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norma nº 3/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1990
Date 1990-12-14
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Turiúba.
native_id739

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 70

RESOLUÇÃO N° 003/90
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Turiúba, listado de S5o Paulo.
O Presidente da Câmara Municipal de Turiúha, Instado de
São Paulo
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Resolução:
TÍTULO I
Da C-âmara Municipal
CAPÍTULO l
Disposições Preliminares
Artigo 1°. - A Câmara Municipal é o rtrgão legislativo do Município; compõe-se de
vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente ( Art. 29, inciso I da CF e
Art. 12daLOM).
1° - A Câmara Municipal lem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Rua
Capitão Vicente Gonçalves, N" 355.
2° - Na sua sede não se realizarão atos estranhos a função da Câmara Municipal
sem prévia autorização da Mesa, sendo proibida a sua concessão para alo não Oficiais.
3° - lim caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que
impossibilite o seu funcionamento na sede a C-Amara poderá reunir-se em outro local, por
deliberação da Mesa, "Ad referendum" da maioria absoluta dos vereadores.
4° - No recinto de reuniOes não poder;lo ser afixadosquaisqucr símbolos, quadros,
faixas, cartazes ou (biografia que impliquem propaganda política partidária, ideológica,
religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza
(C.F.,nrt..37, 1°).
5° - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes,
inclusive ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Funções da C-âmara
Arligo 2° - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização
externa, financeira e orçament ária de controle e de assessoramentodos atos do Executivo
c pratica atos de administração interna.
1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas a Lei
Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre
todas as matérias de competência do Município ( Constituição Federal, Art. 59 e LOM,
art. 42.)
-01 -
RESOLUÇÃO Nº 003/90 
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Turiúba, Estado de São Paulo. 
O Presidente da Câmara Municipal de Turiúba, Estado de 
São Paulo 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Resolução: 
TÍTULO! 
Da Câmara Municipal 
CAPÍTULO | 
Disposições Preliminares 
Artigo 1º. - A Câmara Municipal é 0 órgão legislativo do Município; compõe-se de 
vereadores cleitos nas condições e termos da Iegislação vigente ( Art. 29, inciso I da CF e 
Art. 12da LOM). 
1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seustrabalhos na Rua 
Capitão Vicente Gonçalves, Nº 355. 
2º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal 
sem prévia autorização da Mesa, sendo proibida a sua concessão para ato não Oficiais. 
3º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocourrência que 
impossibilite o seu funcionamento na sede a Câmara poderá reunir-se em outro local, por 
deliberação da Mesa, "Ad referendum" da maioria absoluta dos vercadores. 
4º - Norecinto de reuniões não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, 
faixas, cartazes ou fotografia que impliquem propaganda política partidária, ideológica, 
refigiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza 
(CF,, art. 37, 19). 
5º - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes, 
inclusive ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara. 
CAPÍTULO [l 
Das Funções da Câmara 
Ártigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização 
externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo 
c pratica atos de administração interna. 
1º - AÀA função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas a Lei 
Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre 
todas as matérias de competência do Município ( Constituição Federal, Art. 59 € LOM, 
art. 42.) 
-01l-
2° - A função de fiscalização externa 6 exercida com o auxilio do Tribunal de Contas
do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercfcio financeiro, apresentadas pelo Prefeito e
pela mesa da Câmara.;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos (art. 31, da CF e LOM, art. 60, e
incisos).
3° - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o
Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre
os servidores administrativos sujeitos à açao hierárquica.
4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público
ao Executivo, mediante indicações.
5° - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação
de seu funcionalismo e a estruturação e directo de seus serviços auxiliares (CF, art. 29,
inciso IX e LOM, art. 33, inciso I).
CAPÍTULO III
Da Instalação
Artigo 3° - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada
legislatura, às dez horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretari￾ar os trabalhos (LOM. art. 16,1°).
Artigo 4° - O Prefeito, O Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresen￾tar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessSo de instalação.
Artigo 5° - Na sessSo solene de instalação, observar-se-à o seguinte procedimento:
1° - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento
comprobatório de desincompatibilizaçSo, sob pena de extinção do mandato, (LOM, art.
16,2°).
2° - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual
será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo (LOM, art. 16,2°).
3° - O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-à e fará declaração
pública de bens no ato da posse; quando n3o remunerado, no momento em que assumir
pela primeira vez o exercfcio do cargo (LOM, art. 64,3° e 4°).
4° - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serSo empossados após
prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ES￾TADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEFENDENDO OS INTERESSES
DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE MEU POVO. Ato Contínuo, os demais
Vereadores presentes dirão em pé: ASSIM EU PROMETO.
-02-
2º - Afunção de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas 
do Estado, compreendendo: 
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e 
pela mesa da Câmara.; 
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; 
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos (art. 31, da CF e LOM, art. 60, e 
incisos). 
3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o 
Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre 
os servidores administrativos sujeitos à ação hierárquica. 
4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público 
ao Executivo, mediante indicações. 
5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação 
de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF, art. 29, 
inciso IX e LOM, art. 33, inciso 1). 
CAPÍTULO III 
Da Instalação 
Artigo 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada 
legislatura, às dez horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do 
Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretari￾ar os trabalhos (LOM. art. 16, 1º), 
Artigo 4º - O Prefeito, O Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresen￾tar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação. 
Artigo 5º - Na sessãosolene de instalação, observar-se-à o seguinte procedimento: 
1º - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento 
comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato, (LOM, art. 
16,2º). 
2º - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo (LOM, art. 16, 2º). 
3º - O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-à e fará declaração 
pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir 
pela primeira vez o exercício do cargo (LOM, art. 64, 3º e 4º). 
4º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após 
prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: 
PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, 
RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ES￾TADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE MEU POVO. Ato Contínuo, os demais 
Vereadores presentes dirão em pé: ASSIM EU PROMETO. 
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5° - O Presidente convidará a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeilo eleitos e regu￾larmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anlerior; e
os declarará empossados (LOM. art. 64).
6° - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um
representante de cada bancada, o Prefeito, o Vicc-Prefeito, o Presidente da C Ornara c um
representante das autoridades presente.
Artigo 6° - Na hipótese de a posse níio se verificar na data prevista no artigo
anterior, deverá ocorrer:
1° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se
tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM, art. 16, l1').
2° - Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar
de Prefeito e Vicc-Prefcito, salvo o motivo justo aceito pela Câmara (I.OM, art. 64, § 1°).
3° - Na falia de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste
artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu
suhstiiuto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compro￾misso na primeira sessão subsequente.
4° - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja
de Prefeito, Viee-Prefeito ou Suplementar de Vereador, os prazos e critérios estabeleci￾dos neste artigo.
Artigo 7° - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa a renúncia tácita
do mandato, devendo o Presidente, após o discurso do prazo estipulado no artigo anterior,
declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
Art. 8" - iTiquanío níííi ocorre a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prcfeiioe, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (LOM. art. 64, S2°J.
Art. 9°-A recusa do Prefeito deito a tomar posse importa em renúncia tácita de
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo 6° c seus
parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo.
l" - Ocorrendo a recusa do Viee-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedi￾mento previsto neste artigo.
2° - Em caso de recusa do Prefeito e do Viee-Prefeito, o Presidente da Câmara
deverá assumir o cargo de Prefeito, ;it6 ;i posse dos novos mandatários do lixccutivo,
(Constituição Federal, art. 81 c seus parágrafos, LOM, art. 64 § 2")-
TÍTULO II
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da KleiçSo da Mesa
Artigo 10 -1 .ogoapósa posse dos Vereadores, Prefeito c Vice-Pré feito, proccder￾sc-à, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos
membros da mesa e do cargo de Vice-Prcsidcnte (LOM, art. 30, parágrafo Único).
-03-
5º - O Presidente convidará à seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regu￾larmente diplomados a prestarem o comprorrisso a que se refere o parágrafo anterior; e 
os declarará empossados (1,/OM. art. 64). 
6º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um 
representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara c um 
representante das autoridades presente. 
Artigo 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 
anterior, deverá ocorrer: 
1º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se 
tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara (LOM, art. t6, 1º). 
2º - Dentrodo prazo de 10 (dez) dias da data fixada para à posse, quando se tratar 
de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo o motivo justo aceito pela Câmara (LOM, art. 64, $1º). 
3º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste 
artigo, a posse poderá ocurrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu 
substituto Iegal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compro￾mMisso na primeira sessão subsequente. 
4º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente aovinício da legislatura, seja 
de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplementar de Vercador, os prazos e critérios estabeleci￾dos neste artigo. 
Artigo 7º - A recusa do Vereador cleito a tomar posse importa à renúncia tácita 
do mandato, devendo o Presidente, após o discursodo prazo estiputado no artígo anterior, 
declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente. 
Art. 8º - Enquanto não ocorre à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara (LOM, art. 64, $2º). 
Art. 9º - À recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita de 
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo 6º e seus 
parágrafos deste regimento, declarar vago o cargo. 
1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedi￾mento previsto neste artigo. 
2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara 
deverá assumir o cargo de Prefeito, até à posse dos novos mandatários do Exccutivo, 
(Constituição Federal, art. 81 e seus parágrafos, LOM, art. 64 $ 2º). 
TÍTULO E 
Da Mesa 
CAPÍTULO | 
Da HEleição da Mesa 
Artigo 10 - Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder￾se-à, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre us presentes, à celeição dos 
membros da mesa e do cargo de Více-Presidente (LOM, art. 30, parágrafo Único). 
-03- 
Parágrafo Único - C) Presidente cm exercício tem direito a voto.
Artigo 11 - A Mesa de Câmara Municipal será eleita para um mandato de 2 (dois)
anos consecutivos e se eomporâ do Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários
(Constituição Federal, an. 57, 4° c LOM, arl. 32).
Artigo 12 - A eleição da Mesa e do Vice-Presidenlc será feita em votação secreta
e por maioria simples de volos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da
Coimara (LOM, art. 31, Parágrafo Único).
Artigo 13 - Na eleição da Mesa e do Vice Presidente obscrvar-se-ã o seguinte
procedimento:
I - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do
"quorum";
II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidentc;
l II - Preparação das cédulas, que serão impressas, mimiografadas, manuscritas ou
daiilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos c respectivos cargos, e rubri￾cadas pelo Presidente;
IV - Preparação da folha de votação e colocação da urna;
V - chamada dos Vereadores, que irão colocando cm urna os seus votos, depois de
assinarem a folha de votação;
VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua
contagem;
VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que
tenham igual número de votos, persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos
por sorteio;
VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios;
IX - proclamação do resultado pelo Presidente;
X - posse auiomãtica dos eleitos.
Artigo 14 - Na hipótese de n fio se reali/ar a sessão ou a eleição, por falta de número
legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único - Observar-sc-ii o mesmo procedimento na hipótese de eleição
anterior nula.
Artigo 15- Na eleição para a renovação da Mesa, no biénio subsequente, a ser
realizada sempre no dia l" de Janeiro às 10:00 horas do ano correspondente empossados
os eleitos, que deverão assinar o respectivo termo de pmse {I.OM, art. 31, parágrafo
Único).
1° - Aos interessados a pleitearem cargos para renovação da Mesa, deverão
inscrever-se até 30 (trinta) minutos antes da realização da sessão;
2° - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder
á eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese
prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO 11
Da Competência da Mesa e de seus membros
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Parágrafo Único - O Presidente em exercício tem direito a voto. 
Artigo 11 - A Mesa de Câmara Municipal será cleita para um mandato de 2 (dois) 
anos consecutivos e se comporá do Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Scecretários 
(Constituição Federal, art. 57, 4º e LOM, art. 32). 
Artigo 12- A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em votação secreta 
e por maioria simpiles de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da 
Câmara (LOM, art. 31, Parágrafo Único). 
Ártigo 13 - Na cleição da Mesa e do Vice-Presidente obscrvar-se-à o seguinte 
procedimento: 
| - realização por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do 
"quorum”; 
II - indicação dos candídatos aos cargos da Mesa e ao cargo de Vice-Presidente; 
III - Preparação das cédulas, que serão impressas, mimiografadas, manuscritas ou 
datilografadas, com à indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubri￾cadas pelo Presidente; 
IV - Preparação da folha de votação e colocação da urna; 
V - chamada dos Vercadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de 
assinarem a folha de votação; 
VI - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua 
contagem; 
VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que 
tenham igual número de votos, persistindo o empate, os candidatos disputarão os cargos 
por sorteio; 
VIII - maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios; 
IX - proclamação do resultado pelo Presidente; 
X - posse automíática dos eleitos. 
Artigo 14 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número 
legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
Parágrafo Único - Observar-se-à o mesmo procedimento na hipótese de cleição 
anterior nula. 
Artigo 15- Na cleição para a renovação da Mesa, no biênio subsequentce, à ser 
realizada sempre no dia 1º de Janeiro às 10:00 horas do ano correspondente empossados 
os eleitos, que deverão assinar o respecetivo termo de posse (1L.OM, art. 31, parágrafo 
Único). 
1º - Aos interessados a pleitearem cargos para renovação da Mesa, deverão 
inscrever-se até 30 (trinta) minutos antes da realização da sessão; 
2º - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder 
à eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese 
prevista no artigo anterior. 
CAPÍTULO 1l 
Da Competência da Mesa e de seus membros 
-o4- 
 
 
SI-CÃO I
Das Atribuições da Mesa
Artigo 16 - (Compete à Mesa:
I - propor p, ojetos de lei:
a) que criem ou cxligam cargos dos serviços da Câmara e Fixem os respectivos
vencimcnlos (KGM, art. 33, inciso I);
b) que disponham sobre ;i abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total, da dotação da Câmara;
II - propor objetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para. por necessidade de serviço, ausentar-se do
Município por mais de 15 (quinze) dias (LOM, art. 14, inciso V);
e) fixação do subsídio c verba de representação do Prefeito para a legislatura
scguinic, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria, ale 30 (trinta) dias
antes da eleição municipal (LOM, arl. 25, parágrafos).
I11 - propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos
vereadores para a legislatura, seguinte, sem prejuízo de qualquer vereador na matéria, até
30 (trinta) dias antes da eleição municipal (LOM. art. 26).
IV - elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como
sua alteração, quando necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de
autori/ação constante da lei orçamantária, desde que os recursos para sua cobenura
sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentarias (LOM
art. 33, inciso IV).
c) nomeação, exoneração, promoção, comissiona me n l o, cocessão de gratifi￾cações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposeniadoria e punição de
funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penali￾dades;
e) atuali/ação da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas
em lei;
V - devolver a Tesouraria da prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do
exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia l ° de março de cada ano, as contas do exercício
anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados ã sanção c promulgação
pelo Chefe do lixecutivo;
VIII - assinar as atas das sessões da Câmara;
IX - promulgar a Lei Orgânica c suas alterações (LOM, art. 43, parágrafo 2").
Parágrafo Único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem
cronológica, com renovação a cada legislatura.
Artigo 17 - A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
-05-
SEÇÃO | 
Das Atribuições da Mesa 
Artigo 16 - Compete à Mesa: 
I - propor p. ojetos de lei: 
a) que criem ou extigam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos (1LOM, art. 33, inciso ); 
b) que disponham sobre à abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através de anulação parcial ou total, da dotação da Câmara; 
11 - propor objetos de decreto legislativo dispondo sobre: 
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo; 
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias (LOM, art. 14, inciso V); 
€) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para a legistatura 
seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador na matéria, até 30 (trinta) dias 
antes da eleição municipal (TL.OM, art. 25, parágrafos). 
I1I - propor projetos de resolução dispondo sobre a fixação da remuneração dos 
vereadores para a legislatura, seguinte, sem prejuízo de qualquer vereador na matéria, até 
30 (trinta) dias antes da eleição municipal (LOM. art. 26). 
IV - elaborar e expedir atos sobre: 
4) à discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como 
sua alteração, quando necessária; 
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de 
autorização constante da lei orçamantária, desde que os recursos para sua cobertura 
sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias (LOM 
art. 33, inciso [IV). 
c) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, cocessão de gratifi￾cações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de 
funcionários da Câmara Municipal, nos termos da Lei; 
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penali￾dades; 
€) atualização da remuneração dos Vereadores, nas é6pocas e condições previstas 
em lei; 
V - devolver à Tesouraria da prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do 
exercício; 
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício 
anterior, para fins de encaminhamento ao Iribunal de Contas do Estado; 
VII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação 
pelo Chefe do 1ixecutivo; 
VIII - assinar as atas das sessões da Câmara; 
IX - promulgar a Lei Orgânica e suas alterações (LOM, art. 43, parágrafo 2º). 
Parágrafo Único - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem 
cronológica, com renovação a cada legislatura. 
Artigo 17 - A Mesa deliberará sempre por maivria de seus membros. -05-
1° - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de
destituição do membro faltoso.
2° - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de
destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Artigo 18 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas, de￾vendo cumprir jornada diária para o desempenho das seguintes atribuições: (LOM., art.
34).
I - quanto às atividades legislativas:
a) de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objet ivo, salvo, requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não
atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, Portarias, bem como as
Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) votar nos seguintes casos: (LOM. art. 35).
I - na eleição da Mesa;
2- quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável a 2/3 (dois
terços)
3 - quando houver empate cm qualquer votação no Plenário;
f) promulgar as Resoluções e os Decretos legislativos, bem como as Leis com
sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
g) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Vereador;
h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da
presidência para discutir;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias duraníe o período normal, ou de
sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão,
sob pena de se submeter a processo de destituição;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às
Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criados por
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
f) declarar a destituição de membro das Comissões permanentes, nos casos
previstos no art. 68 deste Regimento;
-06-
1º - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de 
destituição do membro faltoso. 
2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de 
destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção. 
SEÇÃO Tl 
Das Atribuições do Presidente 
Artigo 18 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações 
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas, de￾vendo cumprir jornada diária para o desempenho das seguintes atribuições: (LOM,, art. 
34). 
I - quanto às atividades legislativas: 
a) de proposição ainda não incluída na ordem do dia; 
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à 
proposição inicial; 
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra 
com o mesmo objetivo, salvo, requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não 
atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores; 
d) fazer publicar os atos da Mesa e da presidência, Portarias, tem como as 
Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; 
e) votar nos seguintes casos: (LOM. art. 35). 
1 - na eleição da Mesa; 
2- quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável a 2/3 (dois 
terços) 
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário; 
D) promulgar as Resoluções e os Decretos legislativos, bem como as Leis com 
sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
£g) expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Vereador; 
h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da 
presidência para discutir; 
II - quanto às atividades administrativas: 
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e 
quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de 
sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, 
sob pena de se submeter a processo de destituição; 
b) autorizar o desarquivamento de proposições; 
€) encaminhar processos às Comissões permanentes e incluí-los na pauta; 
d) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às 
Comissões Permanentes e ao Prefeito; 
€) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criados por 
deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos; 
P) declarar a destituição de membro das Comissões permanentes, nos casos 
previstos no art. 68 deste Regimento; -06- 
s 
 
 
g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em
tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;
h) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
i) mandar anotar, cm livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de
casos análogos;
j) organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão
respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e
antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
1) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe
forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a
decisões, atos e contratos (Constituição da República, art. 5°, inciso XXXIV, alínea b, e
LOM, art. 90 e parágrafos).
m) convocar a Mesa da Câmara
n) executar as deliberações do Plenário;
0) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do
Presidente da Comissão;
q) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que nSo foram empossados
no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei;
III - quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e provar as normas legais vigentes e as
determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à
Câmara;
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer
fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente à Ordem do Dia, à Explicação Pessoal
e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela
constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e
nSo permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questaso em debate, ou falar sem o
respeito devido ã Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o
à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão, quando não atendido e as circustâncias exigirem;
h) chamada a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
1) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
I) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das
votações;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao
Plenário, quando omisso o Regimento;
-07-
g) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em 
tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação; 
h) anotar, em cada documento, a decisão tomada; 
i) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de 
casos análogos; 
j) organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão 
respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e 
antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação; 
1) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que Ihe 
forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a 
decisões, atos e contratos (Constituição da República, art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, e 
LOM, art. 90 e parágrafos). 
m) convocar a Mesa da Câmara 
n) executar as deliberações do Plenário; 
0) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; 
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do 
Presidente da Comissão; 
q) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados 
no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei; 
ITI - quanto às sessões: 
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e provar as normas legais vigentes e as 
determinações do presente Regimento; 
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à 
Câmara; 
c) determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer 
fase dos trabalhos, a verificação de presença; 
d) declarar a hora destinada ao Expediente à Ordem do Dia, à Explicação Pessoal 
e os prazos facultados aos oradores; 
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante; 
D) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e 
não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 
£) interromper o orador que se desviar da questãso em debate, ou falar sem o 
respeito devido à Câmara, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o 
à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a 
sessão, quando não atendido e as circustâncias exigirem; 
h) chamada a atenção do orador; quando se esgotar o tempo a que tem direito; 
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações; 
)) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar; 
|) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das 
votações; 
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário, quando omisso o Regimento; 
-o7-
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos vereadores sobre a sessão
seguinte;
0) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos
nos artigos 56 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subsequente à apuração
do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente,
quando Sv alrr •'e mandato de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do perfodo seguinte;
IV - quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de
faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limetes do
orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas
recebidas e às despesas do mês anterior; (LOM. art. 34, inciso VII).
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com
a legislação pertinente;
e) rubricar os livros destinados às Comissões Permanentes;
f) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o
disposto no art. 235, VII, deste Regimento;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo
a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de
guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de
classe ou que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de
crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais
autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara
(LOM. art. 90);
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de
ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas acões que forem
movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste c do Vicc-Prcfcito.compJcla/itJo, se íor ocaso,
o seu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar sobre a inconstitucíonalidade de lei ou ato municipal;
h) solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do
Estado, conforme art. 34, inciso X da LOM).
1) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao du￾odécimo das dotações orçamentarias;
VI - quanto à Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo
requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
-08-
n) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos vereadores sobre a sessão 
seguinte; 
0) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos 
nosartigos 56 e incisos da Constituição Federal na primeira sessão subsequente à apuração 
do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, 
quando s. ““ater ºe mandato de Vereador; 
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do perfodo seguinte; 
IV - quanto aos serviços da Câmara: 
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de 
faltas; 
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limetes do 
orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; 
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas 
recebidas e às despesas do mês anterior; (LOM. art. 34, inciso VII). 
d) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com 
a legislação pertinente; 
e) rubricar os livros destinados às Comissões Permanentes; 
D) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; 
V - quanto às relações externas da Câmara: 
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados, ressalvado o 
disposto no art. 235, VII, deste Regimento; 
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo 
a de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de 
guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de 
classe ou que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de 
crimes de qualquer natureza; 
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais 
autoridades; 
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara 
(LOM. art. 90); 
e) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de 
ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas acões que forem 
movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; 
D substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, 
oseu mandato ou até que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente; 
£) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
h) solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do 
Estado, conforme art. 34, inciso X da LOM). 
i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da 
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao du￾odécimo das dotações orçamentárias; 
VI - quanto à Polícia Interna: 
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo 
requisitar elementos de corporações cívis ou militares para manter a ordem interna; -0o8- 
 
