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norma nº 4/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1989
Date 1989-12-04
EmentaEstabelece normas regimentais do Poder Constituinte Municipal.
native_id735

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texto integral #

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ACEITO COMO OBJETO
DE Dl/
RESOLUÇÃO No 04-89 Presidente
Estabelece normas regimentais de organização e funcionamento
do Poder Constituinte do Município.
A MESA DA CAMARÁ MUNICIPAL DE TURIUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
tendo em vista o disposto no art. 29 da Constituição da
República, combinado com o parágrafo único do art. 11 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e diante da
aprovação do Plenário, promulga o seguinte REGIMENTO
INTERNO:
CAPITULO I
Disposições Prelininares
Artigo l O exercício do Poder Constituinte pelo
Município de TURIUBA ,conforme lhe foi conferido no
parágrafo único do Artigo 11 do Ato das Disposie^es
Constitucionais Transitórias da Constituição da República
Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas
estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, se e quando
for o caso, pelo Regimento Interno desta Casa.
Parágrafo único - Os Vereadores Constituintes gozam de
inviolabilidade, nos termos do Art. 29, VI, da Constituição
Federal.
Artigo 2 - O Poder Constituinte Municipal funcionará
na sede e no recinto do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único Em caso de força maior , o Poder
Constituinte Municipal reunir-se-á em qualquer outro, por
deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta do
Plenário.
Artigo 3 - Durante os trabalhos de elaboração da nova
Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a
exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitando o
disposto neste regimento Interno em vigor.
CAPITULO - II
Dos órgãos do Poder Constituinte Municipal.
Seçâo I
Disposições Preliminares
Artigo 4 São órgãos do Poder Constituinte Municipal
o Plenário, a Mesa a Presidência e as Comissões.
Seçâo - II
Do Plenário APROVADO
POR
DISCUSSÃO
Presidente
ACEITO COMO OBJETO DE DELIBERAÇÃO 1 s/À ce1nL2 
 Presl—ente RESOLUÇAO No 04-89 
Estabelece normas regimentais de organização e funcionamento 
do Poder Constituinte do Municipio. 
A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE TURIUBA, ESTADO DE SAO PAULO, 
tendo em vista o disposto no art. 29 da Constituição da 
República, combinado com o parágrafo único do art. 11 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias e diante da 
aprovação do Plenário, promulga o seguinte REGIMENTO 
INTERNO: 
CAPITULO 1 
Disposições Prelinminares 
Artigo 1 - O exercicio do Poder Constituinte pelo 
Municipio de TURIUBA ,conforme lhe foi conferido no 
parágrafo único do Artigo 11 do Ato das Dls gãíªªª Constitucionais Transitórias da Constituiçaãao da ica 
Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas 
estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, se e quando 
for [) caso, pelo Regimento Interno desta Casa. 
Parágrafo único - Os YVereadores Constituintes gozam de 
inviolabilidade, nos termos do Art. 29, VI, da Constituição 
Federal. 
Artigo 2 - O Poder Constituinte Municipal funcionará 
na séde e no recinto do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único - Em caso de força maior , o Poder 
Constituínte Municipal reunir-se-á em qualquer outro, por 
deliberaçao da Mesa, ad referendum da maioria absoluta do 
Plenário. 
Artigo 3 - Durante os trabalhos de elaboração da nova 
Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a 
exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitando o 
disposto neste regimento Interno em vigor. 
CAPITULO - II 
Dos órgãos do Poder Constituinte Municipal. 
Seção - [ 
Disposições Preliminares 
Artigo 4 - São órgãos do Poder Constituinte Municipal 
o Plenário, a Mesa , a Presidência e as Comissões. 
Seção - II ! 
Do Plenário APROVADO Emum _______ DISCUSSÃO 
SALA 
lzgZzááóóoíãzºzczZL 
DAS Z 277 L. 1989 
 
Fresidente 
 
SUBSEÇAO - I
Disposições Preliminares
Artigo 5-0 plenário é o órgão superior de deliberação
do Poder Constituinte Municipal sendo composto de Vereadores
Constituintes em exercício no atual mandato legislativo da
Camará Municipal.
parag.1 - O Plenário funcionará com o número min imo de
metade mais um.As deliberações serão tomadas por maioria
absoluta de votos, presentes a maioria de seus
integrantes, salvo em matéria constituicional, que será
aprovada pelo voto favorável de dois terços do Poder
Constituinte Municipal
Parag.2 - O Plenário deliberará sobre a nâo-realizaçâo de
sessão do Plenário da Câmara Municipal, toda vez que isso
for necessário , por proposta da mesa, de oficio, ou
mediante requerimento de um terço de seus membros
SUBSEÇAO • II
Das Sessões
Artigo 6 As sessões do Plenário são:
I Ordinárias, realizadas duas vezes ao mês nas segundas
segundas-feiras de cada quinzena apartir das 21 horas.
II Extraordinárias, as convocadas para se realizar em dia
ou horário diverso do previsto no inciso anterior
parag.-l As sessões ordinárias e extrordinárias terão a
duração comum de duas horas e trinta minutos e serão
prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta
da Mesa ou de qualquer Vereador Constituinte , e aprovada
pelo Plenário
parag.-2 - As sessões extraordinárias serão convocadas, em
sessão pelo Presidente ou pelos Lideres das Bancadas,
parag.-3 • As sessões , ordinárias ou extraordinárias, serão
sempre públicas. Não se admitindo sessões secretas,
parag.-4 As sessões poderão ser suspensas, por prazo
determinado, por ato da mesa diretora , para apreciação de
assunto de interesse dos trabalhos Constituintes.
Seçâo III
Da Mesa
Artigo 7 A Mesa eleita no último dia Io de Janeiro de
1.989.para dirigir a Câmara Municipal de TURIUBA , cabe
dirigir igualmente os trabalhos constituintes. Além das
atribuições expressamete consignadas ou nelas implícitas,
compete-lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento e ,
especialmente:
I Quanto aos trabalhos constituintes
a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação do texto
da Lei Orgânica Municipal.
SUBSEÇAO - [ 
Disposições Prelimináres 
 
Artigo 5 - O plenário é o órgão superior de deliberação 
do Poder Constituinte Municipal sendo composto de Vereadores 
Constituintes em exercício no atual mandato legislativo da 
Câmara Municipal. 
parag.1 - O Plenário funcionará com o número minimo de 
metade mais um.As deliberações serão tomadas por maioria 
absoluta de votos, presentes a maioria de seus 
integrantes, salvo em matéria constituicional, que será 
aprovada pelo voto favorável de dois terços do Poder 
Constituinte Municipal 
Parag.2 - O Plenário deliberará sobre a não-realização de 
sessão do Plenário da Câmara Municipal, toda vez que isso 
for necessário , por proposta da mesa, de ofício, Ou 
mediante requerimento de um terço de seus membros 
SUBSEÇAO - II 
Das Sessões 
Artigo B - As sessões do Plenário são: 
I- Ordinárias, realizadas duas vezes ao mes nas segundas 
segundas-feiras de cada quinzena apartir das 21 horas. 
II - Extraordinárias, as convocadas para se realizar em dia 
ou horário diverso do previsto no inciso anterior 
parag.-l - As sessões ordinárias e extrordinárias terão a 
duração conmum de duas horas e trinta minutos e serão 
prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta 
da Mesa oude qualquer Vereador Constituinte , e aprovada 
pelo Plenário 
parag.-2 - As sessões extraordinárias serão convocadas, em 
sessão pelo Presidente ou pelos Lideres das Bancadas. 
parag.-3 - As sessões , ordinárias ou extraordinárias, serão 
sempre públicas. Não se admitindo sessões secretas. 
parag.-4 - As sessões poderão ser suspensas, por prazo 
determinado, por ato da mesa diretora , para apreciaçêão de 
assunto de interesse dos trabalhos Constituintes. 
