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norma nº 109/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaInstitui a Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000 - TUR!ÚBA SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brle-maíl: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-126313696-1203 
Lei Complementar n° 109/2013 
"Institui a Secretaria Municipal de Assistência Social". 
José Antônio da Cunha, Prefeito do Município de Turiúba, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo 
art. 37, IV, da Lei Orgânica do Município e pelo art. 30, 1, da 
Constituição Federal, etc. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art. 10- Fica instituída na estrutura administrativa da 
Prefeitura Municipal de Turiúba, a Secretaria Municipal de Assistência Social￾SEMAS. 
Art. 2°- A Secretaria Municipal de Assistência Social será o 
órgão, que atuará na execução das políticas públicas de assistência social, 
observando-se as normas legais estabelecidas pelo Estado e pela União. 
Art. 30- O objetivo da Secretaria de Assistência Social além 
dos dispositivos previstos na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e 
demais aplicáveis à matéria, são: 
1- Promover políticas de assistência social no Município, de 
acordo com as necessidades básicas da Municipalidade em consonância com as 
diretrizes de governo, a Lei Orgânica de Assistência Social e as orientações e 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com o 
Sistema único de Assistência Social (SUAS). 
II- Propor e gerenciar convênios com instituições públicas, 
privadas ou organização da sociedade civil consoante aos objetivos que definem as 
políticas de assistência social; 
III- Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e 
projetos em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança, do adolescente e 
pessoas com necessidades especiais, observado ainda as diretrizes da Lei Orgânica 
da Assistência Social - LOAS e nas orientações e deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
IV- Formular diretrizes e políticas sociais que p opiciem o 
acesso à assistência social; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Lei Complementar nº 109/2013 
 
“Institui a Secretaria Municipal de Assistência Social”. 
José Antônio da Cunha, Prefeito do Município de Turiúba, 
Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo 
art. 37, IV, da Lei Orgânica do Município e pelo art. 30, I, da 
Constituição Federal, etc. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º- Fica instituída na estrutura administrativa da 
Prefeitura Municipal de Turiúba, a Secretaria Municipal de Assistência Social￾SEMAS. 
Art. 2º- A Secretaria Municipal de Assistência Social será o 
órgão, que atuará na execução das políticas públicas de assistência social, 
observando-se as normas legais estabelecidas pelo Estado e pela União. 
Art. 3º - O objetivo da Secretaria de Assistência Social além 
dos dispositivos previstos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e 
demais aplicáveis à matéria, são: 
I- Promover políticas de assistência social no Município, de 
acordo com as necessidades básicas da Municipalidade em consonância com as 
diretrizes de governo, a Lei Orgânica de Assistência Social e as orientações e 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com o 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 
II- Propor e gerenciar convênios com instituições públicas, 
privadas ou organização da sociedade civil consoante aos objetivos que definem as 
políticas de assistência social; 
HI- Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e 
projetos em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança, do adolescente e 
pessoas com necessidades especiais, observado ainda as diretrizes da Lei Orgânica 
da Assistência Social - LOAS e nas orientações e deliberações do Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
IV- Formular diretrizes e políticas sociais que propiciem o 
acesso à assistência social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro- CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br. Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
V- Definir e implementar políticas municipais de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na 
legislação municipal, estadual e federal pertinentes e observado ainda as 
orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
VI- Gerenciar recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Assistência Social repassados pelo Estado e União, em consonância com a 
legislação específica e em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no 
âmbito da Secretaria Municipal; 
VII- Garantir as ações e serviços de sua competência; 
normatizar e organizar o armazenamento de distribuição de materiais utilizados 
na execução de suas atribuições e o direito a equidade; 
VIII- Garantir de forma descentralizada as ações de 
Assistência Social acordada às diretrizes do Plano de Governo, em consonância 
com a legislação municipal, estadual e federal, pertinente e observado as 
deliberações do CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social; 
IX- Elaborar e garantir ações e serviços sócio-assistenciais, 
para criança, adolescente, mulher, idoso e família em situação de vulnerabilidade; 
Art. 4°- Passa a integrar a estrutura administrativa e 
organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social: 
1- Setor de Proteção Social Básica; 
II- Setor de Proteção Social Especial de Média Complexidade; 
III- Setor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; 
IV- Fundo Municipal de Assistência Social; 
V- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 1° - Proteção Social Básica tem como objetivo prevenir as 
situações de riscos, através do desenvolvimento de potencialidade e aquisições de 
bens e serviços, destinados à população em situação de vulnerabilidade social, 
decorrente da pobreza, privação, precário acesso aos serviços públicos e/ou 
fragilização de vínculos afetivos relacionais e de perecimento social por 
discriminação de faixa etária, de gênero, étnica, e por deficiência. 
§ 2°- A Proteção Social Especial de Média Complexidade é 
dirigida às famílias e indivíduos que tiveram seus direitos violados, mas cujo 
vinculo familiar e o comunitário não foi rompido. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
V- Definir e implementar políticas municipais de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano de Governo, na 
legislação municipal, estadual e federal pertinentes e observado ainda as 
orientações e deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
 
