| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2013 |
| Date | 2013-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organograma, cargos e reestruturação das referências do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba(ãturiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR N° 10572013. Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organograma, cargos e reestruturação das referências do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, DECRETOU, e eu José Antônio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 - Disposições Preliminares Art. l - Esta Lei Complementar dispõe sobre reorganização da Estrutura Administrativa, o organograma, reclassificação de referências do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba. Art. 2° - Aos funcionários da Câmara Municipal de Turiúba aplica-se o Regime Jurídico Estatutário, além dos dispositivos desta Lei Complementar, aplica-se direitos, deveres e vantagens estabelecido pela Lei Municipal n° 30/1991, de 01 de julho de 1991 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 3° - Todos os direitos e vantagens atribuídos aos funcionários da Câmara dependerão de atos próprios do Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Municipal n° 30/199 1 e Leis Municipais análogas. Art. 40 - Para fins desta Lei Complementar considera-se: 1 - Cargo Público: isolado ou de carreira - o conjunto de direitos e deveres, atribuições e responsabilidades incumbidas ao funcionário publico; II - Classe: o conjunto de cargos com a mesma denominação; III - Carreira: o conjunto de classes de trabalhos hierarquicamente escalonadas, segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidades; IV - Funcionário Público: a pessoa legalmente investida em cargo público; V - Quadro: o conjunto de cargos pertinentes a uma unidade administrativa; VI - Função Gratificada: vantagem acessória ao vencimento, pelo efetivo exercício de chefias, funções, por dedicação exclusiva e outras situações análogas estabelecidas por Lei; VIII - Referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento dos cargos, estabelecido na vertical da tabela de vencimentos; IX - Padrão: o conjunto progressões dentro das referências, estabelecid na horizontal da tabela de vencimentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI CO EMENTAR Nº 105/2013. Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organograma, cargos e reestruturação das referências do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, DECRETOU, e eu José Antônio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I - Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre reorganização da Estrutura Administrativa, o organograma, reclassificação de referências do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba. Art. 2º - Aos funcionários da Câmara Municipal de Turiúba aplica-se o Regime Jurídico Estatutário, além dos dispositivos desta Lei Complementar, aplica-se direitos, deveres e vantagens estabelecido pela Lei Municipal nº 30/1991, de 01 de julho de 1991 — Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Art. 3º - Todos os direitos e vantagens atribuídos aos funcionários da Câmara dependerão de atos próprios do Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Municipal nº 30/1991 e Leis Municipais análogas. Art. 4º - Para fins desta Lei Complementar considera-se: I — Cargo Público: isolado ou de carreira — o conjunto de direitos e deveres, atribuições e responsabilidades incumbidas ao funcionário publico; II — Classe: o conjunto de cargos com a mesma denominação; HI — Carreira: o conjunto de classes de trabalhos hierarquicamente escalonadas, segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidades; IV — Funcionário Público: a pessoa legalmente investida em cargo público; V — Quadro: o conjunto de cargos pertinentes a uma unidade administrativa; VI — Função Gratificada: vantagem acessória ao vencimento, pelo efetivo exercício de chefias, funções, por dedicação exclusiva e outras situações análogas estabelecidas por Lei; VIII — Referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento dos cargos, estabelecido na vertical da tabela de vencimentos; IX — Padrão: o conjunto progressões dentro das referências, estabelecid na horizontal da tabela de vencimentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www. turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 CAPITULO II — Quadro de Funcionários Art. 50 - Os cargos da Câmara Municipal de Turiúba, quanto a forma de provimento, classificam-se em Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Provimento em Comissão. Art. 6° - Os cargos de provimento efetivo passam a ser instituídos em conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar e os cargos de