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norma nº 171/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 171 / 2021
Date 2021-01-19
EmentaDispõe sobre alteração em partes da lei municipal Nº 132/2005, que trata do ajuste da previdência dos servidores públicos municipais de Turiúba, adequando-a às disposições previstas na emenda constitucional Nº 103/2019 e dá outras previdências.
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7 r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
LEI COMPLEMENTAR N.° 171/2021 
Ementa: "Dispõe sobre alteração em partes da lei municipal 
N° 13212005, que trata do ajuste da previdência dos servidores 
públicos municipais de Turiúba, adequando-a às disposições 
previstas na emenda constitucional N° 103/2019 e dá outras 
previdências". 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhes são conferidas por Lei, etc. 
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Turiúba, aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Artigo 1° - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do Artigo 8° da 
Lei Municipal 132/2005, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade 
da remuneração de contribuição, para atendimento ao disposto no § 40 do art. 9° cc. ao 
art. 11° da Emenda Constitucional n°103, de 2019. 
Parágrafo Único - Com a nova redação estabelecida no caput e com as alterações 
já impostas através da Lei Complementar Municipal n' 95/20 1 1, que ajusta a contribuição 
previdenciária do município, especificado no Inciso 1 do Artigo 8° da Lei Municipal n° 
132/2005. Fica revogado na sua integralidade o Artigo 9° da Lei Municipal n° 132/2005. 
Artigo 2° - Nos termos do Parágrafo 3° do Artigo 9° da Emenda Constitucional n° 
103/2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário￾maternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo órgão ou 
entidade em que o segurado estiver vinculado. Ficando revogado em partes o Artigo 22 0 
da Lei Municipal 132/2005. 
"Artigo 22 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: 
1— Quanto ao segurado: 
e) revogado; 
J) revogado, 
g) revogado. 
II - Quanto aos dependentes: 
(..) 
b) revogado. 
Parágrafo Único - O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência 
social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. (§ 21do art. 9° da Emenda 
Constitucional n° 103/ 2019). 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 sb sphis dr E | | 
Adm: 2017 À 2024 
 
LEI COMPLEMENTAR N.º 171/2021 
Ementa: “Dispõe sobre alteração em partes da lei municipal 
Nº 132/2005, que trata do ajuste da previdência dos servidores 
públicos municipais de Turiúba, adequando-a às disposições 
previstas na emenda constitucional Nº 103/2019 e dá outras 
previdências”. 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhes são conferidas por Lei, etc. 
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Turiúba, aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Artigo 1º - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do Artigo 8º da 
Lei Municipal 132/2005, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade 
da remuneração de contribuição, para atendimento ao disposto no $ 4º do art. 9º cc. ao 
art. 11º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
Parágrafo Único - Com a nova redação estabelecida no caput e com as alterações 
Já impostas através da Lei Complementar Municipal nº 95/2011, que ajusta a contribuição 
previdenciária do município, especificado no Inciso I do Artigo 8º da Lei Municipal nº 
132/2005. Fica revogado na sua integralidade o Artigo 9º da Lei Municipal nº 132/2005. 
Artigo 2º - Nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 
103/2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário￾maternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo órgão ou 
entidade em que o segurado estiver vinculado. Ficando revogado em partes o Artigo 22º 
da Lei Municipal 132/2005. 
“Artigo 22 - O RPPS compreende os seguintes beneficios: 
1- Quanto ao segurado: 
(...) 
e) revogado; 
1) revogado, 
g) revogado. 
1H — Quanto aos dependentes: 
(...) 
b) revogado. 
Parágrafo Único - O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência 
social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. ($ 2º do art. 9º da Emenda 
Constitucional nº 103/2019). Pd 
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Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br
r F MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
Artigo 3° - Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do município as 
alterações de previdência complementar de que trata a Emenda Constitucional n° 
103/2019, a contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14%, incidentes sobre o valor 
que exceder ao teto do RGPS-Regime Geral de Previdência Social. 
Artigo 4° - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
observado quanto ao Artigo 1° e 3°, o disposto no Artigo 195, § 6°, da Constituição 
Federal, portanto a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, 
e retroagindo seus efeitos quanto ao art. 2°, a data da publicação da Emenda 
Constitucional n° 103/2019 de 12/11/2019. 
Município de Turiúba, 19 de janeiro de 2021. 
/ 
RUBENS FFJtNANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume, 
registrada nesta secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APAREC EIXEIRA DE SOUZA 
Secretária unicipal 
Portari 03/21. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mai': turiuba©turiuba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2024 
Artigo 3º - Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do município as 
alterações de previdência complementar de que trata a Emenda Constitucional nº 
103/2019, a contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14%, incidentes sobre o valor 
que exceder ao teto do RGPS-Regime Geral de Previdência Social. 
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Artigo 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
observado quanto ao Artigo 1º e 3º, o disposto no Artigo 195, $ 6º, da Constituição 
Federal, portanto a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, 
e retroagindo seus efeitos quanto ao art. 2º, a data da publicação da Emenda 
Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019. 
Município de Turiúba, 19 de janeiro de 2021. 
RUBENS F ANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume, 
registrada nesta secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APAREC EIXEIRA DE SOUZA 
Secretária Municipal 
Portaria 3903/21. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(QDturiuba.sp.gov.br

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