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norma nº 112/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 112 / 2013
Date 2013-09-04
EmentaRegulamenta o controle interno de frequência dos Servidores do Município, dando outras providências administrativas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP 
Site: www.turíuba.sp.gov .brl e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI COMPLEMENTAR N2 112/2013. 
"Regulamenta o controle interno de frequência dos Servidores do Município, dando 
outras providências administrativas". 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, usando das atribuições 
legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 12 Fica estabelecido o controle de frequência dos Servidores do Município de Turiúba. 
Art. 22 Todos os servidores deverão registrar os horários de entrada e de saída nos 
respectivos locais de trabalho, em registros manuais ou eletrônicos. 
§ 12 A necessidade de adoção de controle manual deverá ser funda mentadamente justificada 
pelo Secretário, Diretor, Chefe ou Responsável na qual for lotado o servidor, mediante 
comprovação da impossibilidade da adoção do registro eletrônico do ponto. 
§ 22 Devidamente comprovada à impossibilidade de adoção do registro eletrônico para o 
controle do horário de trabalho, será adotada "folha-ponto" manual. 
§ 39 No caso de servidor que trabalha fora das unidades administrativas e para o qual se faz 
impossível à utilização do ponto eletrônico para registrar o intervalo intrajornada, será 
utilizada assinalação na "folha-ponto" do servidor. 
Art. 32 Pela natureza das funções diante da disponibilidade funcional fora do horário de 
expediente, não será exigido o registro dos horários de trabalho dos ocupantes dos cargos de 
Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Procuradores do Município ou ocupantes de 
cargos similares e cargos de provimento em comissão. 
Art. 42 Somente poderá ser efetuado o pagamento mensal dos servidores públicos cuja folha 
ponto seja entregue ao Setor de Pessoal, regularmente preenchida e assinada no prazo 
estabelecido nesta Lei. 
§ 19 O período de apuração da freqüência será sempre do dia 06 (seis) ao dia 05 (cinco) do 
próximo mês. 
§ 2 2 Os registros no controle de jornada e os relatórios de freqüência deverão ser entregues 
até o dia 13 (treze) de cada mês, impreterivelmente, ao setor responsável ,pela área de 
pessoal, devidamente assinado pelo responsável da Pasta. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2013. 
“Regulamenta o controle interno de frequência dos Servidores do Município, dando 
outras providências administrativas”. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, usando das atribuições 
legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecido o controle de frequência dos Servidores do Município de Turiúba. 
Art. 2º Todos os servidores deverão registrar os horários de entrada e de saída nos 
respectivos locais de trabalho, em registros manuais ou eletrônicos. 
8 1º A necessidade de adoção de controle manual deverá ser fundamentadamente justificada 
pelo Secretário, Diretor, Chefe ou Responsável na qual for lotado o servidor, mediante 
comprovação da impossibilidade da adoção do registro eletrônico do ponto. 
8 2º Devidamente comprovada à impossibilidade de adoção do registro eletrônico para o 
controle do horário de trabalho, será adotada "folha-ponto" manual. 
$ 3º No caso de servidor que trabalha fora das unidades administrativas e para o qual se faz 
impossível à utilização do ponto eletrônico para registrar o intervalo intrajornada, será 
utilizada assinalação na "folha-ponto" do servidor. 
Art. 3º Pela natureza das funções diante da disponibilidade funcional fora do horário de 
expediente, não será exigido o registro dos horários de trabalho dos ocupantes dos cargos de 
Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Procuradores do Município ou ocupantes de 
cargos similares e cargos de provimento em comissão. 
Art. 4º Somente poderá ser efetuado o pagamento mensal dos servidores públicos cuja folha 
ponto seja entregue ao Setor de Pessoal, regularmente preenchida e assinada no prazo 
estabelecido nesta Lei. 
8 1º O período de apuração da frequência será sempre do dia 06 (seis) ao dia 05 (cinco) do 
próximo mês. 
