| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TURIÚBA, UNIDADE INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. |
| native_id | 454 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mai/: turiuba(turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696.1203 LEI COMPLEMENTAR N° 11012013 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TURIÚBA, UNIDADE INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS". JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 37, IV, da Lei Orgânica do Município e do art. 30, 1, da Constituição Federal, etc. Faz saber que a Câmara Municipal de Turlúba aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. i - Fica instituído o Departamento Jurídico da Prefeitura do Município de Turiúba, constituindo Unidade Administrativa e parte integrante da Estrutura Organizacional, definindo-se como Órgão Municipal de Assessoramento Jurídico Administrativo e do Contencioso Judicial através do Advogado e do Advogado Assistente, integrantes do corpo jurídico do Município, na Defesa Geral e Judicial dos interesses do Município, ficando diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tendo por atribuições administrativas e judiciais: - representar o Município, através do Advogado e do Advogado Assistente, judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos legalmente permitidos, para propor ações, defender o Município, transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos da Lei; 11 - promover a cobrança judicial da dívida ativa do MunicípioPREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2013 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TURIÚBA, UNIDADE INTEGRANTE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”. JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito do Município de Turiúba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 37, IV, da Lei Orgânica do Município e do art. 30, |, da Constituição Federal, etc. Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Departamento Jurídico da Prefeitura do Município de Turiúba, constituindo Unidade Administrativa e parte integrante da Estrutura Organizacional, definindo-se como Órgão Municipal de Assessoramento Jurídico Administrativo e do Contencioso Judicial através do Advogado e do Advogado Assistente, integrantes do corpo jurídico do Município, na Defesa Geral e Judicial dos interesses do Município, ficando diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tendo por atribuições administrativas e judiciais: | - representar o Município, através do Advogado e do Advogado Assistente, judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos legalmente permitidos, para propor ações, defender o Município, transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos da Lei; Il - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 III — prestar, através do Advogado e do Advogado Assistente, funções de Consultoria e Assessoria Jurídica ao Prefeito Municipal, aos órgãos da administração direta e indireta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e atos administrativos; IV - representar o Município perante o Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, quando necessário; V - exercer a ia instância de julgamento administrativo, conforme a lei lhe atribuir; VI - redigir, examinar e justificar os Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos; VII - orientar e preparar processos administrativos; VIII - promover o acompanhamento e assessoramento em assuntos jurídicos gerais e das licitações; IX - acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais; X - desenvolver outras atribuições, judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por lei. Art. 2° - A estrutura de pessoal, organizacional e administrativa do Departamento Jurídico será constituída pelos seguintes cargos: 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 HI — prestar, através do Advogado e do Advogado Assistente, funções de Consultoria e Assessoria Jurídica ao Prefeito Municipal, aos órgãos da administração direta e indireta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e atos administrativos; IV - representar o Município perante o Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, quando necessário; V- exercer a 1º instância de julgamento administrativo, conforme a lei lhe atribuir; VI - redigir, examinar e justificar os Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos; VII - orientar e preparar processos administrativos; VIII - promover o acompanhamento e assessoramento em assuntos jurídicos gerais e das licitações; IX - acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais; X - desenvolver outras atribuições, judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por lei. Art. 2º - A estrutura de pessoal, organizacional e administrativa do Departamento Jurídico será constituída pelos seguintes cargos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.spgov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 - 01 (um) cargo de Diretor do Departamento Jurídico, referência n° 40, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, que será acrescido no Quadro de Pessoal da Prefeitura, no anexo 1, da Lei Complementar n° 10012012, de 25 de janeiro de 2012. II - 01 (um) cargo de Advogado, que já foi provido mediante Concurso Público realizado, integrante da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura. III - 01 (um) cargo de Advogado Assistente, que já foi provido mediante Concurso Público realizado, integrante da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura. Art. 30 - o Departamento Jurídico da Prefeitura será chefiado pelo Diretor do Departamento Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, tendo como requisito de nomeação a conclusão do curso de direito. Parágrafo Único - São atribuições de competência do Diretor do Departamento Jurídico, dentre outras: - na ausência do Prefeito Municipal, receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais for chamado a intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança, delegando ao Advogado a competência de intervenção judicial; II - Determinar a delegação ao Advogado para representar e defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, determinado todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição; 1111 - promover a administração do Departamento Jurídico, observadas as limitações administrativas; 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 | - o1 (um) cargo de Diretor do Departamento Jurídico, referência nº 40, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, que será acrescido no Quadro de Pessoal da