b) permitir que qualquei cidadão assista às sessões da (Ornara, na parle do recinto
que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - n3o porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeite os Vereadores
6 - atenda as determinações da Presidência;
7 - nAo interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, ou assistenies
que n3o observarem esses deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada ne￾cessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente; para lavratura do
aulo e instauração do processo-crime correspondente; se nflo houver flagrante, comu￾nicar o faio à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu
critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa,
estes quando em serviço;
g) credenciar representantes, em número não superiora 2 (dois) de cada órgão da
imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura
jornalística das sessões.
SUBSI-ÇÃO ÚNICA
Da Forma dos Atos do Presidente
Artigo 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - alo. numerado cm ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomciiÇílu Uc membro das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de
Inquérito e de Representação;
c) assuntos de carátcr financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
c) outros casos de competência da Presidência e que níío estejam enquadrados
como Portaria;
II - portaria, nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;
b) outros casos determinados em lei ou resolução;
III - instruções, para expedir determinações aos servidores da C-âmara.
SIiÇÃO III
Das Atribuições dos Secretários
-09-
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da ((âmara, na parte dorecinto 
que lhe é reservado, desde que: 
| - apresente-se decentemente trajado; 
2 - não porte armas; 
3 - CONsScrve-se em silêncio durante os trabalhos; 
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
5 - respeite os Verceadores 
6 - atenda às determinações da Presidência; 
7 - não interpele os Vereadores; 
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, ou assistentes 
que não observarem esses deveres; 
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julígada ne￾cessária; 
e) sce, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a 
prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente; para lavratura do 
auto e instauração do processo-erime correspondente; se não houver flagrante, comu￾nicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; 
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu 
critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, 
estes quando em serviço; 
8) credenciar representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão da 
imprensa escrita ou falada que o solicitar, para tirabalhos correspondentes à cobertura 
jornalística das sessões. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
Da Forma dos Atos do Presidente 
Artigo 19 - Os atos do Presidente observarão a seguinte forma: 
1 - ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
à) regulamentação dos serviços administrativos; 
b) nomeação de membro das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de 
Inquérito e de Representação; 
c) assuntos de caráter financeiro; 
d) designação de substitutos nas Comissões; 
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados 
como Portaria; 
II - portaria, nos seguintes casos: 
a) remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara; 
b) outros casos determinados em lei ou resolução; 
III - instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara. 
SIEÇÃO [ 
Das Atribuições dos Secretários 
-o9. 
Artigo 20 - Compete ao 1° Secretário:
I - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com
o livro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa
justificada ou nSo, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o
referido livro, ao final da sessão;
II - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III - ler a ata c a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis
que devam ser do conhecimnento do Plenário;
IV - fazer a inscrição de oradores;
V - redigir ou superintender a redaçào da ata resumindo os trabalhos da sessão,
assinamdo-a juntamente com o Presidente e o 2° Secretário;
VI - redigir as atas das sessões secretas e cfetuar as transcrições necessárias;
VII - assinar, com o Presidente o 2° Secretário os Atos da Mesa c os autógrafos
destinados A sanção;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria c na observância
deste regimento;
IX - fiscali/ar a organização do livro de frequência dos Vereadores e assiná-lo;
X - colaborar na execução do Regimento Interno
Artigo 21° - Compele ao 2" Secretário:
I - assinar, juntamente mm o Presidente e o 1° Secretário, os atos da Mesa, as atas
das sessões c os autógrafos destinados á sanção;
II - substituir o l" Secretário mis suas ausências, licenças c impedimentos;
III - auxiliar o l" Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da
realização das sessões Plenárias;
IV - anotar o tempo que o orador ocupar a Tribuna, quando for o caso bem como
às vezes que desejar utilizá-la;
V - colaborar na execução do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Artigo 22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá
um Vice-Presidente , eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos
ausentes, serão substituídos pelos Secretários, consccutivamenlc.
Parágrafo Único - Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente,
consecutivamenle, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças,
ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Artigo 23 - Ausentes, cm Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer
Vereador para substituição em caráler eventual.
Artigo 24 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos
membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o Vereador mais votado
dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos
até o comparecimcnto de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
- 10-
Artigo 20 - Compete ao 1º Secretário: 
I - constatar a presença dos Vercadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com 
o livro de Presença, anotando os que compareceram e vus que faltaram, com causa 
justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o 
rceferido livro, ao final da sessão; 
11 - fazer a chamada dos Vercadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente; 
II1 -ler a atae a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis 
que devam ser do conhecimnento do Plenário; 
IV - fazer a inscrição de oradores; 
V - redigir ou superintender a redação da ata resumindo os trabalhos da sessão, 
assinamdo-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário; 
VI - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; 
VII - assinar, com o Presidente o 2º Secretário os Atos da Mesa e os autógrafos 
destinados à sanção; 
VIII - auxiliar à Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância 
deste regimento; 
IX - fiscalizar a organização do livro de frequência dos Vereadores e assiná-lo; 
X - colaborar na execução do Regimento Interno 
Artigo 21º - Compete ao 2º Secretário: 
| - assinar, juntamente com o Presidente e é 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas 
das sessões c os autógrafos destinados à sanção; 
11 - substituir o 1º Sceretário nas suas ausências, licenças e impedimentos; 
IH - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da 
realização das sessões Plenárias; 
IV - anotar o tempo que o orador ocupar a Iribuna, quando for o caso bem como 
às vezes que desejar utilizá-la; 
V - colaborar na execução do Regimento Interno. 
CAPÍTULO 111 
Da Substituíção da Mesa 
Artigo 22 - Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá 
um Vice-Presidente , eleito juntamente com os membros da Mesa. Estando ambos 
ausentes, serão substituídos pelos Secretários, consecutivamente. 
Parágrafo Único - Ao Vice-Presidente compcete, ainda, substituir o Presidente, 
consecutivamente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, 
ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. 
Artigo 23 - Ausentes, em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer 
Verceador para substituição em caráter eventual. 
Artigo 24 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos 
membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a presidência o Vereador mais votado 
dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário. 
Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabaihos 
até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substítutos legais. -10- 
 
 
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa e do Mandato do Vicc-Presidentc
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 25 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Artigo 26 - Vagando-se qualquer cargo da mesa, ou do Vicc-Prcsidenle, será
realizada eleição no expedicnic da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o
biénio do mandato.
1° - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa proceder -se -à à nova
eleição, para se completar o período do mandato, jja sessão imediata aquela em que
ocorreu a renúncia ou destituição, soba presidência LO Vice-Presidcntc.
2'J - se o Vice-Presidem e também for renunciante ou destil uído. a presidência será
assumida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na
plenitude das funções ate" a posse da nova Mesa.
SI-CÃO II
Da Renúncia da Mesa
Artigo 27 - A renúncia do Vcrador ao cargo que ocupe na Mesa ou de Vicc￾Presidente, dar-se-a por ofício a cia dirigido c efetivar-se-a independentemente de
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessflo.
Artigt) 28 - Hm caso de renúncia total da Mesa c do Vice-Presidente, o oficio
respcct ivo será levadoao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os
presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do art. 26,2", deste
regimen t í).
SKÇÃO III
Da Destituição da Mesa
Artigo 29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou cm conjunto, c o Vice￾Presidente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos,
mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara,
assegurando o direito de ampla defesa (I.OM, art. 32, parágrafo único).
Parágrafo único - II passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições a ele conferidas por este
Regimento.
Artigo 30 - O processo de destituição lerá início por denúncia, subscrita necessari￾amente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer
-11 -
CAPÍTULO 1V 
Da Extinção do Mandato da Mesa e do Mandato do Vice-Presidente 
SEÇÃO ] 
Disposições Preliminares 
Artigo 25 - As funções dos membros da Mcesa cessarão: 
I - pela posse da Mesa cleita para o mandato subsequentce; 
II - pela renúncia, apresentada por escrito; 
III - pela destituição; 
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vercador. 
Artigo 26 - Vagando-se qualquer cargo da mesa, ou do Vice-Presidente, será 
realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o 
biênio do mandato. 
1º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa proceder-se-A à nova 
eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que 
ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência co Vice-Presidente. 
2º -se o Vice-Presidente também for renunciante ou destituído, a presidência será 
assumida pelo Vercador mais votado dentre os presentes, que licará investido na 
plenitude das funções até a posse da nova Mesa. 
Sl-lÇÁ() 11 
Da Renúncia da Mesa 
Ártigo 27 - A renúncia do Verador ao cargo que ocupe na Mesa ou de Vice￾Presidente, dar-se-à por ofício a ela dirigido e efetivar-se-à independentemente de 
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. 
Ártigo 28 - :m caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, 6 ofício 
respectivo será Ievado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os 
presentes, exereendo o mesmo as funções de Presidente. nos termos do art. 26, 2º, deste 
rcglmcnl(). 
SEÇÃO 
Da Destituíção da Mesa 
Artigo 29 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice￾Presidente, quando no exercício da presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, 
mMediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, 
assegurando o direito de ampla defesa (L.OM, art. 32, parágrafo único). 
Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atríbuições a ele conferidas por este 
Regimento. 
Artigo 30 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessari￾amente por um dos Verceadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer -11-
fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
1° - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas
circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que
se pretende produ/ir.
2° - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao plenário peio Presidente,
salvo se este for envolvido nas acusações, caso cm que essa providência e as demais
relativas ao procedimentode destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também
for envolvido, ao Vereador mais votado dentre os presentes.
3° - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
4° - Sc o acusado for o Presidente, será substituído na forma do 2°, e, se for um dos
Secretários, será" substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exer￾cendo a Presidência.
5° - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na
denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
6° - Considerar-se-a recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos
Vereadores presentes.
Artigo 31 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os
desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
l1' - Da Comissão não poderão fazer parte do denunciante c o denunciado ou
denunciados.
2° - Constituída a Comissão Processanle, seus membro elegerão um deles para
Presidente, que marcará rcuniãoa ser realizada denlrodas quarenta e oito horas seguintes.
3° - Reunida a ("omissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro
de 3 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
4" -1-"indo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não
da defesa provia, procederá às deligfincias que entender necessárias, emitindo, ao final de
20 (vinte) dias, seu parecer.
5° - O denunciado ou denunciados ptxierão acompanhar todas as dcligências da
Comissão.
Artigo 32" - Findo o pra/.o de vinte dias e concluindo pela procedência das
acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente,
Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
l" - C) Projcto de Resolução será submetido a discussão e votação únicas, convo￾cando-se os suplentes do denunciante c do denunciado ou dos denunciados para efeitos de
"quorum".
2° - Os Vereadores c o relator da Comissão Proccssantc c o denunciado ou
denunciados terão cada um trinta minutos, para a discussão do Projeto de Resolução,
vedada a cessão de tempo.
3° - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da
Comissão Processante c o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denun￾ciados a ordem utilizada na denúncia.
-12-
fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. 
1º - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas 
circunstanciadamente as irregularidades que tíver praticado e especificadas as provas que 
se pretende produzir. 
2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao plenário pelto Presidente, 
salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais 
relativas ao procedimento de destituíção competirão ao Vice-Presidente e, se este também 
for envolvido, ao Vereador mais votado dentre os presentes. 
3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos, quando € enquanto cstiver sendo discutido ou deliberado 
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. 
4º - Se 0 acusado for o Presidente, será substituído na forma do 2º, e, se for um dos 
Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exer￾cendo a Presidência. 
5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na 
denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato. 
6º - Considerar-se-à recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos 
Vercadores presentes. 
Artigo 31 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os — 
desimpedidos, para compor a Comissão Processante. 
1º - Da Comissão não poderão fazer parte do denunciante c o denunciado ou 
denunciados. 
2º - Constituída a Comissão Processante, seus membro clegerão um deles para 
Presidente, que marcaráreunião a ser realizada dentrodas quarentae oito horas seguintes. 
3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro 
de 3 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. 
+º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não 
da defesa prévia, procederá às deligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 
20 (vinte) dias, seu parecer. 
5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as deligências da 
Comissão. 
Artigo 32º - Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das 
acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão vrdinária subsequente, 
Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. 
1º - O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação únicas, convo￾cando-se os supientes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeitos de 
"quorum”". 
2º - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou 
denunciados terão cada um trinta minutos, para a discussão do Projeto de Resolução, 
vedada a cessão de tempo. 
3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da 
Comissão Processante € o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denun￾ciados a ordem utilizada na denúncia. 
-1 2- 
 
Artigo 33 - Concluindo pela improcedência das acusações, n ("omissão Proces￾sante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser
lido, discu!;'io e votado em turno único, na fase do expediente.
1° - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o
parecer da Comissfio Proccssante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados,
respectivamente, o pra/o de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o
previsto no 3° do artigo anterior.
2° Nilo se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões
extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até delibe￾ração definitiva do Plenário.
3° - C) parecer da Comissão Processanie será aprovado ou rejeitado por maioria
simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do Processo a Comissão de Justiçae Redação, se rejeitado o parecer.
4° - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá
elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projcto de Resolução propondo a destituição do
denunciado ou dos denunciados.
Para a votação e discussíio do 1'rojeto de Resolução de Destituição, elaborado
pelo Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos l" c 2°, e 3° artigo 32.
Artigo 34 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois
terços), implicará t) imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo
a resolução respectiva ser dada a publicação, pela autoridade que estiver presidindo os
trabalhos nos termos do 2° do artigo 3°, dentro do pra/o de quarenta e oito horas,
contados da deliberação do Plenário.
TÍTULO III
Do Plenário
CAPÍTULO I
Ou Ulili/açiío do Plenário
Artigo 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Muncipal,
constituído pela reuniáotlc Vereadores em exercício, em local, forma e número estabe￾lecidos neste Regimento.
l" - o local 6 o recinto de sua sede.
2° - a forma legal para deliberar 6 a sessão, regida pelos dispositivos referentes à
matéria estatuídos cm leis ou neste Regimento.
3° - O número é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento, para a
realização das sessões e para as deliberações.
Artigo 36 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no
recinto do Plenário.
Io - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria
Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
-13-
Artigo 33 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Proces￾sante devel'_á ápresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser 
lido, discut'lo e votado em turno único, na fase do expediente. 
1º - Cada Voreador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o 
parecer da (Tomissão”l'roccssantc, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, 
respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o 
previsto no 3º do artigo anterior. 
2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, à autoridade que 
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões 
extraordinárias destinadas integral c exclusivamente ao exame da matéria, até delibe￾ração definitiva do Plenário. 
3º - O parccer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria 
simples, procedendo-se: 
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
b) à remessa do Processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. 
4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça é Redação deverá 
elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo à destituição do 
denunciado ou dos denunciados. 
Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de Destituição, elaborado 
pelo Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos 1º e 2º, e 3º artigo 32. 
Artigo 34 - À aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois 
terços), implicará o imediato atastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo 
a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autorídade que estiver presidindo os 
trabathos nos termos do 2º do artigo 3º, dentro do prazo de quarenta € oito horas, 
contados da deliberação do Plenário. 
TÍTULO 111 
Do Plenário 
CAPÍTULO | 
Da Utilização do Plenário 
Artigo 35 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Muncipal, constttuído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabe￾lecidos neste Regimento. 
1º - o local é o recinto de sua sede. 
2º - a forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à 
matéria estatuídos em leis ou neste Regimento. 
3º - O número é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. 
Artigo 36 - Durante as sessões, somente os Vercadores poderão permanecer no recinto do Plenário. 
1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria 
Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. 
-13- 
2° - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais,
estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
3° - Os visitantes recebidos no Plenário, em dia de sessão, serão introduzidos por
uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
4° - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador
que o Presidente designar para essa atribuição.
5° - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes
Artigo 37 - líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que participa da
Câmara.
Artigo 38 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas
bancadas partidái ias, mediante ofício. Se e enquanto não for feita a indicação os Líderes
c Vice-Lfderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
1° - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comuni￾cação à Mesa.
'2° - Os Líderes serSo substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do
recinto, pelos respectivos Vice-Lfderes.
Artigo 39 - Compete ao Líder:
I - Indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem
como os seus substitutos;
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra tratar de assunto que, por
sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver
procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna.
1° - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder se por motivo ponderável não
lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus
liderados.
2° - O líder ou o Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no
inciso III deste artigo n3o poderá falar por prazo superior a dez minutos.
Artigo 40 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizar￾se-à por proposta de qualquer deles.
Artigo 41 - A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse
geral, far-se-à por iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
Das Comissões
f
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
-14-
2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, 
estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da 
imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. 
3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dia de sessão, serão introduzidos por 
uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente. 
4º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador 
que o Presidente designar para essa atribuição. 
5º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita. 
CAPÍTULO II 
Dos Líderes e Vice-Líderes 
Artigo 37 - líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido que partícipa da 
Câmara. ' 
Artigo 38 - Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas 
bancadas partidávias, mediante ofício. Se e enquanto não for feita a indicação os Líderes 
e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente. 
1º - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comuni￾cação à Mesa. 
“2º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do 
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes. 
Artigo 39 - Compete ao Líder: 
I - Indicar os membros da bancada partidária nas Comissões Permanentes, bem 
como os seus substitutos; 
II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento; 
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra tratar de assunto que, por 
Sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver 
procedendo à votação ou houver Orador na Tribuna. 
1º - No casodo inciso III, deste artigo, poderá o Líder se por motivo ponderávelnão 
lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus 
liderados. 
2º - O líder ou o Orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no 
inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos. 
Artigo 40 - A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral realizar￾se-à por proposta de qualquer deles. 
Ártigo 41 - A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse 
geral, far-se-à por iniciativa do Presidente da Câmara. 
TÍTULO IV 
Das Comissões 
CAPÍTULO [ 
Disposições Preliminares 
-14- 
 
 
Artigo 42 - As Comissões da Câmara serSo:
I - Permanentes;
II -Temporárias
Artigo 43 - Assegurar-sc-à nas Comissões, tant,t. quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (Constituição Federal,
art. 58, 1°, LOM, art. 40 § l").
Parágrafo Único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o
número de membros da Câmara pelo número de membro de cada Comissão, e o número
de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o
quociente partidário.
Artigo 44 - Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devida￾mente credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na
matéria em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SliÇÃO I
Da Composição das Comissões Permanentes
Artigo 45 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura
e tem por objelivo estudar os assuntos submetidos ao seu exume e sobre eles elaborar
parecer.
Artigo 46 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo
Presidente da C,ãmara, por indicação dos Líderes observada sempre a representação
proporcional partidária.
Artigo 47 - Nilo havendo acordo, proceder-se-íí escolha por eleição, votando cada
Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais
votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente lixada.
l" - Procede r-se-à tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o
preenchimento de todos os lugares de C;K!;Í Comissão.
2° - Havendo empate, considerar-se-à eleito o Vereador do Partido ainda não
representado na Comissão.
3° - Sc os empatados se encontrarem sem igualdade de condições, será conside￾rado eleito o mais votado na eleição para Vereador.
4° - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-
-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, dalilografada ou manus￾crita, com a indicação do nome votado e assinada pelo votante.
Artigo 48 - Os suplentes no exercício temporário da vcrcança c o Presidente da
('.amara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
l" - C) Vicc-Prcsidentc da Mesa, que estiver no exercício da Presidência, nos casos
de impedimento e licença do Presidente, nos temos do art. 22 deste Regimento, terá
substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente
da Mesa.
-15-
Artigo 42 - As Comissões da Câmara serão: 
1 - Permanentes; 
II - Temporárias 
Artigo 43 - Assegurar-se-à nas Comissóes, tante. quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (Constituição Federal, 
art. 58, 1º, LOM, art. 40 $ 1º). 
Parágrafo Único - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o 
número de membros da Câmara pelo número de membro de cada Comissão, e o número 
de Vereadores de cada partido pelo resuttado assim alcançado, obtendo-se, então, o 
quociente partidário. 
Artigo 44 - Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devida￾mente credenciados pelo respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na 
matéria em exame. 
CAPÍTULO 1 
Das Comissões Permanentes 
SEÇÃO |[ 
Da Composição das Comissões Permanentes 
Artigo 45 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura 
e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar 
parecer. 
Artigo 46 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo 
Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes observada sempre a representação 
proporcional partidária. 
Artigo 47 - Não havendo acordo, proceder-se-à escolha por eleição, votando cada 
Vercador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais 
votados, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada. 
1º - Proceder-se-à tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o 
precencehimento de todos os lugares de cada Comissão. 
2º - Iavendo empate, considerar-se-à eleito 0 Vereador do Partido ainda não 
representado na Comissão. 
3º - Se os empatados se encontrarem sem igualdade de condições, será conside￾rado eleito o mais votado na eleição para Vercador. 
4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se- 
-á mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manus- crita, com à indicação do nome votado e assinada pelo votante. 
Artigo 48 - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. 
1º - O Vice-Presidente da Mesa, que estiver no exercício da Presidência, nos casos de impedimento c licença do Presidente, nos temos do art. 22 deste Regimento, terá 
substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente 
da Mesa. 
-15-
Artigo 49 - í) preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento,
destituição ou renúncia, será apenas para completar o biénio do mandato.
SEÇÁO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Artigo 50 - As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3
(três) membros, com as seguintes denominações:
I - Justiça c Rcdação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras, Serviços Públicos c outras atividades;
IV - Educação, Saúde c Assistência Social.
Artigo 51 - Compete à Comissão de Justiça c Redaçíio manifestar-se sobre todos
os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e
quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único - A Comissão de Justiça e Redaçáo emitirá parecer sobre todos
os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentado c o
parecer do tribunal de Contas.
Artigo 52 - Compele à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre
iodos os assuntos de caráter financeiro c, especialmente, sobre:
I - proposta orçamentaria, plano pluríanual, lei diretrizes e anual;
II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos ã prestação de
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais,
empréstimos públicos e as que, direta ou indirctamcnte, alterem a despesa ou a receita do
Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito
público;
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, ossubsídiose a verba
de representação do Prefeito, Vicc-Prefeito, Presidência da (Timara c a remuneração dos
Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutaçíío patrimonial do Mu￾nicípio.
Artigo 53 -Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos c Ou t rãs Atividades
emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realização de obras e execução de
Serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Parestatais c concessionárias de serviços
públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da
Câmara.
Artigo 54 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir
parecer sobre os prt>cessos referentes à educação, ensino e artes, ao património histórico,
aos esportes, à higiene e saúde pública c às obras assistenciais.
Artigo 55 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de
sua competência, exccetuados os casos previstos neste Regimento (arts. 72, 2°; 127, 5°,
142, 5°; 177, 5° e 6°; 210, 8°; 218, 3° e 223, 3°).
-16-
Artigo 49 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, 
destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato. 
SEÇÃO II 
Da Competência das Comissões Permanentes 
Artigo 50 - As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3 
(três) mempbros, com as seguintes denominações: 
I - Justiça e Redação; 
11 - Finanças e Orçamento; 
IH - Obras, Serviços Públicos e outras atividades; 
IV - Educação, Saúde e Assistência Social. 
Artigo 51 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos 
OS assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e 
quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. 
Parágrafo Único - A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos 
OS processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentário e o 
parecer do trihbunal de Contas. 
Artigo 52 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre 
todos os assuntos de caráter financeiro c, especialmente, sobre: 
] - proposta orçamentária, plano plurianual, flei diretrizes e anual; 
ll -os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de 
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
I1T - proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, 
empréstimos públicos e às que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito 
público; 
IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionatismo, os subsídios e a verba 
de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos 
Vercadores; 
V - as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Mu￾nIcipio. 
Artigo 53 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades 
emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de 
Serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Parestatais c concessionárias de serviços 
públicos, e outras atividades — administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da 
Câmara. 
Artigo 54 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir 
parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, 
aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais. 
Artigo 55 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de 
sua competência, execetuados os casos previstos neste Regimento (arts. 72, 2º; 127, 5º, 
142, 5º; 177, 5º € 6º; 210, 8º; 218, 3º e 223,3º). 
- 16- 
 
