| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1960 |
| Date | 1960-02-02 |
| Ementa | Ficam dispensados do pagamento de multa de mora, todos os contribuintes de impostos e taxas municipais em atraso e que liquidarem seus débitos dentro de 30 (trinta) dias contados da data da promulgação da presente lei. |
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