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norma nº 4/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2004
Date 2004-05-18
EmentaInstitui Código de ética e de decoro parlamentar.
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Documents (1)

texto integral #

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Câmara Jflunictpal be
VEREADOR "DR. NELSON COSTA"
CNPJ 01.611.641/0001-45
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241
CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo
E-mail: legistba@zaz.com.br
RESOLUÇÃO N° 04 DE 18 DE MAIO DE 2004.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PAR1AMENTAR
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, ELIZEU BATISTA DE
CARVALHO. PRESIDENTE DA CÂMARA. PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Capítulo I
Dos Deveres Fundamentais do Vereador
Art. T - No exercício do mandato, o Vereador fará observância das normas constitucionais, legais e
rcgiincnlais c as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadorcs nele previstos.
Art. 2° - São deveres fundamentais dos Vereadores:
I - exercer o mandato com dignidade c respeito a coisa pública e a vontade popular;
II - defender a integralidade do património municipal;
III - promover a defesa dos interesses municipal;
IV - zelar pelo aprimoramcnto das instituições democráticas e representativas c. particularmente, pelas
prerrogativas do Poder Legislativo;
V - comparecer à Câmara durante ás sessões ordinárias, extraordinárias c solenes, c participar das reuniões
das Comissões de que seja membro, nos termos da Lei Orgânica do Município c Regimento Interno.
Capítulo II
Das Vedações ao Exercício do Mandato
Art. 3° - É vedado ao Vereador, alem de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município:
I - desde a expedição do diploma
a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Municipal Direla. Indireta ou Fundacional ou
com empresas concessionárias, ou pennissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes, ou o interesse publico exigir;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demitidos ad nutum. nas
entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse cm virtude de concurso público c o previsto na Lei
Orgânica do Município.
III -desdea posse
a)ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Municipal Direta. Indireta ou Fundacional.
de que seja cxoncrávcl "àd nutum". salvo o cargo de Asscssoria Direta ou Equivalente, desde de que se licencie do
exercício do mandato;
b)cxcrccr outro cargo cletivo federal ou estadual;
c)scr proprietário, controlador ou dirctor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)patrocinar causa, junto ao Município, cm que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea "a" do inciso I. deste artigo.
Parágrafo único - A proibição constante da alínea a do inciso I. deste artigo, compreende o Vereador como
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direla ou indirctamcntc por clc controladas.
Art. 4" - Consideram-se incompatíveis com a ética c o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constilucionais asseguradas aos Vereadores;
II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos
económicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor económico;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes;
IV - o abuso do poder económico no processo eleitoral.
Câmara AMlunicípal de Turíúba 
VEREADOR “DR. NELSON COSTA” 
CNPJ 01.611.641/0001-45 
Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241 
CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo 
E-mail: legistba(Ozaz.com.br 
 
 
= 
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 18 DE MAIO DE 2004. 
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, ELIZEU BATISTA DE 
CARVALHO, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
Capítulo 1 
Dos Deveres Fundamentais do Vereador 
Art. 1º - No exercício do mandato, o Vereador fará observância das normas constitucionais, legais e 
regimentais e as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos. 
Art, 2º - São deveres fundamentais dos Vereadores: 
| — exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa pública e a vontade popular; 
. II — defender a integralidade do patrimônio municipal; 
II — promover a defesa dos interesses municipal; 
IV — zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas 
prerrogativas do Poder Legislativo; 
V — comparecer à Câmara durante às sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, e participar das reuniões 
das Comissões de que seja membro, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno. 
Capítulo 1l 
Das Vedações ao Exercício do Mandato 
Art. 3º - É vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município: 
| — desde a expedição do diploma 
a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta ou Fundacional ou 
com empresas concessionárias, ou permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes, ou o interesse publico exigir; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demitidos ad nutum, nas 
entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e o previsto na Lei 
Orgânica do Município. 
III — desde a posse 
. a)ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional, 
de que seja exonerável “ãid nutum”, salvo o cargo de Assessoria Direta ou Equivalente, desde de que se licencie do 
exercício do mandato; 
b)exercer outro cargo eletivo federal ou estadual; 
c)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; 
d)patrocinar causa, junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a 
alínea “a” do inciso 1, deste artigo. 
