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norma nº 114/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 114 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaInstitui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no âmbito do território urbano e de expansão urbana do Município de Turiuba e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI COMPLEMENTAR N°114/2013 
"Institui a contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública no âmbito do território urbano 
e de expansão urbana do Município de Turiuba e 
dá outras providências ". 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de 
Turiuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA 
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. 
Art. 1° A Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP, criada de conformidade o artigo 149-A da Constituição 
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, 
passa, apartir de 1°de janeiro de 2014, a ser disciplinada por esta lei. 
Art. 2°. A contribuição instituída por esta lei terá a 
denominação de Contribuição de iluminação Pública - CIP. 
Art. 3°. A arrecadação da Contribuição de iluminação 
Pública - CIP destina-se ao custeio dos serviços de iluminação de vias e logradouros 
públicos, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública e outras atividades a estas correlatas. 
Art. 4 Contribuinte da Contribuição de iluminação Pública 
- CIP é o proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, 
localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município de Turiuba. 
Art. 5°. O valor da Contribuição de iluminação Pública - 
CIP, a ser cobrada, mensalmente de cada contribuinte conforme o artigo 4° da presente 
Leifica fixado em: 
1— R$ 3,00 (Três Reais) para imóveis residenciais; 
11 - R$ 5,00 (Cinco Reais) para imóveis não edificados e; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2013 
“Institui a contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública no âmbito do território urbano 
e de expansão urbana do Município de Turiuba e 
dá outras providências”. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de 
Turiuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que 
lhe são conferidas por Lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA 
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1º. A Contribuição para o Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública — CIP, criada de conformidade o artigo 149-A da Constituição 
Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002, 
passa, a partir de 1º de janeiro de 2014, a ser disciplinada por esta lei. 
Art. 2º A contribuição instituída por esta lei terá a 
denominação de Contribuição de Iluminação Pública — CIP. 
Art. 3% A arrecadação da Contribuição de Iluminação 
Pública — CIP destina-se ao custeio dos serviços de iluminação de vias e logradouros 
públicos, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública e outras atividades a estas correlatas. 
Art. 4º Contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública 
— CIP é o proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, 
localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município de Turiuba. 
Art. 5% O valor da Contribuição de Iluminação Pública — 
CIP, a ser cobrada, mensalmente de cada contribuinte conforme o artigo 4º da presente 
Lei fica fixado em: 
I- R$3,00 (Três Reais) para imóveis residenciais; 
H- R$ 5,00 (Cinco Reais) para imóveis não edificados e; 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000- TUMBA - SP 
Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br. Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
III— R$ 7,00 (Sete Reais) para imóveis comerciais e industriais. 
Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo serão 
reajustados automaticamente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de 
energia elétrica, autorizados pela Agencia Nacional de Energia Elétrica para a 
concessionária de Energia Elétrica fornecedora de energia no município. 
Art. 6°. A Contribuição de Iluminação Pública - "CIP" será 
cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica emitida pela Concessionária desse 
serviço, cujo imóvel do contribuinte esteja ligado à rede de energia elétrica e, mediante a 
expedição de Carnê, do contribuinte cujo imóvel que não esteja a ele ligado. 
Art. 7°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado afirmar 
Convênio ou Contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para a cobrança e 
repasse da Contribuição de iluminação Pública - CIP. 
Parágrafo único. O Convênio ou Contrato deverá prever a 
forma e data de repasse do valor mensal arrecadado, a retenção do valor da energia 
elétrica fornecida no mês, bem como a remuneração da operacionalização desse serviço. 
Art. 8 Fica recriado o Fundo Municipal de iluminação 
Pública de natureza contábil. 
Art. 9°. Fica revogado o Artigo 269 da Lei 44192 (CTM) que 
trata sobre a cobrança da Taxa de iluminação Pública. 
Art. 10°. O Executivo regulamentará a presente Lei por 
decreto. 
Art. 11°. Esta Xei entra em vigor no dia 1 0 de janeiro de 
2014, revogadas as disposições em contrário. \ 
Turiuba, 30de 
JOSÉ ANTÔ! 
PREFEITO 
Publicado por 
registrado nesta secretaria na data supra e 
cartório local. 
de 2013. 
CUNHA 
7PAL 
em lugar público e de costume, 
!o costume e encaminhado cópia ao 
Antonio 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
III- R$ 7,00 (Sete Reais) para imóveis comerciais e industriais. 
Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo serão 
reajustados automaticamente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de 
energia elétrica, autorizados pela Agencia Nacional de Energia Elétrica para a 
concessionária de Energia Elétrica fornecedora de energia no município. 
Art. 6% 4 Contribuição de Iluminação Pública — “CIP” será 
cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica emitida pela Concessionária desse 
serviço, cujo imóvel do contribuinte esteja ligado à rede de energia elétrica e, mediante a 
expedição de Carnê, do contribuinte cujo imóvel que não esteja a ele ligado. 
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar 
Convênio ou Contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para a cobrança e 
repasse da Contribuição de Iluminação Pública — CIP. 
Parágrafo único. O Convênio ou Contrato deverá prever a 
forma e data de repasse do valor mensal arrecadado, a retenção do valor da energia 
elétrica fornecida no mês, bem como a remuneração da operacionalização desse serviço. 
Art. 8% Fica recriado o Fundo Municipal de IHuminação 
Pública de natureza contábil. 
Art. 9º. Fica revogado o Artigo 269 da Lei 44/92 (CTM) que 
trata sobre a cobrança da Taxa de Iluminação Pública. 
Art. 10% O Executivo regulamentará a presente Lei por 
decreto. 
Art. 11º. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 
2014, revogadas as disposições em contrário. 
Turiuba, 30 de bro de 2013. 
JOSÉ ANTÔNIO DÁ CUNHA 
PREFEITO IPAL 
 
Publicado por afix em lugar público e de costume, 
registrado nesta secretaria na data supra e encáminhado costume e encaminhado cópia ao 
cartório local. j

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