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norma nº 725/2024

Tipo Lei
Número / Ano 725 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre a concessão de uso de quiosque localizado na Praça Rosalvo Francisco de Souza no Conjunto Habitacional Rafaela Doimo de Carvalho.
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MUNICÍPIO DE TURIÚBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Adm: 2017 A 2024 
LEI N° 725/2024 
"Autoriza a concessão de uso de quiosque localizado na Praça Rosalvo Francisco 
de Souza, do conjunto habitacional praça Raftiela Doimo de Carvalho 
JORGE AUGUSTO MOLINA, Prefeito Municipal de 
Turiúba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei 
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. V. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, a título oneroso, 
mediante procedimento licitatório e contrato, o uso de quiosque localizado na praça 
Rosalvo Francisco de Souza, do Conjunto Habitacional "Rafaela Doimo de 
Carvalho", conforme o seguinte descritivo: 
Um quiosque para lanchonete, com área total de 63,44 m2, localizado no 
Conjunto Habitacional Praça Rafaela Doimo de Carvalho. 
ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE 
1 Barra acessibilidade 8 
2 Torneira lavatório 2 
3 Sifão 3 
4 Vlvula lavatório 2 
5 Válvula pia 1 
6 Eigate 40cm 5 
7 Iii terruptor interno 3 
8 Tomada interna 6 
9 Disjuntor 4 
10 Luminária 8 
11 Torneira jardim 5 
12 Pia 1 
13 Válvula 1 
14 Sifão 1 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURUBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br- e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 
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r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Adm: 2017 A 2024 
Art. 2°. A concessão e o funcionamento do quiosque a que alude o caput, 
será regido por esta Lei, e nos termos dos §§ 1° e 20do art. 81, da Lei Orgânica do 
Município. 
Art. 3° São requisitos para participação do procedimento licitatório e 
contrato: 
1 - ser o interessado pessoa física ou jurídica residente no município de 
Turiúba há pelo menos 03 (três) anos; 
II - não possuir mais de uma atividade comercial; 
III - no caso de pessoa física o concessionário deverá no prazo de até 03 (três) 
meses contados da assinatura do contrato, comprovar a condição de empresário 
individual. 
Art. 4°. Para fins de referência, o valor mínimo a ser cobrado pela concessão 
do espaço físico objeto deste termo de referência é de R$ 193,41 (cento e noventa 
e três reais e quarenta e um centavos) mensais. O valor de referência foi obtido 
por meio de pesquisa de preços, de espaços destinados às cantinas / lanchonetes nos 
editais publicados em painel eletrônico de preços, levando-se em consideração a 
relação entre o valor do espaço e a estimativa do público atendido, como também a 
relação entre o valor do espaço e o tamanho do espaço físico, expresso em metro ao 
quadrado. 
§ V. O valor contratado será reajustado após 12 (doze) meses, para promover 
a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda, por meio do emprego do índice 
IGPM - índice Geral de Preço de Mercado. 
§ 20. O não pagamento dos Preços Públicos estabelecido, por 03 (três) meses 
consecutivos, redundará no cancelamento da concessão, salvo por motivos de caso 
fortuito ou força maior. 
Art. 5°. O edital de concorrência pública observará as disposições legais e o 
interesse público, sobretudo de conservação, higiene e segurança do Quiosque. 
Art. 6°. Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do 
Município, padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado 
preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas. 
Parágrafo Único. Compõe o quiosque objeto da presente Lei, como 
extensão: 
1 - o espaço físico ao seu redor, 'especialmente projetado para a colocação de 
mesas e cadeiras; 
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MUNICIPIO DE TURIUBA 
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CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 A 2024 
II - a estrutura empregada na veiculação da publicidade, nos limites 
estabelecidos pelo Município. 
Art. 70• As benfeitorias e os reparos, que alterem o projeto original do 
quiosque, dependem de prévia e expressa autorização do Município e serão 
incorporadas a estes. 