8 2º Os registros no controle de jornada e os relatórios de frequência deverão ser entregues 
até o dia 13 (treze) de cada mês, impreterivelmente, ao setor responsávelpela área de 
pessoal, devidamente assinado pelo responsável da Pasta. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
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Sif e: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
Art. 52 É de responsabilidade da chefia imediata do servidor, o controle dos registros e 
anotações da folha ponto, a qual deverá ser assinada pelo servidor e pela sua chefia. 
§ 19 A justificativa diária das ausências, registrada nas folhas ponto, será objeto de análise da 
chefia imediata, que poderá aceitá-la ou não, registrando sua decisão em campo próprio. 
§ 22 A folha ponto deverá ser assinada pela chefia imediata e homologada pelo setor de 
pessoal. 
Art. 62 Juntamente com as folhas ponto, deverá ser entregue ao Setor de Pessoal o relatório 
de freqüência, que é um resumo das folhas ponto, no qual serão anotadas quaisquer 
situações excepcionais, registrando-se as compensações, horas-extras, trabalho noturno e 
outros direitos previstos em Lei Municipal. 
Parágrafo Único - Os lançamentos em folha de pagamento serão realizados com base no 
relatório previsto no caput, o qual deve ser assinado pelo responsável da pasta. 
Art. 72 O registro da jornada de trabalho deverá ser feito da forma seguinte: 
- o servidor deverá registrar pessoalmente e diariamente o horário efetivo de trabalho de 
cada turno; 
ii - é vedado o registro de horário por outro servidor; 
III - diariamente a Chefia imediata deverá verificar e controlar os registros no controle de 
jornada; 
IV - a chefia imediata poderá abonar até o limite de duas vezes no mês possíveis 
esquecimentos de registro da freqüência; 
V - problemas técnicos somente poderão ser alegados em caso de informação prévia à chefia 
imediata e posterior confirmação com a área de pessoal. 
Parágrafo Único - Caso o servidor ultrapasse o limite de duas irregularidades na folha ponto 
por motivo de esquecimento, deverá ser comprovado o comparecimento e o trabalho, sob 
pena de desconto em folha de pagamento e instauração de processo administrativo 
disciplinar. 
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Art. 5º É de responsabilidade da chefia imediata do servidor, o controle dos registros e 
anotações da folha ponto, a qual deverá ser assinada pelo servidor e pela sua chefia. 
8 1º A justificativa diária das ausências, registrada nas folhas ponto, será objeto de análise da 
chefia imediata, que poderá aceitá-la ou não, registrando sua decisão em campo próprio. 
8 2º A folha ponto deverá ser assinada pela chefia imediata e homologada pelo setor de 
pessoal. 
Art. 6º Juntamente com as folhas ponto, deverá ser entregue ao Setor de Pessoal o relatório 
de frequência, que é um resumo das folhas ponto, no qual serão anotadas quaisquer 
situações excepcionais, registrando-se as compensações, horas-extras, trabalho noturno e 
outros direitos previstos em Lei Municipal. 
Parágrafo Único - Os lançamentos em folha de pagamento serão realizados com base no 
relatório previsto no caput, o qual deve ser assinado pelo responsável da pasta. 
Art. 7º O registro da jornada de trabalho deverá ser feito da forma seguinte: 
| - o servidor deverá registrar pessoalmente e diariamente o horário efetivo de trabalho de 
cada turno; 
Il - é vedado o registro de horário por outro servidor; 
Hl - diariamente a Chefia imediata deverá verificar e controlar os registros no controle de 
jornada; 
IV - a chefia imediata poderá abonar até o limite de duas vezes no mês possíveis 
esquecimentos de registro da frequência; 
V - problemas técnicos somente poderão ser alegados em caso de informação prévia à chefia 
imediata e posterior confirmação com a área de pessoal. 