provimento em comissão como sendo os constantes do Anexo II também parte integrante desta Lei Complementar. CAPITULO III — Quadro de Funcionários Art. 70 - As quantidades, denominações e novas referências dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba, ficam alteradas conforme tabela abaixo, que compõem os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei Complementar, mantidas as progressões. Cargos de Provimento Efetivo — Anexo 1 Quantidade Denominação Referência Referência vigente 01 Secretario (a) Técnico (a) 21 25 01 Escriturário (a) 11 20 02 Servente Porteiro (a) 01 04 01 Técnico (a) em Contabilidade 19 25 Cargos de Provimento em Comissão — Anexo II Quantidade Denominação Referência Referência vigente 01 Assessor (a) Especial de Gabinete 05 06 Art. 8° - As atribuições e o organograma dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba, ficam descriminados conforme o Anexo III parte integrante desta Lei Complementar. CAPITULO IV — Do enquadramento Art. 9° - Aos funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei Complementar, ficam assegurados observados os dispositivos constitucionais vigentes, os direitos e vantagens adquiridos. Art. 10° - O enquadramento dos funcionários no plano de classificação dos cargos ou função, a que se refere a presente Lei Complementar, obedecerá as seguintes regras: I — que as atribuições estabelecidas para o cargo ou função coincidam com as atividades desempenhadas pelo funcionário. II — que as aptidões e capacidade do funcionário satisfaçam as exigências estabelecidas para o cargo ou função. ,~ PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 CAPITULO II - Quadro de Funcionários Art. 5º - Os cargos da Câmara Municipal de Turiúba, quanto a forma de provimento, classificam-se em Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Provimento em Comissão. Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo passam a ser instituídos em conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar e os cargos de provimento em comissão como sendo os constantes do Anexo II também parte integrante desta Lei Complementar. CAPITULO III - Quadro de Funcionários Art. 7º - As quantidades, denominações e novas referências dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba, ficam alteradas conforme tabela abaixo, que compõem os Anexos 1 e II, partes integrantes desta Lei Complementar, mantidas as progressões. Cargos de Provimento Efetivo — Anexo 1 Quantidade Denominação Referência Referência vigente 01 Secretario (a) Técnico (a) 21 zo 01 Escriturário (a) 1 20 02 Servente Porteiro (a) 01 04 01 Técnico (a) em Contabilidade 19 Pão Cargos de Provimento em Comissão — Anexo II Quantidade Denominação Referência Referência vigente 01 Assessor (a) Especial de Gabinete 05 06 Art. 8º - As atribuições e o organograma dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba, ficam descriminados conforme o Anexo III parte integrante desta Lei Complementar. CAPITULO IV —- Do enquadramento Art. 9º - Aos funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei Complementar, ficam assegurados observados os dispositivos constitucionais vigentes, os direitos e vantagens adquiridos. Art. 10º - O enquadramento dos funcionários no plano de classificação dos cargos ou função, a que se refere a presente Lei Complementar, obedecerá as seguintes regras: I — que as atribuições estabelecidas para o cargo ou função coincidam com as atividades desempenhadas pelo funcionário. IH — que as aptidões e capacidade do funcionário satisfaçam as exigências estabelecidas para o cargo ou função. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. li - No processo de enquadramento observar-se-á o principio do direito adquirido, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos percebidos até a vigência desta Lei Complementar. Art. 12 - No ato de enquadramento, independente de processo de avaliação, o funcionário será conduzido automaticamente às referências desta Lei Complementar. Parágrafo Único - É defeso, por qualquer forma, sob pena de responsabilidade, proceder à promoção do funcionário a pretexto do novo enquadramento. Art. 13 - Os títulos dos funcionários, decorrentes desta reestruturação, serão apostilados pelo órgão de pessoal. CAPITULO V - Da Composição da Escala de Vencimentos Art. 14 - A Escala de Vencimentos e Salários fica constituída de referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, onde o numero indicará na ordem crescente o maior grau de responsabilidade do cargo ou emprego, com acréscimo de cinco por cento de uma referência sobre a outra, e o padrão constituído por letras do alfabeto, onde a letra "A" corresponderá ao valor da referência sem qualquer acréscimo e as demais com acréscimo de cinco por cento sobre a