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norma nº 174/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 174 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaExtingue o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, revoga as Leis nºs 41, de 17/11/1992, nº 132, 10/11/2005 e suas alterações posteriores (Lei Complementar nº 95, de 06/10/2011, Lei nº 423, de 03/11/2014, Lei nº 598, de 18/01/2021 e Lei Complementar nº 171, de 19/01/2021), Lei Complementar nº 149, de 24/11/2017, Lei Complementar nº 156, de 13/12/2018, Lei nº 566, de 08/10/2019, Lei nº 595, de 19/01/2021 e Lei Complementar nº 172, de 19/01/2021, e, dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
C N PJ : 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 A 2024 
LEI COMPLEMENTAR N° 174/2021. 
"Extingue o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - 
IPREMT, revoga as Leis nos 41, de 17/11/1992, n° 132, 10/11/2005 e 
suas alterações posteriores (Lei Complementar n° 95, de 06/10/2011, 
Lei n° 423, de 03/11/2014, Lei n° 598, de 18/01/2021 e Lei 
Complementar n° 171, de 19/01/2021), Lei Complementar n° 149, de 
24/11/2017, Lei Complementar n° 156, de 13/12/2018, Lei n° 566, de 
08/10/2019, Lei n° 595, de 19/01/2021 e Lei Complementar n° 172, de 
19/01/2021, e, dá outras providencias." 
A CAMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social 
Art. 10 Extingue-se, com fundamento no art. 34 da Emenda Constitucional n° 103, 
de 12/11/2019 e dos arts 40, 50 e 6° da Orientação Normativa n° 02, de 31 /03/2009, da 
Secretaria de Políticas de Previdência Social, o Instituto de Previdência do Município de 
Turiúba - IPREMT, a partir de 1° de junho de 2021, cessando a responsabilidade do instituto 
na concessão de benefícios previdenciários, exceto àqueles que possuíam direito adquirido 
à data da extinção do IPREMT. 
Art. 2° A partir de 1° de junho de 2021, os segurados do Instituto de Previdência do 
Município de Turiúba - IPREMT - RPPS, estarão vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, e farão seus recolhimentos previdenciários em conformidade 
com as normas e os critérios fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 
Art. 30 O Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT permanecerá 
em extinção, e dar-se-á sua extinção definitiva com a cessação do pagamento do último 
benefício sob sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal. 
CAPÍTULO II 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
 
Adm: 2017 À 2024 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2021. 
“Extingue o Instituto de Previdência do Município de Turiúba - 
IPREMT, revoga as Leis nºs 41, de 17/11/1992, nº 132, 10/11/2005 e 
suas alterações posteriores (Lei Complementar nº 95, de 06/10/2011, 
Lei nº 423, de 03/11/2014, Lei nº 598, de 18/01/2021 e Lei 
Complementar nº 171, de 19/01/2021), Lei Complementar nº 149, de 
24/11/2017, Lei Complementar nº 156, de 13/12/2018, Lei nº 566, de 
08/10/2019, Lei nº 595, de 19/01/2021 e Lei Complementar nº 172, de 
19/01/2021, e, dá outras providencias.” 
A CAMARA MUNICIPAL DE TURIÚBA DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social 
Art. 1º Extingue-se. com fundamento no art. 34 da Emenda Constitucional nº 103. 
de 12/11/2019 e dos arts 4º, 5º e 6º da Orientação Normativa nº 02. de 31/03/2009. da 
Secretaria de Políticas de Previdência Social, o Instituto de Previdência do Município de 
Turiúba - IPREMT, a partir de 1º de junho de 2021, cessando a responsabilidade do instituto 
na concessão de benefícios previdenciários, exceto àqueles que possuíam direito adquirido 
à data da extinção do IPREMT. 
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2021, os segurados do Instituto de Previdência do 
Município de Turiúba - IPREMT - RPPS, estarão vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. e farão seus recolhimentos previdenciários em conformidade 
com as normas e os critérios fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 
Art. 3º O Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT permanecerá 
em extinção, e dar-se-á sua extinção definitiva com a cessação do pagamento do último 
benefício sob sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro Municipal. 
CAPÍTULO II 
O ardoso P| IMmo 467 ai Centro - CEP 1 5280-000 - TURIÚBA = SP Rua Franc Oo | | 
Rua rtal NC Ê 
2 nyw.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br So af 
Fone: (18) 369 96-1263 - site wwv
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.9521000196 
Adm: 2017 A 2024 
Dos Recursos Financeiros do RPPS em extinção 
Art. 40 Os recursos previdenciários e as reservas existentes do Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, e quaisquer futuras capitalizações que estes 
recursos gerarem, serão utilizados exclusivamente para: 
1 - pagamentos de benefícios previdenciários concedidos e àqueles a conceder de 
acordo com o direito adquirido pelo servidor efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar e até a extinção definitiva do IPREMT, nos termos do artigo anterior; 
II - pagamentos relativos à compensação previdenciária financeira entre regimes de 
que trata a Lei Federal n° 9.796, de 05/05/99, ou qualquer outra que venha substituí-Ia, em 
especial com o Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 5° É vedado aos responsáveis pela gestão dos recursos descritos no art. 40 desta 
Lei Complementar, a utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para 
empréstimos de qualquer natureza ao Município de Turiúba, a entidades da administração 
indireta e aos respectivos segurados. 
Art. 60 Os débitos apurados e, ainda não liquidados em razão da extinção do Instituto 
de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) meses, devidamente atualizados monetariamente, cujo recolhimento será efetuado 
em conta específica do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, 
conforme disposto no § 11, do art. 195 da Constituição Federal com redação dada pela 
Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019. 
Parágrafo único. Os parcelamentos de débitos previdenciários realizados 
anteriormente a promulgação desta Lei Complementar, permanecerão nas mesmas 
condições por estes estabelecidos. 
