| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2019 |
| Date | 2019-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a majoração do valor do Cartão Alimentação e outras providências correlatas. |
| native_id | 501 |
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7 MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 À 2020 LEI COMPLEMENTAR N° 16012019 Dispõe sobre a majoração do valor do Cartão Alimentação e outras providências corre/atas. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei Decretou e eu RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a majorar para R$ 200,00 (duzentos reais) o valor do Cartão Alimentação que será concedido para os servidores ativos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Turiúba, bem como, aos membros do Conselho Tutelar e para os servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Turiúba. Art. 2° - Para que o servidor ativo e membro do Conselho Tutelar passam a ter direito ao prêmio do Cartão Alimentação de que trata o caput do artigo primeiro, será utilizado o critério de assiduidade não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 1 (um) dia durante o mês. Parágrafo 1 1- Para o efeito do artigo 21 , será considerado ausência ao trabalho, as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licença de saúde, com exceção das faltas por acidente de trabalho, casos de cancerologia, doenças contagiosas e também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo 2 1- Nos casos de cirurgia e internação comprovada, os primeiros 30 (trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão Alimentação, Art. 31- As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 41- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 29 de janeiro de 2019. RUBENS FERNANDO DE SOUZA -Prefeito MunicipalPublicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartórin / ANTONIO ATAYDES SANTIAGO -SecretárioRua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiubaturiubasp,gov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 pi: HO RR Adm: 2017 À 2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2019 Dispõe sobre a majoração do valor do Cartão Alimentação e outras providências correlatas. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, por seus representantes legais, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei Decretou e eu RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a majorar para R$ 200,00 (duzentos reais) o valor do Cartão Alimentação que será concedido para os servidores ativos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Turiúba, bem como, aos membros do Conselho Tutelar e para os servidores ativos, inativos e pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Turiúba. Art. 2º - Para que o servidor ativo e membro do Conselho Tutelar passam a ter direito ao prêmio do Cartão Alimentação de que trata o caput do artigo primeiro, será utilizado o critério de assiduidade não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 1 (um) dia durante o mês. Parágrafo 1º — Para o efeito do artigo 2º, será considerado ausência ao trabalho, as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licença de saúde, com exceção das faltas por acidente de trabalho, casos de cancerologia, doenças contagiosas e também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo 2º - Nos casos de cirurgia e internação comprovada, os primeiros 30 (trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão Alimentação. Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019, revogadas as Turiuba, 29 de janeiro 2019, RUBENS FERNANDO DE SOUZA -Prefeito Municipal disposições em contrário. Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartóri Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br