| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2016 |
| Date | 2016-01-26 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão nos vencimentos dos servidores. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro- CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.brl e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br -Fone (18) 3696-126313696-1203 LEI COMPLEMENTAR N° 133/2016 "Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão nos vencimentos dos servidores" José Antonio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - A Escala de Vencimentos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, fica majorada em 11,07% ( onze inteiros e sete centésimo) por cento, correspondente ao IPC FIPE acumulado do exercício de 2015. Artigo 2° - Os cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Turiuba, são os constantes dos anexos 1, II e III, e para aplicação das medidas proposta no artigo l', fica instituída nova Escala de Vencimentos e Salários - Anexo IV e que fica parte integrante da presente lei. Parágrafo 1° - O beneficio de que trata a presente lei, fica estendido tanto para os servidores inativos da Prefeitura, com também aos servidores do IPREMT e demais pensionistas. Parágrafo 2° - Nenhum servidor público municipal receberá vencimentos inferior ao valor de R$ 880,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Artigo 30- Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios da Prefeitura Municipal, consignados em orçamento vigente, guardando consonância com as disposições da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar n° 101 de 04/05/2000). Artigo 4° - Conforme artigo 16, 1 da Lei complementar n° 101 de 04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício e nos dois exercícios subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal. Artigo 5° - EstaLei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. - Turiúba, 26 4e\jo dç 2016. José Antonh) -Prefeito Mu Publicada por afão e lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminha)Vcópia ao artório Local. Anto9k(A des ntiago 'Secretá PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Site: www.turiuba.sp.gov.br / e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br - Fone (18) 3696-1263 / 3696-1203 LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2016 “Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão nos vencimentos dos servidores” José Antonio da Cunha, Prefeito Municipal de Turiuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Turiuba, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - A Escala de Vencimentos e Salários dos Servidores Públicos Municipais, fica majorada em 11,07% ( onze inteiros e sete centésimo) por cento, correspondente ao IPC FIPE acumulado do exercício de 2015. Artigo 2º - Os cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Turiuba, são os constantes dos anexos 1, II e III, e para aplicação das medidas proposta no artigo 1º, fica instituída nova Escala de Vencimentos e Salários — Anexo IV e que fica parte integrante da presente lei. Parágrafo 1º — O benefício de que trata a presente lei, fica estendido tanto para os servidores inativos da Prefeitura, com também aos servidores do IPREMT e demais pensionistas. Parágrafo 2º - Nenhum servidor público municipal receberá vencimentos inferior ao valor de R$ 880,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Artigo 3º - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios da Prefeitura Municipal, consignados em orçamento vigente, guardando consonância com as disposições da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar nº 101 de 04/05/2000). Artigo 4º - Conforme artigo 16, I da Lei complementar nº 101 de 04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício e nos dois exercícios subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 Ajaneiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. AN o dg 2016. José Antonh ja