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norma nº 125/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 125 / 2015
Date 2015-01-28
EmentaDispõe sobre majoração do valor do Cartão Alimentação e da outras providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467. Centro - CEP 15280-000 - TUMBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br/ e-mail: turiubaturiuba.Sp.goV.br . Fone (18) 3696-1263 13696-1203 
LEI COMPLEMENTAR N° 125/2015 
"Dispõe sobre majoração do valor do Cartão Alimentação e 
da outras providências correlatas.." 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, 
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
majorar para R$ 140,00 (cento e quarenta reais) o valor mensal do Cartão Alimentação 
concedido aos servidores ativos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de 
Turiúba, bem como para os inativos e pensionista do Instituto de Previdência do 
Município de Turiúba. 
Artigo 2° - Para que o servidor ativo possa ter direito ao premio 
do Cartão Alimentação de que trata o "Caput" do artigo primeiro, será utilizado o 
critério de assiduidade, não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 01 
(um) dia durante o mês. 
Parágrafo 1° - Para efeito do artigo 2°, será considerado 
ausência ao trabalho, as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licenças de 
saúde, com exceção das faltas por acidentes de trabalho, casos de Cancerologia, doenças 
contagiosas e também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Parágrafo 2° - Nos casos de cirurgia e internação comprovada, 
os primeiros 30 (trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão 
Alimentação. 
Artigo 3° - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, 
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se 
necessário. 
Artigo 4° - Esta entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 
2015, revogadas as disposições em con 
Turiuba, 28 de ji 2015. 
JOSÉ ANTÔNIÈD NHA 
-Prefeito iVÍ'jn 
Publicada por lugar público e de costume, 
registrada nesta secretaria na data supra e cópia ao Cartório Local. 
ANTOt1ES SANTIAGO 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
stado de São Paulo 
ipi : ps 
. . É E 1 ui P 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 TURIUBA - S 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2015 
 
“Dispõe sobre majoração do valor do Cartão Alimentação e 
da outras providências correlatas.” 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, 
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
majorar para R$ 140,00 (cento e quarenta reais) o valor mensal do Cartão Alimentação 
concedido aos servidores ativos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de 
Turiúba, bem como para os inativos e pensionista do Instituto de Previdência do 
Município de Turiúba. 
Artigo 2º - Para que o servidor ativo possa ter direito ao premio 
do Cartão Alimentação de que trata o “Caput” do artigo primeiro, será utilizado o 
critério de assiduidade, não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 01 
(um) dia durante o mês. 
Parágrafo 1º — Para efeito do artigo 2º, será considerado 
ausência ao trabalho, as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licenças de 
saúde, com exceção das faltas por acidentes de trabalho, casos de Cancerologia, doenças 
contagiosas e também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais. 
Parágrafo 2º - Nos casos de cirurgia e internação comprovada, 
os primeiros 30 (trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão 
Alimentação. 
Artigo 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, 
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se 
necessário. 
 
 
Artigo 4º - Esta I&i entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 
2015, revogadas as disposições em contráki 
Turiuba, 28 de jan 
m lugar público e de costume, 
registrada nesta secretaria na data supra e infhada cópia ao Cartório Local.

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