Seção TIII 
Artigo 7 - A HMesa eleita no último dia l1o de Janeiro de 
1.989.para dirigir a Câmara Municiíipal de TURIUBA ; cabe 
dirigir igualmente os trabalhos constituintes. Além das 
atribuiçues expressamete consignadas ou nelas impliícitas, 
compete-lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento e , 
especialmente: 
I - Quanto aos trabalhos constituintes 
a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação do texto 
da Lei Orgânica Municipal. 
 
b) requistar do Poder Executivo a abertura de crédito
especial destinado a atender às despesas com o funcionamento
do Poder Constituinte ;
c) requisitar, de oficio ou a requerimento de qualquer
Vereador Constituinte , informações necessárias à
elaboração do anteprojeto ou do projeto de Lei Orgânica do
Municipio, de emenda ou substitutivo, ou ao esclarecimento
de situações com vistas a esse fim.
trabalhos administrativos:
serviços administrativos
dos serviços administrativos,
Plenário e das reuniões das
II Quanto aos
a) dirigir os
b) prover sobre a policia
assim como das sessões do
Comissões;
c) requisitar os recursos de
necessitar
a
d) promover
Orgânica do
ordem material e pessoal de que
o desempenho das funções Constituintes , bem como
sua divulgação;
a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei
Município, mediante a requisição de recursos
necessários à produção e veiculaçâo de informações e peças
informativas, respeitando-se o principio de representação
das Bancadas Partidárias.
e) Os funcionários que forem contratados ou requisitados
para os serviços da Lei Orgânica do Municipio deverão
permanecer em seus cargos durante 10(dez) dias após a
promulgação da mesma.
parag.l - Os membros da mesa reunir-se-ao em Comissões
tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação
do Presidente, de oficio, ou mediante requerimento da
maioria de seus membros, a fim de deliberar, por maioria de
votos, sobre assunto de interesse do Poder Constituinte.
parag.2 - Na ausência ou impedimento do Presidente, a
presidência da mesa será exercida pelo Vice • Presidente, na
ausência deste o Primeiro Secretário.
Seçâo IV.
Da Presidência.
Artigo 8 - O Presidente é o órgão representativo e
diretivo do Poder Constituinte Municipal , o regulador dos
seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na
conformidade deste Regimento.
parg.l São atribuições do Presidente, além de outras
expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:
l Quanto às sessões:
a) presidir os seus trabalhos;
b) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações,
nos termos deste Regimento
c) resolver definitivamente recursos contra decisão de
Presidente de Comissão em questão de ordem por este
resolvida;
d) submeter a discussão e a votação a matéria a isso
destinada estabelecer o ponto da questão sobre o que devam
ser tomados os votos; 
b) requistar do Poder Executivo a abertura de crédito 
especial destinado a atender às despesas com o funcíonanento 
do Poder Constituinte 
c) requisitar, de oficio ou a regquerimento de qualquer 
Vereador Constituinte , informações necessárias à 
elaboraçaão do anteprojeto ou do projeto de Lei Orgânica do 
Município, de emenda ou substitutivo, ou ao esclarecimento 
de situações com vistas a esse fim. 
11 - Quanto aos trabalhos administrativos: 
a) dirigir os serviços administrativos 
b) prover sobre a polícia dos serviços administrativos, 
assim cono das sessões do Plenário e das reuniões das 
Comissões; 
c) requisitar os recursos de ordem material e pessoal de que 
necessitar o desempenho das funções Constituíntes , bem como 
a sua divulgação; 
d) promover a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei 
Orgânica do Município, mediante a requisição de recursos necessários à produção e veiculação de informações e peças 
informativas, respeitando-se o principio de representação 
das Bancadas Partidárias. 
e) Os funcionários que forem contratados ou requisitados 
para os serviços da Lei Orgânica do Município deverão 
permanecer em seus cargos durante 10(dez) dias após 
promulgação da nmesma. 
parag.l1 - Os nmnembros da mesa reunir-se-ao em Comissões 
tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocaçãêo 
do Presidente, de oficio, ou mediante requerimento da 
maioria de seus membros, a fim de deliberar, por maioria de 
votos, sobre assunto de interesse do Poder Constituinte. 
parag.2 - Na ausência ou impedimento do Presidente, a 
presidência da mesa será exercida pelo Vice - Presidente, na 
ausência deste o Primeiro Secretário. 
Seção IV. 
Da Presidência. 
Artigo 8 - O Presidente é o órgao representativo e 
diretivo do Poder Constituinte Municipal , o regulador dos 
seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na 
conformidade deste Regimento. 
parg.1 - São atribuições do Presidente, além de outras 
expressas ou decorrentes da natureza das suas funções: 
L - Quanto às sessões: 
a presidir os seus trabalhos; 
b) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações, 
nos termos deste Regimento 
c) resolver definitivamente recursos contra decisão de 
Presidente de Comissão em questão de ordem por este 
resolvida; 
d) subneter a discussão e a votação a matéria a isso 
destinada estabelecer o ponto da questão sobre o que devam 
ser tomados os votos;
e) convocar sessoes
anunciando a Ordem do
2 Quanto
a) admitir proposições
atender às
b) distribuir
ordinárias e extraordirT*riàs
Dia, com antecedência de 24 horas.
às proposições :
, não aceitando as que deixem de
exigências regimentais;
proposições às Comissões;
c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva
ser havida na conformidade deste Regimento;
d) despachar os requerimentos,assim verbais como
escritos,submetidos à sua apreciação.
3 Quanto às Comissões :
a) nomear, à vista da indicação dos Vereadores
Constituintes, os membros titulares e suplentes das
Comissões
b) convocar reunião extraordinária de Comissão , para
apreciar matéria sujeita ao seu exame, de ofício, ou a
requerimento do seu Presidente (art. 11 parag. 2o_).
4 Quanto às
a) convoca-las
b) tomar parte nas discussões
voto, inclusive
5 Qu an t o
a publicação
reuniões
e
e deliberações
o de
às
das matérias
da Mesa:
presidi-las.
com direito de
desempate.
publicações:
que devam ser
a publicação de pronunciamento que contenha
ou incitamento à prática de delito de
natureza.
a) ordenar
divulgadas;
b) não permitir
ofensa à honra
qualquer
6 Quanto a divulgação dos trabalhos:
a) fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob
forma jornalística, dos trabalhos constituintes, com
informações sobre seu andamento, a participação popular e a
atuaçâo das Comissões e dos Vereadores Constituintes;
b) diligenciar no sentido de obter junto aos meios de
concessão, sem Ónus para os cofres públicos,
horários regulares para divulgação dos
Constituintes.
Compete também ao Presidentel:
presidir reunião de Líderes de bancada;
comunicação
de espaços
trabalhos
parag.2
1 - convocar
2 - exercer
durante os
3 - zelar pelo
Municipal, bem
com suprema autoridade , o poder de policia
trabalhos constituintes Municipais;
prestígio e decoro do Poder Constituinte
como pela liberdade e dignidade de seus
a estes
vota
o respeito devido às suas
demais prerrogativas.
nos casos de empate e de votação
membros, assegurando
imunidades e
parag.3 - O Presidente
nominal.
parag.4 - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao
Plenário comunicado de interesse do Poder Constituinte.
parag.5 Para tomar parte de qualquer discussão, o
presidente deixará a presidência dos trabalhos e não a
reassumirá enquanto se debater a matéria.