outra até o final do alfabeto. Parágrafo 1° - A referências refere-se ao cargo publico. Parágrafo 2° - O padrão refere-se ao servidor publico. Art. 15 - As referências e os padrões com os respectivos valores para os cargos e empregos são constantes do Anexo IV - Tabela de Vencimentos e Salários parte integrante desta Lei Complementar. Art. 16 - Nenhum servidor perceberá vencimentos ou salários inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal. Art. 17 - A maior remuneração dos servidores públicos terá como limite os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal e não será superior a dez vezes a menor remuneração. Art. 18 - Os proventos dos Aposentados da Câmara Municipal de Turiúba continuarão obedecendo aos padrões correspondentes ao enquadramento disposto no Capitulo IV. Art. 19 - Os valores mensais da Escala de Vencimentos e Salários ficam estabelecidos na conformidade da Tabela de Vencimentos e Salários adotada pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - sempre que ocorrer qualquer alteração na Escala de Vencimentos e Salários adotada pela Prefeitura, a Câmara providenciará ato próprio para efetivação das alterações, respeitadas a independência entre os Poderes. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 11 - No processo de enquadramento observar-se-á o principio do direito adquirido, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos percebidos até a vigência desta Lei Complementar. Art. 12 — No ato de enquadramento, independente de processo de avaliação, o funcionário será conduzido automaticamente às referências desta Lei Complementar. Parágrafo Único — É defeso, por qualquer forma, sob pena de responsabilidade, proceder à promoção do funcionário a pretexto do novo enquadramento. Art. 13 — Os títulos dos funcionários, decorrentes desta reestruturação, serão apostilados pelo órgão de pessoal. CAPITULO V - Da Composição da Escala de Vencimentos Art. 14 — A Escala de Vencimentos e Salários fica constituída de referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, onde o numero indicará na ordem crescente o maior grau de responsabilidade do cargo ou emprego, com acréscimo de cinco por cento de uma referência sobre a outra, e o padrão constituído por letras do alfabeto, onde a letra “A” corresponderá ao valor da referência sem qualquer acréscimo e as demais com acréscimo de cinco por cento sobre a outra até o final do alfabeto. Parágrafo 1º - A referências refere-se ao cargo publico. Parágrafo 2º - O padrão refere-se ao servidor publico. Art. 15 — As referências e os padrões com os respectivos valores para os cargos e empregos são constantes do Anexo IV — Tabela de Vencimentos e Salários parte integrante desta Lei Complementar. Art. 16 — Nenhum servidor perceberá vencimentos ou salários inferior ao salário mínimo fixado pelo Governo Federal. Art. 17 — A maior remuneração dos servidores públicos terá como limite os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal e não será superior a dez vezes a menor remuneração. Art. 18 — Os proventos dos Aposentados da Câmara Municipal de Turiúba continuarão obedecendo aos padrões correspondentes ao enquadramento disposto no Capitulo IV. Art. 19 — Os valores mensais da Escala de Vencimentos e Salários ficam estabelecidos na conformidade da Tabela de Vencimentos e Salários adotada pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único — sempre que ocorrer qualquer alteração na Escala de Vencimentos e Salários adotada pela Prefeitura, a Câmara providenciará ato próprio para efetivação das alterações, respeitadas a independência entre os Poderes. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 13696-1203 CAPITULO VI— Da Jornada de Trabalho Art. 20 - A jornada de trabalho dos funcionários da Câmara, ressalvados aqueles cujas funções tenham jornadas especiais previstas em Lei, será de oito horas diárias e quarenta horas semanais, com intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para refeição. Parágrafo Único - Os órgãos da Câmara, cuja natureza das atividades tenham que trabalhar em regime de revezamento, sem interrupção, poderão estabelecer para seus funcionários jornada diferenciada, enquanto nessa condição permanecerem, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos neste Artigo. Art. 21 - Excepcionalmente o Presidente poderá fixar jornada parcial de trabalho de quatro horas diárias e vinte horas semanais, por requerimento do funcionário, cuja remuneração será reduzida a metade de seus vencimentos, enquanto nessa condição permanecerem. Parágrafo Único - Havendo necessidade do serviço publico devidamente comprovada, o Presidente poderá determinar que o funcionário que esteja exercendo a jornada prevista no caput deste Artigo, retorne a exercer as jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, fixando um prazo de sessenta dias para efetivação do retorno. CAPITULO VII - Do provimento, Lotação e Enquadramento. Art. 22 - O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara farse-a: 1 - Por livre nomeação e exoneração, no caso de cargo em provimento em comissão; II - Por nomeação precedida de concurso publico, tratando-se de provimento de cargo efetivo; III - Por promoção e acesso. Parágrafo 10 - Em não havendo candidato habilitado a promoção ou acesso, na forma prevista no Inciso III deste Artigo, o provimento far-se-á através de concurso publico. Parágrafo 2° - Em qualquer caso, será tido como nulo o provimento feito em desacordo com as normas desta Lei Complementar, cabendo a restituição aos cofres públicos da Municipalidade, pela autoridade que determinou o provimento, das importâncias recebidas indevidamente pelo funcionário corrigidas até a data da reposição. Art. 23 - Na aplicação da presente Lei Complementar, os cargos e funções serão providos por enquadramento dos atuais funcionários obedecendo aos seguintes critérios: 1 - estrita observância no direito adquirido; II - as aptidões e a capacidade do funcionário ou servidor as exigências para o cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 CAPITULO VI - Da Jornada de Trabalho Art. 20 — A jornada de trabalho dos funcionários da Câmara, ressalvados aqueles cujas funções tenham jornadas especiais previstas em Lei, será de oito horas diárias e quarenta horas semanais, com intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para refeição. Parágrafo Único — Os órgãos da Câmara, cuja natureza das atividades tenham que trabalhar em regime de revezamento, sem interrupção, poderão estabelecer para seus funcionários jornada diferenciada, enquanto nessa condição permanecerem, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos neste Artigo. Art. 21 — Excepcionalmente o Presidente poderá fixar jornada parcial de trabalho de quatro horas diárias e vinte horas semanais, por requerimento do funcionário, cuja remuneração será reduzida a metade de seus vencimentos, enquanto nessa condição permanecerem. Parágrafo Único — Havendo necessidade do serviço publico devidamente comprovada, o Presidente poderá determinar que o funcionário que esteja exercendo a jornada prevista no caput deste Artigo, retorne a exercer as jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, fixando um prazo de sessenta dias para efetivação do retorno. CAPITULO VII - Do provimento, Lotação e Enquadramento. Art. 22 — O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara farse-a: I — Por livre nomeação e exoneração, no caso de cargo em provimento em comissão; IH — Por nomeação precedida de concurso publico, tratando-se de provimento de cargo efetivo; II — Por promoção e acesso. Parágrafo 1º - Em não havendo candidato habilitado a promoção ou acesso, na forma prevista no Inciso III deste Artigo, o provimento far-se-á através de concurso publico. Parágrafo 2º — Em qualquer caso, será tido como nulo o provimento feito em desacordo com as normas desta Lei Complementar, cabendo a restituição aos cofres públicos da Municipalidade, pela autoridade que determinou o provimento, das importâncias recebidas indevidamente pelo funcionário corrigidas até a data da reposição. Art. 23 — Na aplicação da presente Lei Complementar, os cargos e funções serão providos por enquadramento dos atuais funcionários obedecendo aos seguintes critérios: I— estrita observância no direito adquirido; H — as aptidões e a capacidade do funcionário ou servidor as exigências para o cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiubaífuriuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 24 - Deverá ser exigido, por ocasião do enquadramento, a escolaridade compatível ao cargo, e nos casos em que houver Conselhos Regionais, exigir-se-á registro nos mesmos, ressalvado o direito adquirido. Art. 25 - O funcionário que se sentir prejudicado em sue enquadramento poderá através de petição fundamentada solicitar ao Presidente da Câmara reconsideração do Ato de Enquadramento. Art. 26 - O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de quinze dias úteis, contados da data de vigência do Ato de Enquadramento, e decidido pela autoridade no prazo máximo e improrrogável de trinta dias. CAPITULO VIII - Da ascensão funcional Art. 27 - A ascensão funcional, obedecerá ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. CAPITULO IX— Do treinamento Art. 28 - Fica institucionalizado na Câmara, como atividade complementar, o treinamento dos funcionários, objetivando o desenvolvimento de mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício do cargo, bem como promover a criatividade e o aperfeiçoamento. Art. 