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norma nº 111/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 111 / 2013
Date 2013-08-22
EmentaDispõe sobre regulamentação da identificação e do pagamento dos valores das multas de trânsito dos servidores públicos municipais na condução de veículos oficiais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI COMPLEMENTAR N 2 111/2013. 
"Dispõe sobre regulamentação da identificação e do pagamento dos valores das 
multas de trânsito dos servidores públicos municipais na condução de veículos 
oficiais". 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica autorizado o desconto dos valores consignados nas multas nos 
vencimentos dos servidores públicos municipais, que forem autuados pelas autoridades 
de trânsito na condução de veículos da frota deste município, em decorrência de infração 
à legislação de trânsito a que derem causa, ou de responsabilidade do Município. 
Parágrafo Único - o disposto neste artigo não se aplica quando as multas forem 
em função de eventual falta de equipamento obrigatório nos veículos do município, falta 
de habilitação específica do condutor, ou de má conservação dos mesmos, sendo as 
multas, nestes casos, de total responsabilidade do encarregado do setor de transporte, 
hipótese em que deverá arcar com os custos, desde que comprovado que a Prefeitura não 
tomou as providencias corretivas por falta de recursos financeiros ou por impossibilidade 
administrativa de reparação. 
Art. 2 - Para efeito de apuração da responsabilidade dos condutores, relativa às 
multas recebidas, deverá ser instaurada sindicância administrativa, a ser processada de 
forma sumaria, somente para identificar o condutor, o veículo e a responsabilidade pela 
multa, sempre resguardando o direito de defesa. 
Art. 32 - Para fins de efetivação do desconto de que trata o presente projeto de lei, 
o valor a ser descontado poderá ser fracionado em parcelas que atinjam até 20% (vinte 
por cento) do respectivo vencimento mensal do condutor autuado, até atingir o 
pagamento da multa. 
§ 12 - Também não serão descontadas as multas cometidas por motoristas de 
ambulância, quando no exercício de suas funções e amparados por expressa solicitação de 
urgência feita por médico envolvido, superior hierárquico, ou em situação extraordinária a 
ser comprovada que justifique o excesso de velocidade, ficando a responsabilidade será 
do Município. 
§ 22 - Na hipótese do servidor for demitido ou pedir exoneração antes da qitação 
total dos valores de multas pelos quais for responsável, fica autorizado o desconto do 
saldo remanescente por ocasião do pagamento dos vencimentos finais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2013. 
“Dispõe sobre regulamentação da identificação e do pagamento dos valores das 
multas de trânsito dos servidores públicos municipais na condução de veículos 
oficiais”. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o desconto dos valores consignados nas multas nos 
vencimentos dos servidores públicos municipais, que forem autuados pelas autoridades 
de trânsito na condução de veículos da frota deste município, em decorrência de infração 
à legislação de trânsito a que derem causa, ou de responsabilidade do Município. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica quando as multas forem 
em função de eventual falta de equipamento obrigatório nos veículos do município, falta 
de habilitação específica do condutor, ou de má conservação dos mesmos, sendo as 
multas, nestes casos, de total responsabilidade do encarregado do setor de transporte, 
hipótese em que deverá arcar com os custos, desde que comprovado que a Prefeitura não 
tomou as providencias corretivas por falta de recursos financeiros ou por impossibilidade 
administrativa de reparação. 
Art. 2º - Para efeito de apuração da responsabilidade dos condutores, relativa às 
multas recebidas, deverá ser instaurada sindicância administrativa, a ser processada de 
forma sumaria, somente para identificar o condutor, o veículo e a responsabilidade pela 
multa, sempre resguardando o direito de defesa. 
Art. 3º - Para fins de efetivação do desconto de que trata o presente projeto de lei, 
o valor a ser descontado poderá ser fracionado em parcelas que atinjam até 20% (vinte 
por cento) do respectivo vencimento mensal do condutor autuado, até atingir o 
pagamento da multa. 
$ 1º - Também não serão descontadas as multas cometidas por motoristas de 
ambulância, quando no exercício de suas funções e amparados por expressa solicitação de 
urgência feita por médico envolvido, superior hierárquico, ou em situação extraordinária a 
ser comprovada que justifique o excesso de velocidade, ficando a responsabilidade será 
do Município. 
& 2º — Na hipótese do servidor for demitido ou pedir exoneração antes da quitação 
total dos valores de multas pelos quais for responsável, fica autorizado o desconto do 
saldo remanescente por ocasião do pagamento dos vencimentos finais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: furiubacturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Art. 42 - Para efeito da correta aplicação desta lei, deverão os setores 
administrativos do Município de Turiúba providenciar controles individuais de cada 
veículo, ficando o responsável por cada setor responsável pela identificação pela 
identificação do veículo, do condutor, com planilhas de deslocamentos, com horários e 
dados necessários ao cumprimento desta lei. 
Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚ A, 22 de agosto de 2013. 
JOSÉ ANT lO A CUNHA 
PREFEITMLjICIPAL 
Publicada por afixação em lugar público eçie costume, registrada nesta Secretaria, 
na data supra e encaminhada cópia ao cartórjp-1çàl. 
) Santiago 
Secretário 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(QDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
Art. 4º - Para efeito da correta aplicação desta lei, deverão os setores 
administrativos do Município de Turiúba providenciar controles individuais de cada 
veículo, ficando o responsável por cada setor responsável pela identificação pela 
identificação do veículo, do condutor, com planilhas de deslocamentos, com horários e 
dados necessários ao cumprimento desta lei. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA, 22 de agosto de 2013. 
JOSÉ ANTONIODA CUNHA 
PREFEITO)MUNICIPAL 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, 
na data supra e encaminhada cópia ao cartórioloçál. E, 
 
Antonio Ataydes Santiago 
Secretário

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