Seçao V
 
oª,, EA 
e) convocar sessoes ordinárias e extraordivrkérits 3 
anunciando a Ordem do Dia, com antecedência de 24 horas 
2 - Quanto às proposições 
a) admitir proposições , não aceitando as que deixem de 
atender às exigências regimentais; 
b) distribuir proposições às Comissões; 
c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva 
ser havida na confornmnidade deste Regimento; 
d) despachar os requerimentos,assim verbais como 
escritos,submetidos à sua apreozaeao 
3 - Quanto às Comissões 
a) nomear, à vista da indicação dos Voreadores 
Constituintes, os membros titulares e suplentes das 
Comissões ; 
b) convocar reunião extraordinária de Comissão , para 
apreciar matéria sujeita so seu exame, de ofício, ou àa 
requerimento do seu Presidente (art.11 Parag.20). 
4 - Quanto às reuniões da Mesa: 
a) convoca-las e presidi-las. 
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de 
voto, inclusive o de desempate. 
5 - Quanto às publicações: 
a) ordenar a publicação das matérias que devam ser 
divulgadas; 
b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha 
ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de 
qualquer natureza. 6 = Quanto a divulgação dos trabalhos: 
a) fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob 
forma jornaliística, dos trabalhos constituintes, com 
informações sobre seu andamento, a participação popular e a 
atuação das Comissões e dos Vereadores Constituintes; 
b) diligenciar no sentido de obter junto aos meios de 
comunicação a concessão, sem ônus para os cofres públicos, 
de espaços e horários regulares para divulgação dos 
trabalhos Constituintes. 
parag.2 - Compete também ao Presidentel: 
1 - convocar e presidir reunião de Líderes de bancada; 
2- exercer, con suprema autoridade , 0 Ppoder de poliícia 
durante os trabalhos constituintes Municipais; 
3 - zelar pelo prestigio e decoro do Poder Constituinte 
Municipal, ben como pela liberdade e dignidade de seus 
membros, assegurando a estes o respeito devido às suas 
imunidades demais prerrogativas. 
parag.3 - O Presxdente vota nos casos de empate e de votação 
nominal. 
parag.4 - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao 
Plenário comunicado de interesse do Poder Constituinte. 
parag.5 - Para tomar parte de qualquer discussão, o 
presidente deixará a presidência dos trabalhos e não àa 
reassunmnirá enquanto se debater a matéria. 
Seção 7Y
Das Comissões
SUBSEÇAO I
Disposições Gerais
Artigo 9 - As Comissões, órgãos delegados e auxiliares
do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias
que lhes forem distribuídas ou que digam respeito à
finalidade especifica.
parag.l • Os membros das ComissOes serão nomeados pelo
Presidente do Poder Constituinte Municipal, mediante
indicação escrita dos Vereadores Constituintes.
parag.2 Os Vereadores Constituintes farão a indicação
referida no parágrafo anterior dentro dos cinco dias
subsequentes á publicação desta Resolução. Vencido o prazo
sem a indicação, o Presidente nomeará imediatamente os
membros da Comissão, com observância da representação dos
partidos que compõe a Câmara Municipal.
SUBSEÇAO II
Das espécies e Competência
Comissões são :
dos
Artigo 10 As Comissões são:
Comissão de organização do Poder Legislativo e do Poder
Executivo
II Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade e
CidadÔes
III Comissão de Administração Pública,
Orçamento
Comissão de
As Comissões compôem-se de 3<tres) membros,salvo:
sitematizaçâo, que se comporá de 7(sete) membros
e nomeados com observância
da representação proporcional
e também dos Relatores
IV
parag.l
l - A de
indicados
possível,
políticos,
Comissões.
Finanças e
Sistematização
tanto quanto
dos partidos
e Presidentes das demais
parag.2 As comissões cabe,
específica definidas no
1 - Deliberar sobre as emendas
Orgânica podendo aprová-las na
subemendas.
2 Dar parecer sobre as emendas ao projeto de
podendo oferecer
parag.3 Compete
l - A comissão do Poder Legislativo
organização e as atribuições dos
observada a competência
parágrafo seguinte:
ao anteprojeto de Lei
forma original ou com
Lei Orgftnica,
subemendas
especificamente:
e do Exetutivo, a
Poderes, o estatuto
jurídico dos seus membros, o processo
processo orçamentário, a organização e as
Poder Executivo e a responsabilidade dos
2 - A comissão de Defesa dos Interesse da
Cidadôes,a organização e as atribuições
legislativo, o
atribuições do
seus membros.
Sociedade e dos
da Defesa do
Das Conissões 
SUBSEÇAO 
 
Disposições Gerais 
Artigo 9 - As Comissões, órgãos delegados e auxiliares 
do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias 
que lhes forem distribuidas ou que digam respeito à 
finalidade especifica, 3 
parag.l1 - Os membros das Comissões serão nomeados pelo 
Presidente do Poder Constituinte Municipal, mediante 
indicação escrita dos Vereadores Constituintes. 
parag.2 - Os Vereadores Constituintes farão a indicação 
referida no parágrafo anterior dentro dos cinco dias 
subsequentes à publicaçaão desta Resolução. Vencido o prazo 
senmn à indicação, o Presidente nomeará imediatamente os 
membros da Comissão, com observência da representação dos 
partidos que compõe a Câmara Municipal. 
SUBSEÇAO II 
Das espécies e Competência 
Artigo 10 - As Comissões são: 
I - Comissão de organização do Poder Legislativo e do Poder 
Executivo 
II - Comissão de Defesa &dos Interesses da Sociedade e dos 
Cidadões 
III - Comissão de Administração Pública, Finanças e 
Orçamento 
IV - Comissão de Sistematização 
parag.1 - As Comissões compõem-se de 3(tres) membros,salvo: 
l1- Ade sitematização, que se comporá de 7(sete) membros 
indicados e nomeados com observância , tanto aquanto 
possivel, da representação proporcional dos partidos 
politicos, e também dos Relatores e Presidentes das demais 
Comissões. 
parag.2 - As comissões cabe, observada a competência 
específica definidas no parágrafo seguinte: 
l- Deliberar sobre as emendas ao anteprojeto de Lei 
Orgânica podendo aprová-las na forma original ou com 
subemendas. 
2 - Dar parecer sobre as emendas ao projeto de Lei Orgânica, 
podendo oferecer subemendas parag.3 -= Compete especificamente: 
1- A comissão do Poder Legislativo e do Exetutivo, a 
organização e as atribuições dos Poderes, o estatuto 
juriíidico dos seus membros, o processo legislativo, o 
processo orçamentário, a organização e as atribuições do 
Poder Executivo e a responsabilidade dos seus membros. 
2- A comissao de Defesa dos Interesse da Sociedade e dos 
Cidadões,a organização e as atribuições da Defesa do
Consumidor, das condições de moradia e habitação,
saúde,Educação, Cultura ,Lazer , Desporto,o desenvolvimento
económico do município, atividades industriais,
agroindústrias e de serviços, politica urbana e do solo,
transportes, meio ambiente, recursos hidricos e minerais,
saneamento, assistência social,comunicações.
3 - A Comissão de Administração Pública, Finanças e
Orçamento, a organização administrativa do Município, os
servidores públicos, as obras e os seviços públicos, e a
relação do Municipio com as entidades representativas dos
servidores, a receita e a despesa pública, os orçamento,a
fiscalização financeira e orçamentaria, as empresas
públicas.
