| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | Extingue o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, revoga as Leis nºs 41, de 17/11/1992, nº 132, 10/11/2005 e suas alterações posteriores (Lei Complementar nº 95, de 06/10/2011, Lei nº 423, de 03/11/2014, Lei nº 598, de 18/01/2021 e Lei Complementar nº 171, de 19/01/2021), Lei Complementar nº 149, de 24/11/2017, Lei Complementar nº 156, de 13/12/2018, Lei nº 566, de 08/10/2019, Lei nº 595, de 19/01/2021 e Lei Complementar nº 172, de 19/01/2021, e, dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo C N PJ : 45.724.95210001-96 Adm: 2017 A 2024 LEI COMPLEMENTAR N° 174/2021. "Extingue o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, revoga as Leis nos 41, de 17/11/1992, n° 132, 10/11/2005 e suas alterações posteriores (Lei Complementar n° 95, de 06/10/2011, Lei n° 423, de 03/11/2014, Lei n° 598, de 18/01/2021 e Lei Complementar n° 171, de 19/01/2021), Lei Complementar n° 149, de 24/11/2017, Lei Complementar n° 156, de 13/12/2018, Lei n° 566, de 08/10/2019, Lei n° 595, de 19/01/2021 e Lei Complementar n° 172, de 19/01/2021, e, dá outras providencias." A CAMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA DECRETA: CAPÍTULO I Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social Art. 10 Extingue-se, com fundamento no art. 34 da Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019 e dos arts 40, 50 e 6° da Orientação Normativa n° 02, de 31 /03/2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, a partir de 1° de junho de 2021, cessando a responsabilidade do instituto na concessão de benefícios previdenciários, exceto àqueles que possuíam direito adquirido à data da extinção do IPREMT. Art. 2° A partir de 1° de junho de 2021, os segurados do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT - RPPS, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e farão seus recolhimentos previdenciários em conformidade com as normas e os critérios fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Art. 30 O Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT permanecerá em extinção, e dar-se-á sua extinção definitiva com a cessação do pagamento do último benefício sob sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO II Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2021. “Extingue o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, revoga as Leis nºs 41, de 17/11/1992, nº 132, 10/11/2005 e suas alterações posteriores (Lei Complementar nº 95, de 06/10/2011, Lei nº 423, de 03/11/2014, Lei nº 598, de 18/01/2021 e Lei Complementar nº 171, de 19/01/2021), Lei Complementar nº 149, de 24/11/2017, Lei Complementar nº 156, de 13/12/2018, Lei nº 566, de 08/10/2019, Lei nº 595, de 19/01/2021 e Lei Complementar nº 172, de 19/01/2021, e, dá outras providencias.” A CAMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA DECRETA: CAPÍTULO I Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social Art. 1º Extingue-se. com fundamento no art. 34 da Emenda Constitucional nº 103. de 12/11/2019 e dos arts 4º, 5º e 6º da Orientação Normativa nº 02. de 31/03/2009. da Secretaria de Políticas de Previdência Social, o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, a partir de 1º de junho de 2021, cessando a responsabilidade do instituto na concessão de benefícios previdenciários, exceto àqueles que possuíam direito adquirido à data da extinção do IPREMT. Art. 2º A partir de 1º de junho de 2021, os segurados do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT - RPPS, estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. e farão seus recolhimentos previdenciários em conformidade com as normas e os critérios fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Art. 3º O Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT permanecerá em extinção, e dar-se-á sua extinção definitiva com a cessação do pagamento do último benefício sob sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO II O ardoso P| IMmo 467 ai Centro - CEP 1 5280-000 - TURIÚBA = SP Rua Franc Oo | | Rua rtal NC Ê 2 nyw.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br So af Fone: (18) 369 96-1263 - site wwv MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.9521000196 Adm: 2017 A 2024 Dos Recursos Financeiros do RPPS em extinção Art. 40 Os recursos previdenciários e as reservas existentes do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, e quaisquer futuras capitalizações que estes recursos gerarem, serão utilizados exclusivamente para: 1 - pagamentos de benefícios previdenciários concedidos e àqueles a conceder de acordo com o direito adquirido pelo servidor efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e até a extinção definitiva do IPREMT, nos termos do artigo anterior; II - pagamentos relativos à compensação previdenciária financeira entre regimes de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 05/05/99, ou qualquer outra que venha substituí-Ia, em especial com o Regime Geral de Previdência Social. Art. 5° É vedado aos responsáveis pela gestão dos recursos descritos no art. 40 desta Lei Complementar, a utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza ao Município de Turiúba, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados. Art. 60 Os débitos apurados e, ainda não liquidados em razão da extinção do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, devidamente atualizados monetariamente, cujo recolhimento será efetuado em conta específica do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, conforme disposto no § 11, do art. 195 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019. Parágrafo único. Os parcelamentos de débitos previdenciários realizados anteriormente a promulgação desta Lei Complementar, permanecerão nas mesmas condições por estes estabelecidos. Art. 70 A Política de Investimentos dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverá permanecer assessorada pelo Comitê de Investimentos, conforme estabelecido no Decreto n° 1.107 de 11/01/2021, e suas alterações e de acordo com o estabelecido na legislação previdenciária vigente. Art. 80 A Política de Investimentos deverá ser realizada com o assessoramento do Assessor de Investimento, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo que terá as seguintes atribuições: Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gOv.br - e-mai': turiubaturiuba.SP.g0V.