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norma nº 105/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 105 / 2013
Date 2013-01-30
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organograma, cargos e reestruturação das referências do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA SP 
Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba(ãturiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI COMPLEMENTAR N° 10572013. 
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organograma, cargos e 
reestruturação das referências do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Turiúba. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, Comarca de 
Buritama, Estado de São Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, DECRETOU, e eu José Antônio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, 
promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 - Disposições Preliminares 
Art. l - Esta Lei Complementar dispõe sobre reorganização da Estrutura 
Administrativa, o organograma, reclassificação de referências do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Turiúba. 
Art. 2° - Aos funcionários da Câmara Municipal de Turiúba aplica-se o 
Regime Jurídico Estatutário, além dos dispositivos desta Lei Complementar, aplica-se direitos, deveres 
e vantagens estabelecido pela Lei Municipal n° 30/1991, de 01 de julho de 1991 - Estatuto dos 
Funcionários Públicos Municipais. 
Art. 3° - Todos os direitos e vantagens atribuídos aos funcionários da 
Câmara dependerão de atos próprios do Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Municipal 
n° 30/199 1 e Leis Municipais análogas. 
Art. 40 - Para fins desta Lei Complementar considera-se: 
1 - Cargo Público: isolado ou de carreira - o conjunto de direitos e 
deveres, atribuições e responsabilidades incumbidas ao funcionário publico; 
II - Classe: o conjunto de cargos com a mesma denominação; 
III - Carreira: o conjunto de classes de trabalhos hierarquicamente 
escalonadas, segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidades; 
IV - Funcionário Público: a pessoa legalmente investida em cargo 
público; 
V - Quadro: o conjunto de cargos pertinentes a uma unidade 
administrativa; 
VI - Função Gratificada: vantagem acessória ao vencimento, pelo efetivo 
exercício de chefias, funções, por dedicação exclusiva e outras situações análogas estabelecidas por 
Lei; 
VIII - Referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento dos 
cargos, estabelecido na vertical da tabela de vencimentos; 
IX - Padrão: o conjunto progressões dentro das referências, estabelecid 
na horizontal da tabela de vencimentos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
LEI CO EMENTAR Nº 105/2013. 
 
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organograma, cargos e 
reestruturação das referências do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Turiúba. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, Comarca de 
Buritama, Estado de São Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são 
conferidas por Lei, DECRETOU, e eu José Antônio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, 
promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I - Disposições Preliminares 
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre reorganização da Estrutura 
Administrativa, o organograma, reclassificação de referências do Quadro de Pessoal da Câmara 
Municipal de Turiúba. 
Art. 2º - Aos funcionários da Câmara Municipal de Turiúba aplica-se o 
Regime Jurídico Estatutário, além dos dispositivos desta Lei Complementar, aplica-se direitos, deveres 
e vantagens estabelecido pela Lei Municipal nº 30/1991, de 01 de julho de 1991 — Estatuto dos 
Funcionários Públicos Municipais. 
Art. 3º - Todos os direitos e vantagens atribuídos aos funcionários da 
Câmara dependerão de atos próprios do Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Municipal 
nº 30/1991 e Leis Municipais análogas. 
Art. 4º - Para fins desta Lei Complementar considera-se: 
I — Cargo Público: isolado ou de carreira — o conjunto de direitos e 
deveres, atribuições e responsabilidades incumbidas ao funcionário publico; 
II — Classe: o conjunto de cargos com a mesma denominação; 
HI — Carreira: o conjunto de classes de trabalhos hierarquicamente 
escalonadas, segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidades; 
IV — Funcionário Público: a pessoa legalmente investida em cargo 
público; 
V — Quadro: o conjunto de cargos pertinentes a uma unidade 
administrativa; 
VI — Função Gratificada: vantagem acessória ao vencimento, pelo efetivo 
exercício de chefias, funções, por dedicação exclusiva e outras situações análogas estabelecidas por 
Lei; 
VIII — Referência: o símbolo indicativo do nível de vencimento dos 
cargos, estabelecido na vertical da tabela de vencimentos; 
IX — Padrão: o conjunto progressões dentro das referências, estabelecid 
na horizontal da tabela de vencimentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
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CAPITULO II — Quadro de Funcionários 
Art. 50 - Os cargos da Câmara Municipal de Turiúba, quanto a forma de 
provimento, classificam-se em Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 6° - Os cargos de provimento efetivo passam a ser instituídos em 
conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar e os cargos de provimento em 
comissão como sendo os constantes do Anexo II também parte integrante desta Lei Complementar. 
CAPITULO III — Quadro de Funcionários 
Art. 70 - As quantidades, denominações e novas referências dos cargos do 
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba, ficam alteradas conforme tabela abaixo, que 
compõem os Anexos I e II, partes integrantes desta Lei Complementar, mantidas as progressões. 
Cargos de Provimento Efetivo — Anexo 1 
Quantidade Denominação Referência Referência vigente 
01 Secretario (a) Técnico (a) 21 25 
01 Escriturário (a) 11 20 
02 Servente Porteiro (a) 01 04 
01 Técnico (a) em Contabilidade 19 25 
Cargos de Provimento em Comissão — Anexo II 
Quantidade Denominação Referência Referência vigente 
01 Assessor (a) Especial de Gabinete 05 06 
Art. 8° - As atribuições e o organograma dos cargos do Quadro de 
Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba, ficam descriminados conforme o Anexo III parte integrante 
desta Lei Complementar. 
CAPITULO IV — Do enquadramento 
Art. 9° - Aos funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei 
Complementar, ficam assegurados observados os dispositivos constitucionais vigentes, os direitos e 
vantagens adquiridos. 
Art. 10° - O enquadramento dos funcionários no plano de classificação 
dos cargos ou função, a que se refere a presente Lei Complementar, obedecerá as seguintes regras: 
I — que as atribuições estabelecidas para o cargo ou função coincidam 
com as atividades desempenhadas pelo funcionário. 
II — que as aptidões e capacidade do funcionário satisfaçam as exigências 
estabelecidas para o cargo ou função. ,~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
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CAPITULO II - Quadro de Funcionários 
Art. 5º - Os cargos da Câmara Municipal de Turiúba, quanto a forma de 
provimento, classificam-se em Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Provimento em Comissão. 
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo passam a ser instituídos em 
conformidade com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar e os cargos de provimento em 
comissão como sendo os constantes do Anexo II também parte integrante desta Lei Complementar. 
CAPITULO III - Quadro de Funcionários 
Art. 7º - As quantidades, denominações e novas referências dos cargos do 
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba, ficam alteradas conforme tabela abaixo, que 
compõem os Anexos 1 e II, partes integrantes desta Lei Complementar, mantidas as progressões. 
 
