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norma nº 110/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 110 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TURIÚBA, UNIDADE INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mai/: turiuba(turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696.1203 
LEI COMPLEMENTAR N° 11012013 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TURIÚBA, UNIDADE INTEGRANTE 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS". 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no 
uso das atribuições conferidas pelo art. 37, IV, da Lei Orgânica do 
Município e do art. 30, 1, da Constituição Federal, etc. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turlúba aprovou, e ele, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. i - Fica instituído o Departamento Jurídico da Prefeitura do 
Município de Turiúba, constituindo Unidade Administrativa e parte 
integrante da Estrutura Organizacional, definindo-se como Órgão 
Municipal de Assessoramento Jurídico Administrativo e do 
Contencioso Judicial através do Advogado e do Advogado Assistente, 
integrantes do corpo jurídico do Município, na Defesa Geral e Judicial 
dos interesses do Município, ficando diretamente subordinado ao 
Gabinete do Prefeito Municipal, tendo por atribuições administrativas 
e judiciais: 
- representar o Município, através do Advogado e do Advogado 
Assistente, judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos 
legalmente permitidos, para propor ações, defender o Município, 
transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa 
autorização do Prefeito Municipal, nos termos da Lei; 
11 - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município￾PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2013 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TURIÚBA, UNIDADE INTEGRANTE 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no 
uso das atribuições conferidas pelo art. 37, IV, da Lei Orgânica do 
Município e do art. 30, |, da Constituição Federal, etc. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou, e ele, 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Departamento Jurídico da Prefeitura do 
Município de Turiúba, constituindo Unidade Administrativa e parte 
integrante da Estrutura Organizacional, definindo-se como Órgão 
Municipal de Assessoramento Jurídico Administrativo e do 
Contencioso Judicial através do Advogado e do Advogado Assistente, 
integrantes do corpo jurídico do Município, na Defesa Geral e Judicial 
dos interesses do Município, ficando diretamente subordinado ao 
Gabinete do Prefeito Municipal, tendo por atribuições administrativas 
e judiciais: 
| - representar o Município, através do Advogado e do Advogado 
Assistente, judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos 
legalmente permitidos, para propor ações, defender o Município, 
transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa 
autorização do Prefeito Municipal, nos termos da Lei; 
Il - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
III — prestar, através do Advogado e do Advogado Assistente, 
funções de Consultoria e Assessoria Jurídica ao Prefeito Municipal, aos 
órgãos da administração direta e indireta, bem como emitir pareceres, 
normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o uniforme 
entendimento das leis e atos administrativos; 
IV - representar o Município perante o Tribunal de Contas do 
Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, 
Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, quando 
necessário; 
V - exercer a ia instância de julgamento administrativo, conforme 
a lei lhe atribuir; 
VI - redigir, examinar e justificar os Projetos de Lei, Decretos, 
Portarias e Regulamentos; 
VII - orientar e preparar processos administrativos; 
VIII - promover o acompanhamento e assessoramento em 
assuntos jurídicos gerais e das licitações; 
IX - acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, 
propondo as adaptações das Leis Municipais; 
X - desenvolver outras atribuições, judiciais ou administrativas 
que lhe forem cometidas por lei. 
Art. 2° - A estrutura de pessoal, organizacional e administrativa 
do Departamento Jurídico será constituída pelos seguintes cargos: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
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Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
HI — prestar, através do Advogado e do Advogado Assistente, 
funções de Consultoria e Assessoria Jurídica ao Prefeito Municipal, aos 
órgãos da administração direta e indireta, bem como emitir pareceres, 
normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o uniforme 
entendimento das leis e atos administrativos; 
IV - representar o Município perante o Tribunal de Contas do 
Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, 
Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, quando 
necessário; 
V- exercer a 1º instância de julgamento administrativo, conforme 
a lei lhe atribuir; 
VI - redigir, examinar e justificar os Projetos de Lei, Decretos, 
Portarias e Regulamentos; 
VII - orientar e preparar processos administrativos; 
VIII - promover o acompanhamento e assessoramento em 
assuntos jurídicos gerais e das licitações; 
IX - acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, 
propondo as adaptações das Leis Municipais; 
X - desenvolver outras atribuições, judiciais ou administrativas 
que lhe forem cometidas por lei. 
Art. 2º - A estrutura de pessoal, organizacional e administrativa 
do Departamento Jurídico será constituída pelos seguintes cargos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.spgov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
- 01 (um) cargo de Diretor do Departamento Jurídico, 
referência n° 40, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que será acrescido no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura, no anexo 1, da Lei Complementar n° 10012012, de 25 de 
janeiro de 2012. 