Prefeitura, no anexo |, da Lei Complementar nº 100/2012, de 25 de janeiro de 2012. Il - o1 (um) cargo de Advogado, que já foi provido mediante Concurso Público realizado, integrante da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura. II —- 01 (um) cargo de Advogado Assistente, que já foi provido mediante Concurso Público realizado, integrante da Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal da Prefeitura. Art. 3º - O Departamento Jurídico da Prefeitura será chefiado pelo Diretor do Departamento Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, tendo como requisito de nomeação a conclusão do curso de direito. Parágrafo Único - São atribuições de competência do Diretor do Departamento Jurídico, dentre outras: | - na ausência do Prefeito Municipal, receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais for chamado a intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança, delegando ao Advogado a competência de intervenção judicial; Il - Determinar a delegação ao Advogado para representar e defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, determinado todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição; III - promover a administração do Departamento Jurídico, observadas as limitações administrativas; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro- CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: furiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 IV - delegar atribuições aos demais servidores designados pelo Município para desempenhar funções no Departamento Jurídico; V - propor ao Chefe do Poder Executivo, a abertura de concursos públicos para preenchimento de cargos juntos ao Departamento Jurídico, ou nos casos de cargos de provimento em comissão, solicitar o preenchimento das vagas, ou a abertura de novas vagas; VI - aplicar penas disciplinares aos servidores do Departamento Jurídico; VII - designar, quando necessário, servidores do Departamento Jurídico para atuar em outras comarcas e foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que em esfera administrativa; VIII - indicar o Advogado que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal; IX - designar o Advogado para assessoramento direto junto aos Setores, Secretarias Municipais, Departamento Municipais, quando solicitado; X - fazer publicar anualmente e outras informações funcionais dos servidores do Departamento Jurídico, para efeitos de promoções e outros benefícios; XI - suscitar dúvidas de atribuições do Departamento Jurídico do Município; XII - determinar depois de requisitado e autorizado por escrito pelo Chefe do Poder Executivo, a propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses do Município e aurizar suspensões de processos; ( PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 IV - delegar atribuições aos demais servidores designados pelo Município para desempenhar funções no Departamento Jurídico; V - propor ao Chefe do Poder Executivo, a abertura de concursos públicos para preenchimento de cargos juntos ao Departamento Jurídico, ou nos casos de cargos de provimento em comissão, solicitar o preenchimento das vagas, ou a abertura de novas vagas; VI - aplicar penas disciplinares aos servidores do Departamento Jurídico; VII - designar, quando necessário, servidores do Departamento Jurídico para atuar em outras comarcas e foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que em esfera administrativa; VIII - indicar o Advogado que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal; IX - designar o Advogado para assessoramento direto junto aos Setores, Secretarias Municipais, Departamento Municipais, quando solicitado; X - fazer publicar anualmente e outras informações funcionais dos servidores do Departamento Jurídico, para efeitos de promoções e outros benefícios; XI - suscitar dúvidas de atribuições do Departamento Jurídico do Município; XII — determinar depois de requisitado e autorizado por escrito pelo Chefe do Poder Executivo, a propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses do Município e autorizar suspensões de processos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000- TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: furiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 XIII - propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibil idade, para aquisição de materiais e serviços necessários ao Departamento Jurídico Município; XIV — propor a elaboração do Regimento Interno do Departamento Jurídico, a ser homologado pelo Prefeito Municipal; XV - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal, exercendo a chefia e direção do Departamento Jurídico; XVI - decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes ao Departamento Jurídico. Art. 40 Compete ainda: - aos Advogados da Prefeitura Municipal a realização de serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades das Secretarias Municipais, dos Departamentos Municipais e dos Setores Administrativos, por indicação do Diretor do Departamento Jurídico, reportando-se sempre ao Chefe do Poder Executivo, nas matérias legais, e ainda as seguintes atribuições: a - assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua execução e organizar as documentações daí decorrentes, junto ao Departamento Jurídico; b - assessorar o Diretor do Departamento Jurídico naquilo que for necessário; c - substituir o Diretor do Departamento Jurídico nas faltas e impedimentos deste; d - outras atribuições de chefia gerenciamento e assessoramento determinadas pelo Chefe do Poder Exectivo e Diretor do Departamento Jurídico. \• - 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 XIII - propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários ao Departamento Jurídico Município; XIv - propor a elaboração do Regimento Interno do Departamento Jurídico, a ser homologado pelo Prefeito Municipal; XV - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal, exercendo a chefia e direção do Departamento Jurídico; XVI - decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes ao Departamento Jurídico. Art. 4º - Compete ainda: | - aos Advogados da Prefeitura Municipal a realização de serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades das Secretarias Municipais, dos Departamentos Municipais e dos Setores Administrativos, por indicação do Diretor do Departamento Jurídico, reportando-se sempre ao Chefe do Poder Executivo, nas matérias legais, e ainda as seguintes atribuições: a - assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua execução e organizar as documentações daí decorrentes, junto ao Departamento Jurídico; b - assessorar o Diretor do Departamento Jurídico naquilo que for necessário; c - substituir o Diretor do Departamento Jurídico nas faltas e impedimentos deste; d - outras atribuições de chefia, gerenciamento e assessoramento determinadas pelo Chefe do Poder Executivo e Diretor do Departamento Jurídico. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 II - Compete ainda aos Advogados da Prefeitura Municipal: a - ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Diretor do Departamento Jurídico, obedecendo-se, sempre que possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional, designado através de portaria administrativa; b - contestar ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município em qualquer feito onde haja interesse deste; c - serem preferencialmente indicados para participar dos Órgãos Colegiados que o Departamento Jurídico integrar; d - elaborar minutas de peças administrativas a serem firmadas pelo Diretor do Departamento Jurídico; e - opinar em processos ou expedientes administrativos; f - requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da Municipalidade; g - outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento Jurídico. - Os Advogados da Prefeitura Municipal poderão atuar em conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico específico, a serem expressamente determinado pelo Diretor do Departamento Jurídico, e referendados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Il - Compete ainda aos Advogados da Prefeitura Municipal: a - ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Diretor do Departamento Jurídico, obedecendo-se, sempre que possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional, designado através de portaria administrativa; b - contestar ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município em qualquer feito onde haja interesse deste; c - serem preferencialmente indicados para participar dos Órgãos Colegiados que o Departamento Jurídico integrar; d - elaborar minutas de peças administrativas a serem firmadas pelo Diretor do Departamento Jurídico; e - opinar em processos ou expedientes administrativos; f - requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da Municipalidade; g - outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento Jurídico. 8 1º - Os Advogados da Prefeitura Municipal poderão atuar em conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico específico, a serem expressamente determinado pelo Diretor do Departamento Jurídico, e referendados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. b. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001 -96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280.000 - TURIÚBA - SP Site: www. turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiubasp.gov.br - Fone (18) 3696.1263 / 3696-1203 Art. 5° - A contribuição ao sistema previdenciário dos cargos da estrutura será a adotada na Legislação Municipal dos servidores públicos do Município, observada a Constituição Federal. Art. 60 - Os direitos e deveres dos servidores pertencentes ao Departamento Jurídico, no que não contrariar esta Lei, segue normas do Estatuto dos Servidores Públicos e Legislação correlata. § 10 - A criação dos cargos necessários à estruturação do Departamento Jurídico, quando não houver disponibilidade de aproveitamento no quadro de pessoal existente na municipalidade, se fará mediante lei de iniciativa do Executivo Municipal. § 20 - Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 70 - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico ou similares, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, instituídos e integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura, instituídos por outras Leis Municipais. Art. 8° - Os custos decorrentes com a implantação do Departamento Jurídico onerarão recursos próprios do tesouro municipal, autorizando-se suplementação, transposição, remanejamento, ou qualquer movimentação de dotações orçamentárias consignados no Orçamento Vigente, como as devidas alterações e a inclusão na Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentaria Geral, tudo combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000). PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 5º - A contribuição ao sistema previdenciário dos cargos da estrutura será a adotada na Legislação Municipal dos servidores públicos do Município, observada a Constituição Federal. Art. 6º - Os direitos e deveres dos servidores pertencentes ao Departamento Jurídico, no que não contrariar esta Lei, segue normas do Estatuto dos Servidores Públicos e Legislação correlata. 81º - A criação dos cargos necessários à estruturação do Departamento Jurídico, quando não houver disponibilidade de aproveitamento no quadro de pessoal existente na municipalidade, se fará mediante lei de iniciativa do Executivo Municipal. 8 2º - Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico ou similares, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, instituídos e integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura, instituídos por outras Leis Municipais. Art. 8º - Os custos decorrentes com a implantação do Departamento Jurídico onerarão recursos próprios do tesouro municipal, autorizando-se suplementação, transposição, remanejamento, ou qualquer movimentação de dotações orçamentárias consignados no Orçamento Vigente, como as devidas alterações e a inclusão na Lei das Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentaria Geral, tudo combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000). PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www. turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Parágrafo Único - Nos termos do Artigo 16, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°. 101/00), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subseqüentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), guardando consonância com limite de gastos com pessoal. Art. 90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Turiúba (SP), 23 de briI de 2013. JOSÉ ANTÔO A CUNHA PREFEITO MÚNIIPAL Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia jo cartório local. AntopioPtaydes Santiago Secretário 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Parágrafo Único - Nos termos do Artigo 16, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 307/2012), guardando consonância com limite de gastos com pessoal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Turiúba (SP), 23 de abril de 2013. JOSÉ ANTÔ A CUNHA PREFEITO MUNIHEIPAL Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao-cartório local. Vá A TA dés Santiago “Secretário