 
 
 
Cargos de Provimento Efetivo — Anexo 1 
 
Quantidade Denominação Referência Referência vigente 
01 Secretario (a) Técnico (a) 21 zo 
01 Escriturário (a) 1 20 
02 Servente Porteiro (a) 01 04 
 
01 Técnico (a) em Contabilidade 19 Pão 
Cargos de Provimento em Comissão — Anexo II 
Quantidade Denominação Referência Referência vigente 
 01 Assessor (a) Especial de Gabinete 05 06 
Art. 8º - As atribuições e o organograma dos cargos do Quadro de 
Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba, ficam descriminados conforme o Anexo III parte integrante 
desta Lei Complementar. 
CAPITULO IV —- Do enquadramento 
Art. 9º - Aos funcionários abrangidos pelas disposições desta Lei 
Complementar, ficam assegurados observados os dispositivos constitucionais vigentes, os direitos e 
vantagens adquiridos. 
Art. 10º - O enquadramento dos funcionários no plano de classificação 
dos cargos ou função, a que se refere a presente Lei Complementar, obedecerá as seguintes regras: 
I — que as atribuições estabelecidas para o cargo ou função coincidam 
com as atividades desempenhadas pelo funcionário. 
IH — que as aptidões e capacidade do funcionário satisfaçam as exigências 
estabelecidas para o cargo ou função.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Art. li - No processo de enquadramento observar-se-á o principio do 
direito adquirido, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos percebidos até a vigência desta 
Lei Complementar. 
Art. 12 - No ato de enquadramento, independente de processo de 
avaliação, o funcionário será conduzido automaticamente às referências desta Lei Complementar. 
Parágrafo Único - É defeso, por qualquer forma, sob pena de 
responsabilidade, proceder à promoção do funcionário a pretexto do novo enquadramento. 
Art. 13 - Os títulos dos funcionários, decorrentes desta reestruturação, 
serão apostilados pelo órgão de pessoal. 
CAPITULO V - Da Composição da Escala de Vencimentos 
Art. 14 - A Escala de Vencimentos e Salários fica constituída de 
referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, onde o numero indicará na ordem 
crescente o maior grau de responsabilidade do cargo ou emprego, com acréscimo de cinco por cento de 
uma referência sobre a outra, e o padrão constituído por letras do alfabeto, onde a letra "A" 
corresponderá ao valor da referência sem qualquer acréscimo e as demais com acréscimo de cinco por 
cento sobre a outra até o final do alfabeto. 
Parágrafo 1° - A referências refere-se ao cargo publico. 
Parágrafo 2° - O padrão refere-se ao servidor publico. 
Art. 15 - As referências e os padrões com os respectivos valores para os 
cargos e empregos são constantes do Anexo IV - Tabela de Vencimentos e Salários parte integrante 
desta Lei Complementar. 
Art. 16 - Nenhum servidor perceberá vencimentos ou salários inferior ao 
salário mínimo fixado pelo Governo Federal. 
Art. 17 - A maior remuneração dos servidores públicos terá como limite 
os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal e não será superior a dez 
vezes a menor remuneração. 
Art. 18 - Os proventos dos Aposentados da Câmara Municipal de 
Turiúba continuarão obedecendo aos padrões correspondentes ao enquadramento disposto no Capitulo 
IV. 
Art. 19 - Os valores mensais da Escala de Vencimentos e Salários ficam 
estabelecidos na conformidade da Tabela de Vencimentos e Salários adotada pela Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo Único - sempre que ocorrer qualquer alteração na Escala de 
Vencimentos e Salários adotada pela Prefeitura, a Câmara providenciará ato próprio para efetivação 
das alterações, respeitadas a independência entre os Poderes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 11 - No processo de enquadramento observar-se-á o principio do 
direito adquirido, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos percebidos até a vigência desta 
Lei Complementar. 
 