4 A Comissão de Sistematização, os assuntos não
compreendidos na competência das demais Comissões,tais como:
0 preâmbulo, as disposições preliminres, gerais e
transitórias, a coordenação sitemática dos resultados
parciais das outras Comissões, bem como a redaçao do vencido
nas deliberações do Plenário.
SUBESEÇAO III
Dos trabalhos
Artigo 11 - As Comissões funcionarão em reuniões
ordinárias, realizadas apartir das 20 horas, antes do
plenário Constituinte nos termos do Artigo 6,
parag.l Poderão funcionar também em reuniões
extraordinárias, convocadas para dia ou horário diverso das
oridinárias.
parag. 2 - As reuniões extraordiárias serão convocadas, em
reunião do órgão, pela concordância da maioria de
seus membros, ou, em sessão do Plenário, pelo Presidente do
Poder Constituinte, na forma do Art.8, parag.l, item 3,
alínea b.
parag.3 As reuniões das Comissões serão sempre públicas,
parag,4 - As deliberações serão tomadas pelo processo
nominal no caso de matéria constitucional. Nos demais, pelo
processo simbólico.
Artigo 12 - Serão assegurados os seguintes prazos
durante os debates nas Comissões :
1 - Aos seus membros, dez minutos, improrrogáveis, uma só
vez sobre cada matéria.
II Aos Vereadores Constituintes, 10 minutos,
improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria,
parag.l Assegurar-se-á prazo de cinco minutos,
improrrogáveis, uma só vez sobre a mesma matéria, a um
representante de órgão, entidade ou agrupamento de eleitores
signatários de emenda, para fazer a sua sustentação.
parag.2 Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o
representante da entidade ou do agrupamento de eleitores
deverá ser indicado desde logo na apresentação da emenda.
Artigo 13 - Encerrada a discussão, passar-se-á
imediantamente à votação. 
Consumidor, das condições de moradia e habitação, 
saúde, Educação, Cultura ,Lazer , Desporto,o desenvolvimento 
econômico do município, atividades industriais, 
agroindústrias e de serviços, política urbana e do solo, 
transportes, neio ambiente, recursos hídricos e mninerais, 
saneamento, assistência social,comunicações. 
3 - A Comissão de Administração Pública, Finanças e 
Orçamento, aà organização administrativa do Município, os 
servidores públicos, as obras e os seviços públicos, e a 
relaçao do Município com as entidades representativas dos 
servidores, a receita e a despesa pública, os orçamento,a 
fiscalizaçaãao financeira e orçamentária, as enmpresas 
públicas. 
4 - A Comissão de Sistematizaçãêão, os assuntos ntão 
compreendidos na competência das demais Comissões,tais como: 
o preâmbulo, as disposições preliminres, gerais e 
transitórias, a coordenaçao sitemática dos resultados 
parciais das outras Comissões, bem como a redaçaãao do vencido 
nas deliberações do Plenário. 
SUBESEÇAO III 
Dos trabalhos 
Artigo 11 - As Comissões funcionarão em reuniões 
ordinárias, realizadas apartir das 20 horas, antes do 
plenário Constituinte nos termos do Artigo &6, : 
parag.l - Poderao funcionar também em reuniões 
extraordinárias, convocadas para dia ou horário diverso das 
oridinárias. 
parag.2 - As reuniões extraordiárias serao convocadas, em 
reuniao do órgao, pela concordêância da maioria de 
seus nenmbros, ou, em sessao do Plenário, pelo Presidente do 
Poder Constituinte, na forma do Art.8, parag.l, item 3, 
alinea b. 
parag.3 - As reuniões das Comissões serao sempre públicas. 
parag.4 - As deliberações serao tomadas pelo processo 
nominal no caso de matéria constitucional. Nos demais, pelo 
processo simbólico. 
Artigo 12 - Serao assegurados os seguintes prazos 
durante os debates nas Comissões : 
I- Aos seus membros, dez minutos, improrrogáveis, uma só 
vez sobre cada matéria,. I1I - Aãos Vereadores Constituintes, 10 minutos, 
improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria. 
parag.1l - Assegurar-se-á prazo de cinco minutos, 
improrrogáveis, uma 8Só vez sobreas mesma matéria, a um 
representante de órgao, entidade ou agrupamento de eleitores 
signatários de enenda, para fazer a sua sustentaçao. 
parag.2 - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o 
representante da entidade ou do agrupamento de eleitores 
deverá ser indicado desde logo na apresentaçao da emenda. 
Artigo 13 - Encerrada a discussao, passar-se-á 
imediantamente à votaçãao.
parag.l - Na votação pelo proceso simbólico, o membro da
Comissão que tiver dúvida quanto ao seu resultado, poderá
requerer imediantamente verificação da votação, consignando￾se em ata os nomes dos que votaram e os respectivos votos.
parag.2 As deliberações serão tomadas pela maioria
absoluta dos membros das Comissões, que votarão a favor ou
contra o parecer do Relator, ou, ainda, com restrições .
Nesta hipótese, deverá ser formalizada imediatamente a
proposta de alteração do parecer, para apreciação também
imediata, como preliminar. Não formalizada, o voto será tido
como favorável ao parecer.
parag.3 Deliberada, a matéria será devolvida à Mesa , para
seu encaminhamento regimental.
Artigo 14 - As Comissões deverão, para melhor exame da
matéria submetida à sua apreciação, realizar reuniões de
audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder
Constituinte, ouvindo representantes de entidades
interessadas ou pessoas de notória especialização,
parag.l - Poderão, igualmente, solicitar contribuições por
escrito a técnicos de reconhecida competência.
parag.2 - Todas essas diligências e outras mais que as
Comissões praticarem não implicarão prorrogação do prazo de
que dispõem para deliberar ou opinar.
Artigo 15 As reuniões das Comissões terão a duração
necessária à realização dos seus fins, salvo deliberação em
contrário.
CAPITULO III
Do Projeto de Lei Orgftnica
Seçao I
Da Elaboração
Artigo 16 • O projeto de Lei Orgânica do
Município,será precedido de um anteprojeto, tudo de
conformidade com o disposto nesta Seçao e com os princípios
estabelecidos na Constituição da República Federativa do
Brasil e Constituição do Estado de São Paulo,
parag.l - O Anteprojeto de Lei Orgânica será elaborado e
apresentado à Mesa pelo Grupo de Trabalho constituído por
Ato da Mesa da Câmara Municipal, dentro do prazo
improrrogável de trinta(30) dias contados da publicação
desta Resolução.
parag.2 Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente,
dentro de dois dias, o fará publicar e , em seguida, abrirá
prazo de trinta dias contínuos e improrrogáveis para
oferecimento de emendas por parte dos Vereadores
Constituintes ou na forma dos artigos 31e 32 , sem
prejuízo do envio imediato e concomitante do anteprojeto às
Comissões.
parag.3 As Comissões terão o prazo total de trinta dias
para deliberar sobre as emendas que lhes forem
encaminhadas, contando o prazo do recebimento, nelas, do 
parag.1 - Na votaçaãao pelo proceso simbólico, o membro da 
Comissao que tiver dúvida quanto ao seu resultado, poderá 
requerer imediantamente verificaçao da votaçaãao, consignando￾se em ata os nomes dos que votaram e os respectivos votos. 
parag.2 - As deliberações serão tomadas pela maioria 
absoluta dos membros das Conmissões, que votarão a favor ou 
contra o parecer do Relator, ou, ainda, com restrições 
Nesta hipótese, deverá ser formalizada imediatamente a 
proposta de alteraçãao do parecer, para apreciaçaãao também 
imediata, como preliminar. Nao formalizada, o voto será tido 
como favorável ao Parecer,. 
parag.3 - Deliberada, a matéria será devolvida à Mesa , para 
seu encaminhamento regimental. 