II - 01 (um) cargo de Advogado, que já foi provido mediante 
Concurso Público realizado, integrante da Estrutura Administrativa e 
do Quadro de Pessoal da Prefeitura. 
III - 01 (um) cargo de Advogado Assistente, que já foi provido 
mediante Concurso Público realizado, integrante da Estrutura 
Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura. 
Art. 30 - o Departamento Jurídico da Prefeitura será chefiado 
pelo Diretor do Departamento Jurídico, cargo de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, tendo como requisito de 
nomeação a conclusão do curso de direito. 
Parágrafo Único - São atribuições de competência do Diretor do 
Departamento Jurídico, dentre outras: 
- na ausência do Prefeito Municipal, receber as citações iniciais, 
intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos 
ajuizados em face do Município, ou nos quais for chamado a intervir, 
bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança, 
delegando ao Advogado a competência de intervenção judicial; 
II - Determinar a delegação ao Advogado para representar e 
defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, 
determinado todos os atos que forem necessários à boa execução 
desta atribuição; 
1111 - promover a administração do Departamento Jurídico, 
observadas as limitações administrativas; 
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 
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| - o1 (um) cargo de Diretor do Departamento Jurídico, 
referência nº 40, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que será acrescido no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura, no anexo |, da Lei Complementar nº 100/2012, de 25 de 
janeiro de 2012. 
Il - o1 (um) cargo de Advogado, que já foi provido mediante 
Concurso Público realizado, integrante da Estrutura Administrativa e 
do Quadro de Pessoal da Prefeitura. 
II —- 01 (um) cargo de Advogado Assistente, que já foi provido 
mediante Concurso Público realizado, integrante da Estrutura 
Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura. 
Art. 3º - O Departamento Jurídico da Prefeitura será chefiado 
pelo Diretor do Departamento Jurídico, cargo de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, tendo como requisito de 
nomeação a conclusão do curso de direito. 
Parágrafo Único - São atribuições de competência do Diretor do 
Departamento Jurídico, dentre outras: 
| - na ausência do Prefeito Municipal, receber as citações iniciais, 
intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos 
ajuizados em face do Município, ou nos quais for chamado a intervir, 
bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança, 
delegando ao Advogado a competência de intervenção judicial; 
Il - Determinar a delegação ao Advogado para representar e 
defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, 
determinado todos os atos que forem necessários à boa execução 
desta atribuição; 
III - promover a administração do Departamento Jurídico, 
observadas as limitações administrativas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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CNPJ: 45.724.95210001 -96 
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Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: furiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
IV - delegar atribuições aos demais servidores designados pelo 
Município para desempenhar funções no Departamento Jurídico; 
V - propor ao Chefe do Poder Executivo, a abertura de concursos 
públicos para preenchimento de cargos juntos ao Departamento 
Jurídico, ou nos casos de cargos de provimento em comissão, solicitar 
o preenchimento das vagas, ou a abertura de novas vagas; 
VI - aplicar penas disciplinares aos servidores do Departamento 
Jurídico; 
VII - designar, quando necessário, servidores do Departamento 
Jurídico para atuar em outras comarcas e foros, para melhor 
acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que 
em esfera administrativa; 
VIII - indicar o Advogado que deverá compor Conselho ou Órgão 
Municipal; 
IX - designar o Advogado para assessoramento direto junto aos 
Setores, Secretarias Municipais, Departamento Municipais, quando 
solicitado; 
X - fazer publicar anualmente e outras informações funcionais 
dos servidores do Departamento Jurídico, para efeitos de promoções e 
outros benefícios; 
XI - suscitar dúvidas de atribuições do Departamento Jurídico do 
Município; 
XII - determinar depois de requisitado e autorizado por escrito 
pelo Chefe do Poder Executivo, a propositura de ações judiciais e 
outras medidas para resguardo dos interesses do Município e aurizar 
suspensões de processos; 
( 
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Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
IV - delegar atribuições aos demais servidores designados pelo 
Município para desempenhar funções no Departamento Jurídico; 
V - propor ao Chefe do Poder Executivo, a abertura de concursos 
públicos para preenchimento de cargos juntos ao Departamento 
Jurídico, ou nos casos de cargos de provimento em comissão, solicitar 
o preenchimento das vagas, ou a abertura de novas vagas; 
VI - aplicar penas disciplinares aos servidores do Departamento 
Jurídico; 
VII - designar, quando necessário, servidores do Departamento 
Jurídico para atuar em outras comarcas e foros, para melhor 
acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que 
em esfera administrativa; 
VIII - indicar o Advogado que deverá compor Conselho ou Órgão 
Municipal; 
IX - designar o Advogado para assessoramento direto junto aos 
Setores, Secretarias Municipais, Departamento Municipais, quando 
solicitado; 
X - fazer publicar anualmente e outras informações funcionais 
dos servidores do Departamento Jurídico, para efeitos de promoções e 
outros benefícios; 
XI - suscitar dúvidas de atribuições do Departamento Jurídico do 
Município; 
XII — determinar depois de requisitado e autorizado por escrito 
pelo Chefe do Poder Executivo, a propositura de ações judiciais e 
outras medidas para resguardo dos interesses do Município e autorizar 
suspensões de processos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001 -96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: furiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
XIII - propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa 
ou inexigibil idade, para aquisição de materiais e serviços necessários 
ao Departamento Jurídico Município; 
XIV — propor a elaboração do Regimento Interno do 
Departamento Jurídico, a ser homologado pelo Prefeito Municipal; 
XV - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito 
Municipal, exercendo a chefia e direção do Departamento Jurídico; 
XVI - decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, 
referentes ao Departamento Jurídico. 
