| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2013 |
| Date | 2013-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre criação de cargo, alteração na estrutura organizacional e regulamentação das atribuições da Assessoria Jurídica e do Setor de Licitações do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www. turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-126313696-1203 LEI COMPLEMENTAR N. 104/2013 "Dispõe sobre criação de cargo, alteração na estrutura organizacional e regulamentação das atribuições da Assessoria Jurídica e do Setor de Licitações do Município". JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no uso das atribuições conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou, e eu, sanciono e promulga a seguinte Lei: Art. 12 - Fica criado o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, que será acrescido no Quadro de Pessoal da Prefeitura, no anexo 1, da Lei Complementar n 292/2011, de 07 de janeiro de 2011, assim discriminado: Quantidade Cargo Referência 01 Assessor Jurídico 40 01 Supervisor do Setor de Licitação 29 § 12- Como requisito de provimento dos cargos criados, condiciona-se a inscrição dos ocupantes nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. § 22 - Compete ao Supervisor do Setor de Licitações o acompanhamento, fiscalização e execução dos procedimentos de Licitação desenvolvidos pelo Município, conforme previsão da Lei 8.666/93, e outras determinações do Setor expedidas pelo Prefeito Municipal. Art. 22 - Fica dividida à Assessoria Jurídica do Município em: Assessoria Jurídica Administrativa 1 e II, Assessoria Jurídica do Contencioso Geral III e IV, Assessoria Jurídica Consultiva Administrativa e Assessoria Jurídica Consultiva do Contencioso Geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR Nº. 104/2013 "Dispõe sobre criação de cargo, alteração na estrutura organizacional e regulamentação das atribuições da Assessoria Jurídica e do Setor de Licitações do Município”. JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no uso das atribuições conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou, e eu, sanciono e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, que será acrescido no Quadro de Pessoal da Prefeitura, no anexo |, da Lei Complementar nº 92/2011, de 07 de janeiro de 2011, assim discriminado: Quantidade Cargo Referência 01 Assessor Jurídico 40 01 Supervisor do Setor de Licitação 29 8 1º - Como requisito de provimento dos cargos criados, condiciona-se a inscrição dos ocupantes nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 8 2º - Compete ao Supervisor do Setor de Licitações o acompanhamento, fiscalização e execução dos procedimentos de Licitação desenvolvidos pelo Município, conforme previsão da Lei 8.666/93, e outras determinações do Setor expedidas pelo Prefeito Municipal. Art. 2º - Fica dividida à Assessoria Jurídica do Município em: Assessoria Jurídica Administrativa | e Il, Assessoria Jurídica do Contencioso Geral Ill e IV, Assessoria Jurídica Consultiva Administrativa e Assessoria Jurídica Consultiva do Contencioso Geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba,sp.gov.br / e-mail: turiubafuriuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 § 1 - As Assessorias Jurídicas Administrativas 1 e II terão as seguintes atribuições: - Assessoria Jurídica Administrativa 1: acompanhamento na elaboração das Portarias Administrativas, Anteprojetos e Projetos de Lei, Decretos, assessorará diretamente o Departamento de Recursos Humanos na questão relativa à interpretação da Legislação Trabalhista, Estatutária e Contratos delas relativos, assessorará juridicamente na elaboração dos atos de nomeações e exonerações ou qualquer ato similar, assessorará tecnicamente na elaboração de Editais que visem à realização de Processo Seletivo e Concurso Público, e outros atos técnicos jurídicos que envolvam a área do Direito Administrativo, referentes à Legislação Constitucional, Financeira, Tributária e Contratos, e outras tarefas correlatas aos Advogados e Assessor Jurídico, determinadas expressamente pelo Prefeito Municipal, e ainda, assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com os setores administrativos acima descritos. II - Assessoria Jurídica Administrativa II: assessora mento jurídico junto ao Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal, fornecendo pareceres jurídicos em processos de licitação e de dispensa de licitação e de toda Legislação pertinente nas diversas modalidades da Lei Federal n 2 . 8.666/93 e alterações, acompanhamento das diversas fases dos procedimentos de licitação para observância dos princípios norteadores da administração pública, bem como, assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com o setor administrativo acima descrito. § 22 - As Assessorias Jurídicas do Contencioso Geral III e IV terão as seguintes atribuições: - A Assessoria Jurídica do Contencioso Geral III: promover a defesa geral do Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista e suas Instâncias Superiores, e no ajuizamento das Ações de competência ativa do Município, bem como outras tarefas correlatas à Assessoria Jurídica determinadas de forma expressa pelo Prefeito Municipal. II - Assessoria Jurídica do Contencioso Geral IV: assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza, bem como ao Departamento de Finanças e de Tributos da Prefeitura, na interpretação e aplicação do Código Tributário Municipal e toda legislação Infra-Constitucional e Constitucional relativa aos impostos, taxas e tributos de competência do Município e propositura das Ações Executivas Fiscais perante o Poder Judiciário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 & 1º - As Assessorias Jurídicas Administrativas | e Il terão as seguintes atribuições: | — Assessoria Jurídica Administrativa |: acompanhamento na elaboração das Portarias Administrativas, Anteprojetos e Projetos de Lei, Decretos, assessorará diretamente o Departamento de Recursos Humanos na questão relativa à interpretação da Legislação Trabalhista, Estatutária e Contratos delas relativos, assessorará juridicamente na elaboração dos atos de nomeações e exonerações ou qualquer ato similar, assessorará tecnicamente na elaboração de Editais que visem à realização de Processo Seletivo e Concurso Público, e outros atos técnicos jurídicos que envolvam a área do Direito Administrativo, referentes à Legislação Constitucional, Financeira, Tributária e Contratos, e outras tarefas correlatas aos Advogados e Assessor Jurídico, determinadas expressamente pelo Prefeito Municipal, e ainda, assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com os setores administrativos acima descritos. Il - Assessoria Jurídica Administrativa Il: assessoramento jurídico junto ao Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal, fornecendo pareceres jurídicos em processos de licitação e de dispensa de licitação e de toda Legislação pertinente nas diversas modalidades da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, acompanhamento das diversas fases dos procedimentos de licitação para observância dos princípios norteadores da administração pública, bem como, assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza relacionadas com o setor administrativo acima descrito. 