| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1989 |
| Date | 1989-12-04 |
| Ementa | Estabelece normas regimentais do Poder Constituinte Municipal. |
| native_id | 735 |
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ACEITO COMO OBJETO DE Dl/ RESOLUÇÃO No 04-89 Presidente Estabelece normas regimentais de organização e funcionamento do Poder Constituinte do Município. A MESA DA CAMARÁ MUNICIPAL DE TURIUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no art. 29 da Constituição da República, combinado com o parágrafo único do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e diante da aprovação do Plenário, promulga o seguinte REGIMENTO INTERNO: CAPITULO I Disposições Prelininares Artigo l O exercício do Poder Constituinte pelo Município de TURIUBA ,conforme lhe foi conferido no parágrafo único do Artigo 11 do Ato das Disposie^es Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, se e quando for o caso, pelo Regimento Interno desta Casa. Parágrafo único - Os Vereadores Constituintes gozam de inviolabilidade, nos termos do Art. 29, VI, da Constituição Federal. Artigo 2 - O Poder Constituinte Municipal funcionará na sede e no recinto do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único Em caso de força maior , o Poder Constituinte Municipal reunir-se-á em qualquer outro, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta do Plenário. Artigo 3 - Durante os trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitando o disposto neste regimento Interno em vigor. CAPITULO - II Dos órgãos do Poder Constituinte Municipal. Seçâo I Disposições Preliminares Artigo 4 São órgãos do Poder Constituinte Municipal o Plenário, a Mesa a Presidência e as Comissões. Seçâo - II Do Plenário APROVADO POR DISCUSSÃO Presidente ACEITO COMO OBJETO DE DELIBERAÇÃO 1 s/À ce1nL2 Presl—ente RESOLUÇAO No 04-89 Estabelece normas regimentais de organização e funcionamento do Poder Constituinte do Municipio. A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE TURIUBA, ESTADO DE SAO PAULO, tendo em vista o disposto no art. 29 da Constituição da República, combinado com o parágrafo único do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e diante da aprovação do Plenário, promulga o seguinte REGIMENTO INTERNO: CAPITULO 1 Disposições Prelinminares Artigo 1 - O exercicio do Poder Constituinte pelo Municipio de TURIUBA ,conforme lhe foi conferido no parágrafo único do Artigo 11 do Ato das Dls gãíªªª Constitucionais Transitórias da Constituiçaãao da ica Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, se e quando for [) caso, pelo Regimento Interno desta Casa. Parágrafo único - Os YVereadores Constituintes gozam de inviolabilidade, nos termos do Art. 29, VI, da Constituição Federal. Artigo 2 - O Poder Constituinte Municipal funcionará na séde e no recinto do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único - Em caso de força maior , o Poder Constituínte Municipal reunir-se-á em qualquer outro, por deliberaçao da Mesa, ad referendum da maioria absoluta do Plenário. Artigo 3 - Durante os trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitando o disposto neste regimento Interno em vigor. CAPITULO - II Dos órgãos do Poder Constituinte Municipal. Seção - [ Disposições Preliminares Artigo 4 - São órgãos do Poder Constituinte Municipal o Plenário, a Mesa , a Presidência e as Comissões. Seção - II ! Do Plenário APROVADO Emum _______ DISCUSSÃO SALA lzgZzááóóoíãzºzczZL DAS Z 277 L. 1989 Fresidente SUBSEÇAO - I Disposições Preliminares Artigo 5-0 plenário é o órgão superior de deliberação do Poder Constituinte Municipal sendo composto de Vereadores Constituintes em exercício no atual mandato legislativo da Camará Municipal. parag.1 - O Plenário funcionará com o número min imo de metade mais um.As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, presentes a maioria de seus integrantes, salvo em matéria constituicional, que será aprovada pelo voto favorável de dois terços do Poder Constituinte Municipal Parag.2 - O Plenário deliberará sobre a nâo-realizaçâo de sessão do Plenário da Câmara Municipal, toda vez que isso for necessário , por proposta da mesa, de oficio, ou mediante requerimento de um terço de seus membros SUBSEÇAO • II Das Sessões Artigo 6 As sessões do Plenário são: I Ordinárias, realizadas duas vezes ao mês nas segundas segundas-feiras de cada quinzena apartir das 21 horas. II Extraordinárias, as convocadas para se realizar em dia ou horário diverso do previsto no inciso anterior parag.-l As sessões ordinárias e extrordinárias terão a duração comum de duas horas e trinta minutos e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de qualquer Vereador Constituinte , e aprovada pelo Plenário parag.-2 - As sessões extraordinárias serão convocadas, em sessão pelo Presidente ou pelos Lideres das Bancadas, parag.-3 • As sessões , ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas. Não se admitindo sessões secretas, parag.-4 As sessões poderão ser suspensas, por prazo determinado, por ato da mesa diretora , para apreciação de assunto de interesse dos trabalhos Constituintes. Seçâo III Da Mesa Artigo 7 A Mesa eleita no último dia Io de Janeiro de 1.989.para dirigir a Câmara Municipal de TURIUBA , cabe dirigir igualmente os trabalhos constituintes. Além das atribuições expressamete consignadas ou nelas implícitas, compete-lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento e , especialmente: I Quanto aos trabalhos constituintes a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação do texto da Lei Orgânica Municipal. SUBSEÇAO - [ Disposições Prelimináres Artigo 5 - O plenário é o órgão superior de deliberação do Poder Constituinte Municipal sendo composto de Vereadores Constituintes em exercício no atual mandato legislativo da Câmara Municipal. parag.1 - O Plenário funcionará com o número minimo de metade mais um.As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, presentes a maioria de seus integrantes, salvo em matéria constituicional, que será aprovada pelo voto favorável de dois terços do Poder Constituinte Municipal Parag.2 - O Plenário deliberará sobre a não-realização de sessão do Plenário da Câmara Municipal, toda vez que isso for necessário , por proposta da mesa, de ofício, Ou mediante requerimento de um terço de seus membros SUBSEÇAO - II Das Sessões Artigo B - As sessões do Plenário são: I- Ordinárias, realizadas duas vezes ao mes nas segundas segundas-feiras de cada quinzena apartir das 21 horas. II - Extraordinárias, as convocadas para se realizar em dia ou horário diverso do previsto no inciso anterior parag.-l - As sessões ordinárias e extrordinárias terão a duração conmum de duas horas e trinta minutos e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta da Mesa oude qualquer Vereador Constituinte , e aprovada pelo Plenário parag.-2 - As sessões extraordinárias serão convocadas, em sessão pelo Presidente ou pelos Lideres das Bancadas. parag.-3 - As sessões , ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas. Não se admitindo sessões secretas. parag.