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norma nº 161/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 161 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaRegulamenta as atribuições do Cargo de Diretor de Tributação, constante da Lei 19/90, de 18/04/1990.
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Documents (1)

texto integral #

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MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 A 2020 
Lei Complementar N°. 16112019 de 0911012019. 
Regulamenta as atribuições do Cargo de Diretor de 
Tributação, constante da Lei 19190, de 1810411990. 
Rubens Fernando de Souza, Prefeito Municipal de 
Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. 
Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Ari. 1°. - As atribuições do Cargo de Diretor de 
Tributação constante da Lei 19190, de 1810411990, passa a reger-se de 
conformidade com os termos do disposto no Artigo 17, inciso 1 da Lei n°9.393 de 
19 de dezembro de 1996, no artigo 74, inciso 1 do Decreto n° 4.382, de 19 de 
setembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB n°1.640, de 11 de maio de 2016, 
considerando o Termo de Opção para Celebração de Convênio firmado em 21 de 
maio de 2019, e estão detalhadas no anexo 1 que fará parte integrante desta lei. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Turiuba, 09 de outubr de 2019. 
Rubens F nando de Souza 
Prefeito Municipal 
Publicada por afixgção em lugar público e de 
costume, registrada nesta secretaria na da9 ipra e encaminhada cópia ao 
Cartório local. 
Antônio Áijis çmtiago 
Secretário 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gOV.br - e-mail: turiubaturiUba.SP.gOV.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
 Fa pb É Me Adm: 2017 À 2020 
Lei Complementar Nº, 
161/2019 de 09/10/2019. 
Regulamenta as atribuições do Cargo de Diretor de 
Tributação, constante da Lei 19/90, de 18/04/1990. 
Rubens Fernando de Souza, Prefeito Municipal de 
Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. 
Faz Saber que a Câmara Municipal de Turiuba aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1. — As atribuições do Cargo de Diretor de 
Tributação constante da Lei 19/90, de 18/04/1990, passa a reger-se de 
conformidade com os termos do disposto no Artigo 17, inciso I da Lei nº 9.393 de 
19 de dezembro de 1996, no artigo 74, inciso 1 do Decreto nº 4.382, de 19 de 
setembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, 
considerando o Termo de Opção para Celebração de Convênio firmado em 21 de 
maio de 2019, e estão detalhadas no anexo 1 que fará parte integrante desta lei. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Turiuba, 09 de outubro-de 2019. 
 
Rubens Fefnando de Souza 
Prefeito Municipal 
Publicada por afixação em lugar público e de 
costume, registrada nesta secretaria na data sípra. e encaminhada cópia ao 
Cartório local. 
Antônio ÁfayMes Saútiago 
Secretário 
CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Rua Francisco Primo, 467 - Centro - Cardoso br - e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 
A 
 2020 
ANEXO 1 
Esforço Físico - Normal 1 Esforço Mental - Constante 1 Esforço Visual - Constante 
Principais Atribuições: 
Descrição Sumária:- Fiscaliza tributos municipais, inspecionando estabelecimentos industriais, 
- comerciais, de prestação de serviços e demais entidades, examinando documentos, para atender 
os interesses da Fazenda Pública Municipal e da econômica popular. 
Descrição Detalhada:- Fiscaliza estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de 
serviços, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividade, recolhimento de tributos 
municipais ou licença de funcionamento e de comercialização, para notificar as irregularidades 
encontradas; 
- Compete privativamente à autoridade administrativa (diretor de tributação) constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da pena/idade 
cabível. 
- Autua, notifica e intima os infratores das obrigações tributárias e das normas 
municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus 
débitos junto a Fazenda Municipal; 
- E Elabora relatórios de irregularidades encontradas, com base nas vistorias efetuadas, 
informando seus superiores para que as providências sejam tomadas. 
- Autua e notifica os contribuintes que cometerem infrações e informa-os sobre a 
legislação vigente, visando a regularização da situação e o cumprimento da lei; 
- Mantém-se atualizado sobre a politica de fiscalização tributária, acompanhando as 
alterações e divulgações feitas em publicações especializadas, colaborando para difundir a 
legislação vigente; 
- Participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais, 
estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras 
espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros 
elementos de mútua colaboração; 
- Participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e outros eventos relacionados 
com os assuntos da administração tributária e de interesse municipal; 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gOV.br - e-mail: turiubatUriuba.sP.g0V.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 : 2017 À 2020 
+ d Adm 
 
