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norma nº 2/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2000
Date 2000-05-03
EmentaDispõe sobre alteração da resolução 003 de 14 de dezembro de 1990.
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Clamara ífflumcmal òg OJurtúba
VEREADOR "DR. NELSON COSTA"
CNPJ 01.611.641/0001-45
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (Oxx18) 696-1241
CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo
E-mail: legistba@zaz.com.br
RESOLUÇÃO N° 02/2000
Dispõe sobre alteração da Seção \ do
Capítulo III, do Título X, da Resolução 003 de 14 de dezembro de 1990,
Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba,
aprovou o Projeto de Resolução n° 01/2000, e eu, JOSÉ ANTÓNIO DA
CUNHA, Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte
Resolução:
Artigo 1° - A Seção I e o Capítulo III, do Título
X, da Resolução 003, de 14/12/1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO III
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
SEÇÃOI
Dos Subsídios dos Vereadores
Artigo 2° - O Parágrafo 1°, do Artigo 237, da
Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 237-...
Parágrafo 1° - Os Vereadores receberão seus
subsídios mensalmente em parcela única, observado os seguintes
parâmetros: (LOM, art. 25, parágrafo 5°).
I - não ultrapassar a 20%, daquele estabelecido
em espécie para os Deputados Estaduais;
II - somado com os vencimentos dos
servidores, não ultrapassar 70% da receita da Câmara;
Câmara Municipal de Curiúba 
NE VEREADOR “DR. NELSON COSTA” 
CNPJ 01.611.641/0001-45 
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (0xx18) 696-1241 
CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo 
E-mail: legistba(Dzaz.com.br 
 
 
 
 
 
. — RESOLUÇÃO Nº 02/2000 
Dispõe sobre alteração da Seção I e do 
Capítulo III, do Título X, da Resolução 003 de 14 de dezembro de 1990, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba, 
aprovou o Projeto de Resolução nº 01/2000, e eu, JOSÉ ANTONIO DA 
CUNHA, Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte 
Resolução: 
Artigo 1º - A Seção I e o Capítulo III, do Título 
X, da Resolução 003, de 14/12/1990, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
CAPÍTULO III 
Dos Subsídios dos Agentes Políticos 
SEÇÃO 1 
Dos Subsídios dos Vereadores 
3 Artigo 2º - O Parágrafo 1º, do Artigo 237, da 
Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 237 - ... 
Parágrafo 1º - Os Vereadores receberão seus 
subsídios mensalmente em parcela única, observado os seguintes 
parâmetros: (LOM, art. 25, parágrafo 5º). 
I - não ultrapassar a 20%, daquele estabelecido 
em espécie para os Deputados Estaduais; 
II - somado com os vencimentos dos 
servidores, não ultrapassar 70% da receita da Câmara; 
: 
Cântara iHumtmal òg (£urmba
VEREADOR "DR. NELSON COSTA"
CNPJ 01.611.641/0001-45
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (Oxx18) 696-1241
CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo
E-mail: legistba@zaz.com.br
III - não exceder os subsídios mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo os
subsídios mensais do Prefeito Municipal;
IV - não ser inferior ao menor salário pagão aos
servidores do município.
Parágrafo 2° - No caso de faltas injustificadas,
o Vereador, terá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do seu
subsídio, por cada Sessan Ordinária que faltar,
Parágrafo 3° - Poderá ser previsto subsídio
para as Sessões Extraordinárias, desde que observado o limite fixado em
Lei (LOM, art. 27).
Parágrafo 4t! - Os subsídios dos Vereadores
poderão ser alterados por Lei específica, observada a iniciativa da
Câmara Municipal assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índice.(LOM, ait. 25, parágrafo 1°)."
Artigo 3° - A Seção II, do Capítulo III, do
Título X, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"SEÇÃO II
Do Subsídio do Presidente da Câmara"
Artigo 4° - O Artigo 238, da Resolução 003, de
14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 238 - O subsídio do Presidente da
Câmara será fixado por Lei.(LOM, art. 25, parágrafo 1°).
Parágrafo Único - O valor do subsídio será o
dobro do valor percebido pelo Vereador."
Artigo 5° - O Capítulo I, do Título XI, da
Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO I
Câmara Municíipal de Curitúb 
VEREADOR “DR. NELSON COSTA”" 
CNPJ 01.611.641/0001-45 
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (0xx18) 696-1241 
CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo 
E-mail: legistba&zaz.com.br 
 