Parágrafo único — ÀA proibição constante da alínea a do inciso , deste artigo, compreende o Vereador como 
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas. 
Art. 4º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: 
1 — o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores; 
1l — a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos 
econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico; 
III — a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes; 
IV — o abuso do poder econômico no processo eleitoral. 
Câmara Jffluniapal fre 3Turmtm
VEREADOR "DR. NELSON COSTA"
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Capítulo 111
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 5° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sempre será acionada quando for recebida representação
contra Vereador por infrigôncia aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, Legislação Eleitoral ou da
Conslituição Federal.
Ari. 6° - A Comissão de Ética c de Decoro Parlamentar será composta de três membros titulares e três
suplentes.
Ari. 7° - A composição cm princípio, será fcila de comum acordo entre o Presidente da Câmara c os lideres
dos Partidos com assento nesta Casa. nos termos do Regimento Interno da Casa.
Art. 8° - Não havendo acordo, proccder-se-á a escolha dos membros da Comissão por eleição, votando cada
Vereador cm três membros titulares c três suplentes, mediante cédulas, rubricadas pelo Presidente, contendo o nome
dos inscritos, c através de votação sccrela. considerando eleitos os mais votados, sendo que. cm caso de empate, fica
o mais idoso.
Parágrafo único - O processo de eleição, será regulamentado por Alo da Mesa.
Art. 9° - As Comissões serão eleitas para uma sessão legislativa, com mandato iniciando a l° de janeiro e
termino cm 3 l de Dezembro.
Seção I
Das Vagas, Licenças c Impedimentos da Comissão
Art. 10 - As vagas da Comissão, dar-sc-ão:
I - Com a renúncia
II-Com a destituição
111 - Com a perda do mandato do Vereador.
§1" - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato definitivo, desde de que manifestado por escrito
a Presidência da Câmara.
§2" - Os membros da Comissão serão desliluídos obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, caso não
compareçam, injustiíícadameiile, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
§3° - As vagas verificadas na Comissão serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem, e cm caso de licença
ou impedimento, perdurará, enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Seção H
Do Presidente, Vicc-Presidcnte e Relator da Comissão.
Relator.
Art. 11 - A Comissão logo que constituída, rcunir-sc-á para eleger o seu Presidente, Vice-Prcsidente c
An. 12 - Compete ao Prcsidcnic da Comissão:
I - presidir as reuniões e /.ciar pela ordem dos trabalhos;
II - convocar as reuniões;
III - receber as maiorias destinadas a Comissão:
IV - /.ciar pela observância dos pra/os concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com Presidente. Mesa c o Plenário;
VI - solicitar substituto à Presidência da Câmara quando necessário,
g 1° - O Presidente terá sempre direito a voto.
§2° - O Presidente será substituído, em suas ausências, impedimentos e licenças pelo Vicc-Prcsidcntc.
Art 13 - Compete ao Relator, apresentar parecer quando as maiorias que lhe forem encaminhadas.
Capítulo IV
Das Medidas Disciplinares
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Capítulo 11 
Da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar 
Art. 5º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sempre será acionada quando for recebida representação 
contra Vereador por infrigência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, Legislação Eleitoral ou da 
Constituição Federal. . 
Art. 6º - AÀ Comissão de Etica e de Decoro Parlamentar será composta de três membros titulares e três 
suplentes. 
Art. 7º - A composição em princípio, será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os lideres 
dos Partidos com assento nesta Casa, nos termos do Regimento Interno da Casa. 
Art. 8º - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros da Comissão por eleição, votando cada 
Vereador em três membros titulares e três suplentes, mediante cédulas, rubricadas pelo Presidente, contendo o nome 
dos inscritos, e através de votação secreta, considerando eleitos os mais votados, sendo que, em caso de empate, fica 
. o mais idoso. 
Parágrafo único — O processo de eleição, será regulamentado por Ato da Mesa. 
Art. 9º - As Comissões serão eleitas para uma sessão legislativa, com mandato iniciando a 1º de janeiro e 
término em 31 de Dezembro. 