29 - O treinamento será ministrado utilizando funcionários de seu próprio Quadro de Pessoal quando devidamente habilitados, através de entidades especializadas, bem como encaminhamento de funcionários a organizações sediadas no Município e fora dele. CAPITULO X— Das disposições finais e transitórias Art. 30 - A presente Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada. Art. 31 - Os serviços extraordinários serão retribuídos quando for considerado de absoluta necessidade e autorizado pelo Presidente. Art. 32 - É assegurada a expedição de Certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, desde que, conste, no pedido a sua finalidade. Art. 33 - Fica concedido aos servidores públicos, pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal, a partir de 10 de janeiro de 2013, o reajuste de 5,10% (cinco inteiros e dez décimos percentuais), sobre a tabela de vencimentos e salários, Anexo III desta Lei Complementar, conforme índice de inflação acumulada no ano de 2012, de acordo com o Índicde Preços ao Consumidor, medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, IPC-FIPE. \\ PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp. gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 24 — Deverá ser exigido, por ocasião do enquadramento, a escolaridade compatível ao cargo, e nos casos em que houver Conselhos Regionais, exigir-se-á registro nos mesmos, ressalvado o direito adquirido. Art. 25 — O funcionário que se sentir prejudicado em sue enquadramento poderá através de petição fundamentada solicitar ao Presidente da Câmara reconsideração do Ato de Enquadramento. Art. 26 — O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de quinze dias úteis, contados da data de vigência do Ato de Enquadramento, e decidido pela autoridade no prazo máximo e improrrogável de trinta dias. CAPITULO VIII - Da ascensão funcional Art. 27 — A ascensão funcional, obedecerá ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. CAPITULO IX- Do treinamento Art. 28 — Fica institucionalizado na Câmara, como atividade complementar, o treinamento dos funcionários, objetivando o desenvolvimento de mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício do cargo, bem como promover a criatividade e o aperfeiçoamento. Art. 29 — O treinamento será ministrado utilizando funcionários de seu próprio Quadro de Pessoal quando devidamente habilitados, através de entidades especializadas, bem como encaminhamento de funcionários a organizações sediadas no Município e fora dele. CAPITULO X- Das disposições finais e transitórias Art. 30 — A presente Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada. Art. 31 — Os serviços extraordinários serão retribuídos quando for considerado de absoluta necessidade e autorizado pelo Presidente. Art. 32 — É assegurada a expedição de Certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, desde que, conste, no pedido a sua finalidade. Art. 33 — Fica concedido aos servidores públicos, pertencentes ao quadro de pessoal da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro de 2013, o reajuste de 5,10% (cinco inteiros e dez décimos percentuais), sobre a tabela de vencimentos e salários, Anexo III desta Lei Complementar, conforme índice de inflação acumulada no ano de 2012, de acordo com o Índicg de Preços ao Consumidor, medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, IPC-FIPE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.qp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696.1203 Art. 34 - As despesas decorrentes da execuçao da presente Lei Complementar correrão por conta de recursos próprios do orçamento vigente. Parágrafo Único - Conforme o artigo 16, inciso 1 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício e nos dois exercícios subseqüentes, guardam consonância com os limites de despesa de pessoal. Art. 35 - Os efeitos desta Lei Complementar retroagirão a 10 de janeiro de 2013, revogada a Lei Complementar n°01/2000, de 14 de fevereiro de 2000 e as demais disposições em contrário. Turiúba, 30 djaneiro de 2013. José Antoi -Prefeito Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia a9-eartório local. Antonio Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba,sp.gov.br / e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 34 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de recursos próprios do orçamento vigente. Parágrafo Único — Conforme o artigo 16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício e nos dois exercícios subsegientes, guardam consonância com os limites de despesa de pessoal. Art. 35 — Os efeitos desta Lei Complementar retroagirão a 1º de janeiro de 2013, revogada a Lei Complementar nº,01/2000, de 14 de fevereiro de 2000 e as demais disposições em contrário. Turiúba, 