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norma nº 1/1997

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-04-08
EmentaDispõe sobre regime de adiantamento.
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Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 01611641/0001-45
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Fone (018) 696-1241
CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo
providências.
RESOLUÇÃO N° 01/97
Dispõe sobre o regime de Adiantamento e dá outras
Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba,
aprovou o Projeto de Resolução n° 01/97, e eu, CELSO ANTÓNIO DE
OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Turiúba, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1° - Fica instituído na Câmara Municipal, nos
termos desta lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de
direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao
processo normal de aplicação.
Art. 2° - Consideram-se despesas em regime de
adiantamento:
I - as extraordinárias e urgente;
n - as efetuadas distantes de sede do município;
III - as que custeiem viagens de servidores,
Presidentes da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do
município;
IV - as miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo 1°- A entrega de numerário em regime de
adiantamento somente será feita d ir etam ente aos agentes elencados no inciso I
deste artigo.
Parágrafo 2°- Não será concedido adiantamento a
agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos.
Art. 3°- O adiantamento somente será liberado pela
autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção
do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I - precedência de Nota de Empenho da despesa, nas
dotações específica;
n - emissão de cheque nominal ao requisitante.
Art. 4°- A prestação de contas será feita ao setor
competente (finanças ou tesouraria), instruída dos documentos seguintes:
a) cópia da requisição do adiantamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA 
CGC 01611641/0001-45 
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Fone (018) 696-1241 
 
CEP 15280-000 - TURIUBA 
 
- Estado de São Paulo 
 
 
RESOLUÇÃO Nº 01/97 
Dispõe sobre o regime de Adiantamento e dá outras 
providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba, 
aprovou o Projeto de Resolução nº 01/97, e eu, CELSO ANTONIO DE 
OLIVEIRA, Presidente da Câm ara Municipal de Turiúba, promulgo a seguinte 
Resolução: 
Art. º - Fica instituído na Câmara Municipal, nos 
termos desta lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de 
direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao 
processo normal de aplicação. 
Art. 2º - Consideram-se despesas em regime de 
 
adiantamento: 
I - as extraordinárias e urgente; 
II - as efetuadas distantes de sede do município; 
II - as que custeiem viagens de servidores, 
Presidentes da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do 
município; 
IV - as miúdas e de pronto pagamento. 
Parágrafo 1º- A entrega de numerário em regime de 
adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso | 
deste artigo. 
Parágrafo 2º- Não será concedido adiantamento a 
agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos. 
Art. 3º- O adiantamento somente será liberado pela 
autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção 
do valor requisitado, observando-se para a sua concessão: 
I - precedência de Nota de Empenho da despesa, nas 
dotações específica; 
II - emissão de cheque nominal ao requisitante. 
Art. 4º- AÀ prestação de contas será feita ao setor 
competente (finanças ou tesouraria), instruída dos documentos seguintes: 
a) cópia da requisição do adiantamento; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA
CGC 01611641/0001-45
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Fone (018) 696-1241
CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo
b) notas de despesas;
c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se
houver.
Parágrafo 1°- As notas a que se refere o item "b"
deste artigo, são as emitidas consoantes a legislação tributária vigente
Parágrafo 2°- Em se tratando de Nota Fiscal
Simplificada, "recibo", ou outro documento que não se especifique a despesa,
esta deverá ser detalhada em folha à parte.
Parágrafo 3°- Todos os documentos deverão estar
rubricados pelo responsável.
Art. 5°- O prazo para a prestação não deverá exceder
a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
Art. 6°- Os saldos de adiantamento não aplicados até
3 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos à
Tesouraria da Câmara Municipal, até aquela data.
Parágrafo Único- Nos casos de despesas de viagem,
este prazo fica dilatado até o retorno do agente.
Art. 7°- O serviço de contabilidade manterá registro
individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando
rigorosamente os prazos para a prestação de contas.
Art. 8°- O responsável que deixar de fazer a prestação
de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do
prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) ao mês
sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força
maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente.
Art. 9°- Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tiiriúba, 08 abril de 1997.
CELSO NIO DE OLIVEIRA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA 
C6C 01611641/0001-45 
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Fone (018) 696-1241 
 
CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo 
 
b) notas de despesas; 
c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se 
houver. 
Parágrafo 1º- As notas a que se refere o item “b” 
deste artigo, são as emitidas consoantes a legislação tributária vigente 
Parágrafo 2º- Em se tratando de Nota Fiscal 
Simplificada, “recibo”, ou outro documento que não se especifique a despesa, 
esta deverá ser detalhada em folha à parte. 
Parágrafo 3º- Todos os documentos deverão estar 
rubricados pelo responsável. 
Art. 5º- O prazo para a prestação não deverá exceder 
a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento. 
Art. 6º- Os saldos de adiantamento não aplicados até 
3 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos à 
Tesouraria da Câmara Municipal, até aquela data. 
Parágrafo Único- Nos casos de despesas de viagem, 
este prazo fica dilatado até o retomo do agente. 
Art. 7º- O serviço de contabilidade manterá registro 
individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando 
rigorosamente os prazos para a prestação de contas. 
ÁArt. 8º- O responsável que deixar de fazer a prestação 
de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do 
prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) ao mês 
sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força 
maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente. 
Art. 9º- Esta Resolução entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Turiúba, 08 abril de 1997. 
CELSO NIO DE OLIVEIRA 
Presidente 

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