Artigo 14 - As Comissões deverao, para melhor exame da 
matéria submetida à sua apreciaçao, realizar reuniões de 
audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder 
Constituinte, ouvindo representantes de entidades 
interessadas ou pessoas de notória especializaçao. 
parag.l - Poderao, igualmente, solicitar contribuições por 
escrito a técnicos de reconhecida competência. 
parag.2 - Todas essas diligências e outras mais que às 
Comissões praticarem naão implicarao prorrogação do prazo de 
que dispõôem para deliberar ou opinar. 
Artigo 15 - As reuniões das Comissões terao a duração 
necessária à realizaçao dos seus fins, salvo deliberaçao em 
contrário. 
CAPITULO III 
Do Projeto de Lei Orgânica 
Seçao I 
Da Elaboração 
Artigo 16 - O projeto de Lei Orgânica do 
Município,será precedido de um anteprojeto, tudo de 
conformidade con o disposto nesta Seçao e com os princípios 
estabelecidos na Constituiçao da República Federativa do 
Brasil e Constituiçao do Estado de Ssao Paulo. 
parag.1 - O Anteprojeto de Lei Orgânica será elaborado e 
apresentado à Mesa pelo Grupo &de Trabalho constituído por 
Ato da Mesa da Câmara Municipal, dentro do prazo 
improrrogável de trinta(30) dias contados da publicação 
desta Resoluçao. 
parag.2 - Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente, 
dentro de dois dias, o fará publicar e , em seguida, abrirá 
prazo de trinta dias continuos e improrrogáveis para 
oferecimento de enendas por parte dos Vereadores 
Constituintes ou na forma dos artigos 31 e 3582 , sem 
prejuizo do envio imediato e concomitante do anteprojeto às 
Comissões. 
parag.3 - As Comissões terao o prazo total de trinta dias 
para deliberar sobre àas enendas que lhes forem 
encaminhadas, contando o prazo do recebimento, nelas, do
6
anteprojeto de Lei Orgânica. As emendas rejeitadas poderão
ser reapresentadas na fase subsequente ( 17 >.
parag.4 Caberá à Comissão de Sistematização elaborar o
texto do projeto de Lei Orgânica, mediante inserção no
anteprojeto das emendas aprovadas nos termos do parágrafo
anterior, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos
conflituosos. A Comissão de Sistematização disporá, para
isso, do prazo contínuo e improrrogável de dez dias contados
do recebimento dos pareceres das Comissões temáticas.
parag.5 A Comissão de Sistematização apresentará à Mesa,
dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto de
Lei Orgânica, que será publicado imediatamente.
Artigo 17 Publicado o projeto de Lei Orgânica, abrir￾se-á prazo de cinco dias contínuos para oferecimento de
emendas, por parte dos Vereadores Constituintes, ou na forma
dos artigos( 31 e 32 ), sem prejuízo do envio imediato e
concomitante do projeto à Comissão de Sistematização. A
Comissão disporá do prazo de dez dias contínuos , findo o
qual o devolverá à Mesa com parecer sobre as emendas
apresentadas.
parag.único •• Não será admitida emenda que vise a substituir
integralmente o projeto ou a alterar mais de uma disposição,
salvo se a alteração de uma imponha a de outra.
Artigo 18 - Publicado o parecer da Comissão de
Sistematização , o Presidente convocará sessão do Plenário
Constituinte, para discussão e votação do projeto e das
emendas.
Seçâo II
Dos Debates e Deliberações
SUBSEÇAO I
Disposições Preliminares
Artigo 19 - U projeto de Lei Orgânica será discutido e
votado em dois turnos, considerando-uQ aprovado quando
obtiver, em ambos, a maioria absoluta de votos favoráveis.
Artigo 20 - O adiamento da discussão ou da votação do
projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia poderá
ser concedido pelo Plenário, apenas uma vez, pelo prazo de
dois dias, mediante requerimento de, no mínimo, um Vereadore
Constituinte.
Artigo 21 Admitir-se-á requerimento de destaque, para
votação em apartado, de titulo, capitulo, seçao, artigo,
parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão. O requerimento
será subscrito por Líder de Bancada ou no mínimo por 3(tres)
Vereadores Constituintes.
Artigo 22 - Os requerimentos a que se referem os
artigos 20 e 21 não sofrerão discussão e, em sua votação,
cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos
para encaminhamento.
anteprojeto de Lei Organica. As emendas rejeitadées p 
ser reapresentadas na fase subsequente ( tT D 
parag.4 - Caberá à Comissão &de Sistematização elaborar o 
texto do projeto &de Lei Orgânica, mediante inserçao no 
anteprojeto das emendas aprovadas nos termos do parágrafo 
anterior, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos 
conflituosos. A Comissão &de Sistematização disporá, para 
isso, do prazo contínuo e improrrogável de dez dias contados 
do recebimento dos pareceres das Comissões temáticas. 
parag.5 - A Comissao de Sistematizaçao apresentará à Mesa, 
dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto de 
Lei Orgânica, que será publicado imediatamente,. 
Artigo 17 - Publicado o projeto de Lei Orgânica, abrir￾se-á prazo de cinco dias contínuos para oferecimento de 
emendas, por parte dos Vereadores Constituintes, ou na forma 
dos artigos( 3l e 32 ), sen prejuizo do envio imediato e 
concomitante do projeto à Comissao de Sistematizaçaãao. AÀA 
Comissão disporá do prazo de dez dias contínuos , findo o 
qual o devolverá à Mesa com parecer sobre as emendas 
apresentadas. 
parag.único - Naãao será admítida emenda que vise a substituir 
integralmente o projeto ou a alterar mais de uma disposiçao, 
salvo se a alteraçao de uma imponha a de outra. 
Artigo 18 - Publicado o parecer da Comissao de 
Sistematizaçao , o Presidente convocará sessao do Plenário 
Constituinte, para discussao e votaçao do projeto e das 
enendas. 
Seção II 
Dos Debates e Deliberações 
SUBSEÇAO I 
Disposições Preliminares 
Artigo 19 - O projeto de Lei Orgânica será discutido e 
votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando 
obtiver, em ambos, a maioria absoluta de votos favoráveis. 
Artigo 20 - O adiamento da discussao ou da votaçao do 
projeto ou de parte dele incluida na Ordem do Dia poderá 
ser concedido pelo Plenário, apenas uma vez, pelo prazo de 
dois dias, mediante requerimento de, no minimo, um Vereadore 
Constituinte. 
Artigo 21 - Admitir-se-á requerimento de destaque, para 
votaçao en apartado, de título, capítulo, seçao, artigo, 
parágrafo, inciso, item, alínea ou expressao. O requerimento 
será subscrito por Líder de Bancada ou no mínimo por 3(tres) 
Vereadores Constituintes. 
Artigo 22 - Os requerimentos a que se referem os 
artigos 20 e 21 nao sofrerao discussao e, em sua votação, 
cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos 
para encaminhamento.
