| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2021 |
| Date | 2021-01-19 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração em partes da lei municipal Nº 132/2005, que trata do ajuste da previdência dos servidores públicos municipais de Turiúba, adequando-a às disposições previstas na emenda constitucional Nº 103/2019 e dá outras previdências. |
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7 r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 LEI COMPLEMENTAR N.° 171/2021 Ementa: "Dispõe sobre alteração em partes da lei municipal N° 13212005, que trata do ajuste da previdência dos servidores públicos municipais de Turiúba, adequando-a às disposições previstas na emenda constitucional N° 103/2019 e dá outras previdências". RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Turiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Artigo 1° - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do Artigo 8° da Lei Municipal 132/2005, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, para atendimento ao disposto no § 40 do art. 9° cc. ao art. 11° da Emenda Constitucional n°103, de 2019. Parágrafo Único - Com a nova redação estabelecida no caput e com as alterações já impostas através da Lei Complementar Municipal n' 95/20 1 1, que ajusta a contribuição previdenciária do município, especificado no Inciso 1 do Artigo 8° da Lei Municipal n° 132/2005. Fica revogado na sua integralidade o Artigo 9° da Lei Municipal n° 132/2005. Artigo 2° - Nos termos do Parágrafo 3° do Artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103/2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, saláriomaternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado. Ficando revogado em partes o Artigo 22 0 da Lei Municipal 132/2005. "Artigo 22 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: 1— Quanto ao segurado: e) revogado; J) revogado, g) revogado. II - Quanto aos dependentes: (..) b) revogado. Parágrafo Único - O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. (§ 21do art. 9° da Emenda Constitucional n° 103/ 2019). Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 sb sphis dr E | | Adm: 2017 À 2024 LEI COMPLEMENTAR N.º 171/2021 Ementa: “Dispõe sobre alteração em partes da lei municipal Nº 132/2005, que trata do ajuste da previdência dos servidores públicos municipais de Turiúba, adequando-a às disposições previstas na emenda constitucional Nº 103/2019 e dá outras previdências”. RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Turiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Artigo 1º - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II do Artigo 8º da Lei Municipal 132/2005, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, para atendimento ao disposto no $ 4º do art. 9º cc. ao art. 11º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Parágrafo Único - Com a nova redação estabelecida no caput e com as alterações Já impostas através da Lei Complementar Municipal nº 95/2011, que ajusta a contribuição previdenciária do município, especificado no Inciso I do Artigo 8º da Lei Municipal nº 132/2005. Fica revogado na sua integralidade o Artigo 9º da Lei Municipal nº 132/2005. Artigo 2º - Nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, saláriomaternidade, salário família e auxílio reclusão serão pagos diretamente pelo órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado. Ficando revogado em partes o Artigo 22º da Lei Municipal 132/2005. “Artigo 22 - O RPPS compreende os seguintes beneficios: 1- Quanto ao segurado: (...) e) revogado; 1) revogado, g) revogado. 1H — Quanto aos dependentes: (...) b) revogado. Parágrafo Único - O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. ($ 2º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019). Pd Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br r F MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 Artigo 3° - Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do município as alterações de previdência complementar de que trata a Emenda Constitucional n° 103/2019, a contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14%, incidentes sobre o valor que exceder ao teto do RGPS-Regime Geral de Previdência Social. Artigo 4° - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado quanto ao Artigo 1° e 3°, o disposto no Artigo 195, § 6°, da Constituição Federal, portanto a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, e retroagindo seus efeitos quanto ao art. 2°, a data da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019 de 12/11/2019. Município de Turiúba, 19 de janeiro de 2021. / RUBENS FFJtNANDO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra. ANGÉLICA APAREC EIXEIRA DE SOUZA Secretária unicipal Portari 03/21. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mai': turiuba©turiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2024 Artigo 3º - Até que não se instituir e regulamentar no âmbito do município as alterações de previdência complementar de que trata a Emenda Constitucional nº 103/2019, a contribuição dos Inativos e Pensionistas será de 14%, incidentes sobre o valor que exceder ao teto do RGPS-Regime Geral de Previdência Social. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado quanto ao Artigo 1º e 3º, o disposto no Artigo 195, $ 6º, da Constituição Federal, portanto a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, e retroagindo seus efeitos quanto ao art. 2º, a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 de 12/11/2019. Município de Turiúba, 19 de janeiro de 2021. RUBENS F ANDO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume, registrada nesta secretaria na data supra. ANGÉLICA APAREC EIXEIRA DE SOUZA Secretária Municipal Portaria 3903/21. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(QDturiuba.sp.gov.br