VI- Gerenciar recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Assistência Social repassados pelo Estado e União, em consonância com a 
legislação específica e em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no 
âmbito da Secretaria Municipal; 
VII- Garantir as ações e serviços de sua competência; 
normatizar e organizar o armazenamento de distribuição de materiais utilizados 
na execução de suas atribuições e o direito a equidade; 
VIII- Garantir de forma descentralizada as ações de 
Assistência Social acordada às diretrizes do Plano de Governo, em consonância 
com a legislação municipal, estadual e federal, pertinente e observado as 
deliberações do CMAS- Conselho Municipal de Assistência Social; 
IX- Elaborar e garantir ações e serviços sócio-assistenciais, 
para criança, adolescente, mulher, idoso e família em situação de vulnerabilidade; 
Art. 4º- Passa a integrar a estrutura administrativa e 
organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social: 
I- Setor de Proteção Social Básica; 
II- Setor de Proteção Social Especial de Média Complexidade; 
III- Setor de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; 
IV- Fundo Municipal de Assistência Social; 
V- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
8 1º - Proteção Social Básica tem como objetivo prevenir as 
situações de riscos, através do desenvolvimento de potencialidade e aquisições de 
bens e serviços, destinados à população em situação de vulnerabilidade social, 
decorrente da pobreza, privação, precário acesso aos serviços públicos e/ou 
fragilização de vínculos afetivos relacionais e de perecimento social por 
discriminação de faixa etária, de gênero, étnica, e por deficiência. 
8 2º- A Proteção Social Especial de Média Complexidade é 
dirigida às famílias e indivíduos que tiveram seus direitos violados,ymas cujo 
vinculo familiar e o comunitário não foi rompido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
C N PJ : 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280.000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
§ 30
- Os serviços de proteção social especial de alta 
complexidade são: aqueles que garantem proteção integral às famílias e/ou 
indivíduos, que se encontram sem referência, e/ou necessitam serem retirados do 
grupo familiar,e comunitário, ou que se encontram em situação de violação de seus 
direitos. 
§ 4°- Os programas e/ou projetos desenvolvidos pelos setores 
dos incisos I, II e III deste artigo, serão regulados mediante regimento interno da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, que será homologado por decreto através do chefe do executivo 
municipal. 
§ 5°- Os Setores e os Fundos Municipais previstos nos incisos 
de I a V, deste artigo serão gerenciados pela Secretaria de Assistência Social. 
Art. 5°- A funcionalidade da Secretaria Municipal de 
Assistência Social deve ser composta pela seguinte estrutura, e observado os 
requisitos para a investidura aos cargos pertinentes: 
I - Secretário Municipal de Assistência Social: 
a) Cargo Público de Agente Político, que será provido por 
livre designação do Chefe do Executivo, com recebimento de subsídio mensal em 
parcela fixa e única sem qualquer acréscimo, que será fixado por ato do Poder 
Legislativo Municipal. 
II- Coordenador de Gestão Social: 
a) Cargo por escolha do CMAS e com a aprovação do Chefe 
do Executivo, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público, 
observado a formação e graduação em serviço social. 
III- Coordenador do CRAS: 
a) Cargo por indicação do Secretário Municipal da 
Assistência Social, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público 
municipal, observando a legislação vigente. 
IV- Assistente Social: 
a) Formação e graduação em serviço social, verificado à 
disponibilidade dentre o funcionalismo público. 
V- Psicólogo: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
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$ 3º- Os serviços de proteção social especial de alta 
complexidade são: aqueles que garantem proteção integral às famílias e/ou 
indivíduos, que se encontram sem referência, e/ou necessitam serem retirados do 
grupo familiar,e comunitário, ou que se encontram em situação de violação de seus 
direitos. 
 