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo : 45.724.952/0001-96 o cad Adm: 2017 A 2024 Dos Recursos Financeiros do RPPS em extinção Art. 4º Os recursos previdenciários e as reservas existentes do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT. e quaisquer futuras capitalizações que estes recursos gerarem, serão utilizados exclusivamente para: 1 - pagamentos de benefícios previdenciários concedidos e âqueles a conceder de acordo com o direito adquirido pelo servidor efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e até a extinção definitiva do IPREMT, nos termos do artigo anterior: IH - pagamentos relativos à compensação previdenciária financeira entre regimes de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05/05/99, ou qualquer outra que venha substituí-la, em especial com o Regime Geral de Previdência Social. Art. 5º É vedado aos responsáveis pela gestão dos recursos descritos no art. 4º desta Lei Complementar. a utilização de recursos do fundo de bens. direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza ao Município de Turiúba, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados. Art. 6º Os débitos apurados e, ainda não liquidados em razão da extinção do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses. devidamente atualizados monetariamente, cujo recolhimento será efetuado em conta específica do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, conforme disposto no $ 11, do art. 195 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Parágrafo único. Os parcelamentos de débitos previdenciários realizados anteriormente a promulgação desta Lei Complementar. permanecerão nas mesmas condições por estes estabelecidos. Art. 7º A Política de Investimentos dos recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverá permanecer assessorada pelo Comitê de Investimentos. conforme estabelecido no Decreto nº 1.107 de 11/01/2021, e suas alterações e de acordo com o estabelecido na legislação previdenciária vigente. Art. 8º A Política de Investimentos deverá ser realizada com o assessoramento do Assessor de Investimento. a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo que terá as seguintes atribuições: é cisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Rua Fran | | www-turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br Fone: (18) 3696-1263 - site r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 A 2024 1 - orientar a elaboração, acompanhamento e execução da Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social em extinção e a aplicação financeira dos recursos, conforme Portaria n° 519/201 1 do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores; II - assessorar o Comitê de Investimentos na realização de suas atividades, sanando dúvidas e orientando de acordo com o previsto no inciso 1 deste artigo. Parágrafo único. Para o exercício do cargo é imprescindível que o servidor seja aprovado, habilitado e certificado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais e possuir nível de escolaridade superior. Art. 9° A aplicação financeira dos recursos do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, será considerada fato gerador mensal, devendo seguir o que estabelece este artigo. § 1° A Prefeitura Municipal de Turiúba, através de sua Secretaria de Finanças, ou órgão correlato, em conjunto com o Comitê de Investimentos disposto no Decreto n° 1.107, de 1 1/01/2021, devem enviar à Câmara Municipal de Turiúba e publicar o extrato no Diário Oficial Eletrônico, em até trinta dias do fato gerador da aplicação financeira mencionada no caput deste artigo, a prestação de contas referente às aplicações realizadas em nome do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. § 2° A prestação de contas referida no parágrafo 1°, deve ser composta de: 1 - despesas referentes à folha de pagamento dos inativos do IPREMT; II - despesas referentes à compensação previdenciária; III - valor aplicado; IV - discriminar o enquadramento das aplicações conforme as normas vigentes do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações; V - qual entidade financeira em que se encontram aplicados os recursos previdenciários; Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.Sp.gOV.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2024 I- orientar a elaboração. acompanhamento e execução da Politica de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social em extinção e a aplicação financeira dos recursos. conforme Portaria nº 519/2011 do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores: II - assessorar o Comitê de Investimentos na realização de suas atividades, sanando dúvidas e orientando de acordo com o previsto no inciso | deste artigo. Parágrafo único. Para o exercício do cargo é imprescindível que o servidor seja aprovado, habilitado e certificado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais e possuir nível de escolaridade superior. Art. 9º A aplicação financeira dos recursos do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. será considerada fato gerador mensal, devendo seguir o que estabelece este artigo. $ 1º A Prefeitura Municipal de Turiúba, através de sua Secretaria de Finanças, ou órgão correlato. em conjunto com o Comitê de Investimentos disposto no Decreto nº 1.107. de 11/01/2021, devem enviar à Câmara Municipal de Turiúba e publicar o extrato no Diário Oficial Eletrônico, em até trinta dias do fato gerador da aplicação financeira mencionada no caput deste artigo, a prestação de contas referente às aplicações realizadas em nome do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. $ 2º A prestação de contas referida no parágrafo 1º, deve ser composta de: I - despesas referentes à folha de pagamento dos inativos do IPREMT: H - despesas referentes à compensação previdenciária: HI - valor aplicado: IV - discriminar o enquadramento das aplicações conforme as normas vigentes do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações: V - qual entidade financeira em que se encontram aplicados os recursos previdenciários: Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.tu! juba.sp.gov.br - e-mail