Art. 70 A Política de Investimentos dos recursos financeiros do Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverá permanecer 
assessorada pelo Comitê de Investimentos, conforme estabelecido no Decreto n° 1.107 de 
11/01/2021, e suas alterações e de acordo com o estabelecido na legislação previdenciária 
vigente. 
Art. 80 A Política de Investimentos deverá ser realizada com o assessoramento do 
Assessor de Investimento, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo que terá as 
seguintes atribuições: 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gOv.br - e-mai': turiubaturiuba.SP.g0V.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
: 45.724.952/0001-96 o 
cad Adm: 2017 A 2024 
Dos Recursos Financeiros do RPPS em extinção 
Art. 4º Os recursos previdenciários e as reservas existentes do Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT. e quaisquer futuras capitalizações que estes 
recursos gerarem, serão utilizados exclusivamente para: 
1 - pagamentos de benefícios previdenciários concedidos e âqueles a conceder de 
acordo com o direito adquirido pelo servidor efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar e até a extinção definitiva do IPREMT, nos termos do artigo anterior: 
IH - pagamentos relativos à compensação previdenciária financeira entre regimes de 
que trata a Lei Federal nº 9.796, de 05/05/99, ou qualquer outra que venha substituí-la, em 
especial com o Regime Geral de Previdência Social. 
Art. 5º É vedado aos responsáveis pela gestão dos recursos descritos no art. 4º desta 
Lei Complementar. a utilização de recursos do fundo de bens. direitos e ativos para 
empréstimos de qualquer natureza ao Município de Turiúba, a entidades da administração 
indireta e aos respectivos segurados. 
Art. 6º Os débitos apurados e, ainda não liquidados em razão da extinção do Instituto 
de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, poderão ser parcelados em até 60 
(sessenta) meses. devidamente atualizados monetariamente, cujo recolhimento será efetuado 
em conta específica do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, 
conforme disposto no $ 11, do art. 195 da Constituição Federal com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. 
Parágrafo único. Os parcelamentos de débitos previdenciários realizados 
anteriormente a promulgação desta Lei Complementar. permanecerão nas mesmas 
condições por estes estabelecidos. 
Art. 7º A Política de Investimentos dos recursos financeiros do Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverá permanecer 
assessorada pelo Comitê de Investimentos. conforme estabelecido no Decreto nº 1.107 de 
11/01/2021, e suas alterações e de acordo com o estabelecido na legislação previdenciária 
vigente. 
Art. 8º A Política de Investimentos deverá ser realizada com o assessoramento do 
Assessor de Investimento. a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo que terá as 
seguintes atribuições: é 
cisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Rua Fran 
| | www-turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br Fone: (18) 3696-1263 - site
r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 A 2024 
1 - orientar a elaboração, acompanhamento e execução da Política de Investimentos 
do Regime Próprio de Previdência Social em extinção e a aplicação financeira dos recursos, 
conforme Portaria n° 519/201 1 do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores; 
II - assessorar o Comitê de Investimentos na realização de suas atividades, sanando 
dúvidas e orientando de acordo com o previsto no inciso 1 deste artigo. 
Parágrafo único. Para o exercício do cargo é imprescindível que o servidor seja 
aprovado, habilitado e certificado em exame de certificação organizado por entidade 
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais e 
possuir nível de escolaridade superior. 
Art. 9° A aplicação financeira dos recursos do Instituto de Previdência do Município 
de Turiúba - IPREMT em extinção, será considerada fato gerador mensal, devendo seguir o 
que estabelece este artigo. 
§ 1° A Prefeitura Municipal de Turiúba, através de sua Secretaria de Finanças, ou 
órgão correlato, em conjunto com o Comitê de Investimentos disposto no Decreto n° 1.107, 
de 1 1/01/2021, devem enviar à Câmara Municipal de Turiúba e publicar o extrato no Diário 
Oficial Eletrônico, em até trinta dias do fato gerador da aplicação financeira mencionada no 
caput deste artigo, a prestação de contas referente às aplicações realizadas em nome do 
Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. 
§ 2° A prestação de contas referida no parágrafo 1°, deve ser composta de: 
1 - despesas referentes à folha de pagamento dos inativos do IPREMT; 
II - despesas referentes à compensação previdenciária; 
III - valor aplicado; 
IV - discriminar o enquadramento das aplicações conforme as normas vigentes do 
Conselho Monetário Nacional, e suas alterações; 
V - qual entidade financeira em que se encontram aplicados os recursos 
previdenciários; 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.Sp.gOV.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
 
Adm: 2017 À 2024 
 
I- orientar a elaboração. acompanhamento e execução da Politica de Investimentos 
do Regime Próprio de Previdência Social em extinção e a aplicação financeira dos recursos. 
conforme Portaria nº 519/2011 do Ministério da Previdência Social e alterações posteriores: 
II - assessorar o Comitê de Investimentos na realização de suas atividades, sanando 
dúvidas e orientando de acordo com o previsto no inciso | deste artigo. 
Parágrafo único. Para o exercício do cargo é imprescindível que o servidor seja 
aprovado, habilitado e certificado em exame de certificação organizado por entidade 
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais e 
possuir nível de escolaridade superior. 
Art. 9º A aplicação financeira dos recursos do Instituto de Previdência do Município 
de Turiúba - IPREMT em extinção. será considerada fato gerador mensal, devendo seguir o 
que estabelece este artigo. 
$ 1º A Prefeitura Municipal de Turiúba, através de sua Secretaria de Finanças, ou 
órgão correlato. em conjunto com o Comitê de Investimentos disposto no Decreto nº 1.107. 
de 11/01/2021, devem enviar à Câmara Municipal de Turiúba e publicar o extrato no Diário 
Oficial Eletrônico, em até trinta dias do fato gerador da aplicação financeira mencionada no 
caput deste artigo, a prestação de contas referente às aplicações realizadas em nome do 
Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. 