 
Artigo 56 - As comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença de
maioria de seus membros.
Parágrafo Único - Compete ainda, às Comissões em rczão da matéria de sua competência
(LOM, art. 40, § 2°):
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar .secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a
suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões da autoridades municipais da administração dircta ou indireta.
SIÍÇÃO III
Dos Presidentes e Vice-Presidentes
Das Comissões Permanentes
Artigo 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ao para eleger os
respectivos Presidentes e Vicc-Prcsidcntes.
Artigo 58 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas,
avisando obrigatoriamente todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato
da Convocação com a presença de todos os membros;
II - presidir as reuniões c zelar pela ordem dos trabalhos;
III • receber a matéria destinada à (.'omissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos pra/os concedidos à (.'omissão;
V representar a Comissão nas relações com a Mesa c o Plenário:
VI -conceder vista de proposições aos membros da ("omissão somente para as proposições
em regime de tramitação ordinária, c pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
VII - solicitar, mediante oficio, substituto à presidência da Câmara para os membros da
Comissão;
VIII - anotar, no livro de Presença da ("omissão, o nome dos membros que compareceram
mi que faltaram, e. resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a (."omissão
i ubncando a folha ou folha?* rcs[iecliv;is.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da
Ordem do Dia das sessões da Câmara.
Artigo 59 - O presidente da Comissão Permanente [KKlerá funcionar como relator e terá
direito a vntn. em caso de empate.
Artigo 60 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro,
recurso ao Plenário, obcdeccndo-se no art. 158 deste Regimento.
Artigoól - Ao Vice-Presidentc compete substituir o Presidente da Comissão Permanente
em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Artigo62-Quandoduas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria cm
reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre
os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão da Justiça e Rcdaçáo,
hipótese em que a dircção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
- 17-
Ártigo 56 - As comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença de 
maioria de seus membros, 
Parágrafo Único - Compete ainda, às Comissões em rezão da matéria de sua competência 
(LOM, art. 40, $ 2º): 
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
1 - convocar secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a 
suas atribuições; 
I1f - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões da autoridades municipais da administração dircta ou indireta. 
SEÇÃO 11 
Dos Presidentes e Vice-Presidentes 
Das Comissões Permanentes 
Artigo 57 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas. reunir-se-ão para cleger os 
respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. 
Artigo 58 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I - convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, 
avisando obrigatoriamente todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato 
da Convocação com a presença de todos os membros; 
1 - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
IH - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator; 
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa € o Plenário: 
VI - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições 
em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias; 
VII - solicitar, mediante ofício, substituto à presidência da Câmara para os membros da 
Comissão; 
VIII - anotar, no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram 
ou que taltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão 
rubricando a folha ou folhas respectivas. 
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante à fase da 
Ordem do Dia das sessões da Câmara. 
Ártigo 59 - O presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá 
direito a voto, em caso de empate. 
Artigo 60 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, 
recurso ào Plenário, obedecendo-se no art. 158 deste Regimento. 
Artigo 61 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente 
em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças. 
Artigo 62 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em 
reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão, dentre 
os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão da Justiça e Redação, 
hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. 
-17-
Artigo 63-Os Presidentes das ("omissões Permanentes poderão reunir-se men￾salmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse
comum das Comissões c assentar providencias sobre o melhor e mais rápido andamento
das proposições.
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Artigo 64 - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único - O parecer será escrito, ressalvado o disposto no arl. 141, e
constará de 3 (ires) partes:
I - exposição da matéria em exames;
II - conclusões do relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou mconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertencer à Comissão de Justiça c Redação.
h) com sua opinião sobre a convivência c oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou
contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Artigo 65 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voso.
1° - O relatório somente será transformado cm parecer, se aprovado pela maioria
dos membros da Comissão.
2° - A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
3° - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado,
devidamente fundamentado:
I - Pelas conclusões, quando favorável as conclusões do relator, mas com diversa
fundamentação;
II - Aditivo, quando favorável as conclusões do relator, mas acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
III - Contrário, quando se opuser frontalmcntc às conclusões do relator.
4° - O voto em separado, divergente ou níio das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão passará a constituir seu parecer.
SIÍÇÃO V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Arligo 66 - As vagas das Comissões Permanentes ver i ficar-se-3o:
I - com a renúncia:
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato de Vereador.
-18-
Artigo 63 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se men￾salmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse 
comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento 
das proposições. 
SEÇÃO IV 
Dos Pareceres 
Artigo 64 - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer 
matéria sujeita ao seu estudo. 
Parágrafo Único - O parecer será escrito, ressalvado o disposto no art. 141, e 
constará de 3 (1rês) partes: 
I - exposição da matéria em exames; 
11 - conclusões do relator: 
a) com sua opinião sobre a legalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do 
projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação. 
b) com sua vpinião sobre a convivência e oportunidade da aprovação ou rejeição 
total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões; 
111 - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou 
contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. 
Artigo 65 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a 
manifestação do relator, mediante voto. 
1º - O retatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria 
dos membros da Comissão. 
2º - Asimples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a 
concordância total do signatário com a manifestação do relator. 
3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado: 
[ - Pelas conclusões, quando favorável às conelusões do relator, mas com diversa 
fundamentação; 
II - Áditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos 
argumentos à sua fundamentação; 
I11 - Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator. 
4º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que 
acolhido pela maioria da Comissão passará a constituir seu parecer. 
SEÇÃO V 
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes 
Arligo 66 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão: 
I - com a renúncia: 
II - com a destituição; 
III - com a perda do mandato de Vereador. 
-18- 
 
 
1° - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado
e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à presidência da Câmara.
2° - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não com￾pareçam, injustificadamente, a 3 (trás) reuniões consecutivas, não mais podendo partici￾par de qualquer Comissão Permanente durante o biénio.
3° - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no
prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala,
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
4° - A destituição dar-se-à por simples representação de qualquer Vereador,
dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não
justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente,
5° - O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído,
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante
processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo￾lhe facultado o direito de defesa no prazo de de/, diase cabendo a decisão final ao Plenário.
6° - O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não
poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biénio.
7° - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas
Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não
podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
Artigo 67 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes,
ou for rcnunciante ou destituído, de qualquer delas, não poderá ser nomeado para
integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legislatura
Artigo 68 - No caso das licenças ou impedimentos de qualquer membro das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto,
mediante indicação do líder do partido a que pertence o lugar.
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
CAPÍTULO III
Das (Yimissõcs Temporárias
SliÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 69 - Comissões Temporárias s3o as constituídas com finalidades específi￾cas e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins
para os quais foram constituídas.
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processamos;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito;
V - Comissões de Representação Legislativa.
-19-
1º - A Tenúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado 
e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à presidência da Câmara. 
2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não com￾pareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo partici￾par de qualquer Comissão Permanente durante o biênio. 
3º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no 
prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, 
desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. 
4º - A destituição dar-se-à por simples representação de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não 
justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente, 
5º - O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, 
quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante 
processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vercador, sendo￾the facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a decisão final ao Plenário. 
6º - O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não 
poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio. 
7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomceação, as vagas verificadas nas 
Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não 
podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destítuído. 
Artigo 67 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, 
ou for renunciante ou destituído, de qualquer delas, não poderá ser nomeado para 
integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legistatura 
Artigo 68 - No caso das licenças ou impedimentos de qualquer membro das 
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, 
mediante indicação do líder do partido a que pertence o lugar. 
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o 
impedimento. 
CAPÍTULO III 
Das Comissões “Temporárias 
SEÇÃO [ 
Disposições Preliminares 
Artigo 69 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades específi￾cas e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins 
para os quais foram constituídas. 
1 - Comissões de Assuntos Relevantes; 
1I - Comissões de Representação; 
II - Comissões Processantes; 
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito; 
V - Comissões de Representação Legislativa. 
-19-
SEÇÃO II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Artigo 71 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à
elaboração c apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da
Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
1° - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresen￾tação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
2° - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente
de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua
apresentação.
3° - O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos
Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
4° - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, lantoquanto possível a representação
proporcional partidária.
5° - O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propôs obriga￾toriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade seu Presidente.
6° - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará
parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura
em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
7° - Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da
Câmara.
8" - Sc a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto
de resolução.
9" - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de
assuntos de competOncia de qualquer das Comissões Permanentes.
Sl-ÇÃO III
Das Comissões de Representação
Artigo 72 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a
Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congres￾sos.
1° - As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples submetido a
discussão c votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte e da sua apresentação, se
acarretar despesas;
-20-
SEÇÃO 11 
Das Comissões de Assuntos Relevantes 
Artigo 71 - Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à 
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da 
Câmara em assuntos de reconhecida relevância. 
1º - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresen￾tação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples. 
2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente 
de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua 
apresentação, 
3º - O projeta de resolução que propõe a constituição da Cormissão de Assuntos 
Relevantes deverá indicar, necessariamente: 
a) a finalidade, devidamente fundamentada; 
b) o número de membros, não superior a cinco; 
c) o prazo de funcionamento. 
4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a 
Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tantoquanto possível a representação 
proporcional partidária. 
5º - O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propos obriga￾toriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade seu Presidente. 
6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará 
parcecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura 
em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. 
7º - Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da 
Câmara. 
8º - Sc à Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos 
dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver 
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto 
de resolução. 
9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de 
assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes. 
SLUÇÃO 1 
Das Comissões de Representação 
Artigo 72 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a 
Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em CcOngres￾SOS. 
1º - As Comissões de Representação serão constituídas: 
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte e da sua apresentação, se 
acarretar despesas; 
-20- 
 
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão c votação únicas na
fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
2° - No caso de alínea "a" do parágrafo anterior, será" obrigatoriamente ouvida a
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação
do projeto respectivo.
3° - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o
ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membro não superior a cinco;
c) o prazo de duração.
4°- Os membros da comissãode Representação serão nomeados pelo Presidente
da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível,
a representação proporcional partidária.
5° - A comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro
dos signatários da Resolução respccfiva, quando dela nflo faça parte o Presidente da
Câmara ou o Vice-Presidente.
6° - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara,
quando necessária.
7° - Os membros da Comissãode Representação, constituída nos termos da alínea
"a" do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades
desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas
efctuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.
SEÇÁO IV
Das Comissões Processantes
Artigo 73° - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes
finalidades:
l" - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no
desempenho de suas funções, nos termos da legislação municipal pertinente (LOM,
nrt. 22).
2° - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 29 a 34 desle
Regimento.
3° - O processo de cassação do mandato de prefeito e Vereadores, por infrações
definidas na legislação municipal obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará
impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processantc podendo todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará
a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para
completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido
de votar, o qual nSo poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
-21-
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na 
fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. 
2º . No caso de alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a 
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação 
do projeto respectivo. 
3º . Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o 
ato constitutivo deverá conter: 
a) a finalidade; 
b) o número de membro não superior a cinco; 
c) o prazo de duração. 
4º- Os membros da comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente 
da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, 
a representação proporcional partidária. 
5º . ÀA comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro 
dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da 
Câmara ou o Vice-Presidente. 
6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, 
quando necessária. 
7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea 
"a" do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades 
desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas 
cfetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término. 
SEÇÃO IV 
Das Comissões Processantes 
Artigo 73º - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes 
finalidades: 
1º - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no 
desempenho de suas funções, nos termos da legislação municipal pertinente (LOM, 
art. 22). 
2º - Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 29 a 34 deste 
Regimento. 
3º - O processo de cassação do mandato de prefeito e Vereadores, por infrações 
definidas na Iegislação municipal obedecerá ao seguinte procedimento: 
1 - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a 
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará 
impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante podendo todavia, 
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará 
a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para 
completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido 
de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; 
Il- de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, 
.21-
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a
Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro
de cinco dias, notificando, o denunciado, com remessa de cópia da denúncia e documen￾tos que a instruírem, para que, no prazo de dez días, apresente defesa prévia por escrito,
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notifacaçao far-sc-à por edital publicado duas vezes, no
órgão oficial, com intervalo de trós dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste
caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o
Presidente designará desde logo, o início, da instrução, e determinará os atos, diligências
e audiênciasque se fizerem necessários, para odcpoimentododcnunciado e inquirição das
testemunhas;
IV - odenunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas,
sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V -concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias e após, a comissão processanle emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido,
integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-sc ver￾balmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-à afastado definitivamente do cargo, o
denunciado que for declarado, pelo voto de terços, pelo menos, dos membros da Câmara,
incurso em qualquer das infrações especificadas nas denúncias. Concluído o julgamento,
o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, c, se houver condenação, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Km qualquer dos casos, o Presidente da
C'-amara comunicará à Justiça Kleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de
noventa dias, contados da data cm que se efelivar a notificação do acusado. Transcorrido
oprazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejufzode nova denúncia ainda
que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Artigo 74 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ao a apurar
irrcgularidades sobre o fato determinado, que se inclua na competência municipal.
-22-
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o 
recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais 
elegerão, desde logo o Presidente e o Relator; 
111 - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro 
de cinco dias, notificando, o denunciado, com remessa de cópia da denúncia e documen￾tos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, 
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas até o máximo de dez. Se 
estiver ausente do Município, a notifacação far-se-à por edital publicado duas vezes, no 
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira 
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro 
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste 
caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o 
Presidente designará desde logo, o início, da instrução, e determinará os atos, diligências 
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das 
lestemunhas; 
IV - odenunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, 
Ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, 
sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; 
V -concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de cinco dias e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, 
integralmente, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se ver￾balmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou 
seu procurador terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; 
VI - concluída a defesa, proceder-se-à afastado definitivamente do cargo, o 
denunciado que for declarado, pelo voto de terços, pelo menos, dos membros da Câmara, 
incurso em qualquer das infrações especificadas nas denúncias. Concluído o julgamento, 
o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que 
consigne a votação nominal sobre cada infração, c, se houver condenação, o Presidente 
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da 
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; 
V - o processo, à que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 
noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido 
oprazosem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda 
que sobre os mesmos fatos. 
SEÇÃO V 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Artigo 74 - As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar 
irregularidades sobre o fato determinado, que se inclua na competência municipal. 
-22.- 
 
Artigo 75 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas
mediante requerimento subscrito por, no .nínimo 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara ( Constituição Federal, art. 58, 3° c LOM, artigo 41).
Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membro que integrara) a Comissão não podendo ser inferior a
três.
c) o prazo de seu fincionamcnto;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Artigo 76 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de
imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os
Vereadores desimpedidos.
Parágrafo Único - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem
envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os
que foram indicados para servir como testemunhas.
Artigo 77 - Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus membros
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
Artigo 78 - Caberá ao Presidente da comissão designar local, horário e data das
reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Arligo 79 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente sera"o
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 80 - Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas c rubricadas pelo Presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados
de autoridades ou de testemunhas.
Artigo 81 - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse
da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: (LOM, art. 41, § 1°).
1 - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso c permanência;
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
3 - transportar-se aos lugares onde se fi/.er mister a sua presença, ali realizando os
atos que lhe competirem
Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelo órgão da
Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Artigo 82 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões
Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente:
1 - determinar as diligencias que reputarem necessárias;
2 - requerer a convocação de Secretário Municipal;
3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso;
-23-
Artigo 75 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas 
mediante requerimento subscrito por, no nínimo 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara ( Constituição Federal, art. 58, 3º e LOM, artigo 41). 
Parágrafo Único - O requerimento de constituição deverá conter: 
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados; 
b) o número de membro que integrarã ) « Comissão não podendo ser inferior a 
três. 
c) o prazo de seu fincionamento; 
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. 
Artigo 76 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de 
imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os 
Vereadores desimpedidos. 
Parágrafo Único - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem 
envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os 
que foram indicados para servir como testemunhas. 
Artigo 77 - Composta as Comissões Parlamentares de Inquérito, seus membros 
clegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 
Artigo 78 - Caberá ao Prestdente da comissão designar local, horário e data das 
reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. 
Parágrafo Único - A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. 
Artigo 79 - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão 
realizadas com a presença da matoria de seus membros. 
Artigo 80 - Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados 
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, 
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados 
de autoridades ou de testemunhas. 
Artigo 81 - Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse 
da investigação, poderão, em conjunto ou isotadamente: (LOM, art. 41, 8 1º). 
1 - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; 
2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
3 - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os 
atos que lhe competirem . 
Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que 
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelo órgão da 
Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. 
Artigo 82 - No cexercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões 
Parlamentares de Inquérito, através de seu Presidente: 
1 - determinar as diligências que reputarem necessárias; 
2 - requerer a convocação de Secretário Municipal; 
3 - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri￾las sob compromisso; 
-23-
4 - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
Administração Dircta c Indireta.
Artigo 83 - O não atendimento às determinações comidas nos artigos anteriores,
no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformaidade da
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Artigo 84 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimcnto,
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde
reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal, (LOM, art. 41,
§3°).
Artigo 85 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado,
a Comissão ficará extinta salvo se, untes do término do prazo, seu Presidente requerer a
prorrogação por menor ou igual pra/.o c o requerimento for aprovado pelo Plenário, cm
sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto
favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Artigo 86 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá
conter:
I - a exposição dos falos submetidos à apuração;
II - a exposição e análises das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos falos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugcsião das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das pro￾vidências reclamadas para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Artigo 87 - Considcra-sc Relatório fina! o elaborado pelo Relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, conside￾ra-se Relatório Finalo elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo
Presidente da Comissão.
Artigo 88 - C) Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu c, cm
seguida, pelos demais membros da comissão.
Parágrafo Único - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos
termos do 3° do art. 66, deste Regimento Interno.
Artigo 8*) -1 ''laborado c assinado o Relatório final, será protocolado na Secretaria
da Câmara, para ser lido cm Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária
subsequente.
Artigo 90 - A Secretaria da câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da
comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de
requerimento.
Artigo 91 - O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele
propostas.
-24-
4 - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta. 
Artigo 83 - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, 
no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformaidade da 
legislação federa, a intervenção do Poder Judiciário. 
Artigo 84 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso 
testemunho prescritas no artigo 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, 
sem moativo justificado, à intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde 
reside ou sc encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal, (LOM, art. 41, 
$3). 
Artigo 85 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, 
a Comissão ficará extinta salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a 
prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em 
sessão ordinária ou extraordinária. 
Parágrafo Único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto 
favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
Artigo 86 - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá 
conter: 
I - à exposição dos fatos submetidos à apuração; 
1l -a exposição e análises das provas colhidas; 
IM - à conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
V - a sugestão das mcedidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a 
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das pro￾vidências reclamadas para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. 
Artigo 87 - Considera-se Relatório finat o claborado pelo Relator eleito, desde que 
aprovado pela maioria dos membros da comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, conside￾ra-se Relatório Finalo claborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo 
Presidente da Comissão. 
Artigo 88 - O Refatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em 
seguida, pelos demais membros da comissão. 
Parágrafo Único - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos 
termos do 3º do art. 66, deste Regimento Interno. 
Artigo 89 - Elaborado e assinado o Relatório final, será protocolado na Secretaria 
da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária 
subsequente. 
Artigo 90 - A Secretaria da câmara deverá fornecer cópia do Relatório Finat da 
comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de 
requerimento. 
Artigo 91 - O Relatório Final independerá de apreciação do Pienário, devendo o 
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele 
propostas.
SEÇÃO VI
Das Comissões de Representação Legislativa
Artigo 92 - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara
Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com a seguintes
atribuições (LOM, art. 41 § 4°).
I - reunir-sc ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre
que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Lcgilativo, especialmente do Vereador;
III - zelar pela observância da l£i Orgânica do Município de Andirá;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse
público relevante.
1° - A Comissão de Representação do Legislativo, constituída pelo Presidente da
Câmara Municipal.
2° - A Comissão de Representação do l .egislativo deverá apresentar relatório dos
trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento do Poder
Legislativo.
TÍTULO V
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinária e Extraordinário
Artigo 93 - A legislatura compreenderá duas sessões legislativas, por mês, com
início cada uma a 15 de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano.
Artigo 94 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de
dezembro a 14 de fevereiro e de 1° a 31 de julho, de cada ano (LOM, art. 36).
Artigo 95 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de
funcionamento da (tâmara durante o ano.
Artigo 96 - Sessão legislativa extraordinária é correspondente ao funcionamento
da Câmara no período de recesso. (LOM, art. 39).
CAPÍTULO II
Das Sessões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 97 - As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza
quando do seu funcionamento e poderão ser:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
-25-
SEÇÃO VÍ 
Das Comissões de Representação Legislativa 
Artigo 92 - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara 
Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com a seguintes 
atribuições (LOM, art. 41 $ 4º). 
1- reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre 
que convocada pelo Presidente; 
U - zelar pelas prerrogativas do Poder ILegilativo, especialmente do Vereador; 
IM - zelar pela observância da 1 ei Orgânica do Município de Andirá; 
IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse 
público relevante. 
1º - A Comissão de Representação do Legislativo, constituída pelo Presidente da 
Câmara Municipal. 
2º - A Comissão de Representação do | egislativo deverá apresentar relatório dos 
trabaihos por ela reatizados, quando do reinício do período de funcionamento do Poder 
Legislativo. 
TÍTULO V 
Das Sessões Legislativas 
CAPÍTULO [ 
Das Sessões Legislativas Ordinária e Extraordinário 
Artigo 93 - A legislatura compreenderá duas sessões legislativas, por mês, com 
início cada uma a 15 de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano. 
Artigo 94 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de 
dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho, de cada ano (LOM, art. 36). 
Artigo 95 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de 
funcionamento da Câmara durante o ano. 
Artigo 96 - Sessão legislativa extraordinária é correspondente ao funcionamento 
da Câmara no período de recesso. (LOM, art. 39). 
CAPÍTULO II 
Das Sessões da Câmara 
SEÇÃO 1 
Disposições Preliminares 
Artigo 97 - As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza 
quando do seu funcionamento e poderão ser: 
1 - Ordinárias; 
II - Extraordinárias;
III - secretas;
IV - Solenes.
Artigo 98 - As sessões da Câmara, executadas as solenes, só poderão ser abertas
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM, art. 38).
SEÇÃO II
Da Duração das Sessões
Artigo 99 - As sessões da Câmara terão a duração o máximo de 4 (quatro) horas,
podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
1° - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a
discussão e votação de proposições sem debates, não podendo o requerimentos do
Vereador ser objeto de discussão.
2° - Havendo requerimento simultâneos de prorrogação, será votado o que for
para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
3° - Poderão ser solicitasdas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou
menor ao que já foi concedido.
4° - os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir
de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir
de cinco minutos antes de esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Artigo 100 - As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO III
Da Publicidade das Sessões
artigo 101 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o
trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.
1° - Jornal Oficia) da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos
atos oficiais do Legislativo,
2° - Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixação, em local
próprio na sede da Câmara.
Artigo 102 - Poderão tembém os debates da Câmara, a critério da Presidência,
serem irradiados por emissora local, que será considerada oficial, se vencer a licitação para
essa transmissão.
SEÇÃO IV
Das Atas Das Sessões
Artigo 103 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
-26-
III - secretas; 
IV - Solenes. 
Artigo 98 - As sessões da Câmara, executadas as solenes, só poderão ser abertas 
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (LOM, art. 38). 
SEÇÃO II 
Da Duração das Sessões 
Artigo 99 - As sessões da Câmara terão a duração o máximo de 4 (quatro) horas, 
podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a 
discussão e votação de proposições sem debates, não podendo o requerimentos do 
Vereador ser objeto de discussão. 
2º - Havendo requerimento simultâneos de prorrogação, será votado o que for 
para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo. 
3º - Poderão ser solicitasdas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou 
menor ao que já foi concedido. 
4º - os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir 
de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir 
de cinco minutos antes de esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. 
Artigo 100 - As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões solenes. 
SEÇÃO III 
Da Publicidade das Sessões 
artigo 101 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o 
trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial. 
1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos 
atos oficiais do Legislativo, 
2º - Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixação, em local 
próprio na sede da Câmara. 
Artigo 102 - Poderão tembém os debates da Câmara, a critério da Presidência, 
serem irradiados por emissora local, que será considerada oficial, se vencer a licitação para 
essa transmissão. 
SEÇÃO IV 
Das Atas Das Sessões 
Artigo 103 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo 
resumidamente os assuntos tratados. 
 
