| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1977 |
| Date | 1977-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre cobrança de Taxas de construção, conservação e melhoramento de estradas de rodagem. |
| native_id | 900 |
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a LE E qo - Dispõe sobre a cobrança de Taxi .: « Construção, Conservação e “elhoranente de Estradas de Rodagem, Sonsiderando que, o Pretório Excelso, « através da Símula 595, decidia pela inconstitacionalidade 4a “axa monictpal de estradas de rodagem cuja base de cáleuio seja 1dontad ca 2 do imposto territorial rural; 2 o Suprero Trib; nai Federal decidiu pela constituctonalidade da tara de c: astraçã conservação, e melhoramento de estradas, através da Símnla MB; Sonsidarando saia quo, à Fundação Prefela to Farta Limas “CEPAMP, com - participação de eméritos trib: atari sd tas proroven Mesa do Debates objetivando atender as exigências « constantes dos V. Arestos Referencias à Samula 553 Sonsidera ada que, o 'unicípio neces sita dos recarsos provenientes da i..a de constração, conservação e melhoramento de e:tradas para fazer fuegd as despesas decorrentes da prest:ção dos serviços; e Sansidarando Linalmenta gue, o projeto « . atenda às exigências, constitacionats, legais, doutrinárias, defle nidas pela Mesa de Debates, promovida pela Fundação Prefeito Farig Lima "CEPAM", e jurisprudenciais fixades pela Sapreno Tritanal Fe deralo O PREPBITO MUNICIPAL DE TURIUBAS Faço saber que a Camara HNanicipal de Tama riuba, aprovoa e eu promalgo a segninto « Lets Artigo 1º - A taxa de constração, or SON; vação e melhoramento de estradas de rodagem tem como fato goridom”' a atilisação efetiva on potencial de serviços de m-nutenção «+ tradas ou caminhos manicipaiso Artigo 2º « O contribuinte da Taxa 6-8: «q proprietário, ot r de acmfrio ât11 ou rossaldor & qualquer tolo de imóveis loculizados nu sona rural do território do mantefe plo, situados sa área serviia, direta vu indiretemente, nelas est peles estridas ou cuminhos municipaiso apttso 3º » A base de eálenio da taxe ê o «nsto dos serviços de construção, eonssrvação e melhoremento - das estradas e esrinhos manicipeiso Artigo 49 « Caleniar-:s-á O custo dos - serviços considerando-se o total annal dos dispendios contab:liza dos e apurados er balanço das despesas, relativos à prestação dos serviços, devidamente corrigidas, nos termos da legislação fede-e ralo Aptigo 5º « O ensto dos serviços, assin obtidos, serê dividido pelo área total dos ivóveis raraís do Mani cípio, propéátciando & fixação aa importancia a ser cobrada, por - hectare -, de cada contribuinte. Artigo 69 = O nagamento da taxa será — fotta na épeca e local indicados no aviso-rscibo e serão tdenti=-- cos vara todos os contributntesc Artigo 79 > A falta de pagamento da te- xa 1.2 vencimento fixado no aviscerecibo de lançemento, s sujeitará o contribuinte à pulta de 209 (Tinte por cento) sobre sea valor,- jaros moratórios à rarão de 1$ Cem po cento) ao mes e & correção monetária efetivada com & aplieação dos coeficientes fixados pela legislação fedor il, inscrever dose O crédito da Fasenda Hunicipal imediatamente asés esa vencinento, como dívida tivas para cobrep ça exscntivão Antigo 8º - Aplicam-se a esta normas gerais sobre responscbilidade tributária. digo Tributário unicípal. Artigo 9º » Esta arã em vigor - na data de sas papli-ação e torê eftcêcia & Fástir de 1% de janed ro de 1978, date em que ficarão revogadas as ai sposições em cones trários f TURICBAS EG nt, de 10977 APARECIDO CARDOCO Prefeito Manicípal Pablicada por afixação no logar de cos tuem q registrada nestz Secretaria na data sifão SEBASTIÃO ANLZIO Seco Auto Contabilidade.