-4 - As sessões poderão ser suspensas, por prazo determinado, por ato da mesa diretora , para apreciaçêão de assunto de interesse dos trabalhos Constituintes. Seção TIII Artigo 7 - A HMesa eleita no último dia l1o de Janeiro de 1.989.para dirigir a Câmara Municiíipal de TURIUBA ; cabe dirigir igualmente os trabalhos constituintes. Além das atribuiçues expressamete consignadas ou nelas impliícitas, compete-lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento e , especialmente: I - Quanto aos trabalhos constituintes a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação do texto da Lei Orgânica Municipal. b) requistar do Poder Executivo a abertura de crédito especial destinado a atender às despesas com o funcionamento do Poder Constituinte ; c) requisitar, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador Constituinte , informações necessárias à elaboração do anteprojeto ou do projeto de Lei Orgânica do Municipio, de emenda ou substitutivo, ou ao esclarecimento de situações com vistas a esse fim. trabalhos administrativos: serviços administrativos dos serviços administrativos, Plenário e das reuniões das II Quanto aos a) dirigir os b) prover sobre a policia assim como das sessões do Comissões; c) requisitar os recursos de necessitar a d) promover Orgânica do ordem material e pessoal de que o desempenho das funções Constituintes , bem como sua divulgação; a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Município, mediante a requisição de recursos necessários à produção e veiculaçâo de informações e peças informativas, respeitando-se o principio de representação das Bancadas Partidárias. e) Os funcionários que forem contratados ou requisitados para os serviços da Lei Orgânica do Municipio deverão permanecer em seus cargos durante 10(dez) dias após a promulgação da mesma. parag.l - Os membros da mesa reunir-se-ao em Comissões tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente, de oficio, ou mediante requerimento da maioria de seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse do Poder Constituinte. parag.2 - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência da mesa será exercida pelo Vice • Presidente, na ausência deste o Primeiro Secretário. Seçâo IV. Da Presidência. Artigo 8 - O Presidente é o órgão representativo e diretivo do Poder Constituinte Municipal , o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento. parg.l São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções: l Quanto às sessões: a) presidir os seus trabalhos; b) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações, nos termos deste Regimento c) resolver definitivamente recursos contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por este resolvida; d) submeter a discussão e a votação a matéria a isso destinada estabelecer o ponto da questão sobre o que devam ser tomados os votos; b) requistar do Poder Executivo a abertura de crédito especial destinado a atender às despesas com o funcíonanento do Poder Constituinte c) requisitar, de oficio ou a regquerimento de qualquer Vereador Constituinte , informações necessárias à elaboraçaão do anteprojeto ou do projeto de Lei Orgânica do Município, de emenda ou substitutivo, ou ao esclarecimento de situações com vistas a esse fim. 11 - Quanto aos trabalhos administrativos: a) dirigir os serviços administrativos b) prover sobre a polícia dos serviços administrativos, assim cono das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões; c) requisitar os recursos de ordem material e pessoal de que necessitar o desempenho das funções Constituíntes , bem como a sua divulgação; d) promover a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, mediante a requisição de recursos necessários à produção e veiculação de informações e peças informativas, respeitando-se o principio de representação das Bancadas Partidárias. e) Os funcionários que forem contratados ou requisitados para os serviços da Lei Orgânica do Município deverão permanecer em seus cargos durante 10(dez) dias após promulgação da nmesma. parag.l1 - Os nmnembros da mesa reunir-se-ao em Comissões tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocaçãêo do Presidente, de oficio, ou mediante requerimento da maioria de seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse do Poder Constituinte. parag.2 - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência da mesa será exercida pelo Vice - Presidente, na ausência deste o Primeiro Secretário. Seção IV. Da Presidência. Artigo 8 - O Presidente é o órgao representativo e diretivo do Poder Constituinte Municipal , o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento. parg.1 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções: L - Quanto às sessões: a presidir os seus trabalhos; b) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações, nos termos deste Regimento c) resolver definitivamente recursos contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por este resolvida; d) subneter a discussão e a votação a matéria a isso destinada estabelecer o ponto da questão sobre o que devam ser tomados os votos; e) convocar sessoes anunciando a Ordem do 2 Quanto a) admitir proposições atender às b) distribuir ordinárias e extraordirT*riàs Dia, com antecedência de 24 horas. às proposições : , não aceitando as que deixem de exigências regimentais; proposições às Comissões; c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade deste Regimento; d) despachar os requerimentos,assim verbais como escritos,submetidos à sua apreciação. 3 Quanto às Comissões : a) nomear, à vista da indicação dos Vereadores Constituintes, os membros titulares e suplentes das Comissões b) convocar reunião extraordinária de Comissão , para apreciar matéria sujeita ao seu exame, de ofício, ou a requerimento do seu Presidente (art. 11 parag. 2o_). 4 Quanto às a) convoca-las b) tomar parte nas discussões voto, inclusive 5 Qu an t o a publicação reuniões e e deliberações o de às das matérias da Mesa: presidi-las. com direito de desempate. publicações: que devam ser a publicação de pronunciamento que contenha ou incitamento à prática de delito de natureza. a) ordenar divulgadas; b) não permitir ofensa à honra qualquer 6 Quanto a divulgação dos trabalhos: a) fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob forma jornalística, dos trabalhos constituintes, com informações sobre seu andamento, a participação popular e a atuaçâo das Comissões e dos Vereadores Constituintes; b) diligenciar no sentido de obter junto aos meios de concessão, sem Ónus para os cofres públicos, horários regulares para divulgação dos Constituintes. Compete também ao Presidentel: presidir reunião de Líderes de bancada; comunicação de espaços trabalhos parag.2 1 - convocar 2 - exercer durante os 3 - zelar pelo Municipal, bem com suprema autoridade , o poder de policia trabalhos constituintes Municipais; prestígio e decoro do Poder Constituinte como pela liberdade e dignidade de seus a estes vota o