§ 1°. O concessionário não terá direito à indenização nem poderá reter as 
benfeitorias, passando a integrar o patrimônio do Município. 
§ 2°. As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do concessionário, 
somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e permissões 
necessárias. 
Art. 8°. A concessão para a exploração econômica do quiosque, 
exclusivamente para pessoas jurídicas, será realizada mediante procedimento 
licitatório, julgamento maior oferta, na forma e nos termos do respectivo Edital. 
Art. T. A concessão para a exploração econômica dos quiosques será pelo 
prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período. 
Parágrafo único. A prorrogação da concessão deverá ser sempre precedida 
de pesquisa e estudo de vantajosidade, para verificar se as condições oferecidas 
continuam vantajosas para a Administração Pública. 
Art. 10°. Configura-se como direito do concessionário, sem prejuízo de 
outros assegurados por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou 
no contrato: 
1 - receber em perfeito estado o quiosque; 
II - adotar as medidas necessárias para cumprimento das suas obrigações. 
Art. 11°. Constituem proibições ao concessionário, sem prejuízo de outras 
estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no 
contrato: 
1 - deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o 
concessionário ou o empregado,- 
11 — 
mpregado;
II— deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações 
do quiosque; 
III - interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) 
dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, 
caracterizando desistência da exploração; 
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IV - expor ou vender mercadoria não autorizada; 
V - tratar o público com descortesia; 
VI - impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de 
interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo; 
VII— dificultar a ação da fiscalização; 
VIII - alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo 
quando autorizada pelo Poder Público. 
Art. 12. São obrigações do concessionário, sem prejuízo de outras 
estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no 
contrato: 
1—manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, 
hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se 
pelo pagamento das contas de água, esgoto e de energia elétrica; 
II— recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será 
acondicionado em equipamento adequado, e retirado do local; 
IV - uso de uniformes padronizàdos pelos empregados, que deverão ser 
mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação; 
V - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem 
dos produtos comercializados; 
VI— utilizar alimentos e bebidas de procedência identificável; 
VII— evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade; 
VIII —findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas 
condições de uso e funcionamento; 
IX - participar dos cursos gratuitos oferecidos pelo Município ligados ao 
setor de bar, restaurante ou lanchonete; 
X - respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação 
municipal; 
XI - manter permanentemente atualizadas junto a esta Prefeitura, durante 
toda a vigência do contrato, todas as condições de participação exigidas na licitação 
pertinente à concessão; 
XI - providenciar, às suas expensas, a instalação dos equipamentos, móveis 
e utensílios necessários e toda e qualquer adequação, como aspectos elétricos, 
hidráulicos, necessária à consecução da concessão; 
XII - manter as dependências, instalações, equipamentos e utensílios em 
perfeita ordem e funcionamento, efetuando, diariamente, a higienização e limpeza, 
bem como a conservação das dependências, tudo por sua inteira responsabilidade e 
com a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e líquidos; 
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XIII - responsabilizar-se por todos os impostos, taxas, licenças, encargos 
sociais e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e cível e de segurança e 
pertinente aos preços públicos, decorrentes de sua atividade; 
XIV - responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas relativas ao gás de 
cozinha, água e esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, internet e sinal de WI-FI, do 
espaço utilizado; 
XV - preferencialmente realizar a contratação de mão-de-obra de moradores 
de Turiúba; 
XVI - reparar ou indenizar, dentro do prazo a ser estipulado pelo ente público, 
todas e quaisquer avarias ou danos causados aos bens e instalações do espaço 
público, pelos seus empregados ou pessoas a seu serviço; 
XVII - responsabilizar-se pela limpeza, manutenção e conservação das áreas 
disponibilizadas pelo ente público bem como, findo o contrato, pela devolução em 
perfeitas condições de uso e conservação, salvo os desgastes naturais pelo uso 
normal; 
XVIII - manter quadro de pessoal suficiente para prestação dos serviços com 
agilidade e eficiência, nos dias e horários fixados, devendo os funcionários, quando 
em serviço, apresentar-se permanentemente asseados e devidamente uniformizados; 
XIX - respeito às exigências legais sanitárias, sendo obrigatório, ainda, o uso 
de gorro ou rede que cubra completamente os cabelos, bem como calçados fechados, 
específicos para uso em cozinha ou refeitório; 
XX - garantir, mediante rigorosa fiscalização, que todos os utensílios 
empregados no acondicionamento, preparo e manipulação dos alimentos e bebidas 
sejam perfeitamente higienizados, antes e após cada utilização, visando garantir a 
qualidade e segurança microbiológica dos alimentos. 
