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norma nº 733/2024

Tipo Lei
Número / Ano 733 / 2024
Date 2024-10-08
EmentaDispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação ETR (Lei das Antenas).
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MUNICÍPIO DE TURIÚBA
Estado de São Paulo
CNPJ: 45.724.952/0001-96
E
Adm: 2017 À 2024
LEI Nº 733/2024
“Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos
termos da legislação federal vigente.”
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito do Município de
Turiúba, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Turiúba, Estado de
São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações-
ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas
para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo,
cujo funcionamento deve 'á obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serv.ços de telecomunicações;
" - Estação lransmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de
sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
mm - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
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físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto
Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
Iv - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII 1- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou
aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X- Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII- Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
Ill - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
E
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — V
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento )
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urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme
disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei,
além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo
órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNP) — Cadastro da
nacional de Pessoas Jurídicas; da
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de )
Radiocomunicação — ETR; y -
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade )
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Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VII! - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
8 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
8 2º A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a
substitui-lo.
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
8 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins
de aplicação do 8 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 52, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias e
contados da data da instalação: Ed
| - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de”
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
Il- a instalação de ETR Móvel;
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a
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ll - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do
possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
8 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I- Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
Ill - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional
de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER)
ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos
requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação
posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no a -
caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. Ps
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas informações Fa
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que
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compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR
atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos,
em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes
ou da face externa da base para a instalação de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas
das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos
serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao
órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar,
implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação
— ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do
lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas
de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não
podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho,
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os
limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. dá
CAPÍTULO IV di
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei,
ressalvada a exceção contida no art. 6º.
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Art. 14. Compete à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras] a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a
qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com
a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
|! —no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do
“caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill do
“caput” deste artigo;
Il — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8 1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e
demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, 4
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados
à operação de serviços de telecomunicações.
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81º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base
de dados e a extração de informações de que trata o caput.
82º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das
ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução,
instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência
do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses
profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação
desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou
a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
8 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 62 e 7º.
8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de
cumprimento da presente Lei.
& 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Ed
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte É
que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. q
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Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Município de Turiúba, 08 de outubro de 2024.
RUBENS FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de costume e registrada
nesta Secretaria na data supra.
).
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