| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2013 |
| Date | 2013-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação da identificação e do pagamento dos valores das multas de trânsito dos servidores públicos municipais na condução de veículos oficiais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR N 2 111/2013. "Dispõe sobre regulamentação da identificação e do pagamento dos valores das multas de trânsito dos servidores públicos municipais na condução de veículos oficiais". JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 10 - Fica autorizado o desconto dos valores consignados nas multas nos vencimentos dos servidores públicos municipais, que forem autuados pelas autoridades de trânsito na condução de veículos da frota deste município, em decorrência de infração à legislação de trânsito a que derem causa, ou de responsabilidade do Município. Parágrafo Único - o disposto neste artigo não se aplica quando as multas forem em função de eventual falta de equipamento obrigatório nos veículos do município, falta de habilitação específica do condutor, ou de má conservação dos mesmos, sendo as multas, nestes casos, de total responsabilidade do encarregado do setor de transporte, hipótese em que deverá arcar com os custos, desde que comprovado que a Prefeitura não tomou as providencias corretivas por falta de recursos financeiros ou por impossibilidade administrativa de reparação. Art. 2 - Para efeito de apuração da responsabilidade dos condutores, relativa às multas recebidas, deverá ser instaurada sindicância administrativa, a ser processada de forma sumaria, somente para identificar o condutor, o veículo e a responsabilidade pela multa, sempre resguardando o direito de defesa. Art. 32 - Para fins de efetivação do desconto de que trata o presente projeto de lei, o valor a ser descontado poderá ser fracionado em parcelas que atinjam até 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento mensal do condutor autuado, até atingir o pagamento da multa. § 12 - Também não serão descontadas as multas cometidas por motoristas de ambulância, quando no exercício de suas funções e amparados por expressa solicitação de urgência feita por médico envolvido, superior hierárquico, ou em situação extraordinária a ser comprovada que justifique o excesso de velocidade, ficando a responsabilidade será do Município. § 22 - Na hipótese do servidor for demitido ou pedir exoneração antes da qitação total dos valores de multas pelos quais for responsável, fica autorizado o desconto do saldo remanescente por ocasião do pagamento dos vencimentos finais. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2013. “Dispõe sobre regulamentação da identificação e do pagamento dos valores das multas de trânsito dos servidores públicos municipais na condução de veículos oficiais”. JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o desconto dos valores consignados nas multas nos vencimentos dos servidores públicos municipais, que forem autuados pelas autoridades de trânsito na condução de veículos da frota deste município, em decorrência de infração à legislação de trânsito a que derem causa, ou de responsabilidade do Município. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica quando as multas forem em função de eventual falta de equipamento obrigatório nos veículos do município, falta de habilitação específica do condutor, ou de má conservação dos mesmos, sendo as multas, nestes casos, de total responsabilidade do encarregado do setor de transporte, hipótese em que deverá arcar com os custos, desde que comprovado que a Prefeitura não tomou as providencias corretivas por falta de recursos financeiros ou por impossibilidade administrativa de reparação. Art. 2º - Para efeito de apuração da responsabilidade dos condutores, relativa às multas recebidas, deverá ser instaurada sindicância administrativa, a ser processada de forma sumaria, somente para identificar o condutor, o veículo e a responsabilidade pela multa, sempre resguardando o direito de defesa. Art. 3º - Para fins de efetivação do desconto de que trata o presente projeto de lei, o valor a ser descontado poderá ser fracionado em parcelas que atinjam até 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento mensal do condutor autuado, até atingir o pagamento da multa. $ 1º - Também não serão descontadas as multas cometidas por motoristas de ambulância, quando no exercício de suas funções e amparados por expressa solicitação de urgência feita por médico envolvido, superior hierárquico, ou em situação extraordinária a ser comprovada que justifique o excesso de velocidade, ficando a responsabilidade será do Município. & 2º — Na hipótese do servidor for demitido ou pedir exoneração antes da quitação total dos valores de multas pelos quais for responsável, fica autorizado o desconto do saldo remanescente por ocasião do pagamento dos vencimentos finais. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: furiubacturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 42 - Para efeito da correta aplicação desta lei, deverão os setores administrativos do Município de Turiúba providenciar controles individuais de cada veículo, ficando o responsável por cada setor responsável pela identificação pela identificação do veículo, do condutor, com planilhas de deslocamentos, com horários e dados necessários ao cumprimento desta lei. Art. 52 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚ A, 22 de agosto de 2013. JOSÉ ANT lO A CUNHA PREFEITMLjICIPAL Publicada por afixação em lugar público eçie costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartórjp-1çàl. ) Santiago Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(QDturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 4º - Para efeito da correta aplicação desta lei, deverão os setores administrativos do Município de Turiúba providenciar controles individuais de cada veículo, ficando o responsável por cada setor responsável pela identificação pela identificação do veículo, do condutor, com planilhas de deslocamentos, com horários e dados necessários ao cumprimento desta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA, 22 de agosto de 2013. JOSÉ ANTONIODA CUNHA PREFEITO)MUNICIPAL Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartórioloçál. E, Antonio Ataydes Santiago Secretário