$ 2º A prestação de contas referida no parágrafo 1º, deve ser composta de: 
I - despesas referentes à folha de pagamento dos inativos do IPREMT: 
H - despesas referentes à compensação previdenciária: 
HI - valor aplicado: 
IV - discriminar o enquadramento das aplicações conforme as normas vigentes do 
Conselho Monetário Nacional, e suas alterações: 
V - qual entidade financeira em que se encontram aplicados os recursos 
previdenciários: 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.tu! juba.sp.gov.br - e-mail turiubaQDturiuba.sp.gov.br
• - - -. 
ài4i'•. MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ 45.724.95210001 96 
1q TURIU Adm: 2017 A 2024 
VI - nomes dos responsáveis pelas aplicações e prestações de contas e seus 
respectivos substitutos. 
§ 3° A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo, ficará à disposição 
dos vereadores, dos funcionários públicos e do Poder Legislativo, bem como será 
disponibilizada no Portal da Transparência do Ente. 
1 - discriminar o enquadramento das aplicações conforme as normas vigentes do 
Conselho Monetário Nacional, e suas alterações; 
II - qual entidade financeira em que se encontram aplicados os recursos 
previdenciários; 
III - nomes dos responsáveis pelas aplicações e prestações de contas e seus 
respectivos substitutos. 
Art. 10. As prestações de contas serão efetuadas de acordo com a legislação vigente, 
em especial com a Orientação Normativa - SPS n° 02, de 31/03/2009, ou outra que a 
substituir. 
CAPÍTULO III 
Da Gestão Documental 
Art. 11. A gestão documental e a proteção especial de todos os documentos dos 
arquivos físicos e digitais do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT 
em extinção ficam transferidas, automaticamente, ao Poder Executivo Municipal, no âmbito 
de competência dos seus órgãos internos, assim assegurados: 
1 - dados referentes à contabilização: estarão alocados no Departamento de 
Contabilidade que ficará responsável pelo controle contábil e prestações de informações aos 
órgãos federais, obedecendo a legislação previdenciária vigente e por toda prestação de 
contas, incluindo o exercício vigente; 
II - dados referentes à contribuição previdenciária e benefícios previdenciários: 
estarão alocados no Departamento de Recursos Humanos que ficará responsável pela 
emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, Extrato Previdenciário Individualizado, 
Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários e demais informações previdenciárias, 
obedecendo a Orientação Normativa - ss n° 02, de 31/03/2009 e suas alterações; 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mall: turiubaturiuba.SP.gOV.br 
1, MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 Pa o Adm: 2017 À 2024 
VI - nomes dos responsáveis pelas aplicações e prestações de contas e seus 
respectivos substitutos. 
$3º A prestação de contas a que se refere o caput deste artigo. ficará à disposição 
dos vereadores. dos funcionários públicos e do Poder Legislativo, bem como será 
disponibilizada no Portal da Transparência do Ente. 
1 - discriminar o enquadramento das aplicações conforme as normas vigentes do 
Conselho Monetário Nacional, e suas alterações: 
IH - qual entidade financeira em que se encontram aplicados os recursos 
previdenciários: 
HI - nomes dos responsáveis pelas aplicações e prestações de contas e seus 
respectivos substitutos. 
Art. 10, As prestações de contas serão efetuadas de acordo com a legislação vigente. 
em especial com a Orientação Normativa - SPS nº 02. de 31/03/2009. ou outra que a 
substituir. 
CAPÍTULO II 
Da Gestão Documental 
Art. 11. A gestão documental e a proteção especial de todos os documentos dos 
arquivos físicos e digitais do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT 
em extinção ficam transferidas, automaticamente, ao Poder Executivo Municipal, no âmbito 
de competência dos seus órgãos internos, assim assegurados: 
1 - dados referentes à contabilização: estarão alocados no Departamento de 
Contabilidade que ficará responsável pelo controle contábil e prestações de informações aos 
órgãos federais, obedecendo a legislação previdenciária vigente e por toda prestação de 
contas, incluindo o exercício vigente: 
H - dados referentes à contribuição previdenciária e benefícios previdenciários: 
estarão alocados no Departamento de Recursos Humanos que ficará responsável pela 
emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Extrato Previdenciário Individualizado. 
Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários e demais informações previdenciárias. 
obedecendo a Orientação Normativa - SPS nº 02, de 31/03/2009 e suas alterações: 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www-turiuba.sp.gov br - e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br
r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
III - dados e recursos financeiros: estarão alocados no Departamento de Tesouraria, 
que ficará responsável por todo o controle e acompanhamento das aplicações financeiras, 
conforme estabelecido nesta Lei Complementar, cumpridos os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Monetário Nacional e as diretrizes constantes no art. 90 desta Lei Complementar; 
IV - Os pagamentos à conta do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - 
IPREMT, para atendimento do artigo 4° desta Lei Complementar, serão realizados pelo 
Prefeito e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Turiúba, responsáveis pela 
movimentação financeira dos recursos. 
V - dados jurídicos: estarão alocados no Departamento Jurídico, que ficará 
responsável por todo o controle e acompanhamento dos processos judiciais em todas as 
instâncias que tiverem no polo ativo ou passivo o Instituto de Previdência do Município de 
Turiúba - IPREMT em extinção. 
§ l Consideram-se arquivos físicos e digitais previstos no caput deste artigo para os 
fins desta Lei Complementar, os conjuntos e documentos produzidos pelo instituto e 
recebidos de órgãos públicos, instituições, entidades, bem como por pessoa física, qualquer 
que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos físicos ou digitais. 
§ 2° A elaboração, guarda, apresentação de documentos e informações, deverão ser 
prestadas de acordo com a legislação vigente em especial ao disposto nos arts. 44 a 49 da 
Orientação Normativa - SPS n° 02, de 31/03/2009 e suas alterações. 
§ 300 Chefe do Poder Executivo designará em ato próprio o servidor público de cada 
um dos departamentos elencados nos itens 1 a IV deste artigo, que ficarão responsáveis pelo 
cumprimento e execução dos atos administrativos necessários ao estabelecido nesta Lei 
Complementar. 
CAPITULO IV 
Da Publicidade e Transparência 
Art. 12. Deverá conter no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de 
Turiúba, um link específico para o IPREMT - EXTINÇÃO, contendo todas as prestações de 
contas, inclusive, as referentes às aplicações, balanços e a relação de aposentados e 
pensionistas contendo as informações mensais da folha de pagamento, bem como o 
recadastramento anual. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiubasp.gOV.br 
1), MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 a 
Adm: 2017 A 2024 
 
HT - dados e recursos financeiros: estarão alocados no Departamento de Tesouraria, 
que ficará responsável por todo o controle e acompanhamento das aplicações financeiras. 
conforme estabelecido nesta Lei Complementar, cumpridos os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Monetário Nacional e as diretrizes constantes no art. 9º desta Lei Complementar: 
IV - Os pagamentos à conta do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - 
IPREMT, para atendimento do artigo 4º desta Lei Complementar. serão realizados pelo 
Prefeito e pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Turiúba. responsáveis pela 
movimentação financeira dos recursos. 
V - dados jurídicos: estarão alocados no Departamento Jurídico, que ficará 
responsável por todo o controle e acompanhamento dos processos judiciais em todas as 
instâncias que tiverem no polo ativo ou passivo o Instituto de Previdência do Município de 
Turiúba - IPREMT em extinção. 
$ 1º Consideram-se arquivos físicos e digitais previstos no caput deste artigo para os 
fins desta Lei Complementar. os conjuntos e documentos produzidos pelo instituto e 
recebidos de órgãos públicos, instituições. entidades, bem como por pessoa física, qualquer 
que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos físicos ou digitais. 
$ 2º À elaboração, guarda, apresentação de documentos e informações, deverão ser 
prestadas de acordo com a legislação vigente em especial ao disposto nos arts. 44 a 49 da 
Orientação Normativa - SPS nº 02, de 31/03/2009 e suas alterações. 
83º O Chefe do Poder Executivo designará em ato próprio o servidor público de cada 
um dos departamentos elencados nos itens Ia IV deste artigo, que ficarão responsáveis pelo 
cumprimento e execução dos atos administrativos necessários ao estabelecido nesta Lei 
Complementar. 
CAPITULO IV 
Da Publicidade e Transparência 
Art. 12. Deverá conter no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de 
Turiúba, um link específico para o IPREMT - EXTINÇÃO, contendo todas as prestações de 
contas, inclusive, as referentes às aplicações, balanços e a relação de aposentados e 
pensionistas contendo as informações mensais da folha de pagamento, bem como o 
recadastramento anual. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(dturiuba.sp.gov.br
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.72495210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
CAPÍTULO V 
Dos Aposentados e Pensionistas 
Art. 13. A Unidade Gestora permanece responsável pelo pagamento dos proventos 
de beneficio previdenciário aos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. 
§ 1° O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Turiúba ficará 
responsável pela elaboração da folha de pagamento da Unidade Gestora prevista no caput 
deste artigo. 
§ 2° Deverá ser mantido atualizado o cadastro dos aposentados e pensionistas 
vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, 
conforme recadastramento anual elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal de Turiúba, devendo ser disponibilizado no Portal da Transparência do 
Município, em link específico para este fim. 
§ 3° As informações mensais referentes à Folha de Pagamento do Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, devem ser disponibilizadas 
no Portal da Transparência do Município, em link específico para este fim. 
§ 4° Os aposentados e pensionistas que necessitem de informações referentes ao seu 
beneficio previdenciário deverão requerê-lo junto ao Departamento de Recursos Humanos 
da Prefeitura Municipal de Turiúba. 
CAPÍTULO VI 
Dos Benefícios Previdenciários 
Art. 14. Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, 
aos servidores públicos municipais e aos segurados do extinto regime próprio de previdência 
social, bem como aos seus dependentes, que, até a vigência desta Lei Complementar, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente, conforme dispõe o inciso 1, do art. 34 da Emenda Constitucional 
n° 103, de 12/11/2019 e, § 1°, do art. 40, da Orientação Normativa - ss n° 02, de 
31/03/2009. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.SP.gOV.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 = =“ Adm: 2017 A 2024 
CAPÍTULO V 
Dos Aposentados e Pensionistas 
Art. 13. A Unidade Gestora permanece responsável pelo pagamento dos proventos 
de benefício previdenciário aos aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. 
8 1º O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Turiúba ficará 
responsável pela elaboração da folha de pagamento da Unidade Gestora prevista no caput 
deste artigo. 
8 2º Deverá ser mantido atualizado o cadastro dos aposentados e pensionistas 
vinculados ao Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, 
conforme recadastramento anual elaborado pelo Departamento de Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal de Turiúba, devendo ser disponibilizado no Portal da Transparência do 
Município, em link específico para este fim. 
8 3º As informações mensais referentes à Folha de Pagamento do Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, devem ser disponibilizadas 
no Portal da Transparência do Município. em link específico para este fim. 
$ 4º Os aposentados e pensionistas que necessitem de informações referentes ao seu 
benefício previdenciário deverão requerê-lo junto ao Departamento de Recursos Humanos 
da Prefeitura Municipal de Turiúba, 
CAPÍTULO VI 
Dos Benefícios Previdenciários 
Art. 14. Fica assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, 
aos servidores públicos municipais e aos segurados do extinto regime próprio de previdência 
social, bem como aos seus dependentes, que, até a vigência desta Lei Complementar, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios. com base nos critérios da 
legislação então vigente, conforme dispõe o inciso 1, do art. 34 da Emenda Constitucional 
nº 103, de 12/11/2019 e. $ 1º. do art. 4º. da Orientação Normativa - SPS nº 02, de 
31/03/2009. 
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Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 A 2024 
Art. 15. O requerimento para concessão do benefício previdenciário previsto no art. 
14 desta Lei Complementar, deverá ser protocolado e endereçado ao Departamento de 
Recursos Humanos que ficará responsável pelo Processo de Concessão de Beneficio 
Previdenciário. 
§ 1° O beneficio previdenciário previsto neste artigo será concedido àqueles que 
tiverem direito adquirido até a data de promulgação desta Lei Complementar, e, após a 
manifestação do Departamento Jurídico que observada à legislação competente poderá 
deferir o requerimento. 
§ 2° Os beneficiários que tiverem direito a concessão da aposentadoria, adquirido até 
a data de promulgação desta Lei Complementar, é facultativo permanecer em serviço até 
completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos da Lei Complementar Federal n° 
152, de 03/12/2015, ou qualquer outra norma que vier substituir, podendo a qualquer tempo, 
pleitear o benefício junto ao IPREMT, com base nos critérios da legislação então vigente. 
CAPÍTULO VII 
Dos Atos Administrativos 
Art. 16. Os bens móveis pertencentes ao patrimônio do Instituto de Previdência do 
Município de Turiúba - IPREMT, serão doados ao Poder Executivo em ato próprio. 
Art. 17. Os contratos e os convênios firmados pelo Instituto de Previdência do 
Município de Turiúba - IPREMT serão revogados a partir da vigência desta Lei 
Complementar, salvo: 
1 - Contrato n° 001/2020, contratado Banco Bradesco S/A. objeto: contratação de 
instituição financeira para prestação de serviços bancários de gerenciamento de pagamento 
da folha dos servidores municipais inativos (aposentados e pensionistas), beneficiários do 
IPREMT, prazo 60 (sessenta) meses, deverá ser mantido até o término da vigência, ficando 
revogado a partir desta data, ficando assim, vinculados à mesma entidade financeira 
responsável pela Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Turiúba; 
/ 
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Adm: 2017 À 2024 
Art. 15. O requerimento para concessão do benefício previdenciário previsto no art. 
I4 desta Lei Complementar, deverá ser protocolado e endereçado ao Departamento de 
Recursos Humanos que ficará responsável pelo Processo de Concessão de Benefício 
Previdenciário. 
$ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido àqueles que 
tiverem direito adquirido até a data de promulgação desta Lei Complementar, e, após a 
manifestação do Departamento Jurídico que observada à legislação competente poderá 
deferir o requerimento. 
8 2º Os beneficiários que tiverem direito a concessão da aposentadoria, adquirido até 
a data de promulgação desta Lei Complementar, é facultativo permanecer em serviço até 
completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos da Lei Complementar Federal nº 
152. de 03/12/2015. ou qualquer outra norma que vier substituir. podendo a qualquer tempo. 
pleitear o benefício junto ao IPREMT. com base nos critérios da legislação então vigente. 
CAPÍTULO VII 
Dos Atos Administrativos 
Art. 16. Os bens móveis pertencentes ao patrimônio do Instituto de Previdência do 
Município de Turiúba - IPREMT. serão doados ao Poder Executivo em ato próprio. 
Art. 17. Os contratos e os convênios firmados pelo Instituto de Previdência do 
Município de Turiúba - IPREMT serão revogados a partir da vigência desta Lei 
Complementar. salvo: 
1 - Contrato nº 001/2020, contratado Banco Bradesco S/A. objeto: contratação de 
instituição financeira para prestação de serviços bancários de gerenciamento de pagamento 
da folha dos servidores municipais inativos (aposentados e pensionistas), beneficiários do 
IPREMT, prazo 60 (sessenta) meses, deverá ser mantido até o término da vigência, ficando 
revogado a partir desta data, ficando assim. vinculados à mesma entidade financeira 
responsável pela olha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Turiúba; 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
II - Convênio entre o INSS e o MUNICÍPIO DE TURIÚBA!SP, PROCESSO n° 
4400.000953/2007-28, firmado em 21/12/2007, que vigorará enquanto houver obrigações 
financeiras decorrentes da compensação previdenciária; 
III - Convênio com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta 
Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE, tendo como objeto a realização de 
consignação em folha de pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo consignado; 
IV - Convênio com Banco Bradesco S/A, tem como objeto a realização de 
consignação em folha de pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo consignado. 
V - Cessará o Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Turiúba e o 
IPREMT, em 08/10/2019, autorizado pela Lei n°566, de 08/10/2019, assim como a Portaria 
n° 3.766, de 09/10/2019. 
Parágrafo único. Os Contratos abaixo descritos, permanecerão vigentes pelo prazo 
de 90 dias, tempo este necessário para a apresentação dos balanços e transferência das 
informações contábeis ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, sendo: 
1 - O Contrato n° 01/2018, contratado AD - Assessoria de Serviços Contábeis Ltda, 
firmado em 01/02/2018, com seus respectivos aditamentos, tendo como objeto a prestação 
de serviços contábeis e o envio dos dados do Audesp, à Secretaria de Políticas de 
Previdência Social, ao Comitê de Investimentos; 
II - Contrato n° 01/2019, firmado em 02/01/2019 com a empresa PIRONDI 
SOFTWARE LTDA. EPP, para a locação de software para uso da Contabilidade, Tesouraria, 
Capacitação do Projeto Audesp e Folha de Pagamento. 
Art. 18. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, cessará o vínculo dos 
membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal com o Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio efetivará o 
disposto no caput deste artigo. 
CAPÍTULO VIII 
Das Obrigações e Penalidades 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.Sp.gOV.br 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 Et pa 
Adm: 2017 À 2024 
 
II - Convênio entre o INSS e o MUNICÍPIO DE TURIUBA/SP, PROCESSO nº 
4400.000953/2007-28, firmado em 21/12/2007, que vigorará enquanto houver obrigações 
financeiras decorrentes da compensação previdenciária; 
HI - Convênio com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta 
Noroeste de São Paulo - SICREDI ALTA NOROESTE, tendo como objeto a realização de 
consignação em folha de pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo consignado: 
IV - Convênio com Banco Bradesco S/A. tem como objeto a realização de 
consignação em folha de pagamento de dívidas decorrentes de empréstimo consignado. 
