| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração dos artigos 78 e 183, da Lei n.º 30/91, de 01/07/1991 – Estatuto dos Servidores Públicos. |
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r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 LEI COMPLEMENTAR N°181/2022 "Dispõe sobre a alteração dos artigos 78 e 183, da Lei n.° 30191, de 0110711991 - Estatuto dos Servidores Públicos." RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1.0 - O artigo 78, a subseção V e o artigo 183, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turiúba, passam a vigorar com a seguinte redação: DO REGIME DE DEDICAÇÃO Art. 78 No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, a autoridade competente poderá colocar servidores municipais efetivos em Regime Especial de Trabalho R.E.T., ou regime de dedicação, R.D. que poderá ser regime de dedicação. Art. 183 O regime de dedicação dos servidores públicos municipais, será de dedicação por tempo parcial e dedicação exclusiva, cujas funções serão exercidas nas seguintes condições: 1 Regime de dedicação por tempo parcial - Servidor(a) efetivo que ficar à disposição do serviço público por tempo parcial, no mínimo por 02 (duas) horas e no máximo por 04 (quatro), além de sua jornada normal de trabalho, e/ou pelo tempo necessário, em dias em que não houver expediente no serviço público do município, inclusive domingos e feriados. II Regime de dedicação exclusiva - Servidor(a) efetivo que ficar à disposição do serviço público durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, podendo ser convocado a comparecer ao trabalho em qualquer dia e horário da semana, inclusive domingos e feriados. fl Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURJÚBA - SP Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubatur,juba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2022 “Dispõe sobre a alteração dos artigos 78 e 183, da Lei n.º 30/91, de 01/07/1991 — Estatuto dos Servidores Públicos.” RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1.º - O artigo 78, a subseção V e o artigo 183, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Turiúba, passam a vigorar com a seguinte redação: DO REGIME DE DEDICAÇÃO Art. 78 No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, a autoridade competente poderá colocar servidores municipais efetivos em Regime Especial de Trabalho R.E.T., ou regime de dedicação, R.D. que poderá ser regime de dedicação. Art. 183 O regime de dedicação dos servidores públicos municipais, será de dedicação por tempo parcial e dedicação exclusiva, cujas funções serão exercidas nas seguintes condições: I Regime de dedicação por tempo parcial — Servidor(a) efetivo que ficar à disposição do serviço público por tempo parcial, no mínimo por 02 (duas) horas e no máximo por 04 (quatro), além de sua jornada normal de trabalho, e/ou pelo tempo necessário, em dias em que não houver expediente no serviço público do município, inclusive domingos e feriados. IH Regime de dedicação exclusiva — Servidor(a) efetivo que ficar à disposição do serviço público durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, podendo ser convocado a comparecer ao trabalho em qualquer dia e horário da semana, inclusive domingos e feriados. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br Estado de São Paulo MUNICIPIO DE TURIUBA__ URIU_-- >1 CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 Parágrafo Único. Aos servidores que exercerem atividades em regime de dedicação por tempo parcial, será devida uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos e aos servidores que exercerem suas atividades em regime de dedicação exclusiva será devida uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. Art. 2° Os custos decorrentes da execução da presente lei onerarão recursos próprios do Município de Turiúba, consignados no orçamento vigente, lei 633 de 23 de novembro de 2021. Art. 31Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Turiúba, 25 de março de 2022. RUBENS FE ANDO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. - ANGELICA APA DA TEIXEIRA DE SOUZA 5 cret ria Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - 0FF 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturuba.spgov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2024 Parágrafo Único. Aos servidores que exercerem atividades em regime de dedicação por tempo parcial, será devida uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos e aos servidores que exercerem suas atividades em regime de dedicação exclusiva será devida uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. Art. 2º Os custos decorrentes da execução da presente lei onerarão recursos próprios do Município de Turiúba, consignados no orçamento vigente, lei 633 de 23 de novembro de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Turiúba, 25 de março de 2022. RUBENS F ANDO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. ANGÉLICA APA A TEIXEIRA DE SOUZA Secretária Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQturiuba.sp.gov.br