| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos na Subseção IV - Da Aposentadoria, da Lei nº 30, de 01/07/1991, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turiúba” |
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MUNICIPIO DE TURIUBA
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.724.95210001-96
Adm: 2017 À 2024
LEI COMPLEMENTAR N° 175/2021
"Altera e acrescenta dispositivos na Subseção IV - Da
Aposentadoria, da Lei n°30, de 0110711991, que "dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Turiúba ".
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito do
Município de Turiúba, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 95 da Lei n° 30, de 01/07/1991, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Ari. 95. A. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data da promulgação da Lei Complementar que extinguiu o Instituto de
Previdência do Município de Turiúba, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ JO Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se
refere o capul e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios.
§ 2° Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere
o capul e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
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LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2021
“Altera e acrescenta dispositivos na Subseção IV - Da
Aposentadoria, da Lei nº%30, de 01/07/1991, que “dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Turiúba”.
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito do
Município de Turiúba, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 95 da Lei nº 30, de 01/07/1991, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. 4. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data da promulgação da Lei Complementar que extinguiu o Instituto de
Previdência do Município de Turiúba, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios. ae
$ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere
ocapute as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram y
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atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios.
§ 30 Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o servidor de que trata o capul deste artigo que
tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no
disposto na alínea "a" do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição
Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional n°103, de 12/11/2019, no art. 2°, no § 1°do art. 3' ou no art.
6°da Emenda Constitucional n°41, de 1911212003, ou no art. 3°da Emenda
Constitucional n°47, de 510712005, que optar por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória ".
Art. 2° Fica alterada a redação do art. 96 da Lei n° 30, de 01/07/199 1, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 96. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional n'] 03, de 12/11/2019, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos.
1- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos
de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público,
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis)
pontos, se homem, observado o disposto nos §.S' 2'e 30
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atendidos
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os requisitos
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nela estabelecidos para a concessão
desses
benefícios.
$ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o $ 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o servidor de que trata o caput deste artigo que
tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no
disposto na alínea "a" do inciso Il do $ 1º do art. 40 da Constituição
Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019, no art. 2º no $ 1º do art. 3º ouno art.
6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5/07/2005, que optar por permanecer em atividade
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória”.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 96 da Lei nº 30, de 01/07/1991, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos
de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) 4
pontos, se homem, observado o disposto nos $$ 2º e 3º.
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§ 1° A partir de ]'de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o
inciso Ido capul será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e
62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2°Á partir de 1°de janeiro de 2020, apontuação a que se refere o inciso
V do capul será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite
de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §
2°.
§ 4° Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição de que tratam os incisos 1 e lido capul serão:
1- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, se homem;
11-25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem, e
111-52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem, a partir de 10de janeiro de 2022.
§ 500 somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso
Vdo capul para as pessoas a que se refere o § 40, incluídas as frações, será
de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 10de janeiro de 2020, 1
(um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 0 Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
1- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art.
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$ 1º 4 partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o
inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e
62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
$ 2º 4 partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso
V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite
de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$ 3º 4 idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do capute o $
2
$ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição de que tratam os incisos Ie Il do caput serão:
1 - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis)
anos de idade, se homem;
HH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
$ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso
V do caput para as pessoas a que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será
de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se
homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1
(um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
$ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderão:
I- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no $ 8º, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o $ 16 do art.
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40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4°, 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem,
II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não
contemplado no inciso 1.
§ 7° Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2° do art. 201
da Constituição Federal e serão reajustados:
1- de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de
1911212003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso 1 do § 6° deste
artigo, ou
II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso lido § 0 deste artigo.
§ 8° Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ~fundamento no disposto
no inciso Ido § 6°ou no inciso Ido § 2°do art. 20 da Emenda Constitucional
n°103, de 12/11/2019, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e
pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
1 - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria, 7
II- se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do
servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual
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40 da Constituição
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Federal, desde que tenha, no mínimo,
62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o $ 4º, 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
H - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não
contemplado no inciso 1
$ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201
da Constituição Federal e serão reajustados:
I- de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19/12/2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do $ 6º deste
artigo, ou
HH - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso II do $ 6º deste artigo.
$ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para
fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto
no inciso Ido $ 6º ou no inciso Ido $ 2º do art. 20 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12/11/2019, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e
pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei,
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I- seo cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga
horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido Pá
para a aposentadoria; Ed
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do
servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual
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de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou,
se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 9° Aplicam-se às aposentadorias dos servidores do Município as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
da Emenda Constitucional n°103, de 12/11/2019".
