| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | Cria o Cargo em Comissão de Assessor de Investimentos junto ao quadro funcional do Instituto de Previdência do Município de Turiuba. |
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r 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45. 724.95210001 -96 LEI COMPLEMENTAR N° 1561201 dM. 2017 A 2020 "Cria o Cargo em Comissão de Assessor de Investimentos junto ao quadro funcional do Instituto de Previdência do Município de Turiuba". RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiuba/SP, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por lei. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; Artigo 1° - O quadro de cargos da Autarquia Municipal, gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Turiúba, passa a vigorar através da criação do Cargo de Provimento em Comissão de "Assessor de Investimentos", com disponibilidade de 01 (uma) vaga, vencimentos na Referência 04 padrão A, da escala de vencimentos e salários da Prefeitura Municipal de Turiuba, no valor de R$ 969,45, para o ano de 2018. Carga Horária Semanal de 02 (duas) horas. Artigo 2° - Incumbe ao "Assessor de Investimentos" orientar a elaboração, acompanhamento e execução da Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social e a aplicação financeira dos recursos, conforme Portaria n° 519/2011 do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores. Parágrafo Único - Para o exercício do cargo é imprescindível que o servidor seja aprovado, habilitado e certificado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Artigo 3° - O provimento ou exoneração do cargo dar-se-á por deliberação do Presidente da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Municipal. Artigo 4° - Conforme Artigo n° 16, 1, da Lei Complementar n° ioi de 04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício e nos dois exercícios subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal. Artigo 5° - Os encargos decorrentes da execução desta lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente e dos futuros do Instituto de Previdência do Município de Turiuba. Prefeitura Municipal uriubalSP, 13 de Dezembro de 2018. RUBENS FRNANDO DE SOUZA Prefeitura Municipal delkfriitba Publicada por afixação em 1gar púbico e de costume, registrada e arquivada nesta Secretaria na data supra. ANTONIO/ (E)LTIAGO Secretário icipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 sr “ 1 fAdm: 2017 A 202 LEI COMPLEMENTAR Nº 156/201 “Cria o Cargo em Comissão de Assessor de Investimentos junto ao quadro funcional do Instituto de Previdência do Município de Turiuba”. RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiuba/SP, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por lei. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; Artigo 1º - O quadro de cargos da Autarquia Municipal, gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Turiúba, passa a vigorar através da criação do Cargo de Provimento em Comissão de “Assessor de Investimentos”, com disponibilidade de 01 (uma) vaga, vencimentos na Referência 04 padrão A, da escala de vencimentos e salários da Prefeitura Municipal de Turiuba, no valor de R$ 969,45, para o ano de 2018. Carga Horária Semanal de 02 (duas) horas. Artigo 2º - Incumbe ao “Assessor de Investimentos” orientar a elaboração, acompanhamento e execução da Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social e a aplicação financeira dos recursos, conforme Portaria nº 519/2011 do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores. Parágrafo Único — Para o exercício do cargo é imprescindível que o servidor seja aprovado, habilitado e certificado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Artigo 3º - O provimento ou exoneração do cargo dar-se-á por deliberação do Presidente da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Municipal. Artigo 4º - Conforme Artigo nº 16, I, da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, a estimativa do impacto orçamentário financeiro das despesas no exercício e nos dois exercícios subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal. Artigo 5º - Os encargos decorrentes da execução desta lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente e dos futuros do Instituto de Previdência do Município de Turiuba. Prefeitura Municipal uriuba/SP, 13 de Dezembro de 2018. RUBENS FERNANDO DE SOUZA Prefeitura Municipal de Secretário cipal | Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br