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norma nº 133/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 133 / 2016
Date 2016-01-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder revisão nos vencimentos dos servidores.
native_id476

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-126313696-1203 
LEI COMPLEMENTAR N° 133/2016 
"Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão nos 
vencimentos dos servidores" 
José Antonio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, Estado 
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1° - A Escala de Vencimentos e Salários dos Servidores 
Públicos Municipais, fica majorada em 11,07% ( onze inteiros e sete centésimo) por 
cento, correspondente ao IPC FIPE acumulado do exercício de 2015. 
Artigo 2° - Os cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Turiuba, são os constantes dos anexos 1, II e III, e para aplicação das 
medidas proposta no artigo l', fica instituída nova Escala de Vencimentos e Salários - 
Anexo IV e que fica parte integrante da presente lei. 
Parágrafo 1° - O beneficio de que trata a presente lei, fica 
estendido tanto para os servidores inativos da Prefeitura, com também aos servidores do 
IPREMT e demais pensionistas. 
Parágrafo 2° - Nenhum servidor público municipal receberá 
vencimentos inferior ao valor de R$ 880,00 (setecentos e oitenta e oito reais). 
Artigo 30- Os custos decorrentes da presente lei onerarão 
recursos próprios da Prefeitura Municipal, consignados em orçamento vigente, 
guardando consonância com as disposições da Lei Federal 4320 de 17 de março de 
1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar n° 101 de 04/05/2000). 
Artigo 4° - Conforme artigo 16, 1 da Lei complementar n° 101 de 
04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício 
e nos dois exercícios subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de 
pessoal. 
Artigo 5° - EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 01 janeiro de 2016, revogadas as disposições em 
contrário. - 
Turiúba, 26 4e\jo dç 2016. 
José Antonh) 
-Prefeito Mu 
Publicada por afão e lugar público e de costume, registrada nesta 
secretaria na data supra e encaminha)Vcópia ao artório Local. 
Anto9k(A des ntiago 
'Secretá 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2016 
“Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão nos 
vencimentos dos servidores” 
José Antonio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, Estado 
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1º - A Escala de Vencimentos e Salários dos Servidores 
Públicos Municipais, fica majorada em 11,07% ( onze inteiros e sete centésimo) por 
cento, correspondente ao IPC FIPE acumulado do exercício de 2015. 
Artigo 2º - Os cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Turiuba, são os constantes dos anexos 1, II e III, e para aplicação das 
medidas proposta no artigo 1º, fica instituída nova Escala de Vencimentos e Salários — 
Anexo IV e que fica parte integrante da presente lei. 
Parágrafo 1º — O benefício de que trata a presente lei, fica 
estendido tanto para os servidores inativos da Prefeitura, com também aos servidores do 
IPREMT e demais pensionistas. 
Parágrafo 2º - Nenhum servidor público municipal receberá 
vencimentos inferior ao valor de R$ 880,00 (setecentos e oitenta e oito reais). 
Artigo 3º - Os custos decorrentes da presente lei onerarão 
recursos próprios da Prefeitura Municipal, consignados em orçamento vigente, 
guardando consonância com as disposições da Lei Federal 4320 de 17 de março de 
1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar nº 101 de 04/05/2000). 
Artigo 4º - Conforme artigo 16, I da Lei complementar nº 101 de 
04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício 
e nos dois exercícios subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de 
pessoal. 
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 01 Ajaneiro de 2016, revogadas as disposições em 
contrário. AN o dg 2016. 
José Antonh ja 
 

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