Art. 12 — No ato de enquadramento, independente de processo de 
avaliação, o funcionário será conduzido automaticamente às referências desta Lei Complementar. 
Parágrafo Único — É defeso, por qualquer forma, sob pena de 
responsabilidade, proceder à promoção do funcionário a pretexto do novo enquadramento. 
Art. 13 — Os títulos dos funcionários, decorrentes desta reestruturação, 
serão apostilados pelo órgão de pessoal. 
CAPITULO V - Da Composição da Escala de Vencimentos 
Art. 14 — A Escala de Vencimentos e Salários fica constituída de 
referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, onde o numero indicará na ordem 
crescente o maior grau de responsabilidade do cargo ou emprego, com acréscimo de cinco por cento de 
uma referência sobre a outra, e o padrão constituído por letras do alfabeto, onde a letra “A” 
corresponderá ao valor da referência sem qualquer acréscimo e as demais com acréscimo de cinco por 
cento sobre a outra até o final do alfabeto. 
Parágrafo 1º - A referências refere-se ao cargo publico. 
Parágrafo 2º - O padrão refere-se ao servidor publico. 
Art. 15 — As referências e os padrões com os respectivos valores para os 
cargos e empregos são constantes do Anexo IV — Tabela de Vencimentos e Salários parte integrante 
desta Lei Complementar. 
Art. 16 — Nenhum servidor perceberá vencimentos ou salários inferior ao 
salário mínimo fixado pelo Governo Federal. 
Art. 17 — A maior remuneração dos servidores públicos terá como limite 
os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal e não será superior a dez 
vezes a menor remuneração. 
Art. 18 — Os proventos dos Aposentados da Câmara Municipal de 
Turiúba continuarão obedecendo aos padrões correspondentes ao enquadramento disposto no Capitulo 
IV. 
Art. 19 — Os valores mensais da Escala de Vencimentos e Salários ficam 
estabelecidos na conformidade da Tabela de Vencimentos e Salários adotada pela Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo Único — sempre que ocorrer qualquer alteração na Escala de 
Vencimentos e Salários adotada pela Prefeitura, a Câmara providenciará ato próprio para efetivação 
das alterações, respeitadas a independência entre os Poderes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 13696-1203 
CAPITULO VI— Da Jornada de Trabalho 
Art. 20 - A jornada de trabalho dos funcionários da Câmara, ressalvados 
aqueles cujas funções tenham jornadas especiais previstas em Lei, será de oito horas diárias e quarenta 
horas semanais, com intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para refeição. 
Parágrafo Único - Os órgãos da Câmara, cuja natureza das atividades 
tenham que trabalhar em regime de revezamento, sem interrupção, poderão estabelecer para seus 
funcionários jornada diferenciada, enquanto nessa condição permanecerem, mediante autorização 
expressa do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos neste Artigo. 
Art. 21 - Excepcionalmente o Presidente poderá fixar jornada parcial de 
trabalho de quatro horas diárias e vinte horas semanais, por requerimento do funcionário, cuja 
remuneração será reduzida a metade de seus vencimentos, enquanto nessa condição permanecerem. 
Parágrafo Único - Havendo necessidade do serviço publico devidamente 
comprovada, o Presidente poderá determinar que o funcionário que esteja exercendo a jornada prevista 
no caput deste Artigo, retorne a exercer as jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, 
fixando um prazo de sessenta dias para efetivação do retorno. 
CAPITULO VII - Do provimento, Lotação e Enquadramento. 
Art. 22 - O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara far￾se-a: 
1 - Por livre nomeação e exoneração, no caso de cargo em provimento 
em comissão; 
II - Por nomeação precedida de concurso publico, tratando-se de 
provimento de cargo efetivo; 
III - Por promoção e acesso. 
Parágrafo 10 - Em não havendo candidato habilitado a promoção ou 
acesso, na forma prevista no Inciso III deste Artigo, o provimento far-se-á através de concurso publico. 
Parágrafo 2° - Em qualquer caso, será tido como nulo o provimento feito 
em desacordo com as normas desta Lei Complementar, cabendo a restituição aos cofres públicos da 
Municipalidade, pela autoridade que determinou o provimento, das importâncias recebidas 
indevidamente pelo funcionário corrigidas até a data da reposição. 
Art. 23 - Na aplicação da presente Lei Complementar, os cargos e 
funções serão providos por enquadramento dos atuais funcionários obedecendo aos seguintes critérios: 
1 - estrita observância no direito adquirido; 
II - as aptidões e a capacidade do funcionário ou servidor as exigências 
para o cargo. 
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 
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CAPITULO VI - Da Jornada de Trabalho 
 
