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norma nº 104/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 104 / 2013
Date 2013-01-30
EmentaDispõe sobre criação de cargo, alteração na estrutura organizacional e regulamentação das atribuições da Assessoria Jurídica e do Setor de Licitações do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www. turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-126313696-1203 
LEI COMPLEMENTAR N. 104/2013 
"Dispõe sobre criação de cargo, alteração na estrutura organizacional e 
regulamentação das atribuições da Assessoria Jurídica e do Setor de Licitações 
do Município". 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no uso das 
atribuições conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou, e eu, sanciono e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 12 - Fica criado o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, que será acrescido no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura, no anexo 1, da Lei Complementar n 292/2011, de 07 de janeiro de 2011, 
assim discriminado: 
Quantidade Cargo Referência 
01 Assessor Jurídico 40 
01 Supervisor do Setor de Licitação 29 
§ 12- Como requisito de provimento dos cargos criados, condiciona-se a 
inscrição dos ocupantes nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 
§ 22 - Compete ao Supervisor do Setor de Licitações o acompanhamento, 
fiscalização e execução dos procedimentos de Licitação desenvolvidos pelo Município, 
conforme previsão da Lei 8.666/93, e outras determinações do Setor expedidas pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 22 - Fica dividida à Assessoria Jurídica do Município em: Assessoria Jurídica 
Administrativa 1 e II, Assessoria Jurídica do Contencioso Geral III e IV, Assessoria 
Jurídica Consultiva Administrativa e Assessoria Jurídica Consultiva do Contencioso 
Geral. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 104/2013 
"Dispõe sobre criação de cargo, alteração na estrutura organizacional e 
regulamentação das atribuições da Assessoria Jurídica e do Setor de Licitações 
do Município”. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no uso das 
atribuições conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou, e eu, sanciono e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, que será acrescido no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura, no anexo |, da Lei Complementar nº 92/2011, de 07 de janeiro de 2011, 
 
 
assim discriminado: 
 