Art. 3° Fica alterada a redação do art. 97 da Lei n° 30, de 01/07/1 991, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. Aos servidores públicos municipais efetivos que até a data de
promulgação da Lei Complementar de extinção do Instituto de Previdência
do Município de Turiúba - IPREMT, tenham preenchido os requisitos para
aposentadoria de acordo com o disposto alínea "a" do inciso III do § ]'do
art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional n° 103 de 12/11/2019, no art. 2°, no §
]'do art. 3° ou no art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 1911212003,
ou no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 510712005, e tenham o
direito adquirido a aposentadoria e/ou pensão pelo JPREMT em extinção,
podem requerê-lo a qualquer tempo no Departamento de Recursos
Humanos responsável pela elaboração do procedimento administrativo
necessário para a análise e emissão do ato administrativo correspondente ".
Art. 4° Fica alterada a redação do art. 98 da Lei n° 30, de 01/07/199 1, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. Os servidores públicos efetivos, em comissão e aos ingressantes,
estão a partir da data da promulgação da Lei Complementar de extinção '
do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, filiados
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - INSS, passando
os recolhimentos previdenciários efetuados em favor deste Regime ".
ç.
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de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou,
se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
$ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores do Município as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019”.
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 97 da Lei nº 30, de 01/07/1991, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Aos servidores públicos municipais efetivos que até a data de
promulgação da Lei Complementar de extinção do Instituto de Previdência
do Município de Turiúba - IPREMT, tenham preenchido os requisitos para
aposentadoria de acordo com o disposto alínea "a" do inciso II do $ 1º do
art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019, no art. 2 no $
1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003,
ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5/07/2005, e tenham o
direito adquirido a aposentadoria e/ou pensão pelo IPREMT em extinção,
podem requerê-lo a qualquer tempo no Departamento de Recursos
Humanos responsável pela elaboração do procedimento administrativo
necessário para a análise e emissão do ato administrativo correspondente ”.
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 98 da Lei nº 30, de 01/07/1991, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. Os servidores públicos efetivos, em comissão e aos ingressantes,
estão a partir da data da promulgação da Lei Complementar de extinção 4
do Instituto de Previdência do Município de Turiúba - IPREMT, filiados |
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - INSS, passando
os recolhimentos previdenciários efetuados em favor deste Regime ”.
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Art. 50 Fica alterada a redação do art. 99 da Lei n° 30, de 01/07/1991, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99. Aplica-separa o Ente e para o servidor público municipal no que
couber, as diretrizes e legislações do Regime Geral de Previdência Social
a partir da data da filiação do servidor público municipal".
Art. 6° Fica alterada a redação do art. 100 da Lei n° 30, de 01/07/199 1, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Ari. 100. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado,
inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
1 - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento),
II- acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9%
(nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil
reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de
contribuição, 14% (quatorze por cento).
§ ]'As alíquotas previstas no caput serão aplicadas deforma progressiva
sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre
afaixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 2° Os valores previstos no caput serão reajustados, na mesma data e com
o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos
quais se aplica a legislação específica'
Art. 70 Fica acrescentado art. 100-A, na Lei n° 30, de 01/07/199 1, com a seguinte
redação:
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Art. 5º Fica alterada a redação do art. 99 da Lei nº 30, de 01/07/1991, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99, Aplica-se para o Ente e para o servidor público municipal no que
couber, as diretrizes e legislações do Regime Geral de Previdência Social
a partir da data da filiação do servidor público municipal”.
Art. 6º Fica alterada a redação do art. 100 da Lei nº 30, de 01/07/1991, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado,
inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento);
IH - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9%
(nove por cento);
HI - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil
reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de
contribuição, 14% (quatorze por cento).
$ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva
sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada aliquota sobre
a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
$ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, na mesma data e com
o mesmo índice em que se der o reajuste dos beneficios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos dá
quais se aplica a legislação específica”. /
A
Art. 7º Fica acrescentado art. 100-A, na Lei nº 30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
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"ArL 100-A. 0 segurado ou o servidor público municipal que tenha se
filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional n°103 de 12/11/2019, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n°103, de 12/11/2019,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II
§ 1° Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2° O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderá:
1- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção
de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o
disposto no § 8° do art. 4°; e
II- em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 300 valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste /
artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2° do art. 201 da /
Constituição Federal e será reajustado: /
1- de acordo com o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n°41, de
19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso Ido
§2°;e
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“Art. 100-4. O segurado ou o servidor público municipal que tenha se
filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103 de 12/11/2019, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
IH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
HI - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
$ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos
de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
$ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderá:
I- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção
de que trata o $ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o
disposto no $ 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime
Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
$ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste Ed
artigo não será inferior ao valor a que se refere o$ 2º do art. 201 da 4
Constituição Federal e será reajustado:
I- de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do
$2%e y
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II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso II do § 2°.
§ 4° Aplicam-se às aposentadorias dos servidores do Município as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
da Emenda Constitucional n°103, de 12/11/2019, enquanto não promovidas
alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio
de previdência social ".