Parágrafo Único - Caso o servidor ultrapasse o limite de duas irregularidades na folha ponto 
por motivo de esquecimento, deverá ser comprovado o comparecimento e o trabalho, sob 
pena de desconto em folha de pagamento e instauração de processo administrativo 
disciplinar. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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Art. 82 O registro do ponto deverá refletir a jornada efetivamente trabalhada. 
§ 12 Para a finalidade de eventual justificativa de falta, atraso ou saída antecipada, o servidor 
deverá anotar a justificativa expressa junto ao registro com a razão do atraso/ saída 
antecipada/ falta, para que a chefia analise e se for o caso valide a justificativa. 
§ 22 A justificativa prevista no parágrafo primeiro deverá ser anotada no espelho da folha 
ponto, que será disponibilizado para o servidor, à qual será acessível ao servidor interessado, 
mediante a informação do Setor de Pessoal. 
§ 32 À exceção das ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, as 
faltas justificadas perante a chefia imediata não serão abonadas, mas poderão deixar de 
sofrer desconto, mediante compensação, prévia ou posterior à falta, atraso ou saída 
antecipada. 
§ 42 As horas extraordinárias e as respectivas compensações deverão ser controladas 
internamente pela chefia imediata por meio de registro em formulário próprio. 
§ 52 As justificativas de faltas decorrentes de atestado médico se processarão pelo meio já 
devidamente regulamentado. 
Art. 99 A realização de horas extraordinárias, que não deverão ultrapassar 02 (duas) horas 
diárias, será condicionada à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar 
de necessidade previsível e devidamente justificada. 
§ 12 Será permitida a autorização posterior à realização de hora extraordinária, bem como 
período superior a 02 (duas) horas extraordinárias, nos seguintes casos, devidamente 
justificados: 
- iminência de lesão aos cofres públicos, à bem público ou à saúde da população; 
II - situação de emergência ou calamidade pública; 
III - outra situação que for considerada de interesse relevante para a realização de interesse 
público. 
§ 22 O registro de entrada antecipada somente será considerado hora extraordinária que for 
devidamente justificado e autorizado conforme caput. 
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Ar. 8º O registro do ponto deverá refletir a jornada efetivamente trabalhada. 
8 1º Para a finalidade de eventual justificativa de falta, atraso ou saída antecipada, o servidor 
deverá anotar a justificativa expressa junto ao registro com a razão do atraso/ saída 
antecipada/ falta, para que a chefia analise e se for o caso valide a justificativa. 
8 2º A justificativa prevista no parágrafo primeiro deverá ser anotada no espelho da folha 
ponto, que será disponibilizado para o servidor, à qual será acessível ao servidor interessado, 
mediante a informação do Setor de Pessoal. 
& 3º À exceção das ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, as 
faltas justificadas perante a chefia imediata não serão abonadas, mas poderão deixar de 
sofrer desconto, mediante compensação, prévia ou posterior à falta, atraso ou saída 
antecipada. 
8 4º As horas extraordinárias e as respectivas compensações deverão ser controladas 
internamente pela chefia imediata por meio de registro em formulário próprio. 
8 5º As justificativas de faltas decorrentes de atestado médico se processarão pelo meio já 
devidamente regulamentado. 
Art. 9º A realização de horas extraordinárias, que não deverão ultrapassar 02 (duas) horas 
diárias, será condicionada à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar 
de necessidade previsível e devidamente justificada. 
8 1º Será permitida a autorização posterior à realização de hora extraordinária, bem como 
período superior a 02 (duas) horas extraordinárias, nos seguintes casos, devidamente 
justificados: 
| - iminência de lesão aos cofres públicos, à bem público ou à saúde da população; 
Il - situação de emergência ou calamidade pública; 
III - outra situação que for considerada de interesse relevante para a realização de interesse 
público. 