30 dg janeiro de 2013. José Antonio d -Prefeito Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia a: Antonio Átay Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ANEXO 1 Cargos de Provimento Efetivo Quantidade Denominação Referência 01 Secretário(a) Técnico(a) 25 01 Escriturário(a) 20 02 Servente Porteira(o) 04 01 Técnico(a) em Contabilidade 25 Turiúba,, 30 de janeiro de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(Qturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ANEXO I Cargos de Provimento Efetivo Quantidade Denominação Referência 01 Secretário(a) Técnico(a) 25 01 Escriturário(a) 20 02 Servente Porteira(o) 04 01 Técnico(a) em Contabilidade 25 Turiúba, , 30 de janeiro de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ANEXO!! Cargos de Provimento em Comissão Quantidade 1 Denominação Referência 01 1 Assessor(a) Especial de Gabinete 06 Turiúba, 30 de janeiro de 2013. já II PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ANEXO II Cargos de Provimento em Comissão Quantidade Denominação Referência 01 Assessor(a) Especial de Gabinete 06 Turiúba, 30 de janeiro de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ANEXO III ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E ORGANOGRAMA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: 1- Secretário(a) Técnico(a) - Elaborar, digitar e auxiliar Vereadores na preparação de proposições; Elaborar e editar atos oficiais da Câmara Municipal; Auxiliar o Primeiro Secretário da Mesa Diretora na lavratura de Atas; Gravar as Sessões; Zelar pela Gestão de Contratos e Controle Interno; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. II - Escriturário(a) - Auxiliar e substituir quando necessário o Secretário Técnico em suas atividades. Desempenhar as atividades de responsável pelo Patrimônio e pela Tesouraria da Câmara; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. III - Servente Porteira(o) - Zelar pela limpeza do prédio; Executar os serviços de copa/cozinha; abrir e fechar o prédio durante o expediente normal de trabalho, em convocações extraordinárias e reuniões; Zelar pela recepção e atendimento ao público; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. IV - Técnico(a) em Contabilidade --Elaborar demonstrativos contábeis mensais, anuais e outros relativos a execução orçamentária e financeira em concordância com leis, regulamentos e normas vigentes; Executar as atividades correspondentes ao departamento de pessoal da Câmara; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: 1- Assessor(a) Especial de Gabinete - As atribuídos deste cargo serão definidas por ato da Mesa Diretora. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ANEXO HI ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E ORGANOGRAMA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: I- Secretário(a) Técnico(a) — Elaborar, digitar e auxiliar Vereadores na preparação de proposições; Elaborar e editar atos oficiais da Câmara Municipal; Auxiliar o Primeiro Secretário da Mesa Diretora na lavratura de Atas; Gravar as Sessões; Zelar pela Gestão de Contratos e Controle Interno; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. II — Escriturário(a) — Auxiliar e substituir quando necessário o Secretário Técnico em suas atividades. Desempenhar as atividades de responsável pelo Patrimônio e pela Tesouraria da Câmara; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. II — Servente Porteira(o) — Zelar pela limpeza do prédio; Executar os serviços de copa/cozinha; abrir e fechar o prédio durante o expediente normal de trabalho, em convocações extraordinárias e reuniões; Zelar pela recepção e atendimento ao público; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. IV — Técnico(a) em Contabilidade - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, anuais e outros relativos a execução orçamentária e financeira em concordância com leis, regulamentos e normas vigentes; Executar as atividades correspondentes ao departamento de pessoal da Câmara; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: I- Assessor(a) Especial de Gabinete - As atribuídos deste cargo serão definidas por ato da Mesa Diretora. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS ANEXO IV 2013 CLASSE A ____ B C D E F G H REFERENCIA____ 1 J K L M N 01 625,48 656,75 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880.11 924,12 970,32 1.018.84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 02 656,75 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970.32 1.010,84 1.059.78 1.123,27 1.179,44 1.238.4 03 689,59 724,07 760,27 798.29 838,20 880.11 924,12 970,32 1.018,54 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 04 724.07 760,27 796,29 838,20 880.11 924,1 i 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179.44 1.238,41 1.300.33 1.365,34 05 760,27 798,29 838,20 880.11 924,12 970,32 1.018,84 1.059,78 1.123,27 1.17944 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,6 06 798,29 838,20 880,11 924,12 970.32 1.018.84 1.069,78 1.123.27 1.179,44 1.238,41 1.300.33 1.365,34 1.433,61 1.505,2 07 838,20 880,11 924.12 970.32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179.44 1.238,41 1.3W,33 1.385.34 1.433,81 1.505,29 1.580.56 08 880,11 924,12 970 m 32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1 1.238 1.300,ií 1.365 1.433,61 1505.29 1 580.56 1859,5 09 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179.44 1.238,41 1.300.33 1.385,34 1.433.61 1.505,29 1.580.56 1.659,58 1.742,56 10 970,32 1.018.84 1.069.78 1.123.27 1.179,44 1.238.41 1.300,33 1.365.34 1.433.61 1.505,29 1.580,56 1659.58 1742,56 1.829,6 11 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179.44 1238.41 1.300,33 1 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1742,56 1.829,69 1.921,18 12 1.069,78 1.123,2 1.179,44 1.238,41 1300,33 1.365,34 1 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1829,69 1,921.18 2017,2 13 1 1.123,27 1.179,441 1.238,41 1.300,33 1,365,34 1.433,61 1 1.505,29 1.580.56 1.559.581 1.742,56 1.829.691 1.921,18 2017,24 2.118,1 14 1.170.44 1.238,41 1.300,33 1.365.34 1.433.61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,2Ê 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 15 1.238 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.7,012,56 1.829.6R 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224.00 2.335,2 16 lá300e 33 1.365.34 1.433,61 1.505,29 1.580.56 1.659,56 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 17 1.36 34 1.433.81 1.505,29 1.580.56 1.659,58 1.742.56 1.829,89 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 18 1.433.61 1.505,29 1.580 1.65998 1.742,58 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224.00 2.335,20 2.451.96 2.574.56 2.703.2 19 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1,742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703.291 2.838,4 20 80 1659. 1.742, 1.829,69 1.921,18 2.017.24 2.118.1 2.2 2.335. 2.451, 2.574. 2.703, 2838.4 2980,3 21 5 1 742 1.829. 1.921. 8 2.017,24 2.118,10 2.224.00 2. 2.451. 2.574, 2.703. 2838. 2.980,3 3,129,39 22 4 1,829, 1.921 2.017 2.118,10 2.224,00 2.335.2 2. 2.574. 2.703. 2.838, 2980. 3129.39 3.285,66 23 29 p2.017,24 1,921, 2.017, 2.118, 2.224,00 2.335.20 2.451.96 2 2.703, 2.836.4 2.9 3129, 3.285,86 3.450,16 24 9211 2.017. 2.118. 2.224. 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2. 2.838,4 2.980, 3. 3.265, 3,450,16 3.622,67 25 2.116,10 2.224,00 2.335.20 2,451,96 2.574.56 2.703,29 2.638,45 2.980,38 3.129,39 3.285.86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 26 , 2 118,10 2.224.W 2.335.26 2.451.96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,36 3 32 3. 450,16 3.622 3.803,80 3.993.99 27 2 2.335.20 2.451,98 2.574,56 2.703,291 2.838,45 2.980,381 3.129,39 3.265,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 28 2 2.451,96 2.574.56 2.7W.29 2.8218.451 2.980.38 3.129,39 3.285,66 3.450,16 3.622,67 3.803.80 3.993.99 4.193.691 4.403,37 29 2.451,96 2.574.56 2.703,29 2.838,45 2.980.38 3 129.39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803.80 3.993.99 4.193,69 4 403,37 4.623.54 30 2.574,56 2.703,29 2.636,45 2.980,38 3.129,39 3265.86 3.450,16 3.622.67 3 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4623,54 4.854,72 31 2.703,29 2.838,45 2.980.38 3.129.39 3.285,86 3.450.16 3.822.67 3.603,80 3.993,99 4. 9369 4.4 3 4.623,54 4.854,72 5.097,45 32 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.265,86 3450,16 3,622,67 3,803,80 3.993,99 4193,69 4403,37 4.623,54 4.854,72 5,097,45 5.352,33 33 2980.38 3 h 129139 3 e 285o86 3.450,16 3622,67 3,803,80 3,993,99 4.1 4403.3746 4.854,72 5.097.45 5.352.33 5.819.94 34 3.129,39 3285,86 3.450,16 3.622,67 3803.80 3.993,99 4.193,69 4.403.37 4623,54 4.854.72 5.097,45 5.352,33 5.619.94 5.900,94 35 3.285.86 3.450.16 3,622,671 3.803,80 3993.99 4.193.69 4.403,37 4623.54 4.854,72 5 5 5.619,94 5000.84 6.195,99 3,450.16 3.622,67 3.803,80 3.993.991 4,193,69 4,403,37 4.623. 4854,72 5097.4 5. 5.6 590 6.195.99 6 505,79 3.622,87 3803.80 3.993,99 4 4.403,37 4.623, 4.854. 5097.45 5.352.3 5.619,94 5. 6 6.505.79 6.831.08 3.603,80 3993,99 4.193,69 4.403,37 4.623.54 4.8 5097, 5352.33 5.619,94 5.900.94 6 6 683108 7.172,63 p 3.993,99 4.193,69 4.403.37 4.623.54 4.854,72 5.09 4 5.352, 5.619,94 5.900.94 6.195,99 6.505.7 6. 7.172. 7.531,2 4.193.89 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.3 5.619 5.900.94 6.195,99 8.505.79 6.831.08 7. 7.531. 7.907,8 4 403.37 4,623,54 4.854.72 5.097,45 5.352.33 5.6 5.900, 6.195,99 6.505.79 6.831.08 7.172,6 7 7.907, 4.623.54 4.8547 5097.45 5.352.33 5619,94 5.90094 8.303,2 6.195. 