| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-04-07 |
| Ementa | Regulamenta o abastecimento de veículos particulares a serviço da Câmara. |
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Câmara Municípal de TCuríúba Orereavor “Dr. Nielson Costa” 000 002 CNPJ 01.611.641/0001-45 Rus Capitão Vicente Gonçalves, 355 - Centro - Fone: (18) 3696-1400 / 3696-1207 - CEP 15280-000 - TURIVBA - SP e-mail: legistha&terra.com.br RESOLUÇÃO Nº 02/2009 % Dispõe sobre autorização e regulamentação para a Câmara Muurnicípal, seus servidores ou pessoas a trabalho exclusivo da Câmara poder abastecer veículos particulares, quando a serviço da Câmara Municípal, nos termos da Lei Municipal nº 17/84 . GENTIL BATISTA DE CARVALHO, Fresidente da Câmara Municipal de Turiúba, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Turiúba aprovou eu PROMULGO a seguinte resolução. Ari. 1.º - Fica a Câmara Municipal de Turiúba autorizada a promover o abastecimento de combustiível de carros particulares, de servidores ocupante de cargo e/ou emprego público do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Turiúba, dos Verceadores em exercicio e de térceiros quando investidos em funções de trabalho exclusivo do órgão lepislativo, tendo como exemplo os contratados da casa. Art, 2.º - O abastecimento se dará pela forma de quilômetro utilizado. Para cada 5 (cinco) quilômetros percorridos com o veículo de particular, este terá direito ao valor equivalente à 1 (um) litra de gasolina, independente do veículo ter sido abastecido com álcocol, gasolina, diesel ou gás natural veicular, Parágrafo Único: Para recebimento do percurso, o condutor do veículo deverá trazer perante a secretaria da Câmara Municipal o seu itinerário, justificar o motivo da viagem, especificar quantos quilômetros foram utilizados na viazem, identificar o veículo utilizado com sua placa, marca e modelo e entregar nota fiscal da quantidade de litros que lhe são devidos. Art. 3.º - O abastecimento, quando à viazem permitir pelo tamanho do percurso, deverá ser promovido na cidade de Turnúba. Art. 4.º - Não será permitido pagamento de qualquer valor com referência a danos no veículo, seja mecânico ou elétrico. O pagamento oriundo da Câmara somente se dará por meio do pagamento da quilometrazgem percorrida, sempre na proporção acima descrita. Art. 5.º - Os abastecimentos somente se darão quando o usuário estiver a serviço exclusivo da Câmara Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento. Art. 71.º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de. Turiúba, Ver. Dr. Nelson Costa, 07 de abril de 2009. GENTIL BA : E CARVALHO ente Publi afixação em local publico e de costume e registrado hesta Secretaria na data supra. NTE A NI DE FALQUI Secretária Técnica