Art. 13. A Concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
assinatura do Contrato para iniciar os trabalhos. 
Art. 14. A Concedente (Prefeitura) permitirá utilização da praça (entorno do 
quiosque e adjacências) pela Concessionária, para atividades culturais, exposições, 
etc., de forma gratuita, desde que não seja conflitante com algum evento já 
programado pela Prefeitura de Turiúba, sendo de rcsponsabilidade da 
Concessionária toda a organização, com especial atenção à segurança e limpeza dos 
eventos promovidos. 
Art. 15. A Concessionária realizará a abertura do quiosque para o público, 
no período de segunda a domingo, com no mínimo de 04 horas trabalhadas, podendo 
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Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - si' 
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Município de Turiúba, 1 nlio de 2024. 
JORGE AU 
Prefeito 
O MOLINA 
unicipal 
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.952/0001-96 
Adm: 2017 A 2024 
ser de forma intermitente, adequando o horário ao fluxo de pessoas da Praça e de 
acordo aos horários fixados na legislação municipal pertinente. 
Art. 16. Sob hipótese alguma a detentora do direito de concessão poderá 
transferir ou sublocar sua concessão para terceiros, devendo, em caso de desistência 
de manutenção do negócio, devolver o bem ao Município de Turiúba. 
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário. 
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de 
costume e registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APARECTA TEIXEIRA DE SOUZA 
Secrç,4ria Municipal 
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6 
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MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
NPJ: 45.724.95210001 -96 
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Cerâmica 60 x 60 
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Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURÚBA - SP 
Fonc: (18) 3696 1263 site: www.tuitbasp.gov.br -: e•ee 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURIÚBA 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 
e-mail - turiuba (õJturiuba.sp. qov. br -fone: (18) 3696-1263 
CNPJ 45.724.952/0001-96 
MEMORIAL DESCRITIVO 
ASSUNTO: QUIOSQUE PARA LANCHONETE 
FINALIDADE: CESSÃO DE USO 
LOCAL: Conjunto Habitacional Praça Rafaela Doimo de Carvalho 
CIDADE: TURIUBA/SP 
DESCRIÇÃO 
Um quiosque para lanchonete, com área total de 63,44 m2, localizado no 
Conjunto Habitacional Praça Rafaela Doimo de Carvalho 
RELAÇÃO DOS ITENS: 
ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE 
1 Barra Acessibilidade 08 
2 Torneira lavatório 02 
3 Sifão 03 
4 Válvula lavatório 02 
5 Válvula pia 01 
6 Engate 40cm 05 
7 Interruptor interno 03 
8 Tomada interna 06 
9 Disjuntor 04 
10 Luminária 08 
11 Torneira jardim 05 
12 Pia 01 
13 Válvula 01 
14 Sifão 01 
Atenciosamente, 
Turiuba, 21 de agosto de 2023. 
RUBENS ANTONIO Assinado de forma digital por RUBENS 
ANTONIO FILHO:06360506882 
F ILHO:06360506882 Dados: 2023.08.21 15:54:52 -0300 
RUBENS ANTONIO FILHO 
ENG. CIVIL - CREA: 060.129.299/9 
RESPONSÁVEL TÉCNICO DA PREFEITURA DE TURIUBA/SP 
1 

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