| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2013 |
| Date | 2013-09-04 |
| Ementa | Regulamenta o controle interno de frequência dos Servidores do Município, dando outras providências administrativas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov .brl e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR N2 112/2013. "Regulamenta o controle interno de frequência dos Servidores do Município, dando outras providências administrativas". JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, usando das atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 12 Fica estabelecido o controle de frequência dos Servidores do Município de Turiúba. Art. 22 Todos os servidores deverão registrar os horários de entrada e de saída nos respectivos locais de trabalho, em registros manuais ou eletrônicos. § 12 A necessidade de adoção de controle manual deverá ser funda mentadamente justificada pelo Secretário, Diretor, Chefe ou Responsável na qual for lotado o servidor, mediante comprovação da impossibilidade da adoção do registro eletrônico do ponto. § 22 Devidamente comprovada à impossibilidade de adoção do registro eletrônico para o controle do horário de trabalho, será adotada "folha-ponto" manual. § 39 No caso de servidor que trabalha fora das unidades administrativas e para o qual se faz impossível à utilização do ponto eletrônico para registrar o intervalo intrajornada, será utilizada assinalação na "folha-ponto" do servidor. Art. 32 Pela natureza das funções diante da disponibilidade funcional fora do horário de expediente, não será exigido o registro dos horários de trabalho dos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Procuradores do Município ou ocupantes de cargos similares e cargos de provimento em comissão. Art. 42 Somente poderá ser efetuado o pagamento mensal dos servidores públicos cuja folha ponto seja entregue ao Setor de Pessoal, regularmente preenchida e assinada no prazo estabelecido nesta Lei. § 19 O período de apuração da freqüência será sempre do dia 06 (seis) ao dia 05 (cinco) do próximo mês. § 2 2 Os registros no controle de jornada e os relatórios de freqüência deverão ser entregues até o dia 13 (treze) de cada mês, impreterivelmente, ao setor responsável ,pela área de pessoal, devidamente assinado pelo responsável da Pasta. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2013. “Regulamenta o controle interno de frequência dos Servidores do Município, dando outras providências administrativas”. JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, usando das atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o controle de frequência dos Servidores do Município de Turiúba. Art. 2º Todos os servidores deverão registrar os horários de entrada e de saída nos respectivos locais de trabalho, em registros manuais ou eletrônicos. 8 1º A necessidade de adoção de controle manual deverá ser fundamentadamente justificada pelo Secretário, Diretor, Chefe ou Responsável na qual for lotado o servidor, mediante comprovação da impossibilidade da adoção do registro eletrônico do ponto. 8 2º Devidamente comprovada à impossibilidade de adoção do registro eletrônico para o controle do horário de trabalho, será adotada "folha-ponto" manual. $ 3º No caso de servidor que trabalha fora das unidades administrativas e para o qual se faz impossível à utilização do ponto eletrônico para registrar o intervalo intrajornada, será utilizada assinalação na "folha-ponto" do servidor. Art. 3º Pela natureza das funções diante da disponibilidade funcional fora do horário de expediente, não será exigido o registro dos horários de trabalho dos ocupantes dos cargos de Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Procuradores do Município ou ocupantes de cargos similares e cargos de provimento em comissão. Art. 4º Somente poderá ser efetuado o pagamento mensal dos servidores públicos cuja folha ponto seja entregue ao Setor de Pessoal, regularmente preenchida e assinada no prazo estabelecido nesta Lei. 8 1º O período de apuração da frequência será sempre do dia 06 (seis) ao dia 05 (cinco) do próximo mês. 8 2º Os registros no controle de jornada e os relatórios de frequência deverão ser entregues até o dia 13 (treze) de cada mês, impreterivelmente, ao setor responsávelpela área de pessoal, devidamente assinado pelo responsável da Pasta. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Sif e: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br- Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 52 É de responsabilidade da chefia imediata do servidor, o controle dos registros e anotações da folha ponto, a qual deverá ser assinada pelo servidor e pela sua chefia. § 19 A justificativa diária das ausências, registrada nas folhas ponto, será objeto de análise da chefia imediata, que poderá aceitá-la ou não, registrando sua decisão em campo próprio. § 22 A folha ponto deverá ser assinada pela chefia imediata e homologada pelo setor de pessoal. Art. 62 Juntamente com as folhas ponto, deverá ser entregue ao Setor de Pessoal o relatório de freqüência, que é um resumo das folhas ponto, no qual serão anotadas quaisquer situações excepcionais, registrando-se as compensações, horas-extras, trabalho noturno e outros direitos previstos em Lei Municipal. Parágrafo Único - Os lançamentos em folha de pagamento serão realizados com base