6505.79 6.831,08 7.172.63 7.531,28 7. 8.303, 4.854.72 5.097,4 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.19 8.718.38 6.505, 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907.8 8. 8.718. 9.154,2 445.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195.99 6.505,79 6.831,08 7.172.63 7.531.26 7.907.82 8.303,21 8 9.154,29 9.612,0 45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505.79 6. 831.06 7.172,63 7.531.26 7.907,82 8.303.21 8.718,38 9.154,291 9.612 10.092,6 46 5,619,94 5.900,94 6.195.99 8.505.79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8318,38 9.154.29 9.612.01 10.092 10.597,2 47 5900,94 6.195,99 65051 79 6.831,08 7172.63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718.38 9154,29 9,612.01 10.092,61 10.597 11.127.10 48 6195,99 6,505,79 6,831,08 7.172,63 7.531,28 7.907,82 8303 8. 718,38 9.154,291 9. 512,01 10.092.61 10597,24 11.127.10 11.683.46 49 6505.791 6.631,08 7.172.63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718.38 9.154,291 9612,01 10092 ' 61 10 597.24 11.127,10 11.683,46 12.287.03 50 6831,08 7.172,63 7.531,26 7,907,82 8.303,21 8.718,38 9.154 ,29 , 9.612,01 10.092.61 10.597.24 11.127,10 11.683,48 12.267.631 12.881,01 Turiúba, K1 d \aneIro de 2013. José Ant Cunha Prefeito , ipa PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS ANEXO |V 2013 CLASSE E REFERENCIA A B Cc D E F G H Ú J K L M N 0 : 625,48 656,75 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 02 656,75 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 03 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 04 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 05 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 06 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 07 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 os 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 [) 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 10 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 12 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 13 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 14 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 15 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 16 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 17 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 18 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 19 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 20 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 21 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 22 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 23 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 24 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 25 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 26 | 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 27 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 28 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 29 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 30 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 uu 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 32 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 33 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 34 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 35 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 36 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 37 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 38 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 39 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 40 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 41 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 42 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 43 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 44 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 46 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24 47 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24] 11.127,10 48 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,83 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24] 11.127,10] "11.683,46 49 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24] 11.127,10] 11.683,46] "12.267,63 50 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24] 11.127,10] 11.683,46] 12.267,63] 12.881,01 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba,sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ORGANOGRAMA DOS CARGOS PRESIDENTE SECRETÁRIO(A) TÉCNICO(A) ESCRITURÁRIO(A) TÉCNICO EM CONTABILIDADE SERVENTE PORTEIRA(0) ASSESSOR(A) ESPECIAL DE GABINETE Turiúba, 30 de janeiro de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 ORGANOGRAMA DOS CARGOS E“ A > Turiúba, 30 de janeiro de 2013.