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norma nº 160/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2019
Date 2019-01-29
EmentaDispõe sobre a majoração do valor do Cartão Alimentação e outras providências correlatas.
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7 MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 À 2020 
LEI COMPLEMENTAR N° 16012019 
Dispõe sobre a majoração do valor do Cartão Alimentação e outras providências 
corre/atas. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, Comarca de Buritama, 
Estado de São Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei 
Decretou e eu RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a majorar para R$ 200,00 
(duzentos reais) o valor do Cartão Alimentação que será concedido para os servidores ativos do quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal de Turiúba, bem como, aos membros do Conselho Tutelar e para os servidores 
ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Turiúba. 
Art. 2° - Para que o servidor ativo e membro do Conselho Tutelar passam a ter 
direito ao prêmio do Cartão Alimentação de que trata o caput do artigo primeiro, será utilizado o critério de 
assiduidade não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 1 (um) dia durante o mês. 
Parágrafo 1 1- Para o efeito do artigo 21 , será considerado ausência ao trabalho, 
as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licença de saúde, com exceção das faltas por acidente de 
trabalho, casos de cancerologia, doenças contagiosas e também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo 2 1- Nos casos de cirurgia e internação comprovada, os primeiros 30 
(trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão Alimentação, 
Art. 31- As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta 
de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 41- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as 
disposições em contrário. 
Turiuba, 29 de janeiro de 2019. 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
-Prefeito Municipal￾Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta 
secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartórin 
/ 
ANTONIO ATAYDES SANTIAGO 
-Secretário￾Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiubaturiubasp,gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 pi: HO RR 
Adm: 2017 À 2020 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2019 
Dispõe sobre a majoração do valor do Cartão Alimentação e outras providências 
correlatas. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, Comarca de Buritama, 
Estado de São Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei 
Decretou e eu RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a majorar para R$ 200,00 
(duzentos reais) o valor do Cartão Alimentação que será concedido para os servidores ativos do quadro de 
pessoal da Prefeitura Municipal de Turiúba, bem como, aos membros do Conselho Tutelar e para os servidores 
ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Turiúba. 
Art. 2º - Para que o servidor ativo e membro do Conselho Tutelar passam a ter 
direito ao prêmio do Cartão Alimentação de que trata o caput do artigo primeiro, será utilizado o critério de 
assiduidade não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 1 (um) dia durante o mês. 
Parágrafo 1º — Para o efeito do artigo 2º, será considerado ausência ao trabalho, 
as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licença de saúde, com exceção das faltas por acidente de 
trabalho, casos de cancerologia, doenças contagiosas e também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo 2º - Nos casos de cirurgia e internação comprovada, os primeiros 30 
(trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão Alimentação. 
Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta 
de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as 
Turiuba, 29 de janeiro 2019, 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
-Prefeito Municipal 
disposições em contrário. 
Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta 
secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartóri 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br

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