9
SL/BSEÇAO II
Da Discussão
Artigo 23 - A discussão far-se-á com estrita
observância da matéria submetida à apreciação do Plenário,
parag.l Haverá lista de incricao prévia para falar a favor
ou contra.
parag-2 - A lista de incricao será aberta dez minutos antes
do horário da sessão, assim permanecendo até o término da
discussão.
parag.3 Cada orador disporá de quinze minutos
improrrogáveis para discutir, vedada nova inscrição para
mesma discussão.
parag.4 A discussão será encerrada quando não houver
orador inscrito, quando se esgotar a lista de oradores ou,
ainda, quando, completadas 03 horas de discussão, o Plenário
aprovar requerimento de encerramento subscrito por um quarto
de seus membros. Em nenhuma hipótese, ultrapassará a
discussão os prazos de quinze e de cinco dias,
respectivamente, no primeiro e no segundo turno.
SUBSEÇAO III
Da Votação
Artigo 24 A votação far-se-á imediatamente após o
encerramento da discussão,
parag.l A votação iniciar-se-á desde que constem, no
mínimo, sete Vereadores Constituintes na lista de
comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário,
determinar verificação de presença. Persistindo falta de
quorum, passar-se-á à discussão dos demais itens, se houver;
caso contrário, poderá, de comum acordo com as lideranças,
suspender a sessão por tempo determinado, ou encerrá-la,
parag.2 - O processo nominal será praticado apenas quando o
Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereadore
Constituinte.
parag.3 - O processo nominal aprovado se circunscreverá tão
somente à votação da Matéria para o qual foi requerido, não
se estendendo a nenhuma outra matéria seguinte principal ou
acessória ou de qualquer natureza,
parag.4 Não cabe encaminhamento de votação relativamente
ao requerimento referido neste artigo,
parag.5 - No processo simbólico, o Vereadores Constituintes
que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo
Presidente poderá requerer verificação da votação.
SUBSEÇAO IV
Da Redaçao do Vencido
Artigo 25 Aprovado com alterações, em primeiro turno,
o projeto de Lei Orgânica será enviado è Comissão de
SUBSEÇAO II 
 
Da Discussão 
Artigo 23 - A discussao far-se-á com estrita 
observância da matéria submnetida à apreciaçao do Plenário. 
parag.l - Haverá lista de incriçao prévia para falar a favor 
ou contra. 
parag.2 - A lista de incriçao será aberta dez minutos antes 
do horário da sessao, assim permanecendo até o término da 
discussao. parag.3 - Cada orador disporá de quinze minutos 
improrrogáveis para discutir, vedada nova inscrição para 
mesma discussão. 
parag.4 - A discussao será encerrada quando naão houver orador inscrito, quando se esgotar a lista de oradores ou, 
ainda, quando, completadas 03 horas de discussão, o Plenário 
aprovar requerimento de encerramento subscrito por um quarto 
de seus membros. Em nenhuma hipótese, ultrapassará àa 
discussao os prazos de quinze e de cinco dias, 
respectivamente, no primeiro e no segundo turno. 
SUBSEÇAO III 
Da Votaçao 
Artigo 24 - À votaçao far-se-á imediatamente após o 
encerramento da discussao. 
parag.l - A votaçao iniciar-se-á desde que constem, no 
mínimo, sete Vereadores Constituintes na lista de 
comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário, 
determinar verificaçao de presença. Persistindo falta de 
quorum, passar-se-á à discussao dos demais itens, se houver; 
caso contrário, poderá, &de comum acordo com as lideranças, 
suspender a sessao por tempo determinado, ou encerrá-la. 
parag.2 - O processo nominal será praticado apenas auando o 
Plenário &aprovar requerimento de qualauer Vereadore 
Constituinte. 
parag.3 - O processo nominal aprovado se circunscreverá tao 
somente à votaçaãao da Matéria para o qual foi requerido, nao 
se estendendo a nenhuma outra matéria seguinte principal ou 
acessória ou de qualquer natureza. 
parag.4 - Nao cabe encaminhamento de votaçao relativamente 
ao requerimento referido neste artigo. 
parag.5 - No processo simbólico, o Vereadores Constituintes 
que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo 
Presidente poderá requerer verificaçao da votaçaãao. 
SUBSEÇAO IV 
Da Redaçao do Vencido 
Artigo 25 - Aprovado com alterações, em primeiro turno, 
o projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissao de
10
Sistematização, para ofereciemento de redaçao da texto
aprovado, no prazo máximo de 10 dias.
parag.l - Oferecida a redacao, pela Comissão ou, quando for
o caso, por Relator Especial, será ela enviada à Mesa para
publicação e inclusão na Ordem do Dia, observado o
interstício de cinco dias, para discussão e votação em
segundo turno.
parag.2 - Aprovado com alteração, em segundo turno, o
projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissão de
Sistematização , para oferecimento da redacao final, no
prazo máximo de cinco dias.
parag.3 Apresentada a redacao final pela Comissão, ou por
Relator Especial, a Mesa a fará publicar e a incluirá na
Pauta, durante cinco dias, para oferecimento de
emendas.Somente caberão emendas de Vereadores Constituintes,
para evitar incorreçao de linguagem,incoerência notória,
contradição evidente ou absurdo manifesto.
parag.4 Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior,
sem emendas, será considerada aprovada a redacao
final.Apresentada emenda, o projeto retornará à Comissão de
Sistematização, para que se manifeste sobre ela, no prazo
máximo de três dias.
parag.5 Com o parecer da Comissão ou do Relator Especial
será o projeto de Lei Orgânica incluído na Ordem do Dia,
pra discussão e votação das emendas. Nessa fase, assegurar￾se- á o prazo de quinze minutos a cada Bancada, para
discutir,não cabendo encaminhamento da votação.
parag.6 - Concluída a votação das emendas, a Comissão de
Sistematização, no praso máximo de cinco dias, procederá ao
entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o
texto definitivo da Lei Orgânica a ser decretada e
promulgada.
Artigo 26 - Oferecido o texto definitivo, o Presidente
convocará sessão solene dentro dos cinco dias seguintes,
designando para a Ordem do Dia, a decretação e promulgação
da Lei Org&nica aprovada, e fará extrair dela três cópias
fiéis e autenticadas.
Artigo 27 - No dia designado, lida a ata sessão
anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando
que se acham sobre a Mesa três cópias da Lei Orgânica
aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa
efetiva, e mandará fazer a chamada dos Vereadores
Constituintes presentes para que, por sua vez, as assinem.
parag único As cópias assim assinadas, serão os Autógrafos
da Lei Orgânica.
Artigo 28 - Concluídas as assinaturas, levantado-se,
com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente
Promulgará a Lei Orgânica Municipal, cujo preâmbulo lerá em
voz alta, declarando-a obrigatória em todo o território do
Município. .
Parag.l - Em seguida, o Presidente , solicitando aos
Vereadores que permaneçam em pé e com o braço direito
erguido, fará , seguido por todos os Vereadores, o seguinte
juramento: "Prometo, como cidadão e como autoridade,
 
 
Sistematizaçao, para ofereciemento texto 
aprovado, no pPrazo máximo | dias. 
parag.]l - Oferecida a redaçaãao, pela Comissao ou, quando for 
o caso, por Relator Especial, será ela enviada à Mesa para 
publicaçaãao e inclusao na Ordem do Dia, observado o 
intersticio de cinco dias, para discussao e votaçaãao em 
segundo turno. 
parag.2 - Aprovado com alteraçaãao, em segundo turno, oo 
projeto de Lei Orgânica será enviado à Comissao de 
Sistematizaçaãao , para oferecimento da redaçaãao final, no 
prazo náximo de cinco dias. 
parag.3 - Apresentada a redaçao final pela Comissao, ou por 
Relator Especial, a Mesa a fará publicar e a incluiíirá na 
Pauta, durante cinco dias, para oferecimento de 
enmendas .Somente caberao emendas de Vereadores Constituintes, 
para evitar incorreçao de linguagem,incoerência notória, 
contradiçao evidente ou absurdo manifesto. 
parag.4 - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, 
sem enmendas, será considerada aprovada a redaçãao 
final . Apresentada emenda, o projeto retornará à Comissao de 
Sistenmatizaçao, para que se manifeste sobre ela, no prazo 
máximo de três dias. 
parag.5 - Com o parecer da Comissao ou do Relator Especial 
será o projeto de Lei Orgânica incluiído na Ordem do Dia, 
pra discussao e votaçao das emendas. Nessa fase, assegurar￾se-á o prazo de quinze minutos a cada Bancada, para 
discutir,nao cabendo encaminhamento da votaçao. 
parag.B - Concluída a votaçao das emendas, a Comissao de 
Sistenmnatizaçao, no prazo máximo de cinco dias, procederá a&o 
entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o 
texto definitivo: da Lei Orgânica a ser decretada e 
promulgada. 
