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norma nº 130/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 130 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDispõe sobre a re stnituração na estrutura administrativa do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal do Município de Turiúba, alterando parte da Lei Municipal n° 11012013. com extinção e criação de cargo. dando outras providências administrativas.
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014 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo. 467 - Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www(uriuba.sp.gov.br email: turiuba@turiuba,sp.gov.br -Fone (18) 3696-126313696-1203 
LEI COMPLEMENTAR N° 130 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 
Dispõe sobre a re stnituração na estrutura administrativa do Departamento Jurídico da Prefeitura 
Municipal do Município de Turiúba, alterando parte da Lei Municipal n° 11012013. com extinção e 
criação de cargo. dando outras providências administrativas. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA. Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama. Estado de São 
Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art, 1°-Altera parte dos artigos 1°I e 30 da Lei Municipal n° 11012013, e inclui outros artigos na 
presente Lei, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° Fica extinto o cargo de Diretor do departamento Jurídico, referencia n° 40, de livre nomeação 
e exoneração, ficando em substituição ao cargo extinto, instituído 01 (um) cargo de Assessor do Departamento Jurídico, na 
mesma referencia n° 40, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. tendo como requisito a 
formação em curso superior de Direito, ou Administração, ou Economia, que será acrescido ao Quadro de Pessoal da 
Prefeitura, no anexo 1, da Lei Complementar n° 100/2012. de 25 de janeiro de 2012. 
Parágrafo Único - são atribuições do cargo de Assessor do Departamento Jurídico, assessor 
diretamente o Prefeito Municipal nos assuntos relacionados ao Gabinete que são afetos ao Departamento Jurídico da 
Prefeitura Municipal, assessorar diretamente os advogados da Prefeitura Municipal nos assuntos administrativos que envolvam 
as questões jurídicas do Departamento, assessorar os outros Departamentos, Setores, Serviços da Prefeitura Municipal em 
assuntos administrativos que envolvem o Departamento Jurídico, e outras atribuições de assessoramento administrativo 
determinadas expressamente pelo Prefeito Municipal. 
Art. 31O Departamento Jurídico será chefiado por um dos advogados concursados da Prefeitura 
Municioal, com designação por ato do prefeito Municipal, fazendo jus ao recebimento de gratificação por Regime Especial de 
Trabairo. exercendo as atribuições do seu cargo e as previstas na Lei Municipal n° 11012013, não revogadas pela presente 
Lei. 
Art. 41 Os custos decorrentes com a reestruturação administrativa do Departamento Jurídico 
onerarão recursos põpnos do tesouro municipal, autonzando-se suplementação, transposição, remanejamento, ou qualquer 
movimentação de dotações orçarnentàias consignadas no Orçamento vigente, como as devidas alterações e a inclusão na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 45012015), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentária Geral, tudo 
combnado com as disposições do artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do artigo 38 do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei de responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000). 
Parágrafo único Nos termos do Artigo 16, Ida Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
n° 10112000), a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois anos 
subseqüentes, guardam consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal 
autonzado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 4502015), guardando consonância com limite de gastos com pessoal. 
Art. 50Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se às disposições em contrário. 
Publicada por alxação em lugar público registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada 
cópia ao Cartório Local. Turiuba,15d.d " brode20l5. 
JOSÉ ANTÔNIÕ CbHA 
-Prefeito Municipal- 
 
014 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiuba(turiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
LEI 
COMPLEMENTAR Nº 130 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 
Dispõe sobre a reestruturação na estrutura administrativa do Departamento Jurídico da Prefeitura 
Municipal do Município de Turiúba, alterando parte da Lei Municipal nº 110/2013, com extinção e 
criação de cargo. dando outras providências administrativas. 
JOSÉ ANTÔNIO DA CUNHA, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São 
Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei: 
+ Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
É ; Art. 1º » Altera parte dos artigos 1º | e 3º da Lei Municipal nº 110/2013, e inclui outros artigos na 
* presente Lei, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º Fica extinto o cargo de Diretor do departamento Jurídico, referencia nº 40, de livre nomeação 
e exoneração, ficando em substituição ao cargo extinto, instituído 01 (um) cargo de Assessor do Departamento Jurídico, na 
mesma referencia nº 40, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como requisito a 
formação em curso superior de Direito, ou Administração, ou Economia, que será acrescido ao Quadro de Pessoal da 
Prefeitura, no anexo |, da Lei Complementar nº 100/2012, de 25 de janeiro de 2012. 
Parágrafo Único - são atribuições do cargo de Assessor do Departamento Jurídico, assessor 
diretamente o Prefeito Municipal nos assuntos relacionados ao Gabinete que são afetos ao Departamento Jurídico da 
Prefeitura Municipal, assessorar diretamente os advogados da Prefeitura Municipal nos assuntos administrativos que envolvam 
as questões jurídicas do Departamento, assessorar os outros Departamentos, Setores, Serviços da Prefeitura Municipal em 
assuntos administrativos que envolvem o Departamento Jurídico, e outras atribuições de assessoramento administrativo 
determinadas expressamente pelo Prefeito Municipal. 
Art. 3º O Departamento Jurídico será chefiado por um dos advogados concursados da Prefeitura 
Municipal, com designação por ato do prefeito Municipal, fazendo jus ao recebimento de gratificação por Regime Especial de 
Trabalho, exercendo as atribuições do seu cargo e as previstas na Lei Municipal nº 110/2013, não revogadas pela presente 
Lei. 
Art. 4º Os custos decorrentes com a reestruturação administrativa do Departamento Jurídico 
onerarão recursos próprios do tesouro municipal, autorizando-se suplementação, transposição, remanejamento, ou qualquer 
movimentação de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, como as devidas alterações e a inclusão na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 450/2015), no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei Orçamentária Geral, tudo 
combinado com as disposições do artigo 169 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, do artigo 38 do Ato das 
Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei de responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000). 
Parágrafo Unico — Nos termos do Artigo 16, | da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercicio financeiro vigente e nos dois anos 
subseguentes, guardam consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal 
autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 450/2015), guardando consonância com limite de gastos com pessoal. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. 
Publicada por abçação em lugar público registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. N 
 

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