no relatório previsto no caput, o qual deve ser assinado pelo responsável da pasta. Art. 72 O registro da jornada de trabalho deverá ser feito da forma seguinte: - o servidor deverá registrar pessoalmente e diariamente o horário efetivo de trabalho de cada turno; ii - é vedado o registro de horário por outro servidor; III - diariamente a Chefia imediata deverá verificar e controlar os registros no controle de jornada; IV - a chefia imediata poderá abonar até o limite de duas vezes no mês possíveis esquecimentos de registro da freqüência; V - problemas técnicos somente poderão ser alegados em caso de informação prévia à chefia imediata e posterior confirmação com a área de pessoal. Parágrafo Único - Caso o servidor ultrapasse o limite de duas irregularidades na folha ponto por motivo de esquecimento, deverá ser comprovado o comparecimento e o trabalho, sob pena de desconto em folha de pagamento e instauração de processo administrativo disciplinar. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 5º É de responsabilidade da chefia imediata do servidor, o controle dos registros e anotações da folha ponto, a qual deverá ser assinada pelo servidor e pela sua chefia. 8 1º A justificativa diária das ausências, registrada nas folhas ponto, será objeto de análise da chefia imediata, que poderá aceitá-la ou não, registrando sua decisão em campo próprio. 8 2º A folha ponto deverá ser assinada pela chefia imediata e homologada pelo setor de pessoal. Art. 6º Juntamente com as folhas ponto, deverá ser entregue ao Setor de Pessoal o relatório de frequência, que é um resumo das folhas ponto, no qual serão anotadas quaisquer situações excepcionais, registrando-se as compensações, horas-extras, trabalho noturno e outros direitos previstos em Lei Municipal. Parágrafo Único - Os lançamentos em folha de pagamento serão realizados com base no relatório previsto no caput, o qual deve ser assinado pelo responsável da pasta. Art. 7º O registro da jornada de trabalho deverá ser feito da forma seguinte: | - o servidor deverá registrar pessoalmente e diariamente o horário efetivo de trabalho de cada turno; Il - é vedado o registro de horário por outro servidor; Hl - diariamente a Chefia imediata deverá verificar e controlar os registros no controle de jornada; IV - a chefia imediata poderá abonar até o limite de duas vezes no mês possíveis esquecimentos de registro da frequência; V - problemas técnicos somente poderão ser alegados em caso de informação prévia à chefia imediata e posterior confirmação com a área de pessoal. Parágrafo Único - Caso o servidor ultrapasse o limite de duas irregularidades na folha ponto por motivo de esquecimento, deverá ser comprovado o comparecimento e o trabalho, sob pena de desconto em folha de pagamento e instauração de processo administrativo disciplinar. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov .brl e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 82 O registro do ponto deverá refletir a jornada efetivamente trabalhada. § 12 Para a finalidade de eventual justificativa de falta, atraso ou saída antecipada, o servidor deverá anotar a justificativa expressa junto ao registro com a razão do atraso/ saída antecipada/ falta, para que a chefia analise e se for o caso valide a justificativa. § 22 A justificativa prevista no parágrafo primeiro deverá ser anotada no espelho da folha ponto, que será disponibilizado para o servidor, à qual será acessível ao servidor interessado, mediante a informação do Setor de Pessoal. § 32 À exceção das ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, as faltas justificadas perante a chefia imediata não serão abonadas, mas poderão deixar de sofrer desconto, mediante compensação, prévia ou posterior à falta, atraso ou saída antecipada. § 42 As horas extraordinárias e as respectivas compensações deverão ser controladas internamente pela chefia imediata por meio de registro em formulário próprio. § 52 As justificativas de faltas decorrentes de atestado médico se processarão pelo meio já devidamente regulamentado. Art. 99 A realização de horas extraordinárias, que não deverão ultrapassar 02 (duas) horas diárias, será condicionada à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de necessidade previsível e devidamente justificada. § 12 Será permitida a autorização posterior à realização de hora extraordinária, bem como período superior a 02 (duas) horas extraordinárias, nos seguintes casos, devidamente justificados: - iminência de lesão aos cofres públicos, à bem público ou à saúde da população; II - situação de emergência ou calamidade pública; III - outra situação que for considerada de interesse relevante para a realização de interesse público. § 22 O registro de entrada antecipada somente será considerado hora extraordinária que for devidamente justificado e autorizado conforme caput. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Ar. 8º O registro do ponto deverá refletir a jornada efetivamente trabalhada. 8 1º Para a finalidade de eventual justificativa de falta, atraso ou saída antecipada, o servidor deverá anotar a justificativa expressa junto ao registro com a razão do atraso/ saída antecipada/ falta, para que a chefia analise e se for o caso valide a justificativa. 