1° - Os documentos apresentados em sessSo e as proposições serão indicados
apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pela Câmara.
2° - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser
requerida ao presidente.
3° - A ata da sessão anterior será lida e votada, com discussão, na fase do
expediente da sessão subsequente.
4° - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não
descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimentos de invali￾dação.
5° - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou
equívoco parcial.
6° - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para
pedir a sua retificação ou a impugnar.
7° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a
respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será
incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
8° - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos secretários.
Artigo 104 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida
à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão.
SEÇÃO V
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÁO I
Disposições Preliminares
Artigo 105 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se nas segundas￾feiras, da 1a e 2a quinzena, com início às 19 horas.
Parágrafo Único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado, sua
realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressal￾vada a sessão de inauguração da legislatura (LOM, art. 36, § 1°).
artigo 106 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I - expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal;
Artigo 107° - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos
trabalhos, após verificado pelo 1° Secretário, no livro de Presença, o comparecimento de
1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
1° - Não havendo número legal para a instalação o Presidente aguardará quinze
minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocor￾rido, que independerá de aprovação.
2° - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se
-27-
1º - Os documentos apreseatados em sessão e as proposições serão indicados 
apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição 
integral aprovado pela Câmara. 
2º - Atranscrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser 
requerida ao presidente. 
3º - À ata da sessão anterior será lida e votada, com discussão, na fase do 
expediente da sessão subsequente. 
4º - AÀ ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não 
descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimentos de invali￾dação. 
5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou 
equívoco parcial. 
6º - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para 
pedir a sua retificação ou a impugnar. 
7º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a 
respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será 
incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
8º - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos secretários. 
Artigo 104 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão. 
SEÇÃO V 
Das Sessões Ordinárias 
SUBSEÇÃO | 
Disposições Preliminares 
Artigo 105 - As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se nas segundas￾feiras, da 1º e 2º quinzena, com início às 19 horas. 
Parágrafo Único - Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado, sua 
realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressal￾vada a sessão de inauguração da legislatura (LOM, art. 36, $ 1º). 
artigo 106 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber: 
I - expediente; 
II - Ordem do Dia; 
III - Explicação Pessoal; 
Artigo 107º - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos 
trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no livro de Presença, o comparecimento de 
1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara. 
1º - Não havendo número legal para a instalação o Presidente aguardará quinze 
minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocor￾rido, que independerá de aprovação. 
2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se
imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
3° - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-à o inicio da Ordem do Dia, com
a respectiva chamada regimental.
4° - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do
Dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará
encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
5° - As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que
não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão
para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
6° - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nomi￾nalmente, constando de atas os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Artigo 108 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior,
à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requeri￾mentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores c ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma
hora e meia, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Artigo 109 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente
determinará ao 1° Secretário a leitura da data da sessão anterior.
Artigo 110 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura
da matéria do E-xpcdicnte, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos Vereadores;
III - expediente recebido de diversos.
Io - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem
a) emendas a LOM;
b) vetos;
c) projetos de lei complementar;
d) projeto de lei;
e) projetos de decreto legislativo;
f) projetos de resolução;
g) substitutivos;
h) emendas e subemendas;
i) pareceres;
j) requerimentos;
I) indicações;
m) moções.
2° - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando
solicitadas pelos interessados.
-28-
imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna. 
3º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-à o início da Ordem do Dia, com 
a respectiva chamada regimental. 
4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do 
Dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará 
encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação. 
5º - As matérias constantes do cxpediente, inclusive a ata da sessão anterior, que 
não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vercadores passarão 
para o Expediente da sessão ordinária seguinte. 
6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a 
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nomi￾naimente, constando de atas os nomes dos ausentes. 
SUBSEÇÃO II 
Do Expediente 
Artigo 108 - O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, 
à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requeri￾mentos e moções, à apresentação de proposições pelos Vereadores c ao uso da Tribuna. 
Parágrafo Único - O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma 
hora e meia, a partir da hora fixada para o início da sessão. 
Artigo 109 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente 
determinará ao 1º Secretário a leitura da data da sessão anterior. 
Artigo 110 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: 
I - Expediente recebido do Prefeito; 
II - Expediente apresentado pelos Vereadores; 
11 - expediente recebido de diversos. 
1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem 
a) emendas a LOM; 
b) vetos; 
c) projetos de lei comptementar; 
d) projeto de lei; 
€) projetos de decreto legislativo; 
D projetos de resolução; 
8) substitutivos; 
h) emendas e subemendas; 
1) pareceres; 
)) requerimentos; 
b indicações; 
m) moções. 
2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando 
solicitadas pelos interessados. 
 
Artigo 111 - terminada a leilura das matérias mencionadas no artigo anterior, o
Presidente destinará o tempo restante na hora do Expediente para debates e votações e
ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se
refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
II - discussão e votaçSo de requerimentos;
III - discussão e votação de moções;
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a Ordem de inscrição em livro,
versando sobre tema livre.
1° - As inscrições dos oradores, para o l Expediente, serão feitas em livro especial,
sob a fiscalização do 1° Secretário.
2'1 - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na
hora em que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em
último lugar, na lista organizada.
3° - O prazo para o orador usar da Tribuna será" de quinze minutos, impror￾rogáveis.
4° - 6 vedada a cessão ou a reserva do tempo para Orador que ocupar a Tribuna,
' nesta fase da sessão.
5° - Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrom￾pido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupara Tribuna, em primeiro lugar, na
sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
6° - A inscrito para uso da palavra no Ivxpcdiente, cm tema livre, para aqueles
Vereadores que não usaram seguinte, e assim sucessivamente.
SURSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Artigo 112 - Ordem do Dia 6 a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas
as matérias previamente organizadas cm pauta
Artigo 113 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada até as 15h da
scxta-fcira anterior à sessão, terá a duração máxima de uma hora c trinta minutos e
obedecerá ò seguinte disposiçfio:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em Redaçâo Final;
d)matérias em Discussão e Votação Únicas;
e) matérias em 2° Discussão e Votação;
f) matérias em 1° discussão e Votação;
1° - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão ainda, segundo a ordem
cronológica de antiguidade.
2° - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou
alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento,
apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
3° - A Secretaria fornecerá aos Vereadores Cópias das proposições e pareceres,
bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do
-29-
 
 
Artigo 111 - terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o 
Presidente destinará o tempo restante na hora do Expedi-"nte para debates e votações e 
ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência: 
1 - discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não se 
refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia; 
II - discussão e votação de requerimentos; 
III - discussão e votação de moções; 
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a Ordem de inscrição em livro, 
versando sobre tema livre. 
1º - As inscrições dos oradores, para o HExpediente, serão feitas em livro espcecial, 
sob a fiscalização do 1º Secretário. 
2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não sc achar presente na 
hora em que Jhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em 
último lugar, na lista organizada. 
3º - O prazo para o orador usar da Tribuna será de quinze minutos, impror￾rogáveis. 
4º - é vedada a cessão ou a reserva do tempo para Orador que ocupar a lribuna, 
nesta fase da sessão. 
5º . Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrom￾pido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar à Tribuna, em primeiro lugar, na 
sessão seguinte, para completar o tempo regimental. 
6º - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles 
Vereadores que não usaram seguinte, e assim sucessivamente. 
SUBSEÇÃO IH 
Da Ordem do Dia 
Artigo 112 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas 
as matérias previamente vurganizadas em pauta 
Artigo 113 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada até às 15h da 
sexta-feira anterior à sessão, terá a duração máxima de uma hora c trinta minutos e 
obedecerá à seguinte disposição: 
a) matérias em regime de urgência especial; 
b) vetos; 
c) matérias em Redação Final; 
d)matérias em Discussão c Votação Únicas; 
e) matérias em 2º Discussão e Votação; 
D matérias em 1º discussão e Votação; 
1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão ainda, segundo a ordem 
cronológica de antiguidade. 
2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou 
alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, 
apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
3º . A Secretaria fornecerá aos Vereadores Cópias das proposições e pareceres, 
bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do 
-29-
início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já
tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Artigo 114 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 hs, do início das sessões,
ressalvados os casos de inclusão automática (art. 152,3° deste Regimento) os de trami￾tação em regime de urgência especial (art. 139 deste Regimento) e os de convocação
extraordinária da Câmara (artigo 127,5°).
Artigo 115 - A Ordem do dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento
previsto neste Regimento.
Artigo 116 - findo o expediente, o Presidente determinará ao Secretário a efeti￾vaçao da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do dia.
Parágrafo Único - A Ordem do Dia somente será inciada se estiver presente a
maioria absoluta dos Vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos
termos do 4°, do artigo 108.
Artigo 117 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e
votar, determinando ao 1° Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo Único - a leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da
Ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário.
Artigo 118 - A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma
determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Artigo 119 - NSo havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na
Ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pcsssoal.
SUBSEÇÃO IV
Da Explicação Pesssoal
Artigo 120° - Explicaçáo Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores
sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
1° - A 1'jtpliração Pesssoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta
minutos.
2° - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundoa ordem de
inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos 1° e 2° do art. 112.
3° - a inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a scssSo
anotada cronologicamente pelo 1° Secretário, em livro prórpio.
4° - O Orador terá o prazo máximo de dez minutos para uso da palavra e não
poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de
infraçâo, o Orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra
cassada.
5° - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação
Pessoal.
Artigo 121 - NSo havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, o
Presidente comunicará os Senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão,
-30-
início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já 
tiverem sido dados à publicação anteriormente. 
Artigo 114 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 hs, do início das sessões, 
ressalvados os casos de inclusão automática (art. 152, 3º deste Regimento) os de trami￾tação em regime de urgência especial (art. 139 deste Regimento) e os de convocação 
extiraordinária da Câmara (artigo 127, 5º). 
Artigo 115 - A Ordem do dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento 
previsto neste Regimento. 
Artigo 116 - findo o expediente, o Presidente determinará ao Secretário a efeti￾vação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do dia. 
Parágrafo Único - A Ordem do Dia somente será inciada se estiver presente a 
maioria absoluta dos Vercadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos 
termos do 4º, do artigo 108. 
Artigo 117 - O Presidente anunciará o ftem da pauta que se tenha de discutir e 
votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura. 
Parágrafo Único - a leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da 
Ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário. 
Artigo 118 - A discussão e à votação das matérias propostas será feita na forma 
determinada nos capítulos referentes ao assunto. 
Artigo 119 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na 
Ordem do dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pesssoal. 
SUBSEÇÃO IV 
Da Explicação Pesssoal 
Artigo 120º - Explicação Pessoat é a fase destinada à manifestação dos Vereadores 
sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 
1º - A lExplicação Pesssoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta 
minutos. 
2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de 
inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos 1º e 2º do art. 112. 
3º - a inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão 
anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro prórpio. 
4º - O Orador terá o prazo máximo de dez minutos para uso da palavra e não 
poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de 
infração, o Orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra 
cassada. 
5º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação 
Pessoal. 
Artigo 121 - Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, o 
Presidente comunicará os Senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, 
-30-
anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão,
ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
SEÇÂO VI
Das sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Artigo 122 - As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da
Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
1° - quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal c escrita, com
antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2° - sempre que possível, a convocação far-sc-á em sessão.
3° - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia,
inclusive nos domingos e feriados,
4° - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, serão
renumeradas.
Artigo 123 - Na sessão extraordinária não haverá parte do expediente, Explicação
Pessoal, sendo todo seu tempo destinado ã Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da
ata da sessão anterior.
Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com
a maioria absoluta para a discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os
trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
SEÇÃO VII
Das Sessões na Sessão Legislativa
Artigo 125 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o
recesso, pelo Prefeito ou por maioria, absoluta dos Vereadores, ou pela comissão de
representação legislativa sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para
se reunir no mínimo dentro de quarenta e oito horas (LOM, art. 39, e incisos e artigo 93,
IV, deste Regimento).
1° - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores,
em sessão ou fora dela.
2° - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá
ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhe encaminhada vinte e quatro horas, no máximo,
após o recebimento do ofício de convocação.
3° - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão para um período
determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.
4° - Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a
serem realizadas, será obedecido o previsto no artigo 106 deste Regimento para as sessões
ordinárias.
5° - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do
projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades
-31-
anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, 
ainda que antes do prazo regimental de encerramento. 
SEÇÃO VI 
Das sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária 
Artigo 122 - As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da 
Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora deta. 
1º - quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos 
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas. 
2º - sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão. 
3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, 
inclusive nos domingos e feriados, 
4º - Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, serão 
renumeradas. 
Artigo 123 - Na sessão extraordinária não haverá parte do expediente, Explicação 
Pessoal, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da 
ata da sessão anterior. 
Parágrafo Único - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com 
a maioria absoluta para a discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os 
trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação. 
SEÇÃO VII 
Das Sessões na Sessão Legistativa 
Artigo 125 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente durante o 
recesso, pelo Prefeito ou por maioria, absoluta dos Vereadores, ou pela comissão de 
representação legistativa sempre que necessário, mediante ofício ao seu Presidente, para 
se reunir no mínimo dentro de quarenta e oito horas (LOM, art. 39, e incisos e artigo 93, 
IV, deste Regimento). 
1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, 
em sessão ou fora dela. 
2º -Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vercadores deverá 
ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhe encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, 
após o recebimento do ofício de convocação. 
3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão para um período 
determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso. 
4º - Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a 
seremrealizadas, será obedecido o previsto no artigo 106 deste Regimento para as sessões 
ordinárias. 
5º - À convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do 
projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades -31-
regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.
6° - Se o projeto constante da convocação não constar com trinta minutos após a
sua leitura antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições
acessorias.podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
7° - Continuara" a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período
de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
8° - Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expedi￾ente, Explicação Pessoal, Ordem do dia, após a leitura e deliberação da data da sessão
anterior (LOM, arl.39).
SEÇÃO VIII
Das Sessões Secretas
Artigo 126 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela
maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar (LOM, art. 37).
1° - Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a
sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto de suas
dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do
rádio; determinará, também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
2° - A ata será lavrada pelo Primeiro Secretário c, lida e aprovada na mesma sessão,
será lacrada e arquivada, com rótulo datado c rubricado pela Mesa.
3° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta,
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
4° - será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu
discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
5° - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria
debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Artigo 127 - A Chamara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão
secreta, salvo nos seguintes casos:
1 - no julgamento de seus pares e do prefeito (LOM, art. 80);
2 - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento
de qualquer vaga.
3 - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem (LOM, art. 15)
SEÇÃO IX
Das Sessões Solenes
Artigo 128 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por delibe￾ração da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria
simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
-32-
regimentais anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes. 
6º -Se o projeto constante da convocação não constar com trinta minutos após a sua leitura antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições 
acessórias,podendo essce prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário. 
7º - Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período 
de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação. 
8º - Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expedi- ente, Explicação Pessoal, Ordem do dia, após a Ieitura e deliberação da data da sessão 
anterior (LOM, ari.39). 
SEÇÃO VIII 
Das Sessões Secretas 
Artigo 126 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer 
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar (LOM, art. 37). 
1º - Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a 
sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto de suas 
dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do 
rádio; determinará, também que se interrompa à gravação dos trabalhos, quando houver. 
2º -A ataserá lavrada pelo Primeiro Scecretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado c rubricado pela Mesa. 
3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, 
sob pena de responsabilidade civil e criminal. 
4º - será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu 
discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. 
5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria 
debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. 
Artigo 127 - AÀ Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão 
secreta, salvo nos seguintes casos: 
1 - no julgamento de seus pares e do prefeito (LOM, art. 80); 
2 -naeleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento 
de qualquer vaga. 
3 - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem (LOM, art. 15) 
SEÇÃO IX 
Das Sessões Solenes 
Ártigo 128 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por delibe￾ração da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria sSimples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais. 
-32. 
 
l" - lissas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem
de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento.
2° - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, FjcplicaçSo Pessoal nas sessões
solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da atada sessão
anterior.
3° - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
4° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação o programa a ser
obedecido na sessão solene, homenageados e representantes de classe e de associações,
sempre a critério da Presidência da Câmara.
5° - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de
deliberação.
6° - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
TÍTULO VI
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 129 - Proposição é ioda a matéria sujeita íl deliberação do Plenário,
l" - As proposições poderão consistir em:
a) emendas à lei orgânica do município;
b) projetos de leis complementares;
c) projetos de leis ordinárias;
d) leis delegadas;
e) projetos de decreto-legislativo;
f) projetos de resolução
g) substitutivos;
h) emendas ou subemendas;
i) vetos;
j) pareceres;
1) requerimentos;
m) indicações;
n) moções.
SF.ÇÃO I
Da Apresentação das Proposições
Atigo 130 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu
autor, à Mesa da Câmara, em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na
Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular
serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
SF.ÇÃO ii
Do Recebimento das Proposições
Artigo 131 - A presidência deixará de receber qualquer proposição:
-33-
1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem 
de "quorum" para sua instalação e desenvolvimento. 
2º - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, Fxplicação Pessoal nas sessões 
solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da atada sessão 
anterior. 
3º . Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para oseu encerramento. 
4º - Será claborado, previamente e com ampla divulgação o programa a ser 
obedecido na sessão solene, homenageados e representantes de classe e de associações, 
sempre a critério da Presidência da Câmara. 
5º . O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de 
deliberação. 
6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura. 
TÍTULO VI 
Das Proposições 
CAPÍTULO | 
Disposições Preliminares 
Artigo 129 - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário. 
1º - As proposições poderão consistir em: 
a) cmendas à lei orgânica do município; 
b) projetos de leis complementares; 
c) projetos de leis ordinárias; 
d) leis delegadas; 
e) projetos de decreto-legislativo; 
D) projetos de resolução 
s) substitutivos; 
h) emendas ou subemendas; 
D) vCtoS; 
j) pareceres; 
b requerimentos; 
m) indicações; 
n) moções. 
SFÇÃO | 
Da Apresentação das Proposições 
Atigo 130 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu 
autor, à Mcsa da Câmara, em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na 
Secretaria Administrativa. 
Parágrafo Único - As proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular 
serão apresentadas c protocoladas na Secretaria Administrativa. 
SEÇÃO Tl 
Do Recebimento das Proposições 
Artigo 131 - A presidência deixará de receber qualquer proposição: -33-
I - que, aludindo a emenda á lei orgânica do Município, a Lei, Decreto ou
Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convénios, não os
transcreva por extenso;
III - que seja anti-regímental;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão salvo requerimento de
licença por moléstia devidamente comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e nSo subscrita
pela maioria absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria
contida no Projeto;
VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de
adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redaçâo, suprime ou substitua, em parte
ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de
requerimento.
Parágrafo Único - Da decisão do presidente cabe recurso, que deverá ser
apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será
incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Artigo 132 - Considerar-se-á autor da preposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
SEÇÃO III
Da Retirada das Proposições
Artigo 133 - A retirada de preposição, em curso na Câmara, é permitida:
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do
único signatário ou do primeiro deles;
b) quando a autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus
membros;
c) quando da autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus
membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe do
Executivo;
e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
1° - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de
iniciada a votação da matéria.
2° - Sc a proposição ainda estiver inclufda na Ordem do dia, caberá ao
Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
3° - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do dia caberá ao Plenário a
decisão sobre o requerimento.
4° - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quorum"
para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou
seu protocolamento na Secretaria Administrativa.
-34-
E - que, aludindo a emenda á lei orgânica do Município, a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; 
1 - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os 
transcreva por extenso; 
III - que seja anti-regimental; 
IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão salvo requerimento de 
licença por moléstia devidamente comprovada; 
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita 
pela maioria absoluta da Câmara; 
VI - que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria 
contida no Projeto; 
VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de 
adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprime ou substitua, em parte 
ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; 
VII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de 
requerimento. 
Parágrafo Único - Da decisão do presidente cabe recurso, que deverá ser 
apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será 
incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. 
Artigo 132 - Considerar-se-4 autor da preposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. 
SEÇÃO III 
Da Retirada das Proposições 
Artigo 133 - A retirada de preposição, em curso na Câmara, é permitida: 
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do 
único signatário ou do primeiro deles; 
b) quando a autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus 
membros; 
c) quando da autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus 
membros; 
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo chefe do 
Fxecutivo; 
e) quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário. 
1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de 
iniciada a votação da matéria. 
2º - Se a proposição ainda estiver incluída na Ordem do dia, caberá ao 
Presidente apenas determinar o seu arquivamento. 
3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do dia caberá ao Plenário a 
decisão sobre o requerimento. 
4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quorum" 
para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou 
seu protocolamento na Secretaria Administrativa. 
-34. 
 