Art. 40 Compete ainda: 
- aos Advogados da Prefeitura Municipal a realização de 
serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades 
das Secretarias Municipais, dos Departamentos Municipais e dos 
Setores Administrativos, por indicação do Diretor do Departamento 
Jurídico, reportando-se sempre ao Chefe do Poder Executivo, nas 
matérias legais, e ainda as seguintes atribuições: 
a - assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar 
sua execução e organizar as documentações daí decorrentes, junto ao 
Departamento Jurídico; 
b - assessorar o Diretor do Departamento Jurídico naquilo que 
for necessário; 
c - substituir o Diretor do Departamento Jurídico nas faltas e 
impedimentos deste; 
d - outras atribuições de chefia gerenciamento e 
assessoramento determinadas pelo Chefe do Poder Exectivo e 
Diretor do Departamento Jurídico. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 
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Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
XIII - propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa 
ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários 
ao Departamento Jurídico Município; 
XIv - propor a elaboração do Regimento Interno do 
Departamento Jurídico, a ser homologado pelo Prefeito Municipal; 
XV - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito 
Municipal, exercendo a chefia e direção do Departamento Jurídico; 
XVI - decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, 
referentes ao Departamento Jurídico. 
Art. 4º - Compete ainda: 
| - aos Advogados da Prefeitura Municipal a realização de 
serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades 
das Secretarias Municipais, dos Departamentos Municipais e dos 
Setores Administrativos, por indicação do Diretor do Departamento 
Jurídico, reportando-se sempre ao Chefe do Poder Executivo, nas 
matérias legais, e ainda as seguintes atribuições: 
a - assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar 
sua execução e organizar as documentações daí decorrentes, junto ao 
Departamento Jurídico; 
b - assessorar o Diretor do Departamento Jurídico naquilo que 
for necessário; 
c - substituir o Diretor do Departamento Jurídico nas faltas e 
impedimentos deste; 
d - outras atribuições de chefia, gerenciamento e 
assessoramento determinadas pelo Chefe do Poder Executivo e 
Diretor do Departamento Jurídico.
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Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
II - Compete ainda aos Advogados da Prefeitura Municipal: 
a - ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo 
Diretor do Departamento Jurídico, obedecendo-se, sempre que 
possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional, designado 
através de portaria administrativa; 
b - contestar ações e responder mandados de segurança, bem 
como, providenciar a defesa do Município em qualquer feito onde haja 
interesse deste; 
c - serem preferencialmente indicados para participar dos 
Órgãos Colegiados que o Departamento Jurídico integrar; 
d - elaborar minutas de peças administrativas a serem firmadas 
pelo Diretor do Departamento Jurídico; 
e - opinar em processos ou expedientes administrativos; 
f - requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, 
informações ou cópias e originais de documentos, bem como 
esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da 
Municipalidade; 
g - outras atribuições determinadas pelo Diretor do 
Departamento Jurídico. 
- Os Advogados da Prefeitura Municipal poderão atuar em 
conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico 
específico, a serem expressamente determinado pelo Diretor do 
Departamento Jurídico, e referendados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
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Il - Compete ainda aos Advogados da Prefeitura Municipal: 
a - ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo 
Diretor do Departamento Jurídico, obedecendo-se, sempre que 
possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional, designado 
através de portaria administrativa; 
b - contestar ações e responder mandados de segurança, bem 
como, providenciar a defesa do Município em qualquer feito onde haja 
interesse deste; 
c - serem preferencialmente indicados para participar dos 
Órgãos Colegiados que o Departamento Jurídico integrar; 
d - elaborar minutas de peças administrativas a serem firmadas 
pelo Diretor do Departamento Jurídico; 
e - opinar em processos ou expedientes administrativos; 
f - requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, 
informações ou cópias e originais de documentos, bem como 
esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da 
Municipalidade; 
g - outras atribuições determinadas pelo Diretor do 
Departamento Jurídico. 