ANEXO TI 
| 
 
Esforço Físico — Normal | Esforço Mental - Constante | Esforço Visual - Constante 
Principais Atribuições: 
Descrição Sumária:- Fiscaliza tributos municipais, inspecionando estabelecimentos industriais, 
comerciais, de prestação de serviços e demais entidades, examinando documentos, para atender 
os interesses da Fazenda Pública Municipal e da econômica popular. 
Descrição Detalhada:- Fiscaliza estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de 
serviços, verificando a correta inscrição quanto ao tipo de atividade, recolhimento de tributos 
municipais ou licença de funcionamento e de comercialização, para notificar as irregularidades 
encontradas; 
— Compete privativamente à autoridade administrativa (diretor de tributação) constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a 
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o 
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível. 
— Autua, notifica e intima os infratores das obrigações tributárias e das normas 
municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem esclarecimentos ou pagarem seus 
débitos junto a Fazenda Municipal; 
— E Elabora relatórios de irregularidades encontradas, com base nas vistorias efetuadas, 
informando seus superiores para que as providências sejam tomadas. 
— Autua e notifica os contribuintes que cometerem infrações e informa-os sobre a 
legislação vigente, visando a regularização da situação e o cumprimento da lei; 
— Mantém-se atualizado sobre a politica de fiscalização tributária, acompanhando as 
alterações e divulgações feitas em publicações especializadas, colaborando para difundir a 
legislação vigente; 
— Participar com agentes da área de administração tributária de outros entes municipais, 
estaduais, distritais e federais de ações que, mediante convênios, acordos, contratos e outras 
espécies de avenças permitam a troca de experiências, informações, cadastros e outros 
elementos de mútua colaboração; 
— Participar de cursos, palestras, simpósios, congressos e outros eventos relacionados 
com os assuntos da administração tributária e de interesse municipal; a 
00 - TURIÚBA - SP i - Centro - CEP 15280-0 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Ce ubaQturiuba.sp.gov.br Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turi
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 A 2020 
- Manter-se atualizado na legislação tributária do Município, assim como na legislação 
de outras esferas governamentais que digam respeito, direta ou indiretamente, aos tributos 
municipais e aos controles atribuídos ao cargo, 
- Promover medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária, bem como, 
adotar medidas para sua consolidação, 
- Executar, gerir e supervisionar as atividades relacionadas com a administração 
tributária do Município; 
- Tomar medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre 
microempreendedores individuais, microem presas e empresas de pequeno porte, inclusive em 
relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do simples nacional; 
- Promove o lançamento e a entrega de carnês de tributos, notificações de autos de 
infração, Termo de Inicio de Ação Fiscal "T.I.A.F"; 
- Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Iniciativa/Complexidade:- Planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa e 
especializada, que exigem conhecimentos técnicos, constante atualização e aperfeiçoamento, 
capacidade e discernimento para tomada de decisões; recebe supervisão de superior imediato. 
Turiuba, 09 de outu o de 2019. 
Rubens ernando de Souza 
Prefeito Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.SP.gOV.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 
— Manter-se atualizado na legislação tributária do Município, assim como na legislação 
de outras esferas governamentais que digam respeito, direta ou indiretamente, aos tributos 
municipais e aos controles atribuídos ao cargo; 
— Promover medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária, bem como, 
adotar medidas para sua consolidação; 
— Executar, gerir e supervisionar as atividades relacionadas com a administração 
tributária do Município; 
- Tomar medidas administrativas necessárias aos controles a serem exercidos sobre 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em 
relação a sistemas simplificados de tributação, a exemplo do simples nacional; 
— Promove o lançamento e a entrega de carnês de tributos, notificações de autos de 
infração, Termo de Inicio de Ação Fiscal “TLLA.F”; 
 
— Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Iniciativa/Complexidade:- Planeja suas atividades; executa tarefas de natureza complexa e 
especializada, que exigem conhecimentos técnicos, constante atualização e aperfeiçoamento, 
capacidade e discernimento para tomada de decisões; recebe supervisão de superior imediato. 
 
Turiuba, 09 de outubro de 2019. 
 
Rubens Fernando de Souza 
Prefeito Municipal 
CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Primo, 467 - Centro - Rua Francisco Cardoso br - e-mail: turiubaDturiuba.sp.gov.br Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.

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