| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2013 |
| Date | 2013-09-30 |
| Ementa | Institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no âmbito do território urbano e de expansão urbana do Município de Turiuba e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR N°114/2013 "Institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no âmbito do território urbano e de expansão urbana do Município de Turiuba e dá outras providências ". JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR. Art. 1° A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, criada de conformidade o artigo 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002, passa, apartir de 1°de janeiro de 2014, a ser disciplinada por esta lei. Art. 2°. A contribuição instituída por esta lei terá a denominação de Contribuição de iluminação Pública - CIP. Art. 3°. A arrecadação da Contribuição de iluminação Pública - CIP destina-se ao custeio dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e outras atividades a estas correlatas. Art. 4 Contribuinte da Contribuição de iluminação Pública - CIP é o proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município de Turiuba. Art. 5°. O valor da Contribuição de iluminação Pública - CIP, a ser cobrada, mensalmente de cada contribuinte conforme o artigo 4° da presente Leifica fixado em: 1— R$ 3,00 (Três Reais) para imóveis residenciais; 11 - R$ 5,00 (Cinco Reais) para imóveis não edificados e; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2013 “Institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública no âmbito do território urbano e de expansão urbana do Município de Turiuba e dá outras providências”. JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, criada de conformidade o artigo 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 39, de 19 de dezembro de 2002, passa, a partir de 1º de janeiro de 2014, a ser disciplinada por esta lei. Art. 2º A contribuição instituída por esta lei terá a denominação de Contribuição de Iluminação Pública — CIP. Art. 3% A arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública — CIP destina-se ao custeio dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e outras atividades a estas correlatas. Art. 4º Contribuinte da Contribuição de Iluminação Pública — CIP é o proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana do Município de Turiuba. Art. 5% O valor da Contribuição de Iluminação Pública — CIP, a ser cobrada, mensalmente de cada contribuinte conforme o artigo 4º da presente Lei fica fixado em: I- R$3,00 (Três Reais) para imóveis residenciais; H- R$ 5,00 (Cinco Reais) para imóveis não edificados e; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000- TUMBA - SP Site: www.turíuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br. Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 III— R$ 7,00 (Sete Reais) para imóveis comerciais e industriais. Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo serão reajustados automaticamente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, autorizados pela Agencia Nacional de Energia Elétrica para a concessionária de Energia Elétrica fornecedora de energia no município. Art. 6°. A Contribuição de Iluminação Pública - "CIP" será cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica emitida pela Concessionária desse serviço, cujo imóvel do contribuinte esteja ligado à rede de energia elétrica e, mediante a expedição de Carnê, do contribuinte cujo imóvel que não esteja a ele ligado. Art. 7°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado afirmar Convênio ou Contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para a cobrança e repasse da Contribuição de iluminação Pública - CIP. Parágrafo único. O Convênio ou Contrato deverá prever a forma e data de repasse do valor mensal arrecadado, a retenção do valor da energia elétrica fornecida no mês, bem como a remuneração da operacionalização desse serviço. Art. 8 Fica recriado o Fundo Municipal de iluminação Pública de natureza contábil. Art. 9°. Fica revogado o Artigo 269 da Lei 44192 (CTM) que trata sobre a cobrança da Taxa de iluminação Pública. Art. 10°. O Executivo regulamentará a presente Lei por decreto. Art. 11°. Esta Xei entra em vigor no dia 1 0 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. \ Turiuba, 30de JOSÉ ANTÔ! PREFEITO Publicado por registrado nesta secretaria na data supra e cartório local. de 2013. CUNHA 7PAL em lugar público e de costume, !o costume e encaminhado cópia ao Antonio PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 III- R$ 7,00 (Sete Reais) para imóveis comerciais e industriais. Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo serão reajustados automaticamente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, autorizados pela Agencia Nacional de Energia Elétrica para a concessionária de Energia Elétrica fornecedora de energia no município. Art. 6% 4 Contribuição de Iluminação Pública — “CIP” será cobrada mensalmente na fatura de energia elétrica emitida pela Concessionária desse serviço, cujo imóvel do contribuinte esteja ligado à rede de energia elétrica e, mediante a expedição de Carnê, do contribuinte cujo imóvel que não esteja a ele ligado. Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Convênio ou Contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para a cobrança e repasse da Contribuição de Iluminação Pública — CIP. Parágrafo único. O Convênio ou Contrato deverá prever a forma e data de repasse do valor mensal arrecadado, a retenção do valor da energia elétrica fornecida no mês, bem como a remuneração da operacionalização desse serviço. Art. 8% Fica recriado o Fundo Municipal de IHuminação Pública de natureza contábil. Art. 9º. Fica revogado o Artigo 269 da Lei 44/92 (CTM) que trata sobre a cobrança da Taxa de Iluminação Pública. Art. 10% O Executivo regulamentará a presente Lei por decreto. Art. 11º. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 30 de bro de 2013. JOSÉ ANTÔNIO DÁ CUNHA PREFEITO IPAL Publicado por afix em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra e encáminhado costume e encaminhado cópia ao cartório local. j