8 2º - As Assessorias Jurídicas do Contencioso Geral Ill e IV terão as seguintes atribuições: | - A Assessoria Jurídica do Contencioso Geral Ill: promover a defesa geral do Município perante o Poder Judiciário Federal, Estadual e Trabalhista e suas Instâncias Superiores, e no ajuizamento das Ações de competência ativa do Município, bem como outras tarefas correlatas à Assessoria Jurídica determinadas de forma expressa pelo Prefeito Municipal. “HM - Assessoria Jurídica do Contencioso Geral IV: assessoramento ao Prefeito Municipal nas questões jurídicas de qualquer natureza, bem como ao Departamento de Finanças e de Tributos da Prefeitura, na interpretação e aplicação do Código Tributário Municipal e toda legislação Infra-Constitucional e Constitucional relativa aos impostos, taxas e tributos de competência do Município e propositura das Ações Executivas Fiscais perante o Poder Judiciário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-126313696-1203 - A Assessoria Jurídica Consultiva Administrativa consiste em órgão jurídico consultivo e fiscalizador e de apoio às demais unidades de Assessoria Jurídica descritas nos parágrafos anteriores, podendo de ofício ou por ordem expressa do Prefeito Municipal, invocar qualquer procedimento administrativo e judicial das outras unidades de Assessoria Jurídica para resguardar o interesse administrativo e público do Município, podendo acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas demais Assessorias Jurídicas do Governo, respeitado sempre o livre convencimento do advogado, do assistente de advogado e do assessor jurídico oficiante na área e as determinações da Lei Federal n2. 8.906/94, possuindo poder fiscalizador permanente e requisitório de documentos de qualquer Setor, Órgão, Departamento ou Secretaria do Governo Municipal, podendo propor medidas corretivas administrativas e judiciais. § 42 - A Assessoria Jurídica Consultiva do Contencioso Geral representará diretamente o Governo do Município nas ações e medidas judiciais ativas e passivas perante o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), na propositura e defesa nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei. Art. 32 - As definições de atribuições e responsabilidades descritas no caput do artigo 22 e seus parágrafos têm por finalidade dividir os serviços dos advogados e do assessoramento jurídico, possibilitando um desenvolvimento produtivo e eficiente dos trabalhos desenvolvidos, competindo ao Prefeito Municipal à designação do advogado, do auxiliar de advogado e do assessor jurídico, na distribuição das atribuições regulamentadas por essa Lei. Art. 49 - Por determinação expressa do Prefeito Municipal poderá de forma alternada os Assessores Jurídicos exercerem função diferente da indicada, sendo de caráter temporário a situação, com subordinação funcional vinculada ao Executivo Municipal. Art. 52 - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012) combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n 2 . 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 2 . 101, de 04 de maio de 2000). PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP A Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 S 3º - A Assessoria Jurídica Consultiva Administrativa consiste em órgão jurídico consultivo e fiscalizador e de apoio às demais unidades de Assessoria Jurídica descritas nos parágrafos anteriores, podendo de ofício ou por ordem expressa do Prefeito Municipal, invocar qualquer procedimento administrativo e judicial das outras unidades de Assessoria Jurídica para resguardar o interesse administrativo e público do Município, podendo acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas demais Assessorias Jurídicas do Governo, respeitado sempre o livre convencimento do advogado, do assistente de advogado e do assessor jurídico oficiante na área e as determinações da Lei Federal nº. 8.906/94, possuindo poder fiscalizador permanente e requisitório de documentos de qualquer Setor, Órgão, Departamento ou Secretaria do Governo Municipal, podendo propor medidas corretivas administrativas e judiciais. & 4º - A Assessoria Jurídica Consultiva do Contencioso Geral representará diretamente o Governo do Município nas ações e medidas judiciais ativas e passivas perante o STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça), na propositura e defesa nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de Lei. Art. 3º - As definições de atribuições e responsabilidades descritas no caput do artigo 2º e seus parágrafos têm por finalidade dividir os serviços dos advogados e do assessoramento jurídico, possibilitando um desenvolvimento produtivo e eficiente dos trabalhos desenvolvidos, competindo ao Prefeito Municipal à designação do advogado, do auxiliar de advogado e do assessor jurídico, na distribuição das atribuições regulamentadas por essa Lei. Art. 4º - Por determinação expressa do Prefeito Municipal poderá de forma alternada os Assessores Jurídicos exercerem função diferente da indicada, sendo de caráter temporário a situação, com subordinação funcional vinculada ao Executivo Municipal. Art. 5º - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012) combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000). PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 grafo Único - Nos termos do Artigo 16, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n 2 . 101/00), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subseqüentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012). Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 72 - Revogam-se as disposições ,m contrário Turiúba (SP), 30 e janeiro de 2013. JOSÉ ANTÔN NHA PREFEITO MU CIFJ. Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cjfi6 local. Anton i VAtvd5'ntiago Secretario PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP ECA Site: www.turiuba.sp.gov. br / e-mail: turiuba(Oturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Parágrafo Único — Nos termos do Artigo 16, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012). Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário Turiúba (SP), 30 de janeiro de 2013. JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA PREFEITO MUNICI Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. Antoni ” Secretario