respeito devido às suas demais prerrogativas. nos casos de empate e de votação membros, assegurando imunidades e parag.3 - O Presidente nominal. parag.4 - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicado de interesse do Poder Constituinte. parag.5 Para tomar parte de qualquer discussão, o presidente deixará a presidência dos trabalhos e não a reassumirá enquanto se debater a matéria. Seçao V oª,, EA e) convocar sessoes ordinárias e extraordivrkérits 3 anunciando a Ordem do Dia, com antecedência de 24 horas 2 - Quanto às proposições a) admitir proposições , não aceitando as que deixem de atender às exigências regimentais; b) distribuir proposições às Comissões; c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na confornmnidade deste Regimento; d) despachar os requerimentos,assim verbais como escritos,submetidos à sua apreozaeao 3 - Quanto às Comissões a) nomear, à vista da indicação dos Voreadores Constituintes, os membros titulares e suplentes das Comissões ; b) convocar reunião extraordinária de Comissão , para apreciar matéria sujeita so seu exame, de ofício, ou àa requerimento do seu Presidente (art.11 Parag.20). 4 - Quanto às reuniões da Mesa: a) convoca-las e presidi-las. b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, inclusive o de desempate. 5 - Quanto às publicações: a) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas; b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza. 6 = Quanto a divulgação dos trabalhos: a) fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob forma jornaliística, dos trabalhos constituintes, com informações sobre seu andamento, a participação popular e a atuação das Comissões e dos Vereadores Constituintes; b) diligenciar no sentido de obter junto aos meios de comunicação a concessão, sem ônus para os cofres públicos, de espaços e horários regulares para divulgação dos trabalhos Constituintes. parag.2 - Compete também ao Presidentel: 1 - convocar e presidir reunião de Líderes de bancada; 2- exercer, con suprema autoridade , 0 Ppoder de poliícia durante os trabalhos constituintes Municipais; 3 - zelar pelo prestigio e decoro do Poder Constituinte Municipal, ben como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades demais prerrogativas. parag.3 - O Presxdente vota nos casos de empate e de votação nominal. parag.4 - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicado de interesse do Poder Constituinte. parag.5 - Para tomar parte de qualquer discussão, o presidente deixará a presidência dos trabalhos e não àa reassunmnirá enquanto se debater a matéria. Seção 7Y Das Comissões SUBSEÇAO I Disposições Gerais Artigo 9 - As Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhes forem distribuídas ou que digam respeito à finalidade especifica. parag.l • Os membros das ComissOes serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte Municipal, mediante indicação escrita dos Vereadores Constituintes. parag.2 Os Vereadores Constituintes farão a indicação referida no parágrafo anterior dentro dos cinco dias subsequentes á publicação desta Resolução. Vencido o prazo sem a indicação, o Presidente nomeará imediatamente os membros da Comissão, com observância da representação dos partidos que compõe a Câmara Municipal. SUBSEÇAO II Das espécies e Competência Comissões são : dos Artigo 10 As Comissões são: Comissão de organização do Poder Legislativo e do Poder Executivo II Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade e CidadÔes III Comissão de Administração Pública, Orçamento Comissão de As Comissões compôem-se de 3<tres) membros,salvo: sitematizaçâo, que se comporá de 7(sete) membros e nomeados com observância da representação proporcional e também dos Relatores IV parag.l l - A de indicados possível, políticos, Comissões. Finanças e Sistematização tanto quanto dos partidos e Presidentes das demais parag.2 As comissões cabe, específica definidas no 1 - Deliberar sobre as emendas Orgânica podendo aprová-las na subemendas. 2 Dar parecer sobre as emendas ao projeto de podendo oferecer parag.3 Compete l - A comissão do Poder Legislativo organização e as atribuições dos observada a competência parágrafo seguinte: ao anteprojeto de Lei forma original ou com Lei Orgftnica, subemendas especificamente: e do Exetutivo, a Poderes, o estatuto jurídico dos seus membros, o processo processo orçamentário, a organização e as Poder Executivo e a responsabilidade dos 2 - A comissão de Defesa dos Interesse da Cidadôes,a organização e as atribuições legislativo, o atribuições do seus membros. Sociedade e dos da Defesa do Das Conissões SUBSEÇAO Disposições Gerais Artigo 9 - As Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhes forem distribuidas ou que digam respeito à finalidade especifica, 3 parag.l1 - Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte Municipal, mediante indicação escrita dos Vereadores Constituintes. parag.2 - Os Vereadores Constituintes farão a indicação referida no parágrafo anterior dentro dos cinco dias subsequentes à publicaçaão desta Resolução. Vencido o prazo senmn à indicação, o Presidente nomeará imediatamente os membros da Comissão, com observência da representação dos partidos que compõe a Câmara Municipal. SUBSEÇAO II Das espécies e Competência Artigo 10 - As Comissões são: I - Comissão de organização do Poder Legislativo e do Poder Executivo II - Comissão de Defesa &dos Interesses da Sociedade e dos Cidadões III - Comissão de Administração Pública, Finanças e Orçamento IV - Comissão de Sistematização parag.1 - As Comissões compõem-se de 3(tres) membros,salvo: l1- Ade sitematização, que se comporá de 7(sete) membros indicados e nomeados com observância , tanto aquanto possivel, da representação proporcional dos partidos politicos, e também dos Relatores e Presidentes das demais Comissões. parag.2 - As comissões cabe, observada a competência específica definidas no parágrafo seguinte: l- Deliberar sobre as emendas ao anteprojeto de Lei Orgânica podendo aprová-las na forma original ou com subemendas. 2 - Dar parecer sobre as emendas ao projeto de Lei Orgânica, podendo oferecer subemendas parag.3 -= Compete especificamente: 1- A comissão do Poder Legislativo e do Exetutivo, a organização e as atribuições dos Poderes, o estatuto juriíidico dos seus membros, o processo legislativo, o processo orçamentário, a organização e as atribuições do Poder Executivo e a responsabilidade dos seus membros. 2- A comissao de Defesa dos Interesse da Sociedade e dos Cidadões,a organização e as atribuições da Defesa do Consumidor, das condições de moradia e habitação, saúde,Educação, Cultura ,Lazer , Desporto,o desenvolvimento económico do município, atividades industriais, agroindústrias e de serviços, politica urbana e do solo, transportes, meio ambiente, recursos hidricos e minerais, saneamento, assistência social,comunicações. 3 - A Comissão de Administração Pública, Finanças e Orçamento, a organização administrativa do Município, os servidores públicos, as obras e os seviços públicos, e a relação do Municipio com as entidades representativas dos servidores, a receita e a despesa pública, os orçamento,a fiscalização financeira e orçamentaria, as empresas públicas. 