Art. 20 — A jornada de trabalho dos funcionários da Câmara, ressalvados 
aqueles cujas funções tenham jornadas especiais previstas em Lei, será de oito horas diárias e quarenta 
horas semanais, com intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para refeição. 
Parágrafo Único — Os órgãos da Câmara, cuja natureza das atividades 
tenham que trabalhar em regime de revezamento, sem interrupção, poderão estabelecer para seus 
funcionários jornada diferenciada, enquanto nessa condição permanecerem, mediante autorização 
expressa do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos neste Artigo. 
Art. 21 — Excepcionalmente o Presidente poderá fixar jornada parcial de 
trabalho de quatro horas diárias e vinte horas semanais, por requerimento do funcionário, cuja 
remuneração será reduzida a metade de seus vencimentos, enquanto nessa condição permanecerem. 
Parágrafo Único — Havendo necessidade do serviço publico devidamente 
comprovada, o Presidente poderá determinar que o funcionário que esteja exercendo a jornada prevista 
no caput deste Artigo, retorne a exercer as jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais, 
fixando um prazo de sessenta dias para efetivação do retorno. 
CAPITULO VII - Do provimento, Lotação e Enquadramento. 
Art. 22 — O provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara far￾se-a: 
I — Por livre nomeação e exoneração, no caso de cargo em provimento 
em comissão; 
IH — Por nomeação precedida de concurso publico, tratando-se de 
provimento de cargo efetivo; 
II — Por promoção e acesso. 
Parágrafo 1º - Em não havendo candidato habilitado a promoção ou 
acesso, na forma prevista no Inciso III deste Artigo, o provimento far-se-á através de concurso publico. 
Parágrafo 2º — Em qualquer caso, será tido como nulo o provimento feito 
em desacordo com as normas desta Lei Complementar, cabendo a restituição aos cofres públicos da 
Municipalidade, pela autoridade que determinou o provimento, das importâncias recebidas 
indevidamente pelo funcionário corrigidas até a data da reposição. 
Art. 23 — Na aplicação da presente Lei Complementar, os cargos e 
funções serão providos por enquadramento dos atuais funcionários obedecendo aos seguintes critérios: 
I— estrita observância no direito adquirido; 
H — as aptidões e a capacidade do funcionário ou servidor as exigências 
para o cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiubaífuriuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Art. 24 - Deverá ser exigido, por ocasião do enquadramento, a 
escolaridade compatível ao cargo, e nos casos em que houver Conselhos Regionais, exigir-se-á registro 
nos mesmos, ressalvado o direito adquirido. 
Art. 25 - O funcionário que se sentir prejudicado em sue enquadramento 
poderá através de petição fundamentada solicitar ao Presidente da Câmara reconsideração do Ato de 
Enquadramento. 
Art. 26 - O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 
quinze dias úteis, contados da data de vigência do Ato de Enquadramento, e decidido pela autoridade 
no prazo máximo e improrrogável de trinta dias. 
CAPITULO VIII - Da ascensão funcional 
Art. 27 - A ascensão funcional, obedecerá ao que dispõe o Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município. 
CAPITULO IX— Do treinamento 
Art. 28 - Fica institucionalizado na Câmara, como atividade 
complementar, o treinamento dos funcionários, objetivando o desenvolvimento de mentalidade, 
hábitos e valores necessários ao digno exercício do cargo, bem como promover a criatividade e o 
aperfeiçoamento. 
Art. 29 - O treinamento será ministrado utilizando funcionários de seu 
próprio Quadro de Pessoal quando devidamente habilitados, através de entidades especializadas, bem 
como encaminhamento de funcionários a organizações sediadas no Município e fora dele. 
CAPITULO X— Das disposições finais e transitórias 
Art. 30 - A presente Lei Complementar não prejudicará o direito 
adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada. 
Art. 31 - Os serviços extraordinários serão retribuídos quando for 
considerado de absoluta necessidade e autorizado pelo Presidente. 
Art. 32 - É assegurada a expedição de Certidões requeridas para defesa 
de direitos e esclarecimentos de situações, desde que, conste, no pedido a sua finalidade. 
Art. 33 - Fica concedido aos servidores públicos, pertencentes ao quadro de 
pessoal da Câmara Municipal, a partir de 10 de janeiro de 2013, o reajuste de 5,10% (cinco inteiros e 
dez décimos percentuais), sobre a tabela de vencimentos e salários, Anexo III desta Lei 
Complementar, conforme índice de inflação acumulada no ano de 2012, de acordo com o Índicde 
Preços ao Consumidor, medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, IPC-FIPE. \\ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 
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Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp. gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 24 — Deverá ser exigido, por ocasião do enquadramento, a 
escolaridade compatível ao cargo, e nos casos em que houver Conselhos Regionais, exigir-se-á registro 
nos mesmos, ressalvado o direito adquirido. 
Art. 25 — O funcionário que se sentir prejudicado em sue enquadramento 
poderá através de petição fundamentada solicitar ao Presidente da Câmara reconsideração do Ato de 
Enquadramento. 
 
Art. 26 — O pedido de reconsideração deverá ser formulado no prazo de 
quinze dias úteis, contados da data de vigência do Ato de Enquadramento, e decidido pela autoridade 
no prazo máximo e improrrogável de trinta dias. 
CAPITULO VIII - Da ascensão funcional 
Art. 27 — A ascensão funcional, obedecerá ao que dispõe o Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município. 
CAPITULO IX- Do treinamento 
Art. 28 — Fica institucionalizado na Câmara, como atividade 
complementar, o treinamento dos funcionários, objetivando o desenvolvimento de mentalidade, 
hábitos e valores necessários ao digno exercício do cargo, bem como promover a criatividade e o 
aperfeiçoamento. 
Art. 29 — O treinamento será ministrado utilizando funcionários de seu 
próprio Quadro de Pessoal quando devidamente habilitados, através de entidades especializadas, bem 
como encaminhamento de funcionários a organizações sediadas no Município e fora dele. 
CAPITULO X- Das disposições finais e transitórias 
Art. 30 — A presente Lei Complementar não prejudicará o direito 
adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada. 
Art. 31 — Os serviços extraordinários serão retribuídos quando for 
considerado de absoluta necessidade e autorizado pelo Presidente. 
Art. 32 — É assegurada a expedição de Certidões requeridas para defesa 
de direitos e esclarecimentos de situações, desde que, conste, no pedido a sua finalidade. 
Art. 33 — Fica concedido aos servidores públicos, pertencentes ao quadro de 
pessoal da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro de 2013, o reajuste de 5,10% (cinco inteiros e 
dez décimos percentuais), sobre a tabela de vencimentos e salários, Anexo III desta Lei 
Complementar, conforme índice de inflação acumulada no ano de 2012, de acordo com o Índicg de 
Preços ao Consumidor, medido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, IPC-FIPE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.qp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696.1203 
Art. 34 - As despesas decorrentes da execuçao da presente Lei Complementar 
correrão por conta de recursos próprios do orçamento vigente. 
Parágrafo Único - Conforme o artigo 16, inciso 1 da Lei Complementar n° 101 
de 04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício e nos dois 
exercícios subseqüentes, guardam consonância com os limites de despesa de pessoal. 
Art. 35 - Os efeitos desta Lei Complementar retroagirão a 10 de janeiro de 2013, 
revogada a Lei Complementar n°01/2000, de 14 de fevereiro de 2000 e as demais disposições em 
contrário. 
Turiúba, 30 djaneiro de 2013. 
José Antoi 
-Prefeito 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta 
Secretaria, na data supra e encaminhada cópia a9-eartório local. 
Antonio 
Secretário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba,sp.gov.br / e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 34 — As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar 
 
correrão por conta de recursos próprios do orçamento vigente. 
Parágrafo Único — Conforme o artigo 16, inciso I da Lei Complementar nº 101 
de 04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício e nos dois 
exercícios subsegientes, guardam consonância com os limites de despesa de pessoal. 
Art. 35 — Os efeitos desta Lei Complementar retroagirão a 1º de janeiro de 2013, 
revogada a Lei Complementar nº,01/2000, de 14 de fevereiro de 2000 e as demais disposições em 
contrário. 
Turiúba, 30 dg janeiro de 2013. 
José Antonio d 
-Prefeito 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta 
Secretaria, na data supra e encaminhada cópia a: 
Antonio 
 
Átay 
Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
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Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
ANEXO 1 
Cargos de Provimento Efetivo 
Quantidade Denominação Referência 
01 Secretário(a) Técnico(a) 25 
01 Escriturário(a) 20 
02 Servente Porteira(o) 04 
01 Técnico(a) em Contabilidade 25 
Turiúba,, 30 de janeiro de 2013. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 
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Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(Qturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
ANEXO I 
 
