| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2000 |
| Date | 2000-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da resolução 003 de 14 de dezembro de 1990. |
| native_id | 767 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Clamara ífflumcmal òg OJurtúba VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (Oxx18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br RESOLUÇÃO N° 02/2000 Dispõe sobre alteração da Seção \ do Capítulo III, do Título X, da Resolução 003 de 14 de dezembro de 1990, Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou o Projeto de Resolução n° 01/2000, e eu, JOSÉ ANTÓNIO DA CUNHA, Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte Resolução: Artigo 1° - A Seção I e o Capítulo III, do Título X, da Resolução 003, de 14/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO III Dos Subsídios dos Agentes Políticos SEÇÃOI Dos Subsídios dos Vereadores Artigo 2° - O Parágrafo 1°, do Artigo 237, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 237-... Parágrafo 1° - Os Vereadores receberão seus subsídios mensalmente em parcela única, observado os seguintes parâmetros: (LOM, art. 25, parágrafo 5°). I - não ultrapassar a 20%, daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais; II - somado com os vencimentos dos servidores, não ultrapassar 70% da receita da Câmara; Câmara Municipal de Curiúba NE VEREADOR “DR. NELSON COSTA” CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (0xx18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba(Dzaz.com.br . — RESOLUÇÃO Nº 02/2000 Dispõe sobre alteração da Seção I e do Capítulo III, do Título X, da Resolução 003 de 14 de dezembro de 1990, Faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba, aprovou o Projeto de Resolução nº 01/2000, e eu, JOSÉ ANTONIO DA CUNHA, Presidente da Câmara Municipal, PROMULGO a seguinte Resolução: Artigo 1º - A Seção I e o Capítulo III, do Título X, da Resolução 003, de 14/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO III Dos Subsídios dos Agentes Políticos SEÇÃO 1 Dos Subsídios dos Vereadores 3 Artigo 2º - O Parágrafo 1º, do Artigo 237, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 237 - ... Parágrafo 1º - Os Vereadores receberão seus subsídios mensalmente em parcela única, observado os seguintes parâmetros: (LOM, art. 25, parágrafo 5º). I - não ultrapassar a 20%, daquele estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais; II - somado com os vencimentos dos servidores, não ultrapassar 70% da receita da Câmara; : Cântara iHumtmal òg (£urmba VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (Oxx18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br III - não exceder os subsídios mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo os subsídios mensais do Prefeito Municipal; IV - não ser inferior ao menor salário pagão aos servidores do município. Parágrafo 2° - No caso de faltas injustificadas, o Vereador, terá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do seu subsídio, por cada Sessan Ordinária que faltar, Parágrafo 3° - Poderá ser previsto subsídio para as Sessões Extraordinárias, desde que observado o limite fixado em Lei (LOM, art. 27). Parágrafo 4t! - Os subsídios dos Vereadores poderão ser alterados por Lei específica, observada a iniciativa da Câmara Municipal assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.(LOM, ait. 25, parágrafo 1°)." Artigo 3° - A Seção II, do Capítulo III, do Título X, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "SEÇÃO II Do Subsídio do Presidente da Câmara" Artigo 4° - O Artigo 238, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 238 - O subsídio do Presidente da Câmara será fixado por Lei.(LOM, art. 25, parágrafo 1°). Parágrafo Único - O valor do subsídio será o dobro do valor percebido pelo Vereador." Artigo 5° - O Capítulo I, do Título XI, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO I Câmara Municíipal de Curitúb VEREADOR “DR. NELSON COSTA”" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (0xx18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba&zaz.com.br III - não exceder os subsídios mensal, em " espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo os subsídios mensais do Prefeito Municipal; IV - não ser inferior ao menor salário pagao aos servidores do município. Parágrafo 2º - No caso de faltas injustificadas, o Vereador, terá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do seu subsídio, por cada Sessão Ordinária que faltar. Parágrafo 3º - Poderá ser previsto subsídio para as Sessões Extraordinárias, desde que observado o limite fixado em Lei (LOM, art. 27). Parágrafo 4º - Os subsídios dos Vereadores poderão ser alterados por Lei específica, observada a iniciativa da Câmara Municipal assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.(LOM, art. 25, parágrafo 1º).” Artigo 3º - A Seção II, do Capítulo III, do Título X, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO II Do Subsídio do Presidente da Câmara” Artigo 4º - O Artigo 238, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 238 - O subsídio do Presidente da Câmara será fixado por Lei.(LOM, art. 25, parágrafo 1º). Parágrafo Único - O valor do subsídio será o dobro do valor percebido pelo Vereador.” Artigo 5º - O Capítulo 1, do Título XI, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPITULO 1 Cântara Mimmual frg ÕTurtúba VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (Oxx18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Do Subsídio" Artigo 6° - O Artigo 253, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 253 - A fixação dos subsídios do prefeito será feita através de Lei especifica, observada a iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os seguintes critérios: (LOM, art. 24). Parágrafo Único - Não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." Artigo 7° - Revoga-se o Artigo 254 e Parágrafo Único, da Resolução 003, de 14/12/1990. Artigo 8° - O Artigo 255, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 255 - O subsídio do Vice Prefeito, fixado por Lei específica, observada a iniciativa da Câmara Municipal assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice será de 15% do valor percebido pelo Prefeito Municipal." Câmara Municipal de Turiúba, 03 de Maio de 2000. JOSÉ ANTO Preside CUNHA Câmara Municipal de Ounriúba VEREADOR “DR. NELSON COSTA” CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone (0xx18) 696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba(Ozaz.com.br Do Subsídio” Artigo 6º - O Artigo 253, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 253 - AÀ fixação dos subsídios do prefeito será feita através de Lei específica, observada a iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os seguintes critérios: (LOM, art. 24). Parágrafo Único - Não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.” Artigo 7º - Revoga-se o Artigo 254 e Parágrafo Único, da Resolução 003, de 14/12/1990. Artigo 8º - O Artigo 255, da Resolução 003, de 14/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 255 - O subsídio do Vice Prefeito, fixado por Lei específica, observada a iniciativa da Câmara Municipal assegurada a revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de indice será de 15% do valor percebido pelo Prefeito Municipal.” Câmara Municipal| de Turiúba, 03 de Maio de 2000. ) JOSÉ ANTÔ CUNHA Preside