$ 2º O registro de entrada antecipada somente será considerado hora extraordinária que for 
devidamente justificado e autorizado conforme caput. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
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§ 32 A realização de horas extraordinárias em desatendimento ao previsto nos §§ 1 9e 29 
implica em responsabilidade administrativa e civil da chefia imediata que permitir ou exigir a 
realização de horas extraordinárias em condições irregulares. 
§ 49 Somente podem ser considerados para o cômputo das horas extraordinárias o período 
que exceder a 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho. 
§ 59 Os ocupantes de cargo de Secretário, Comissionado, Função de Chefia e Diretoria, ou 
função especial não terão direito ao pagamento do adicional de horas extraordinárias e nem a 
formação de banco de horas pelas horas laboradas além da jornada normal de trabalho. 
Art. 102 As horas extraordinárias realizadas na forma prevista no artigo 99 serão anotadas 
para a finalidade, preferencialmente, de compensação posterior. 
§ 12 A compensação será realizada pelo dobro do período trabalhado além da jornada 
normal, e somente será autorizada se não causar qualquer prejuízo ao andamento dos 
serviços. 
§ 22 A compensação deverá ser realizada no período de 06 (seis) meses a contar do primeiro 
dia do mês seguinte ao que o servidor realizou as horas extraordinárias, após o que será 
devida a remuneração pelas horas extraordinárias. 
§ 32 A não concessão da compensação deverá ser justificada pela chefia imediata, mediante o 
encaminhamento de documento anexo ao pedido de pagamento das horas extraordinárias. 
Art. 112 O valor da As horas extraordinárias não compensadas no prazo legal serão 
indenizadas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre hora normal de trabalho. 
Art. 12 2 O servidor terá descontado da sua remuneração as faltas injustificadas como segue: 
- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, acrescido, para um dia de 
falta, de um dia do descanso semanal remunerado, e para dois dias de falta ou mais, dos dois 
dias do descanso semanal remunerado; 
II - havendo feriado e ou dia de ponto facultativo da semana, a falta injustificada implicará, 
também, em perda da remuneração de tais dias; 
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8 3º A realização de horas extraordinárias em desatendimento ao previsto nos 88 1º e 2º 
implica em responsabilidade administrativa e civil da chefia imediata que permitir ou exigir a 
realização de horas extraordinárias em condições irregulares. 
8 4º Somente podem ser considerados para o cômputo das horas extraordinárias o período 
que exceder a 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho. 
8 5º Os ocupantes de cargo de Secretário, Comissionado, Função de Chefia e Diretoria, ou 
função especial não terão direito ao pagamento do adicional de horas extraordinárias e nem a 
formação de banco de horas pelas horas laboradas além da jornada normal de trabalho. 
Art. 10º As horas extraordinárias realizadas na forma prevista no artigo 9º serão anotadas 
para a finalidade, preferencialmente, de compensação posterior. 
8 1º A compensação será realizada pelo dobro do período trabalhado além da jornada 
normal, e somente será autorizada se não causar qualquer prejuízo ao andamento dos 
serviços. 
8 2º A compensação deverá ser realizada no período de 06 (seis) meses a contar do primeiro 
dia do mês seguinte ao que o servidor realizou as horas extraordinárias, após o que será 
devida a remuneração pelas horas extraordinárias. 
8 3º A não concessão da compensação deverá ser justificada pela chefia imediata, mediante o 
encaminhamento de documento anexo ao pedido de pagamento das horas extraordinárias. 
Art. 11º O valor da As horas extraordinárias não compensadas no prazo legal serão 
indenizadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre hora normal de trabalho. 
Art. 12º O servidor terá descontado da sua remuneração as faltas injustificadas como segue: 
| - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, acrescido, para um dia de 
falta, de um dia do descanso semanal remunerado, e para dois dias de falta ou mais, dos dois 
dias do descanso semanal remunerado; 
|| - havendo feriado e ou dia de ponto facultativo da semana, a falta injustificada implicará, 
também, em perda da remuneração de tais dias; 
 
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Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.72495210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 13696-1203 
III - serão descontadas as parcelas da remuneração proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas não justificadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos mensais. 