 
Cargos de Provimento Efetivo 
 
 
 
Quantidade Denominação Referência 
01 Secretário(a) Técnico(a) 25 
01 Escriturário(a) 20 
02 Servente Porteira(o) 04 
 
01 Técnico(a) em Contabilidade 25 
Turiúba, , 30 de janeiro de 2013. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
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ANEXO!! 
Cargos de Provimento em Comissão 
Quantidade 1 Denominação Referência 
01 1 Assessor(a) Especial de Gabinete 06 
Turiúba, 30 de janeiro de 2013. 
já 
II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
ANEXO II 
 
Cargos de Provimento em Comissão 
Quantidade Denominação Referência 01 Assessor(a) Especial de Gabinete 06 
Turiúba, 30 de janeiro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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CNPJ: 45.724.95210001-96 
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Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
ANEXO III 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E ORGANOGRAMA 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: 
1- Secretário(a) Técnico(a) - Elaborar, digitar e auxiliar Vereadores na preparação de proposições; 
Elaborar e editar atos oficiais da Câmara Municipal; Auxiliar o Primeiro Secretário da Mesa Diretora 
na lavratura de Atas; Gravar as Sessões; Zelar pela Gestão de Contratos e Controle Interno; Outras 
atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. 
II - Escriturário(a) - Auxiliar e substituir quando necessário o Secretário Técnico em suas 
atividades. Desempenhar as atividades de responsável pelo Patrimônio e pela Tesouraria da Câmara; 
Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. 
III - Servente Porteira(o) - Zelar pela limpeza do prédio; Executar os serviços de copa/cozinha; abrir 
e fechar o prédio durante o expediente normal de trabalho, em convocações extraordinárias e reuniões; 
Zelar pela recepção e atendimento ao público; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo 
Presidente. 
IV - Técnico(a) em Contabilidade --Elaborar demonstrativos contábeis mensais, anuais e outros 
relativos a execução orçamentária e financeira em concordância com leis, regulamentos e normas 
vigentes; Executar as atividades correspondentes ao departamento de pessoal da Câmara; Outras 
atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: 
1- Assessor(a) Especial de Gabinete - As atribuídos deste cargo serão definidas por ato da Mesa 
Diretora. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
ANEXO HI 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E ORGANOGRAMA 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: 
I- Secretário(a) Técnico(a) — Elaborar, digitar e auxiliar Vereadores na preparação de proposições; 
Elaborar e editar atos oficiais da Câmara Municipal; Auxiliar o Primeiro Secretário da Mesa Diretora 
na lavratura de Atas; Gravar as Sessões; Zelar pela Gestão de Contratos e Controle Interno; Outras 
atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. 
 
II — Escriturário(a) — Auxiliar e substituir quando necessário o Secretário Técnico em suas 
atividades. Desempenhar as atividades de responsável pelo Patrimônio e pela Tesouraria da Câmara; 
Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. 
 
II — Servente Porteira(o) — Zelar pela limpeza do prédio; Executar os serviços de copa/cozinha; abrir 
e fechar o prédio durante o expediente normal de trabalho, em convocações extraordinárias e reuniões; 
Zelar pela recepção e atendimento ao público; Outras atividades inerentes ao cargo requeridas pelo 
Presidente. 
 
