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norma nº 65/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDispõe sobre o tratamento diferenciado a ser dispensado ás microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no âmbito do Município Turiúba.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 065/2007 
Dispõe sobre o tratamento diferenciado a ser dispensado ás 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar Federal n.º 123/2006, no âmbito do Município Turiúba. 
SILVÂNIA MARIA DOS S. MUNHOZ, Prefeita do Município de 
Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a 
seguinte lei: 
CAPÍTULO | 
Disposições Preliminares 
 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento 
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, 
conforme legalmente definidas, no âmbito do Municipio, especialmente no que se refere: 
|- aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas; 
||- à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
II] = à inovação tecnologia e à educação empreendedora; 
IV — ao associativismo e às regras de inclusão; 
V-a incentivo à geração de empregos; 
VI — a incentivo à formalização de empreendimentos. 
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Setor de 
Tributação da Prefeitura Municipal 
Art. 3º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas 
as diretrizes da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14/12/2006 e suas alterações. 
CAPÍTULO Il 
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 
Seção | - Do Pequeno Empresário 
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário o 
empresário individual nos moldes da Lei Federal n.º 10.405, de 10/01/2002 (Código Civil), em seus 
artigos 970 e 1,179, caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar Federal n.º 
123, de 14/12/2006, e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de 
Rua Joaquim Pedro Marques nº 466 - Centro - CEP: 15280-000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e-seis 
mil reais). 
Parágrafo único. Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput deste 
«artigo, a pessoa natural que: 
|- possua outra atividade econômica; 
Il- exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística. 
Art. 5º O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º, quando 
da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a 
abreviação "ME". 
Seção Il 
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 
Art. 6º Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas e 
empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se 
refere o artigo 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), devidamente registrados 
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, 
desde que: 
|- no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em 
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
|| =no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, 
-aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil 
reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 
8 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de 
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas 
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais 
concedidos. 
 
& 2º Não se inclul no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos | a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
& 3º O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4º, quando da sua inscrição municipal, 
deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação "ME", 
& 4º As microempresas e as empresas de pegueno porte. nos temos da legislação civil, 
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou “Empresa de Pequeno 
Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a 
inclusão do objeto da sociedade. 
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CAPÍTULO Ill 
Da Inscrição e Baixa Art 7º A Administração Municipal determinará aos órgãos envolvidos 
na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar 
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e 
legalização de empresas. 
Art. 8º Fica a Administração Municipal autorizada, em ocorrendo a 
implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, 
firmar convênio no prazo máximo de S0 (noventa) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo 
disposições em contrário. 
Art. 9º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial 
de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade esteja 
em consonância com as disposições contidas na legislação municipal pertinente. 
Art. 10, Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no municipio, o órgão ou 
Departamento/Setor tratado no art. 2º desta Lei, passa a ter as seguintes competências 
complementares: 
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e 
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; 
Il - emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
WI] — emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 11; 
IV — deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 24 horas 
V — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
Vi orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento 
bem como situação fiscal e tributária das empresas. 
$ 1º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será 
oferecida orientação para adequação à exigência legal. 
Art. 11 - A Administração Municipal institurá o Alvará de 
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente 
após o ato de registro, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à saúde e ou à 
segurança, as quais exigirão vistoria prévia. 
8 1º O alvará previsto no capuí deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de 
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias 
conforme definido em lei. 
82º O pedido de “Alvará Provisório” deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta 
prévia para fins de localização, emitido pelo Setor de Tributação do Município. 
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Estado de São Paulo 530 formulário de aprovação prévia ficará disponibilizado no site do município, e também no órgão 
ou Departamento/Setor tratado no artigo 2º. 
84º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação 
do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE - 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas), no mesmo local, e sem alteração societária, 
terão sua renovação Pelo Poder Público Municipal na fórma automática, mediante o pagamento das 
taxas correspondentes, quando devidas, 
$ 5º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá 
haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e 
empresas de pequeno porte, podendo este aínda, sempre gue concluir e fundamentar, revogar a 
qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do periodo ou renovação 
ocorrida. 
Art. 12. Havendo disponibilidade no sítio oficial da: Prefeitura os 
empresários poderão consultar a situação de litenciamento de sua empresa e emitirfimprimir o 
respectivo alvará pela internet, desde que não haja exigências especiais inerentes à atividade 
explorada. 
Art. 13. Constatada a Inexistência de “habite-se” o interessado será 
intimado a apresentar protocolo de processo de regularização dó prédio ou do processo de pedido de 
"habite-se”, caso já tenha projeto aprovado: 
Parágrafo único. O “habite-se” será exigivel no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de 
qualquer dos protócolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual 
periodo, mediante requerimento fundamentado. 
Art, 14, Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à 
empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem 
observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os 
crimes contra a ordem tributária. 
Art. 15. O Alvara Provisório sera cassado se: 
| = no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; 
|| = forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento 
do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a 
segurança, O sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; 
|ll = ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV — verificada a falta de recolhimento da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de 
funcionamento. 
Art, 16. As empresas ativas ou inafivas que estiverem em situação 
irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse 
periodo poderão operar com alvara provisório emitido pelo Setor de Tributação do Municipio. 
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CAPÍTULO IV 
SEÇÃO! Dos Tributos e Contribuições: 
Art. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de 
* competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no 
Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordô com as disposições da Lei Complementar 
Federal N.º 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples Nacional, 
referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto. 
Art. 18. Ficam mantidos até 1º de julho de 2007 pelo Poder Público 
Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, 
formalizadas até a referida data, conforme disposição da Lei Complementar Federal n.º 123/2005 e 
consequentes ajustes do Comitê Gestor Federal. 
Art, 19, Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal 123/2006, 
“aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, 
inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de oficio previstas para 
“O imposto de renda, 
Parágrafo Único, Ás demais empresas, inclusive-as microempresas e empresas de pequeno porte 
enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, porém não optantes pelo Simples 
Nacional, aplicar-se-á aos impostos & contribuições devidos, os dispositivos do Código Tributário 
Municipal, 
Art. 20, As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo 
“Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, 
bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a titulo de incentivo fiscal. 
8 1º No caso dos serviços previstos no inciso Il, do $ 2º do art. 6º da Lei Complementar Federal n.º 
116. de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte com sede em 
* outros municípios, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da 
legislação local que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal 
n.º 123/2006. 
 
& 2º Para as hipóteses de operações mistas de prestação de serviços com venda elou 
industrialização de mercadorias poderá o Poder Executivo estabelecer, independentemente da 
receita bruta recebida no mês pelo contribuinte e, na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa e empresa de 
“pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e que aufira receita bruta, no 
ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme disposto nos 
parágrafos 18 e 19, e no inciso Il, do parágrafo 14, todos do artigo 18 da referida Let Complementar 
Federal, 
SEÇÃO 
Da Fiscalização 
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Art. 21. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações 
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses 
previstas no art. 29 da Lei Complementar Federal n.º 123/2008 é da Secretaria da Receita Federal é 
das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização 
* do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária 
municipal, a competência será também do respectivo Município de Turiúba. 
 
& 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com as Secretarias de 
Fazenda ou Finanças do Estado de São Paulo, podendo ser atribuido ao Municipio de Turiúba a 
fiscalização a que se refere o caput deste artigo. 
$ 2º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de 
ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. 
83º A aplicação do disposto neste artigo deverá acontecer na forma a ser disciplinada pelo Comitê 
Gestor Nacional do Simples Nacional, observado à disposto no artigo 19 desta Lei, 
CAPÍTULO V 
Do Acesso aos Mercados 
Seção | 
Acesso às Compras Públicas 
Art. 22, Nas contratações públicas de bens e serviços do Municipio, 
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte objetivando: 
|-a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 
||— à ampliação da eficiência das políticas públicas, 
Il - o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais; 
IV — apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. 
Art. 23. Para a ampliação da participação das microempresas & 
empresas de pequeno porte nas licitações, o Municipio deverá, sempre que possível: 
| = instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar 
a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além 
de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 
Il = estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, 
com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais 
públicos, jornais ou outras formas de divulgação: 
Hi — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
regionalmente. 
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Art, 24. A Administração Municipal deverá realizar licitação na mo 
dalidade de pregão presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não. 
“excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório. 
Art, 25. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, deverão ser, preferencialmente 
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região. 
Art. 26. Para habilitação em quaisquer licitações do município para 
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à 
empresa de pequeno porte apresentação dos seguintes documentos: 
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
Il— inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação. 
Parágrafo único. Na habilitação em licitações mencionadas no caput deste artigo, não será exigido 
da-microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último 
exercício social, 
Art. 27. Nas licitações públicas do Município, a coinprovação de 
regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para 
eleito de assinatura do contrato ou instrumento equivalente, e não como condição para participação 
na licitação. 
81º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 
| (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o 
vencedor do certame, prorrogável por igual periodo, a critério da Administração Pública Municipal, 
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de 
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
& 2º A declaração do vencedor de que trata o & 1º acontecerá no momento imediatamente posterior 
à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, 
de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao 
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase 
recursal. 
83º A prorrogação do prazo previsto no & 1º deverá sempre ser concedida pela administração 
quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente 
para o empenho, devidamente justificados. 
$ 4º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará decadência do 
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas.no artigo 81, da Lei Federal n.º 8.666, de 
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, ou revogar a licitação. 
Art. 28. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como 
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno 
porte. 
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& 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao 
menor preço. 
82º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no & 1º sera de até cinco por 
cento superior ao menor preço. 
83º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
$ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: 
|- ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que 
será adjudicado o objeto em seu favor; 
Il -na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no 
inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, 
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e 
| - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas & empresas de pequeno 
porte que se encontrem em situação de empate, serã realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
 
& 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do 5 4º quando, por sua natureza, o procedimento 
não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances 
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação 
pelos licitantes. 
& 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa Ou empresa de pequeno 
porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco 
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. 
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta 
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento 
convocatório. 
Art. 29, Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no 
art. 37, devidamente justificadas. 
Art. 30. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os 
órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência 
de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, 
determinando: 
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Estado de São Paulo |-o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, 
facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital; 
Il- que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar 
indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e 
seus respectivos valores; 
Wl - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal 
e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo 
da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no & 
iºdo am. 32: 
IY- que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 
trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que: 
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e 
V-que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento 
centralizado e qualidade da subcontratação. 
S 1º Deverá constar ainda do instrumento: convocatório que a exigência de subcontratação não será 
aplicável quando o licitante for: 
|-microempresa ou empresa de pequeno porte; 
I-consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, 
respeitado o disposto no art. 33, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993; e 
Ill - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com 
participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. & 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando 
* estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. 
49º O disposto no inciso |l do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, 
quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais 
modalidades. 
8 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a 
administração pública ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, 
devidamente justificada. 
85º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas 
determinadas ou de empresas específicas. 
$6º0s empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
Art. 31. Nas licitações para à aquisição de bens, serviços e obras de 
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e 
entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte: 
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$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno 
porte na totalidade do objeto. 
8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, 
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
$3ºSe a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota 
reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido 
na cota reservada. 
Art, 32. Não se aplica o disposto nos artigos. 29 ao 31 quando: 
|- não houver um minimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou 
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório; 
I|- O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
não for vantajoso para a administração ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado; 
IIl = a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos. 24 e 25 da Lei Federal n.º 8.666, 
de 1993; 
IV -a soma dos valores licitados nos termos: do disposto nos artigos. 34 a 36 ultrapassar vinte-e 
cinco por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e 
V-o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art, 
ér, justificadamente, 
 
Parágrafo único. Para o disposto no inciso ||, considera-se não vantajosa a contratação quando 
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. 
Art. 33. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no 
instrumento convocatório. 
Art. 34. Para fins do disposto nesta Seção, o enquadramento como 
microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da 
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 
14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a 
declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como 
microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido 
estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar. 
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão 
pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a 
possibilidade de conluio ou fraude no procedimento: 
Seção |l 
Estimulo ao Mercado Local 
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Art, 35. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos 
locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VI 
Das Relações do Trabalho 
Seção | 
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 
Art. 36. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e 
pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em 
segurança s medicina do trabalho. 
Art. 37. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com 
Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para 
implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de 
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária 
municipal-e demais parceiros promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho, 
a fim de reduzir ou eliminar os acidentes. 
Art. 38. O Poder Público municipal poderá formar parcerias com 
Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e as empresas 
de pequeno porte quanto a dispensa: 
|-= da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
Il — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 
III — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem: 
IV = da posse do livro intitulado Inspeção do Trabalho”; e 
V- de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. 
Art. 39. O Poder Público Municipal independentemente do disposto no 
“artigo anterior desta Lei também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as 
microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: 
| - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
Il — arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e 
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações, 
ll — apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 
Informações à Previdência Social - GFIP, 
IV — apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais 
- RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED. 
Art. 40. O Poder Público Municipal, no ato de inscrição ou pedido de 
alvará de funcionamento, poderá informar e orientar, no que se refere às obrigações previdenciárias 
e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano-calendario anterior de até R$ 36.000,00 
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(trinta e seis mil reais) de que é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de 
dezembro do segundo ano subsequente ao de sua formalização: 
| — faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuirem para a Seguridade 
social, em substituição à contribuição de que trata o caput, do artigo 21, da Lei Federal n.º 8.212, de 
24 de julho de 1891, na forma do $& 2º do mesmo artigo, na redação dada pela Lei Complementar 
Federal n.º 123/2006; 
| — dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção |, do Capitulo III, do 
Titulo Y, da Consolidação das Leis do Trabalho = CLT. aprovada pelo Decreto-Lei Federal n.º 
5.452, de 1º de maio de 1943; 
III — dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social 
e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição 
Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei Federal 
n.º 0,424. de 24 de dezembro de 1896; e 
MY — dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei 
Complementar Federal n.º 110, de 29 de junho de 2001. 
 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve informar ainda, que os benefícios referidos neste 
artigo somente poderão ser usuíruidos por até 3 (três) anos-calendário. 
CAPÍTULO VII 
Da Fiscalização Orientadora 
Art. 41. À fiscalização municipal, nos aspectos tributário, de posturas, 
do uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de 
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compativel com esse procedimento. 
Art. 42. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização 
municipal, sera observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando 
for constatada flagrante infração à perturbação da ordem, saúde, segurança, ou ato que importe em 
resistência ou embaraço à fiscalização, ou, ainda na ocorrência de reincidência. 
Parágrafo Único, Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no 
periodo de 12 (doze) meses, contados da ocorrência anterior. 
Art. 43. À dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade 
de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, 
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no 
prazo determinado. 
Art. 44, Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será 
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização 
no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade, 
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8 1º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, O 
interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde 
assumira o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. 
$ 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização 
necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme a 
legislação vigente. 
$3º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se 
dará na forma dos aris. 39 e 40 da Lei Complementar Federal n.º 123/2006. 
Art. 45. O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude, 
simulação, embaraço à fiscalização, reincidência ou perigo à saúde ou à segurança. 
CAPÍTULO VIII 
Do Associativismo 
Art. 46. A Administração Pública Municipal estimulará a organização de 
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da 
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. 
81º O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao 
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de 
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a 
novas tecnologias. 
$ 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos 
órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal. 
8 3º O consórcio de que trata o caput deste artigo deverá ser composto exclusivamente por 
microempresas e/ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 
Art. 47. À Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Municipio e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais 
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. 
Art. 48. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município através do (a): 
| — estimulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do municipio, 
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma-de organização de produção, do 
consumo e do trabalho; 
|| — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de 
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; 
Il — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da 
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população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e 
renda; 
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exporiação; 
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas 
de crédito e consumo; 
VI —- cessão de bens e imóveis do municipio; 
VII - isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que 
cumpram as exigências legais da legistação tributária do Município. 
Art. 49. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat — Conselho Deliberativo do 
Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para 
as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem micro empreendedores, 
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas. 
CAPÍTULO IX 
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização Art. 50. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a 
criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por intermédio de instituições 
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do 
Municipio ou região. 
Art. 51, A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a 
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no 
âmbito do Município ou região. 
Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a 
instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, 
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 53. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar 
Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Municipio, e 
constituido por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do 
mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito com objetivo de sistematizar as 
informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilzá-las aos empreendedores e às 
microempresas e empresas de pequeno porte do municipio. 
4 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações 
necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no Município a fim de obter linhas de crédito 
menos onerosas e com menos burocracia. 
8 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, Informando￾se todos os requisitos necessários para o recebimento desse beneficio. 
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$ 3º A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 54. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com 
o Governo do Estado, através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho — SERT, aqui 
atuando como Órgão gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo — Banco do 
Povo Paulista, destinado à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal ou 
informal instalados no Município. para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos 
ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei 
n.º 9.533, de 30 de abril de 1997 e no Decreto n.º 43.283, de 3 de julho de 1998. 
Art. 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO 
DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério 
do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município 
(conforme definido por meio da Lei Complementar Federal n.º 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal 
3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados 
à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de 
reordenação fundiária. 
 
Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos 
convênios, para estimulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas e micro e 
pequeno porte. 
CAPÍTULO X 
Do Estímulo à Inovação 
SEÇÃO | 
Disposições Gerais 
Art. 57. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
| - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de 
novas funcionalidades ou caracteristicas ao produto ou processo que implique melhorias 
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no 
mercado, 
|| - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus 
objetivos o financiamento ds ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, 
da tecnologia e da inovação; 
HI - Instituição Cientifica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha 
por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de carater 
científico ou tecnológico; 
 - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a 
finalidade de gerir sua politica de inovação, 
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal n.º 8.958, de 20 de 
dezembro de 1954, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de 
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; 
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VI — incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno 
porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico 
delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas, 
VII — parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, 
com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de 
apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento; e 
VIII = condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial 
ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. 
SEÇÃO II 
Do Apoio à Inovação 
Subseção | 
Da Gestão da Inovação 
Art 58. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão 
Permanente de Tecnologia do Municipio, com a finalidade de promover a discussão de assuntos 
retativos à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico-tecnológico de interesse do Município. 
& 1º São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo O acompanhamento 
dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e 
inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de 
pequeno porte. 
& 2º A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e 
suplentes, de instituições cientificas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de 
fomento e Instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte, e de 
Secretaria Municipal que a Administração Pública vier a indicar. 
Art. 59. O órgão congênere ao Ministério da Ciência e Tecnologia 
municipal deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, 
inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações 
vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno 
porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para 
ampliação de sua participação no exercício seguinte. 
Subseção Il 
Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica 
Art. 60. O Poder Público Municipal poderá instituir o Fundo Municipal 
de Inovação Tecnológica — FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e 
de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, 
tecnológica e de inovação. 
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& 1º Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados nofinanciamento de projetos que contribuam 
para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de 
competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e 
produtos. 
& 2º Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de 
responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas 
em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida. 
& 3º Constituem receita do FMIT: 
|- dotações consignáveis no orçamento geral do Município; 
Il - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento 
Industrial do Município; 
Il - recursos decorrentes de acordos, ajustes. contratos e convênios celebrados com órgãos ou 
instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento; 
IV - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou 
privadas; 
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas fisicas ou jurídicas 
do pais ou do exterior, 
WI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT; 
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e: 
inovação tecnológica; 
VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas,; 
IX - rendimentos de aplicação financeira dos setis recursos; e 
X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
 
Art. 61. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do 
FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, 
serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias Úteis após a 
sua instalação. 
Art. 62. O FMIT poderá conceder recursos financeiros por intermédio 
das seguintes modalidades de apoio; 
a) bolsas de estudo para estudantes graduados; 
b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2º Grau e universitários; 
c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós￾graduandos; o 
d) auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; 
e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos 
organizados por instituições e entidades; e 
f) auxilio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório & construção de infra￾estrutura técnico-científica, de propriedade do Municipio. 
Art. 63. Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMIT os 
projetos que apresentem mérito técnico compativel com a sua finalidade, natureza e expressão 
econômica. 
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Art. 64. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico 
dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de 
comprovada experiência no respectivo campo de atuação. 
Art. 65. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou 
jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para O 
desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os 
objetivos do projeto, o cronograma fisico-financeiro, as condições de prestação de contas, as 
responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a 
ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia. 
Art. 66. À concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes 
formas: 
a) fundo perdido; 
b) apoio financeiro reembolsável, 
c) financiamento de risco; e. 
d) participação societária. Art. 67. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o 
apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos 
resultados. 
Art. 68. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da 
comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a 
ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas à cabo com recursos 
municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apolo estipuladas no 
inciso V, do art. 68 desta Lei, 
Art. 69. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por 
aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo. 
Art. 70, Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que 
estejam em situação regular frente ao Municipio, ai incluídos o pagamento de impostos devidos e a 
prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com 
recursos do Poder Executivo Municipal. 
Art. 71. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal que 
será responsáve! pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito 
do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o 
cumprimento de acordos que venham a ser celebrados. 
Subseção III 
Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação 
Art, 72. O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de 
seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos 
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governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas 
e empresas de pequeno porte inscritas no Município. 
] 8 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida das 
empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada 
a empreendimentos que possam receber os beneficios dos projetos, servir como contrapartida de 
convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de 
divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. 
$ 2º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada pelo Poder 
| Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos 
referidos no caput deste artigo. visando ao enquadramento neles de microempresas & empresas de 
pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal necessários. 
$ 3º O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros 
instrumentos. que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e 
| empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles 
contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração 
de projetos, recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e 
| pequenos negócios, promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas 
caracteristicas e forma de operacionalização. 
Subseção IV 
Dos Incentivos fiscais à Inovação 
Art. 73. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover 
desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por 
microempresas & empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. 
& 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será 
equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos 
tributos municipais devidos. 
4 2º Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios 
incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à 
utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização 
técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, 
procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem 
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não 
depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no periodo de apuração em que for concluida 
a sua utilização. 
S$ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruidas desde que: 
|- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas, 
|| - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. 
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& 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação 
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado 
Subseção V 
Do Ambiente de Apoio à Inovação 
Art. 74. O Poder Público Municipal manterá programa de 
desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de 
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. 
8 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento 
empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio 
a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, 
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
4 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente 
destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do 
prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. 
& 3º A Prefeitura Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio 
de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e 
avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. 
8 4º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam 
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por 
prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica Findo este prazo, as empresas 
participantes se transferirão para área de seu dominio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público 
Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
Art. 75. O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, 
em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação 
das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das 
contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de 
ocupação e demais condições de operação. 
4 1º As industnas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte que se instalarem 
nos mini distritos do Município terão direito a isenção por dois anos do Imposto sobre proprisdade 
Territorial Urbana. 
Art. 76. Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais 
e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas 
estabelecidas em incubadoras, constituem-se de: 
| = Isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de 10 anos 
incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de 
imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido 
imposto é ônus do locatório; 
|| — Isenção da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento; 
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Ill — Isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de 
Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do 
empreendimento; 
| IV - Redução da aliquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes 
sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou 
reforma realizados no imóvel para 2%. 
Parágrafo único. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora 
de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. 
Art. 77. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de 
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação 
de área de terreno do Municipio para essa finalidade. 
& 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá 
celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos 
específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com 
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, 
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e 
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
& 2º Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico deverá atender 
aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente: 
| — ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compativel com as finalidades 
previstas no parágrafo 1º, 
Il — possuir modelo de gestão compativel com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever 
órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico; 
Hl — apresentar projeto urbanistico-jmobilário para a instalação de empresas inovadoras ou 
intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à 
inovação tecnológica; 
IV — apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de 
acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações 
econômicas regionais; 
V — demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, 
projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque; 
VI — demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de 
instituições de fomento, Instituições financeiras ou e outras Instituições de apoio às atividades 
empresariais. 
83º O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competira: 
| - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua 
ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; 
|| - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. 
CAPÍTULO XI 
Do Acesso à Justiça 
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Art. 78. O Municipio poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, 
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB — Ordem 
dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas 
de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 
74, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 79. Fica autorizado o Municipio a celebrar parcerias com entidades 
locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de confiitos de interesse das empresas de 
pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
$ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbilo das comissões de 
conciliação prévia. 
8 2º O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos 
custos administrativos e honorários cobrados. 
& 3º Com base no caput deste artigo, o Municipio também poderá formar parceria com Poder 
Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação 
Extrajudicial, como um serviço gratuito. 
CAPÍTULO XI 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 
Art. 80. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com 
órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais 
desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de 
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de pequenos 
produtores rurais. 
& 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e 
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos 
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos 
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e 
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 
& 2º Somente poderão receber os beneficios das ações referidas no caput deste arigo pequenos 
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria 
aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, 
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será 
rotativa. 
& 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção 
convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam 
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a 
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auto-suslentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias 
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim 
como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do 
processo de produção, armazenamento e de consumo. 
8 4º Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as 
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os 
dispositivos legais pertinentes. 
CAPÍTULO XI! 
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação 
Art. 81. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover 
parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação 
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e 
empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. 
