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← Turiúba (SP)

norma nº 28/1977

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1977
Date 1977-11-28
EmentaDispõe sobre cobrança de Taxas de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagem.
native_id900

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.72 · pages: 2

a
LE E qo -
Dispõe sobre a cobrança de Taxi .: «
Construção, Conservação e “elhoranente
de Estradas de Rodagem,
Sonsiderando que, o Pretório Excelso, «
através da Símula 595, decidia pela inconstitacionalidade 4a “axa
monictpal de estradas de rodagem cuja base de cáleuio seja 1dontad
ca 2 do imposto territorial rural;
2
o Suprero Trib;
nai Federal decidiu pela constituctonalidade da tara de c: astraçã
conservação, e melhoramento de estradas, através da Símnla MB;
Sonsidarando saia quo, à Fundação Prefela
to Farta Limas “CEPAMP, com - participação de eméritos trib: atari sd
tas proroven Mesa do Debates objetivando atender as exigências «
constantes dos V. Arestos Referencias à Samula 553
Sonsidera ada que, o 'unicípio neces
sita dos recarsos provenientes da i..a de constração, conservação
e melhoramento de e:tradas para fazer fuegd as despesas decorrentes
da prest:ção dos serviços; e
Sansidarando Linalmenta gue, o projeto «
. atenda às exigências, constitacionats, legais, doutrinárias, defle
nidas pela Mesa de Debates, promovida pela Fundação Prefeito Farig
Lima "CEPAM", e jurisprudenciais fixades pela Sapreno Tritanal Fe
deralo
O PREPBITO MUNICIPAL DE TURIUBAS
Faço saber que a Camara HNanicipal de Tama
riuba, aprovoa e eu promalgo a segninto «
Lets
Artigo 1º - A taxa de constração, or SON;
vação e melhoramento de estradas de rodagem tem como fato goridom”'
a atilisação efetiva on potencial de serviços de m-nutenção «+
tradas ou caminhos manicipaiso
Artigo 2º « O contribuinte da Taxa 6-8: «q
proprietário, ot r de acmfrio ât11 ou rossaldor & qualquer
tolo de imóveis loculizados nu sona rural do território do mantefe
plo, situados sa área serviia, direta vu indiretemente, nelas est
peles estridas ou cuminhos municipaiso
apttso 3º » A base de eálenio da taxe ê
o «nsto dos serviços de construção, eonssrvação e melhoremento -
das estradas e esrinhos manicipeiso
Artigo 49 « Caleniar-:s-á O custo dos -
serviços considerando-se o total annal dos dispendios contab:liza
dos e apurados er balanço das despesas, relativos à prestação dos
serviços, devidamente corrigidas, nos termos da legislação fede-e
ralo
Aptigo 5º « O ensto dos serviços, assin
obtidos, serê dividido pelo área total dos ivóveis raraís do Mani
cípio, propéátciando & fixação aa importancia a ser cobrada, por -
hectare -, de cada contribuinte.
Artigo 69 = O nagamento da taxa será —
fotta na épeca e local indicados no aviso-rscibo e serão tdenti=--
cos vara todos os contributntesc
Artigo 79 > A falta de pagamento da te-
xa 1.2 vencimento fixado no aviscerecibo de lançemento, s sujeitará
o contribuinte à pulta de 209 (Tinte por cento) sobre sea valor,-
jaros moratórios à rarão de 1$ Cem po cento) ao mes e & correção
monetária efetivada com & aplieação dos coeficientes fixados pela
legislação fedor il, inscrever dose O crédito da Fasenda Hunicipal
imediatamente asés esa vencinento, como dívida tivas para cobrep
ça exscntivão
Antigo 8º - Aplicam-se a esta
normas gerais sobre responscbilidade tributária.
digo Tributário unicípal.
Artigo 9º » Esta arã em vigor -
na data de sas papli-ação e torê eftcêcia & Fástir de 1% de janed
ro de 1978, date em que ficarão revogadas as ai sposições em cones
trários f
TURICBAS EG nt, de 10977
APARECIDO CARDOCO
Prefeito Manicípal
Pablicada por afixação no logar de cos
tuem q registrada nestz Secretaria na data sifão
SEBASTIÃO ANLZIO
Seco Auto Contabilidade.

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