8 2º A justificativa prevista no parágrafo primeiro deverá ser anotada no espelho da folha ponto, que será disponibilizado para o servidor, à qual será acessível ao servidor interessado, mediante a informação do Setor de Pessoal. & 3º À exceção das ausências previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, as faltas justificadas perante a chefia imediata não serão abonadas, mas poderão deixar de sofrer desconto, mediante compensação, prévia ou posterior à falta, atraso ou saída antecipada. 8 4º As horas extraordinárias e as respectivas compensações deverão ser controladas internamente pela chefia imediata por meio de registro em formulário próprio. 8 5º As justificativas de faltas decorrentes de atestado médico se processarão pelo meio já devidamente regulamentado. Art. 9º A realização de horas extraordinárias, que não deverão ultrapassar 02 (duas) horas diárias, será condicionada à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de necessidade previsível e devidamente justificada. 8 1º Será permitida a autorização posterior à realização de hora extraordinária, bem como período superior a 02 (duas) horas extraordinárias, nos seguintes casos, devidamente justificados: | - iminência de lesão aos cofres públicos, à bem público ou à saúde da população; Il - situação de emergência ou calamidade pública; III - outra situação que for considerada de interesse relevante para a realização de interesse público. $ 2º O registro de entrada antecipada somente será considerado hora extraordinária que for devidamente justificado e autorizado conforme caput. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 § 32 A realização de horas extraordinárias em desatendimento ao previsto nos §§ 1 9e 29 implica em responsabilidade administrativa e civil da chefia imediata que permitir ou exigir a realização de horas extraordinárias em condições irregulares. § 49 Somente podem ser considerados para o cômputo das horas extraordinárias o período que exceder a 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho. § 59 Os ocupantes de cargo de Secretário, Comissionado, Função de Chefia e Diretoria, ou função especial não terão direito ao pagamento do adicional de horas extraordinárias e nem a formação de banco de horas pelas horas laboradas além da jornada normal de trabalho. Art. 102 As horas extraordinárias realizadas na forma prevista no artigo 99 serão anotadas para a finalidade, preferencialmente, de compensação posterior. § 12 A compensação será realizada pelo dobro do período trabalhado além da jornada normal, e somente será autorizada se não causar qualquer prejuízo ao andamento dos serviços. § 22 A compensação deverá ser realizada no período de 06 (seis) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao que o servidor realizou as horas extraordinárias, após o que será devida a remuneração pelas horas extraordinárias. § 32 A não concessão da compensação deverá ser justificada pela chefia imediata, mediante o encaminhamento de documento anexo ao pedido de pagamento das horas extraordinárias. Art. 112 O valor da As horas extraordinárias não compensadas no prazo legal serão indenizadas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre hora normal de trabalho. Art. 12 2 O servidor terá descontado da sua remuneração as faltas injustificadas como segue: - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, acrescido, para um dia de falta, de um dia do descanso semanal remunerado, e para dois dias de falta ou mais, dos dois dias do descanso semanal remunerado; II - havendo feriado e ou dia de ponto facultativo da semana, a falta injustificada implicará, também, em perda da remuneração de tais dias; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 8 3º A realização de horas extraordinárias em desatendimento ao previsto nos 88 1º e 2º implica em responsabilidade administrativa e civil da chefia imediata que permitir ou exigir a realização de horas extraordinárias em condições irregulares. 8 4º Somente podem ser considerados para o cômputo das horas extraordinárias o período que exceder a 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho. 8 5º Os ocupantes de cargo de Secretário, Comissionado, Função de Chefia e Diretoria, ou função especial não terão direito ao pagamento do adicional de horas extraordinárias e nem a formação de banco de horas pelas horas laboradas além da jornada normal de trabalho. Art. 10º As horas extraordinárias realizadas na forma prevista no artigo 9º serão anotadas para a finalidade, preferencialmente, de compensação posterior. 8 1º A compensação será realizada pelo dobro do período trabalhado além da jornada normal, e somente será autorizada se não causar qualquer prejuízo ao andamento dos serviços. 8 2º A compensação deverá ser realizada no período de 06 (seis) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao que o servidor realizou as horas extraordinárias, após o que será devida a remuneração pelas horas extraordinárias. 