| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1995 |
| Date | 1995-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação em estabelecimento de ensino público municipal. |
| native_id | 2658 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 LEI No 36/95 Cria 8 Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. | GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no | uso de suas atribuições legais. | Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo lo. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. | Artigo 20. constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: E 1 -— recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência social; Ii - dotações orçamentárias do Município e: recêrsos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer “de * cada exercício; III — dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais B internacionais, “Organizações governamentais e não- -governamentais; : IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei. V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de sérviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no getor; | VI - produto de convêáios firmados com outras 'entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo lo- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO 1 PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 conta do Fundo Municipal de Assistência social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 20- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.AÀ., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Artigo 30. O FMAS será gerido vela Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo lo. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -constará do Plano Diretor do Município. | . Parágrafo 20. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Artigo 40 - Os recursos do Fando Municipal de Assitência Social FMAS, serão aplicados em: 1 — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II -— pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de materíal permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de agsistência social; | É ' | V — desenvolvimento e aperfeiçoamento “ dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; - VI - desenvolviménto de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na ãarea de assistência social; , VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. . ' Artigo 5o - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assitência Social. Parágrafo Unico - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1269 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 45.724.952/0001-96 Artigo €6o - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos & apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, Artigo To - Para atender ãs despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedecidas as prescrições contindas nos incisos I a IV, do parágrafo lo ado artigo 43 da Lei Federal no 4320/64. “Artigo 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 19 de dezembro de 1.995 Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretária na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. SEBASTIãO ANIZIO —Secretário- RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 6096-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO