| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2004 |
| Date | 2004-05-18 |
| Ementa | Institui Código de ética e de decoro parlamentar. |
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Câmara Jflunictpal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br RESOLUÇÃO N° 04 DE 18 DE MAIO DE 2004. INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PAR1AMENTAR FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, ELIZEU BATISTA DE CARVALHO. PRESIDENTE DA CÂMARA. PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Capítulo I Dos Deveres Fundamentais do Vereador Art. T - No exercício do mandato, o Vereador fará observância das normas constitucionais, legais e rcgiincnlais c as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadorcs nele previstos. Art. 2° - São deveres fundamentais dos Vereadores: I - exercer o mandato com dignidade c respeito a coisa pública e a vontade popular; II - defender a integralidade do património municipal; III - promover a defesa dos interesses municipal; IV - zelar pelo aprimoramcnto das instituições democráticas e representativas c. particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; V - comparecer à Câmara durante ás sessões ordinárias, extraordinárias c solenes, c participar das reuniões das Comissões de que seja membro, nos termos da Lei Orgânica do Município c Regimento Interno. Capítulo II Das Vedações ao Exercício do Mandato Art. 3° - É vedado ao Vereador, alem de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: I - desde a expedição do diploma a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Municipal Direla. Indireta ou Fundacional ou com empresas concessionárias, ou pennissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, ou o interesse publico exigir; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demitidos ad nutum. nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse cm virtude de concurso público c o previsto na Lei Orgânica do Município. III -desdea posse a)ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Municipal Direta. Indireta ou Fundacional. de que seja cxoncrávcl "àd nutum". salvo o cargo de Asscssoria Direta ou Equivalente, desde de que se licencie do exercício do mandato; b)cxcrccr outro cargo cletivo federal ou estadual; c)scr proprietário, controlador ou dirctor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d)patrocinar causa, junto ao Município, cm que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. deste artigo. Parágrafo único - A proibição constante da alínea a do inciso I. deste artigo, compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direla ou indirctamcntc por clc controladas. Art. 4" - Consideram-se incompatíveis com a ética c o decoro parlamentar: I - o abuso das prerrogativas constilucionais asseguradas aos Vereadores; II - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos económicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor económico; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes; IV - o abuso do poder económico no processo eleitoral. Câmara AMlunicípal de Turíúba VEREADOR “DR. NELSON COSTA” CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241 CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba(Ozaz.com.br = RESOLUÇÃO Nº 04 DE 18 DE MAIO DE 2004. INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DE DECORO PARLAMENTAR. FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, ELIZEU BATISTA DE CARVALHO, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Capítulo 1 Dos Deveres Fundamentais do Vereador Art. 1º - No exercício do mandato, o Vereador fará observância das normas constitucionais, legais e regimentais e as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos. Art, 2º - São deveres fundamentais dos Vereadores: | — exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa pública e a vontade popular; . II — defender a integralidade do patrimônio municipal; II — promover a defesa dos interesses municipal; IV — zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo; V — comparecer à Câmara durante às sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, e participar das reuniões das Comissões de que seja membro, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno. Capítulo 1l Das Vedações ao Exercício do Mandato Art. 3º - É vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: | — desde a expedição do diploma a) firmar ou manter contrato com órgãos da Administração Municipal Direta, Indireta ou Fundacional ou com empresas concessionárias, ou permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, ou o interesse publico exigir; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demitidos ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e o previsto na Lei Orgânica do Município. III — desde a posse . a)ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Municipal Direta, Indireta ou Fundacional, de que seja exonerável “ãid nutum”, salvo o cargo de Assessoria Direta ou Equivalente, desde de que se licencie do exercício do mandato; b)exercer outro cargo eletivo federal ou estadual; c)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d)patrocinar causa, junto ao Município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso 1, deste artigo. Parágrafo único — ÀA proibição constante da alínea a do inciso , deste artigo, compreende o Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas. Art. 4º - Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar: 1 — o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores; 1l — a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico; III — a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes; IV — o abuso do poder econômico no processo eleitoral. Câmara Jffluniapal fre 3Turmtm VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.64170001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Capítulo 111 Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Art. 5° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sempre será acionada quando for recebida representação contra Vereador por infrigôncia aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, Legislação Eleitoral ou da Conslituição Federal. Ari. 6° - A Comissão de Ética c de Decoro Parlamentar será composta de três membros titulares e três suplentes. Ari. 7° - A composição cm princípio, será fcila de comum acordo entre o Presidente da Câmara c os lideres dos Partidos com assento nesta Casa. nos termos do Regimento Interno da Casa. Art. 8° - Não havendo acordo, proccder-se-á a escolha dos membros da Comissão por eleição, votando cada Vereador cm três membros titulares c três suplentes, mediante cédulas, rubricadas pelo Presidente, contendo o nome dos inscritos, c através de votação sccrela. considerando eleitos os mais votados, sendo que. cm caso de empate, fica o mais idoso. Parágrafo único - O processo de eleição, será regulamentado por Alo da Mesa. Art. 9° - As Comissões serão eleitas para uma sessão legislativa, com mandato iniciando a l° de janeiro e termino cm 3 l de Dezembro. Seção I Das Vagas, Licenças c Impedimentos da Comissão Art. 10 - As vagas da Comissão, dar-sc-ão: I - Com a renúncia II-Com a destituição 111 - Com a perda do mandato do Vereador. §1" - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato definitivo, desde de que manifestado por escrito a Presidência da Câmara. §2" - Os membros da Comissão serão desliluídos obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, caso não compareçam, injustiíícadameiile, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas. §3° - As vagas verificadas na Comissão serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem, e cm caso de licença ou impedimento, perdurará, enquanto persistir a licença ou o impedimento. Seção H Do Presidente, Vicc-Presidcnte e Relator da Comissão. Relator. Art. 11 - A Comissão logo que constituída, rcunir-sc-á para eleger o seu Presidente, Vice-Prcsidente c An. 12 - Compete ao Prcsidcnic da Comissão: I - presidir as reuniões e /.ciar pela ordem dos trabalhos; II - convocar as reuniões; III - receber as maiorias destinadas a Comissão: IV - /.ciar pela observância dos pra/os concedidos à Comissão; V - representar a Comissão nas relações com Presidente. Mesa c o Plenário; VI - solicitar substituto à Presidência da Câmara quando necessário, g 1° - O Presidente terá sempre direito a voto. §2° - O Presidente será substituído, em suas ausências, impedimentos e licenças pelo Vicc-Prcsidcntc. Art 13 - Compete ao Relator, apresentar parecer quando as maiorias que lhe forem encaminhadas. Capítulo IV Das Medidas Disciplinares Câmara AMuníicípal de TCuríúba VEREADOR “DR. NELSON COSTA” CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241 CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba&zaz.com.br Capítulo 11 Da Comissão de Etica e Decoro Parlamentar Art. 5º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sempre será acionada quando for recebida representação contra Vereador por infrigência aos dispositivos desta Resolução, da Lei Orgânica, Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal. . Art. 6º - AÀ Comissão de Etica e de Decoro Parlamentar será composta de três membros titulares e três suplentes. Art. 7º - A composição em princípio, será feita de comum acordo entre o Presidente da Câmara e os lideres dos Partidos com assento nesta Casa, nos termos do Regimento Interno da Casa. Art. 8º - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros da Comissão por eleição, votando cada Vereador em três membros titulares e três suplentes, mediante cédulas, rubricadas pelo Presidente, contendo o nome dos inscritos, e através de votação secreta, considerando eleitos os mais votados, sendo que, em caso de empate, fica . o mais idoso. Parágrafo único — O processo de eleição, será regulamentado por Ato da Mesa. Art. 9º - As Comissões serão eleitas para uma sessão legislativa, com mandato iniciando a 1º de janeiro e término em 31 de Dezembro. Seção | Das Vagas, Licenças e Impedimentos da Comissão Art. 10 — As vagas da Comissão, dar-se-ão: | — Com a renúncia II — Com a destituição III - Com a perda do mandato do Vereador. $1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato definitivo, desde de que manifestado por escrito a Presidência da Câmara. $2º - Os membros da Comissão serão destituídos obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, caso não compareçam, injustificadamentc, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas. $3º - As vagas verificadas na Comissão serão preenchidas pelos suplentes, pela ordem, e em caso de licença ou impedimento, perdurará, enquanto persistir a licença ou o impedimento. Seção Tl . Do Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão. Art. 11 - A Comissão logo que constituída, reunir-se-á para eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator. Art. 12 — Compete ao Presidente da Comissão: I — presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; II — convocar as reuniões; III — receber as matérias destinadas a Comissão; IV — zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V — representar a Comissão nas relações com Presidente, Mesa e o Plenário; VI — solicitar substituto à Presidência da Câmara quando necessário. $1º - O Presidente terá sempre direito a voto. $2º - O Presidente será substituído, em suas ausências, impedimentos e licenças pelo Vice-Presidente. Art 13 — Compete ao Relator, apresentar parecer quando as matérias que lhe forem encaminhadas. Capítulo TV Das Medidas Disciplinares [ h | Câmara jOTunicipal fre VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641 /0001 -45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br Art 14 - As medidas disciplinares sào I - advertência: II - censura: III - perda temporária do mandato, não excedente de irinta dias: IV - perda do mandalo Art 15 - A advertência c medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara, c será aplicada nos casos não capitulados na presente Resolução. Art. 16 - A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara. S l" - A censura verbal será aplicada cm sessão, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III - perturbar a ordem das sessões ou reuniões. §2 - A censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara, se outra cominação mais grave, não couber, ao Vereador que: I - usar, cm discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no recinto da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou respectivos Presidentes. Art. 17 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandalo. quando não for aplicável penalidade mais grave o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior: II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos da Lei Orgânica, do Regimento Interno, c desta Resolução; III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos: IV - revelar informações e documentos oficiais de carátcr reservado, de que tenha tído conhecimento, na forma regimental. Art. 18 - Serão punidos com a perda de mandato: I - a infração de qualquer das proibições referidas nos artigos 3° c 4°. desta Resolução; II - a prática de qualquer dos atos contrários à ética c decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica do Município. Capítulo V Do Processo Disciplinar Art. 19 - Recebida a representação, a Comissão de Ética c Decoro Parlamentar, observará os seguintes procedimentos: I - a denúncia escrita, da infração poderá ser feita por qualquer cleilor. com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Sc o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobra a denuncia e de integrar a Comissão, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Comissão, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, c só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão; II - recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia , c os instrumentos que a instruíram, para que, no pra/o de de/, dias. apresente, defesa previa, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, ale o máximo de de/. Se estiver ausente no Município, a notificação far-sc-á por edital, publicado duas veres, no órg3o oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado pra/o da primeira publicação. Decorrido o pra/o de defesa, a Comissão emitirá