcionamento do CMAS. | |
“Artigo Bo - Para melhor cssemr-nho
“e suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidaies,
rediante os seguintes critérios: | .
- "consideram-se colaboradóras do CMAS, ass ingtitui.õdes
formadoras de recursos humanós para a assistência social é ag
entidades representativas de profissionais e usuários - dos
cerviços de assistência zociái sem embargo de gua condição de
membro; : É ,
III -— poderão ser convidadas pessoas ou instituições dé notíéria
especialização para assessorar c CMAS em assuntos especi: "icoÊ.
| É “ Artigo 90 -Todas as séssões do
“CMAS serão públicas e precediddás de ampla divulgação.
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CGC 45.724.952/0001-96
Parágrafo Unico - As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Artigo 100 - O CMAS elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 80 (sessenta) dias arós a
promulgação da lei. |
| Artigo ll - A Secretaria
Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições cbjeto
da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da
Assistência Social.
é Artigo 12 - Fica oc Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial no vaior ce R$
2.000,00 (dois mil reais). para promover as despesas com a
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 13 - Esta Lei êntrará em
vigor na data de sua publicação. revogadas as dispósíção em
contrário. . |
Turivba. 19 de dezembro de 1.995
GILRERT FERREIRA CAI
-
-Prefeito Municipal-
| Pubficada por afixação êm lugar
público e de costume, registrada nesta secretária na data supra e
encaminhada cópia ao Cartório Local.
SEBASTIãO ANIZIO
-Secretário-
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO

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