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Artigo 134 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à
apreciação do Plenário.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo na"o se aplica aos projetos de Lei com
prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser
consultado a respeito.
Artigo 135 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental,
com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÃO V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Artigo 136 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de trami￾tação:
I - Urgência Especial;
II - Urgência;
III - Ordinária.
Artigo 137 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de
número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediantamente conside￾rado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Artigo 138 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente,
observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a
necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer
fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à
Ordem do dia;
III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação
poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável
de cinco minutos;
IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com
prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade
pública;
V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do
"quorum"da maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 139 - concedida a Urgência Especial para projeto de não conte com
-35-
SEÇÃO IV 
Do Arquivamento e do Desarquivamento 
Artigo 134 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à 
apreciação do Plenário. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei com 
prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser 
consultado a respeito. 
Artigo 135 - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, 
com exceção daqueles de autoria do Executivo. 
SEÇÃO V 
Do Regime de Tramitação das Proposições 
Artigo 136 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de trami￾tação: 
I - Urgência Especial; 
II - Urgência; 
III - Ordinária. 
Artigo 137 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de 
número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediantamente conside￾rado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. 
Artigo 138 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, 
observadas as seguintes normas e condições: 
I-a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento 
escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a 
necessária justificativa, e nos seguintes casos: 
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer 
fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à 
Ordem do dia; 
III - orequerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação 
poderá ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável 
de cinco minutos; 
IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com 
prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade 
pública; 
V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do 
"quorum"da maioria absoluta dos Vereadores. 
Artigo 139 - concedida a Urgência Especial para projeto de não conte com 
o E ÁR
pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo
prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.
Parágrafo Único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devida￾mente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator especial, entrará
imediatamente em discussão e votação com preferência sobre todas as demais matérias da
Ordem do Dia.
Artigo 140 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se
aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45 (quarenta
c cinco) dias para apreciação (LOM, art. 53).
1° - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados ás Comissão
Permanente pelo Presidente, dentro do prazo de 4 (quatro) dias da entrada na Secretaria
da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão.
2° - O Presidente da comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas
para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
3° - O relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentar parecer,
findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Perma￾nente avocará o processo e emitirá parecer.
4° - A comissão Permanente terá o prazo total de 8 (oito) dias para exarar seu
parecer, a contar do recebimento da matéria.
5° - Findo o prazo para a comissão competente emitir o seu parecer, o processo
será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer
da Comissão faltosa.
Artigo 141 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam
submetidas ao Regime de Urgência Especial ou Regime de Urgência.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 142 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de (LOM, art.42 e
incisos):
I - Rmencla a Lei Orgânica do Município;
II - Projetos de Lei Complementar;
III - Projetos de Lei Ordinária;
IV - Leis Delegadas;
V - Projetos de Decreto Legislativo;
VI - Projetos de Resolução.
Parágrafo Único - SSo requisitos dos projetos:
a) emenda de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa:
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
-36-
pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo 
prazo de trinta minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral. 
Parágrafo Único - A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devida￾menteiinstruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator especial, entrará 
imediatamente em discussão e votação com preferência sobre todas as demais matérias da 
Ordem do Dia. 
Artigo 140 - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se 
aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45 (quarenta 
€ cinco) dias para apreciação (LOM, art. 53). 
1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados ás Comissão 
Permanente pelo Presidente, dentro do prazo de 4 (quatro) dias da entrada na Secretaria 
da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da Sessão. 
2º - O Presidente da comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas 
para designar relator, a contar da data do seu recebimento. 
3º - O relator designado terá o prazo de 4 (quatro) dias para apresentar parecer, 
findo o qual sem que o mesmotenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Perma￾nente avocará o processo e emitirá parecer. 
4º - A comissão Permanente terá o prazo total de 8 (oito) dias para exarar seu 
parecer, a contar do recebimento da matéria. 
5º - Findo o prazo para a comissão competente emitir o seu parecer, o processo 
será enviado à outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer 
da Comissão faltosa. 
Artigo 141 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam 
submetidas ao Regime de Urgência Especial ou Regime de Urgência. 
CAPÍTULO 1F 
Dos Projetos 
SEÇÃO! 
Disposições preliminares 
Artigo 142 - A Câmara exerce sua função lIegislativa por meio de (LOM, art.42 e 
incisos): 
1 - Emenda a Lei Orgânica do Município; 
II - Projetos de Lei Complementar; 
TII - Projetos de Lei Ordinária; 
IV - Leis Delegadas; 
V - Projetos de Decreto Legislativo; 
VI - Projetos de Resolução. 
Parágrafo Único - São requisitos dos projetos: 
a) emenda de seu conteúdo; 
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa: 
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos; 
-36-
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que funda￾mentam a adoção da medida proposta;
g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 132 deste Regimento.
SEÇÁO II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Artigo 143 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para
se adaptar às novas necessidades de interesse público local.
I" - A Emenda à l .ei Orgânica do Município poderá ser proposta (LOM, art. 43):
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - Aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.
2° - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigCncia de
intervenção estadual ou de estado de sítio.
3° - A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo
mínimo de l O (de/) dias consíderando-sc aprovada se obtiver, em ambos, o "quorum" de
2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal (LOM, art. 43 § 1°).
4° - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal,
com o respectivo número de Ordem (LOM art. 43, § 2°).
5° - Na~o será objeio de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos poderes:
IV - a Autonomia Municipal;
V - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.
6° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudi￾cada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (LOM, art. 43 §
3").
SF.ÇÃO IÍI
Dos Projctos de Lei Complementar
Artigo 144 - O projeto de Lei complementar é a proposta que tem por fim regular
matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo Único - A iniciativa dos Projctos de Lei Complementar será:
I - do Vereador;
II - Da Mesa da Câmara;
III -do prefeito.
Artigo 145 - A Competôncia e a tramitação para a apresentação de projetos de Lei
-37-
d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; 
€) assinatura do autor; 
D justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que funda￾mentam a adoção da medida proposta; 
8) observância, no que couber, ao disposto no artigo 132 deste Regimento. 
SEÇÃO II 
Da Emenda à Lei Orgânica do Município 
Artigo 143 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para 
se adaptar às novas necessidades de interesse público local. 
1º -A Emenda à 1 ei Orgânica do Município poderá ser proposta (LOM, art. 43): 
I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
11 - pelo Prefeito Municipal; 
I11I - Aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. 
2º - À Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual ou de estado de sítio. 
3º - A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo 
mínimo de 10 (dez) dias considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o "quorum”" de 
2/3 (dois terços), dos membros da Câmara Municipal (LOM, art. 43 $ 1º). 
4º - Aemenda à Lei Orgânica será promulsada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com o respectivo número de Ordem (LOM art. 43, $ 2º). 
5º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
I - a forma federativa de estado; 
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; 
IM - a separação dos poderes: 
IV - a Autonomia Municipal; 
V - qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual. 
6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudi￾cada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (LOM, art. 43 $ 
3) 
SEÇÃO 1 
Dos Projetos de Lei Compliementar 
Artigo 144 - O projeto de Lei complementar é a proposta que tem por fim regular 
matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do 
Município. 
Parágrafo Único - A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será: 
I - do Vereador; 
1I - Da Mesa da Câmara; 
111 - do prefeito. 
Artigo 145 - A Competênciae a tramitação para a apresentação de projetos de Lei 
-37-
complementar obedecerá o mesmo critério dos projetos de Lei Ordinária.
Arligo 146 - As Leis complementares serão aprovados por maioria absoluta dos
membros da Câmara (LOM, art. 44).
SEÇÁO IV
Dos projetos de Lei
Artigo 147 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria
de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.
1° - A iniciativa dos projetos de leis cabe:
I - ao Vereador;
II - à Mesa Diretora;
III - à Comissão permanente;
IV - ao Eleitor do Município.
2° - são de iniciativa exclusiva da Mesa diretora os projetos que: (LOM, art. 50).
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação
parcial ou total de dotação da Câmara Municipal;
II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da
Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores.
3° - As comissões permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de
proposição que versem matéria de sua respectiva especialidade.
Artigo 148 - A iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do
Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco
por cento do eleitorado interessado (LOM, art. 52 e parágrafos).
1° - Os projetos de lei de iniciativa popular serâ"o apresentados à Câmara Munici￾pal, firmado pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número
do Título de cada um e zona eleitoral respectiva.
2° - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da
técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura.
3° - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibili￾dade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto,
devendo encaminhá-lo, às Comissões Permanentes.
4" - As Comissões permanentes da Câmara dos Vereadores incumbidos de
examinar os Projetos de Lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentido de
esclarecer o Plenário.
Artigo 149 - é da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei
que: (LOM, art. 49 c incisos).
I - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos
ou vantagens dos servidores de Administração direta, autárquica ou fundacional;
III - criem, alterem, estruturem as atribuições direta, autárquica ou fundacional;
Parágrafo Único - Os projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não
serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista (Const. Fed. art. 63, e LOM,
-38-
complementar obedecerá o mesmo critério dos projetos de Lei Ordinária. 
Artigo 146 - As Leis complementares serão aprovados por maioria absoluta dos 
membros da Câmara (LOM, art. 44). 
SEÇÃO IV 
Dos projetos de Lei 
Artigo 147 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria 
de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito. 
1º - A iniciativa dos projetos de leis cabe: 
1 - àao Vereador; 
11 - à Mesa Diretora; 
III - à Comissão permanente; 
IV - ao Eleitor do Município. 
2º - são de iniciativa exclusiva da Mesa diretora os projetos que: (LOM, art. 50). 
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais mediante anulação 
parcial ou total de dotação da Câmara Municipal; 
1 - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da 
Câmara Municipal e fixem os vencimentos de seus servidores. 
3º - As comissões permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de 
proposição que versem matéria de sua respectiva especialidade. 
Artigo 148 - A iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do 
Município, de seus distritos ou bairros, dependerá da manifestação de, no mínimo, cinco 
por cento do eleitorado interessado (LOM, art. 52 e parágrafos). 
1º - Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Munici￾pal, firmado pelos eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número 
do Título de cada um e zona eleitoral respectiva. 
2º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da 
técnica legislativa, bastando que definam o objeto da propositura. 
3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibili￾dade prevista na Iei Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, 
devendo encaminhá-lo, às Comissões Permanentes. 
4º - As Comissões permanentes da Câmara dos Vereadores incumbidos de 
examinar os Projetos de Lei de iniciativa popular, apenas se manifestarão no sentído de 
esclarecer o Plenário. 
Artigo 149 - é da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de Ici 
que: (LOM, art. 49 e incisos). 
1 - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município; 
IT-criem cargos, funcões ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos 
ou vantagens dos servidores de Administração direta, autárquica ou fundacional; 
III - criem, alterem, estruturem as atribuições direta, autárquica ou fundacional; 
Parágrafo Único - Os projetos oriundos da competência privativa do Prefeito não 
serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista (Const. Fed. art. 63,e LOM, 
-38-
artigo 51, e incisos).
Artigo 150 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar
o projeto de lei respectivo dentro, do prazo de noventa dias, conlados de seu recebimento
na Secretaria Administrativa.
1° - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do
projeto se faça no prazo de 45 dias contados de seu recebimento na Secretaria Adminis￾trativa (LOM, art. 53).
2° - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do
recebimento desse pedido, como seu termo inicial.
3° -Esgotado o prazo, sem deliberação, o projeto de lei será colocado na ordem do
dia das sessões subsequentes, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final
(LOM, art. 53 § 1°).
4° - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara
(LOM, art. 53 § 2°).
5° - o disposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos
de codificação.
Artigo 151 - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito,
de todas as comissões permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado, após
manifestação do Plenário.
Artigo 152 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou vetado somcnie
poderá constituir objcto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF, art. 67 e LOM, arl. 56).
SEÇÁO V
Das Leis Delegadas
Artigo 153 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo
Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores (LOM,
art. 46).
1° - A aprovação tia Udeyíiçãu será transformada em resolução (LOM, art. 46 §
2")
2° - Não serão objeto de delegação as proposituras, de competência exclusiva da
("amara dos Vereadores e as matérias reservadas às leis complementares (LOM, art. 46,
§1°).
3° - A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que
especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício (LOM, art. 46, § 2").
SBÇÃO VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo
artigo 51, e incisos). 
Artigo 1509 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar 
o projeto de lei respectivo dentro, do prazo de noventa dias, contados de seu recebimento 
na Secretaria Administrativa. 
1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do 
projeto se faça no prazo de 45 dias contados de seu recebimento na Secretaria Adminis￾trativa (LOM, art. 53). 
2º - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da 
remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do 
recebimento desse pedido, como seu termo inicial. 
3º - Esgotado o prazo, sem deliberação, o projeto de Iei será colocado na ordem do 
dia das sessões subsequentes, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final 
(LOM, art. 53 $ 1º). 
4º - Os prazos [ixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara 
(LOM, art. 53 $ 2º). 
5º - odisposto nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos 
de codificação. 
Artigo 151 - O projeto de lei: que receber parecer contrário, quanto ao mérito, 
de todas as comissões permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeiítado, após 
manifestação do Plenário. 
Artigo 152 - AÀ matéria constante de projeto de lIei, rejeitado ou vetado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara (CF, art. 67 e LOM, art. 56). 
SEÇÃO V 
Das Leis Delegadas 
Artigo 153 - A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo 
Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores (LOM, 
art. 46). 
19 - AÀ áprovação da delegação será transformada em resolução (LOM, art. 46 $ 2º) 
2º - Não serão objeto de delegação as proposituras, de competência exclusiva da 
Câmara dos Vereadores e as matérias reservadas às leis complementares (LOM, art, 46, 
$ 19 
3º - A delegação será vinculada por Resolução da Câmara de Vereadores, que 
especificará seu conteúdo e os termos do seu exereício (T.OM, art. 46, $ 2º). 
SEÇÃO VI 
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Artigo 154 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência priva￾tiva da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do
Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. (LOM, art. 58).
1° - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias
consecutivos;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
2° - Será deexclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto
legislativo a que se referem as alíneas "a" e "c" do parágrafo anterior. Os demais poderão
ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado o disposto no
parágrafo único, do artigo 256, deste Regimento.
3° - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara,
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandatodo Prefeito.
SEÇÃO VII
Dos Projetos de Resolução
Artigo 155 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua
secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (LOM, art. 59).
1° - Constitui matéria de projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
c) fixação da verba de representação do presidente da Câmara;
d) elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) julgamento de recursos;
f) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
2° A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores, observado o disposto no art. 239, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e
Redaçao a iniciativa do projeto previsto na alínea "e" do parágrafo anterior.
3° - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua
apresentação.
4° - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, inde￾pendentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
-40-
Artigo 154 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência priva￾tiva da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do 
Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. (LOM, art. 58). 
1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: 
a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
b) concessão de licença ao Prefeito; 
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias 
consecutivos; 
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. 
2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação ds projetos de decreto 
legislativo a que se referem as alíneas "a" e "c" do parágrafo anterior. Os demais poderão 
ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado o disposto no 
parágrafo único, do artigo 256, deste Regimento. — 
3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, 
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito. 
SEÇÃO VII 
Dos Projetos de Resolução 
Artigo 155 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de 
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua 
secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores (LOM, art. 59). 
1º - Constitui matéria de projeto de resolução: 
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte; 
c) fixação da verba de representação do presidente da Câmara; 
d) elaboração e reforma do Regimento Interno; 
e) julgamento de recursos; 
) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; 
£g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; 
h) demais atos de economia interna da Câmara. 
2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos 
Vereadores, observado o disposto no art. 239, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e 
Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "e" do parágrafo anterior. 
3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua 
apresentação. 
4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, inde￾pendentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
Dos Recursos 
-40-
Artigo 156 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de
presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de H) (dez) dias, contados da
data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redução, para opinar c
elaborar projeto de resolução.
2l> - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e volaçíío, na
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
3" - Aprovado o recurso, o recorrido devera" observar a decisão soberana do
plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
4" - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Kmendas e Subemendas
Artigo 157 - Substitutivo c" a emenda, o Projeto de Lei complementar, Projeio de
lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão
para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
l" - N3o é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitu￾tivo ao mesmo projeto.
2" - Apresentado o substitutivo por comissão competente, será" enviado as outras
Comissões que devam ser ouvidas a repeito e será discutido e votado, preferencialmente,
antes do projeto original.
3° - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado as Comissões compe￾tentes e será discutido e votado preferencialmente, antes do projeto original.
4° - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Apro￾vado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Arligo 158 - Emenda é a proposição apresentadas como acessória de outra.
ll> - As emendas rxxíem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
I - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo, o artigo, o
parágrafo, inciso, alfnea ou item Uo projeto;
II -L;menda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto;
III - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo,
parágrafo, inciso, alfnca ou item do projeto;
IV - Emenda Modiíicativa e" a quese refere apenas à rcdação do artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.
2° - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se Subemenda
3" As emendas c subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto
será encaminhado à ("omissão de Justiça e Redaçíío, para ser novamente redigido, na
forma do aprovado, com Kcdação Final.
Artigo 159 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a
primeira ou única discussão do projeio original.
-41 -
Artigo 156 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de 
presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da 
data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. 
1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e 
elaborar projeto de resolução. 
2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na 
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. 
3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do 
plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. 
4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida 
CAPÍTULO III 
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas 
Artigo 157 - Substitutivo é a emenda, o Projeto de Lei complementar, Projeto de 
lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão 
para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. 
1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitu￾tivo ao mesmo projeto. 
2º - Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras 
Comissões que devam ser ouvidas a repeito e será discutido e votado, preferencialmente, 
antes do projeto original. 
3º - Apresentado o substitutivo por Vercador, será enviado às Comissões compe￾tentes e será discutido e votado preferenciaimente, antes do projeto original. 
4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Apro￾vado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. 
Artigo 158 - Emenda é a proposição apresentadas como acessória de outra. 
1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas: 
1 - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo, o artigo, o 
parágrafo, inciso, alínea ou ftem do projeto; 
11 - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou ftem do projeto; 
III - Emenda Aditiva é à que deve ser acrescentada aos termos do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou ítem do projeto; 
IV - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou ftem sem alterar a sua substância. 
2º - A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se Subemenda 
3º As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto 
será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na 
forma do aprovado, com Redação Final. 
Artigo 159 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a 
primeira ou única discussão do projeto original. 
-41-
Artigo 160 -Nãoseríio aceitos substitutivos, e emendas ou subemendas que não
lenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
1° -1) autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda
ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direiro de recorrer ao Plenário da decisão do
Presidente.
2° - Idfintico direito de recurso contra o ato do presidente que não receber o
substitutivo, emenda ou subemenda, caberá" ao seu autor.
3° - As emendas que nâ"o se referirem diretamentc à matéria do projeto serflo
destacadas para constituírem projetos à tramitação regimental.
4° - () substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Artigo 161 - Constitui projeto novo mas equiparado a emenda aditiva para fins de
tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do iíxccutivo, que somente pode
acrescentar algo ao projeto original e nSo modificar a sua redaçflo ou suprimir ou
substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único- A mensagerm aditiva somente será recebida até a primeira ou
única discussão do projeto original.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Artigo 162 - Ser3o discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes,
da comissão de Justiça o RcdaçSo e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das C-omissões Processantes:
a J no processo de destituição de membros da Mesa (art. 33 deste Regimento)
h) no processe de cassação de Prefeito e Vereadores;
II - da Comissão de Justiça e Kcdação que concluírem pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de algum projeto (art. 178,1° deste Regimento).
III- do Tribunal de contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
l" - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no lixpcdicnte da
sessão de sua apresentação.
2° - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o
previsto no título pertinente deste Regimento,
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Artigo 163 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre
qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem
de decisão, os seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda níio incluída na Ordem do Dia.
-42-
Artigo 160 - Não serão aceitos substitutivos, e emendas ou subemendas que não 
tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda 
ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direiro de recorrer ao Plenário da decisão do 
Presidente. 
2º - Idêntico direito de recurso contra o ato do presidente que não receber o 
substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. 
