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norma nº 9/1997

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1997
Date 1997-02-19
EmentaDispõe sobre a colocação de caixas receptoras de correspondências em residências e condomínios.
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Prefeitura Municipal de Turiúba
CGC 45.724.952/0001-96
LEI Nº 009/97
Dispõe sobre a colocação de caixas rece-
ptoras de correspondências em residên-
cias, condomínios e prédios de qual-
quer natureza.
CLEWIS HENRI MUNHOZ, Prefeito
Municipal de Turiuba, Comarca de Buri-
tama, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhes são conferidas por
Lei:
FAZ SABER que a Mesa da Câmara
Municipal de Turiuba, Decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo Iº - As residências, condomínios
e prédios de qualquer natureza, ficam obrigados a possuirem “Caixas
Receptoras de Correspondências” visando o melhor serviço por parte da
“ECT”- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, local.
Artigo 2º - Nos projetos de construção,
reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas
substanciais, levadas à aprovação pela municipalidade, deverá conter
detalhamento da colocação das “Caixas Receptoras de Correspondências”.
Artigo 3º - Os imóveis de que trata esta
Lei, quando for o caso, só poderão receber “HABITE-SE”, depois de
aparelhados com caixas receptoras de correspondências, devidamente
comprovado em vistoria realizada pelo Órgão Público Municipal competente.
Artigo 4º - A instalação de uso das
“Caixas Receptoras de Correspondências"é de caráter facultativo nas
residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para
construção, em data anterior à publicação desta Lei.
Artigo 5º - AS “Caixas Receptoras de
Correspondências”, asssm o serão consideradas todo o recepiente ou
receptáculo, confeccionado em madeira ou metal, seja ele, alumínio, cobre,
bronze, ferro, zinco, em chapas ou não, fundidas, prensadas, escovadas ou
polidas, ou qualquer outro material, que possibilite a perfeita realização dos
—)
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO
Prefeitura Municipal de Turiúba
CGC 45.724.952/0001-96
serviços de distribuição afetos ao serviço postal, de competência da empresa
pública, exploradora do setor.
Parágrafo Único - As caixas a que se
refere este artigo deverão ser seguras, garantido a conservação e
inviolabilidade das correspondências.
Artigo 6º - As “Caixas Receptoras de
Correspondências”, serão instaladas, preferencialmente, no lado extemo dos
muros, ou ainda, nos portões ou grades dos imóveis, necessariamente em
locais acessíveis, evitando-se sua instalação em lugrares onde o acesso do
profissional que distribui as correspondências for defeso ou dificil.
Artigo 7º - As “Caixas Receptoras de
Correspondências” deverão dispor de uma entrada ou abertura, estreita e
pequena, o suficiente apenas para garantir a entrada da correspondência, bem
como, composto ainda, de uma tampa ou portinhola que permita a retirada
dessa correspondência pelo destinatário ou responsável por ela.
Artigo 8º - A ausência ou instalação
irregular das “Caixas Receptoras de Correspondências”, ensejará a rejeição da
licença de construção.
Artigo 9º - Nos edifícios residenciais,
comerciais ou profissinais, com mais de um pavimento, estabelecimentos
bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hoteis e similares,
hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como todo
imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda,
todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades, com um
grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa
receptora de correspondência.
Artigo 10º - Nos locais de que trata o
artigo anterior será instalada “Caixa Receptora de Correspndências”, mesmo
que os destinatários prefiram recebe-las pelo serviço de caixas postais,
existentes nas repartições distribuidoras da empresa pública exploradora dos
serviços.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Turiuba, 19 de fevereiro de 1.997
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO
Prefeitura Municipal de Turiúba
CGC 45.724.952/0001-96
CLEWIS HEX
-Prefeifo Municípal-
Publicada por afixação em lugar
público e de costume, registrada nesta na data supra e encaminhada cópia ao
Cartório Local.
SEBASTIA go
- Secretário
RUA JOAQUIM PEDRO MARQUES, 466 - FONE: (018) 696-1263 - FAX: (018) 696-1110 - CEP 15280-000 - TURIUBA - EST. SÃO PAULO

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