8 4º- Os programas e/ou projetos desenvolvidos pelos setores 
dos incisos I, II e III deste artigo, serão regulados mediante regimento interno da 
Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, que será homologado por decreto através do chefe do executivo 
municipal. 
$ 5º- Os Setores e os Fundos Municipais previstos nos incisos 
dela V, deste artigo serão gerenciados pela Secretaria de Assistência Social. 
Art. 5º- A funcionalidade da Secretaria Municipal de 
Assistência Social deve ser composta pela seguinte estrutura, e observado os 
requisitos para a investidura aos cargos pertinentes: 
I - Secretário Municipal de Assistência Social: 
a) Cargo Público de Agente Político, que será provido por 
livre designação do Chefe do Executivo, com recebimento de subsídio mensal em 
parcela fixa e única sem qualquer acréscimo, que será fixado por ato do Poder 
Legislativo Municipal. 
II- Coordenador de Gestão Social: 
a) Cargo por escolha do CMAS e com a aprovação do Chefe 
do Executivo, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público, 
observado a formação e graduação em serviço social. 
HI- Coordenador do CRAS: 
a) Cargo por indicação do Secretário Municipal da 
Assistência Social, verificado à disponibilidade dentre o funcionalismo público 
municipal, observando a legislação vigente. 
IV- Assistente Social: 
a) Formação e graduação em serviço social, verificado à 
disponibilidade dentre o funcionalismo público. 
V- Psicólogo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro- CEP 15280.000 - TUR!ÚBA SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
a) Formação e graduação em psicologia, verificado à 
disponibilidade dentre o funcionalismo público, 
VI- Secretária Executiva do Conselho Municipal da 
Assistência Social - CMAS: 
a) Cargo por indicação do Secretário Municipal de 
Assistência Social, observado deliberação específica e o aproveitamento deste 
dentre os funcionários efetivos da municipalidade. 
VII- Auxiliar Administrativo: 
a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou 
efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a 
contratação far-se-á mediante concurso público. 
VIII- Auxiliar de serviços gerais: 
a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou 
efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a 
contratação far-se-á mediante concurso público. 
X- Motorista: 
a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou 
efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a 
contratação far-se-á mediante concurso público. 
§ l - A criação dos cargos necessários à estruturação da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, quando não houver disponibilidade de 
aproveitamento no quadro de pessoal existente na municipalidade, consoante às 
orientações contidas neste artigo, se fará mediante lei de iniciativa do Executivo 
Municipal. 
§ 2° - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 6° - Os custos decorrentes com a implantação da 
Secretaria Municipal de Assistência Social onerarão recursos próprios do tesouro 
municipal, autorizando-se suplementação, transposição, remanejamento, ou 
qualquer movimentação de dotações orçamentárias consignados no Orçamento 
Vigente, como alterações e a inclusão na Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 
307/2012), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentária Geral, 
combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica 
Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
a) Formação e graduação em psicologia, verificado à 
disponibilidade dentre o funcionalismo público, 
 
VI- Secretária Executiva do Conselho Municipal da 
Assistência Social - CMAS: 
a) Cargo por indicação do Secretário Municipal de 
Assistência Social, observado deliberação específica e o aproveitamento deste 
dentre os funcionários efetivos da municipalidade. 
VII- Auxiliar Administrativo: 
a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou 
efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a 
contratação far-se-á mediante concurso público. 
VIII- Auxiliar de serviços gerais: 
a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou 
efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a 
contratação far-se-á mediante concurso público. 
X- Motorista: 
a) Admissão aproveitando os funcionários concursados e/ou 
efetivos da municipalidade e no caso de não haver disponibilidade destes, a 
contratação far-se-á mediante concurso público. 
$ 1º - A criação dos cargos necessários à estruturação da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, quando não houver disponibilidade de 
aproveitamento no quadro de pessoal existente na municipalidade, consoante às 
orientações contidas neste artigo, se fará mediante lei de iniciativa do Executivo 
Municipal. 
8 2º - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º - Os custos decorrentes com a implantação da 
Secretaria Municipal de Assistência Social onerarão recursos próprios do tesouro 
municipal, autorizando-se suplementação, transposição, remanejamento, ou 
qualquer movimentação de dotações orçamentárias consignados no Orçamento 
Vigente, como alterações e a inclusão na Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 
307/2012), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentária Geral, 
combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica 
Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da 
Constituição, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000).
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURILJBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro. CEP 15280-000 - TUR!ÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263/3696-1203 
Parágrafo único - Nos termos do Artigo 16, 1, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101100), a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois 
subseqüentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos 
exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (Lei 307/2012), guardando consonância com limite de gastos com 
pessoal. 
Artigo 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 80- Revogam-se as disposições em contrário. 
Turiúba (SP), 23 de abril de 13. 
JOSÉ ANTÔNI D CUNHA 
PREFEITO MINIPAL 
Publicada por afixação em lugar público e de co$u4ne, registrada nesta 
Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartó Í local. 
Antopiol t des antiago 
/ Secret o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Parágrafo Único — Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois 
subsegiientes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos 
exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (Lei 307/2012), guardando consonância com limite de gastos com 
pessoal. 
 
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Turiúba (SP), 23 de abril de 2013. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada por afixação em lugar público e de cos » registrada nesta 
Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartóri 
 
Antonio/Ataydes Santiago

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