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norma nº 201/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 201 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaDispõe sobre a regulamentação do pagamento de gratificações aos servidores da Câmara Municipal de Turiúba.
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9 r 
MUNICIPÉDIDETURIUBA 
EstckiIIeSMirR*dbie Turiuba. 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Adm: 2017 A 2024 
LEI COMPLEMENTAR N° 201/2024 
"Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de gratificações aos 
servidores da Câmara Municipal de Turiúba ". 
JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de Turiúba, 
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhes são conferidas por lei: 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1° Fixa em 50% (cinquenta por cento) a gratificação de que trata o Inciso V do 
Artigo 178 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Municipal n° 30/1991, 
gratificação por regime de dedicação exclusiva, que será devida ao servidor que for 
convocado a permanecer vinte e quatro horas à disposição da Câmara Municipal. 
§ 1° a convocação de que trata o caput deste Artigo será efetuada mediante Portaria 
expedida pelo Presidente da Câmara. 
§ 2° a gratificação de que trata o caput deste Artigo será calculada sobre o vencimento 
do servidor. 
Art. 2° Fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação de que trata o Inciso 
VIII do artigo 178 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal n° 30/1991, 
gratificação por desempenho de função, que será devida ao servidor que for designado para 
desempenhar função de chefia ou desempenhar funções para os quais não existam cargos. 
§ 1° a designação de que trata o caput deste Artigo será efetuada mediante Portaria 
expedida pelo Presidente da Câmara. 
§ 2° a gratificação de que trata o caput deste Artigo será calculada sobre o vencimento 
do servidor. 
Art. 3° O valor recebido a título de gratificação por regime de dedicação exclusiva e 
gratificação por desempenho de função, incorporam aos vencimentos para fins de 
contribuição previdenciária, para base de cálculo de férias em pecúnia e recebimento de 
licença premio. 
Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas por 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turíubaturiuba.spgov.br 
MUNICÍPIO.-DE-TURIUBA 
Estaca S Softapdiode Turiuba. CNPJ: 45.724.952/0001-96 
LEI COMPLEMENTAR Nº 201/2024 
“Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de gratificações aos 
servidores da Câmara Municipal de Turiúba”. 
JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de Turiúba, 
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhes são conferidas por lei: 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º Fixa em 50% (cinquenta por cento) a gratificação de que trata o Inciso V do 
Artigo 178 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Municipal nº 30/1991, 
gratificação por regime de dedicação exclusiva, que será devida ao servidor que for 
convocado a permanecer vinte e quatro horas à disposição da Câmara Municipal. 
8 1º a convocação de que trata o caput deste Artigo será efetuada mediante Portaria 
expedida pelo Presidente da Câmara. 
8 2º a gratificação de que trata o caput deste Artigo será calculada sobre o vencimento 
do servidor. 
Art. 2º Fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação de que trata o Inciso 
VII do artigo 178 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 30/1991, 
gratificação por desempenho de função, que será devida ao servidor que for designado para 
desempenhar função de chefia ou desempenhar funções para os quais não existam cargos. 
8 1º a designação de que trata o caput deste Artigo será efetuada mediante Portaria 
expedida pelo Presidente da Câmara. 
8 2º a gratificação de que trata o caput deste Artigo será calculada sobre o vencimento 
do servidor. 
Art. 3º O valor recebido a título de gratificação por regime de dedicação exclusiva e 
gratificação por desempenho de função, incorporam aos vencimentos para fins de 
contribuição previdenciária, para base de cálculo de férias em pecúnia e recebimento de 
licença prêmio. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas por 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br
r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Adm: 2017 À 2024 
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Município de juriúba, 01 de abril de 2024. 
O MOLINA 
icipal 
Publicada no Diário Oficial do Muni .1.io e por afixação no lugar público e de costume e 
registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APARE'OA TEIXEIRA DE SOUZA 
Seçrep1ária Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br 
MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
Art. 4º Esta 
CNPJ: 
Lei Complementar 
45.724.952/0001-96 
entra em vigor, na data de sua 
 
publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
Publicada no Diário Oficial do eli e por afixação no lugar público e de costume e 
registrada nesta Secretaria na data supra. 
- 
ANGÉLICA APAREQÍDA TEIXEIRA DE SOUZA 
Seçrefária Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br

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