turiubaQDturiuba.sp.gov.br • - - -. ài4i'•. MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ 45.724.95210001 96 1q TURIU Adm: 2017 A 2024 VI - nomes dos responsáveis pelas aplicações e prestações de contas e seus respectivos substitutos. § 3° A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo, ficará à disposição dos vereadores, dos funcionários públicos e do Poder Legislativo, bem como será disponibilizada no Portal da Transparência do Ente. 1 - discriminar o enquadramento das aplicações conforme as normas vigentes do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações; II - qual entidade financeira em que se encontram aplicados os recursos previdenciários; III - nomes dos responsáveis pelas aplicações e prestações de contas e seus respectivos substitutos. Art. 10. As prestações de contas serão efetuadas de acordo com a legislação vigente, em especial com a Orientação Normativa - SPS n° 02, de 31/03/2009, ou outra que a substituir. CAPÍTULO III Da Gestão Documental Art. 11. A gestão documental e a proteção especial de todos os documentos dos arquivos físicos e digitais do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção ficam transferidas, automaticamente, ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de competência dos seus órgãos internos, assim assegurados: 1 - dados referentes à contabilização: estarão alocados no Departamento de Contabilidade que ficará responsável pelo controle contábil e prestações de informações aos órgãos federais, obedecendo a legislação previdenciária vigente e por toda prestação de contas, incluindo o exercício vigente; II - dados referentes à contribuição previdenciária e benefícios previdenciários: estarão alocados no Departamento de Recursos Humanos que ficará responsável pela emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, Extrato Previdenciário Individualizado, Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários e demais informações previdenciárias, obedecendo a Orientação Normativa - ss n° 02, de 31/03/2009 e suas alterações; Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mall: turiubaturiuba.SP.gOV.br 1, MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Pa o Adm: 2017 À 2024 VI - nomes dos responsáveis pelas aplicações e prestações de contas e seus respectivos substitutos. $3º A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo. ficará à disposição dos vereadores. dos funcionários públicos e do Poder Legislativo, bem como será disponibilizada no Portal da Transparência do Ente. 1 - discriminar o enquadramento das aplicações conforme as normas vigentes do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações: IH - qual entidade financeira em que se encontram aplicados os recursos previdenciários: HI - nomes dos responsáveis pelas aplicações e prestações de contas e seus respectivos substitutos. Art. 10, As prestações de contas serão efetuadas de acordo com a legislação vigente. em especial com a Orientação Normativa - SPS nº 02. de 31/03/2009. ou outra que a substituir. CAPÍTULO II Da Gestão Documental Art. 11. A gestão documental e a proteção especial de todos os documentos dos arquivos físicos e digitais do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção ficam transferidas, automaticamente, ao Poder Executivo Municipal, no âmbito de competência dos seus órgãos internos, assim assegurados: 1 - dados referentes à contabilização: estarão alocados no Departamento de Contabilidade que ficará responsável pelo controle contábil e prestações de informações aos órgãos federais, obedecendo a legislação previdenciária vigente e por toda prestação de contas, incluindo o exercício vigente: H - dados referentes à contribuição previdenciária e benefícios previdenciários: estarão alocados no Departamento de Recursos Humanos que ficará responsável pela emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Extrato Previdenciário Individualizado. Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários e demais informações previdenciárias. obedecendo a Orientação Normativa - SPS nº 02, de 31/03/2009 e suas alterações: Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www-turiuba.sp.gov br - e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 III - dados e recursos financeiros: estarão alocados no Departamento de Tesouraria, que ficará responsável por todo o controle e acompanhamento das aplicações financeiras, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, cumpridos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e as diretrizes constantes no art. 90 desta Lei Complementar; IV - Os pagamentos à conta do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, para atendimento do artigo 4° desta Lei Complementar, serão realizados pelo Prefeito e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Turiúba, responsáveis pela movimentação financeira dos recursos. V - dados jurídicos: estarão alocados no Departamento Jurídico, que ficará responsável por todo o controle e acompanhamento dos processos judiciais em todas as instâncias que tiverem no polo ativo ou passivo o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. § l Consideram-se arquivos físicos e digitais previstos no caput deste artigo para os fins desta Lei Complementar, os conjuntos e documentos produzidos pelo instituto e recebidos de órgãos públicos, instituições, entidades, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos físicos ou digitais. § 2° A elaboração, guarda, apresentação de documentos e informações, deverão ser prestadas de acordo com a legislação vigente em especial ao disposto nos arts. 44 a 49 da Orientação Normativa - SPS n° 02, de 31/03/2009 e suas alterações. § 300 Chefe do Poder Executivo designará em ato próprio o servidor público de cada um dos departamentos elencados nos itens 1 a IV deste artigo, que ficarão responsáveis pelo cumprimento e execução dos atos administrativos necessários ao estabelecido nesta Lei Complementar. CAPITULO IV Da Publicidade e Transparência Art. 12. Deverá conter no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Turiúba, um link específico para o IPREMT - EXTINÇÃO, contendo todas as prestações de contas, inclusive, as referentes às aplicações, balanços e a relação de aposentados e pensionistas contendo as informações mensais da folha de pagamento, bem como o recadastramento anual. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiubasp.gOV.br 1), MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 a Adm: 2017 A 2024 HT - dados e recursos financeiros: estarão alocados no Departamento de Tesouraria, que ficará responsável por todo o controle e acompanhamento das aplicações financeiras. conforme estabelecido nesta Lei Complementar, cumpridos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e as diretrizes constantes no art. 9º desta Lei Complementar: IV - Os pagamentos à conta do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, para atendimento do artigo 4º desta Lei Complementar. serão realizados pelo Prefeito e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Turiúba. responsáveis pela movimentação financeira dos recursos. V - dados jurídicos: estarão alocados no Departamento Jurídico, que ficará responsável por todo o controle e acompanhamento dos processos judiciais em todas as instâncias que tiverem no polo ativo ou passivo o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. $ 1º Consideram-se arquivos físicos e digitais previstos no caput deste artigo para os fins desta Lei Complementar. os conjuntos e documentos produzidos pelo instituto e recebidos de órgãos públicos, instituições. entidades, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos físicos ou digitais. $ 2º À elaboração, guarda, apresentação de documentos e informações, deverão ser prestadas de acordo com a legislação vigente em especial ao disposto nos arts. 44 a 49 da Orientação Normativa - SPS nº 02, de 31/03/2009 e suas alterações. 83º O Chefe do Poder Executivo designará em ato próprio o servidor público de cada um dos departamentos elencados nos itens Ia IV deste artigo, que ficarão responsáveis pelo cumprimento e execução dos atos administrativos necessários ao estabelecido nesta Lei Complementar. CAPITULO IV Da Publicidade e Transparência Art. 12. Deverá conter no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Turiúba, um link específico para o IPREMT - EXTINÇÃO, contendo todas as prestações de contas, inclusive, as referentes às aplicações, balanços e a relação de aposentados e pensionistas contendo as informações mensais da folha de pagamento, bem como o recadastramento anual. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(dturiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.72495210001-96 Adm: 2017 À 2024 CAPÍTULO V Dos Aposentados e Pensionistas Art. 13. A Unidade Gestora permanece responsável pelo pagamento dos proventos de beneficio previdenciário aos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. § 1° O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Turiúba ficará responsável pela elaboração da folha de pagamento da Unidade Gestora prevista no caput deste artigo. § 2° Deverá ser mantido atualizado o cadastro dos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, conforme recadastramento anual elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Turiúba, devendo ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município, em link específico para este fim. § 3° As informações mensais referentes à Folha de Pagamento do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, em link específico para este fim. § 4° Os aposentados e pensionistas que necessitem de informações referentes ao seu beneficio previdenciário deverão requerê-lo junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Turiúba. CAPÍTULO VI Dos Benefícios Previdenciários Art. 14. Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais e aos segurados do extinto regime próprio de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a vigência desta Lei Complementar, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, conforme dispõe o inciso 1, do art. 34 da Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019 e, § 1°, do art. 40, da Orientação Normativa - ss n° 02, de 31/03/2009. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.SP.gOV.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 = =“ Adm: 2017 A 2024 CAPÍTULO V Dos Aposentados e Pensionistas Art. 13. A Unidade Gestora permanece responsável pelo pagamento dos proventos de benefício previdenciário aos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. 8 1º O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Turiúba ficará responsável pela elaboração da folha de pagamento da Unidade Gestora prevista no caput deste artigo. 8 2º Deverá ser mantido atualizado o cadastro dos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, conforme recadastramento anual elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Turiúba, devendo ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município, em link específico para este fim. 8 3º As informações mensais referentes à Folha de Pagamento do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município. em link específico para este fim. $ 4º Os aposentados e pensionistas que necessitem de informações referentes ao seu benefício previdenciário deverão requerê-lo junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Turiúba, CAPÍTULO VI Dos Benefícios Previdenciários Art. 14. Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos municipais e aos segurados do extinto regime próprio de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a vigência desta Lei Complementar, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios. com base nos critérios da legislação então vigente, conforme dispõe o inciso 1, do art. 34 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e. $ 1º. do art. 4º. da Orientação Normativa - SPS nº 02, de 31/03/2009. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaDturiuba.sp.gov.br r 7 MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 A 2024 Art. 15. O requerimento para concessão do benefício previdenciário previsto no art. 14 desta Lei Complementar, deverá ser protocolado e endereçado ao Departamento de Recursos Humanos que ficará responsável pelo Processo de Concessão de Beneficio Previdenciário. § 1° O beneficio previdenciário previsto neste artigo será concedido àqueles que tiverem direito adquirido até a data de promulgação desta Lei Complementar, e, após a manifestação do Departamento Jurídico que observada à legislação competente poderá deferir o requerimento. § 2° Os beneficiários que tiverem direito a concessão da aposentadoria, adquirido até a data de promulgação desta Lei Complementar, é facultativo permanecer em serviço até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos da Lei Complementar Federal n° 152, de 03/12/2015, ou qualquer outra norma que vier substituir, podendo a qualquer tempo, pleitear o benefício junto ao IPREMT, com base nos critérios da legislação então vigente. CAPÍTULO VII Dos Atos Administrativos Art. 16. Os bens móveis pertencentes ao patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, serão doados ao Poder Executivo em ato próprio. Art. 17. Os contratos e os convênios firmados pelo Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT serão revogados a partir da vigência desta Lei Complementar, salvo: 1 - Contrato n° 001/2020, contratado Banco Bradesco S/A. objeto: contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários de gerenciamento de pagamento da folha dos servidores municipais inativos (aposentados e pensionistas), beneficiários do IPREMT, prazo 60 (sessenta) meses, deverá ser mantido até o término da vigência, ficando revogado a partir desta data, ficando assim, vinculados à mesma entidade financeira responsável pela Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Turiúba; / Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: wwwturiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.Sp.gOV.br 1, MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 1 Adm: 2017 À 2024 Art. 15. O requerimento para concessão do benefício previdenciário previsto no art. I4 desta Lei Complementar, deverá ser protocolado e endereçado ao Departamento de Recursos Humanos que ficará responsável pelo Processo de Concessão de Benefício Previdenciário. $ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido àqueles que tiverem direito adquirido até a data de promulgação desta Lei Complementar, e, após a manifestação do Departamento Jurídico que observada à legislação competente poderá deferir o requerimento. 8 2º Os beneficiários que tiverem direito a concessão da aposentadoria, adquirido até a data de promulgação desta Lei Complementar, é facultativo permanecer em serviço até completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos da Lei Complementar Federal nº 152. de 03/12/2015. ou qualquer outra norma que vier substituir. podendo a qualquer tempo. pleitear o benefício junto ao IPREMT. com base nos critérios da legislação então vigente. CAPÍTULO VII Dos Atos Administrativos Art. 16. Os bens móveis pertencentes ao patrimônio do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT. serão doados ao Poder Executivo em ato próprio. Art. 17. Os contratos e os convênios firmados pelo Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT serão revogados a partir da vigência desta Lei Complementar. salvo: 1 - Contrato nº 001/2020, contratado Banco Bradesco S/A. objeto: contratação de instituição financeira para prestação de serviços bancários de gerenciamento de pagamento da folha dos servidores municipais inativos (aposentados e pensionistas), beneficiários do IPREMT, prazo 60 (sessenta) meses, deverá ser mantido até o término da vigência, ficando revogado a partir desta data, ficando assim. vinculados à mesma entidade financeira responsável pela olha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Turiúba; Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 II - Convênio entre o INSS e o MUNICÍPIO DE TURIÚBA!SP, PROCESSO n° 4400.000953/2007-28, firmado em 21/12/2007, que vigorará enquanto houver obrigações financeiras decorrentes da compensação previdenciária; III - Convênio com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE, tendo como objeto a realização de consignação em folha de pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo consignado; IV - Convênio com Banco Bradesco S/A, tem como objeto a realização de consignação em folha de pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo consignado. V - Cessará o Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Turiúba e o IPREMT, em 08/10/2019, autorizado pela Lei n°566, de 08/10/2019, assim como a Portaria n° 3.766, de 09/10/2019. Parágrafo único. Os Contratos abaixo descritos, permanecerão vigentes pelo prazo de 90 dias, tempo este necessário para a apresentação dos balanços e transferência das informações contábeis ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, sendo: 1 - O Contrato n° 01/2018, contratado AD - Assessoria de Serviços Contábeis Ltda, firmado em 01/02/2018, com seus respectivos aditamentos, tendo como objeto a prestação de serviços contábeis e o envio dos dados do Audesp, à Secretaria de Políticas de Previdência Social, ao Comitê de Investimentos; II - Contrato n° 01/2019, firmado em 02/01/2019 com a empresa PIRONDI SOFTWARE LTDA. EPP, para a locação de software para uso da Contabilidade, Tesouraria, Capacitação do Projeto Audesp e Folha de Pagamento. Art. 18. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, cessará o vínculo dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal com o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio efetivará o disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO VIII Das Obrigações e Penalidades Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.Sp.gOV.br Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Et pa Adm: 2017 À 2024 II - Convênio entre o INSS e o MUNICÍPIO DE TURIUBA/SP, PROCESSO nº 4400.000953/2007-28, firmado em 21/12/2007, que vigorará enquanto houver obrigações financeiras decorrentes da compensação previdenciária; HI - Convênio com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE, tendo como objeto a realização de consignação em folha de pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo consignado: IV - Convênio com Banco Bradesco S/A. tem como objeto a realização de consignação em folha de pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo consignado. V - Cessará o Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Turiúba e o IPREMT. em 08/10/2019. autorizado pela Lei nº 566, de 08/10/2019, assim como a Portaria nº 3.766, de 09/10/2019. Parágrafo único. Os Contratos abaixo descritos, permanecerão vigentes pelo prazo de 90 dias. tempo este necessário para a apresentação dos balanços e transferência das informações contábeis ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, sendo: [- O Contrato nº 01/2018, contratado AD - Assessoria de Serviços Contábeis Ltda, firmado em 01/02/2018, com seus respectivos aditamentos, tendo como objeto a prestação de serviços contábeis e o envio dos dados do Audesp. à Secretaria de Políticas de Previdência Social, ao Comitê de Investimentos: H - Contrato nº 01/2019, firmado em 02/01/2019 com a empresa PIRONDI SOFTWARE LTDA. EPP, para a locação de software para uso da Contabilidade, Tesouraria, Capacitação do Projeto Audesp e Folha de Pagamento. Art. 18. À partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, cessará o vínculo dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal com o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio efetivará o disposto no caput deste artigo. CAPÍTULO VII Das Obrigações e Penalidades Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov br - e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA M . Estado de São Paulo CNPJ: 45.724,95210001-96 Adm: 2017 À 2024 Art. 19. O Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção permanecerá, obrigatoriamente, prestando informações ao Ministério da Previdência Social em atendimento a legislação em vigor, ficando sob responsabilidade de servidor designado para esta finalidade pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com os departamentos constantes no art. 11 desta Lei Complementar, ou ainda se necessário, por outro departamento que componha o Quadro Funcional da Prefeitura Municipal de Turiúba. Parágrafo único. O servidor designado a prestar as informações e que por ação ou omissão descumpra o estabelecido neste artigo, responderá conforme previsto no estatuto dos servidores públicos do Município, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis. Art. 20. Se os responsáveis pela gestão dos recursos descumprir o disposto no art. 40, desta Lei Complementar, ou as determinações do Conselho Monetário Nacional e do Comitê de Investimentos, ficará o Município de Turiúba sujeito ao bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária e além da responsabilidade administrativa, civil e penal. Parágrafo único. Fica expressamente proibido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, qualquer movimentação financeira em relação aos recursos previ denciários, excluído o disposto no art. 4° da presente Lei Complementar. Art. 21. O chefe de cada Poder, os secretários, diretores, administradores, chefes de divisão, assessores ou assemelhados e servidores, responderão solidariamente pelos prejuízos causados a quaisquer dos servidores ativos ou inativos, em conseqüência do descumprimento das normas e instruções referentes às operações previstas nesta Lei Complementar e, em especial, pela falta de recolhimento dos parcelamentos previdenciários vigentes. Art. 22. Constitui crime contra a economia pública, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações previstas nesta legislação. Art. 23. O Departamento de Recursos Humanos deverá promover o levantamento do tempo de contribuição efetivado para o respectivo Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, à vista dos assentamentos funcionais individualizados, mediante requerimento para fins cômputo de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, procedendo à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para o respectivo regime. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURÚBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.SP.gOV.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 a aim - Adm: 2017 À 2024 Art. 19.0 Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção permanecerá. obrigatoriamente. prestando informações ao Ministério da Previdência Social em atendimento a legislação em vigor. ficando sob responsabilidade de servidor designado para esta finalidade pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com os departamentos constantes no art. 11 desta Lei Complementar, ou ainda se necessário. por outro departamento que componha o Quadro Funcional da Prefeitura Municipal de Turiúba. Parágrafo único. O servidor designado a prestar as informações e que por ação ou omissão descumpra o estabelecido neste artigo. responderá conforme previsto no estatuto dos servidores públicos do Município, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis. Art. 20. Se os responsáveis pela gestão dos recursos descumprir o disposto no art. 4º. desta Lei Complementar, ou as determinações do Conselho Monetário Nacional e do Comité de Investimentos, ficará o Município de Turiúba sujeito ao bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária e além da responsabilidade administrativa, civil e penal. Parágrafo único. Fica expressamente proibido ao Chefe do Poder Executivo Municipal. qualquer movimentação financeira em relação aos recursos previdenciários. excluído o disposto no art. 4º da presente Lei Complementar. Art. 21. O chefe de cada Poder. os secretários. diretores, administradores, chefes de divisão. assessores ou assemelhados e servidores. responderão solidariamente pelos prejuízos causados a quaisquer dos servidores ativos ou inativos, em consequência do descumprimento das normas e instruções referentes às operações previstas nesta Lei Complementar e, em especial, pela falta de recolhimento dos parcelamentos previdenciários vigentes. Art. 22. Constitui crime contra a economia pública, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações previstas nesta legislação. Art. 23. O Departamento de Recursos Humanos deverá promover o levantamento do tempo de contribuição efetivado para o respectivo Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, à vista dos assentamentos funcionais individualizados, mediante requerimento para fins cômputo de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social. procedendo à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para o respectivo regime. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www-turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 Art. 24. Todas as obrigações de prestação de contas, prestação de informações, recadastramentos, publicações, avaliações atuariais e demais ações vinculadas ao Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverão ser prestadas ao adequado cumprimento das competências, conforme previsto no art. 11 desta Lei Complementar, ou mediante designação do Chefe do Poder Executivo. Art. 25. Incumbirá à administração municipal proporcionar aos departamentos previstos no art. 11 desta Lei Complementar, os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 26. Fica criado, no quadro funcional dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Turiúba, 01 (uma) vaga para o cargo de Advogado, com as respectivas atribuições, com carga horária de 04 horas/semanal e referência salarial 10 "A", prevista no art. 6° da Lei Complementar n° 149, de 24/11/2017, que será ocupada pelo servidor público municipal ocupante do cargo de advogado do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor transferido para o quadro funcional da Prefeitura Municipal, todas as vantagens pecuniárias legalmente incorporadas, bem como a contagem do tempo de serviço prestado no Instituto, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal realizar os registros para o atendimento deste artigo, podendo inclusive, proceder as anotações e apostilamentos em sua ficha funcional, e eventuais adequações necessárias ao pleno cumprimento desta Lei Complementar. Art. 27. Fica criado, no quadro de funcionários em comissão da Prefeitura Municipal de Turiúba, 01 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Investimentos, com as atribuições prevista no art. 8 0 desta Lei Complementar, com carga horária de 02 horas semanais e referência salarial 04 padrão "A", da escala de vencimentos e salários da Prefeitura Municipal de Turiúba, que será ocupada por servidor público em comissão que atenda a qualificação e a todos os critérios estabelecidos para seu preenchimento, que será designado pelo Chefe do Poder Executivo, em razão da extinção da Lei Complementar n° 156, de 13/12/2018. Art. 28. O servidor público efetivo da Prefeitura Municipal designado para prestar serviços junto ao IPREMT, fica assegurada a partir de seu efetivo retorno, ao desempenho das atribuições inerentes a sua atividade. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gOV.br Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 o Adm: 2017 A 2024 Art. 24. Todas as obrigações de prestação de contas, prestação de informações, recadastramentos, publicações. avaliações atuariais e demais ações vinculadas ao Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverão ser prestadas ao adequado cumprimento das competências. conforme previsto no art. 11 desta Lei Complementar, ou mediante designação do Chefe do Poder Executivo. Art. 25. Incumbirá à administração municipal proporcionar aos departamentos previstos no art. 11 desta Lei Complementar, os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 26. Fica criado, no quadro funcional dos servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Turiúba, 01 (uma) vaga para o cargo de Advogado. com as respectivas atribuições, com carga horária de 04 horas/semanal e referência salarial 10 “A”, prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 149. de 24/11/2017, que será ocupada pelo servidor público municipal ocupante do cargo de advogado do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor transferido para o quadro funcional da Prefeitura Municipal, todas as vantagens pecuniárias legalmente incorporadas, bem como a contagem do tempo de serviço prestado no Instituto, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal realizar os registros para o atendimento deste artigo, podendo inclusive. proceder as anotações e apostilamentos em sua ficha funcional, e eventuais adequações necessárias ao pleno cumprimento desta Lei Complementar. Art. 27. Fica criado, no quadro de funcionários em comissão da Prefeitura Municipal de Turiúba. 01 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Investimentos. com as atribuições prevista no art. 8º desta Lei Complementar, com carga horária de 02 horas semanais e referência salarial 04 padrão “A”. da escala de vencimentos e salários da Prefeitura Municipal de Turiúba, que será ocupada por servidor público em comissão que atenda a qualificação e a todos os critérios estabelecidos para seu preenchimento, que será designado pelo Chefe do Poder Executivo, em razão da extinção da Lei Complementar nº 156, de 13/12/2018. Art. 28. O servidor público efetivo da Prefeitura Municipal designado para prestar serviços junto ao IPREMT. fica assegurada a partir de seu efetivo retorno, ao desempenho das atribuições inerentes a sua atividade. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIUBA à ,, Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 : 1 Adm: 2017 À 2024 Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor retornado ao quadro funcional da Prefeitura Municipal, todas as vantagens pecuniárias legalmente incorporadas, bem como a contagem do tempo de serviço prestado no Instituto, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal realizar os registros para o atendimento deste artigo, podendo inclusive, proceder as anotações e apostilamentos em sua ficha funcional, e eventuais adequações necessárias ao pleno cumprimento desta Lei Complementar. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 29. Os servidores que se encontram em gozo de licença médica, licença por acidente de trabalho, licença maternidade, licença por doença em pessoa da família, cujos proventos são custeados pelo Tesouro Municipal, permanecerão usufruindo do afastamento e da remuneração devidos de acordo com os critérios e prazos estabelecidos na última perícia realizada. Art. 30. A Administração Municipal, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, prestará contas, quadrimestralmente, dos recursos previdenciários do Regime Próprio em extinção, mantendo todos os arquivos e todos os recursos em separado, classificando-os para todos os fins de acompanhamento de acordo com a Orientação Normativa - SPS n° 02, de 31/03/2009 e suas alterações, como "Regime Próprio em Extinção". Art. 31. Os valores recolhidos que compõem o saldo financeiro do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em Extinção não serão passíveis de restituição quer para o segurado quer para o empregador, e sua utilização restringe-se ao disposto nesta Lei Complementar, em especial ao seu art. 40, a partir de sua entrada em vigor. Art. 32. Todos os servidores nomeados em cargos efetivos e/ou em comissão, que integram o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Turiúba, mediante prévia aprovação em concurso público ou nomeação, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na categoria de empregados. Art. 33. O Chefe do Poder Executivo de Turiúba, deverá elaborar estudo para implantação do Regime de Previdência Complementar conforme prazo e condições previstos na Emenda Constitucional n° 103 de 12/11/2019 e art. 40, § 14 e § 15, da Constituição Federal. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gOv.br - e-mail: turiuba©turiuba.SP.gOV.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Pabes - Adm: 2017 A 2024 Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor retornado ao quadro funcional da Prefeitura Municipal. todas as vantagens pecuniárias legalmente incorporadas, bem como a contagem do tempo de serviço prestado no Instituto, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal realizar os registros para o atendimento deste artigo. podendo inclusive, proceder as anotações e apostilamentos em sua ficha funcional. e eventuais adequações necessárias ao pleno cumprimento desta Lei Complementar. CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Art. 29. Os servidores que se encontram em gozo de licença médica, licença por acidente de trabalho, licença maternidade, licença por doença em pessoa da família, cujos proventos são custeados pelo Tesouro Municipal, permanecerão usufruindo do afastamento e da remuneração devidos de acordo com os critérios e prazos estabelecidos na última perícia realizada. Art. 30. A Administração Municipal, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. prestará contas, quadrimestralmente, dos recursos previdenciários do Regime Próprio em extinção. mantendo todos os arquivos e todos os recursos em separado. classificando-os para todos os fins de acompanhamento de acordo com a Orientação Normativa - SPS nº 02, de 31/03/2009 e suas alterações. como “Regime Próprio em Extinção”. Art. 31. Os valores recolhidos que compõem o saldo financeiro do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em Extinção não serão passíveis de restituição quer para o segurado quer para o empregador, e sua utilização restringe-se ao disposto nesta Lei Complementar. em especial ao seu art. 4º, a partir de sua entrada em vigor. Art. 32. Todos os servidores nomeados em cargos efetivos e/ou em comissão, que integram o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Turiúba, mediante prévia aprovação em concurso público ou nomeação. serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na categoria de empregados. Art. 33. O Chefe do Poder Executivo de Turiúba, deverá elaborar estudo para implantação do Regime de Previdência Complementar conforme prazo e condições previstos na Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 e art. 40, $ 14 e $ 15, da Constituição Federal. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo / CNPJ.45.724.95210001-96 - AdM: 2017 À 2020 Art. 33. O Chefe do Poder Executivo de Turiúba, deverá elaborar estudo para implantação do Regime de Previdência Complementar conforme prazo e condições previstos na Emenda Constitucional n° 103 de 12/11/2019 e art. 40, § 14 e § 15, da Constituição Federal. Art. 34. Coma promulgação desta Lei Complementar, o responsável pelo setor contábil do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverá proceder ao encerramento contábil da Autarquia, efetuando todas as providências inerentes à extinção. Art. 35. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 36. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1 0de junho de 2021 e poderá se necessário, ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 37. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 41, de 17/11/1992, n° 132, 10/11/2005 e suas alterações posteriores (Lei Complementar n° 95, de 06/10/2011, Lei n°423, de 03/11/2014, Lei n°598, de 18/01/2021 e Lei Complementar n° 171, de 19/01/2021), Lei Complementar n° 149, de 24/11/2017, Lei Complementar n° 156, de 13/12/2018, Lei n° 566, de 08/10/2019, Lei n° 595, de 19/01/2021 e Lei Complementar n° 172, de 19/01/2021, e, dá outras providencias. Município de Turiúba-SP, 18 de maio de 2021. RUBENS FERNANDO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. ANGÉLICA APARECIDA TEIXIERA DE SOUZA Secretária Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 — tm Adm: 2017 A 2020 Art. 33. O Chefe do Poder Executivo de Turiúba, deverá elaborar estudo para implantação do Regime de Previdência Complementar conforme prazo e condições previstos na Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 e am. 40, 4 14 e $ 15. da Constituição Federal. Art. 34. Com a promulgação desta Lei Complementar, o responsável pelo setor contábil do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverá proceder ao encerramento contábil da Autarquia, efetuando todas as providências inerentes à extinção. Art. 35. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei Complementar. correrão por conta das dotações próprias. suplementadas se necessário. Art. 36. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2021 e poderá se necessário. ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 37. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 41, de 17/11/1992, nº 132, 10/11/2005 e suas alterações posteriores (Lei Complementar nº 95, de 06/10/2011, Lei nº 423, de 03/11/2014, Lei nº 598, de 18/01/2021 e Lei Complementar nº 171. de 19/01/2021). Lei Complementar nº 149, de 24/11/2017, Lei Complementar nº 156, de 13/12/2018, Lei nº 566, de 08/10/2019, Lei nº 595, de 19/01/2021 e Lei Complementar nº 172, de 19/01/2021, e. dá outras providencias. Município de Turiúba-SP, 18 de maio de 2021, RUBENS FERNANDO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. ANGÉLICA APARECIDA TEIXIERA DE SOUZA Secretária Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CLP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site www.turiuba sp gov.br - e-mail: tunubaQturiuba sp gov bi