| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de uso de quiosque localizado na Praça Rosalvo Francisco de Souza no Conjunto Habitacional Rafaela Doimo de Carvalho. |
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MUNICÍPIO DE TURIÚBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 A 2024 LEI N° 725/2024 "Autoriza a concessão de uso de quiosque localizado na Praça Rosalvo Francisco de Souza, do conjunto habitacional praça Raftiela Doimo de Carvalho JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de Turiúba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. V. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, mediante procedimento licitatório e contrato, o uso de quiosque localizado na praça Rosalvo Francisco de Souza, do Conjunto Habitacional "Rafaela Doimo de Carvalho", conforme o seguinte descritivo: Um quiosque para lanchonete, com área total de 63,44 m2, localizado no Conjunto Habitacional Praça Rafaela Doimo de Carvalho. ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE 1 Barra acessibilidade 8 2 Torneira lavatório 2 3 Sifão 3 4 Vlvula lavatório 2 5 Válvula pia 1 6 Eigate 40cm 5 7 Iii terruptor interno 3 8 Tomada interna 6 9 Disjuntor 4 10 Luminária 8 11 Torneira jardim 5 12 Pia 1 13 Válvula 1 14 Sifão 1 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 1 r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 A 2024 Art. 2°. A concessão e o funcionamento do quiosque a que alude o caput, será regido por esta Lei, e nos termos dos §§ 1° e 20do art. 81, da Lei Orgânica do Município. Art. 3° São requisitos para participação do procedimento licitatório e contrato: 1 - ser o interessado pessoa física ou jurídica residente no município de Turiúba há pelo menos 03 (três) anos; II - não possuir mais de uma atividade comercial; III - no caso de pessoa física o concessionário deverá no prazo de até 03 (três) meses contados da assinatura do contrato, comprovar a condição de empresário individual. Art. 4°. Para fins de referência, o valor mínimo a ser cobrado pela concessão do espaço físico objeto deste termo de referência é de R$ 193,41 (cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos) mensais. O valor de referência foi obtido por meio de pesquisa de preços, de espaços destinados às cantinas / lanchonetes nos editais publicados em painel eletrônico de preços, levando-se em consideração a relação entre o valor do espaço e a estimativa do público atendido, como também a relação entre o valor do espaço e o tamanho do espaço físico, expresso em metro ao quadrado. § V. O valor contratado será reajustado após 12 (doze) meses, para promover a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, por meio do emprego do índice IGPM - índice Geral de Preço de Mercado. § 20. O não pagamento dos Preços Públicos estabelecido, por 03 (três) meses consecutivos, redundará no cancelamento da concessão, salvo por motivos de caso fortuito ou força maior. Art. 5°. O edital de concorrência pública observará as disposições legais e o interesse público, sobretudo de conservação, higiene e segurança do Quiosque. Art. 6°. Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do Município, padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas. Parágrafo Único. Compõe o quiosque objeto da presente Lei, como extensão: 1 - o espaço físico ao seu redor, 'especialmente projetado para a colocação de mesas e cadeiras; - 2 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 A 2024 II - a estrutura empregada na veiculação da publicidade, nos limites estabelecidos pelo Município. Art. 70• As benfeitorias e os reparos, que alterem o projeto original do quiosque, dependem de prévia e expressa autorização do Município e serão incorporadas a estes. § 1°. O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as benfeitorias, passando a integrar o patrimônio do Município. § 2°. As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do concessionário, somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e permissões necessárias. Art. 8°. A concessão para a exploração econômica do quiosque, exclusivamente para pessoas jurídicas, será realizada mediante procedimento licitatório, julgamento maior oferta, na forma e nos termos do respectivo Edital. Art. T. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período. Parágrafo único. A prorrogação da concessão deverá ser sempre precedida de pesquisa e estudo de vantajosidade, para verificar se as condições oferecidas continuam vantajosas para a Administração Pública. Art. 10°. Configura-se como direito do concessionário, sem prejuízo de outros assegurados por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato: 1 - receber em perfeito estado o quiosque; II - adotar as medidas necessárias para cumprimento das suas obrigações. Art. 11°. Constituem proibições ao concessionário, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato: 1 - deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado,- 11 — mpregado; II— deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque; III - interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração; - 3 Rua Francisco Cardoso Primo, 467- Centro - CEP 15280-000 - TURIUBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br r r MUNICÍPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 IV - expor ou vender mercadoria não autorizada; V - tratar o público com descortesia; VI - impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo; VII— dificultar a ação da fiscalização; VIII - alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público. Art. 12. São obrigações do concessionário, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato: 1—manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água, esgoto e de energia elétrica; II— recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em equipamento adequado, e retirado do local; IV - uso de uniformes padronizàdos pelos empregados, que deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação; V - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados; VI— utilizar