| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | Institui a Secretaria Municipal de Assistência Social. |
| native_id | 453 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000 - TUR!ÚBA SP Site: www.turiuba.sp.gov.brle-maíl: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-126313696-1203 Lei Complementar n° 109/2013 "Institui a Secretaria Municipal de Assistência Social". José Antônio da Cunha, Prefeito do Município de Turiúba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 37, IV, da Lei Orgânica do Município e pelo art. 30, 1, da Constituição Federal, etc. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 10- Fica instituída na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Turiúba, a Secretaria Municipal de Assistência SocialSEMAS. Art. 2°- A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão, que atuará na execução das políticas públicas de assistência social, observando-se as normas legais estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 30- O objetivo da Secretaria de Assistência Social além dos dispositivos previstos na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e demais aplicáveis à matéria, são: 1- Promover políticas de assistência social no Município, de acordo com as necessidades básicas da Municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, a Lei Orgânica de Assistência Social e as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com o Sistema único de Assistência Social (SUAS). II- Propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas ou organização da sociedade civil consoante aos objetivos que definem as políticas de assistência social; III- Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança, do adolescente e pessoas com necessidades especiais, observado ainda as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e nas orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; IV- Formular diretrizes e políticas sociais que p opiciem o acesso à assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Lei Complementar nº 109/2013 “Institui a Secretaria Municipal de Assistência Social”. José Antônio da Cunha, Prefeito do Município de Turiúba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 37, IV, da Lei Orgânica do Município e pelo art. 30, I, da Constituição Federal, etc. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º- Fica instituída na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Turiúba, a Secretaria Municipal de Assistência SocialSEMAS. Art. 2º- A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão, que atuará na execução das políticas públicas de assistência social, observando-se as normas legais estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 3º - O objetivo da Secretaria de Assistência Social além dos dispositivos previstos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e demais aplicáveis à matéria, são: I- Promover políticas de assistência social no Município, de acordo com as necessidades básicas da Municipalidade em consonância com as diretrizes de governo, a Lei Orgânica de Assistência Social e as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). II- Propor e gerenciar convênios com instituições públicas, privadas ou organização da sociedade civil consoante aos objetivos que definem as políticas de assistência social; HI- Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança, do adolescente e pessoas com necessidades especiais, observado ainda as diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e nas orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; IV- Formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o acesso à assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro- CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br. Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 V- Definir e implementar políticas municipais de Assistência Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinentes e observado ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VI- Gerenciar recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social repassados pelo Estado e União, em consonância com a legislação específica e em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal; VII- Garantir as ações e serviços de sua competência; normatizar e organizar o armazenamento de distribuição de materiais utilizados na execução de suas atribuições e o direito a equidade; VIII- Garantir de forma descentralizada as ações de Assistência Social acordada às diretrizes do Plano de Governo, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal, pertinente e observado as deliberações do CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social; IX- Elaborar e garantir ações e serviços sócio-assistenciais, para criança, adolescente, mulher, idoso e família em situação de vulnerabilidade; Art. 4°- Passa a integrar a estrutura administrativa e organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social: 1- Setor de Proteção Social Básica; II- Setor de Proteção Social Especial de Média Complexidade; III- Setor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; IV- Fundo Municipal de Assistência Social; V- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° - Proteção Social Básica tem como objetivo prevenir as situações de riscos, através do desenvolvimento de potencialidade e aquisições de bens e serviços, destinados à população em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação, precário acesso aos serviços públicos e/ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de perecimento social por discriminação de faixa etária, de gênero, étnica, e por deficiência. § 2°- A Proteção Social Especial de Média Complexidade é dirigida às famílias e indivíduos que tiveram seus direitos violados, mas cujo vinculo familiar e o comunitário não foi rompido. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 V- Definir e implementar políticas municipais de Assistência Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinentes e observado ainda as orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; VI- Gerenciar recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social repassados pelo Estado e União, em consonância com a legislação específica e em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal; VII- Garantir as ações e serviços de sua competência; normatizar e organizar o armazenamento de distribuição de materiais utilizados na execução de suas atribuições e o direito a equidade; VIII- Garantir de forma descentralizada as ações de Assistência Social acordada às diretrizes do Plano de Governo, em consonância com a legislação municipal, estadual e federal, pertinente e observado as deliberações do CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social; IX- Elaborar e garantir ações e serviços sócio-assistenciais, para criança, adolescente, mulher, idoso e família em situação de vulnerabilidade; Art. 4º- Passa a integrar a estrutura administrativa e organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social: I- Setor de Proteção Social Básica; II- Setor de Proteção Social Especial de Média Complexidade; III- Setor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; IV- Fundo Municipal de Assistência Social; V- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º - Proteção Social Básica tem como objetivo prevenir as situações de riscos, através do desenvolvimento de potencialidade e aquisições de bens e serviços, destinados à população em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, privação, precário acesso aos serviços públicos e/ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de perecimento social por discriminação de faixa etária, de gênero, étnica, e por deficiência. 8 2º- A Proteção Social Especial de Média Complexidade é dirigida às famílias e indivíduos que tiveram seus direitos violados,ymas cujo vinculo familiar e o comunitário não foi rompido. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo C N PJ : 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280.000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 § 30 - Os serviços de proteção social especial de alta complexidade são: aqueles que garantem proteção integral às famílias e/ou indivíduos, que se encontram sem referência, e/ou necessitam serem retirados do grupo familiar,e comunitário, ou que se encontram em situação de violação de seus direitos. § 4°- Os programas e/ou projetos desenvolvidos pelos setores dos incisos I, II e III deste artigo, serão regulados mediante regimento interno da Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que será homologado por decreto através do chefe do executivo municipal. § 5°- Os Setores e os Fundos Municipais previstos nos incisos de I a V, deste artigo serão gerenciados pela Secretaria de Assistência Social. Art. 5°- A funcionalidade da Secretaria Municipal de Assistência Social deve ser composta pela seguinte estrutura, e observado os requisitos para a investidura aos cargos pertinentes: I - Secretário Municipal de Assistência Social: a) Cargo Público de Agente Político, que será provido por livre designação do Chefe do Executivo, com recebimento de subsídio mensal em parcela fixa e única sem qualquer acréscimo, que será fixado por ato do Poder Legislativo Municipal. II- Coordenador de Gestão Social: a) Cargo por escolha do CMAS e com a aprovação do Chefe do Executivo, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público, observado a formação e graduação em serviço social. III- Coordenador do CRAS: a) Cargo por indicação do Secretário Municipal da Assistência Social, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público municipal, observando a legislação vigente. IV- Assistente Social: a) Formação e graduação em serviço social, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público. V- Psicólogo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 $ 3º- Os serviços de proteção social especial de alta complexidade são: aqueles que garantem proteção integral às famílias e/ou indivíduos, que se encontram sem referência, e/ou necessitam serem retirados do grupo familiar,e comunitário, ou que se encontram em situação de violação de seus direitos. 8 4º- Os programas e/ou projetos desenvolvidos pelos setores dos incisos I, II e III deste artigo, serão regulados mediante regimento interno da Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que será homologado por decreto através do chefe do executivo municipal. $ 5º- Os Setores e os Fundos Municipais previstos nos incisos dela V, deste artigo serão gerenciados pela Secretaria de Assistência Social. Art. 5º- A funcionalidade da Secretaria Municipal de Assistência Social deve ser composta pela seguinte estrutura, e observado os requisitos para a investidura aos cargos pertinentes: I - Secretário Municipal de Assistência Social: a) Cargo Público de Agente Político, que será provido por livre designação do Chefe do Executivo, com recebimento de subsídio mensal em parcela fixa e única sem qualquer acréscimo, que será fixado por ato do Poder Legislativo Municipal. II- Coordenador de Gestão Social: a) Cargo por escolha do CMAS e com a aprovação do Chefe do Executivo, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público, observado a formação e graduação em serviço social. HI- Coordenador do CRAS: a) Cargo por indicação do Secretário Municipal da Assistência Social, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público municipal, observando a legislação vigente. IV- Assistente Social: a) Formação e graduação em serviço social, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público. V- Psicólogo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro- CEP 15280.000 - TUR!ÚBA SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 a) Formação e graduação em psicologia, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público, VI- Secretária Executiva do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS: a) Cargo por indicação do Secretário Municipal de Assistência Social, observado deliberação específica e o aproveitamento deste dentre os funcionários efetivos da municipalidade. VII- Auxiliar Administrativo: a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a contratação far-se-á mediante concurso público. VIII- Auxiliar de serviços gerais: a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a contratação far-se-á mediante concurso público. X- Motorista: a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a contratação far-se-á mediante concurso público. § l - A criação dos cargos necessários à estruturação da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando não houver disponibilidade de aproveitamento no quadro de pessoal existente na municipalidade, consoante às orientações contidas neste artigo, se fará mediante lei de iniciativa do Executivo Municipal. § 2° - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6° - Os custos decorrentes com a implantação da Secretaria Municipal de Assistência Social onerarão recursos próprios do tesouro municipal, autorizando-se suplementação, transposição, remanejamento, ou qualquer movimentação de dotações orçamentárias consignados no Orçamento Vigente, como alterações e a inclusão na Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentária Geral, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000). PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 a) Formação e graduação em psicologia, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público, VI- Secretária Executiva do Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS: a) Cargo por indicação do Secretário Municipal de Assistência Social, observado deliberação específica e o aproveitamento deste dentre os funcionários efetivos da municipalidade. VII- Auxiliar Administrativo: a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a contratação far-se-á mediante concurso público. VIII- Auxiliar de serviços gerais: a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a contratação far-se-á mediante concurso público. X- Motorista: a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a contratação far-se-á mediante concurso público. $ 1º - A criação dos cargos necessários à estruturação da Secretaria Municipal de Assistência Social, quando não houver disponibilidade de aproveitamento no quadro de pessoal existente na municipalidade, consoante às orientações contidas neste artigo, se fará mediante lei de iniciativa do Executivo Municipal. 8 2º - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Os custos decorrentes com a implantação da Secretaria Municipal de Assistência Social onerarão recursos próprios do tesouro municipal, autorizando-se suplementação, transposição, remanejamento, ou qualquer movimentação de dotações orçamentárias consignados no Orçamento Vigente, como alterações e a inclusão na Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentária Geral, combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000). PREFEITURA MUNICIPAL DE TURILJBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro. CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263/3696-1203 Parágrafo único - Nos termos do Artigo 16, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101100), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subseqüentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), guardando consonância com limite de gastos com pessoal. Artigo 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 80- Revogam-se as disposições em contrário. Turiúba (SP), 23 de abril de 13. JOSÉ ANTÔNI D CUNHA PREFEITO MINIPAL Publicada por afixação em lugar público e de co$u4ne, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartó Í local. Antopiol t des antiago / Secret o PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Parágrafo Único — Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsegiientes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), guardando consonância com limite de gastos com pessoal. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Turiúba (SP), 23 de abril de 2013. JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL Publicada por afixação em lugar público e de cos » registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartóri Antonio/Ataydes Santiago