3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão 
destacadas para constituírem projetos à tramitação regimental. 
4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo. 
Artigo 161 - Constitui projeto novo mas equiparado à emenda aditiva para fins de 
tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do EFxecutivo, que somente pode 
acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou 
substítuir, no todo ou em parte, algum dispositivo. e 
Parágrafo Único- A mensagerm aditiva somente será recebida até à primeira ou 
única discussão do projeto original. 
CAPÍTULO IV 
Dos Pareceres a Serem Deliberados 
Ártigo 162 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, 
da comissão de Justiça « Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: 
- das Comissões Processantes: 
a) no processo de destituíção de membros da Mesa (art. 33 deste Regimento) 
b) no processc de cassação de Prefeito e Vereadores; 
II - da Comissão de Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de algum projeto (art. 178, 1º deste Regimento). 
111- do Tribunal de contas: 
a) sobre as contas do Prefeito; 
b) sobre as contas da Mesa. 
1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no HFxpediente da 
sessão de sua apresentação. 
2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o 
previsto no título pertinente deste Regimento, 
CAPÍTULO V 
Dos Requerimentos 
Artigo 163 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre 
qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. 
Parágrafo Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem 
de decisão, os seguintes atos: 
à) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia. 
-42-
b) constituiçSo de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3
(um terço) dos Vereadores da Câmara;
c) verificação de presença;
d) verificação nominal de votação;
e) votação, em Plenário, de emenda ao projelo de orçamento aprovada ou
rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço)
dos Vereadores.
Artigo 164 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, c formulados ver￾balmente, os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 188 deste
Regimento;
V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI - a palavra, para declaração de voto.
Artigo 165 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requeri￾mentos que solicitem:
I - Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento cm ata;
III desarquivamento de projeios nos termos do artigo 137;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma pro￾posição;
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI -juntada ou dcsantranhamcnto de documentos;
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da
Câmara;
VIII - requerimento de ré constituição de Processos.
Artigo 166 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requeri￾mentos que solicitem:
I - rctificaçâo da ala;
II - invalidação da ata, quando impugnada;
III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas se constantes da
Ordem do Dia, ou da Redação Final;
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI - encerramento da discussão nos termos do art. 192 deste Regimento;
VII - reabertura de discussão;
VIII = destaque de matéria para votação;
IX - a votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento
prevê o processo de votação simbólico;
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 127,6°, dcsic
Regimento.
-43-
b) constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 
(um terço) dos Vereadores da Câmara; 
c) verificação de presença; 
d) verificação nominal de votação; 
e) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovada ou 
rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) 
dos Vereadores. 
Artigo 164 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados ver￾balmente, os requerimentos que solicitem: 
[ - a palavra ou a desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
ITI - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 188 deste 
Regimento; 
V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; 
VE - a palavra, para declaração de voto. 
Artigo 165 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requeri￾mentos que solicitem: 
I - Transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito; 
I1I - inserção de documento em ata; 
H1I desarquivamento de projetos nos termos do artigo 137; 
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma pro￾posição; 
V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; 
VI - juntada ou desantranhamento de documentos; 
VII - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da 
Câmara; 
VIII - requerimento de reconstituição de Processos. 
Artigo 166 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requeri￾mentos que solicitem: 
1 - retificação da ata; 
II - invalidação da ata, quando impugnada; 
III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas se constantes da 
Ordem do Dia, ou da Redação Final; 
IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; 
V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra; 
VI - encerramento da discussão nos termos do art. 192 deste Regimento; 
VII - reabertura de discussão; 
VIII = destaque de matéria para votação; 
IX - a votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento 
prevê o processo de votação simbólico; 
X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do art. 127, 6º, deste 
Regimento. 
-43-
Parágrafo Único - O requerimento de ratificação e o de invalidação da ata serão
discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da
sessão Extraordinária cm que for deliberada a Ata. Os demais serão discutidos e votados
no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Artigo 167 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que
solicitem:
I - vista de processos, observado o previsto no art. 184 deste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus
trabalhos, nos termos do art. 86 deste Regimento;
III - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu
autor;
IV - convocação de sessão secreta;
V - convocação de sessão solene;
VI - urgência especial;
VII - constituição de precedentes;
VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à adminis￾tração Municipal;
IX - convocação de Secretário Municipal;
X - licença de Vereador;
XI - a inciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração
de açâo penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
Parágrafo Único - O Requerimento de Urgência Especial será apresentado,
discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos,
discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Artigo 168 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o
escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo
coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Artigo 169 •- As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da
(Timara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do
Plenário.
Artigo 170 - Não 6 permitido dar forma de requerimento e assuntos que constitu￾em objcio de indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Artigo 171 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de
interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim solicitar.
Artigo 172 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato
a quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento
somente será feito após aprovação do Plenário.
-44-
Parágrafo Único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão 
discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da 
sessão Extraordinária em que for deliberada a Ata. Os demais serão discutidos e votados 
no início ou no transcorrer da Orden do Dia da mesma sessão de sua apresentação. 
Artigo 167 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que 
solicitem: 
I - vista de processos, observado o previsto no art. 184 deste Regimento; 
II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus 
trabalhos, nos termos do art. 86 deste Regimento; 
1II - retirada de proposições jà incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu 
autor; 
IV - convocação de sessão secreta; 
V - convocação de sessão solene; 
VI - urgência especial; 
VII - constituição de precedentes; 
VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à adminis￾tração Municipal; 
TX - convocação de Secretário Municipal; 
X - licença de Vercador; 
XI - ainciativa da Câmara, para a abertura de inquérito polícial ou de instauração 
de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. 
Parágrafo Único - O Requerimento de Urgência Especial será apresentado, 
discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, 
discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação. 
Artigo 168 - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação é o 
escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo 
coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente. 
Artigo 169 - Astepresentações de outras Edilidades solicitando a manifestação da 
“âmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do 
Plenário. 
Artigo 170 - Não é permitido dar forma de requerimento e assuntos que constitu￾em objeto de indicação, sob pena de não recebimento. 
CAPÍTULO VI 
Das Indicações 
Artigo 171 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de 
interesse público às autoridades competentes, vuvindo-se o Plenário, se assim solicitar. 
Artigo 172 - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato 
a quem de direito, se independerem de deliberação. 
Parágrafo Único - Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento 
somente será feito após aprovação do Plenário. 
.44.-
CAPITULO VII
Das Moções
Artigo 173 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado
assunto.
1° - As moções podem ser de:
I - Protesto;
II - repúdio;
III -apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
2" - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma
sessão de sua apresentação.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Da audiência das Comissões Permanentes
Artigo 174 - Apresentado e recebido um projcto, será ele lido pelo Secretário, no
Expediente, ressalvados oscasos previstos neste Regimento (arts. 125e 127,8°,e 142,1°).
Artigo 175 - Ao Presidente da CJmara compete, dentro do prazo improrrogável
de t résdias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las as Comissões
permanentes que por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
1° - Recebido qualquer processo, o Presidente da comissão terá o prazo impror￾rogável de 2 (dois) dias para designar relator, podento reservá-lo á sua própria conside￾ração.
2° • O relator designado terá o pra/o de 7 (sele) dias para a apresentação de
parecer.
3" - Findo o pra/.o, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão
avocará o processo e emitirá o Parecer.
4° - A Comissão terá o prazo tolal de 15 (quin/e) dias para emitir parecer, a conmr
do recebimento da matéria.
5° - Hsgotudos os prazos concedidos ás C-omissõcs o Presidente da Câmara
designará Relator Kspccial, para exarar parecer no pra/o improrrogável de 6 (seis) dias.
6"-Findo o pra/o previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem
do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Artigo 176 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comis￾são, cada qual daríi seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Jusliça c Rcdíiçrio
ouvida sempre em primeiro lugar.
1° - Concluindo a Comissão de Justiça e Rcdaçáo pela ilegalidade ou inconsti￾tucionalidade de um projcto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido c votado,
procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitando o parecer;
-45-
CAPÍTULO VII 
Das Moções 
Artigo 173 - Moções são proposições da Câmara à favor ou contra determinado 
assunto. 
1º - As moções podem ser de: 
I - Protesto; 
11 - repúdio; 
HT - apoio; 
IV - pesar por falecimento; 
V - congratulações ou louvor. 
2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na [ase do Expediente da mesma 
sessão de sua apresentação. 
TÍTULO VII 
Do Processa ] egislativo 
CAPÍTULO |[ 
Da audiência das Comissões Permanentes 
Artigo 174 - Apresentado € recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no 
Fxpediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento (arts. 125 € 127,8º, € 142,1º). 
Artigo 175 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável 
de três dias, a contar da data dorecebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões 
permanentes que por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. 
1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da comissão terá o prazo impror￾rogável de 2 (dois) dias para designar relator, podento reservá-lo à sua própria conside￾ração. 
2º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de 
parccer. 
3º - Findo 6 prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão 
avocará o processo e emitirá o Parecer. 
4º - AÀ Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, à contar 
do recebimento da matéria. 
5º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões o Presidente da Câmara 
designará Relator Especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (scis) dias. 
6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria seráincluída na Ordem 
do Dia, para deliberação, com ou sem parcecer. 
Artigo 176 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comis￾são, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo à Comissão de Justiça e Redação 
ouvida sempre em primeiro lugar. 
1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconsti￾tucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, 
procedendo-se: 
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitando o parecer; .45-
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se
aprovado o parecer;
2° - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva
pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra,
feitos os registros nos protocolos competentes.
Artigo 177 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais
Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais votado de seus
Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redaçâo, se esta fizer parte da
reunião (art. 63 deste Regimento).
Artigo 178 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às
matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicabilidade
Artigo 179 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim
serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido
aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando
tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou
rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, pedido não atendido ou
resultante de modificação da situação de fato anterior;
V - emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Artigo 180 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda
a cie apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único - o destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo
Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo
destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
Da Preferência
-46-
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se 
aprovado o parecer; 
2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva 
pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, 
feitos os registros nos protocolos competentes. 
Artigo 177 - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais 
Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais votado de seus 
Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da 
reunião (art. 63 deste Regimento). 
Artigo 178 - O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às 
matérias em regime de tramitação ordinária. 
CAPÍTULO II 
Dos Debates e das Deliberações 
SEÇÃO 1 
Disposições Preliminares 
SUBSEÇÃO [ 
Da Prejudicabilidade 
Artigo 179 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim 
serão declaradas pelo Prestidente, que determinará seu arquivamento: 
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico à outro que já tenha sido 
aprovado; 
1I - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando 
tiver substitutivo aprovado; 
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou 
rejeitada; 
IV -orequerimento com a mesma finalidade jà aprovado, pedido não atendido ou 
resultante de modificação da situação de fato anterior; 
V - emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário. 
SUBSEÇÃO II 
Do Destaque 
Artigo 180 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda 
a cle apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. 
Parágrafo Único - o destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo 
Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo 
destacado sobre os demais do texto original. 
SUBSEÇÃO III 
Da Preferência 
-46-
Artigo 181 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma
proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado peío Plenário.
Parágrafo Único - Terão preferencia para discussão c votação, independente￾mente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requeri￾mento de licença de Vereador (art. 244), do decreto legislativo concessivo de licença ao
Prefeito (arl. 259, 3°) e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Vista
Artigo 182 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer
proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo
Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao
intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
SUBSEÇÁO V
Do Adiamento
Artigo 183 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de
qualquer proposição estará sujeito ã deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
1° - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver
com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado cm
sessões.
2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
3" - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da
votação de projctos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SI-CÃO II
Das Discussões
Artigo 184 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
1° - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
a) emendas a Lei orgânica do Município, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias;
b) os projctos de lei orçamentaria;
c) os projetos de codificação.
2'1 - Terão discussão e votação única todas as demais proposições.
Artigo 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo
aos Vereadores atender à seguintes determinações regimentais:
-47-
Artigo 181 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma 
proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo Único - Terão preferência para discussão e votação, independente￾mente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requeri￾mento de licença de Vereador (art. 244), do decreto legislativo concessivo de licença ao 
Prefeito (art. 259, 3º) e o requerimento de adiamento que marque prazo menor. 
SUBSEÇÃO IV 
Doa Pedido de Vista 
Ártigo 182 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer 
proposição, desde que essa esteja sujeita 4o regime de tramitação ordinária. 
Parágrafo Único - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo 
Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao 
intervalo entre uma sessão ordinária e outra. 
SUBSEÇÃO V 
Do Adiamento 
Artigo 183 - O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de 
qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser 
proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. 
1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver 
com a patavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em 
SEessões. 
2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo. 
3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da 
votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária. 
SEÇÃO T 
Das Discussões 
Artigo 184 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. 
1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação: 
a) emendas à Lei orgânica do Município, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias; 
b) os projetos de lei orçamentária; 
c) os projetos de codificação. 
2º - Terão discussão e votação única todas as demais proposições. 
Artigo 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
aos Vercadores atender à seguintes determinações regimentais: 
-47-
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente
autorização para falar sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando
responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do
Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou
Excelência.
Artigo 186 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requeri￾mento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem
regimental.
Artigo 187 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente,
o presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada
neste artigo.
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes
Artigo 188 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento
relativo a matéria em debate.
1° - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um
minuto.
2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
3° - N3o é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
4° - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir￾se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos de Discussões
Artigo 189 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - vinte minutos com apartes:
-48-
I-falar em pé,salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente 
autorização para falar sentado; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte; 
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do 
Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou 
Excelência. 
Artigo 186 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requeri￾mento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de Urgência Especial; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de visitantes; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem 
regimental. 
Artigo 187 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, 
o presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência: 
| - ao autor do substitutivo ou do projeto; 
II - ao relator de qualquer Comissão; 
III - ao autor de emenda ou subemenda. 
Parágrafo Único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem 
seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada 
neste artigo. 
SUBSEÇÃO | 
Dos Apartes 
Artigo 188 - Aparte é a interrupção do Orador para indagação ou esclarecimento 
relativo a matéria em debate. 
1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um 
minuto. 
2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. 
3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em 
Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto. 
4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir￾se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte. 
SUBSEÇÃO II 
Dos Prazos de Discussões 
Artigo 189 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: 
I - vinte minutos com apartes: 
-48-
a) vetos;
b) prqjetos;
c) emenda a Lei Orgânica do Município;
II - quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redaçSo final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeilo e Vereadores.
1° - Nos pareceres das Comissões processantes exarados nos processos de desti￾tuição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada
um; nos processos de cassação do Prefeito c Vereadores o denunciado terá o pra/o de
duas horas para defesa.
2° - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será" permitida ;i cessão
de tempo para os oradores.
SUHSHÇÃO III
Do lincerramcnto e da Reabertura da Discussão
Artigo 190 - () encerramento da discussão d;ir-sc-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
l" - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria
tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
2" - Sc o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de lerem falado, no mínimo, mais de 3 (três) Vereadores.
Artigo 191 -O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se
apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores
Parágrafo Único - Independe de requerimento a reabertura de discussão nos
termos do art. 208 desic Regimento.
SI-CÃO III
Das Votações
SUHSEÇÂO I
Disposições preliminares
Artigo 192 - Votação é o aio complementar da discussão através do qual o
Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
1° - Considerando-se qualquer matéria cm fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declara encerrada a discussão.
2° - Adiscussão c a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do dia,
só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
-49-
a) vetos; 
b) projetos; 
c) emenda a Lei Orgânica do Município; 
H - quinze minutos com apartes: 
a) pareceres; 
b) redação final; 
C) requerimentos; 
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores. 
1º - Nos pareceres das Comissões processantes exarados nos processos de desti￾tuição, o relator e ó membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada 
um; nos processos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de 
duas horas para defesa. 
2º - Nadiscussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão 
de tempo para os oradores. 
SUBSIEÇÃ() 111 
Do IEncerramento e da Reabertura da Discussão 
Artigo 190 - O encerramento da discussão dar-se-á: 
] - por inexistência de solicitação da palavra; 
I1I - pelo decurso dos prazos regimentais; 
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. 
1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria 
tenham falado, pelo menos, dois Vereadores. 
2º - Se orequerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser 
reformutado depois de terem falado, no mínimo, mais de 3 (três) Vereadores. 
Artigo 191 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se 
apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
Parágrafo Único - Independe de requerimento a reabertura de discussão nos 
termos do art. 208 deste Regimento. 
SEÇÃO 
Das Votações 
SUBSEÇÃO [ 
Disposições preliminares 
Artigo 192 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o 
Plenário manifesta à sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. 
1º - Considerando-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento 
em que o Presidente declara encerrada a discussão. 
2º - Adiscussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do dia, 
só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
-49.-
3° - Aplica-se ás matérias sujeitas á votação no Expediente o disposto no presente
artigo.
4° - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo independentemente de
requerimento, ate que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de
número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Artigo 193 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster~se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de
nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
1° - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente
artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença
para efeito de "quorum".
2° - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão
ao Presidente.
Artigo 194 - Os projctos serão sempre votados englobadamente, salvo requeri￾mento de destaque.
Artigo 195 -Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação,
ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, pre￾valecendo o resultado deste último.
SUBSIIÇÃO II
Do "Quorum" de Aprovação
Artigo 1% - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de voto;
II - por maioria absoluta dos votos;
III - por 2/3 (dois terços) dos votos da câmara.
1° - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria dos Vereadores.
2° - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores
presentes a sessão.
3" - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade
de todos os membros da Câmara.
4° - No cálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara,
st-ríei) considerados todos os Vereadores, presentes, adotando-se com resultado o pri￾meiro ttúmero inteiro superior.
Artigo 197 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
(".amara a aprovação e as alterações das seguintes matérias (LOM, art. 44, parágrafo
único):
I - (".odigo Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - listaluto dos làincionârios Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - Rejeição do Veto;
VI - Autorização de créditos suplementares ou especiais;
-50-
3º - Aplica-se ás matérias sujeitas á votação no Expediente o disposto no presente 
artigo. 
4º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se otempo independentemente de 
requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de 
número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. 
Artigo 193 - O Vercador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém, abster-se quando tíver interesse pessoal na deliberação, sob pena de 
nulidade de votação, quando seu voto for decisivo. 
1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente 
artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença 
para efeito de "quorum". 
2º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão 
ao Presidente. 
Artigo 194 - Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requeri￾mento de destaque. 
Artigo 195 - Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, 
ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, pre￾valecendo o resultado deste último. 
SUBSEÇÃO II 
Do "Quorum" de Aprovação 
Ártigo 196 - As deliberações do Plenário serão tomadas: 
I - por maioria simples de voto; 
11 - por maioria absoluta dos votos; 
111 - por 2/3 (dois terços) dos votos da câmara. 
1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria dos Vereadores. 
2º - À maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores 
presentes à sessão. 
3º - A Maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade 
de todos os membros da Câmara. 
4º - Nocálculo do "quorum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, 
serí g considerados todos os Vereadores, presentes, adotando-se com resultado o prt￾meiro vúmero inteiro superior. 
Ártigo 197 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias (LOM, art. 44, parágrafo 
único): 
1 - Código Tributário do Município; 
11 - Código de Obras; 
111 - Estatunto dos Iuncionários Municipais; 
IV - Regimento Interno da Câmara; 
V - Rejeição do Veto; 
VI - Autorização de créditos suplementares ou especiais; 
-50- 
 
