| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de gratificações aos servidores da Câmara Municipal de Turiúba. |
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9 r MUNICIPÉDIDETURIUBA EstckiIIeSMirR*dbie Turiuba. CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 A 2024 LEI COMPLEMENTAR N° 201/2024 "Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de gratificações aos servidores da Câmara Municipal de Turiúba ". JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° Fixa em 50% (cinquenta por cento) a gratificação de que trata o Inciso V do Artigo 178 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Municipal n° 30/1991, gratificação por regime de dedicação exclusiva, que será devida ao servidor que for convocado a permanecer vinte e quatro horas à disposição da Câmara Municipal. § 1° a convocação de que trata o caput deste Artigo será efetuada mediante Portaria expedida pelo Presidente da Câmara. § 2° a gratificação de que trata o caput deste Artigo será calculada sobre o vencimento do servidor. Art. 2° Fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação de que trata o Inciso VIII do artigo 178 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal n° 30/1991, gratificação por desempenho de função, que será devida ao servidor que for designado para desempenhar função de chefia ou desempenhar funções para os quais não existam cargos. § 1° a designação de que trata o caput deste Artigo será efetuada mediante Portaria expedida pelo Presidente da Câmara. § 2° a gratificação de que trata o caput deste Artigo será calculada sobre o vencimento do servidor. Art. 3° O valor recebido a título de gratificação por regime de dedicação exclusiva e gratificação por desempenho de função, incorporam aos vencimentos para fins de contribuição previdenciária, para base de cálculo de férias em pecúnia e recebimento de licença premio. Art. 3° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turíubaturiuba.spgov.br MUNICÍPIO.-DE-TURIUBA Estaca S Softapdiode Turiuba. CNPJ: 45.724.952/0001-96 LEI COMPLEMENTAR Nº 201/2024 “Dispõe sobre a regulamentação do pagamento de gratificações aos servidores da Câmara Municipal de Turiúba”. JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fixa em 50% (cinquenta por cento) a gratificação de que trata o Inciso V do Artigo 178 do Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Municipal nº 30/1991, gratificação por regime de dedicação exclusiva, que será devida ao servidor que for convocado a permanecer vinte e quatro horas à disposição da Câmara Municipal. 8 1º a convocação de que trata o caput deste Artigo será efetuada mediante Portaria expedida pelo Presidente da Câmara. 8 2º a gratificação de que trata o caput deste Artigo será calculada sobre o vencimento do servidor. Art. 2º Fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a gratificação de que trata o Inciso VII do artigo 178 do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 30/1991, gratificação por desempenho de função, que será devida ao servidor que for designado para desempenhar função de chefia ou desempenhar funções para os quais não existam cargos. 8 1º a designação de que trata o caput deste Artigo será efetuada mediante Portaria expedida pelo Presidente da Câmara. 8 2º a gratificação de que trata o caput deste Artigo será calculada sobre o vencimento do servidor. Art. 3º O valor recebido a título de gratificação por regime de dedicação exclusiva e gratificação por desempenho de função, incorporam aos vencimentos para fins de contribuição previdenciária, para base de cálculo de férias em pecúnia e recebimento de licença prêmio. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaQDturiuba.sp.gov.br r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 À 2024 Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de juriúba, 01 de abril de 2024. O MOLINA icipal Publicada no Diário Oficial do Muni .1.io e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. ANGÉLICA APARE'OA TEIXEIRA DE SOUZA Seçrep1ária Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo Art. 4º Esta CNPJ: Lei Complementar 45.724.952/0001-96 entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publicada no Diário Oficial do eli e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. - ANGÉLICA APAREQÍDA TEIXEIRA DE SOUZA Seçrefária Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba(Dturiuba.sp.gov.br