Seção | 
Das Vagas, Licenças e Impedimentos da Comissão 
Art. 10 — As vagas da Comissão, dar-se-ão: 
| — Com a renúncia 
II — Com a destituição 
III - Com a perda do mandato do Vereador. 
$1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato definitivo, desde de que manifestado por escrito 
a Presidência da Câmara. 
$2º - Os membros da Comissão serão destituídos obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, caso não 
compareçam, injustificadamentc, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas. 
$3º - As vagas verificadas na Comissão serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem, e em caso de licença 
ou impedimento, perdurará, enquanto persistir a licença ou o impedimento. 
Seção Tl 
. Do Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão. 
Art. 11 - A Comissão logo que constituída, reunir-se-á para eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e 
Relator. 
Art. 12 — Compete ao Presidente da Comissão: 
I — presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; 
II — convocar as reuniões; 
III — receber as matérias destinadas a Comissão; 
IV — zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
V — representar a Comissão nas relações com Presidente, Mesa e o Plenário; 
VI — solicitar substituto à Presidência da Câmara quando necessário. 
$1º - O Presidente terá sempre direito a voto. 
$2º - O Presidente será substituído, em suas ausências, impedimentos e licenças pelo Vice-Presidente. 
Art 13 — Compete ao Relator, apresentar parecer quando as matérias que lhe forem encaminhadas. 
Capítulo TV 
Das Medidas Disciplinares [ 
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Câmara jOTunicipal fre
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Art 14 - As medidas disciplinares sào
I - advertência:
II - censura:
III - perda temporária do mandato, não excedente de irinta dias:
IV - perda do mandalo
Art 15 - A advertência c medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara, c será aplicada nos
casos não capitulados na presente Resolução.
Art. 16 - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.
S l" - A censura verbal será aplicada cm sessão, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do
Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões.
§2 - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara, se outra cominação mais grave, não couber,
ao Vereador que:
I - usar, cm discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no recinto da Câmara, ou desacatar, por atos ou
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou respectivos Presidentes.
Art. 17 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandalo. quando não for
aplicável penalidade mais grave o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior:
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos da Lei Orgânica, do Regimento Interno, c desta
Resolução;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar
secretos:
IV - revelar informações e documentos oficiais de carátcr reservado, de que tenha tído conhecimento, na
forma regimental.
Art. 18 - Serão punidos com a perda de mandato:
I - a infração de qualquer das proibições referidas nos artigos 3° c 4°. desta Resolução;
II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética c decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica do
Município.
Capítulo V
Do Processo Disciplinar
Art. 19 - Recebida a representação, a Comissão de Ética c Decoro Parlamentar, observará os seguintes
procedimentos:
I - a denúncia escrita, da infração poderá ser feita por qualquer cleilor. com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Sc o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobra a denuncia e de integrar a
Comissão, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Comissão,
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, c só votará se necessário para completar o quorum
de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão;
II - recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia , c os instrumentos que a instruíram, para que, no pra/o de de/,
dias. apresente, defesa previa, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, ale o
máximo de de/. Se estiver ausente no Município, a notificação far-sc-á por edital, publicado duas veres, no órg3o
oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado pra/o da primeira publicação. Decorrido o pra/o de defesa, a
Comissão emitirá parecer dentro de cinco dias. opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual.
neste caso. será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde
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Art 14 — As medidas disciplinares são 
| — advertência; 
1 — censura; 
III — perda temporária do mandato, não excedente de trinta dias; 
IV — perda do mandato 
Art 15— A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara, e será aplicada nos 
casos não capitulados na presente Resolução. 
Art. 16 — À censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara. 
$1º - A censura verbal será aplicada em sessão, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: 
I — deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do 
Regimento Interno; 
II — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; 
III — perturbar a ordem das sessões ou reuniões. 
. $2 — À censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara, se outra cominação mais grave, não couber, 
ao Vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 
II — praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no recinto da Câmara, ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou respectivos Presidentes. 