 
 
VII - Criação de cargos c aumenío de vencimentos de servidores municipais, do
Legislativo ou do Executivo.
Parágrafo Único - Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta a
aprovação dos seguintes requerimentos:
a) convocação de Secretário Municipal;
b) urgência especial;
c) constituição de precedente regimental.
Artigo 198 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara:
a) as leis concernentes a:
1 - aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município (I.OM, art. 43, § l").
2 - aprovação c alteração do Plano Dirctor de Desenvolvimento Integrado;
3 - concessão de serviços públicos;
4 - concessão de direito real de uso;
5 - alienação de bens imóveis;
6 - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
b) realização de sessão secreta (KGM, art. 37);
c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de contas (LOM, art. 60, inciso U).
d) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou
homenagem a pessoas (I.OM, art. 15)
Parágrafo Único - Dependerão, ainda, do "quorum"dc 2/3 (dois terços) a cassação
do prefeito e a cassação do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de
mehro da Mesa (I,OM, art. 32, parágrafo único).
simsKÇÂo iii
Do Kncaminhamenlo da Votação
Artigo 19*) - A partir do instante que o presidente da Câmara declarar a mu teria
já" debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encamin￾hamento da votação.
T' - No encaminhamento da votação, será assegurado aos I .ídcres das bancadas
falar apenas uma vê/, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a
aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
2° - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votação
Artigo 200 - São três os processos de votação:
I - Simbólico;
II - Nominal;
III -secreto.
l" - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que
-51 -
VII - Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do 
Legislativo ou do Executivo. | 
Parágrafo Único - Dependerão, ainda, do "quorum" da maioria absoluta a 
aprovação dos seguintes requerimentos: 
a) convocação de Secretário Municipal; 
b) urgência especial; 
c) constituição de precedente regimental. 
Artigo 198 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara: 
a) as leis concernentes a: 
1 - aprovação e alteração da T ei Orgânica do Município (T.OM, art. 43, $ 1º). 
2 - aprovação c alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
3 - concessão de serviços públicos; 
4 - concessão de direito real de uso; 
5 - alienação de bens imóveis; 
6 - aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
b) realização de sessão secreta (T.OM, art. 37); 
c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de contas (LOM, art. 60, inciso 11). 
d) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas (LOM, art. 15) 
Parágrafo Único - Dependerão, ainda, do "quorum"de 2/3 (dois terços) a cassação 
do prefeito e a cassação do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição de 
mebro da Mesa (1.OM, art. 32, parágrafo único). 
SUBSEÇÃO 111 
Do Encaminhamento da Votação 
Artigo 199 - A partir do instante que o presidente da Câmara declarar a matéria 
já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a patavra para encamin￾hamento da votação. 
1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das bancadas 
falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário à rejeição ou à 
aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. 
2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá 
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas às peças do processo. 
SUBSEÇÃO IV 
Dos Processos de Votação 
Artigo 200 - São três os processos de votação: 
1 - Simbólico; 
1T - Nominal; 
III - secreto. 
1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que 
-5j-
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem,
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
2° - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, respondendo os Vereadores "sim ou náo", à medida que forem chamados pelo
1° Secretário.
3° - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da
Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) votação de todas as proposições que exijam "quorum" de maioria absoluta ou
"quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
4° - Enquanto náo for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal
ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
5° - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
6° - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser anunciada a
discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de
encerrar o Ordem do Dia.
7° - O processo de votação secreta será utilizada nos seguintes casos:
1 - eleição da Mesa;
2 - cassação do Prefeito e Vereadores;
3 - decreto legislativo concessivo de Título de cidadania honorária ou qualquer
honraria ou homenagem;
4 - Matéria vetada.
8° - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o
recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da
votação, obcdecendo-se, na eleição da mesa, ao estatuído no art. 13 deste Regimento e,
nos demais casos, o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação
da existência do "quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II - chamada dos Vereadores, afim de assinarem a folha de votaçSo;
III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco c
facilmente dobráveis, contendo a palavra sim_e a palavra_njjg, seguidas de figura gráfica
que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:
a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, peio texto íío quesilo a ser
respondido, atendendo-se à existência de votação, apuração e proclamação do resultado
de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
b) no decreto legislativo concessivo de tftulo de cidadão honorário ou qualquer
outra homenagem, pelo número, data e emenda do projeto a ser deliberado;
IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua
contagem;
V - proclamação do resultado pelo presidente.
-52-
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, 
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. 
2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, respondendo os Vereadores"sim ou não",à medida que forem chamados pelo 
1º Secretário. 
3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: 
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da 
Mesa; 
b) composição das Comissões Permanentes; 
c) votação de todas as proposições que exijam "quorum”" de maioria absoluta ou 
"quorum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação. 
4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal 
ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. 
5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. 
6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser anunciada a 
discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de 
encerrar o Ordem do Dia. 
T7º - O processo de votação secreta será utilizada nos seguintes casos: 
1 - eleição da Mesa; 
2 - cassação do Prefeito e Vereadores; 
3 - decreto legislativo concessivo de Título de cidadania honorária ou qualquer 
honraria ou homenagem; 
4 - Matéria vetada, 
8º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o 
recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da 
votação, obedecendo-se, na eleição da mesa, ao estatuído no art. 13 deste Regimento e, 
nos demais casos, o seguinte procedimento: 
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação 
da existência do "quorum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão; 
1I - chamada dos Vereadores, afim de assinarem a folha de votação; 
TII - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e 
facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura gráfica 
que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas: 
a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesio a ser 
respondido, atendendo-se à existência de votação, apuração e proclamação do resultado 
de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito; 
b) no decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer 
outra homenagem, pelo número, data e emenda do projeto a ser deliberado; 
IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará sua 
contagem; 
V - proclamação do resultado pelo presidente. 
252.:
SUBSEÇÃO V
Da Verificação da Votação
Artigo 201 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação
simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
1° - O requerimento de verificação nominal de votação será imediato e necessari￾amente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do 6° artigo
anterior.
2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso
não se encontrar presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o
Vereador que a requercu.
4° - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de volação, pela ausência
de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá￾lo.
SUBSIiÇÃOVI
Da Declaração de Voto
Artigo 202 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os
motivos que os levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente a matéria votada.
Artigo 203 - Adeclaraçâo de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se
aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
1° - lim declaração de voto, cada Vereador dispõe de cindo minutos, sendo
vedados os apartes.
2° - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o
Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão em inteiro teor.
CAPÍTULO III
Da Rcdação Final
Artigo 204 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo,
emenda ou subemenda aprovados, enviada á Comissão de Justiça e Redução, para
elaborar a Kedaçâo Final.
Artigo 205 - A Redação final será discutida e votada depois de lida cm Plenário,
podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
1° - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorrcção de
linguagem ou contradição evidente.
2° - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição
voltará à Comissão de Justiça e Rcdação para a elaboração de nova Redação Final.
3° - A nova Redação Final considerar-se á aprovada se contra ela não votarem
2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Artigo 206 - Quando, após a aprovação da Redação final c até a expedição do
autógrafo, vcrificar-sc inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva corrcção, da
qual dará conhecimento ao Plenário, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a
correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
Parágrafo Único - Aplicar - se - á o mesmo critério deste artigo aos projetos
-53-
SUBSEÇÃO V 
Da Verificação da Votação 
Artigo 201 - Se algum Vereador tíver dúvida quanto ao resultado da votação 
simbólica, proclamada pelto Presidente, poderá requerer verificação nominai de votação. 
1º - O requerimento de verificação nominal de votação será imediato e necessari￾amente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do 6º artigo 
anterior. 
2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. 
3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nomínal de votação, caso 
não se encontrar presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o 
Vereador que a requercu. 
4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência 
de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vercador reformulá￾lo. 
SUBSEÇÃO VI 
Da Declaração de Voto 
Artigo 202 - Declaração de voto é o pronunciamento de Vercador sobre os 
motivos que os levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. 
Artigo 203 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se 
aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. 
1º - Em declaração de voto, cada Vercador dispõe de cindo minutos, sendo vedados os apartes. 
- Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o 
Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão em inteiro teor. 
CAPÍTULO III 
Da Redação Final 
Artigo 204 - Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, 
emenda ou subemenda aprovados, enviada 4 Comissão de J ustiça e Redação, para tlaborar a Redação Final. 
Artigo 205 - A Redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador. 
1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. 
2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição 
voltará à Comissão de Justiça c Redação para a elaboração de nova Redação Final. 3º - A nova Redação Final considerar-se á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
Artigo 206 - Quando, após a aprovação da Redação final c até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da 
quai dará conhecimento ao Plenário, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para decisão final do Plenário. Parágrafo Único - Aplicar -se -á o mesmo critério deste artigo aos projetos 
-53-
aprovados, sem emendas, nos quais,até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão
do texto.
CAPÍTULO V
Da Sanção
Artigo 207 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em
autógrafo, será ele, no prazo de 2 (dois) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção
e promulgação (CF, art. 65, LOM, art. 54).
1° - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remitidos ao Prefeito, serão
registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria Administrativa, levando a assina￾tura dos membros da Mesa.
2° - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de
Destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na data do recebimento
do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considcrar-se-à sancionado o projeto,
sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito
horas do prazo estabelecido ao Prefeito (LOM, art. 54 parágrafo único).
CAPÍTULO V
Do Veto
Artigo 208 - Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconsti￾tucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comu￾nicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto
(LOM. art. 55, 1° e CF., art. 66, 1°).
1° - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea (C.F., art, 66 2°, LOM, art. 55, § 1°).
2° - Recebido o veto pelo presidente da Câmara, será encaminhado ã Comissão de
Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
3° - As ("omissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para
a manifestação.
4° - Se a Comissão de Justiça c Redação não se pronunciai no prazo indicado, a
presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão
imediata, independentemente de parecer.
5° - O veto deverá ser apreciado pela Câmara deniro de 30 (trinta dias) a contar
de seu recebimento da Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado mantido
(LOM, art. 55, §2°).
6" - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se
necessário.
7° - para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, a maioria absoluta
dos membros da Câmara, em votação secreta (LOM. art. 55 § 3°, C.F. art. 66).
-54-
aprovados, sem emendas, nos quais,até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão 
do texto. 
CAPÍTULO V 
Da Sanção 
Artigo 207 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em 
autógrafo, será ele, no prazo de 2 (dois) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção 
e promulgação (CF, art. 65, LOM, art. 54). 
1º - Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remitidos ao Prefeito, serão 
registrados em livro próprio e arquivado na Secretaria Administrativa, levando a assina￾tura dos membros da Mesa. 
2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de 
Destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. 
3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na data do recebimento 
do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito. considerar-se-à sancionado o projeto, 
sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito 
horas do prazo estabelecido ao Prefeito (LOM, art. 54 parágrafo único). 
CAPÍTULO V 
Do Veto 
Artigo 208 - Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconst!- 
tucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, e comu￾nicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto 
(LOM. art. 55, 1º e CF,, art. 66, 1º). 
1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea (C.F., art. 66 2º, LOM, art. 55, $ 1º). 
2º - Recebido o veto pelo presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de 
Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões. 
3º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para 
a manifestação. 
4º - Se à Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a 
presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão 
imediata, independentemente de parecer. 
5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta dias) a contar 
de seu recebimento da Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado mantido 
(LOM, art. 55, $ 2º). 
6º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se 
necessário. 
7º - para a rejeição do vcto é necessário o voto de, no mínimo, a maioria absoluta 
dos membros da Câmara, em votação secreta (LOM. art. 55 $ 3º, C.F. art. 66). 
-Sa4-
8° - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Prefeito,
dentro de quarenta e oito horas (LOM, art. 55, § 5°).
9° - Se o Prefeito n5o promulgar a lei em 48 horas, nas hipóteses de Sanção tácito
ou rejeição do veto, o Presidente, da Câmara deverá promulgar, em igual prazo (LOM,
art. 55, § 6°).
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Artigo 209 - Os decretos legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Artigo 210 - Seráo também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara
as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido
rejeitado pela Câmara (LOM. art. 55, § 6°).
Parágrafo Único - Na promulgação de leis, Resoluções c Decretos Legislativos
pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
O Presidente da Câmara Municipal de Turiúba FAÇO SABER QUE A
CÂMARA APROVOU L LU, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, § 6° DA LEI
ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II - Leis (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
III - Leis (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI
N° de de de
IV - Resoluções e Decretos Legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE
RESOLUÇÃO).
V - A Mesa da Câmara Municipal de Turiúba do listado de São Paulo:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 29, "CAPUT1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Artigo 211 - Para a promulgação c a publicação de lei com sanção tácita ou por
rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na
Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número de
texto anterior a que pertence.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
-55-
8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Prefeito, 
dentro de quarenta e oito horas (LOM, art. 55, $ 5º). 
9º . Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 horas, nas hipóteses de Sanção tácito 
ou rejeição do veto, o Presidente, da Câmara deverá promuíigar, em igual prazo (LOM, 
art. 55, $ 6º). 
CAPÍTULO VI 
Da Promulgação e da Publicação 
Artigo 209 - Os decretos legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os 
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. 
Artigo 210 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara 
as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido 
rejeitado pela Câmara (LOM. art. 55, $ 6º). 
Parágrafo Único - Na promulgação dc leis, Resoluções c Decretos Legislativos 
pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promuigatórias: 
T -Leis (sanção tácita): 
O Presidente da Câmara Municipal de Turiúba FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, $ 6º DA LEI 
ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS PROMUIGO A SEGUINTE LEI: 
II - Leis (veto total rejeitado): 
FAÇO SABER QUE A CAÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU 
PROMUI.GO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI: 
ITI - Leis (veto parcial rejeitado): 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU 
PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU AÀA SEGUINTE 
RESOLUÇÃO). 
V-A Mesa da Câmara Municipal de Turiúba do Estado de São Paulo: 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, 
NOS TERMOS DO ARTIGO 29, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEILORGÂNICA DO MUNICÍPIO: 
Artigo 211 - Para a promulgação c a publicação de lei com sanção tácita ou por 
rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente áquela existente na 
Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número de 
texto anterior a que pertence. 
CAPÍTULO VI 
Da Elaboração | egislativa Especial 
-55-
SEÇÃO I
Dos Códigos
Artigo 212 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado
e a prover completamenie, a matéria tratada.
Artigo 213 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão
publicados, remetendo-sc cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à dis￾posição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
1° - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas a respeito.
2° - A Comissfio terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projelo e às
emendas apresentadas.
3° - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu
parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Artigo 214 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo,
salvo rcquerimenio de destaque, aprovado pelo Plenário.
l" - Aprovado cm primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à
Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quin/c) dias, para incorporação das mesmas
ao texto do projeto original.
2" - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação
normal dos demais prnjctos, sendo encaminhado as Comissões de mérito.
Artigo 215 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de Códigos.
SEÇÃO li
Do Orçamento
Artigo 2ló - O projeto de lei orçamentaria anual será enviado pelo Executivo ã
Câmara até 30 de outubro de cada ano JLOM, arl. 138).
1° - Se não receber proposta de ici orçamentaria no prazo mencionado nesie
artigo, a Câmara considerará como proposta a I ,ei de Orçamento vigente.
2° - Recebido o projelo, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao
Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria
Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
3" - í :.m seguida ã publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento,
que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
4° - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias de prazo para
emitir parecer sobre o projeto de iei orçamentaria c a sua decisão sobre as emendas.
5° - A comissão de Finanças c Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei
do orçamento quando: (LOM, art. 138, parágrafo 3°)
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentarias;
-56-
SEÇÃO [ 
Dos Códigos 
Artigo 212 - Código é a reunião de disposições tegais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
€ à prover completamente, a matéria tratada. 
Artigo 213 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão 
publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à dis￾posição dos Vercadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. 
1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emendas a respeito. 
2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às 
emendas apresentadas. 
3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu 
parccer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. 
Artigo 214 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, 
salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. 
1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à 
Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas 
ao texto do projeto oeriginal, 
2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação 
normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito. 
Artigo 215 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de 
alterações parciais de Códigos. 
SEÇÃO 
Do Orçamento 
Artigo 216 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Excecutivo à 
"âmara até 30 de outubro de cada ano JLOM, art. 138). 
1º - Se não receber proposta de tei orçamentária no prazo mencionado neste 
artigo, a Câmara considerará como proposta a 1Lei de Orçamento vigente. 
2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao 
Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria 
Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. 
3º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, 
que receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias. 
4º - A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias de prazo para 
emitir parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas. 
5º - A comissão de Finanças e Orçamento apreciará as emendas ao projeto de lei 
do orçamento quando: (LOM, art. 138, parágrafo 3º) 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
-56- 
 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou:
III - sejam relacionadas:
a) com a correçao de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
6° - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as
emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a
votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
7° - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Km havendo emendas
anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
8° - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar será incluído na Ordem
do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive de
Relator Especial.
9° - As emendas ao projeto de lei de diretri/cs orçamentarias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Artigo 217 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia
preferencialmente reservada a esta matéria, e o FApediente ficará reduzido a trinta
minutos, contados do final da leitura da ata.
1°- tantoem primeiro com em segundo turno de discussâoevotaçao,o Presidente
da Câmara, de Ofício, poderá prorrogar as sessões até o final de discussão e votação da
matéria.
2° - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que
a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro, sob pena de,
ultrapassada nesta data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original.
3° - No primeiro e segundo turno serão votadas, primeiramente as emendas, uma
a uma, e depois o projeto.
4° - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e
Orçamento e os autores das emendas.
Artigo 218 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a
modificação do Projeto cie Lei Orçamentaria, anual ou plurianual, enquanto níio estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta (LOM, art. 138, § 5°).
Artigo 219 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de 4
(quatro) anos consecutivos, terá incluídas no Orçamento de cada exercício.
1° - Através de proposições, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a
qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos, assim
como o acréscimo de exercício para substituir os já vencidos.
2° - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste
Capítulo, para o Orçamento-Programa.
Artigo 220 - Aplicam-se ao Projeto de lei Orçamentaria, no que não contrariar o
disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo. (LOM, art. 138, § 7°).
-57-
II - indíquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito 
Federal; ou: 
H - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as 
emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a 
votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. 
T7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira 
sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas 
anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas. 
8º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar será incluído na Ordem 
do Dia da sessão seguinte, como ftem único, independentemente de parecer, inclusive de 
Relator Especial. 
9º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
Artigo 217 - As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia 
preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a trinta 
minutos, contados do final da leitura da ata. 
1º-tantoem primeiro com em segundo turno de discussão € votação, o Presidente 
da Câmara, de Ofício, poderá prorrogar as sessões até o final de discussão e votação da 
matéria. 
2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que 
a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro, sob pena de, 
ultrapassada nesta data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original. 
3º - No primeiro e segundo turno serão votadas, primeiramente as emendas, uma 
a uma, e depois o projeto. 
4º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e 
Orçamento e os autores das emendas. 
Artigo 218 - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação do Projeto de Lei Orçamentária, anual ou plurianval, enquanto não estiver 
concluída a votação da parte cuja atteração é proposta (LOM, art. 138, $ 5º). 
Artigo 219 - O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de 4 
(quatro) anos consccutivos, terá incluídas no Orçamento de cada excreício. 
1º - Através de proposições, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a 
qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos, assim 
como o acréscimo de exercício para substituir os já vencidos. 
2º - Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste 
Capítulo, para o Orçamento-Programa. 
Artigo 220 - Aplicam-se ao Projeto de lei Orçamentária, no que não contrariar o 
disposto neste Capítulo, as regras do processo lIegislativo. (LOM, art. 138, $ 7º). 
-S7-
TÍTULO VIII
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Artigo 221 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os
respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito
e da mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á
publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição
dos Vereadores.
1° - Após a publicação, os processos serão enviados a Comissão de Finanças e
Orçamento, que terá o prazo de quinze dias para emitir pareceres opinando sobre a
aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
2° - Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade não observar o prazo
fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10
(dez) dias, para emitir pareceres.
3° - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento e Contabili￾dade ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmosem eles, o Presidente
incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para
discussão e votação únicas.
4° - As sessões em que se discutem as contas terSo o expediente reduzido a trinta
minutos, contados do final da leitura da ata, fincando a Ordem do Dia, preferencialmente,
reservada a essa finalidade.
Artigo 222 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do
recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do
Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos (LOM, art. 60
inciso II).
I - o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara (CF, art. 31,2° e LOM, art. 60, inciso II).
II - rejeitadas as conlas, seráo imediatamente remetidas ao Ministério Público,
para os devidos fins (LOM, art. 60, incisos).
III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da mesa, serão publicados os
pareceres do Tribunal de contas com as respectivas decisões da Câmara c remetidos ao
Tribunal de Contas da União e do Estado.
TÍTULO IX
Da Secretaria Administrativa
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Artigo 223 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ao através de sua
-58-
TÍTULO VIII 
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa 
CAPÍTULO ÚNICO 
Do Procedimento do Julgamento 
Artigo 221 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os 
respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito 
e da mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á 
publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição 
dos Vereadores. 
1º - Após a publicação, os processos serão enviados a Comissão de Finanças e 
Orçamento, que terá o prazo de quinze dias para emitir pareceres opinando sobre a 
aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. 
2º -Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade não observar o prazo 
fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 
(dez) dias, para emitir pareceres. 
3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento e Contabili￾dade ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmosem eles, o Presidente 
incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para 
discussão e votação únicas. 
4º - As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a trinta 
minutos, contados do final da leitura da ata, fincando a Ordem do Dia, preferencialmente, 
reservada a essa finalidade. 
Artigo 222 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do 
recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do 
Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos (LOM, art. 60 
inciso II). 
I - O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara (CF, art. 31, 2º e LOM, art. 60, inciso II). 
II - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, 
para os devidos fins (LOM, art. 60, incisos). 
III - rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da mesa, serão publicados os 
pareceres do Tribunal de contas com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao 
Tribunal de Contas da União e do Estado. 
TÍTULO IX 
Da Secretaria Administrativa 
CAPÍTULO [ 
Dos Serviços Administrativos 
Artigo 223 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua 
-58- 
 
Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo único - todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com auxílio dos Secretários.
Artigo 224 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administra￾tiva serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus
cargos, bem como a fixação de seus repectivos vencimentos, serão feitas por lei de
iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos artigos 48 e 51 e incisos, da
Constituição Federa! (LOM, art. 33, inc. VII).
Parágrafo Único - A nomeação, admissão c exoneração, demissão e dispensa dos
servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente
(LOM, art. 33, inc. VII).
Artigo 225 - A correspondência oficial da Câmara; será elaborada pela secretaria
administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Arligo 226 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa,
conforme Ato baixado pela Presidência.
Artigo 227 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, a Sccrelaria providenciará a reconstituição do
processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Artigo 22K - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do
presidente, fornecera" a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclareci me n I os de
situações, no pra/.ode 15 (quin/c) dias, certidões de atos, conirato.se decisões, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz,
art. 90).
Artigo 229 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requeri￾mento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo
pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação funda￾mentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Artigo 230 - A Secretaria Administrativa lerá os livros c (".chás necessários aos seus
serviços e, especialmente, os de:
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Preteito e Vereadores;
II - termos de posse da Mesa;
III - declaração de bens;
IV - atas das sessões da Qlmara;
V - registros de Emendas a Lei Orgânica do Município de Turiúba, de leis,
decretos legislativos, resoluções, aios da mesa e da Presidência, portarias c instruções;
VI - cópias de correspondência;
VII - protocolo, registro c índice de papéis, livros e processos arquivados;
VIII - protocolo, registro c índice de proposições cm andamento c arquivadas;
IX - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimento);
-59-
Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente. 
Parágrafo único - todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e 
disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com auxítio dos Secretários. 
Artigo 224 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administra￾tiva serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus 
cargos, bem como a fixação de seus repectivos vencimentos, serão feitas por lei de 
iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto nos artigos 48 e 51 e incisos, da 
Constituição Federa!l (LOM, art. 33, inc. VII). 
Parágrafo Único - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos 
servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente 
(LOM, art. 33, inc. VID). 
Artigo 225 - A correspondência oficial da Câmara; será elaborada pela secretaria 
administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. 
Artigo 226 - Os processos serão organizados pela Sccretaria Administrativa, 
conforme Ato baixado pela Presidência. 
Artigo 227 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, à Secretaria providenciará a reconstituição do 
processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a 
requerimento de qualquer Vereador. 
Artigo 228 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do 
presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de 
situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena 
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No 
mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz, 
art. 90). 
Artigo 229 - Poderão os Vercadores interpelar a Presidência, mediante requeri￾mento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo 
pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação funda￾mentada. 
CAPÍTUILO 1 
Dos Livros Destinados aos Serviços 
Artigo 230 - À Secretaria Administrativa terá os livros e f.chas necessários aos seus 
Serviços e, especialmente, os de: 
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
IT - termos de posse da Mesa; 
111 - declaração de bens; 
IV - atas das sessões da Câmara; 
V - registros de Emendas à Lei Orgânica do Município de Turiúba, de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da mesa e da Presidência, portarias e instruções; 
VI - cópias de correspondência; 
VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; 
VHLpnmxMarqBnocmMwdcpmmmwksmnammnmmocamuMM%; 
1X - licitações e contratos para obras e serviços (e fornecimento); 
-59.-
X - Termo de compromisso e posse de funcionários;
XI - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis;
XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente;
XV - presença de cada comissão Permanente.
1° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara,
ou por funcionário designado para tal fim.
2° - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados
e encerrados pelo Presidente respectivo.
3° - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO X
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Artigo 231 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legisla￾tivo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação propor￾cional, por voto secreto e direto (Constituição Federal, art. 29,1, LOM, art. 16).
Artigo 232 - os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 5° e 6° deste
Regimento.
1° - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15
(quinze dias), da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que
comparecem, observado o previsto no 4° e do art. 6°.
2° Tendo prestado compromi&íc uma vez, fica o Suplente de Vereador dispen￾sado de novo compronjísso em convocações, subsequentes, procedendo-se da mesma
forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibili￾zaçao, entretanto, será sempre exigida.
3° - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências ao art.
5°, 1° e 2° deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou
Suplente, sob nenhuma alegaçáo, salvo a existência de caso comprovado de extinção de
mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador
Artigo 233 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
-60-
* - Termo de compromisso e posse de funcionários; 
XI - contratos em geral; 
XII - contabilidade e finanças; 
XIII - cadastramento dos bens móveis; 
XIV - protocolo, de cada Comissão Permanente; 
XV - presença de cada comissão Permanente. 
1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, 
ou por funcionário designado para tal fim. 
2º - Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados 
e encerrados pelo Presidente respectivo. 
3º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser 
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. 
TÍTULO X 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO |[ 
Da Posse 
Artigo 231 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legisla￾tivo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação propor￾cional, por voto secreto e direto (Constituição Federal, art. 29, 1, LOM, art. 16). 
Artigo 232 - os Vereadores tomarão posse nos termos dos arts. 5º e 6º deste 
Regimento. 
1º - Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 
(quinze dias), da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que 
comparecem, observado o previsto no 4º e do art. 6º. 
2º Tendo prestado compromis;c uma vez, fica o Suplente de Vereador dispen￾sado de novo compronsasso em convocações, subsequentes, procedendo-se da mesma 
forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibili￾zação, entretanto, será sempre exigida, 
3º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a 
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências ao art. 
5º, 1º e 2º deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou 
Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de 
mandato. 
CAPÍTULO II 
Das Atribuições do Vereador 
Artigo 233 - Compete ao Vereador: 
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; 
-- 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V participar de comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu
funcionamento.
Parágrafo Único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências
necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
SEÇÁO I
Do Uso da Palavra
Artigo 234 - O Vereador só poderá falar:
I - Para requerer retificação da ata;
II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - pela ordem para apresentar questão de ordem na observância de disposição
regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI - para encaminhar a votação, nos termos do art. 201 deste Regimento;
VII - para justificar requerimento de urgência Especial;
VIII - para declarar o seu voto, nos lermos do arl. 204 deste Regimento;
IX - para explicação pessoal, nos termos do artigo 121 deste Regimento;
X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 165 a 172 deste
Regimento;
XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do artigo 40, III, deste Regi￾mento.
Parágrafo Único - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente,
declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria vencida;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender as advertências ao Presidente.
si-CÃO n
Do Tempo de Uso da Palavra
Artigo 235 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim
fixado:
I - trinta minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de
membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado;
II - quinze minutos:
a) discussão de requerimentos;
-61-
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; 
V participar de comissões Temporárias; 
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; 
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu 
funcionamento. 
Parágrafo Único - A Presidência da Câmara compete tomar as providências 
necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. 
SEÇÃO 1 
Do Uso da Palavra 
Artigo 234 - O Vereador só poderá falar: 
1 - Para requerer retificação da ata; 
II - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar; 
HI - para discutir matéria em debate; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - pela ordem para apresentar questão de ordem na observância de disposição 
regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; 
VI - para encaminhar a votação, nos termos do art. 201 deste Regimento; 
VII - para justificar requerimento de urgência Especial; 
VIII - para declarar o seu voto, nos termos do art. 204 deste Regimento; 
IX - para cexplicação pessoal, nos termos do artigo 121 deste Regimento; 
X - para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 165 a 172 deste 
Regimento; 
XI - para tratar de assunto relevante, nos termos do artigo 40, TII, deste Regi￾mento. 
Parágrafo Único - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, 
declarar a que título dos ftens deste artigo pede a palavra, e não poderá: 
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar; 
b) desviar-se da matéria vencida; 
c) falar sobre matéria vencida; 
d) usar de linguagem imprópria; 
e) ultrapassar o prazo que lhe competir; 
N) deixar de atender às advertências av Presidente. 
SEÇÃO U 
Do Tempo de Uso da Palavra 
Artigo 235 - O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim 
fixado: 
I - trinta minutos: 
a) discussão de vetos; 
b) discussão de projetos; 
c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de 
membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado; 
11 - quinze minutos: 
a) discussão de requerimentos; 
-61-
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressa.vado o prazo assegurado ao denunciado e ao
relator no processo de destituição de membro da Mesa;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressal￾vado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado;
g) uso da Tribuna, para versar tema livre, na fase do Expediente;
III - dez minutos:
a) explicação pessoal;
b) exposição de asssuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas, nos termos do
art. 40;
2° deste Regimento;
IV - cinco minutos:
a) apresentação de requerimentos de retifícaçáo da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impug￾nação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem;
V - um minuto: para apartear.
Parágrafo Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1°
Secretário, para conhecimento do presidente, e se houver interrupção de seu discurso,
exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será compulado no tempo que lhe
cabe.
CAPÍTULO III
Da Remuneração e da Verba de Representação
SliÇÃO I
Da RemunerçSo dos Vereadores
Artigo 236 - A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução, segundo
os limites e critérios fixados na Lei Orgânica do Município, (LOM, art. 24).
Artigo 237 - Caberá à mesa propor projeto de resolução, dispondo sobre a
remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 30 dias antes da eleição, sem
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria (LOM, art. 24).
1° - A remuneração divide-se em parte fixa, parte vanáveJ c sessões extraor￾dinárias.
2° - A parte variável da remuneração não será inferior á fixa e corresponderá ao
comparccimento efetivo do Vereador e sua participação nas trabalhos do Plenário e nas
votações (LOM, art. 25, parágrafo 5°).
3° - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior ao
menor salário pago aos servidores do município.
4° - A remuneração dos Vereadores será atualizada por simples teor legislativo,
no curso da legislatura, sempre que ocorrer modificação na remuneração dos servidores
municipais devendo a Ato respectivo ser instruído com a lei municipal,(LOM, art. 25,§ 1°).
-62-
b) discussão de redação final; 
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação; 
d) discussão de moções; 
e) discussão de pareceres, ressa:vado o prazo assegurado ao denunciado e ao 
relator no processo de destituição de membro da Mesa; 
D) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressal￾vado o prazo de duas horas, assegurado ao denunciado; 
8) uso da Tribuna, para versar tema livre, na fase do Expediente; 
1 - dez minutos: 
a) explicação pessoal; 
b) exposição de asssuntos relevantes, pelos Líderes de bancadas, nos termos do 
art. 40; 
2º deste Regimento; 
IV - cinco minutos: 
a) apresentação de requerimentos de retificação da ata; 
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impug￾nação; 
c) encaminhamento de votação; 
d) questão de ordem; 
V - um minuto: para apartear. 
Pm%mbÚMw-Ommmukqmn&“koVamànwúcmMdMomm1º 
Secretário, para conhecimento do presidente, e se houver interrupção de seu discurso, 
exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe 
cabe. 
CAPÍTULO III 
Da Remuneração e da Verba de Representação 
SEÇÃO | 
Da Remunerção dos Vereadores 
Artigo 236 - A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução, segundo 
os limites e critérios fixados na Lei Orgânica do Município, (LOM, art. 24). 
Artigo 237 - Caberá à mesa propor projeto de resolução, dispondo sobre a 
remunceração dos Vercadores para a Iegislatura seguinte, até 30 dias antes da eleição, sem 
prejuízo da iniciativa de qualqguer Vercador na matéria (LOM, art. 24). 
1º - A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável e sessões extraor￾dinárias. 
2º - A parte variável da remuneração não será inferior á fixa e corresponderá ao 
comparcecimento efetivo do Vereador e sua participação nas trabalhos do Plenário e nas 
votações (LOM, art. 25, parágrafo 5º). 
3º - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior ao 
menor salário pago aos servidores do município. 
4º - A remuneração dos Vercadores será atualizada por simples teor legislativo, 
no curso da legislatura, sempre que ocorrer modificação na remuneração dos servidores 
municipais devendo a Ato respectivoser instruído com a lei municipal (LOM,art.25,8 1º). 
-62. 
. 
 