8 3º A não concessão da compensação deverá ser justificada pela chefia imediata, mediante o encaminhamento de documento anexo ao pedido de pagamento das horas extraordinárias. Art. 11º O valor da As horas extraordinárias não compensadas no prazo legal serão indenizadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre hora normal de trabalho. Art. 12º O servidor terá descontado da sua remuneração as faltas injustificadas como segue: | - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem justificativa, acrescido, para um dia de falta, de um dia do descanso semanal remunerado, e para dois dias de falta ou mais, dos dois dias do descanso semanal remunerado; || - havendo feriado e ou dia de ponto facultativo da semana, a falta injustificada implicará, também, em perda da remuneração de tais dias; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.72495210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 13696-1203 III - serão descontadas as parcelas da remuneração proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas não justificadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos mensais. § 12 Os atrasos ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores à metade da jornada diária de trabalho deverão ser somados e considerados como falta para todos os fins legais. § 22 Em qualquer caso, os atrasos e saídas antecipadas previstos no inciso III deste artigo deverão ser descontados do banco de horas, desde que a hora extraordinária tenha sido autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13 9 Conforme a necessidade da Administração e de acordo com o interesse público poderá ser instituída através de Portaria conjunta com o Setor de Pessoal, turnos ininterruptos de revezamento, na forma seguinte: - 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso; II - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso; III - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso. § 12 O cumprimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não dá à formação de banco de horas e nem ao direito ao percebimento de horas extraordinárias. § 22 No caso do turno ininterrupto com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, a carga horária não cumprida durante a semana deverá ser compensada posteriormente. § 32 Serão garantidos intervalos intrajornada de no mínimo 15 (quinze) minutos e, no máximo, de 30 (trinta) minutos, para repouso e alimentação dos servidores que trabalharem em turno ininterrupto de revezamento, sendo que tal intervalo integrará a jornada de trabalho. Art. 149 O horário de trabalho da Administração Pública Municipal é o estipulado no Estatuto dos Servidores do Município. Art. 152 Cada órgão poderá estabelecer horários diferenciados para o cumprimento da carga horária diária e semanal, mediante portaria emitida em conjunto entre o órgão interessado e o Setor de Pessoal. Art. 162 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos e regulamentos necessários à completa e integral aplicação desta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Ill - serão descontadas as parcelas da remuneração proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas não justificadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos mensais. 8 1º Os atrasos ou saídas antecipadas que forem iguais ou superiores à metade da jornada diária de trabalho deverão ser somados e considerados como falta para todos os fins legais. 8 2º Em qualquer caso, os atrasos e saídas antecipadas previstos no inciso Ill deste artigo deverão ser descontados do banco de horas, desde que a hora extraordinária tenha sido autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13º Conforme a necessidade da Administração e de acordo com o interesse público poderá ser instituída através de Portaria conjunta com o Setor de Pessoal, turnos ininterruptos de revezamento, na forma seguinte: | - 06 (seis) horas de trabalho por 18 (dezoito) horas de descanso; Il - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso; Wl - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso. 8 1º O cumprimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não dá à formação de banco de horas e nem ao direito ao percebimento de horas extraordinárias. 8 2º No caso do turno ininterrupto com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, a carga horária não cumprida durante a semana deverá ser compensada posteriormente. 8 3º Serão garantidos intervalos intrajornada de no mínimo 15 (quinze) minutos e, no máximo, de 30 (trinta) minutos, para repouso e alimentação dos servidores que trabalharem em turno ininterrupto de revezamento, sendo que tal intervalo integrará a jornada de trabalho. Art. 14º O horário de trabalho da Administração Pública Municipal é o estipulado no Estatuto dos Servidores do Município. Art. 15º Cada órgão poderá estabelecer horários diferenciados para o cumprimento da carga horária diária e semanal, mediante portaria emitida em conjunto entre o órgão interessado e o Setor de Pessoal. Art. 16º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos e regulamentos necessários à completa e integral aplicação desta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www. turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 172 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Turiúba (SP), 04 de Setembro de 2013. JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA Prefeito Municipal Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartório local. A PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 Art. 17º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Turiúba (SP), 04 de Setembro de 2013. N JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA PrefeitoiMunicipal Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta Secretaria, na data supra e encaminhada cópia ao cartório local.