4 A Comissão de Sistematização, os assuntos não compreendidos na competência das demais Comissões,tais como: 0 preâmbulo, as disposições preliminres, gerais e transitórias, a coordenação sitemática dos resultados parciais das outras Comissões, bem como a redaçao do vencido nas deliberações do Plenário. SUBESEÇAO III Dos trabalhos Artigo 11 - As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias, realizadas apartir das 20 horas, antes do plenário Constituinte nos termos do Artigo 6, parag.l Poderão funcionar também em reuniões extraordinárias, convocadas para dia ou horário diverso das oridinárias. parag. 2 - As reuniões extraordiárias serão convocadas, em reunião do órgão, pela concordância da maioria de seus membros, ou, em sessão do Plenário, pelo Presidente do Poder Constituinte, na forma do Art.8, parag.l, item 3, alínea b. parag.3 As reuniões das Comissões serão sempre públicas, parag,4 - As deliberações serão tomadas pelo processo nominal no caso de matéria constitucional. Nos demais, pelo processo simbólico. Artigo 12 - Serão assegurados os seguintes prazos durante os debates nas Comissões : 1 - Aos seus membros, dez minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria. II Aos Vereadores Constituintes, 10 minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria, parag.l Assegurar-se-á prazo de cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre a mesma matéria, a um representante de órgão, entidade ou agrupamento de eleitores signatários de emenda, para fazer a sua sustentação. parag.2 Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o representante da entidade ou do agrupamento de eleitores deverá ser indicado desde logo na apresentação da emenda. Artigo 13 - Encerrada a discussão, passar-se-á imediantamente à votação. Consumidor, das condições de moradia e habitação, saúde, Educação, Cultura ,Lazer , Desporto,o desenvolvimento econômico do município, atividades industriais, agroindústrias e de serviços, política urbana e do solo, transportes, neio ambiente, recursos hídricos e mninerais, saneamento, assistência social,comunicações. 3 - A Comissão de Administração Pública, Finanças e Orçamento, aà organização administrativa do Município, os servidores públicos, as obras e os seviços públicos, e a relaçao do Município com as entidades representativas dos servidores, a receita e a despesa pública, os orçamento,a fiscalizaçaãao financeira e orçamentária, as enmpresas públicas. 4 - A Comissão de Sistematizaçãêão, os assuntos ntão compreendidos na competência das demais Comissões,tais como: o preâmbulo, as disposições preliminres, gerais e transitórias, a coordenaçao sitemática dos resultados parciais das outras Comissões, bem como a redaçaãao do vencido nas deliberações do Plenário. SUBESEÇAO III Dos trabalhos Artigo 11 - As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias, realizadas apartir das 20 horas, antes do plenário Constituinte nos termos do Artigo &6, : parag.l - Poderao funcionar também em reuniões extraordinárias, convocadas para dia ou horário diverso das oridinárias. parag.2 - As reuniões extraordiárias serao convocadas, em reuniao do órgao, pela concordêância da maioria de seus nenmbros, ou, em sessao do Plenário, pelo Presidente do Poder Constituinte, na forma do Art.8, parag.l, item 3, alinea b. parag.3 - As reuniões das Comissões serao sempre públicas. parag.4 - As deliberações serao tomadas pelo processo nominal no caso de matéria constitucional. Nos demais, pelo processo simbólico. Artigo 12 - Serao assegurados os seguintes prazos durante os debates nas Comissões : I- Aos seus membros, dez minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria,. I1I - Aãos Vereadores Constituintes, 10 minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria. parag.1l - Assegurar-se-á prazo de cinco minutos, improrrogáveis, uma 8Só vez sobreas mesma matéria, a um representante de órgao, entidade ou agrupamento de eleitores signatários de enenda, para fazer a sua sustentaçao. parag.2 - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o representante da entidade ou do agrupamento de eleitores deverá ser indicado desde logo na apresentaçao da emenda. Artigo 13 - Encerrada a discussao, passar-se-á imediantamente à votaçãao. parag.l - Na votação pelo proceso simbólico, o membro da Comissão que tiver dúvida quanto ao seu resultado, poderá requerer imediantamente verificação da votação, consignandose em ata os nomes dos que votaram e os respectivos votos. parag.2 As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das Comissões, que votarão a favor ou contra o parecer do Relator, ou, ainda, com restrições . Nesta hipótese, deverá ser formalizada imediatamente a proposta de alteração do parecer, para apreciação também imediata, como preliminar. Não formalizada, o voto será tido como favorável ao parecer. parag.3 Deliberada, a matéria será devolvida à Mesa , para seu encaminhamento regimental. Artigo 14 - As Comissões deverão, para melhor exame da matéria submetida à sua apreciação, realizar reuniões de audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder Constituinte, ouvindo representantes de entidades interessadas ou pessoas de notória especialização, parag.l - Poderão, igualmente, solicitar contribuições por escrito a técnicos de reconhecida competência. parag.2 - Todas essas diligências e outras mais que as Comissões praticarem não implicarão prorrogação do prazo de que dispõem para deliberar ou opinar. Artigo 15 As reuniões das Comissões terão a duração necessária à realização dos seus fins, salvo deliberação em contrário. CAPITULO III Do Projeto de Lei Orgftnica Seçao I Da Elaboração Artigo 16 • O projeto de Lei Orgânica do Município,será precedido de um anteprojeto, tudo de conformidade com o disposto nesta Seçao e com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e Constituição do Estado de São Paulo, parag.l - O Anteprojeto de Lei Orgânica será elaborado e apresentado à Mesa pelo Grupo de Trabalho constituído por Ato da Mesa da Câmara Municipal, dentro do prazo improrrogável de trinta(30) dias contados da publicação desta Resolução. parag.2 Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente, dentro de dois dias, o fará publicar e , em seguida, abrirá prazo de trinta dias contínuos e improrrogáveis para oferecimento de emendas por parte dos Vereadores Constituintes ou na forma dos artigos 31e 32 , sem prejuízo do envio imediato e concomitante do anteprojeto às Comissões. parag.3 As Comissões terão o prazo total de trinta dias para deliberar sobre as emendas que lhes forem encaminhadas, contando o prazo do recebimento, nelas, do parag.1 - Na votaçaãao pelo proceso simbólico, o membro da Comissao que tiver dúvida quanto ao seu resultado, poderá requerer imediantamente verificaçao da votaçaãao, consignandose em ata os nomes dos que votaram e