8 1º - Os Advogados da Prefeitura Municipal poderão atuar em 
conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico 
específico, a serem expressamente determinado pelo Diretor do 
Departamento Jurídico, e referendados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
 
b. 
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CNPJ: 45.724.95210001 -96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280.000 - TURIÚBA - SP 
Site: www. turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiubasp.gov.br - Fone (18) 3696.1263 / 3696-1203 
Art. 5° - A contribuição ao sistema previdenciário dos cargos da 
estrutura será a adotada na Legislação Municipal dos servidores 
públicos do Município, observada a Constituição Federal. 
Art. 60 - Os direitos e deveres dos servidores pertencentes ao 
Departamento Jurídico, no que não contrariar esta Lei, segue normas 
do Estatuto dos Servidores Públicos e Legislação correlata. 
§ 10 - A criação dos cargos necessários à estruturação do 
Departamento Jurídico, quando não houver disponibilidade de 
aproveitamento no quadro de pessoal existente na municipalidade, se 
fará mediante lei de iniciativa do Executivo Municipal. 
§ 20 - Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 70 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de 
Assessor Jurídico ou similares, de livre nomeação e exoneração do 
Prefeito Municipal, instituídos e integrantes da estrutura 
administrativa da Prefeitura, instituídos por outras Leis Municipais. 
Art. 8° - Os custos decorrentes com a implantação do 
Departamento Jurídico onerarão recursos próprios do tesouro 
municipal, autorizando-se suplementação, transposição, 
remanejamento, ou qualquer movimentação de dotações 
orçamentárias consignados no Orçamento Vigente, como as devidas 
alterações e a inclusão na Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 
307/2012), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentaria 
Geral, tudo combinado com as disposições do Artigo 169 da 
Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato 
das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n°. 4.320, 
de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
Art. 5º - A contribuição ao sistema previdenciário dos cargos da 
estrutura será a adotada na Legislação Municipal dos servidores 
públicos do Município, observada a Constituição Federal. 
Art. 6º - Os direitos e deveres dos servidores pertencentes ao 
Departamento Jurídico, no que não contrariar esta Lei, segue normas 
do Estatuto dos Servidores Públicos e Legislação correlata. 
81º - A criação dos cargos necessários à estruturação do 
Departamento Jurídico, quando não houver disponibilidade de 
aproveitamento no quadro de pessoal existente na municipalidade, se 
fará mediante lei de iniciativa do Executivo Municipal. 
8 2º - Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do 
Poder Executivo. 
Art. 7º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de 
Assessor Jurídico ou similares, de livre nomeação e exoneração do 
Prefeito Municipal, instituídos e integrantes da estrutura 
administrativa da Prefeitura, instituídos por outras Leis Municipais. 
Art. 8º - Os custos decorrentes com a implantação do 
Departamento Jurídico onerarão recursos próprios do tesouro 
municipal, autorizando-se suplementação, transposição, 
remanejamento, ou qualquer movimentação de dotações 
orçamentárias consignados no Orçamento Vigente, como as devidas 
alterações e a inclusão na Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 
307/2012), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentaria 
Geral, tudo combinado com as disposições do Artigo 169 da 
Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato 
das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº. 4.320, 
de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000). 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www. turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Parágrafo Único - Nos termos do Artigo 16, 1, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101/00), a estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro 
vigente e nos dois subseqüentes, guarda consonância com os limites 
de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal 
autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), 
guardando consonância com limite de gastos com pessoal. 
Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Turiúba (SP), 23 de briI de 2013. 
JOSÉ ANTÔO A CUNHA 
PREFEITO MÚNIIPAL 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada 
nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia jo cartório local. 
AntopioPtaydes Santiago 
Secretário 
8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
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Parágrafo Único - Nos termos do Artigo 16, |, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), a estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro 
vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites 
de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal 
autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), 
guardando consonância com limite de gastos com pessoal. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Turiúba (SP), 23 de abril de 2013. 
JOSÉ ANTÔ A CUNHA 
PREFEITO MUNIHEIPAL 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada 
nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao-cartório local. 
 
Vá A TA 
dés Santiago 
“Secretário 
 

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