Artigo 26 - Oferecido o texto definitivo, o Presidente 
convocará sessao solene dentro dos cinco dias seguintes, 
designando para a Ordem do Dia, a decretaçao e promulgação 
da Lei Orgânica aprovada, e fará extrair dela três cópias 
fiéis e autenticadas. 
Artigo 27 - No dia designado, lida a ata sessao 
anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando 
que se acham sobre a Mesa três cópias da Lei Orgânica 
aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa 
efetiva, e mandará fazer a chamada dos Vereadores 
Constituintes presentes para que, por sua vez, as assinem. 
parag.único - As cópias assim assinadas, serso os Autógrafos 
da Lei Orgânica. 
Artigo 28 - Concluidas as assinaturas, levantado-se, 
com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente 
Promulgará a Lei Orgânica Municipal, cujo preâmbulo lerá em 
voz alta, declarando-a obrigatória em todo o território do 
Município. 
Parag.l1 - Em seguida, o Presidente , solicitando aos 
Vereadores que permaneçam em pé ecom o braço direito 
erguido, fará , seguido por todos os Vereadores, o seguinte 
juramento: “Prometo, como cidadão e como autoridade, 
10
11
respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do
Município de Turiuba, envidando todos os meus esforços para
que a vontade do povo nela estampada, seja fiel e
precisamente obedecida".
Parag.2 Logo em sequência, e com as mesmas
formalidades, o Presidente convidara o Prefeito Municipal e,
após ele, o Vice-Prefeito Municipal para que fazam o mesmo
juramento.
Os Autógrafos da Constituição serão
Poderes Legislativos, Executivos e
Artigo 29
destinados aos
Judiciários.
CAPITULO IV
Disposições Cereais
Artigo 30 - Vinte e quatro horas antes do térninò do
prazo que lhes é assinado regimentalmente, encerrar-se-á,
nas Comissões, a discussão da matéria, passando-se
obrigatoriamente e de imediato à sua votação,
parag.único Vencido o prazo sem delibraçao, a matéria
passará imediatamente à Comissão de Sistematização, que a
apreciará no prazo imporrrogável de cinco dias.
Artigo 31 Após a publicação do anteprojeto(Art.16,
2) ou do projeto de Lei Organica(art.17), poderão ser
apresentadas emendas por organização sindical, entidade de
classe ou associação de moradores, ou qualquer outra
legalmente constituída, e em funcionamento há pelo menos UM
ano,e o Poder Executivo.
Artigo 32 - Nas mesmas oportunidades referidas no
artigo anterior, poderão ser apresentadas emendas subscritas
por, no minimo,2% dos eleitores do Município em lista
organizadas por.no mínimo duas entidades associativas
legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela
autenticidade das assinaturas.
parag.l - A assinatura de cada eleitor será acompanhada do
sue nome completo e legível, RG , endereço e número do
respectivo título, zona e seçao eleitoral,devendo as
entidades patrocinadores, juntar cópias de seus atos
constitutivos.
parag.2 A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um
dos signatários, para os fins do disposto no artigo 12, 1.
parag.3 As entidades referidas no caput deste artigo,
desde que autorizadas no próprio intrumento de formalização
da emenda, poderão fazer nela as alterações necessárias ao
ajustamento do seu conteúdo ao anteprojeto ou ao projeto de
Lei Orgânica,
parag.4 • Em caso de fusão que atinja emenda apresentada nos
termos deste artigo, dar-se-á conhecimento do fato às
entidades nele referidas, para que, por sua vez, o divulguem
aos signatários.
respeitar, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do 
Município de Turiuba, envidando todos os meus esforços para 
que àa vontade do povo nela estampada, seja fiel e 
precisamente obedecida”". 
Parag.2 - Logo em sequencia, e com as mesmas 
formalidades, o Presidente convidará o Prefeito Municipal e, 
após ele, o Vice-Prefeito Municipal para que fazam o mesmo 
juramento. 
Artigo 29 - Os Autógrafos da Constituiçao serao 
destinados aos Poderes Legislativos, Executivos e 
Judiciários. 
CAPITULO IV 
Disposições Gereais 
Artigo 30 - Vinte e quatro horas antes do térnino do 
prazo que lhes é assinado regimentalmente, encerrar-se-á, 
nas Comissões, a discussao da matéria, passando-se 
obrigatóriamente e de imediato à sua votaçãao. 
parag.único - YVencido 0o prazo sem delibraçaãao, a matéria 
passará imediatamente à Comissao de Sistematizaçaão, que a 
apreciará no prazo imporrrogável de cinco dias. 
Artigo 31 - Após a publicaçao do anteprojeto(Art.16, 
2) ou do projeto de Lei Orgânica(art.17), poderao ser 
apresentadas emendas por organizaçao sindical, entidade de 
classe ou associaçaãao de moradores, ou qualqduer outra 
legalmente constituida, e em funcionamento há pelo menos um 
ano,e o Poder Executivo. 
Artigo 32 - Nas mesmas oportunidades referidas no 
artigo anterior, poderao ser apresentadas emendas subscritas 
por, no minimo,2%X dos eleitores do Município em lista 
organizadas por,no minimo duas entidades associativas 
legalmente constituidas, as quais se responsabilizarao pela 
autenticidade das assinaturas. 
parag.l] - A assinatura de cada eleitor será acompanhada do 
sue nome completo e legivel, RG , endereço e número do 
respectivo título, zona e seçaãao eleitoral,devendo aàas 
entidades patrocinadores, juntar cópias de seus atos 
constitutivos. 
parag.2 - A emenda far-se-á acompanhar da indicaçaãao de um 
dos signatários, para os fins do disposto no artigo 12, 1. 
parag.3 - As entidades referidas no caput deste artigo, 
desde que autorizadas no próprio intrumento de formalizaçao 
da emenda, poderao fazer nela as alterações necessárias ao 
ajustamento do seu conteúdo aão anteprojeto ou ao projeto de 
Lei Orgânica. 
parag.4 - Em caso de fusao que atinja emenda apresentada nos 
termos deste artigo, dar-se-á conhecimento do fato às 
entidades nele referidas, para que, por sua vez, o divulguem 
aos signatários. 
11 
 
i Z
A consulta ao Plenário não comportará
a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria
Artigo
Divulgação,
Artigo 33 Sem prejuízo do disposto no artigo l, os
casos omissos serão decididos pela Mesa, ouvidos os lideres
de Bancada, cabendo recurso ao Plenário,
parag.único
discussão e
absoluta.
