| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2020 |
| Date | 2020-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre majoração do valor da carga do Cartão Alimentação e da outras providências correlatas. |
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r 9 MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 À 2020 LEI COMPLEMENTAR N° 166/2020 "Dispõe sobre majoração do valor da carga do Cartão Alimentação e da outras providências correlatas.." RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a majorar para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mensal da carga do Cartão Alimentação, que será concedido para os servidores ativos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Turiúba, bem como, aos membros Conselho Tutelar e para os servidores ativos, inativos e pensionista do Instituto de Previdência do Município de Turiúba. Artigo 2° - Para que o servidor ativo, e membro do conselho possam ter direito ao premio do Cartão Alimentação de que trata o "Caput" do artigo primeiro, será utilizado o critério de assiduidade, não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 01 (um) dia durante o mês. Parágrafo 1° - Para efeito do artigo 2°, será considerado ausência ao trabalho, as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licenças de saúde, com exceção das faltas por acidentes de trabalho, casos de Cancerologia, doenças contagiosas e também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo 2° - Nos casos de cirurgia e internação comprovada, os primeiros 30 (trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão Alimentação. Artigo 3° - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 4° - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário. Turiúba, de 05 de f ereiro 2020. RUBENS F,ØNANDO DE SOUZA -Prefeito MunicipalPublicada por afixaçã-Eíí lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópiao cartório local. / ANTONIO ATARES SANTIAGO -SecretárioRua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 a E 7 À 2020 Adm: 201 LEI COMPLEMENTAR Nº 166/2020 “Dispõe sobre majoração do valor da carga do Cartão Alimentação e da outras providências correlatas.” RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a majorar para R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mensal da carga do Cartão Alimentação, que será concedido para os servidores ativos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Turiúba, bem como, aos membros Conselho Tutelar e para os servidores ativos, inativos e pensionista do Instituto de Previdência do Município de Turiúba. Artigo 2º - Para que o servidor ativo, e membro do conselho possam ter direito ao premio do Cartão Alimentação de que trata o “Caput” do artigo primeiro, será utilizado o critério de assiduidade, não podendo o servidor ausentar-se dos serviços por mais de 01 (um) dia durante o mês. Parágrafo 1º — Para efeito do artigo 2º, será considerado ausência ao trabalho, as faltas justificadas, injustificadas, as faltas médicas, a licenças de saúde, com exceção das faltas por acidentes de trabalho, casos de Cancerologia, doenças contagiosas e também os casos previstos no artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo 2º - Nos casos de cirurgia e internação comprovada, os primeiros 30 (trinta) dias serão abonados para efeitos de direito ao Cartão Alimentação. Artigo 3º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário. Turiúba, de 05 de fevereiro 2020. -Prefeito MunicipalE Publicada por afixação-em lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra e encaminhada cópiá ao cartório local. ANTONIO ATASÍDES SANTIAGO -SecretárioRua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br