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norma nº 43/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2005
Date 2005-05-11
EmentaDisciplina vantagens instituídas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
native_id389

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 ear A p 106 2008 
Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2605 
Disciplina vantagens instituídas pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Silvânia Maria dos Santos Munhoz, Prefeita Municipal de 
Turiuba, Comarca de Buritama Estado de São Paulo, usando 
das atribuições que lhes são conferidas por Lei. 
Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprova € ela 
sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Fixa nos percentuais abaixo, o adicional 
insalubridade de que trata o artigo 192 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e 
será devido ao servidor que, no desempenho de suas atividades normais, trabalhar em 
atividade consideradas insalubres, calculado sobre o salário minimo vigente, equivalente a: 
40% para insalubridade de grau máximo; 
20% para insalubridade de grau médio; 
10% para insalubridade de grau mínimo. 
Artigo 2º - Fixa também em 30% o adicional periculosidade 
de que trata o artigo 193 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e será devido ao 
servidor que, no desempenho das atribuições normais, executar atividades perigosa, 
calculado sobre o seu vencimento ou salário. 
Parágrafo Único — As atividades consideradas insalubres 
bem como as atividades consideradas perigosas, cujas normas, respeitadas as prescrições 
desta Lei e o laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e Insalubridade e 
Periculosidade. 
Art. 3º - Somente serão devidos o adicionais aos 
funcionários que realmente executarem as atividades consideradas insalubres e perigosas. 
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução da 
presente lei, correrão por conta de dotações próprias do erçamento vigente suplementadas 
se necessário na forma da Lei Federal nº 4.320/64, 
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 
e-mail: pmturiubaQQuol.com.br - Turiúba - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 Governo Masiipal 7 2005-2008 
Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA Bonita por nabiirega! 
 
 
 
Turiuba, 11 de maio de 2005 
Silvânia O, Santos Munhoz 
“Prefeita Municipal￾Publicada por afixação em lugar publico e de costume, 
registrado nesta Secretaria na data supra e encami cópia ao Cartório Local. 
Antonjo A Santiago 
-Secretário￾Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 
e-mail: pmturiubaçQuol.com.br - Turiúba - SP

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