Quantidade Cargo Referência 
01 Assessor Jurídico 40 
 
01 Supervisor do Setor de Licitação 29 
8 1º - Como requisito de provimento dos cargos criados, condiciona-se a 
inscrição dos ocupantes nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 
8 2º - Compete ao Supervisor do Setor de Licitações o acompanhamento, 
fiscalização e execução dos procedimentos de Licitação desenvolvidos pelo Município, 
conforme previsão da Lei 8.666/93, e outras determinações do Setor expedidas pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 2º - Fica dividida à Assessoria Jurídica do Município em: Assessoria Jurídica 
Administrativa | e Il, Assessoria Jurídica do Contencioso Geral Ill e IV, Assessoria 
Jurídica Consultiva Administrativa e Assessoria Jurídica Consultiva do Contencioso 
Geral. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turiuba,sp.gov.br / e-mail: turiubafuriuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
§ 1 - As Assessorias Jurídicas Administrativas 1 e II terão as seguintes 
atribuições: 
- Assessoria Jurídica Administrativa 1: acompanhamento na elaboração das 
Portarias Administrativas, Anteprojetos e Projetos de Lei, Decretos, assessorará 
diretamente o Departamento de Recursos Humanos na questão relativa à 
interpretação da Legislação Trabalhista, Estatutária e Contratos delas relativos, 
assessorará juridicamente na elaboração dos atos de nomeações e exonerações ou 
qualquer ato similar, assessorará tecnicamente na elaboração de Editais que visem à 
realização de Processo Seletivo e Concurso Público, e outros atos técnicos jurídicos que 
envolvam a área do Direito Administrativo, referentes à Legislação Constitucional, 
Financeira, Tributária e Contratos, e outras tarefas correlatas aos Advogados e 
Assessor Jurídico, determinadas expressamente pelo Prefeito Municipal, e ainda, 
assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer 
natureza relacionadas com os setores administrativos acima descritos. 
II - Assessoria Jurídica Administrativa II: assessora mento jurídico junto ao 
Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal, fornecendo pareceres jurídicos 
em processos de licitação e de dispensa de licitação e de toda Legislação pertinente 
nas diversas modalidades da Lei Federal n 2 . 8.666/93 e alterações, acompanhamento 
das diversas fases dos procedimentos de licitação para observância dos princípios 
norteadores da administração pública, bem como, assessoramento jurídico ao Prefeito 
Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com o setor 
administrativo acima descrito. 
§ 22 - As Assessorias Jurídicas do Contencioso Geral III e IV terão as seguintes 
atribuições: 
- A Assessoria Jurídica do Contencioso Geral III: promover a defesa geral do 
Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista e suas Instâncias 
Superiores, e no ajuizamento das Ações de competência ativa do Município, bem 
como outras tarefas correlatas à Assessoria Jurídica determinadas de forma expressa 
pelo Prefeito Municipal. 
II - Assessoria Jurídica do Contencioso Geral IV: assessoramento ao Prefeito 
Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza, bem como ao Departamento 
de Finanças e de Tributos da Prefeitura, na interpretação e aplicação do Código 
Tributário Municipal e toda legislação Infra-Constitucional e Constitucional relativa aos 
impostos, taxas e tributos de competência do Município e propositura das Ações 
Executivas Fiscais perante o Poder Judiciário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
& 1º - As Assessorias Jurídicas Administrativas | e Il terão as seguintes 
atribuições: 
| — Assessoria Jurídica Administrativa |: acompanhamento na elaboração das 
Portarias Administrativas, Anteprojetos e Projetos de Lei, Decretos, assessorará 
diretamente o Departamento de Recursos Humanos na questão relativa à 
interpretação da Legislação Trabalhista, Estatutária e Contratos delas relativos, 
assessorará juridicamente na elaboração dos atos de nomeações e exonerações ou 
qualquer ato similar, assessorará tecnicamente na elaboração de Editais que visem à 
realização de Processo Seletivo e Concurso Público, e outros atos técnicos jurídicos que 
envolvam a área do Direito Administrativo, referentes à Legislação Constitucional, 
Financeira, Tributária e Contratos, e outras tarefas correlatas aos Advogados e 
Assessor Jurídico, determinadas expressamente pelo Prefeito Municipal, e ainda, 
assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer 
natureza relacionadas com os setores administrativos acima descritos. 
Il - Assessoria Jurídica Administrativa Il: assessoramento jurídico junto ao 
Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal, fornecendo pareceres jurídicos 
em processos de licitação e de dispensa de licitação e de toda Legislação pertinente 
nas diversas modalidades da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, acompanhamento 
das diversas fases dos procedimentos de licitação para observância dos princípios 
norteadores da administração pública, bem como, assessoramento jurídico ao Prefeito 
Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com o setor 
administrativo acima descrito. 
8 2º - As Assessorias Jurídicas do Contencioso Geral Ill e IV terão as seguintes 
atribuições: 
| - A Assessoria Jurídica do Contencioso Geral Ill: promover a defesa geral do 
Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista e suas Instâncias 
Superiores, e no ajuizamento das Ações de competência ativa do Município, bem 
como outras tarefas correlatas à Assessoria Jurídica determinadas de forma expressa 
pelo Prefeito Municipal. 
“HM - Assessoria Jurídica do Contencioso Geral IV: assessoramento ao Prefeito 
Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza, bem como ao Departamento 
de Finanças e de Tributos da Prefeitura, na interpretação e aplicação do Código 
Tributário Municipal e toda legislação Infra-Constitucional e Constitucional relativa aos 
impostos, taxas e tributos de competência do Município e propositura das Ações 
Executivas Fiscais perante o Poder Judiciário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-126313696-1203 
- A Assessoria Jurídica Consultiva Administrativa consiste em órgão jurídico 
consultivo e fiscalizador e de apoio às demais unidades de Assessoria Jurídica descritas 
nos parágrafos anteriores, podendo de ofício ou por ordem expressa do Prefeito 
Municipal, invocar qualquer procedimento administrativo e judicial das outras 
unidades de Assessoria Jurídica para resguardar o interesse administrativo e público do 
Município, podendo acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas demais Assessorias 
Jurídicas do Governo, respeitado sempre o livre convencimento do advogado, do 
assistente de advogado e do assessor jurídico oficiante na área e as determinações da 
Lei Federal n2. 8.906/94, possuindo poder fiscalizador permanente e requisitório de 
documentos de qualquer Setor, Órgão, Departamento ou Secretaria do Governo 
Municipal, podendo propor medidas corretivas administrativas e judiciais. 
§ 42 - A Assessoria Jurídica Consultiva do Contencioso Geral representará 
diretamente o Governo do Município nas ações e medidas judiciais ativas e passivas 
perante o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), na 
propositura e defesa nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei. 
Art. 32 - As definições de atribuições e responsabilidades descritas no caput do 
artigo 22 e seus parágrafos têm por finalidade dividir os serviços dos advogados e do 
assessoramento jurídico, possibilitando um desenvolvimento produtivo e eficiente dos 
trabalhos desenvolvidos, competindo ao Prefeito Municipal à designação do advogado, 
do auxiliar de advogado e do assessor jurídico, na distribuição das atribuições 
regulamentadas por essa Lei. 
Art. 49 - Por determinação expressa do Prefeito Municipal poderá de forma 
alternada os Assessores Jurídicos exercerem função diferente da indicada, sendo de 
caráter temporário a situação, com subordinação funcional vinculada ao Executivo 
Municipal. 
Art. 52 - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do 
tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a 
Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012) combinado com as disposições do 
Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n 2 . 4.320, de 17 de março de 
1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 2 . 101, de 04 de maio de 
2000). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
A Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
S 3º - A Assessoria Jurídica Consultiva Administrativa consiste em órgão jurídico 
consultivo e fiscalizador e de apoio às demais unidades de Assessoria Jurídica descritas 
nos parágrafos anteriores, podendo de ofício ou por ordem expressa do Prefeito 
Municipal, invocar qualquer procedimento administrativo e judicial das outras 
unidades de Assessoria Jurídica para resguardar o interesse administrativo e público do 
Município, podendo acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas demais Assessorias 
Jurídicas do Governo, respeitado sempre o livre convencimento do advogado, do 
assistente de advogado e do assessor jurídico oficiante na área e as determinações da 
Lei Federal nº. 8.906/94, possuindo poder fiscalizador permanente e requisitório de 
documentos de qualquer Setor, Órgão, Departamento ou Secretaria do Governo 
Municipal, podendo propor medidas corretivas administrativas e judiciais. 
 
& 4º - A Assessoria Jurídica Consultiva do Contencioso Geral representará 
diretamente o Governo do Município nas ações e medidas judiciais ativas e passivas 
perante o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), na 
propositura e defesa nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei. 
Art. 3º - As definições de atribuições e responsabilidades descritas no caput do 
artigo 2º e seus parágrafos têm por finalidade dividir os serviços dos advogados e do 
assessoramento jurídico, possibilitando um desenvolvimento produtivo e eficiente dos 
trabalhos desenvolvidos, competindo ao Prefeito Municipal à designação do advogado, 
do auxiliar de advogado e do assessor jurídico, na distribuição das atribuições 
regulamentadas por essa Lei. 
Art. 4º - Por determinação expressa do Prefeito Municipal poderá de forma 
alternada os Assessores Jurídicos exercerem função diferente da indicada, sendo de 
caráter temporário a situação, com subordinação funcional vinculada ao Executivo 
Municipal. 
Art. 5º - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do 
tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a 
Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012) combinado com as disposições do 
Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 
1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
grafo Único - Nos termos do Artigo 16, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar n 2 . 101/00), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das 
despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subseqüentes, guarda consonância 
com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal 
autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012). 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 72 - Revogam-se as disposições ,m contrário 
Turiúba (SP), 30 e janeiro de 2013. 
JOSÉ ANTÔN NHA 
PREFEITO MU CIFJ. 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta 
Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cjfi6 local. 
Anton i VAtvd5'ntiago 
Secretario 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
ECA Site: www.turiuba.sp.gov. br / e-mail: turiuba(Oturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Parágrafo Único — Nos termos do Artigo 16, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº. 101/00), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das 
despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância 
com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal 
autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012). 
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário 
 
 
 
Turiúba (SP), 30 de janeiro de 2013. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA 
PREFEITO MUNICI 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta 
Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. 
Antoni 
” Secretario 
 

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