34 Fica criado, junto à Mesa, o serviço de
com a finalidade de promover, através dos meios
de comunicação disponíveis , a divulgação dos trabalhos de
elaboração da nova Lei Orgânica do Município,
parag. l Cabe ao Serviço de Divulgação:
1 - Fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social,
à disposição, material noticioso sobre os trabalhos de
elaboração da nova Lei Orgânica do Município.
2 - Editar resumo das atividades, propostas e debates, a ser
distribuído, gratuitamente, a Prefeitura e seus
funcionários, Diretórios de Partidos Políticos, Escolas,
Sindicatos, Associações, Entidades da Sociedade Civil e a
Cidadôes que o solicitarem.
3 - Subsidiar com informações as entidades interessadas no
acompanhamento e discussão dos trabalhos de elaboração da
nova Lei Orgânica do Município,
parag.2 Fica a Mesa autorizada a celebrar convénio visando
à divulgação dos trabalhos de elaboração da nova Lei
Orgânica para o Município.
Artigo 35 Constituirá quentão de ordem, suscitèvel em
qualquer faze da sessão, pelo prazo de tr6s minutos, toda
dúvida sobre a interpretação desta Resolução,
parag.l A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o
dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a
caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento,
não podendo versar tese de natureza doutrinária ou
especulativa.
parag.2 - Para contraditar questão de ordem, será permitido,
a um só Vereador Constituinte, falar por prazo não excedente
ao fixado o caput deste artigo.
parag.3 - Da decisão da Presidência em questão de ordem
caberá, com apoiamento de, no mínimo, três Vereadores,
recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário, ouvida a
Comissão de Sistematização, que se manifestará no prazo
improrrogável de dois dias.
parag.4 Se o parecer da Comissão for contrário, estará
mantida a decisão da Presidência, sendo o recurso arquivado,
parag.5 Nenhum Vereador Constituinte poderá renovar, na
mesma sessão, questão de ordem nela decidida pela
Presidência.
parag.6 A decisão do Plenário, mantendo ou negando decisão
da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os
efeitos, força de norma regimental,
parag.7 Quando a Presidência , no decorrer de uma votação,
verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente
aos trabalhos , poderá cassar a palavra do Vereador que a
estiver usando, prosseguindo na votação.
Artigo 33 - Sem prejuizo do disposto no artigo 1, os casos omissos serao decididos pela Mesa, ouvidos os lideres 
de Bancada, cabendo recurso ao Plenário. 
parag.único - A consulta ao Plenário naãao comportará 
discussao e a deliberaçaãao ocorrerá pelo voto da maioria 
absoluta. 
Artigo 34 - Fica criado, junto à Mesa, o serviço de 
Divulgaçao, con a finalidade de promover, através dos meios 
de comunicaçaãao disponíveis , a divulgaçao dos trabalhos de 
elaboraçao da nova Lei Orgêânica do Município. 
pParag. 1 - Cabe ao Serviço de Divulgaçao: 
l - Fornecer, diariamente, aos meios de comunicaçao social, 
à disposiçaãao, material noticioso sobre os trabalhos de 
elaboraçao da nova Lei Orgêânica do Município. 
2 - Editar resumo das atividades, propostas e debates, a ser 
distribuido, gratuitamente, a Prefeitura & seus 
funcionários, Diretórios de Partidos Políticos, Escolas, 
Sindicatos, Associações, Entidades &da Sociedade Civil e a 
Cidadões que o solicitarem. 
3 - Subsidiar com informações as entidades interessadas no 
acompanhamento e discussao dos trabalhos de elaboraçao da 
nova Lei Orgânica do Município. 
parag.2 - Fica a Mesa autorizada a celebrar convênio visando 
à divulgação dos trabalhos de elaboraçao da nova Lei 
Org&ânica para o Município. 
Artigo 35 - Constituírá quentao de ordem, suscitável em 
qualquer faze da sessao, pelo prazo de três minutos, toda 
dúvida sobre a interpretaçao desta Resolução. 
parag.1 - A questao de ordem deve ser objetiva, indicar o 
dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a 
caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, 
nao podendo versar tese de natureza doutrinária ou 
especulativa. 
parag.2 - Para contraditar questao de ordem, será pernmitido, 
a um só Vereador Constituinte, falar por prazo naão excedente 
ao fixado o caput deste artigo. 
parag.3 - Da decisao da Presidencia em questao de ordem 
caberá, con apoiamento de, no mínimo, três Vereadores, 
recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário, ouvida àa 
Comissao de Sistematizaçao, que se manifestará no prazo 
improrrogável de dois dias. 
parag.4 - Seo parecer da Comissao for contrário, estará 
mantida a decisaãao da Presidência, sendo o recurso arquivado., 
parag.5 - Nenhum Vereador Constituinte poderá renovar, na 
mesma sessao, questao de ordem nela decidida pela 
Presidência. 
parag.6 - A decisao do Plenário, mantendo ou negando decisao 
da Presidência em questao de ordem, terá, para todos os 
efeitos, força de norma regimental. 
parag.7 - Quando a Presidência , no decorrer de uma votação, 
verificar que à questao de ordem naãao se refere efetivamente 
aos trabalhos , poderá cassar a palavra do Vereador que a 
estiver usando, prosseguindo na votaçao. 
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Artigo 36 - Até o início da votação correspondente, o
Plenário poderá aprovar, por maoria absoluta, a fusão de
emendas correlatas, referentes à mesma matéria , mediante
requerimento de Lideres de Bancada que representem um terço*
no minimo, dos Vereadores Constituintes.
Artigo 37 A Mesa fará publicar os Anais dos trabalhos
constituintes.
Artigo 38 Este Regimento Interno poderá ser
modificado mediante proposta da Mesa ou de um terço dos
Vereadores Constituintes.
parag.único - O projeto de resolução que vise a modificar o
Regimento Interno tramitará em regime de urgência.
Artigo 39 As emendas serão admitidas desde que se
refiram a uma única matéria e se façam acompanhar de
justificativa sucinta do seu objeto.
Artigo 40 - Esta Resolução entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Turiuba , aos 28 dias do
mês de Outubro de 1.989.
Presidente ELIZEU BATISTA DE ALHO
Io Secretário
2o Secretário. J LOPES TO PRADO
Publicado por'afixação / no lugar no lugar de costume, na data supra
e registrada em livro próprio na Secretaria da Camará Municipal.
 
K '. IÍ 13 
Artigo 36 - Até o início da votaçao correspondegíé, o Plenário poderá aprovar, por maoria absoluta, a fusao de enendas correlatas, requerimento referentes à mesma matéria mediante de Lideres de Bancada que representem no mínimo, dos Vereadores um terço, Constituintes., 
constituintes. 
Artigo 37 - A Mesa fará publicar os Anais dos trabalhos 
modificado 
Artigo 
mediante 
38 - Este Regimento Interno poderá ser 
Vereadores proposta da Mesa ou de un terço dos 
Parag.único Constituintes. 
Regimento Interno 
- O projeto de resoluçao que vise a modificar o 
Artigo tramitará em regime de urgência. 
refiram a uma 
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única 
- As emendas serao admitidas desde que se matéria e se façam acompanhar justificativa sucinta de do seu objeto,. 
sua publicaçao, 
Artigo 40 - Esta Resoluçao entrará em vigor na data da revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Turiuba mês de Outubro de ; aos 28 dias do 1.989. 
 
 
JUtt ɺº 20 Secretário. JÁATR LOPES DO PRADO 
Publicado por âFíxação no lugar no lugar de costume, na data supra 
e registrada em livro proprio na Secretaria da Câmara Municipal,

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