| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2020 |
| Date | 2020-02-19 |
| Ementa | Dá nova redação ao Artigo 58, do Código Tributário Municipal ( Lei Complementar n.º 148/2017, de 10/11/2017. |
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7 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 A 2020 Lei Complementar W. 16812020 de 1910212020 Dá nova redação ao Artigo 58, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.'14812017, de 10/11/2017 Rubens Fernando de Souza, Prefeito do Município de Turiuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1°- O Artigo 58 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. °14812017, de 11 de outubro de 2017), passa a vigorar, respectivamente, com as redações seguintes: "Artigo 58 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos (ITBI) guando ".- L- o adquirente for à união, os estados, o distrito federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público para atendimento de suas finalidades essenciais; ii - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações ; III - o adquirente for entidades sindicais de trabalhadores; jJ - o adquirente for instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 70 deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais; V- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; VI- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; VII- efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; VIII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. § 1° - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos naforma do inciso Vdeste artigo, em decorrência de sua desincorporação de patrimônio dapessoajurídica a que foram conferidos. § 2° - O disposto nos incisos V e VI deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gOV.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 no pd N E ty sh Lei Complementar nº. 168/2020 de 19/02/2020 Dá nova redação ao Artigo 58, do Código Tributário Municipal ( Lei Complementar n.º 148/2017, de 10/11/2017 Rubens Fernando de Souza, Prefeito do Município de Turiuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º- O Artigo 58 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 148/2017, de 11 de outubro de 2017), passa a vigorar, respectivamente, com as redações seguintes: “Artigo 58 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos (ITBI) quando”: I- o adquirente for à união, os estados, o distrito federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público para atendimento de suas finalidades essenciais; HI - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações; HI - o adquirente for entidades sindicais de trabalhadores; IV - o adquirente for instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do $ 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais; V.- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; VI - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; VII - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; VIII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária. $ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso V deste artigo, em decorrência de sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. $ 2º- O disposto nos incisos Ve VI deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaDturiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 AdM: 2017 A 2020 § 3°.. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no § 2° deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no § 2°do presente artigo. § 4° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-à a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. § 5° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. § 0 - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 2° deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. § 7°... As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: 1- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II- aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais. III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. "IX - a primeira transmissão do imóvel decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órdos públicos ou seus aíentes." Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 20 de fevereiro de 020. Rubens de Souza Prefeito Municipal Publicado por afixação em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra e encaminhado cóao C)zrtório local. Antoni Atay sS tiago Secretario Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.goV.br - e-mail: turiubaturiuba.Sp.gOV.br Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2020 $ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no $ 2º deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no $ 2º do presente artigo. $4º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição. $ 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. $ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do $ 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. $7º- As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais. HI - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. “IX - a primeira transmissão do imóvel decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes.” Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 20 de fevereiro de 2020. Rubens Fernando de Souza Prefeito Municipal Publicado por afixação em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra e encaminhado cópiaão Chrtório local. Antonio Ataydes Santiago Secretario Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP , Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br