SEÇÃO II
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara
Artigo 238 - A verba de representação do Presidente da Câmara será fixada por
Resolução. (LOM, art. 25, § 6°).
Parágrafo Único - A resolução de fixação da verba de representação do
presidente da Câmara pode ser iniciado por qualquer Vereador, por Comissão ou pela
Mesa.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Artigo 239 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II - comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada;
III cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele
próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade de votação quando seu
voto for decisivo;
V -comportar-se em Plenáriocom respeito, não conversando em tomquepertubc
os trabalhos;
VI - obdecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII - propor à Câmara iodas as medidas que julgar convenientes aos interesses do
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar aos que lhe
pareçam contrárias ao interesse público.
Artigo 240 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes pro￾vidências, conforme sua gravidade:
I-advertência pessoal;
II - advertência cm Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta da sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser
aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
VI - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único - para manter a ordem no recinto da Câmara, o presidente
poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO V
Das Incompatibilidades
Artigo 241 - Os Vereadores não poderão (LOM, art. 21):
-63-
SEÇÃO II 
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara 
Artigo 238 - A verba de representação do Presidente da Câmara será fixada por 
Resolução. (LOM, art. 25, $ 6º). 
Parágrafo Único - A resolução de fixação da verba de representação do 
presidente da Câmara pode ser iniciado por qualquer Vereador, por Comissão ou pela 
Mesa. 
CAPÍTULO IV 
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores 
Artigo 239 - São obrigações e deveres do Vereador: 
I - desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no 
término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município; 
II - comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada; 
III cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; 
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele 
próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade de votação quando seu 
voto for decisivo; 
V -comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que pertube 
os trabalhos; 
VI - obdecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; 
VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do 
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar aos que lhe 
pareçam contrárias ao interesse público. 
Artigo 240 - Se qualquer Vereador cometer, dentrodorecinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes pro￾vidências, conforme sua gravidade: 
I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário; 
III - cassação da palavra; 
IV - determinação para retirar-se do Plenário; 
V - proposta da sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser 
aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa; 
VI - denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar. 
Parágrafo Único - para manter a ordem no recinto da Câmara, o presidente 
poderá solicitar a força policial necessária. 
CAPÍTULO V 
Das Incompatibilidades 
Artigo 241 - Os Vereadores não poderão (LOM, art. 21): 
-63-
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manler contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercero cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que go?a de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer da entidadesa que se refere
o inciso I, "a ";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público elelivo.
Parágrafo Único - para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público,
obrigatoriamente serãn observadas as seguintes normas:
a) existindo compatibilidade de horários:
1 - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2 •• receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de
Vereador (CR, art. 38, III);
b) não havendo compatibilidade de horários:
1 - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função,
podendo optar pela sua remuneração (CF, art. 38, II);
2 - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento (C.F., art. 38, IV).
CAPÍTULO VI
Das Licenças
Artigo 242 - C) Vereador somente poderá licenciar-se:
I - por moléstia, devidamente comprovada;
I1 - para desempenhar missões lemporárrias de cará ter cultural ou de interesse do
município;
[II- para traiar de interesses particulares, por prazodeferminacfo, nunca inferior
a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença. O afastamento não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa (LOM, art. 17, inc. III).
1° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo.
2" - C) suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no
exercício do cargo.
3° - O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o
mandato, considerando-se automaticamente licenciado (LOM, art. 22, § 2°).
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1 - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; 
b) aceitar Ou exercer o cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; 
11 - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goza de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelta exercer função 
remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades 
referidas no inciso 1, alínea "a"; 
) patrocinar causa em que seja interessada qualquer da entidades a que se refere 
oinciso L "a "; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Parágrafo Único - para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, 
obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas: 
a) existindo compatibilidade de horários: 
| - exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; 
2 - receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com à remuneração de 
Vereador (C.F., art. 38, I1D; 
b) não havendo compatibilidade de horários: 
1 - excercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, 
podendo optar pela sua remuneração (CTF, art. 38, 1); 
2- 0 tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento (C.F,, art. 38, IV). 
CAPÍTULO VI 
Das Licenças 
Artigo 242 - O Vereador somente poderá licenciar-se: 
I - por maléstia, devidamente comprovada; 
[[ - para desempenhar missões temporárrias de caráter cultural ou de interesse do 
município; 
H - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior 
a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença. O afastamento não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa (LOM, art. 17, inc. IT1D. 
1º - Para fins de remunceração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos [ e II deste artigo. 
2º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no 
exercício do cargo. 
3º - O Vereador, investido no cargo de Seceretário Municipal, não perderá o 
mandato, considerando-se automaticamente licenciado (LOM, art. 22, $ 2º). 
-. 
Artigo 243 Os requerimentos de licenças deverão ser apresentados, discutidos e
votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre
qualquer outra metcria.
1° - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instrufdo com
atestado médico.
2° - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilidade de apresentar c
subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a
qualquer Vereador de sua bancada.
CAPÍTULO VII
DA Suspensão do Exercício
Artigo 244 - Dar-sc-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador (Consti￾tuição Federal, art. 15 c incisos e I.OM, art. 22 incs. IV, Vê VI).
I - por incapacidade civil absolula;
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4° da C.F.
CAPÍTULO VIII
Da Substituição
Artigo 245 - A substituição do Vereador dar-se-à nos casos de licença e suspensão
do exercício do mandato.
l" - Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente (LOM, art. 23 e parágrafos).
2° - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo
suplente, dar-se -á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IX
Da I.íxiincãodo Mandato
Artigo 246 - A extinção do mandato vê r i fica r-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II-deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela C-âmara, dentro do prazo
estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara
em missão fora do Município,ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte
das sessões ordinárias da Câmara (LOM, art. 22 inciso III).
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei,
e nâoscdesincopatibili/araté a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado cm lei
ou pela Câmara (LOM, art. 22, inc. 1).
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Artigo 243 - Os requerimentos de licenças deverão ser apresentados, discutidos e 
votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimentalsobre 
qualquer outra metéria. 
1º - O requerimento de licença por moléstia deve ser devidamente instruído com 
atestado médico. 
2º - Encontrando-se o Verceador totalmente impossibilidado de apresentar e 
subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou à 
qualquer Vereador de sua bancada. 
CAPÍTULO VII 
DA Suspensão do Exercício 
Artigo 244 - Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador (Constí￾tuição Federal, art. 15 € incisos e LOM, art. 22 incs. IV, Ve VÍ). 
1 - por incapacidade civil absoluta; 
1 - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus cfeitos; 
111 - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4º da C.F. 
CAPÍTULO VIIH 
Da Substituição 
Artigo 245 - A substituição do Vereador dar-se-à nos casos de licença e suspensão 
do exercício do mandato. 
1º - Aprovada a ticença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo 
suplente (LOMS, art. 23 e parágrafos). 
2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo 
suplente, dar-se-á até o final da suspensão. 
CAPÍTULO IX 
Da Extinção do Mandato 
Artigo 246 - A extinção do mandato verificar-se-á quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral; 
1T - deixar de tomar posse, sem motivo jJusto aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido em lei; 
1H - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara 
em missão fora do Município,ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a terça parte 
das sessões ordinárias da Câmara (LOM, art. 22 inciso 11D 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, 
e não se desincopatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei 
ou pela Câmara (LOM, art. 22, inc. 1). 
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Artigo 247 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
1° - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato
extinto pela PresidÊncia, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência,
comprovação c direito de ampla defesa.
2° - 1-fetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo
suplente.
3° - C) Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de
perda do cargo c proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
Artigo 248 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da
Câmara, repulando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, inde￾pendentemente de deliberação.
Artigo 249 - A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento:
l ° - Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III
do art. 248, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível,
pessoalmente, a fim que apresente a defesa que tiver no prazo de 5 (cinco) dias.
2° - findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo
defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira
sessão subsequente.
3° - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões,ordinárias asque deveriam
ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores,
mesmoque niiose realiza a scssílopor falta de "quorum", executados tâo-somente aqueles
que comparecem e assinaram o respectivo livro de presença.
4° - Considera-se níiocomparecimento, se o Vereador não tiver assinado o livro de
presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário.
Artigo 250 - Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o
prazo de desincompatibilizaçíio n3o esteja fixado em lei, obscrvar-se-á o seguinte procedi￾mento:
1° - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim
de que comprove a sua desincompatibilizaçao no prazo de 10 (dez) dias.
2° - Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilizaçao, o
Presidente declarará a extinção do mandato.
CAPÍTULO X
Da Cassiiçílo do Mandato
Artigo 251 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
Artigo 252 - C) processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito
cstabecccido no artigo 74 deste Regimento.
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Artigo 247 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato. 
1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato 
extinto pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, 
comprovação e direito de ampla defesa. 
2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo 
suplente. 
3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de 
perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura. 
Artigo 248 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da 
Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja tlida em sessão pública, inde￾pendentemente de deliberação. 
Artigo 249 - A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento: 
1º - Constatando que o Vereador incidiu no número de faitas previsto no inciso H] 
do art. 248, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, 
pessoalmente, a fim que apresente a defesa que tiver no prazo de 5 (cinco) dias. 
2º - findoesse prazo, com defesa , o Presidente deliberará a respeito. Não havendo 
dúefesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira 
sessão subsequente. 
3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões, ordinárias as que deveriam 
Ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, 
mesmoque não se realiza a sessão por falta de "quorum", executados tão-somente aqueles 
que comparecem e assinaram o respectivo livro de presença. 
4º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador nãotiver assinado o livro de 
presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário. 
Artigo 250 - Para os casos de impedimento supervenientes à possé, e desde que o 
prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedi￾mento: 
1º - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim 
de que comprove à sua desincompatibilização no prazo de 10 (dez) dias. 
2º - Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o 
Presidente declarará a extinção do mandato. 
CAPÍTULO X 
Da Cassação do Mandato 
Artigo 251 - A Câmara poderá cassar o mandato do Verceador quando: 
I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa; 
11 - fixar residência fora do Município; 
1F - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública. 
Artigo 252 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito 
estabececido no artigo 74 deste Regimento. 
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Parágrafo Único - A pcrd;i do mandato torna-se efcl iva a partir da publicação da
resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá
convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
TÍTULO XI
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO I
Do Subsídio c da Verba de Representação
Artigo 253 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto
legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura
subsequente, obedecidos os seguintes critérios: (LOM, art. 24).
I - não poderá" ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do
Município, que conte no mínimo l (um) ano de exercício, no momento da fixação;
II - poderão ser fixadas quantias progressivas para cada ano de mandato.
Artigo 254 - A verba de representação do Prefeito será fixada pela (".amara.
(LOM, art. 25, §3").
Parágrafo Único - Caber A à Mesa propor projeto de Decreto I cgislativo fixando
os subsídios do Prefeito para a legislatura seguinte e a verba de representação para o
período correspondente ao seu ano inicial, se, até 30 dias antes da eleição, nenhum
Vereador utili/ar-se da faculdade de iniciativa da matéria.
Artigo 255 - A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto
Legislativo, n;1o poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito. (I .OM, art. 25, § 4").
CAPÍTULO II
Das Licenças
Artigo 250 - A Licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara,
mediante solicitação expressa do Chefe do lixecutivo, nos seguintes casos:
I - para íiuscmar-sc do Município, por pra/o superior u 15 (qum/.e) dias
consecutivos (LOM, art. 72):
a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão de representação do Município;
II - para afastar -se do cargo, por pra/o superior a 15 (quinze) dias consecutivos
(LOM, art. 72):
a) por motivo de doença devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
Artigo 257 - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
1° - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará,
em vinte e quatro horas reunião da Mesa, para transformar o pedido do prefeito em
projeto de Decreto legislativo, nos termos do solicitado.
2" - Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente
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TE 
Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da 
resolução da cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá 
convocar, imediatamente, o respectivo suplente. 
TÍTULO XI 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
CAPÍTULO | 
Do Subsídio e da Verba de Representação 
Artigo 253 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto 
Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na | cegislatura 
subsequente, obedecidos os seguintes critérios: (TOM, art. 24). 
1 - não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do 
Município, que conte no mínimo 1 (um) ano de exercício, no momento da fixação; 
11 - poderão ser [ixadas quantias progressivas para cada ano de mandato. 
Artigo 254 - A verba de representação do Prefeito será fixada pela Câmara. 
(LOM, art. 25, $ 3º). 
Parágrato Único - Caberá à Mesa propor projeto de Decreto ] egislativo fixando 
os subsídios do Prefeito para a legislatura seguinte e a verba de representação para o 
período correspondente ào seu ano inicial, se, até 30 dias antes da eleição, nenhum 
Vereador utilizar-se da faculdade de iniciativa da matéria. 
Artigo 255 - AÀ verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por Decreto 
Legislativo, não poderá exceder de metade da fixada para o Prefeito. (TOM, art. 25, $4º). 
CAPÍTULO I!l 
Das | icenças 
Ártigo 256 - A Licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, 
mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: 
I - para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias 
consecutivos (1L.OM, art. 72): 
a) por motivo de dovença, devidamente comprovada; 
b) a serviço ou em missão de representação do Município; 
11 - para afastar -se do cargo, por prazo superior a 15 (Quinze) dias consecutivos 
(LOM, art. 72): 
a) por motivo de doença devidamente comprovada; 
b) para tratar de interesses particulares. 
Artigo 257 - O pedido de licença do Prefeito seguirá à seguinte tramitação: 
1º - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, 
em vinte e quatro horas reunião da Mesa, para transformar o pedido do prefeito em 
projeto de Decreto legislativo, nos termos do solicitado. 
2º- Llaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente 
.67- 
 
convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente
deliberado.
3° - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado
em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
4° - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do
Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da
verba de representação, quando:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou cm missão de representação do Município.
CAPÍTULO III
Das Infrações Político-Administrativas
Artigo 258 - SSo infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao
julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nesta Lei
Orgânica do Município (LOM, art. 81).
Artigo 259 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na Legis￾lação Federal por deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de
Vereador devidamente aprovado, poderá a Câmara solicitar a abertura de inquérito
policial ou a instauração de ac3o penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em
qualquer fase do processo, como assistente da acusação nos julgamentos perante o
Tribunal de Justiça do Estado (LOM, art. 80).
TÍTULO XII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Dos Precedentes
Artigo 260-Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos aoPlenário
e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Artigo 261 - As interpretações do Regimento serSo feitas pelo Presidente da
Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta.
Artigo 262 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para
orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação
de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais,
publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
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convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente 
deliberado. 
3º - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado 
em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria, 
4º - O Decreto Legislativo que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do 
Município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito de percepção dos subsídios e da 
verba de representação, quando: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II - à serviço ou em missão de representação do Município. 
CAPÍTULO III 
Das Infrações Político-Administrativas 
Artigo 258 - São infrações político-administrativas, e, como tais, sujeitas ao 
julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nesta Lei 
Orgânica do Município (LOM, art. 81). 
Artigo 259 - Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na Legis￾lação Federal por deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de 
Vereador devidamente aprovado, poderá a Câmara solicitar a abertura de inquérito 
polícial ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em 
qualquer fase do processo, como assistente da acusação nos julgamentos perante o 
Tribunal de Justiça do Estado (LOM, art. 80). 
TÍTULO XII 
Do Regimento Interno 
CAPÍTULO | 
Dos Precedentes 
Artigo 260 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário 
e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado 
pela maioria absoluta dos Vereadores. 
Artigo 261 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da 
Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a 
requerimento de qualquer Verceador, aprovado pelo "quorum" de maioria absoluta. 
Artigo 262 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para 
orientação na solução de casos análogos. 
Parágrafo Único - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação 
de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, 
publicando-os em separata. 
CAPÍTULO II 
Da Questão de Ordem 
 
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Artigo 263 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário
feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formali￾dade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
1° - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende seja elucidadas ou aplicadas.
2° -Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem,
ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento,
3° - Cabe ao Vereador recurso da decisão do presidente, que será encaminhado
à Comissão de Justiça e Redaçáo, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será
submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
Da Reforma do Regimento
Artigo 264 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto
de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer
Vereador, à Comissão, ou à Mesa.
TÍTULO XIII
Disposições Finais
Artigo 265 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os
períodos de recesso da Câmara.
1° - Executam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objetos
de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Proces￾santes.
2° - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado
em dias corridos.
3° - Na contagem dos prazos regimentais, obscrvar-se-á, no que for aplicável, a
legislação processual civil.
Artigo 266 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
TÍTULO XIV
Disposições Transitórias
Artigo 1° - Até a próxima eleição de renovação da Mesa ficam mantidos os
mandatos dos atuais membros da Mesa e das Comissões permanentes.
Artigo 2° - Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do
Regimento Interno ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e
remetidos ao arquivo.
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Artigo 263 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formali- dade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento. 
1º - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende seja elucidadas ou aplicadas. 
2º -Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, 
ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento. 
3º - Cabe ao Vercador recurso da decisão do presidente, que será encaminhado 
à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será 
submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. 
CAPÍTULO III 
Da Reforma do Regimento 
Artigo 264 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto 
de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. 
Parágrafo Único - A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer 
Vereador, à Comissão, ou à Mesa. 
TÍTULO XIII 
Disposições Finais 
Artigo 265 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara. 
1º - Executam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objetos 
de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Proces- santes. 
2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. 
3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. 
Artigo 266 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
TÍTULO XIV 
Disposições Transitórias 
Artigo 1º - Até a próxima eleição de renovação da Mesa ficam mantidos os mandatos dos atuais membros da Mesa e das Comissões permanentes. 
Artigo 2º - Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. 
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Artigo 3° - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente
firmados.
Artigo 4° - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições
regimentais anteriores terSo tramitação normal.
Parágrafo Único - As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a
ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara, e as soluções
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Artigo 5° - A legislatura iniciada em 1° de janeiro de 1.988 findará em 31 de
dezembro de 1.992.
Turiúba, 14 de dezembro de 1.990.
Elizeu Batista de Carvalho
Presidente
Mário Felisbino da Rocha
1° Secretário
Jair Lopes do Prado
2° Secretário
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Artigo 3º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente 
firmados. 
Artigo 4º - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições 
regimentais anteriores terão tramitação normal. 
Parágrafo Único - As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a 
ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara, e as soluções 
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria 
absoluta dos Vereadores. 
Artigo 5º - A legislatura iniciada em 1º de janeiro de 1.988 findará em 31 de 
dezembro de 1.992. 
Turiúba, 14 de dezembro de 1.990. 
Elizeu Batista de Carvalho 
Presidente 
Mário Felisbino da Rocha 
1º Secretário 
Jair Lopes do Prado 
2º Secretário 
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