| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2005 |
| Date | 2005-05-11 |
| Ementa | Disciplina vantagens instituídas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 ear A p 106 2008 Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2605 Disciplina vantagens instituídas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Silvânia Maria dos Santos Munhoz, Prefeita Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei. Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprova € ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Artigo 1º - Fixa nos percentuais abaixo, o adicional insalubridade de que trata o artigo 192 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e será devido ao servidor que, no desempenho de suas atividades normais, trabalhar em atividade consideradas insalubres, calculado sobre o salário minimo vigente, equivalente a: 40% para insalubridade de grau máximo; 20% para insalubridade de grau médio; 10% para insalubridade de grau mínimo. Artigo 2º - Fixa também em 30% o adicional periculosidade de que trata o artigo 193 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e será devido ao servidor que, no desempenho das atribuições normais, executar atividades perigosa, calculado sobre o seu vencimento ou salário. Parágrafo Único — As atividades consideradas insalubres bem como as atividades consideradas perigosas, cujas normas, respeitadas as prescrições desta Lei e o laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho e Insalubridade e Periculosidade. Art. 3º - Somente serão devidos o adicionais aos funcionários que realmente executarem as atividades consideradas insalubres e perigosas. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias do erçamento vigente suplementadas se necessário na forma da Lei Federal nº 4.320/64, Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaQQuol.com.br - Turiúba - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Governo Masiipal 7 2005-2008 Fone: (18) 3696-1263 TURIUBA Bonita por nabiirega! Turiuba, 11 de maio de 2005 Silvânia O, Santos Munhoz “Prefeita MunicipalPublicada por afixação em lugar publico e de costume, registrado nesta Secretaria na data supra e encami cópia ao Cartório Local. Antonjo A Santiago -SecretárioRua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 e-mail: pmturiubaçQuol.com.br - Turiúba - SP