alimentos e bebidas de procedência identificável; VII— evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade; VIII —findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento; IX - participar dos cursos gratuitos oferecidos pelo Município ligados ao setor de bar, restaurante ou lanchonete; X - respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal; XI - manter permanentemente atualizadas junto a esta Prefeitura, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de participação exigidas na licitação pertinente à concessão; XI - providenciar, às suas expensas, a instalação dos equipamentos, móveis e utensílios necessários e toda e qualquer adequação, como aspectos elétricos, hidráulicos, necessária à consecução da concessão; XII - manter as dependências, instalações, equipamentos e utensílios em perfeita ordem e funcionamento, efetuando, diariamente, a higienização e limpeza, bem como a conservação das dependências, tudo por sua inteira responsabilidade e com a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e líquidos; Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiubaspgovbr - e-mail: turiuba©turiubasp.gOv.br MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.95210001-96 Adm: 2017 À 2024 XIII - responsabilizar-se por todos os impostos, taxas, licenças, encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e cível e de segurança e pertinente aos preços públicos, decorrentes de sua atividade; XIV - responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas relativas ao gás de cozinha, água e esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, internet e sinal de WI-FI, do espaço utilizado; XV - preferencialmente realizar a contratação de mão-de-obra de moradores de Turiúba; XVI - reparar ou indenizar, dentro do prazo a ser estipulado pelo ente público, todas e quaisquer avarias ou danos causados aos bens e instalações do espaço público, pelos seus empregados ou pessoas a seu serviço; XVII - responsabilizar-se pela limpeza, manutenção e conservação das áreas disponibilizadas pelo ente público bem como, findo o contrato, pela devolução em perfeitas condições de uso e conservação, salvo os desgastes naturais pelo uso normal; XVIII - manter quadro de pessoal suficiente para prestação dos serviços com agilidade e eficiência, nos dias e horários fixados, devendo os funcionários, quando em serviço, apresentar-se permanentemente asseados e devidamente uniformizados; XIX - respeito às exigências legais sanitárias, sendo obrigatório, ainda, o uso de gorro ou rede que cubra completamente os cabelos, bem como calçados fechados, específicos para uso em cozinha ou refeitório; XX - garantir, mediante rigorosa fiscalização, que todos os utensílios empregados no acondicionamento, preparo e manipulação dos alimentos e bebidas sejam perfeitamente higienizados, antes e após cada utilização, visando garantir a qualidade e segurança microbiológica dos alimentos. Art. 13. A Concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do Contrato para iniciar os trabalhos. Art. 14. A Concedente (Prefeitura) permitirá utilização da praça (entorno do quiosque e adjacências) pela Concessionária, para atividades culturais, exposições, etc., de forma gratuita, desde que não seja conflitante com algum evento já programado pela Prefeitura de Turiúba, sendo de rcsponsabilidade da Concessionária toda a organização, com especial atenção à segurança e limpeza dos eventos promovidos. Art. 15. A Concessionária realizará a abertura do quiosque para o público, no período de segunda a domingo, com no mínimo de 04 horas trabalhadas, podendo (1 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - si' Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiubasp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gOV.br Município de Turiúba, 1 nlio de 2024. JORGE AU Prefeito O MOLINA unicipal MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo CNPJ: 45.724.952/0001-96 Adm: 2017 A 2024 ser de forma intermitente, adequando o horário ao fluxo de pessoas da Praça e de acordo aos horários fixados na legislação municipal pertinente. Art. 16. Sob hipótese alguma a detentora do direito de concessão poderá transferir ou sublocar sua concessão para terceiros, devendo, em caso de desistência de manutenção do negócio, devolver o bem ao Município de Turiúba. Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra. ANGÉLICA APARECTA TEIXEIRA DE SOUZA Secrç,4ria Municipal Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - sp 6 Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br r r MUNICIPIO DE TURIUBA Estado de São Paulo NPJ: 45.724.95210001 -96 CD CD o o (1) M o w —) o o o ZEE n Li o (o •çj- (O / o LU o c Q cci 1 O W —Jw o <o - Liii 1— LL w z2 < O_ 0( O. O9L o Li_ E E 1 Z o o 08 o o C/) <E E oo. Cerâmica 60 x 60 o 0V9 Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURÚBA - SP Fonc: (18) 3696 1263 site: www.tuitbasp.gov.br -: e•ee PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 e-mail - turiuba (õJturiuba.sp. qov. br -fone: (18) 3696-1263 CNPJ 45.724.952/0001-96 MEMORIAL DESCRITIVO ASSUNTO: QUIOSQUE PARA LANCHONETE FINALIDADE: CESSÃO DE USO LOCAL: Conjunto Habitacional Praça Rafaela Doimo de Carvalho CIDADE: TURIUBA/SP DESCRIÇÃO Um quiosque para lanchonete, com área total de 63,44 m2, localizado no Conjunto Habitacional Praça Rafaela Doimo de Carvalho RELAÇÃO DOS ITENS: ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE 1 Barra Acessibilidade 08 2 Torneira lavatório 02 3 Sifão 03 4 Válvula lavatório 02 5 Válvula pia 01 6 Engate 40cm 05 7 Interruptor interno 03 8 Tomada interna 06 9 Disjuntor 04 10 Luminária 08 11 Torneira jardim 05 12 Pia 01 13 Válvula 01 14 Sifão 01 Atenciosamente, Turiuba, 21 de agosto de 2023. RUBENS ANTONIO Assinado de forma digital por RUBENS ANTONIO FILHO:06360506882 F ILHO:06360506882 Dados: 2023.08.21 15:54:52 -0300 RUBENS ANTONIO FILHO ENG. CIVIL - CREA: 060.129.299/9 RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PREFEITURA DE TURIUBA/SP 1