IV — Técnico(a) em Contabilidade - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, anuais e outros 
relativos a execução orçamentária e financeira em concordância com leis, regulamentos e normas 
vigentes; Executar as atividades correspondentes ao departamento de pessoal da Câmara; Outras 
atividades inerentes ao cargo requeridas pelo Presidente. 
 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: 
I- Assessor(a) Especial de Gabinete - As atribuídos deste cargo serão definidas por ato da Mesa 
Diretora. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
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ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS 
ANEXO IV 2013 
CLASSE A 
____ 
B C D E F G H 
REFERENCIA____ 
1 J K L M N 
01 625,48 656,75 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880.11 924,12 970,32 1.018.84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 
02 656,75 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970.32 1.010,84 1.059.78 1.123,27 1.179,44 1.238.4 
03 689,59 724,07 760,27 798.29 838,20 880.11 924,12 970,32 1.018,54 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 
04 724.07 760,27 796,29 838,20 880.11 924,1 i 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179.44 1.238,41 1.300.33 1.365,34 
05 760,27 798,29 838,20 880.11 924,12 970,32 1.018,84 1.059,78 1.123,27 1.17944 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,6 
06 798,29 838,20 880,11 924,12 970.32 1.018.84 1.069,78 1.123.27 1.179,44 1.238,41 1.300.33 1.365,34 1.433,61 1.505,2 
07 838,20 880,11 924.12 970.32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179.44 1.238,41 1.3W,33 1.385.34 1.433,81 1.505,29 1.580.56 
08 880,11 924,12 970 m 32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1 1.238 1.300,ií 1.365 1.433,61 1505.29 1 580.56 1859,5 
09 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179.44 1.238,41 1.300.33 1.385,34 1.433.61 1.505,29 1.580.56 1.659,58 1.742,56 
10 970,32 1.018.84 1.069.78 1.123.27 1.179,44 1.238.41 1.300,33 1.365.34 1.433.61 1.505,29 1.580,56 1659.58 1742,56 1.829,6 
11 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179.44 1238.41 1.300,33 1 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1742,56 1.829,69 1.921,18 
12 1.069,78 1.123,2 1.179,44 1.238,41 1300,33 1.365,34 1 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1829,69 1,921.18 2017,2 
13 1 1.123,27 1.179,441 1.238,41 1.300,33 1,365,34 1.433,61 1 1.505,29 1.580.56 1.559.581 1.742,56 1.829.691 1.921,18 2017,24 2.118,1 
14 1.170.44 1.238,41 1.300,33 1.365.34 1.433.61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,2Ê 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 
15 1.238 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.7,012,56 1.829.6R 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224.00 2.335,2 
16 lá300e 33 1.365.34 1.433,61 1.505,29 1.580.56 1.659,56 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 
17 1.36 34 1.433.81 1.505,29 1.580.56 1.659,58 1.742.56 1.829,89 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 
18 1.433.61 1.505,29 1.580 1.65998 1.742,58 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224.00 2.335,20 2.451.96 2.574.56 2.703.2 
19 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1,742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703.291 2.838,4 
20 80 1659. 1.742, 1.829,69 1.921,18 2.017.24 2.118.1 2.2 2.335. 2.451, 2.574. 2.703, 2838.4 2980,3 
21 5 1 742 1.829. 1.921. 8 2.017,24 2.118,10 2.224.00 2. 2.451. 2.574, 2.703. 2838. 2.980,3 3,129,39 
22 4 1,829, 1.921 2.017 2.118,10 2.224,00 2.335.2 2. 2.574. 2.703. 2.838, 2980. 3129.39 3.285,66 
23 29 
p2.017,24 
1,921, 2.017, 2.118, 2.224,00 2.335.20 2.451.96 2 2.703, 2.836.4 2.9 3129, 3.285,86 3.450,16 
24 9211 2.017. 2.118. 2.224. 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2. 2.838,4 2.980, 3. 3.265, 3,450,16 3.622,67 
25 2.116,10 2.224,00 2.335.20 2,451,96 2.574.56 2.703,29 2.638,45 2.980,38 3.129,39 3.285.86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 
26 , 2 118,10 2.224.W 2.335.26 2.451.96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,36 3 32 3. 450,16 3.622 3.803,80 3.993.99 
27 2 2.335.20 2.451,98 2.574,56 2.703,291 2.838,45 2.980,381 3.129,39 3.265,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 
28 2 2.451,96 2.574.56 2.7W.29 2.8218.451 2.980.38 3.129,39 3.285,66 3.450,16 3.622,67 3.803.80 3.993.99 4.193.691 4.403,37 
29 2.451,96 2.574.56 2.703,29 2.838,45 2.980.38 3 129.39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803.80 3.993.99 4.193,69 4 403,37 4.623.54 
30 2.574,56 2.703,29 2.636,45 2.980,38 3.129,39 3265.86 3.450,16 3.622.67 3 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4623,54 4.854,72 
31 2.703,29 2.838,45 2.980.38 3.129.39 3.285,86 3.450.16 3.822.67 3.603,80 3.993,99 4. 9369 4.4 3 4.623,54 4.854,72 5.097,45 
32 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.265,86 3450,16 3,622,67 3,803,80 3.993,99 4193,69 4403,37 4.623,54 4.854,72 5,097,45 5.352,33 
33 2980.38 3 h 129139 3 e 285o86 3.450,16 3622,67 3,803,80 3,993,99 4.1 4403.3746 4.854,72 5.097.45 5.352.33 5.819.94 
34 3.129,39 3285,86 3.450,16 3.622,67 3803.80 3.993,99 4.193,69 4.403.37 4623,54 4.854.72 5.097,45 5.352,33 5.619.94 5.900,94 
35 3.285.86 3.450.16 3,622,671 3.803,80 3993.99 4.193.69 4.403,37 4623.54 4.854,72 5 5 5.619,94 5000.84 6.195,99 
3,450.16 3.622,67 3.803,80 3.993.991 4,193,69 4,403,37 4.623. 4854,72 5097.4 5. 5.6 590 6.195.99 6 505,79 
3.622,87 3803.80 3.993,99 4 4.403,37 4.623, 4.854. 5097.45 5.352.3 5.619,94 5. 6 6.505.79 6.831.08 
3.603,80 3993,99 4.193,69 4.403,37 4.623.54 4.8 5097, 5352.33 5.619,94 5.900.94 6 6 683108 7.172,63 p 3.993,99 4.193,69 4.403.37 4.623.54 4.854,72 5.09 4 5.352, 5.619,94 5.900.94 6.195,99 6.505.7 6. 7.172. 7.531,2 
4.193.89 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.3 5.619 5.900.94 6.195,99 8.505.79 6.831.08 7. 7.531. 7.907,8 
4 403.37 4,623,54 4.854.72 5.097,45 5.352.33 5.6 5.900, 6.195,99 6.505.79 6.831.08 7.172,6 7 7.907, 
4.623.54 4.8547 5097.45 5.352.33 5619,94 5.90094 
8.303,2 
6.195. 6505.79 6.831,08 7.172.63 7.531,28 7. 8.303, 
4.854.72 5.097,4 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.19 
8.718.38 
6.505, 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907.8 8. 8.718. 9.154,2 
445.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195.99 6.505,79 6.831,08 7.172.63 7.531.26 7.907.82 8.303,21 8 9.154,29 9.612,0 
45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505.79 6. 831.06 7.172,63 7.531.26 7.907,82 8.303.21 8.718,38 9.154,291 9.612 10.092,6 
46 5,619,94 5.900,94 6.195.99 8.505.79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8318,38 9.154.29 9.612.01 10.092 10.597,2 
47 5900,94 6.195,99 65051 79 6.831,08 7172.63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718.38 9154,29 9,612.01 10.092,61 10.597 11.127.10 
48 6195,99 6,505,79 6,831,08 7.172,63 7.531,28 7.907,82 8303 8. 718,38 9.154,291 9. 512,01 10.092.61 10597,24 11.127.10 11.683.46 
49 6505.791 6.631,08 7.172.63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718.38 9.154,291 9612,01 10092
'
61 10 597.24 11.127,10 11.683,46 12.287.03 
50 6831,08 7.172,63 7.531,26 7,907,82 8.303,21 8.718,38 9.154 ,29 , 9.612,01 10.092.61 10.597.24 11.127,10 11.683,48 12.267.631 12.881,01 
Turiúba, K1 d \aneIro de 2013. 
José Ant Cunha 
Prefeito , ipa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
 