& 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou 
extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como 
a alunos de nivel médio e superior de ensino. 
8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de 
qualificação, concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; 
ações de capacitação de professores, outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis 
para estimular a educação empreendedora. 
& 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: 
- sejam profissionalizantes; 
- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; 
- estejam orientados para identificação e promoção de ações compativeis com as necessidades, 
potencialidades e vocações do municipio. 
Art. 82. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover 
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de 
ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de 
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e 
capacitação no emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação 
cientifica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público 
e particular e ações de capacitação de professores. 
Art. 83. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar 
programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, 
Inclusive wireless (WI-FI), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. 
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& 1º Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento 
do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e 
cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para 
liberação e interrupção do sinal. 
& 2º As microempresas e empresas de pequeno porte terão preferência e prioridade ao acesso dos 
serviços previstos no caput deste artigo. 
Art. 84, O Poder Público Municipal podera instituir programa de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Municipio 
às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: 
|- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e 
livre à Internet, 
Il - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
Il - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas 
atendidas; 
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet, 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de 
novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; & 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 85. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios 
com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem 
fins lucrativos, que reúnam individualmente as seguintes condições: 
| - ser constituida e gerida por estudantes; 
Il - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos 
teóricos adquiridos durante seu curso; 
HI — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de 
pequeno porte: 
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabildades e obrigações dos 
partícipes; e 
V— operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPÍTULO XIV 
Da Responsabilidade Social 
Art, 86. As empresas instaladas no municipio poderão usufruir de 
incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a 
implementação de medidas relacionadas a manutenção e preservação do meio ambiente, promoção 
da cultura do empreendedorismo e geração de emprego, dentre outras medidas de impacto social, 
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$ 1º As medidas tratadas no caput deste artigo estarão previstas na lei que criar o beneficio ou 
incentivo fiscal e deverão estar voltadas para: 
| — preferência às microempresas e empresas de pequeno porte situadas no município nas compras 
e contratação de serviços, 
Il — contratação preferencial de moradores locais como empregados; 
Ill — reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência fisica, 
IV — reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos; 
V — disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do 
setor ou a entidades assistenciais do Municipio; 
VI = manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância 
histórica e econômica do município; 
VII — adoção de atleta morador do municipio; 
VIII — oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas 
locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados; 
IX — decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do municipio, 
X — exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do municipio de importância 
para a economia local; 
XI - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos; 
XII — curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos, 
XI —- manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de 
funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários; 
XIV — oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente 
estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança...) encenados por 
artistas locais, 
XV — premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício 
de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva; 
Xv — proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto; 
XVII — apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do município; 
XVIII - participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito 
de carbono; 
XIX — Apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário; 
XX — Ações de preservação / conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde) 
& 2º As medidas previstas na lei que criar o benefício ou incentivo fiscal deverão estar plenamente 
implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das operações no Município. 
$ 3º O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por 
solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal. 
Art. 87. O monitoramento da adoção de politicas públicas referidas 
neste capítulo serã de atribuição dos órgãos designados nas respectivas leis de criação dos 
incentivos fiscais e tributários. 
CAPÍTULO XV 
Das Disposições Finais 
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Art. 88. Aplicam-se aos tributos devidos pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte cuja receita esteja dentro dos limites estabelecidos pela Lei 
Complementar Federal 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, as leis vigentes e os "dispositivos do Código Tributário Municipal. 
Parágrafo único. As aliquotas do ISSQN para as empresas de que trata o caput deste artigo, serão 
aplicadas sobre o preço do serviço, conforme legislação vigente. 
Art. 89. A atualização será através do Índice IPC-FIPE , constante do 
Código Tributário Municipal, 44/92, 
& 1º - A suspensão da atualização do IPC-FIPE deverá estar em consonância com diretrizes 
orçamentárias fixadas para 0 exercício a que se referir. 
9 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar através de decreto, os artigos 
constantes da referida lei. 
Art. 90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Turiúba, 28 de dezembro de 2007. 
SILVÂNIA MARIA DOS S. MUNHOZ 
Prefeita Municipal 
Publicada por afixação em ligar público e de costume, registrado neste 
secretaria na data supra é encaminhado cópia ao cartório local. 
ANTONIO ATAYDES SANTIAGO 
Secretario 
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