| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1997 |
| Date | 1997-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a colocação de caixas receptoras de correspondências em residências e condomínios. |
| native_id | 947 |
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Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 LEI Nº 009/97 Dispõe sobre a colocação de caixas rece- ptoras de correspondências em residên- cias, condomínios e prédios de qual- quer natureza. CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito Municipal de Turiuba, Comarca de Buri- tama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei: FAZ SABER que a Mesa da Câmara Municipal de Turiuba, Decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo Iº - As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, ficam obrigados a possuirem “Caixas Receptoras de Correspondências” visando o melhor serviço por parte da “ECT”- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, local. Artigo 2º - Nos projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas à aprovação pela municipalidade, deverá conter detalhamento da colocação das “Caixas Receptoras de Correspondências”. Artigo 3º - Os imóveis de que trata esta Lei, quando for o caso, só poderão receber “HABITE-SE”, depois de aparelhados com caixas receptoras de correspondências, devidamente comprovado em vistoria realizada pelo Órgão Público Municipal competente. Artigo 4º - A instalação de uso das “Caixas Receptoras de Correspondências"é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para construção, em data anterior à publicação desta Lei. Artigo 5º - AS “Caixas Receptoras de Correspondências”, asssm o serão consideradas todo o recepiente ou receptáculo, confeccionado em madeira ou metal, seja ele, alumínio, cobre, bronze, ferro, zinco, em chapas ou não, fundidas, prensadas, escovadas ou polidas, ou qualquer outro material, que possibilite a perfeita realização dos —) RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 serviços de distribuição afetos ao serviço postal, de competência da empresa pública, exploradora do setor. Parágrafo Único - As caixas a que se refere este artigo deverão ser seguras, garantido a conservação e inviolabilidade das correspondências. Artigo 6º - As “Caixas Receptoras de Correspondências”, serão instaladas, preferencialmente, no lado extemo dos muros, ou ainda, nos portões ou grades dos imóveis, necessariamente em locais acessíveis, evitando-se sua instalação em lugrares onde o acesso do profissional que distribui as correspondências for defeso ou dificil. Artigo 7º - As “Caixas Receptoras de Correspondências” deverão dispor de uma entrada ou abertura, estreita e pequena, o suficiente apenas para garantir a entrada da correspondência, bem como, composto ainda, de uma tampa ou portinhola que permita a retirada dessa correspondência pelo destinatário ou responsável por ela. Artigo 8º - A ausência ou instalação irregular das “Caixas Receptoras de Correspondências”, ensejará a rejeição da licença de construção. Artigo 9º - Nos edifícios residenciais, comerciais ou profissinais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hoteis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades, com um grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência. Artigo 10º - Nos locais de que trata o artigo anterior será instalada “Caixa Receptora de Correspndências”, mesmo que os destinatários prefiram recebe-las pelo serviço de caixas postais, existentes nas repartições distribuidoras da empresa pública exploradora dos serviços. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turiuba, 19 de fevereiro de 1.997 RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO Prefeitura Municipal de Turiúba CGC 45.724.952/0001-96 CLEWIS HEX -Prefeifo Municípal- Publicada por afixação em lugar público e de costume, registrada nesta na data supra e encaminhada cópia ao Cartório Local. SEBASTIA go - Secretário RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO