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norma nº 17/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2002
Date 2002-02-05
EmentaInclui o Parágrafo 5º ao Art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Turiuba - Lei n. 30/91 de 01 de Julho de 1.991.
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CNP) 45.724.952/0001-96 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2002. 
“Inch o Parágrafo 5º ao Art. 127 do Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Turiuba - Lei 
n. 30/91 de 01 de Julho de 1.991.” 
APARECIDO CARDOSO, Prefeito Municipal de 
Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Artigo 1º Inclui o Parágrafo 5º ao Art. 127 do Estatuto 
dos Funcionários Públicos do Município de Turiuba - Lei n. 30/91 de 01 de Julho de 1.991, 
com a seguinte redação: 
“Parágrafo 5º — Para fins da contagem do prazo de cinco (5) anos de exercício, será 
considerado o tempo dos contratos temporários realizados com a Prefeitura 
 
Municipal de Turiuba, por até 6 (seis) meses, 
 
ininterruptos.” 
Artigo 2º — As despesas decorrentes com a execução 
da presente correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário na forma da lei. 
Artigo 3º — Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Turiuba, Paço Municipal 
“Fudóxio Sabino dos Santos”, aos 05 dias do mês de Fevereiro de 2.002. 
ARECIDO CARDOSO 
Prefeito Municipal 
Publicada por afixação em lugar público e de 
costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. 
 

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