br-locleg corpus explorer

← Turiúba (SP)

norma nº 169/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 169 / 2020
Date 2020-02-19
EmentaDá nova redação ao Artigo 58, do Código Tributário Municipal ( Lei Complementar n.º 148/2017, de 10/11/2017.
native_id510

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

7 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 A 2020 
Lei Complementar W. 16812020 de 1910212020 
Dá nova redação ao Artigo 58, do Código Tributário Municipal (Lei 
Complementar n.'14812017, de 10/11/2017 
Rubens Fernando de Souza, Prefeito do Município de Turiuba, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei Complementar: 
Artigo 1°- O Artigo 58 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 
n. °14812017, de 11 de outubro de 2017), passa a vigorar, respectivamente, com as redações 
seguintes: 
"Artigo 58 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos (ITBI) guando ".- 
L- o adquirente for à união, os estados, o distrito federal, os municípios e respectivas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público para atendimento de suas 
finalidades essenciais; 
ii - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações ; 
III - o adquirente for entidades sindicais de trabalhadores; 
jJ - o adquirente for instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que 
preencham os requisitos do § 70 deste artigo, para atendimento de suas finalidades 
essenciais; 
V- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
VI- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
VII- efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; 
VIII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o 
imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. 
§ 1° - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos 
adquiridos naforma do inciso Vdeste artigo, em decorrência de sua desincorporação de patrimônio 
dapessoajurídica a que foram conferidos. 
§ 2° - O disposto nos incisos V e VI deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente 
tenha como atividade preponderante à compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gOV.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
no pd N E ty 
sh Lei 
Complementar nº. 168/2020 de 19/02/2020 
 
Dá nova redação ao Artigo 58, do Código Tributário Municipal ( Lei 
Complementar n.º 148/2017, de 10/11/2017 
Rubens Fernando de Souza, Prefeito do Município de Turiuba, Estado de 
São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei Complementar: 
Artigo 1º- O Artigo 58 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 
n.º 148/2017, de 11 de outubro de 2017), passa a vigorar, respectivamente, com as redações 
seguintes: 
“Artigo 58 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos (ITBI) quando”: 
I- o adquirente for à união, os estados, o distrito federal, os municípios e respectivas 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público para atendimento de suas 
finalidades essenciais; 
 
HI - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações; 
HI - o adquirente for entidades sindicais de trabalhadores; 
IV - o adquirente for instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que 
preencham os requisitos do $ 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades 
essenciais; 
V.- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 
VI - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
VII - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; 
VIII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o 
imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. 
$ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos 
adquiridos na forma do inciso V deste artigo, em decorrência de sua desincorporação de patrimônio 
da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
$ 2º- O disposto nos incisos Ve VI deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente 
tenha como atividade preponderante à compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaDturiuba.sp.gov.br
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
AdM: 2017 A 2020 
§ 3°.. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no § 2° deste artigo, quando 
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações 
mencionadas no § 2°do presente artigo. 
§ 4° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) 
anos antes dela, apurar-se-à a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em 
conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. 
§ 5° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o 
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou 
dos direitos sobre ele. 
§ 0 - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2° deste artigo, quando a 
transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da 
pessoa jurídica alienante. 
§ 7°... As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 
1- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou 
participação no resultado; 
II- aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos 
seus objetivos sociais. 
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
"IX - a primeira transmissão do imóvel decorrente da execução de planos de habitação 
para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órdos públicos ou seus 
aíentes." 
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Turiuba, 20 de fevereiro de 020. 
Rubens de Souza 
Prefeito Municipal 
Publicado por afixação em lugar público e de costume, registrado 
nesta secretaria na data supra e encaminhado cóao C)zrtório local. 
Antoni Atay sS tiago 
Secretario 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.goV.br - e-mail: turiubaturiuba.Sp.gOV.br 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2020 
 
$ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no $ 2º deste artigo, quando 
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações 
mencionadas no $ 2º do presente artigo. 
$4º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) 
anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em 
conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. 
$ 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o 
imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou 
dos direitos sobre ele. 
$ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do $ 2º deste artigo, quando a 
transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da 
pessoa jurídica alienante. 
$7º- As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 
I- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou 
participação no resultado; 
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos 
seus objetivos sociais. 
HI - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
“IX - a primeira transmissão do imóvel decorrente da execução de planos de habitação 
para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus 
agentes.” 
 
 
 
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Turiuba, 20 de fevereiro de 2020. 
 
Rubens Fernando de Souza 
Prefeito Municipal 
Publicado por afixação em lugar público e de costume, registrado 
nesta secretaria na data supra e encaminhado cópiaão Chrtório local. 
Antonio Ataydes Santiago 
Secretario 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP , 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br

open original →