os respectivos votos. parag.2 - As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das Conmissões, que votarão a favor ou contra o parecer do Relator, ou, ainda, com restrições Nesta hipótese, deverá ser formalizada imediatamente a proposta de alteraçãao do parecer, para apreciaçaãao também imediata, como preliminar. Nao formalizada, o voto será tido como favorável ao Parecer,. parag.3 - Deliberada, a matéria será devolvida à Mesa , para seu encaminhamento regimental. Artigo 14 - As Comissões deverao, para melhor exame da matéria submetida à sua apreciaçao, realizar reuniões de audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder Constituinte, ouvindo representantes de entidades interessadas ou pessoas de notória especializaçao. parag.l - Poderao, igualmente, solicitar contribuições por escrito a técnicos de reconhecida competência. parag.2 - Todas essas diligências e outras mais que às Comissões praticarem naão implicarao prorrogação do prazo de que dispõôem para deliberar ou opinar. Artigo 15 - As reuniões das Comissões terao a duração necessária à realizaçao dos seus fins, salvo deliberaçao em contrário. CAPITULO III Do Projeto de Lei Orgânica Seçao I Da Elaboração Artigo 16 - O projeto de Lei Orgânica do Município,será precedido de um anteprojeto, tudo de conformidade con o disposto nesta Seçao e com os princípios estabelecidos na Constituiçao da República Federativa do Brasil e Constituiçao do Estado de Ssao Paulo. parag.1 - O Anteprojeto de Lei Orgânica será elaborado e apresentado à Mesa pelo Grupo &de Trabalho constituído por Ato da Mesa da Câmara Municipal, dentro do prazo improrrogável de trinta(30) dias contados da publicação desta Resoluçao. parag.2 - Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente, dentro de dois dias, o fará publicar e , em seguida, abrirá prazo de trinta dias continuos e improrrogáveis para oferecimento de enendas por parte dos Vereadores Constituintes ou na forma dos artigos 31 e 3582 , sem prejuizo do envio imediato e concomitante do anteprojeto às Comissões. parag.3 - As Comissões terao o prazo total de trinta dias para deliberar sobre àas enendas que lhes forem encaminhadas, contando o prazo do recebimento, nelas, do 6 anteprojeto de Lei Orgânica. As emendas rejeitadas poderão ser reapresentadas na fase subsequente ( 17 >. parag.4 Caberá à Comissão de Sistematização elaborar o texto do projeto de Lei Orgânica, mediante inserção no anteprojeto das emendas aprovadas nos termos do parágrafo anterior, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos conflituosos. A Comissão de Sistematização disporá, para isso, do prazo contínuo e improrrogável de dez dias contados do recebimento dos pareceres das Comissões temáticas. parag.5 A Comissão de Sistematização apresentará à Mesa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto de Lei Orgânica, que será publicado imediatamente. Artigo 17 Publicado o projeto de Lei Orgânica, abrirse-á prazo de cinco dias contínuos para oferecimento de emendas, por parte dos Vereadores Constituintes, ou na forma dos artigos( 31 e 32 ), sem prejuízo do envio imediato e concomitante do projeto à Comissão de Sistematização. A Comissão disporá do prazo de dez dias contínuos , findo o qual o devolverá à Mesa com parecer sobre as emendas apresentadas. parag.único •• Não será admitida emenda que vise a substituir integralmente o projeto ou a alterar mais de uma disposição, salvo se a alteração de uma imponha a de outra. Artigo 18 - Publicado o parecer da Comissão de Sistematização , o Presidente convocará sessão do Plenário Constituinte, para discussão e votação do projeto e das emendas. Seçâo II Dos Debates e Deliberações SUBSEÇAO I Disposições Preliminares Artigo 19 - U projeto de Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos, considerando-uQ aprovado quando obtiver, em ambos, a maioria absoluta de votos favoráveis. Artigo 20 - O adiamento da discussão ou da votação do projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia poderá ser concedido pelo Plenário, apenas uma vez, pelo prazo de dois dias, mediante requerimento de, no mínimo, um Vereadore Constituinte. Artigo 21 Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de titulo, capitulo, seçao, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão. O requerimento será subscrito por Líder de Bancada ou no mínimo por 3(tres) Vereadores Constituintes. Artigo 22 - Os requerimentos a que se referem os artigos 20 e 21 não sofrerão discussão e, em sua votação, cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento. anteprojeto de Lei Organica. As emendas rejeitadées p ser reapresentadas na fase subsequente ( tT D parag.4 - Caberá à Comissão &de Sistematização elaborar o texto do projeto &de Lei Orgânica, mediante inserçao no anteprojeto das emendas aprovadas nos termos do parágrafo anterior, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos conflituosos. A Comissão &de Sistematização disporá, para isso, do prazo contínuo e improrrogável de dez dias contados do recebimento dos pareceres das Comissões temáticas. parag.5 - A Comissao de Sistematizaçao apresentará à Mesa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto de Lei Orgânica, que será publicado imediatamente,. Artigo 17 - Publicado o projeto de Lei Orgânica, abrirse-á prazo de cinco dias contínuos para oferecimento de emendas, por parte dos Vereadores Constituintes, ou na forma dos artigos( 3l e 32 ), sen prejuizo do envio imediato e concomitante do projeto à Comissao de Sistematizaçaãao. AÀA Comissão disporá do prazo de dez dias contínuos , findo o qual o devolverá à Mesa com parecer sobre as emendas apresentadas. parag.único - Naãao será admítida emenda que vise a substituir integralmente o projeto ou a alterar mais de uma disposiçao, salvo se a alteraçao de uma imponha a de outra. Artigo 18 - Publicado o parecer da Comissao de Sistematizaçao , o Presidente convocará sessao do Plenário Constituinte, para discussao e votaçao do projeto e das enendas. Seção II Dos Debates e Deliberações SUBSEÇAO I Disposições Preliminares Artigo 19 - O projeto de Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, a maioria absoluta de votos favoráveis. Artigo 20 - O adiamento da discussao ou da votaçao do projeto ou de parte dele incluida na Ordem do Dia poderá ser concedido pelo Plenário, apenas uma vez, pelo prazo de dois dias, mediante requerimento de, no minimo, um Vereadore Constituinte. Artigo 21 - Admitir-se-á requerimento de destaque, para votaçao en apartado, de título, capítulo, seçao, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressao. O requerimento será subscrito por Líder de Bancada ou no mínimo por 3(tres) Vereadores Constituintes. Artigo 22 - Os requerimentos a que se referem os artigos 20 e 21 nao sofrerao discussao e, em sua votação, cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento. 9 SL/BSEÇAO II Da Discussão Artigo 23 - A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário, parag.l Haverá lista de incricao prévia para falar a favor