§ 12 Os atrasos ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores à metade da jornada 
diária de trabalho deverão ser somados e considerados como falta para todos os fins legais. 
§ 22 Em qualquer caso, os atrasos e saídas antecipadas previstos no inciso III deste artigo 
deverão ser descontados do banco de horas, desde que a hora extraordinária tenha sido 
autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 13 9 Conforme a necessidade da Administração e de acordo com o interesse público 
poderá ser instituída através de Portaria conjunta com o Setor de Pessoal, turnos 
ininterruptos de revezamento, na forma seguinte: 
- 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso; 
II - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso; 
III - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso. 
§ 12 O cumprimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não dá à formação 
de banco de horas e nem ao direito ao percebimento de horas extraordinárias. 
§ 22 No caso do turno ininterrupto com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, a carga 
horária não cumprida durante a semana deverá ser compensada posteriormente. 
§ 32 Serão garantidos intervalos intrajornada de no mínimo 15 (quinze) minutos e, no 
máximo, de 30 (trinta) minutos, para repouso e alimentação dos servidores que trabalharem 
em turno ininterrupto de revezamento, sendo que tal intervalo integrará a jornada de 
trabalho. 
Art. 149 O horário de trabalho da Administração Pública Municipal é o estipulado no Estatuto 
dos Servidores do Município. 
Art. 152 Cada órgão poderá estabelecer horários diferenciados para o cumprimento da carga 
horária diária e semanal, mediante portaria emitida em conjunto entre o órgão interessado e 
o Setor de Pessoal. 
Art. 162 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos e regulamentos 
necessários à completa e integral aplicação desta Lei Complementar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
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Ill - serão descontadas as parcelas da remuneração proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas não justificadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos mensais. 
8 1º Os atrasos ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores à metade da jornada 
diária de trabalho deverão ser somados e considerados como falta para todos os fins legais. 
8 2º Em qualquer caso, os atrasos e saídas antecipadas previstos no inciso Ill deste artigo 
deverão ser descontados do banco de horas, desde que a hora extraordinária tenha sido 
autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 13º Conforme a necessidade da Administração e de acordo com o interesse público 
poderá ser instituída através de Portaria conjunta com o Setor de Pessoal, turnos 
ininterruptos de revezamento, na forma seguinte: 
| - 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso; 
Il - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso; 
Wl - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso. 
8 1º O cumprimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não dá à formação 
de banco de horas e nem ao direito ao percebimento de horas extraordinárias. 
8 2º No caso do turno ininterrupto com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, a carga 
horária não cumprida durante a semana deverá ser compensada posteriormente. 
8 3º Serão garantidos intervalos intrajornada de no mínimo 15 (quinze) minutos e, no 
máximo, de 30 (trinta) minutos, para repouso e alimentação dos servidores que trabalharem 
em turno ininterrupto de revezamento, sendo que tal intervalo integrará a jornada de 
trabalho. 
Art. 14º O horário de trabalho da Administração Pública Municipal é o estipulado no Estatuto 
dos Servidores do Município. 
Art. 15º Cada órgão poderá estabelecer horários diferenciados para o cumprimento da carga 
horária diária e semanal, mediante portaria emitida em conjunto entre o órgão interessado e 
o Setor de Pessoal. 
Art. 16º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos e regulamentos 
necessários à completa e integral aplicação desta Lei Complementar. 
 
 
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Art. 172 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Turiúba (SP), 04 de Setembro de 2013. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data 
supra e encaminhada cópia ao cartório local. 
A 
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Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
Art. 17º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Turiúba (SP), 04 de Setembro de 2013. 
N 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA 
PrefeitoiMunicipal 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data 
supra e encaminhada cópia ao cartório local. 
 

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