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norma nº 645/2022

Tipo Lei
Número / Ano 645 / 2022
Date 2022-01-14
EmentaRegulamentação, fiscalização e fornecimento de alvará para estabelecimentos comerciais e industriais.
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MUNICIPIO DE TURIUBA ,7jà 
Estado de São Paulo 
/ 
1Ç 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
LEI N° 645/2022 
"Regulamenta e fiscaliza o fornecimento de alvará de 
funcionamento para estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços, bem como dá 
outras providencias, no âmbito do município de 
Turiúba" 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito 
Municipal de Turiúba, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz Saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei. 
Art. l Para concessão de alvará de licença o interessado deverá apresentar 
os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial. 
Art. 20 Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos: 
I. Nome do interessado; 
II. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício; 
III. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o 
respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de 
estabelecimento fixo; 
IV. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município; 
V. Horário do funcionamento, quando houver; 
VI. Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, quando houver; 
VII. Número de inscrição na secretaria da Fazenda Estadual, quando 
houver; 
Art. 3° Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de 
qualquer outro tipo poderá funcionar no município sem prévia licença do Governo 
Municipal, e esta será concedida a requerimento dos interessados e mediante o 
cumprimento das normas estabelecidas e o pagamento das taxas devidas. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 
r r MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
Parágrafo Único - Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput 
deste artigo o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas 
municipais, estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou fiindacional, 
bem como o licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade 
pública, as igrejas e os templos de qualquer culto. 
Art. 40 O alvará de licença será exigido, mesmo que o estabelecimento 
esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará. 
Art. 50 O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de 
conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, 
sempre que esta, o exigir. 
Art. 6° O alvará de licença do estabelecimento será obrigatoriamente 
substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos 
característicos. 
Parágrafo Único. A modificação da licença devido ao disposto no 
presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em 
que se verifique a alteração. 
Art. 70 Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou 
de serviço deverá ser solicitada a necessária permissão ao Governo Municipal, que 
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. 
Art. 8° O alvará de licença poderá ser cassado: 
1. Quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança 
e do sossego públicos; 
III. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de 
qualquer órgão da Administração Pública Municipal; 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turluba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.govbr 
MUNICÍPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
IV. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentam o pedido. 
Parágrafo Único. Se cassado o alvará de licença o estabelecimento será 
imediatamente fechado 
Art. 90 Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as suas 
atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua 
este capítulo do código de postura municipal. 
Art. 100 A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será 
imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) URMs. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Turiúba - SP, 14 de janeiro de 202 
RUBENS FE ANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de 
costume e registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGÉLICA APA IDA TEIXEIRA DE SOUZA 
ecre ária Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba©turiuba.sp.gov.br 

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