ou contra. parag-2 - A lista de incricao será aberta dez minutos antes do horário da sessão, assim permanecendo até o término da discussão. parag.3 Cada orador disporá de quinze minutos improrrogáveis para discutir, vedada nova inscrição para mesma discussão. parag.4 A discussão será encerrada quando não houver orador inscrito, quando se esgotar a lista de oradores ou, ainda, quando, completadas 03 horas de discussão, o Plenário aprovar requerimento de encerramento subscrito por um quarto de seus membros. Em nenhuma hipótese, ultrapassará a discussão os prazos de quinze e de cinco dias, respectivamente, no primeiro e no segundo turno. SUBSEÇAO III Da Votação Artigo 24 A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão, parag.l A votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, sete Vereadores Constituintes na lista de comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificação de presença. Persistindo falta de quorum, passar-se-á à discussão dos demais itens, se houver; caso contrário, poderá, de comum acordo com as lideranças, suspender a sessão por tempo determinado, ou encerrá-la, parag.2 - O processo nominal será praticado apenas quando o Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereadore Constituinte. parag.3 - O processo nominal aprovado se circunscreverá tão somente à votação da Matéria para o qual foi requerido, não se estendendo a nenhuma outra matéria seguinte principal ou acessória ou de qualquer natureza, parag.4 Não cabe encaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo, parag.5 - No processo simbólico, o Vereadores Constituintes que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente poderá requerer verificação da votação. SUBSEÇAO IV Da Redaçao do Vencido Artigo 25 Aprovado com alterações, em primeiro turno, o projeto de Lei Orgânica será enviado è Comissão de SUBSEÇAO II Da Discussão Artigo 23 - A discussao far-se-á com estrita observância da matéria submnetida à apreciaçao do Plenário. parag.l - Haverá lista de incriçao prévia para falar a favor ou contra. parag.2 - A lista de incriçao será aberta dez minutos antes do horário da sessao, assim permanecendo até o término da discussao. parag.3 - Cada orador disporá de quinze minutos improrrogáveis para discutir, vedada nova inscrição para mesma discussão. parag.4 - A discussao será encerrada quando naão houver orador inscrito, quando se esgotar a lista de oradores ou, ainda, quando, completadas 03 horas de discussão, o Plenário aprovar requerimento de encerramento subscrito por um quarto de seus membros. Em nenhuma hipótese, ultrapassará àa discussao os prazos de quinze e de cinco dias, respectivamente, no primeiro e no segundo turno. SUBSEÇAO III Da Votaçao Artigo 24 - À votaçao far-se-á imediatamente após o encerramento da discussao. parag.l - A votaçao iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, sete Vereadores Constituintes na lista de comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificaçao de presença. Persistindo falta de quorum, passar-se-á à discussao dos demais itens, se houver; caso contrário, poderá, &de comum acordo com as lideranças, suspender a sessao por tempo determinado, ou encerrá-la. parag.2 - O processo nominal será praticado apenas auando o Plenário &aprovar requerimento de qualauer Vereadore Constituinte. parag.3 - O processo nominal aprovado se circunscreverá tao somente à votaçaãao da Matéria para o qual foi requerido, nao se estendendo a nenhuma outra matéria seguinte principal ou acessória ou de qualquer natureza. parag.4 - Nao cabe encaminhamento de votaçao relativamente ao requerimento referido neste artigo. parag.5 - No processo simbólico, o Vereadores Constituintes que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente poderá requerer verificaçao da votaçaãao. SUBSEÇAO IV Da Redaçao do Vencido Artigo 25 - Aprovado com alterações, em primeiro turno, o projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissao de 10 Sistematização, para ofereciemento de redaçao da texto aprovado, no prazo máximo de 10 dias. parag.l - Oferecida a redacao, pela Comissão ou, quando for o caso, por Relator Especial, será ela enviada à Mesa para publicação e inclusão na Ordem do Dia, observado o interstício de cinco dias, para discussão e votação em segundo turno. parag.2 - Aprovado com alteração, em segundo turno, o projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissão de Sistematização , para oferecimento da redacao final, no prazo máximo de cinco dias. parag.3 Apresentada a redacao final pela Comissão, ou por Relator Especial, a Mesa a fará publicar e a incluirá na Pauta, durante cinco dias, para oferecimento de emendas.Somente caberão emendas de Vereadores Constituintes, para evitar incorreçao de linguagem,incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto. parag.4 Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem emendas, será considerada aprovada a redacao final.Apresentada emenda, o projeto retornará à Comissão de Sistematização, para que se manifeste sobre ela, no prazo máximo de três dias. parag.5 Com o parecer da Comissão ou do Relator Especial será o projeto de Lei Orgânica incluído na Ordem do Dia, pra discussão e votação das emendas. Nessa fase, assegurarse- á o prazo de quinze minutos a cada Bancada, para discutir,não cabendo encaminhamento da votação. parag.6 - Concluída a votação das emendas, a Comissão de Sistematização, no praso máximo de cinco dias, procederá ao entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo da Lei Orgânica a ser decretada e promulgada. Artigo 26 - Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará sessão solene dentro dos cinco dias seguintes, designando para a Ordem do Dia, a decretação e promulgação da Lei Org&nica aprovada, e fará extrair dela três cópias fiéis e autenticadas. Artigo 27 - No dia designado, lida a ata sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Lei Orgânica aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa efetiva, e mandará fazer a chamada dos Vereadores Constituintes presentes para que, por sua vez, as assinem. parag único As cópias assim assinadas, serão os Autógrafos da Lei Orgânica. Artigo 28 - Concluídas as assinaturas, levantado-se, com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente Promulgará a Lei Orgânica Municipal, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o território do Município. . Parag.l - Em seguida, o Presidente , solicitando aos Vereadores que permaneçam em pé e com o braço direito erguido, fará , seguido por todos os Vereadores, o seguinte juramento: "Prometo, como cidadão e como autoridade, Sistematizaçao, para ofereciemento texto aprovado, no pPrazo máximo | dias. parag.]l - Oferecida a redaçaãao, pela Comissao ou, quando for o caso, por Relator Especial, será ela enviada à Mesa para publicaçaãao e inclusao na Ordem do Dia, observado o intersticio de cinco dias, para discussao e votaçaãao em segundo turno. parag.2 - Aprovado com alteraçaãao, em segundo turno, oo projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissao de Sistematizaçaãao , para oferecimento da redaçaãao final, no prazo náximo de cinco dias. parag.3 - Apresentada a redaçao final pela Comissao, ou por Relator Especial, a Mesa a fará publicar e a incluiíirá na Pauta, durante cinco dias, para oferecimento de enmendas .Somente caberao emendas de Vereadores Constituintes, para evitar incorreçao de linguagem,incoerência notória, contradiçao evidente ou absurdo manifesto. parag.4 - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem enmendas, será considerada aprovada a redaçãao final . Apresentada emenda, o projeto retornará à Comissao de Sistenmatizaçao, para que se manifeste sobre ela, no prazo máximo de três dias. parag.5 - Com o parecer da Comissao ou do Relator Especial será o projeto de Lei Orgânica incluiído na Ordem do Dia, pra discussao e votaçao das emendas. Nessa fase, assegurarse-á o prazo de quinze minutos a cada Bancada, para discutir,nao cabendo encaminhamento da votaçao. parag.B - Concluída a votaçao das emendas, a Comissao de Sistenmnatizaçao, no prazo máximo de cinco dias, procederá a&o entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo: da Lei Orgânica a ser decretada e promulgada. Artigo 26 - Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará sessao solene dentro dos cinco dias seguintes, designando para a Ordem do Dia, a decretaçao e promulgação da Lei Orgânica aprovada, e fará extrair dela três cópias fiéis e autenticadas. Artigo 27 - No dia designado, lida a ata sessao anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Lei Orgânica aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa efetiva, e mandará fazer a chamada dos Vereadores Constituintes presentes para que, por sua vez, as assinem. parag.único - As cópias assim assinadas, serso os Autógrafos da Lei Orgânica. Artigo 28 - Concluidas as assinaturas, levantado-se, com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente Promulgará a Lei Orgânica Municipal, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o território do Município. Parag.l1 - Em seguida, o Presidente , solicitando aos Vereadores que permaneçam em pé ecom o braço direito erguido, fará , seguido por todos os Vereadores, o seguinte juramento: “Prometo, como cidadão e como autoridade, 10 11 respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município de Turiuba, envidando todos os meus esforços para que a vontade do povo nela estampada, seja fiel e precisamente obedecida". Parag.2 Logo em sequência, e com as mesmas formalidades, o Presidente convidara o Prefeito Municipal e, após ele, o Vice-Prefeito Municipal para que fazam o mesmo juramento. Os Autógrafos da Constituição serão Poderes Legislativos, Executivos e Artigo 29 destinados aos Judiciários. CAPITULO IV Disposições Cereais Artigo 30 - Vinte e quatro horas antes do térninò do prazo que lhes é assinado regimentalmente, encerrar-se-á, nas Comissões, a discussão da matéria, passando-se obrigatoriamente e de imediato à sua votação, parag.único Vencido o prazo sem delibraçao, a matéria passará imediatamente à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo imporrrogável de cinco dias. Artigo 31 Após a publicação do anteprojeto(Art.16, 2) ou do projeto de Lei Organica(art.17), poderão ser apresentadas emendas por organização sindical, entidade de classe ou associação de moradores, ou qualquer outra legalmente constituída, e em funcionamento há pelo menos UM ano,e o Poder Executivo. Artigo 32 - Nas mesmas oportunidades referidas no artigo anterior, poderão ser apresentadas emendas subscritas por, no minimo,2% dos eleitores do Município em lista organizadas por.no mínimo duas entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas. parag.l - A assinatura de cada eleitor será acompanhada do sue nome completo e legível, RG , endereço e número do respectivo título, zona e seçao eleitoral,devendo as entidades patrocinadores, juntar cópias de seus atos constitutivos. parag.2 A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para os fins do disposto no artigo 12, 1. parag.3 As entidades referidas no caput deste artigo, desde que autorizadas no próprio intrumento de formalização da emenda, poderão fazer nela as alterações necessárias ao ajustamento do seu conteúdo ao anteprojeto ou ao projeto de Lei Orgânica, parag.4 • Em caso de fusão que atinja emenda apresentada nos termos deste artigo, dar-se-á conhecimento do fato às entidades nele referidas, para que, por sua vez, o divulguem aos signatários. respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município de Turiuba, envidando todos os meus esforços para que àa vontade do povo nela estampada, seja fiel e precisamente obedecida”". Parag.2 - Logo em sequencia, e com as mesmas formalidades, o Presidente convidará o Prefeito Municipal e, após ele, o Vice-Prefeito Municipal para que fazam o mesmo juramento. Artigo 29 - Os Autógrafos da Constituiçao serao destinados aos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciários. CAPITULO IV Disposições Gereais Artigo 30 - Vinte e quatro horas antes do térnino do prazo que lhes é assinado regimentalmente, encerrar-se-á, nas Comissões, a discussao da matéria, passando-se obrigatóriamente e de imediato à sua votaçãao. parag.único - YVencido 0o prazo sem delibraçaãao, a matéria passará imediatamente à Comissao de Sistematizaçaão, que a apreciará no prazo imporrrogável de cinco dias. Artigo 31 - Após a publicaçao do anteprojeto(Art.16, 2) ou do projeto de Lei Orgânica(art.17), poderao ser apresentadas emendas por organizaçao sindical, entidade de classe ou associaçaãao de moradores, ou qualqduer outra legalmente constituida, e em funcionamento há pelo menos um ano,e o Poder Executivo. Artigo 32 - Nas mesmas oportunidades referidas no artigo anterior, poderao ser apresentadas emendas subscritas por, no minimo,2%X dos eleitores do Município em lista organizadas por,no minimo duas entidades associativas legalmente constituidas, as quais se responsabilizarao pela autenticidade das assinaturas. parag.l] - A assinatura de cada eleitor será acompanhada do sue nome completo e legivel, RG , endereço e número do respectivo título, zona e seçaãao eleitoral,devendo aàas entidades patrocinadores, juntar cópias de seus atos constitutivos. parag.2 - A emenda far-se-á acompanhar da indicaçaãao de um dos signatários, para os fins do disposto no artigo 12, 1. parag.3 - As entidades referidas no caput deste artigo, desde que autorizadas no próprio intrumento de formalizaçao da emenda, poderao fazer nela as alterações necessárias ao ajustamento do seu conteúdo aão anteprojeto ou ao projeto de Lei Orgânica. parag.4 - Em caso de fusao que atinja emenda apresentada nos termos deste artigo, dar-se-á conhecimento do fato às entidades nele referidas, para que, por sua vez, o divulguem aos signatários. 11 i Z A consulta ao Plenário não comportará a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria Artigo Divulgação, Artigo 33 Sem prejuízo do disposto no artigo l, os casos omissos serão decididos pela Mesa, ouvidos os lideres de Bancada, cabendo recurso ao Plenário, parag.