V - Cessará o Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Turiúba e o 
IPREMT. em 08/10/2019. autorizado pela Lei nº 566, de 08/10/2019, assim como a Portaria 
nº 3.766, de 09/10/2019. 
Parágrafo único. Os Contratos abaixo descritos, permanecerão vigentes pelo prazo 
de 90 dias. tempo este necessário para a apresentação dos balanços e transferência das 
informações contábeis ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal, sendo: 
[- O Contrato nº 01/2018, contratado AD - Assessoria de Serviços Contábeis Ltda, 
firmado em 01/02/2018, com seus respectivos aditamentos, tendo como objeto a prestação 
de serviços contábeis e o envio dos dados do Audesp. à Secretaria de Políticas de 
Previdência Social, ao Comitê de Investimentos: 
H - Contrato nº 01/2019, firmado em 02/01/2019 com a empresa PIRONDI 
SOFTWARE LTDA. EPP, para a locação de software para uso da Contabilidade, Tesouraria, 
Capacitação do Projeto Audesp e Folha de Pagamento. 
Art. 18. À partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, cessará o vínculo dos 
membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal com o Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio efetivará o 
disposto no caput deste artigo. 
CAPÍTULO VII 
Das Obrigações e Penalidades 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov br - e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br
MUNICIPIO DE TURIUBA 
M . Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724,95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
Art. 19. O Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção 
permanecerá, obrigatoriamente, prestando informações ao Ministério da Previdência Social 
em atendimento a legislação em vigor, ficando sob responsabilidade de servidor designado 
para esta finalidade pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com os departamentos 
constantes no art. 11 desta Lei Complementar, ou ainda se necessário, por outro 
departamento que componha o Quadro Funcional da Prefeitura Municipal de Turiúba. 
Parágrafo único. O servidor designado a prestar as informações e que por ação ou 
omissão descumpra o estabelecido neste artigo, responderá conforme previsto no estatuto 
dos servidores públicos do Município, sem prejuízo da responsabilização civil e penal 
cabíveis. 
Art. 20. Se os responsáveis pela gestão dos recursos descumprir o disposto no art. 
40, desta Lei Complementar, ou as determinações do Conselho Monetário Nacional e do 
Comitê de Investimentos, ficará o Município de Turiúba sujeito ao bloqueio do Certificado 
de Regularidade Previdenciária e além da responsabilidade administrativa, civil e penal. 
Parágrafo único. Fica expressamente proibido ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, qualquer movimentação financeira em relação aos recursos previ denciários, 
excluído o disposto no art. 4° da presente Lei Complementar. 
Art. 21. O chefe de cada Poder, os secretários, diretores, administradores, chefes de 
divisão, assessores ou assemelhados e servidores, responderão solidariamente pelos 
prejuízos causados a quaisquer dos servidores ativos ou inativos, em conseqüência do 
descumprimento das normas e instruções referentes às operações previstas nesta Lei 
Complementar e, em especial, pela falta de recolhimento dos parcelamentos previdenciários 
vigentes. 
Art. 22. Constitui crime contra a economia pública, punível de acordo com a 
legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a 
insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações previstas 
nesta legislação. 
Art. 23. O Departamento de Recursos Humanos deverá promover o levantamento do 
tempo de contribuição efetivado para o respectivo Instituto de Previdência do Município de 
Turiúba - IPREMT em extinção, à vista dos assentamentos funcionais individualizados, 
mediante requerimento para fins cômputo de aposentadoria junto ao Regime Geral de 
Previdência Social, procedendo à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para o 
respectivo regime. 
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MUNICÍPIO DE TURIUBA 
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CNPJ: 45.724.952/0001-96 
a aim - 
Adm: 2017 À 2024 
 
Art. 19.0 Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção 
permanecerá. obrigatoriamente. prestando informações ao Ministério da Previdência Social 
em atendimento a legislação em vigor. ficando sob responsabilidade de servidor designado 
para esta finalidade pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com os departamentos 
constantes no art. 11 desta Lei Complementar, ou ainda se necessário. por outro 
departamento que componha o Quadro Funcional da Prefeitura Municipal de Turiúba. 
Parágrafo único. O servidor designado a prestar as informações e que por ação ou 
omissão descumpra o estabelecido neste artigo. responderá conforme previsto no estatuto 
dos servidores públicos do Município, sem prejuízo da responsabilização civil e penal 
cabíveis. 
Art. 20. Se os responsáveis pela gestão dos recursos descumprir o disposto no art. 
4º. desta Lei Complementar, ou as determinações do Conselho Monetário Nacional e do 
Comité de Investimentos, ficará o Município de Turiúba sujeito ao bloqueio do Certificado 
de Regularidade Previdenciária e além da responsabilidade administrativa, civil e penal. 
Parágrafo único. Fica expressamente proibido ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal. qualquer movimentação financeira em relação aos recursos previdenciários. 
excluído o disposto no art. 4º da presente Lei Complementar. 
Art. 21. O chefe de cada Poder. os secretários. diretores, administradores, chefes de 
divisão. assessores ou assemelhados e servidores. responderão solidariamente pelos 
prejuízos causados a quaisquer dos servidores ativos ou inativos, em consequência do 
descumprimento das normas e instruções referentes às operações previstas nesta Lei 
Complementar e, em especial, pela falta de recolhimento dos parcelamentos previdenciários 
vigentes. 
Art. 22. Constitui crime contra a economia pública, punível de acordo com a 
legislação respectiva, a ação ou omissão dolosa, pessoal ou coletiva, de que decorra a 
insuficiência das reservas ou de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações previstas 
nesta legislação. 
Art. 23. O Departamento de Recursos Humanos deverá promover o levantamento do 
tempo de contribuição efetivado para o respectivo Instituto de Previdência do Município de 
Turiúba - IPREMT em extinção, à vista dos assentamentos funcionais individualizados, 
mediante requerimento para fins cômputo de aposentadoria junto ao Regime Geral de 
Previdência Social. procedendo à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição para o 
respectivo regime. 
