| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre regime de adiantamento. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 01611641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Fone (018) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo providências. RESOLUÇÃO N° 01/97 Dispõe sobre o regime de Adiantamento e dá outras Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou o Projeto de Resolução n° 01/97, e eu, CELSO ANTÓNIO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Turiúba, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1° - Fica instituído na Câmara Municipal, nos termos desta lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação. Art. 2° - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I - as extraordinárias e urgente; n - as efetuadas distantes de sede do município; III - as que custeiem viagens de servidores, Presidentes da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do município; IV - as miúdas e de pronto pagamento. Parágrafo 1°- A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita d ir etam ente aos agentes elencados no inciso I deste artigo. Parágrafo 2°- Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos. Art. 3°- O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão: I - precedência de Nota de Empenho da despesa, nas dotações específica; n - emissão de cheque nominal ao requisitante. Art. 4°- A prestação de contas será feita ao setor competente (finanças ou tesouraria), instruída dos documentos seguintes: a) cópia da requisição do adiantamento; CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 01611641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Fone (018) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº 01/97 Dispõe sobre o regime de Adiantamento e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou o Projeto de Resolução nº 01/97, e eu, CELSO ANTONIO DE OLIVEIRA, Presidente da Câm ara Municipal de Turiúba, promulgo a seguinte Resolução: Art. º - Fica instituído na Câmara Municipal, nos termos desta lei, o regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação. Art. 2º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I - as extraordinárias e urgente; II - as efetuadas distantes de sede do município; II - as que custeiem viagens de servidores, Presidentes da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públicos a serviço do município; IV - as miúdas e de pronto pagamento. Parágrafo 1º- A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso | deste artigo. Parágrafo 2º- Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos. Art. 3º- O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão: I - precedência de Nota de Empenho da despesa, nas dotações específica; II - emissão de cheque nominal ao requisitante. Art. 4º- AÀ prestação de contas será feita ao setor competente (finanças ou tesouraria), instruída dos documentos seguintes: a) cópia da requisição do adiantamento; CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA CGC 01611641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Fone (018) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo b) notas de despesas; c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver. Parágrafo 1°- As notas a que se refere o item "b" deste artigo, são as emitidas consoantes a legislação tributária vigente Parágrafo 2°- Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, "recibo", ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte. Parágrafo 3°- Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável. Art. 5°- O prazo para a prestação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento. Art. 6°- Os saldos de adiantamento não aplicados até 3 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria da Câmara Municipal, até aquela data. Parágrafo Único- Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente. Art. 7°- O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas. Art. 8°- O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente. Art. 9°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tiiriúba, 08 abril de 1997. CELSO NIO DE OLIVEIRA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE TURIUBA C6C 01611641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Fone (018) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo b) notas de despesas; c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver. Parágrafo 1º- As notas a que se refere o item “b” deste artigo, são as emitidas consoantes a legislação tributária vigente Parágrafo 2º- Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, “recibo”, ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte. Parágrafo 3º- Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável. Art. 5º- O prazo para a prestação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento. Art. 6º- Os saldos de adiantamento não aplicados até 3 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria da Câmara Municipal, até aquela data. Parágrafo Único- Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retomo do agente. Art. 7º- O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas. ÁArt. 8º- O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente. Art. 9º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiúba, 08 abril de 1997. CELSO NIO DE OLIVEIRA Presidente