 
 
 
 
ESCALA DE VENCIMENTOS E 
 
SALÁRIOS 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO |V 2013 
CLASSE E REFERENCIA 
A B Cc D E F G H Ú J K L M N 
0 : 625,48 656,75 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 
02 656,75 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 
03 689,59 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 
04 724,07 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 
05 760,27 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 
06 798,29 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 
07 838,20 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 
os 880,11 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 
[) 924,12 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 
10 970,32 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 
1 1.018,84 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 
12 1.069,78 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 
13 1.123,27 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 
14 1.179,44 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 
15 1.238,41 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 
16 1.300,33 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 
17 1.365,34 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 
18 1.433,61 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 
19 1.505,29 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 
20 1.580,56 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 
21 1.659,58 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 
22 1.742,56 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 
23 1.829,69 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 
24 1.921,18 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 
25 2.017,24 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 
26 | 2.118,10 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 
27 2.224,00 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 
28 2.335,20 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 
29 2.451,96 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 
30 2.574,56 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 
uu 2.703,29 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 
32 2.838,45 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 
33 2.980,38 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 
34 3.129,39 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 
35 3.285,86 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 
36 3.450,16 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 
37 3.622,67 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 
38 3.803,80 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 
39 3.993,99 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 
40 4.193,69 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 
41 4.403,37 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 
42 4.623,54 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 
43 4.854,72 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 
44 5.097,45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 
45 5.352,33 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 
46 5.619,94 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24 
47 5.900,94 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24] 11.127,10 
48 6.195,99 6.505,79 6.831,08 7.172,83 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24] 11.127,10] "11.683,46 
49 6.505,79 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24] 11.127,10] 11.683,46] "12.267,63 
50 6.831,08 7.172,63 7.531,26 7.907,82 8.303,21 8.718,38 9.154,29 9.612,01 10.092,61 10.597,24] 11.127,10] 11.683,46] 12.267,63] 12.881,01 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba,sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
ORGANOGRAMA DOS CARGOS 
PRESIDENTE 
SECRETÁRIO(A) TÉCNICO(A) ESCRITURÁRIO(A) TÉCNICO EM CONTABILIDADE SERVENTE PORTEIRA(0) ASSESSOR(A) ESPECIAL DE GABINETE 
Turiúba, 30 de janeiro de 2013. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 
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ORGANOGRAMA DOS CARGOS 
 E“ A 
> 
Turiúba, 30 de janeiro de 2013.

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