Art. 17 — Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for 
aplicável penalidade mais grave o Vereador que: 
I — reincidir nas hipóteses do artigo anterior; 
II — praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos da Lei Orgânica, do Regimento Interno, e desta 
Resolução; 
II — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar 
SEecretos; 
IV — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na 
forma regimental,. 
Art. 18 — Serão punidos com a perda de mandato: 
I — a infração de qualquer das proibições referidas nos artigos 3º e 4º, desta Resolução; 
II — a prática de qualquer dos atos contrários à ética e decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica do 
Município. 
Capítulo V 
. Do Processo Disciplinar 
Art. 19 — Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observará os seguintes 
procedimentos: 
| — a denúncia escrita, da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a 
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobra a denuncia e de integrar a 
Comissão, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Comissão, 
passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum 
de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão; 
II — recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando 
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia , e os instrumentos que a instruíram, para que, no prazo de dez 
dias, apresente, defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o 
máximo de dez. Se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão 
oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a 
Comissão emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, 
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde 
1) l — 
Cântara díHunicipal be
VEREADOR "DR. NELSON COSTA"
CNPJ 01 .61 1.641/0001 -45
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logo. o início da instrução, e determinará os atos. deligcncias c audiências que se fizerem necessárias para o
depoimento do denunciado c inquirição das testemunhas;
III - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinlc e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias c as
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas c requerer o que for de interesse da defesa.
IV - concluída a instrução, será aberto \ã do processo ao denunciado, para ra/ôcs escritas, no prazo de
cinco dias. e após. a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação.
V - a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de
julgamento o processo será lido. integralmente, c. a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifcstar-sc
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um. c. ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
pra/,o máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, procedcr-sc-á. tantas votações nominais, quantas forem as infraçòcs articuladas na
denúncia. Considerar-se-á afastado, temporariamente, ou, dcfiniiivamenle do cargo, o denunciado, que for declarado
pelo voto de dois terços . dos membros da Câmara, incurso cm qualquer das infraçòcs especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado c fará lavrar ata que
consigne a votação nominal de cada infração. c. se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de
suspensão temporária, ou de cassação do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a
Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias. contado da data
que se derivar a notificação do acusado. Transcorrido o pra/o sem o julgamento, o processo será arquivado, sem
prcjuí/o de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Capitulo VI
Disposições Gerais
Art. 20 - As apurações de fatos e de rcsponsabilidadcs previstas neste Código poderão, quando a sua
nalurc/a assim o exigir solicitadas ao Ministério Publico ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da
Câmara, caso cm que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos c pra/os previstos nesta Resolução.
Art. 21 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do
Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis c seus efeitos.
Art. 22 - Esta Resolução entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Rcvogam-sc as disposições cm contrário.
tâmara Municipal lie Turiúha, Ver. Dr. Nelson Cosia, IH de maio de 2004.
EL1ZEU »TA DE CARVALHO
Presidente
dCâmara AMlunicípal de TCuríúba 
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logo, o início da instrução, e determinará os atos, deligências e audiências que se fizerem necessárias para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; 
III — o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu 
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e as 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, 
IV — concluída a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 
cinco dias, e após, a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, 
V — a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de 
julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, c, ao fínal, o denunciado, ou seu procurador, terá o 
prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; 
VI — concluída a defesa, proceder-se-á, tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na 
denúncia. Considerar-se-á afastado, temporariamente, ou, definitivamente do cargo, o denunciado, que for declarado 
pelo voto de dois terços , dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. 
. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que 
consigne a votação nominal de cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de 
suspensão temporária, ou de cassação do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a 
Justiça Eleitoral o resultado; 
VII — o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contado da data 
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. 
Capitulo VI 
Disposições Gerais 
Art. 20 — As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua 
natureza assim o exigir solicitadas ao Ministério Publico ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da 
Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução. 
Art. 21 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do 
Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos. 
Art. 22 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23 — Revogam-se as disposições em contrário. 
. Câmara Municipal de Turiúba, Ver. Dr. Nelson Costa, 18 de maio de 2004. 
X 
/! 
ELlZEUããâ % ÉTA DE CARVALHO 
Presidente 

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