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norma nº 166/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 166 / 2020
Date 2020-02-05
EmentaDispõe sobre majoração do valor da carga do Cartão Alimentação e da outras providências correlatas.
native_id507

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

r 9 MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 À 2020 
LEI COMPLEMENTAR N° 166/2020 
"Dispõe sobre majoração do valor da carga do Cartão Alimentação 
e da outras providências correlatas.." 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiuba, 
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a majorar 
para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mensal da carga do Cartão Alimentação, que será 
concedido para os servidores ativos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Turiúba, 
bem como, aos membros Conselho Tutelar e para os servidores ativos, inativos e pensionista do 
Instituto de Previdência do Município de Turiúba. 
Artigo 2° - Para que o servidor ativo, e membro do conselho possam ter 
direito ao premio do Cartão Alimentação de que trata o "Caput" do artigo primeiro, será 
utilizado o critério de assiduidade, não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 
01 (um) dia durante o mês. 
Parágrafo 1° - Para efeito do artigo 2°, será considerado ausência ao 
trabalho, as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licenças de saúde, com 
exceção das faltas por acidentes de trabalho, casos de Cancerologia, doenças contagiosas e 
também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo 2° - Nos casos de cirurgia e internação comprovada, os 
primeiros 30 (trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão Alimentação. 
Artigo 3° - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, 
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020, 
revogadas as disposições em contrário. 
Turiúba, de 05 de f ereiro 2020. 
RUBENS F,ØNANDO DE SOUZA 
-Prefeito Municipal￾Publicada por afixaçã-Eíí lugar público e de costume, registrada nesta 
secretaria na data supra e encaminhada cópiao cartório local. 
/ 
ANTONIO ATARES SANTIAGO 
-Secretário￾Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 a E 
7 À 2020 
 
Adm: 201 
LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2020 
“Dispõe sobre majoração do valor da carga do Cartão Alimentação 
e da outras providências correlatas.” 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiuba, 
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a majorar 
para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mensal da carga do Cartão Alimentação, que será 
concedido para os servidores ativos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Turiúba, 
bem como, aos membros Conselho Tutelar e para os servidores ativos, inativos e pensionista do 
Instituto de Previdência do Município de Turiúba. 
Artigo 2º - Para que o servidor ativo, e membro do conselho possam ter 
direito ao premio do Cartão Alimentação de que trata o “Caput” do artigo primeiro, será 
utilizado o critério de assiduidade, não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 
01 (um) dia durante o mês. 
Parágrafo 1º — Para efeito do artigo 2º, será considerado ausência ao 
trabalho, as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licenças de saúde, com 
exceção das faltas por acidentes de trabalho, casos de Cancerologia, doenças contagiosas e 
também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo 2º - Nos casos de cirurgia e internação comprovada, os 
primeiros 30 (trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão Alimentação. 
Artigo 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, 
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Turiúba, de 05 de fevereiro 2020. 
-Prefeito Municipal￾E 
Publicada por afixação-em lugar público e de costume, registrada nesta 
secretaria na data supra e encaminhada cópiá ao cartório local. 
ANTONIO ATASÍDES SANTIAGO 
-Secretário￾Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br

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