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norma nº 181/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 181 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaDispõe sobre a alteração dos artigos 78 e 183, da Lei n.º 30/91, de 01/07/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos.
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r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
LEI COMPLEMENTAR N°181/2022 
"Dispõe sobre a alteração dos artigos 78 e 183, da Lei n.° 30191, de 
0110711991 - Estatuto dos Servidores Públicos." 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei: 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1.0 - O artigo 78, a subseção V e o artigo 183, do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Turiúba, passam a vigorar com a seguinte redação: 
DO REGIME DE DEDICAÇÃO 
Art. 78 No interesse da administração e mediante compensação pecuniária 
adequada, a autoridade competente poderá colocar servidores municipais efetivos em 
Regime Especial de Trabalho R.E.T., ou regime de dedicação, R.D. que poderá ser regime 
de dedicação. 
Art. 183 O regime de dedicação dos servidores públicos municipais, será de 
dedicação por tempo parcial e dedicação exclusiva, cujas funções serão exercidas nas 
seguintes condições: 
1 Regime de dedicação por tempo parcial - Servidor(a) efetivo que ficar à 
disposição do serviço público por tempo parcial, no mínimo por 02 (duas) horas e no 
máximo por 04 (quatro), além de sua jornada normal de trabalho, e/ou pelo tempo 
necessário, em dias em que não houver expediente no serviço público do município, 
inclusive domingos e feriados. 
II Regime de dedicação exclusiva - Servidor(a) efetivo que ficar à disposição do 
serviço público durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, podendo ser convocado a 
comparecer ao trabalho em qualquer dia e horário da semana, inclusive domingos e 
feriados. fl 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURJÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubatur,juba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2024 
LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2022 
“Dispõe sobre a alteração dos artigos 78 e 183, da Lei n.º 30/91, de 
01/07/1991 — Estatuto dos Servidores Públicos.” 
 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei: 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1.º - O artigo 78, a subseção V e o artigo 183, do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Turiúba, passam a vigorar com a seguinte redação: 
DO REGIME DE DEDICAÇÃO 
Art. 78 No interesse da administração e mediante compensação pecuniária 
adequada, a autoridade competente poderá colocar servidores municipais efetivos em 
Regime Especial de Trabalho R.E.T., ou regime de dedicação, R.D. que poderá ser regime 
de dedicação. 
Art. 183 O regime de dedicação dos servidores públicos municipais, será de 
dedicação por tempo parcial e dedicação exclusiva, cujas funções serão exercidas nas 
seguintes condições: 
I Regime de dedicação por tempo parcial — Servidor(a) efetivo que ficar à 
disposição do serviço público por tempo parcial, no mínimo por 02 (duas) horas e no 
máximo por 04 (quatro), além de sua jornada normal de trabalho, e/ou pelo tempo 
necessário, em dias em que não houver expediente no serviço público do município, 
inclusive domingos e feriados. 
IH Regime de dedicação exclusiva — Servidor(a) efetivo que ficar à disposição do 
serviço público durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, podendo ser convocado a 
comparecer ao trabalho em qualquer dia e horário da semana, inclusive domingos e 
feriados. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br
Estado de São Paulo 
MUNICIPIO DE TURIUBA__ 
URIU_-- 
>1 CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
Parágrafo Único. Aos servidores que exercerem atividades em regime de 
dedicação por tempo parcial, será devida uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) 
sobre seus vencimentos e aos servidores que exercerem suas atividades em regime de 
dedicação exclusiva será devida uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seus 
vencimentos. 
Art. 2° Os custos decorrentes da execução da presente lei onerarão recursos 
próprios do Município de Turiúba, consignados no orçamento vigente, lei 633 de 23 de 
novembro de 2021. 
Art. 31Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Turiúba, 25 de março de 2022. 
RUBENS FE ANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e 
registrada nesta Secretaria na data supra. 
- 
ANGELICA APA DA TEIXEIRA DE SOUZA 
5 cret ria Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - 0FF 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturuba.spgov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2024 
Parágrafo Único. Aos servidores que exercerem atividades em regime de 
dedicação por tempo parcial, será devida uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) 
sobre seus vencimentos e aos servidores que exercerem suas atividades em regime de 
dedicação exclusiva será devida uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seus 
vencimentos. 
Art. 2º Os custos decorrentes da execução da presente lei onerarão recursos 
próprios do Município de Turiúba, consignados no orçamento vigente, lei 633 de 23 de 
novembro de 2021. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Turiúba, 25 de março de 2022. 
RUBENS F ANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e 
registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APA A TEIXEIRA DE SOUZA 
Secretária Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br

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