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← Turiúba (SP)

norma nº 36/1995

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 1995
Date 1995-12-19
EmentaDispõe sobre denominação em estabelecimento de ensino público municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
LEI No 36/95
Cria 8 Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências. |
GILBERT FERREIRA CAIRES, Prefeito
Municipal de Turiuba, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo,
no | uso de suas atribuições
legais. |
Faz Saber que a Câmara Municipal
de Turiuba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo lo. Fica criado o Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação
e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social. |
Artigo 20. constituirão receitas
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: E
1 -— recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência social;
Ii - dotações orçamentárias do Município e: recêrsos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer “de * cada
exercício;
III — dotações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais B internacionais,
“Organizações governamentais e não- -governamentais; :
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei.
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, de prestação de sérviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no getor; |
VI - produto de convêáios firmados com outras 'entidades
financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
Parágrafo lo- A dotação orçamentária prevista para o
órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável
pela assistência social, será automaticamente transferida para a
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO 1 PAULO
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CGC 45.724.952/0001-96
conta do Fundo Municipal de Assistência social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo 20- Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados no Banco do Brasil S.AÀ., em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Artigo 30. O FMAS será gerido vela
Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo lo. A proposta orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS -constará do Plano Diretor do
Município. | .
Parágrafo 20. O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Artigo 40 - Os recursos do Fando
Municipal de Assitência Social FMAS, serão aplicados em:
1 — financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou por órgãos
conveniados;
II -— pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de
programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de materíal permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de agsistência
social; | É '
| V — desenvolvimento e aperfeiçoamento “ dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações de assistência social; -
VI - desenvolviménto de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na ãarea de assistência
social; ,
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência
Social. . '
Artigo 5o - O repasse de recursos
para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assitência Social.
Parágrafo Unico - As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência
Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 696-1269 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 45.724.952/0001-96
Artigo €6o - As contas e os
relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos & apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica,
Artigo To - Para atender ãs
despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito
Especial até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedecidas
as prescrições contindas nos incisos I a IV, do parágrafo lo ado
artigo 43 da Lei Federal no 4320/64.
“Artigo 8o - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Turiuba, 19 de dezembro de 1.995
Publicada por afixação em lugar
público e de costume, registrada nesta secretária na data supra e
encaminhada cópia ao Cartório Local.
SEBASTIãO ANIZIO
—Secretário-
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE (018) 6096-1263 - CEP 15280-000 - TURIUBA - ESTADO DE SÃO PAULO

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