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Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
Art. 24. Todas as obrigações de prestação de contas, prestação de informações, 
recadastramentos, publicações, avaliações atuariais e demais ações vinculadas ao Instituto 
de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverão ser prestadas ao 
adequado cumprimento das competências, conforme previsto no art. 11 desta Lei 
Complementar, ou mediante designação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 25. Incumbirá à administração municipal proporcionar aos departamentos 
previstos no art. 11 desta Lei Complementar, os meios necessários ao exercício de suas 
competências. 
Art. 26. Fica criado, no quadro funcional dos servidores efetivos da Prefeitura 
Municipal de Turiúba, 01 (uma) vaga para o cargo de Advogado, com as respectivas 
atribuições, com carga horária de 04 horas/semanal e referência salarial 10 "A", prevista no 
art. 6° da Lei Complementar n° 149, de 24/11/2017, que será ocupada pelo servidor público 
municipal ocupante do cargo de advogado do Instituto de Previdência do Município de 
Turiúba - IPREMT em extinção. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor transferido para o quadro funcional 
da Prefeitura Municipal, todas as vantagens pecuniárias legalmente incorporadas, bem como 
a contagem do tempo de serviço prestado no Instituto, cabendo ao Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal realizar os registros para o atendimento deste artigo, 
podendo inclusive, proceder as anotações e apostilamentos em sua ficha funcional, e 
eventuais adequações necessárias ao pleno cumprimento desta Lei Complementar. 
Art. 27. Fica criado, no quadro de funcionários em comissão da Prefeitura Municipal 
de Turiúba, 01 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Investimentos, com as atribuições 
prevista no art. 8 0 desta Lei Complementar, com carga horária de 02 horas semanais e 
referência salarial 04 padrão "A", da escala de vencimentos e salários da Prefeitura 
Municipal de Turiúba, que será ocupada por servidor público em comissão que atenda a 
qualificação e a todos os critérios estabelecidos para seu preenchimento, que será designado 
pelo Chefe do Poder Executivo, em razão da extinção da Lei Complementar n° 156, de 
13/12/2018. 
Art. 28. O servidor público efetivo da Prefeitura Municipal designado para prestar 
serviços junto ao IPREMT, fica assegurada a partir de seu efetivo retorno, ao desempenho 
das atribuições inerentes a sua atividade. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gOV.br 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 o 
Adm: 2017 A 2024 
Art. 24. Todas as obrigações de prestação de contas, prestação de informações, 
recadastramentos, publicações. avaliações atuariais e demais ações vinculadas ao Instituto 
de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, deverão ser prestadas ao 
adequado cumprimento das competências. conforme previsto no art. 11 desta Lei 
Complementar, ou mediante designação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 25. Incumbirá à administração municipal proporcionar aos departamentos 
previstos no art. 11 desta Lei Complementar, os meios necessários ao exercício de suas 
competências. 
Art. 26. Fica criado, no quadro funcional dos servidores efetivos da Prefeitura 
Municipal de Turiúba, 01 (uma) vaga para o cargo de Advogado. com as respectivas 
atribuições, com carga horária de 04 horas/semanal e referência salarial 10 “A”, prevista no 
art. 6º da Lei Complementar nº 149. de 24/11/2017, que será ocupada pelo servidor público 
municipal ocupante do cargo de advogado do Instituto de Previdência do Município de 
Turiúba - IPREMT em extinção. 
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor transferido para o quadro funcional 
da Prefeitura Municipal, todas as vantagens pecuniárias legalmente incorporadas, bem como 
a contagem do tempo de serviço prestado no Instituto, cabendo ao Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal realizar os registros para o atendimento deste artigo, 
podendo inclusive. proceder as anotações e apostilamentos em sua ficha funcional, e 
eventuais adequações necessárias ao pleno cumprimento desta Lei Complementar. 
Art. 27. Fica criado, no quadro de funcionários em comissão da Prefeitura Municipal 
de Turiúba. 01 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Investimentos. com as atribuições 
prevista no art. 8º desta Lei Complementar, com carga horária de 02 horas semanais e 
referência salarial 04 padrão “A”. da escala de vencimentos e salários da Prefeitura 
Municipal de Turiúba, que será ocupada por servidor público em comissão que atenda a 
qualificação e a todos os critérios estabelecidos para seu preenchimento, que será designado 
pelo Chefe do Poder Executivo, em razão da extinção da Lei Complementar nº 156, de 
13/12/2018. 
Art. 28. O servidor público efetivo da Prefeitura Municipal designado para prestar 
serviços junto ao IPREMT. fica assegurada a partir de seu efetivo retorno, ao desempenho 
das atribuições inerentes a sua atividade. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TURIUBA à ,, Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 : 
1 
Adm: 2017 À 2024 
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor retornado ao quadro funcional da 
Prefeitura Municipal, todas as vantagens pecuniárias legalmente incorporadas, bem como a 
contagem do tempo de serviço prestado no Instituto, cabendo ao Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal realizar os registros para o atendimento deste artigo, 
podendo inclusive, proceder as anotações e apostilamentos em sua ficha funcional, e 
eventuais adequações necessárias ao pleno cumprimento desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
Art. 29. Os servidores que se encontram em gozo de licença médica, licença por 
acidente de trabalho, licença maternidade, licença por doença em pessoa da família, cujos 
proventos são custeados pelo Tesouro Municipal, permanecerão usufruindo do afastamento 
e da remuneração devidos de acordo com os critérios e prazos estabelecidos na última perícia 
realizada. 
Art. 30. A Administração Municipal, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
prestará contas, quadrimestralmente, dos recursos previdenciários do Regime Próprio em 
extinção, mantendo todos os arquivos e todos os recursos em separado, classificando-os para 
todos os fins de acompanhamento de acordo com a Orientação Normativa - SPS n° 02, de 
31/03/2009 e suas alterações, como "Regime Próprio em Extinção". 