Art. 8° Fica acrescentado art. 100-B, na Lei n° 30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
"Ari. 100-B. O segurado ou o servidor público municipal que se tenha
filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional n° 103, de 12/11/2019, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
1- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
111-86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1° A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o capul.
§ 2° O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na /
forma da lei. /1
§ 30Aplicam-se às aposentadorias dos servidores do Município cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, ('
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma
do § 4°-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e
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HI - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso II do $ 2º.
$ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores do Município as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, enquanto não promovidas
alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio
de previdência social”,
Art. 8º Fica acrescentado art. 100-B, na Lei nº 30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
“Art. 100-B. O segurado ou o servidor público municipal que se tenha
filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
I- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
HI - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
$ 1º À idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. nie
$ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na /
forma da lei. Fá
$ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores do Município cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, ;
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma Ip
do $ 4º€C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e
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infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional n° 103, de 1211112019 ".
Art. 9° Fica acrescentado art.100-C, na Lei n° 30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
"Art. 100-C. Até que lei discipline o § 4°-A do art. 40 e o inciso Ido § ]'do
art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar
n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos
benefícios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com
deficiência do Município as normas constitucionais e infraconstitucionais
anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de
12/11/2019 ".
Art. 10. Fica acrescentado art.100-D, na Lei n°30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
"Art.100-D. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público municipal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
§ ]'As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% /
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o capul será equivalente a:
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infraconstitucionais
CNPJ: 45.724.952/0001-96
anteriores à data de entrada em vigor
da Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019”.
Art. 9º Fica acrescentado art.100-C, na Lei nº 30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
“Art. 100-C. Até que lei discipline o $ 4ºA do art. 40 e o inciso Ido $ 1º do
art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar
nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos
beneficios.
Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com
deficiência do Município as normas constitucionais e infraconstitucionais
anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de
12/11/2019”.
Art. 10. Fica acrescentado art.100-D, na Lei nº 30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
“Art.100-D. 4 pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público municipal será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
$ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não /
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100%
(cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência |/
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o caput será equivalente a:
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1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 30 Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma
do disposto no caput e no § 1°.
§ 400 tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos na Lei n°8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5° Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma
da legislação.
§ 6° Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
§ 70 As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente
na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de
12/11/2019, poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de
Previdência Social.
§ 8° Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores do
Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à
data de entrada em da Emenda Constitucional n°103, de 12/11/2019". /
.1
Art. 11. Fica acrescentado art. 100-E, na Lei n° 30, de 01/07/199 1, com a seguinte
redação:
"Art. 100-E. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
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7 À 2024
Adm: 201
F- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
beneficios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de beneficios do
Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma
do disposto no caput e no $ 1º.
$ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua
qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
$ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma
da legislação.
$ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
$ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente
na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de
12/11/2019, poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de
Previdência Social.
$ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores do /
Município as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à /
data de entrada em da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019”. Fá
)
Art. 11. Fica acrescentado art.100-E, na Lei nº 30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
“Art. 100-E. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte Ú
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
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previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
§ ]'Será admitida, nos termos do § 2°, a acumulação de:
1- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
II- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou
com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social.
§ 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a
percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
1- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3°A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4°As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019.
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previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
$ 1º Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
1 - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
HI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou
com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
HI - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência
social.
$ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. Td
$3º 4 aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a PA
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos beneficios.
$4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. Q À
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§ 5° As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, de
12/11/2019, poderão ser alteradas na forma do § 6°do art. 40 e do § 15 do
art. 201 da Constituição Federal".
Art. 12. Fica acrescentado artigo 100-F, na Lei n° 30, de 01/07/1991, com a
seguinte redação:
"Art. 100-F. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício
no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas
na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional n° 103, de 12/11/2019, para fins de concessão de
aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto
no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
§ ]'Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional n°103, de 12/11/2019, o prazo
de que tratam os §' 1° e 2 0do art. 38-B da Lei n°8.213, de 24 de julho de
1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta
por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8°do art. 195 da Constituição
Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios Contínua (Pnad).
§ 2° Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma
prevista na Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional
n° 103, de 12/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após
esta data.
§ 3° Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que
venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com
contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o
cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição
ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável,
à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias
contribuições previdenciárias ".
Art. 13. Fica acrescentado art. 100-G, na Lei n°30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
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$ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de
12/11/2019, poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do $ 15 do
art. 201 da Constituição Federal”.
Art. 12. Fica acrescentado artigo 100-F, na Lei nº 30, de 01/07/1991, com a
seguinte redação:
“Art. 100-F. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício
no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas
na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12/11/2019, para fins de concessão de
aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto
no $ 14 do art. 201 da Constituição Federal.
$ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, o prazo
de que tratam os $$ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta
por cento) dos trabalhadores de que trata o $ 8º do art. 195 da Constituição
Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios Contínua (Pnad).
$ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma
prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 103, de 12/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após
esta data.
$ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que
venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com
contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o pd
cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição
ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável,
à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias f
contribuições previdenciárias”. /
Art. 13. Fica acrescentado art.100-G, na Lei nº 30, de 01/07/1991, com a seguinte .
redação:
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"Art. 100-G. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1° A média a que se refere o capul será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público
em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos
do disposto nos §Ç 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 20O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §
1°, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos
casos:
1- do inciso II do § 0 do art. 4°, do § 4° do art. 15, do § 30 do art. 16 e do
§ 2 0do art. 18, todos da Emenda Constitucional n°103, de 12/11/2019;
II- do § 4° do art. 10 da Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019,
ressalvado o disposto no inciso lido § 30 e no § 40deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do
§ 3° deste artigo; e
IV- do § 2°do art. 19 e do § 2°do art. 21, ambos da Emenda Constitucional
n°103, de 12/11/2019, ressalvado o disposto no § 50 deste artigo.
§ 300 valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1°
1- no caso do inciso lido § 2° do art. 20, da Emenda Constitucional n°103,
de 12/11/2019;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do
trabalho.
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“Art. 100-G. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de
Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das
atividades militares de que tratam osarts. 42e 142 da Constituição
Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde
o início da contribuição, se posterior àquela competência.
$ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os
segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público
em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência
complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos
do disposto nos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
$ 2º O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no $
1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos
casos:
I- do inciso Il do $ 6º do art. 4º, do $ 4º do art. 15, do $ 3º do art. 16 e do
$ 2º do art. 18, todos da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019;
IH - do $ 4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019,
ressalvado o disposto no inciso Il do $ 3º e no $ 4º deste artigo;
HI - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do
$ 3º deste artigo; e
IV-do $2ºdo art. 19e do $2º do art. 21, ambos da Emenda Constitucional
nº 103, de 12/11/2019, ressalvado o disposto no $ 5º deste artigo.
$3º O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por /
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no $ 1º:
T-no caso do inciso Il do $ 2º do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103,
de 12/11/2019;
H - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do [5 .
trabalho.
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§ 400 valor do beneficio da aposentadoria de que trata o inciso III do § ]0
do art. 10 da Emenda Constitucional n°103, de 12/11/2019, corresponderá
ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado
a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2°
deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 50Q acréscimo a que se refere o capul do § 2° será aplicado para cada
ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os
segurados de que tratam a alínea "a" do inciso Ido § l°do art. 19 e o inciso
1 do art. 21 da Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019 e para as
mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6° Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do beneficio, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §.S' 2° e 5°, para
a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos
proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
§ 70 Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social ".
Art. 14. Fica acrescentado art. 100-H, na Lei n°30, de O 1/07/1991, com a seguinte
redação:
"Ari. 100-H. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art.
195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de
remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração
inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá junto
ao Regime Geral de Previdência Social:
1- complementar a sua contribuição, deforma a alcançar o limite mínimo
exigido;
1
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de
contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes
competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
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Adm: 2017 À 2024
$ 4º O valor do beneficio da aposentadoria de que trata o inciso HI do $ 1º
do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, corresponderá
ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado
a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do $ 2º
deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
$ 5º O acréscimo a que se refere o caput do $ 2º será aplicado para cada
ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os
segurados de que tratam a alínea "a" do inciso Ido $ 1º do art. 19e o inciso
I do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 e para as
mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
$ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em
redução do valor do beneficio, desde que mantido o tempo mínimo de
contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os $$ 2º e 5º, para
a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos
proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
$ 7º Os beneficios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social”.
Art, 14. Fica acrescentado art. 100-H, na Lei nº 30, de 01/07/1991, com a seguinte
redação:
“Art. 100-H. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o $ 14 do art.
195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de
remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração
inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá junto
ao Regime Geral de Previdência Social:
IT - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo :
exigido; Ed
HH - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de
contribuição de uma competência em outra; ou
HI - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes
competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. )
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Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de
contribuições previstos nos incisos 1, II e III do capul somente poderão ser
feitos ao longo do mesmo ano civil ".
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Turiúba-SP, 16 de junho de 2021.
7
RUBENS FEENANDO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e
registrada nesta Secretaria na data supra.
ANGÉLICA APARE C TEIXEIRA DE SOUZA
Secretár a Municipal
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Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de
contribuições previstos nos incisos 1, Il e IH do caput somente poderão ser
feitos ao longo do mesmo ano civil”.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Turiúba-SP, 16 de junho de 2021.
RUBENS FERNANDO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e
registrada nesta Secretaria na data supra.
x ANGÉLICA APARE TEIXEIRA DE SOUZA
Secretária Municipal
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