parecer dentro de cinco dias. opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual. neste caso. será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde Câmara Alunicípal de Curíúba VEREADOR “DR. NELSON COSTA" CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241 CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba(&Dzaz.com.br Art 14 — As medidas disciplinares são | — advertência; 1 — censura; III — perda temporária do mandato, não excedente de trinta dias; IV — perda do mandato Art 15— A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara, e será aplicada nos casos não capitulados na presente Resolução. Art. 16 — À censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara. $1º - A censura verbal será aplicada em sessão, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que: I — deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III — perturbar a ordem das sessões ou reuniões. . $2 — À censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara, se outra cominação mais grave, não couber, ao Vereador que: I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II — praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no recinto da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou respectivos Presidentes. Art. 17 — Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave o Vereador que: I — reincidir nas hipóteses do artigo anterior; II — praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos da Lei Orgânica, do Regimento Interno, e desta Resolução; II — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar SEecretos; IV — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental,. Art. 18 — Serão punidos com a perda de mandato: I — a infração de qualquer das proibições referidas nos artigos 3º e 4º, desta Resolução; II — a prática de qualquer dos atos contrários à ética e decoro parlamentar contidos na Lei Orgânica do Município. Capítulo V . Do Processo Disciplinar Art. 19 — Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observará os seguintes procedimentos: | — a denúncia escrita, da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobra a denuncia e de integrar a Comissão, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Comissão, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão; II — recebendo o Processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia , e os instrumentos que a instruíram, para que, no prazo de dez dias, apresente, defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente no Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde 1) l — Cântara díHunicipal be VEREADOR "DR. NELSON COSTA" CNPJ 01 .61 1.641/0001 -45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241 CEP 15280-000 - TURIÚBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba@zaz.com.br logo. o início da instrução, e determinará os atos. deligcncias c audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado c inquirição das testemunhas; III - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinlc e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias c as audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas c requerer o que for de interesse da defesa. IV - concluída a instrução, será aberto \ã do processo ao denunciado, para ra/ôcs escritas, no prazo de cinco dias. e após. a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação. V - a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido. integralmente, c. a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifcstar-sc verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um. c. ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o pra/,o máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; VI - concluída a defesa, procedcr-sc-á. tantas votações nominais, quantas forem as infraçòcs articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, temporariamente, ou, dcfiniiivamenle do cargo, o denunciado, que for declarado pelo voto de dois terços . dos membros da Câmara, incurso cm qualquer das infraçòcs especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado c fará lavrar ata que consigne a votação nominal de cada infração. c. se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de suspensão temporária, ou de cassação do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado; VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias. contado da data que se derivar a notificação do acusado. Transcorrido o pra/o sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prcjuí/o de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Capitulo VI Disposições Gerais Art. 20 - As apurações de fatos e de rcsponsabilidadcs previstas neste Código poderão, quando a sua nalurc/a assim o exigir solicitadas ao Ministério Publico ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso cm que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos c pra/os previstos nesta Resolução. Art. 21 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis c seus efeitos. Art. 22 - Esta Resolução entra cm vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Rcvogam-sc as disposições cm contrário. tâmara Municipal lie Turiúha, Ver. Dr. Nelson Cosia, IH de maio de 2004. EL1ZEU »TA DE CARVALHO Presidente dCâmara AMlunicípal de TCuríúba VEREADOR “DR. NELSON COSTA” CNPJ 01.611.641/0001-45 Rua Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - FONE (18) 3696-1241 CEP 15280-000 - TURIUBA - Estado de São Paulo E-mail: legistba&Dzaz.com.br — logo, o início da instrução, e determinará os atos, deligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; III — o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e as audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, IV — concluída a instrução, será aberto vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, V — a Comissão solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, c, ao fínal, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; VI — concluída a defesa, proceder-se-á, tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, temporariamente, ou, definitivamente do cargo, o denunciado, que for declarado pelo voto de dois terços , dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. . Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal de cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de suspensão temporária, ou de cassação do mandato de Vereador. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado; VII — o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contado da data que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Capitulo VI Disposições Gerais Art. 20 — As apurações de fatos e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir solicitadas ao Ministério Publico ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos nesta Resolução. Art. 21 - O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma, elididas as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos. Art. 22 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 — Revogam-se as disposições em contrário. . Câmara Municipal de Turiúba, Ver. Dr. Nelson Costa, 18 de maio de 2004. X /! ELlZEUããâ % ÉTA DE CARVALHO Presidente