Art. 31. Os valores recolhidos que compõem o saldo financeiro do Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em Extinção não serão passíveis de 
restituição quer para o segurado quer para o empregador, e sua utilização restringe-se ao 
disposto nesta Lei Complementar, em especial ao seu art. 40, a partir de sua entrada em vigor. 
Art. 32. Todos os servidores nomeados em cargos efetivos e/ou em comissão, que 
integram o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Turiúba, mediante prévia aprovação em 
concurso público ou nomeação, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de 
Previdência Social na categoria de empregados. 
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo de Turiúba, deverá elaborar estudo para 
implantação do Regime de Previdência Complementar conforme prazo e condições previstos 
na Emenda Constitucional n° 103 de 12/11/2019 e art. 40, § 14 e § 15, da Constituição 
Federal. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gOv.br - e-mail: turiuba©turiuba.SP.gOV.br 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 Pabes - Adm: 2017 A 2024 
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor retornado ao quadro funcional da 
Prefeitura Municipal. todas as vantagens pecuniárias legalmente incorporadas, bem como a 
contagem do tempo de serviço prestado no Instituto, cabendo ao Departamento de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal realizar os registros para o atendimento deste artigo. 
podendo inclusive, proceder as anotações e apostilamentos em sua ficha funcional. e 
eventuais adequações necessárias ao pleno cumprimento desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
Art. 29. Os servidores que se encontram em gozo de licença médica, licença por 
acidente de trabalho, licença maternidade, licença por doença em pessoa da família, cujos 
proventos são custeados pelo Tesouro Municipal, permanecerão usufruindo do afastamento 
e da remuneração devidos de acordo com os critérios e prazos estabelecidos na última perícia 
realizada. 
Art. 30. A Administração Municipal, obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
prestará contas, quadrimestralmente, dos recursos previdenciários do Regime Próprio em 
extinção. mantendo todos os arquivos e todos os recursos em separado. classificando-os para 
todos os fins de acompanhamento de acordo com a Orientação Normativa - SPS nº 02, de 
31/03/2009 e suas alterações. como “Regime Próprio em Extinção”. 
Art. 31. Os valores recolhidos que compõem o saldo financeiro do Instituto de 
Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em Extinção não serão passíveis de 
restituição quer para o segurado quer para o empregador, e sua utilização restringe-se ao 
disposto nesta Lei Complementar. em especial ao seu art. 4º, a partir de sua entrada em vigor. 
Art. 32. Todos os servidores nomeados em cargos efetivos e/ou em comissão, que 
integram o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Turiúba, mediante prévia aprovação em 
concurso público ou nomeação. serão segurados obrigatórios do Regime Geral de 
Previdência Social na categoria de empregados. 
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo de Turiúba, deverá elaborar estudo para 
implantação do Regime de Previdência Complementar conforme prazo e condições previstos 
na Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 e art. 40, $ 14 e $ 15, da Constituição 
Federal. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo / 
CNPJ.45.724.95210001-96 
- AdM: 2017 À 2020 
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo de Turiúba, deverá elaborar estudo para 
implantação do Regime de Previdência Complementar conforme prazo e condições 
previstos na Emenda Constitucional n° 103 de 12/11/2019 e art. 40, § 14 e § 15, da 
Constituição Federal. 
Art. 34. Coma promulgação desta Lei Complementar, o responsável pelo setor 
contábil do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, 
deverá proceder ao encerramento contábil da Autarquia, efetuando todas as providências 
inerentes à extinção. 
Art. 35. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei 
Complementar, correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 36. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1 0de junho de 2021 
e poderá se necessário, ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 37. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, 
ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 41, de 
17/11/1992, n° 132, 10/11/2005 e suas alterações posteriores (Lei Complementar n° 95, 
de 06/10/2011, Lei n°423, de 03/11/2014, Lei n°598, de 18/01/2021 e Lei Complementar 
n° 171, de 19/01/2021), Lei Complementar n° 149, de 24/11/2017, Lei Complementar n° 
156, de 13/12/2018, Lei n° 566, de 08/10/2019, Lei n° 595, de 19/01/2021 e Lei 
Complementar n° 172, de 19/01/2021, e, dá outras providencias. 
Município de Turiúba-SP, 18 de maio de 2021. 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e 
registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APARECIDA TEIXIERA DE SOUZA 
Secretária Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 — tm Adm: 2017 A 2020 
 
Art. 33. O Chefe do Poder Executivo de Turiúba, deverá elaborar estudo para 
implantação do Regime de Previdência Complementar conforme prazo e condições 
previstos na Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 e am. 40, 4 14 e $ 15. da 
Constituição Federal. 
Art. 34. Com a promulgação desta Lei Complementar, o responsável pelo setor 
contábil do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT em extinção, 
deverá proceder ao encerramento contábil da Autarquia, efetuando todas as providências 
inerentes à extinção. 
Art. 35. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei 
Complementar. correrão por conta das dotações próprias. suplementadas se necessário. 
Art. 36. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2021 
e poderá se necessário. ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 37. Ressalvado os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 
ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 41, de 
17/11/1992, nº 132, 10/11/2005 e suas alterações posteriores (Lei Complementar nº 95, 
de 06/10/2011, Lei nº 423, de 03/11/2014, Lei nº 598, de 18/01/2021 e Lei Complementar 
nº 171. de 19/01/2021). Lei Complementar nº 149, de 24/11/2017, Lei Complementar nº 
156, de 13/12/2018, Lei nº 566, de 08/10/2019, Lei nº 595, de 19/01/2021 e Lei 
Complementar nº 172, de 19/01/2021, e. dá outras providencias. 
Município de Turiúba-SP, 18 de maio de 2021, 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e 
registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APARECIDA TEIXIERA DE SOUZA 
Secretária Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CLP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site www.turiuba sp gov.br - e-mail: tunubaQturiuba sp gov bi

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