único discussão e absoluta. 34 Fica criado, junto à Mesa, o serviço de com a finalidade de promover, através dos meios de comunicação disponíveis , a divulgação dos trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica do Município, parag. l Cabe ao Serviço de Divulgação: 1 - Fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social, à disposição, material noticioso sobre os trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica do Município. 2 - Editar resumo das atividades, propostas e debates, a ser distribuído, gratuitamente, a Prefeitura e seus funcionários, Diretórios de Partidos Políticos, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades da Sociedade Civil e a Cidadôes que o solicitarem. 3 - Subsidiar com informações as entidades interessadas no acompanhamento e discussão dos trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica do Município, parag.2 Fica a Mesa autorizada a celebrar convénio visando à divulgação dos trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica para o Município. Artigo 35 Constituirá quentão de ordem, suscitèvel em qualquer faze da sessão, pelo prazo de tr6s minutos, toda dúvida sobre a interpretação desta Resolução, parag.l A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa. parag.2 - Para contraditar questão de ordem, será permitido, a um só Vereador Constituinte, falar por prazo não excedente ao fixado o caput deste artigo. parag.3 - Da decisão da Presidência em questão de ordem caberá, com apoiamento de, no mínimo, três Vereadores, recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário, ouvida a Comissão de Sistematização, que se manifestará no prazo improrrogável de dois dias. parag.4 Se o parecer da Comissão for contrário, estará mantida a decisão da Presidência, sendo o recurso arquivado, parag.5 Nenhum Vereador Constituinte poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência. parag.6 A decisão do Plenário, mantendo ou negando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental, parag.7 Quando a Presidência , no decorrer de uma votação, verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente aos trabalhos , poderá cassar a palavra do Vereador que a estiver usando, prosseguindo na votação. Artigo 33 - Sem prejuizo do disposto no artigo 1, os casos omissos serao decididos pela Mesa, ouvidos os lideres de Bancada, cabendo recurso ao Plenário. parag.único - A consulta ao Plenário naãao comportará discussao e a deliberaçaãao ocorrerá pelo voto da maioria absoluta. Artigo 34 - Fica criado, junto à Mesa, o serviço de Divulgaçao, con a finalidade de promover, através dos meios de comunicaçaãao disponíveis , a divulgaçao dos trabalhos de elaboraçao da nova Lei Orgêânica do Município. pParag. 1 - Cabe ao Serviço de Divulgaçao: l - Fornecer, diariamente, aos meios de comunicaçao social, à disposiçaãao, material noticioso sobre os trabalhos de elaboraçao da nova Lei Orgêânica do Município. 2 - Editar resumo das atividades, propostas e debates, a ser distribuido, gratuitamente, a Prefeitura & seus funcionários, Diretórios de Partidos Políticos, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades &da Sociedade Civil e a Cidadões que o solicitarem. 3 - Subsidiar com informações as entidades interessadas no acompanhamento e discussao dos trabalhos de elaboraçao da nova Lei Orgânica do Município. parag.2 - Fica a Mesa autorizada a celebrar convênio visando à divulgação dos trabalhos de elaboraçao da nova Lei Org&ânica para o Município. Artigo 35 - Constituírá quentao de ordem, suscitável em qualquer faze da sessao, pelo prazo de três minutos, toda dúvida sobre a interpretaçao desta Resolução. parag.1 - A questao de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, nao podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa. parag.2 - Para contraditar questao de ordem, será pernmitido, a um só Vereador Constituinte, falar por prazo naão excedente ao fixado o caput deste artigo. parag.3 - Da decisao da Presidencia em questao de ordem caberá, con apoiamento de, no mínimo, três Vereadores, recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário, ouvida àa Comissao de Sistematizaçao, que se manifestará no prazo improrrogável de dois dias. parag.4 - Seo parecer da Comissao for contrário, estará mantida a decisaãao da Presidência, sendo o recurso arquivado., parag.5 - Nenhum Vereador Constituinte poderá renovar, na mesma sessao, questao de ordem nela decidida pela Presidência. parag.6 - A decisao do Plenário, mantendo ou negando decisao da Presidência em questao de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental. parag.7 - Quando a Presidência , no decorrer de uma votação, verificar que à questao de ordem naãao se refere efetivamente aos trabalhos , poderá cassar a palavra do Vereador que a estiver usando, prosseguindo na votaçao. 12 13 Artigo 36 - Até o início da votação correspondente, o Plenário poderá aprovar, por maoria absoluta, a fusão de emendas correlatas, referentes à mesma matéria , mediante requerimento de Lideres de Bancada que representem um terço* no minimo, dos Vereadores Constituintes. Artigo 37 A Mesa fará publicar os Anais dos trabalhos constituintes. Artigo 38 Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores Constituintes. parag.único - O projeto de resolução que vise a modificar o Regimento Interno tramitará em regime de urgência. Artigo 39 As emendas serão admitidas desde que se refiram a uma única matéria e se façam acompanhar de justificativa sucinta do seu objeto. Artigo 40 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Turiuba , aos 28 dias do mês de Outubro de 1.989. Presidente ELIZEU BATISTA DE ALHO Io Secretário 2o Secretário. J LOPES TO PRADO Publicado por'afixação / no lugar no lugar de costume, na data supra e registrada em livro próprio na Secretaria da Camará Municipal. K '. IÍ 13 Artigo 36 - Até o início da votaçao correspondegíé, o Plenário poderá aprovar, por maoria absoluta, a fusao de enendas correlatas, requerimento referentes à mesma matéria mediante de Lideres de Bancada que representem no mínimo, dos Vereadores um terço, Constituintes., constituintes. Artigo 37 - A Mesa fará publicar os Anais dos trabalhos modificado Artigo mediante 38 - Este Regimento Interno poderá ser Vereadores proposta da Mesa ou de un terço dos Parag.único Constituintes. Regimento Interno - O projeto de resoluçao que vise a modificar o Artigo tramitará em regime de urgência. refiram a uma 39 única - As emendas serao admitidas desde que se matéria e se façam acompanhar justificativa sucinta de do seu objeto,. sua publicaçao, Artigo 40 - Esta Resoluçao entrará em vigor na data da revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Turiuba mês de Outubro de ; aos 28 dias do 1.989. JUtt ɺº 20 Secretário. JÁATR LOPES DO PRADO Publicado por âFíxação no lugar no lugar de costume, na data supra e registrada em livro proprio na Secretaria da Câmara Municipal,