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norma nº 646/2022

Tipo Lei
Número / Ano 646 / 2022
Date 2022-01-14
EmentaProteção contra a poluição sonora e outras providências no âmbito municipal.
native_id808

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MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ:45.724.952/0001-96 G_ 
Adm: 2017 À 2024 
LEI N° 646/2022 
"Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora e dá 
outras providências, no âmbito do município de 
Turiúba" 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA, Prefeito 
Municipal de Turiúba, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, faz Saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei. 
Art. 1° É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público ou de 
vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer 
natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de 
intensidade fixados na CONAMA N°001, na NBR 10151 - Avaliação do Ruído em 
Áreas Habitadas, na NBR 10152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico. 
Art. 2° Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e 
congêneres, casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante 
transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem 
como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da 
ordem. 
§ 1° As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a 
licença para seu funcionamento na reincidência. 
§ 2° Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período entre 
22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso de desrespeito à 
autoridade autuante, a multa será agravada e duplicada. 
Art. 3° - Fica proibido: 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiuba@turiuba.sp.gov.br 
MUNICIPIO DE TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
I. A utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e 
sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes; 
II. A utilização de matracas, cometas ou de outros sinais exagerados ou 
contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos; 
III. A autorização de anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, 
amplificadores, bandas de músicas e tambores volantes. 
IV. Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com 
volume superior ao permitido CONAMA N°001, na NBR 10151 - Avaliação do Ruído 
em Áreas Habitadas, na NBR 10152 - Níveis de Ruído para Conforto Acústico. 
Art. 4° Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons 
produzidos por: 
I. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a 
legislação própria; 
II. Vozes ou aparelhos usados na orientação e informação da população de 
serviços públicos; 
III. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para 
indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; 
IV. Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles e 
eventos públicos; 
V. Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de 
bombeiros ou assemelhados; 
VI. Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com 
horários previamente licenciados. 
Art. 5° Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, 
bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de 
números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons, deverão, 
sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar instalações 
adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de modo a não 
perturbar o sossego da vizinhança. 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - S 
Fone: (18) 3696-1263 - site: www.turiuba.sp.gov.br - e-mail: turiubaturiuba.sp.gov.br 
MUNICIPIO D-E TURIUBA 
Estado de São Paulo 
CNPJ: 45.724.95210001-96 
Adm: 2017 À 2024 
Art. 6° Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas 
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos 
estabelecimentos e em sua proximidade. 
Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho porventura 
verificado nos referidos estabelecimentos ou em suas proximidades, sujeitarão os 
proprietários à multa, podendo, nas reincidências, ser cassada a licença para seu 
funcionamento. 
Art. 7
0 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos 
ou sons excessivos e evitáveis, tais como: 
I. Os de motores de explosão desprovidos de silencioso ou com este em 
mau estado de funcionamento; 
II. Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos; 
III. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos. 
IV. Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de 
qualquer espécie; 
Art. 80Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
de até 50 (cinquenta) URMs. 
Art. 90Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Município de Turiúba, 14 de janeiro de 2022. 
RUBENS FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito Municipal 
Publicada no Diário Oficial do Município e por afixação no lugar público e de 
costume e registrada nesta Secretaria na data supra. 
ANGELICA APARE A TEIXEIRA DE SOUZA 
Secretá a Municipal 
Rua Francisco Cardoso Primo, 467 - Centro - CEP 15280-000 - TURIÚBA - SP 
Fone: (18) 3696-1 263 - site: www.turiubasp.gov.br - e-mail: turiubaturiubasp.gov.br 

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