 
III - não exceder os subsídios mensal, em 
" 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo os 
subsídios mensais do Prefeito Municipal; 
IV - não ser inferior ao menor salário pagao aos 
servidores do município. 
Parágrafo 2º - No caso de faltas injustificadas, 
o Vereador, terá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do seu 
subsídio, por cada Sessão Ordinária que faltar. 
Parágrafo 3º - Poderá ser previsto subsídio 
para as Sessões Extraordinárias, desde que observado o limite fixado em 
Lei (LOM, art. 27). 
Parágrafo 4º - Os subsídios dos Vereadores 
poderão ser alterados por Lei específica, observada a iniciativa da 
Câmara Municipal assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índice.(LOM, art. 25, parágrafo 1º).” 
Artigo 3º - A Seção II, do Capítulo III, do 
Título X, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“SEÇÃO II 
Do Subsídio do Presidente da Câmara” 
Artigo 4º - O Artigo 238, da Resolução 003, de 
14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 238 - O subsídio do Presidente da 
Câmara será fixado por Lei.(LOM, art. 25, parágrafo 1º). 
Parágrafo Único - O valor do subsídio será o 
dobro do valor percebido pelo Vereador.” 
Artigo 5º - O Capítulo 1, do Título XI, da 
Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“CAPITULO 1 
Cântara Mimmual frg ÕTurtúba
VEREADOR "DR. NELSON COSTA"
CNPJ 01.611.641/0001-45
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (Oxx18) 696-1241
CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo
E-mail: legistba@zaz.com.br
Do Subsídio"
Artigo 6° - O Artigo 253, da Resolução 003, de
14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 253 - A fixação dos subsídios do
prefeito será feita através de Lei especifica, observada a iniciativa da
Câmara Municipal, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índice, na forma estabelecida por este Regimento, para
vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os seguintes critérios:
(LOM, art. 24).
Parágrafo Único - Não poderá exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal."
Artigo 7° - Revoga-se o Artigo 254 e
Parágrafo Único, da Resolução 003, de 14/12/1990.
Artigo 8° - O Artigo 255, da Resolução 003, de
14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 255 - O subsídio do Vice Prefeito,
fixado por Lei específica, observada a iniciativa da Câmara Municipal
assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índice será de 15% do valor percebido pelo Prefeito Municipal."
Câmara Municipal de Turiúba, 03 de Maio de
2000.
JOSÉ ANTO
Preside
CUNHA
Câmara Municipal de Ounriúba 
VEREADOR “DR. NELSON COSTA” 
CNPJ 01.611.641/0001-45 
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (0xx18) 696-1241 
CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo 
E-mail: legistba(Ozaz.com.br 
 
 
 
 
Do Subsídio” 
Artigo 6º - O Artigo 253, da Resolução 003, de 
14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 253 - AÀ fixação dos subsídios do 
prefeito será feita através de Lei específica, observada a iniciativa da 
Câmara Municipal, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índice, na forma estabelecida por este Regimento, para 
vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os seguintes critérios: (LOM, art. 24). 
Parágrafo Único - Não poderá exceder o 
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal.” 
Artigo 7º - Revoga-se o Artigo 254 e Parágrafo Único, da Resolução 003, de 14/12/1990. 
Artigo 8º - O Artigo 255, da Resolução 003, de 
14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 255 - O subsídio do Vice Prefeito, 
fixado por Lei específica, observada a iniciativa da Câmara Municipal 
assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
indice será de 15% do valor percebido pelo Prefeito Municipal.” 
Câmara Municipal| de Turiúba, 03 de Maio de 
2000. 
) 
JOSÉ ANTÔ CUNHA 
Preside 

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