br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 156/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 156 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaCria o Cargo em Comissão de Assessor de Investimentos junto ao quadro funcional do Instituto de Previdência do Município de Turiuba.
native_id497

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

r 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45. 724.95210001 -96 
LEI COMPLEMENTAR N° 
1561201 dM. 2017 A 2020 
"Cria o Cargo em Comissão de Assessor de Investimentos 
junto ao quadro funcional do Instituto de Previdência do Município de 
Turiuba". 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Turiuba/SP, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por lei. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei; 
Artigo 1° - O quadro de cargos da Autarquia Municipal, gestora do 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de 
Turiúba, passa a vigorar através da criação do Cargo de Provimento em Comissão de 
"Assessor de Investimentos", com disponibilidade de 01 (uma) vaga, vencimentos na 
Referência 04 padrão A, da escala de vencimentos e salários da Prefeitura Municipal de 
Turiuba, no valor de R$ 969,45, para o ano de 2018. Carga Horária Semanal de 02 
(duas) horas. 
Artigo 2° - Incumbe ao "Assessor de Investimentos" orientar a 
elaboração, acompanhamento e execução da Política de Investimentos do Regime 
Próprio de Previdência Social e a aplicação financeira dos recursos, conforme Portaria 
n° 519/2011 do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores. 
Parágrafo Único - Para o exercício do cargo é imprescindível que o 
servidor seja aprovado, habilitado e certificado em exame de certificação organizado 
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado 
brasileiro de capitais. 
Artigo 3° - O provimento ou exoneração do cargo dar-se-á por 
deliberação do Presidente da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Municipal. 
Artigo 4° - Conforme Artigo n° 16, 1, da Lei Complementar n° ioi de 
04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício 
e nos dois exercícios subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de 
pessoal. 
Artigo 5° - Os encargos decorrentes da execução desta lei onerarão 
dotações próprias do orçamento vigente e dos futuros do Instituto de Previdência do 
Município de Turiuba. 
Prefeitura Municipal uriubalSP, 13 de Dezembro de 2018. 
RUBENS FRNANDO DE SOUZA 
Prefeitura Municipal delkfriitba 
Publicada por afixação em 1gar púbico e de costume, registrada e 
arquivada nesta Secretaria na data supra. 
ANTONIO/ (E)LTIAGO 
Secretário icipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 sr “ 1 
fAdm: 2017 A 202 LEI COMPLEMENTAR Nº 156/201 
“Cria o Cargo em Comissão de Assessor de Investimentos 
junto ao quadro funcional do Instituto de Previdência do Município de 
Turiuba”. 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Turiuba/SP, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por lei. 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei; 
Artigo 1º - O quadro de cargos da Autarquia Municipal, gestora do 
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de 
Turiúba, passa a vigorar através da criação do Cargo de Provimento em Comissão de 
“Assessor de Investimentos”, com disponibilidade de 01 (uma) vaga, vencimentos na 
Referência 04 padrão A, da escala de vencimentos e salários da Prefeitura Municipal de 
Turiuba, no valor de R$ 969,45, para o ano de 2018. Carga Horária Semanal de 02 
(duas) horas. 
Artigo 2º - Incumbe ao “Assessor de Investimentos” orientar a 
elaboração, acompanhamento e execução da Política de Investimentos do Regime 
Próprio de Previdência Social e a aplicação financeira dos recursos, conforme Portaria 
nº 519/2011 do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores. 
Parágrafo Único — Para o exercício do cargo é imprescindível que o 
servidor seja aprovado, habilitado e certificado em exame de certificação organizado 
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado 
brasileiro de capitais. 
Artigo 3º - O provimento ou exoneração do cargo dar-se-á por 
deliberação do Presidente da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Municipal. 
Artigo 4º - Conforme Artigo nº 16, I, da Lei Complementar nº 101 de 
04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício 
e nos dois exercícios subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de 
pessoal. 
Artigo 5º - Os encargos decorrentes da execução desta lei onerarão 
dotações próprias do orçamento vigente e dos futuros do Instituto de Previdência do 
Município de Turiuba. 
 
 
Prefeitura Municipal uriuba/SP, 13 de Dezembro de 2018. 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
Prefeitura Municipal de 
 
Secretário cipal | 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br

open original →